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Idea Transcript


ISSN 1677-7042

Ano CXLIX N o- 120 Brasília - DF, sexta-feira, 22 de junho de 2012

.

PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 5 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 6 Ministério da Educação ...................................................................... 6 Ministério da Fazenda......................................................................... 9 Ministério da Integração Nacional ................................................... 23 Ministério da Justiça ......................................................................... 23 Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 30 Ministério da Previdência Social...................................................... 31 Ministério da Saúde .......................................................................... 31 Ministério das Cidades...................................................................... 36 Ministério das Comunicações........................................................... 39 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 41 Ministério de Minas e Energia......................................................... 41 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 47 Ministério do Esporte........................................................................ 51 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 51 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 53 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 53 Ministério dos Transportes ............................................................... 64 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 65 Ministério Público da União ............................................................ 65 Tribunal de Contas da União ........................................................... 73 Poder Judiciário............................................................................... 125 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 165

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RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)

Sumário

INTDO.(A/S) INTDO.(A/S)

: MIN. JOAQUIM BARBOSA : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.

E T N

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001. Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em maior extensão. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

.

Atos do Poder Executivo DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2012 Renova a concessão outorgada à Rádio Santa Cruz AM Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.

Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.556 (1) ORIGEM : ADI - 134942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL

IM

A N SI

S A E D R A L P M E EX

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 223 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e de acordo com o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.031797/2007 e nº 53000.060689/2005, DECRETA: Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 25 de setembro de 2007, a concessão outorgada à Rádio Santa Cruz AM Ltda., conforme Decreto nº 94.833, de 3 de setembro de 1987, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200001

L A N

Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

O I C

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A N

Brasília, 21 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

A S N

E R P

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.568 (2) ORIGEM : ADI - 139933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

DA

Parágrafo único. A concessão renovada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2012 Renova a concessão outorgada à Portal Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e o que consta do Processo Administrativo no 53000.041242/2003-71, DECRETA: Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão outorgada originariamente à Rádio Princesa do Jacuí Ltda., conforme Portaria MVOP nº 274, de 15 de abril de 1958, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1958, transferida à Portal Radiodifusão Ltda., conforme Decreto de 1º de julho de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 2 de julho de 1998, renovada pelo Decreto de 16 de agosto de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 165, de 28 de junho de 2002, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2012 Transfere para a Rádio e Televisão Matogrossense Ltda. as concessões outorgadas à Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens nos Municípios de Rondonópolis e Sinop, Estado de Mato Grosso. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.059167/2006-47,

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

2

ISSN 1677-7042

1

DECRETA: 1o

Art. Ficam transferidas para a Rádio e Televisão Matogrossense Ltda. as concessões outorgadas à Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., conforme Decreto de 10 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2001, aprovadas pelos Decretos Legislativos no 166 e nº 163, de 28 de junho 2002, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens nos Municípios de Rondonópolis e Sinop, Estado de Mato Grosso. Art. 2o A execução do serviço de radiodifusão cuja concessão é transferida por este Decreto será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e regulamentos.

N o- 272, de 21 de junho de 2012. Encaminhamento ao Congresso Nacional das autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, conforme os seguintes atos: 1 - Portaria nº 171, de 10 de abril de 2008 - Associação de Radiodifusão Comunitária Marimba de Betim, no município de Betim - MG; 2 - Portaria nº 184, de 6 de junho de 2011 - Associação Beneficente, Cultural e de Radiodifusão Comunitária de Orleans - SC, no município de Orleans - SC; 3 - Portaria nº 10, de 20 de janeiro de 2012 - Associação Rádio Comunitária Terra Nova FM, no município de Nova Olinda - TO;

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

4 - Portaria nº 20, de 20 de janeiro de 2012 - Associação Comunitária Delta do Jacuí, no município de São Jerônimo - RS;

Brasília, 21 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

5 - Portaria nº 64, de 10 de fevereiro de 2012 - Associação Rádio Comunitária Barrolândia FM, no município de Barrolândia - TO; 6 - Portaria nº 115, de 2 de março de 2012 - Associação Mogiana dos Profissionais de Rádio e TV, no município de Mogi das Cruzes - SP;

DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva

.

CO

7 - Portaria nº 128, de 2 de março de 2012 - Associação Resgate Cultural, no município de Guaraí - TO;

Presidência da República

ME

8 - Portaria nº 170, de 21 de março de 2012 - Associação Cultural de Radiodifusão Comunitária de Fortaleza do Tabocão, no município de Fortaleza de Tabocão - TO;

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM

RC

N o- 271, de 21 de junho de 2012. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos atos constantes dos Decretos de 20 de junho de 2012, publicados no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2012, que renovam concessões outorgadas às entidades abaixo relacionadas para explorarem, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão de sons e imagens.

IA

LIZ

1 - TV Cabrália Ltda., no município de Itabuna - BA;

2 - Televisão Goyá Ltda., no município de Goiânia - GO;

10 - Portaria nº 216, de 16 de abril de 2012 - Associação de Radiodifusão de Betânia, no município de Betânia - PE. N o- 273, de 21 de junho de 2012. Encaminhamento ao Congresso Nacional das autorizações outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, conforme os seguintes atos:



3 - Rádio e Televisão Marajoara Ltda., no município de Belém - PA;

4 - Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda., no município de Porto Alegre - RS; 5 - Rede Mulher de Televisão Ltda., no município de Araraquara - SP; e 6 - TV Record de Franca S.A., no município de Franca - SP.

9 - Portaria nº 191, de 2 de abril de 2012 - Associação Rádio Comunitária Clube FM, no município de Sítio Novo - TO; e

1 - Portaria nº 197, de 6 de junho de 2011 - Associação dos Moradores do Bairro de Furnas, no município de São José da Barra - MG;

ÃO

2 - Portaria nº 199, de 6 de junho de 2011 - Associação Comunitária de Radiodifusão de Cajazeiras, no município de Pio IX - PI;

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 21 - Portaria nº 459, de 13 de outubro de 2011 - Associação de Desenvolvimento Social e Cultural de Belo Vale "ADESC-BV", no município de Belo Vale - MG; e 22 - Portaria nº 461, de 13 de outubro de 2011 - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura dos Amigos de Itamarandiba, no município de Itamarandiba - MG. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Exposição de Motivos No 181, de 4 de maio de 2011 (Processo no 53000.016771/2003-36). Transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Rádio Record de Curitiba Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Curitiba, Estado do Paraná. Autorizo. Em 21 de junho de 2012. No 522, de 15 de setembro de 2011 (Processo no 53000.026968/200898). Transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Rádio Porta Voz de Cianorte Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão sonora, em ondas médias, no Município de Cianorte, Estado do Paraná. Autorizo. Em 21 de junho de 2012. No 712, de 13 de setembro de 2011 (Processo no 53000.018834/200551). Transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Rádio Difusora América de Chopinzinho Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. Autorizo. Em 21 de junho de 2012. No 730, de 15 de setembro de 2011 (Processo no 53000.011241/201110). Transferência indireta, para outro grupo de cotistas, do controle societário da Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda., exploradora de serviço de radiodifusão, no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Autorizo. Em 21 de junho de 2012.

3 - Portaria nº 204, de 6 de junho de 2011 - Associação ONG Rádio Comunitária Mão Amiga, no município de Quissamã - RJ;

SECRETARIA-GERAL

4 - Portaria nº 206, de 6 de junho de 2011 - Associação de Moradores da Vila Davi, no município de Davinópolis - MA;

PORTARIA N o- 294, DE 21 DE JUNHO 2012

5 - Portaria nº 233, de 13 de junho de 2011 - Associação de Radiodifusão Comunitária de Piaçu - ARCOP, no município de Muniz Freire - Distrito de Piaçu - ES;

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

PR

OI

BID

6 - Portaria nº 236, de 13 de junho de 2011 - Associação ArroioGrandense de Difusão Cultural, no município de Arroio Grande - RS;

A

PO

7 - Portaria nº 237, de 13 de junho de 2011 - Associação Comunitária Bomprogressense de Comunicação, no município de Bom Progresso - RS;

8 - Portaria nº 238, de 13 de junho de 2011 - Associação de Rádio Difusão Comunitária de Correia Pinto Voz da Terra FM, no município de Correia Pinto - SC; 9 - Portaria nº 239, de 13 de junho de 2011 - Associação Cultural Artística de Cerquilho, no município de Cerquilho - SP;

10 - Portaria nº 260, de 8 de julho de 2011 - Associação Comunitária Rádio Integração FM, no município de Itapejara D'Oeste - PR; 11 - Portaria nº 261, de 8 de julho de 2011 - Associação Comunitária de Comunicação e Cultura do Município de Cascavel, no município de Cascavel - PR; 12 - Portaria nº 312, de 1o de agosto de 2011 - Associação Comunitária e Cultural de Jerônimo Monteiro, no município de Jerônimo Monteiro - ES; 13 - Portaria nº 317, de 1o de agosto de 2011 - Associação Comunitária de Radiodifusão Vitória FM de Passagem Franca do Piauí, no município de Passagem Franca do Piauí - PI; 14 - Portaria nº 324, de 1o de agosto de 2011 - Associação Cultural e Comunitária Termas de Ibirá, no município de Ibirá - SP; 15 - Portaria nº 340, de 17 de agosto de 2011 - Associação Comunitária e Beneficente Amigos do Rio Pau D'Arco, no município de Pau D'Arco - PA; 16 - Portaria nº 346, de 17 de agosto de 2011 - Associação Cultural Comunitária de Cruz das Posses, no município de Sertãozinho - SP; 17 - Portaria nº 364, de 17 de agosto de 2011 - Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Moradores do Bairro Adelaide Menezes, no município de Sapeaçu - BA; 18 - Portaria nº 392, de 12 de setembro de 2011 - Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Rosa de Lima - ARACOSROL, no município de Santa Rosa de Lima - SE; 19 - Portaria nº 395, de 12 de setembro de 2011 - Associação Comunitária para o Desenvolvimento Artístico e Cultural do Graça ASCACG, no município de Graça - CE; 20 - Portaria nº 458, de 13 de outubro de 2011 - Associação Comunitária Amor Verdadeiro, no município de São José do Divino - MG; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200002

Art. 1º Prorrogar o prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 286, de 17 de maio de 2012, até o dia 6 de julho de 2012.

RT ER CE IRO S

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GILBERTO CARVALHO

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N o- 273, DE 21 DE JUNHO DE 2012

A SECRETÁRIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º da Portaria nº 611, de 16 de agosto de 2002, tendo em vista os resultados do concurso público para provimento de cargos vagos de Administrador, Contador e Agente Administrativo, homologados pelo Edital nº 6 - SGAGU, de 28 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2010, Seção 3, págs. 2 e 3, bem como a autorização para nomeação contida na Portaria nº 263, de 20 de junho de 2012, da Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2012, Seção 1, pág. 44, resolve: Art. 1° Tornar público que os candidatos, relacionados nos Anexos desta Portaria, desistiram, formalmente, de sua investidura nos cargos efetivos de Administrador, Contador e Agente Administrativo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os quais foram aprovados no concurso homologado pelo Edital nº 6 SGAGU, de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ANEXO I Administrador I - REBECA LACERDA FIGUEIRA (Processo nº 00404.005380/2012-78). ANEXO II Contador

IV - a Portaria DAC nº 614/DGAC, de 6 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2002, Seção 1, páginas 12 e 13;

XXVII - a Resolução ANAC nº 100, de 13 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2009, Seção 1, página 22; e

V - a Portaria DAC nº 708/DGAC, de 19 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2002, Seção 1, página 9;

XXVIII - a Resolução ANAC nº 187, de 24 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2011, Seção 1, página 3.

ANEXO III Agente Administrativo

VIII - a Portaria DAC nº 1424/DGAC, de 14 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2002, Seção 1, página 9;

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 1.270, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto n.º 5.683, de 24 de janeiro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012, bem como na Portaria CGU n.º 749, de 13 de abril de 2012, resolve: Art. 1º - Com base no § 2º do art. 6º do Decreto 7.689, de 02 de março de 2012, bem como no parágrafo único do art. 1º da Portaria CGU n.º 749, de 13 de abril de 2012, subdelegar a autorização de concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros no âmbito da Controladoria-Geral da União aos titulares das seguintes unidades:

IX - a Portaria DAC nº 1652/DGAC, de 22 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2002, Seção 1, página 16; X - a Portaria DAC nº 1705/DGAC, de 28 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2002, Seção 1, página 37; XI - a Portaria DAC nº 1706/DGAC, de 28 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2002, Seção 1, página 37;

Altera dispositivo da Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da citada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.025164/2010-36, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 21 de junho de 2012, decide:

L A N

Art. 1º Alterar o art. 16, caput, da Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2009, Seção 1, página 6, alterada pela Resolução nº 170, de 24 de agosto de 2010, publicada no DOU de 25 de agosto de 2010, Seção 1, página 12, pela Resolução nº 201, de 21 de setembro de 2011, publicada no DOU de 23 de setembro de 2011, Seção 1, página 4, e pela Resolução nº 222, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 23 de março de 2012, Seção 1, página 2, que passa a vigorar com a seguinte redação:

O I C

A S N

XII - a Portaria DAC nº 1478/DGAC, de 4 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2003, Seção 1, página 140;

I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria Federal de Controle Interno; III - Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas; IV - Ouvidoria-Geral da União; V - Corregedoria-Geral da União; e

E R P

XIII - a Portaria DAC nº 1651/DGAC, de 15 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003, Seção 1, página 31;

IM

XIV - a Portaria DAC nº 300/DGAC, de 1 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2004, Seção 1, página 41;

VI - Unidades Regionais. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 433, de 04 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 09 de março de 2011, seção 2, página 4. LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO

Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.014426/2010-37, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 5 de junho de 2012, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC 61), intitulado "Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos", em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61).

DA

XV - a Portaria DAC nº 400/DGAC, de 3 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2004, Seção 1, página 7;

E T N

XVI - a Portaria DAC nº 1137/DGAC, de 10 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2004, Seção 1, páginas 12 e 13;

NA

I S S

A E D R A L P M E EX RESOLUÇÃO N o- 237, DE 5 DE JUNHO DE 2012

RESOLUÇÃO N o- 239, DE 21 DE JUNHO DE 2012

VII - a Portaria DAC nº 1121/DGAC, de 26 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2002, Seção 1, página 13;

I - HENRI MAURICIO STELLE (Processo nº 00404.004948/2012-33).

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente

VI - a Portaria DAC nº 1096/DGAC, de 16 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2002, Seção 1, página 13;

I - EDSON GUIMARAES PASSOS (Processo nº 00404.005379/2012-43).

XVII - a Portaria DAC nº 1145/DGAC, de 10 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2004, Seção 1, página 13; XVIII - a Portaria DAC nº 1206/DGAC, de 26 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 24 e 25; IX - a Portaria DAC nº 112/DGAC, de 15 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2005, Seção 1, página 12; XX - a Portaria DAC nº 860/DGAC, de 24 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2005, Seção 1, páginas 47 e 48; XXI - a Portaria DAC nº 529/DGAC, de 9 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 14;

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

XXII - a Portaria DAC nº 927/DGAC, de 12 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2005, Seção 1, páginas 8 e 9;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

XXIII - a Portaria DAC nº 1252/DGAC, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2005, Seção 1, página 12;

Art. 3º Ficam revogadas: I - a Portaria DAC nº 16/DGAC, de 10 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, página 8;

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XXIV - a Portaria DAC nº 127/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 12;

II - a Portaria DAC nº 39/DGAC, de 23 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2002, Seção 1, página 9;

XXV - a Portaria DAC nº 128/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, páginas 12 e 13;

III - a Portaria DAC nº 272/DGAC, de 8 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2002, Seção 1, página 6;

XXVI - a Resolução ANAC nº 5, de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006, Seção 1, página 36;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200003

NA

"Art. 16. Respeitado o ato jurídico perfeito, os operadores de aeródromo adaptarão os contratos vigentes em 23 de setembro de 2009 às disposições desta Resolução até 1º de outubro de 2012. ........................................................................................................." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Diretor-Presidente

SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA N o- 1.257, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Aprova a Instrução Suplementar - IS nº 137.201-001 Revisão A O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 e publicada no D.O.U. nº 180 de 21 de setembro de 2009, com as alterações posteriores; tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, e o disposto no art 18-A da Resolução nº 30, incluído pela Resolução nº 162 em seu art. 3º, e tendo em vista o que consta no processo no 60800.020397/2010-42, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 137.201-001 Revisão A - IS 137.201-001A, intitulada "Uso de etanol em aeronaves agrícolas". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www2.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação. DINO ISHIKURA

SUPERINTENDÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA N o- 1.254, DE 21 DE JUNHO DE 2012 A SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 119, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 210, seção 1, págs.2 e 3, de 4 de novembro de 2009, pela Resolução nº 63, publicada no Diário Oficial da União n° 231, seção 1, pág. 25, de 27 de novembro de 2008, e pela Resolução n° 156, publicada no Diário Oficial da União n° 128, seção 1, pág. 22, de 07 de julho de 2010, resolve:

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Art. 1º Autorizar a empresa CROSSRACER DO BRASIL LTDA a ministrar o curso FAMILIARIZAÇÃO EM SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, na modalidade à distância (EAD), conforme despacho dado ao Parecer nº 173/2012/SCD/RJ. Art. 2º Esta/ Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VALÉRIA PEREIRA BASTOS

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL GERÊNCIA-GERAL DE AVIAÇÃO GERAL GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL PORTARIA N o- 1.256, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Da cassação do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo. O GERENTE DE VIGILÂNCIA DE OPERAÇÕES DE AVIAÇÃO GERAL, no uso de suas atribuições outorgadas pela Portaria Nº 925, de 10 de maio de 2012, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC-119 - Certificação; Operadores Regulares e Não-Regulares, e com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:

CO

ME

Art. 1º - Ratificar a cassação do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) no 2002-06-0CFO-01-01, emitido em 06/12/2006, em favor de Oliveira Silva Táxi Aéreo Ltda, determinada nos termos da decisão proferida no processo administrativo n.º 60840.041078/2011-85, em virtude do prazo vencido do período de suspensão, e comunicada à interessada em 20/06/2012 por meio do FOP 121 n.º 1/2012/GVAG/GGAG/SSO.

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LIZ

ANTONIO ALESSANDRO MELLO DIAS

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO

procedimento I, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderá ter autorizada sua internalização por meio da sistemática de fracionamento de carga." (NR) Art. 2o Acrescer a 'Seção XVI - Importação de Mercadoria com Entrega Fracionada' ao 'Capítulo VII - Controles Especiais' ao Anexo da Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, que passa vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII CONTROLES ESPECIAIS .................................................................................................... Seção XVI Importação de Mercadoria com Entrega Fracionada 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS a) Fica autorizada a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil; b) A entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a um conhecimento de carga, onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida; c) O procedimento de que trata a alínea 'a', somente será autorizado para os produtos de origem vegetal enquadrados no procedimento I previsto no inciso I do art. 2o da Instrução Normativa MAPA no 51, de 4 de novembro de 2011; d) O deferimento do LI pela fiscalização federal agropecuária dar-se-á após a liberação da primeira fração apresentada, porém a autorização de entrega fracionada da mercadoria ao interessado será concedida fração a fração; e) O Certificado Fitossanitário emitido pelo órgão oficial do país de origem, quando exigido, deverá conter informações suficientes para identificar claramente as frações disponibilizadas para a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA; e f) O cumprimento do estabelecido nesta Seção é medida condicionante para a realização das futuras ações de fiscalização, ficando o importador que descumprir este procedimento impedido de utilizar a sistemática de fracionamento de cargas nos próximos envios, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente. 2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA a) O importador deverá apresentar à Unidade VIGIAGRO do ponto de ingresso da mercadoria, quando da entrada da primeira fração que comporá a partida a ser importada: I - cópia e original dos manifestos de carga que compõem a fração apresentada; II - cópia do Licenciamento de Importação do total da partida a ser importada, contendo no campo 'Informações Complementares' a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da sistemática de fracionamento de carga, bem como contendo o texto exigido no 'Termo de Compromisso'; III - Termo de Compromisso com o seguinte texto: "Comprometo-me a disponibilizar todas as frações até a totalidade da partida, para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que no caso de rechaço, total ou parcial, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."; IV - cópia da Fatura ou Invoice; V - Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e VI - cópia do Conhecimento de Carga.



INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 16, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA no 51, de 4 de novembro de 2011, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003391/2012-36, resolve: Art. 1o Acrescer o § 2o ao art. 2o da Instrução Normativa MAPA no 51, de 4 de novembro de 2011, renumerando-se o parágrafo único para § 1o, com a seguinte redação: "Art. 2o ..................................................................................... §1o ............................................................................................ ................................................................................................... §2o A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico enquadrada no

ÃO

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BID

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 b) Para as frações subsequentes deverão ser apresentados o 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' contendo, no campo 'Informações Complementares', o número do Requerimento de abertura do processo, o número do Conhecimento de Carga e o número do LI deferido, devendo ser anexados a este: I - cópia e original do manifesto de carga que compõe a fração a ser inspecionada; II - Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e III- extrato do LI com parecer da fiscalização agropecuária. c) As exigências de que tratam as alíneas 'a' e 'b' não eximem o importador da apresentação dos demais documentos exigidos na legislação específica, de acordo com o tipo de mercadoria ou produto importado. 3. PROCEDIMENTO a) A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às condições e exigências fitossanitárias e aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação específica, conforme o caso; b) Cada fração apresentada deverá estar acompanhada do(s) seu(s) respectivo(s) manifesto(s) de carga; c) Deverão ser apresentados, quando for o caso, Certificados Fitossanitários individualizados para cada fração que ingresse no País, até a totalização da partida correspondente ao LI; d) A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil, para fins de processamento da Declaração de Importação e liberação da fração pelo Recinto Alfandegado; e) A fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação específica deverá ser devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida, mediante emissão de parecer da fiscalização agropecuária, encaminhado à representação local da Receita Federal do Brasil para suspensão do processamento da Declaração de Importação e demais providências cabíveis; f) Para os casos em que o importador não promover o ingresso de todas as frações envolvidas na totalidade da partida descrita no LI deferido, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta da Declaração de Importação - DI; e g) A Unidade VIGIAGRO estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico. 4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA a) Parecer da Fiscalização no campo próprio do 'Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' apresentado pelo interessado; b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso; e c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso. 5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS a) Capítulo específico referente à mercadoria; e b) Legislação aduaneira em vigor." (NR) Art. 3o Os Recintos Alfandegados, por onde se processarem as importações de mercadorias com entrega fracionada ao interessado, só poderão liberar as frações posteriores com a apresentação, pelo interessado, do Parecer da Fiscalização Agropecuária autorizando a entrega da mercadoria. Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Fica revogada a Instrução Normativa SDA no 29, de 12 de maio de 2003.

PO

RT ER CE IRO S MENDES RIBEIRO FILHO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS ATO N o- 7, DE 21 DE JUNHO DE 2012

"T" Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprovou o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, torna público as decisões dos processos a seguir relacionados: 1. LICENCIAMENTO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO PROCESSO 21028.000648/2010-28

EMPRESA Bioeasy Diagnóstica Ltda

PRODUTO Anigen Rapid FIV/FeLV Teste Bioeasy - Teste para detecção simultânea dos anticorpos IgG Anti-FIV e do Antígeno da FeLV em Gatos

LICENÇA 9.691

VALIDADE 19/06/2015

LICENÇA 9.176/2005 6.591/1998

VALIDADE 29/11/2014 14/01/2014

2. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO PROCESSO 21052.003996/2004-10 21052.001022/1998-39

EMPRESA Rem Indústria e Comércio Ltda "

PRODUTO Snap Giárdia - Kit de teste para detecção do Antígeno Giárdia Snap Combo - Kit de teste para detecção do Antígeno Leucemia Felina e Anticorpos do Vírus da Imonodeficiência Felina

3. DEFERIMENTO DE ALTERAÇÕES DIVERSAS PROCESSO 21052.003535/2012-54 21044.011268/1970-71 21044.002085/1984-61 70831.000270/2012-65

EMPRESA Fort Dodge Saúde Animal Ltda Eurofarma Laboratórios S.A " Ouro Fino Saúde Animal Ltda

PRODUTO Bursine 2 - Vacina Viva contra a Doença de Gumboro Creolina Cruzwaldina Sincro eCG

Homologado por MARCOS VINÍCIUS DE SANTANA LEANDRO JÚNIOR Coordenador FERNANDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Diretor do Departamento Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200004

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 .

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL PORTARIA N o- 34, DE 21 DE JUNHO DE 2012

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 20 de junho de 2012 453ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto -FUNDHERP Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão - FAPEX Faculdade de Ciências Farmacêuticas - FCF/USP

CREDENCIAMENTO 900.0281/1991 900.0372/1992 900.0701/1997

CNPJ 60.255.791/0001-22 14.645.162/0001-91 63.025.530/0015-00

Aprova o Documento de Referência para Apresentação, Habilitação e Seleção de Projetos de Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 10 da Portaria MCT n° 752, de 03 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Documento de Referência para apresentação, habilitação e seleção de projetos de Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos, junto à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo Único O documento de que trata este artigo será disponibilizado ao público no sítio www.mcti.gov.br e nos anexos do programa específico, no Sistema de Convênios do Governo Federal SICONV. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ERNESTO COSTA DE PAULA

ELIEZER MOREIRA PACHECO

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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200005

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Ministério da Cultura .

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA N o- 362, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1° - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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HENILTON PARENTE DE MENEZES

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ANEXO I

ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 12 3760 - São João de Campina Grande: o maior São João do mundo ABPA Marketing e Produção de Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 08.649.116/0001-68 Processo: 01400.010729/20-12 PE - Jaboatão dos Guararapes Valor do Apoio R$: 1.493.250,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Realização do São João de Campina Grande, o maior São João do mundo. Um evento de patrimônio cultural que enfatiza as quadrilhas juninas, o forró tradicional, a gastronomia típica, a decoração peculiar e os demais ícones da popular festa junina nordestina, oferecendo à população local e ao turista um mês de festa gratuita. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 12 1384 - Raiz e Tradição: Torneio de Cururu e Concurso de Luteria Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí CNPJ/CPF: 50.780.931/0001-28 Processo: 01400.005570/20-12 SP - Tatuí Valor do Apoio R$: 266.110,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: O Torneio de Cururu e o Concurso de Luteria são atividades de proteção, multiplicação do conhecimento e difusão das manifestações da tradição, da memória e da diversidade cultural popular de raiz, além de promover a integração, intercâmbio e congraçamento entre os cururueiros e a continuidade da arte de luteria. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 12 1790 - Catetinho - O resgate da nossa história Panapana Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 13.815.124/0001-77 Processo: 01400.008030/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.905.300,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: "Catetinho-O resgate da nossa história" visa promover o resgate de um dos marcos históricos nacionais-A história do planejamento e construção do Catetinho,1a edificação da capital federal, através de ações culturais serão realizadas em 28 exposições gratuitas de acervo bibliográfico, biográfico, fotográfico, e multimídia que atenderão todos os estados brasileiros e da reedição e distribuição gratuita do livro de-A construção do Catetinho ao público,à escolas e bibliotecas em todo o Brasil. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 12 2405 - PROJETO L. E. R. - 2012 LER - CENTRO DE LEITURA E EDUCAÇÃO ROTARY - DISTRITO 4420 CNPJ/CPF: 13.932.612/0001-64 Processo: 01400.008821/20-12 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 105.250,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: O Projeto L.E.R. surge em defesa da leitura para aprimoramento cultural e intelectual de crianças e jovens de forma lúdica e duradora.Cada L.E.R. terá, além da montagem e criação da Biblioteca Viva em cada comunidade, rodas de leitura, oficinas, desenho, contador de histórias, concurso de redação e atividades diversas visando estimular a imaginação e a criatividade. Usando o LIVRO como objeto estimulador de emoções, promovendo a educação, ampliando a bagagem cultural de modo prazeroso.

RC

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LIZ

11 7502 - ÍDOLOS - Dicionário dos Craques do Futebol Brasileiro CDN Comunicação Corporativa Ltda CNPJ/CPF: 57.863.854/0001-19 Processo: 01400.027154/20-11 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 527.675,82 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Edição de obra literária, contendo cerca de 1500 minibiografias ilustradas dos principais jogadores de futebol do Brasil, que democratizará o acesso a dados correspondentes ao futebol de norte a sul do país, dimensionando como um retrato cultural nacional e não apenas de interesses regionais. A coleção da obra será dividida em três volumes, sendo que o primeiro volume corresponderá à ordem alfabética de "A" a "F", o segundo de "G" a "O" e o terceiro de "P" a "Z".

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18, §1º) 10 11598 - NA BAGUNÇA DO TEU CORAÇÃO Doravante Produções Artísticas ME CNPJ/CPF: 10.272.668/0001-41 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 21/06/2012 a 31/12/2012 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 06 11164 - Programa de Ampliação de Acesso e Preservação ao Patrimônio Cultural Documental Depositado no Centro Fundação Genésio Miranda Lins CNPJ/CPF: 83.820.894/0001-93 SC - Itajaí Período de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 09 1109 - Com Pimenta e Com Afeto Pro Texto Comunicação e Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 36.300.499/0001-08 ES - Vitória Período de captação: 20/06/2012 a 31/12/2012 10 10702 - Eliseu Visconti - Um Precursor Hólos Consultores Associados Ltda. CNPJ/CPF: 68.573.765/0001-54 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2012 a 31/12/2012

ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 11 14376 - Loucos por Música 2012 Zimba Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 04.704.782/0001-09 Processo: 01400.041885/20-11 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 4.011.700,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Realizar um festival que irá reunir no palco inusitados encontros de cantores da MPB no Rio de Janeiro e Salvador. Serão cinco shows em cada cidade integrando artistas plásticos que irão criar suas obras ao vivo durante as apresentações. 12 1957 - Um Sonho de Amor - Serginho Lamecci Sergio Freire Bezerra CNPJ/CPF: 453.796.374-34 Processo: 01400.008242/20-12 AL - Maceió Valor do Apoio R$: 85.250,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/12/2012 Resumo do Projeto: Produzir um CD com 11 faixas do Cantor e Compositor Serginho Lamecci, contendo obras autorais. 12 0981 - 13. Festival Casarão - Música Independente na Floresta. V S Lemos Eventos ME CNPJ/CPF: 10.339.029/0001-56 Processo: 01400.004947/20-12 RO - Porto Velho Valor do Apoio R$: 168.090,00 Prazo de Captação: 22/06/2012 a 31/10/2012 Resumo do Projeto: O Festival Casarão é a maior manifestação musical independente do estado de Rondônia, buscando em seus objetivos a divulgação da música local, através de seus shows, bem como a troca de experiências e tecnologias com outras cenas de cidades mais variadas possíveis. Neste ano, o Festival irá para a sua 12a edição, aumentando o leque de cultura, junto com a sua expansão para os Seminários, Workshops, Feiras etc., além dos shows de cerca de 40 bandas de mais de 10 estados.



ÃO

PR

OI

BID

A

ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 11 9276 - Festival de Música e Cultura Digital dos Bairros e Comunidades L CARREIRA DA CUNHA - ME CNPJ/CPF: 11.915.298/0001-86 PA - Belém Período de captação: 01/05/2012 a 31/12/2012

Ministério da Defesa

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COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 278/GC3, DE 21 DE JUNHO DE 2012 (*) Aprova a reedição da Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o previsto nos incisos I e XIV do Art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, resolve: Art. 1º Aprovar a reedição da DCA 1-1 "Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira", que com esta baixa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 476/GC3, de 28 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 81, de 29 de abril de 2005, Seção 1, pag. 12. (*) A Doutrina de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).

PO

Ten Brig Ar JUNITI SAITO

PORTARIA N o- 363, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 17 de 12 de janeiro de 2010 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1°- Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES

RT ER CE IRO S

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Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO

Na Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18/6/2012, Seção 1, pp. 7173, no Parecer CNE/CES 124/2012, p. 72, no Assunto e no Voto do relator, onde se lê: "na 126ª reunião, realizada em 28 de julho de 2011", leia-se "na 126ª reunião, realizada em 28 de junho de 2011".

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N o- 1.618, DE 20 DE JUNHO DE 2012 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo nº. 23113.002776/12-17/Departamento de Letras Estrangeiras/CECH, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo, objeto do Edital nº. 011/2012, publicado no D.O.U. de 02/03/2012, para o Departamento de Letras Estrangeiras/CECH, conforme informações que seguem: Matéria de Ensino Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final

Literaturas de Língua Francesa Professor Assistente - Nível I Dedicação Exclusiva 1º lugar: Valter Cesar Pinheiro - 65,5

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200006

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PORTARIA N o- 1.622, DE 20 DE JUNHO DE 2012

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta nos processos dos concursos, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo, objeto do Edital nº. 015/2012, publicado no D.O.U. de 02/04/2012, para os Núcleos Acadêmicos do Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, conforme informações que seguem: Núcleo Processo Matéria de Ensino Disciplinas Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final

Medicina 23113.007076/12-74 Medicina II Ciclo de Medicina, ênfase em Saúde Coletiva/Saúde Pública, para as atividades de Tutorial, Laboratório de Módulos Temáticos, Habilidades e Atitudes em Medicina e Práticas de Ensino na Comunidade Professor Assistente - Nível I 20 h 1º Lugar: Marco Aurélio de Oliveira Góes - 79,75 2º Lugar: Catia Maria Justo Meirelles - 59,67

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ISSN 1677-7042

Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a incorporação e tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios, nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 9º Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente. Art. 10 O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta resolução, independente da fonte de recurso usada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse. Parágrafo único. Será considerado indevido qualquer uso dos veículos de transporte escolares que esteja em desacordo com os dispositivos desta resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação vigente. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Núcleo Processo Matéria de Ensino Disciplinas Cargo/Nível Regime de Trabalho Resultado Final

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Medicina 23113.007422/12-23 Medicina II Ciclo de Medicina, ênfase em Anátomo e Imunofisiologia Clínicas e Anátomo e Imunopatologia Clínicas, para as atividades de Tutorial, Laboratório de Módulos Temáticos, Habilidades e Atitudes em Medicina e Práticas de Ensino na Comunidade Professor Assistente - Nível I 20 h 1º Lugar: Evelyn de Oliveira Machado - 69,10

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2012

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, art. 208. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º e 14, do Anexo I do Decreto n° 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicado no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012 e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, resolve, "ad referendum": Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo: I - ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar; II - bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar; III - embarcação: veículo aquaviário automotor especificado como Lancha Escolar ou Barco Escolar. § 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federado que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito. § 2º A manutenção das bicicletas, descritas no item II, e de outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no regulamento que se refere o Art. 4º desta resolução, ser compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis. Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para: I - garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes nas escolas;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200007

O I C

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - arts. 205, 206, 208, 211 e 214; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007; Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009; Resolução CD/FNDE nº 2 de 17 de março de 2010; Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012, CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), tem como objetivo contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem; CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação está estruturado em módulos e que a implementação desses será de responsabilidade das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), em ação conjunta com as Secretarias de Educação estaduais e municipais; e CONSIDERANDO que o Programa de Formação Continuada Mídias está estruturado em módulos, cujos temas representativos e suas principais aplicações educacionais constituem Blocos Temáticos, dando origem a módulos de nível básico (Ciclo Básico), mais gerais, e a módulos intermediários e avançados (Ciclos Intermediário e Avançado), mais específicos, contemplando detalhamentos dos temas tratados, resolve "ad referendum": Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC). Parágrafo único. A implantação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação ocorrerá por meio de descentralização de créditos orçamentários, cujos regramentos são os estabelecidos na resolução do FNDE referente à descentralização de créditos orçamentários em vigor, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação ao FNDE de Termo de Cooperação pela IFES assinado. Art. 2º O Programa de Formação Continuada Mídias na Educação consiste na formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem. Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação: I - contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem; II - identificar aspectos teóricos e práticos referentes aos meios de comunicação no contexto das diferentes mídias e no uso integrado das linguagens de comunicação: sonora, visual, impressa, audiovisual, informática e telemática, destacando as mais adequadas aos processos de ensino e aprendizagem;

A S N

NA

E R P

II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola. § 1º Para os trajetos previstos no inciso II deste Artigo, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo Anexo I desta Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo: a) - do(a) diretor(a) da escola nos deslocamentos restritos a circunscrição do município onde está sediada a escola; b) - do prefeito ou do secretário de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado onde está sediada a escola. § 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade. Art. 4º O uso dos veículos de transporte escolar de que trata esta Resolução deve ser disciplinado em regulamentos do poder executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, observando as disposições legais vigentes e as contidas nesta resolução. § 1º Os regulamentos a que se refere o caput devem dispor sobre os critérios para identificar os estudantes a serem beneficiados, bem como a distância máxima a ser percorrida pelos estudantes entre a sua residência e o ponto de embarque nos veículos de transporte escolar ou a escola. § 2º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e maior segurança dos estudantes nos percursos. Art. 5º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares. Art. 6º A utilização da Bicicleta Escolar não é recomendada para estudantes menores de 6(seis) anos e está condicionada: I - à autorização dos pais ou responsável do estudante menor, devidamente preenchida e assinada, conforme modelo Anexo II desta Resolução disponível no sítio www.fnde.gov.br; II - à utilização em trajetos definidos com o prévio conhecimento dos pais ou responsável do estudante menor, evitando percursos em que o relevo, as condições das vias e o tráfego de veículos automotores coloquem em risco a integridade física dos estudantes; III - à avaliação das condições física e de saúde dos estudantes; IV - à realização de cursos ou palestras para orientar os estudantes, pais e responsáveis pelo estudante menor, para o uso racional e sustentável da bicicleta abordando os aspectos de segurança, trânsito, saúde, esporte e meio ambiente. § 1º A autorização que se refere o inciso I deste artigo deverá ser arquivada, inclusive com cópia do documento comprobatório da filiação ou da responsabilidade judicial sobre o menor, junto ao termo de cessão da Bicicleta Escolar na Secretaria de Educação ou na escola para eventuais fiscalizações ou auditorias. § 2º É de responsabilidade do ente federado a comunicação ao Conselho Tutelar de que trata a Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) do uso da Bicicleta Escolar pelo estudante menor, com vistas ao cumprimento, ao zelo e os direitos da criança e do adolescente. Art. 7º A utilização da Lancha Escolar ou Barco Escolar que tenham autorização, concessão ou permissão da autoridade competente para prestar serviço de transporte de estudantes deverá cumprir os dispositivos da Autoridade Marítima, naquilo que couber.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

L A N

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Federais de Ensino Superior na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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III - explorar o potencial dos Programas da SEB/MEC (TV Escola, ProInfo, Rádio Escola) e os desenvolvidos por IFES ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, no Projeto Político Pedagógico da escola, sua gestão no cotidiano escolar e sua disponibilidade à comunidade; IV - elaborar propostas concretas para utilização dos acervos tecnológicos disponibilizados à escola no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento; V - desenvolver estratégias de autoria e de formação do leitor crítico nas diferentes mídias; e VI - Elaborar projeto de uso integrado das mídias disponíveis. Art. 4º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação: I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC); II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Art. 5º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação: I - da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC): a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa; b) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa; c) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação; d) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes; e) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Formação Continuada Mídias na Educação mediante recebimento de relatório anual das Instituições Públicas de Ensino Superior parceiras; f) fornecer aos interessados as orientações pertinentes ao Programa; g) solicitar login e senha do SAPENET às instituições participantes; e h) emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos na resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários. II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): a) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SEB/MEC, as descentralizações de créditos orçamentários, bem como os repasses dos recursos financeiros às IFES beneficiárias, nos termos da resolução do FNDE referente às descentralizadas de créditos orçamentários em vigor; e b) fornecer login e senha de acesso do SAPENET às instituições participantes. Parágrafo único. As atividades de que trata esta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficam limitadas aos valores autorizados nas ações específicas, observando-se limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal e à viabilidade técnica e operacional. III - das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES): a) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado; b) reproduzir o material pedagógico do curso; c) elaborar relatório sobre a implementação do Programa; d) acompanhamento, implementação e avaliação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação; e) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação; e f) elaborar relatório de cumprimento do objeto ao fim do projeto. Art. 6º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE nº 56, de 19 de outubro de 2011. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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1.assinar certificados e históricos finais dos estudantes, bem como diplomas em conjunto com o Reitor; 2.assinar correspondências relativas à execução curricular do Câmpus, e à vida escolar dos alunos, bem como relacionadas às atividades de apoio ao ensino, pesquisa e extensão; 3.aplicar sanções disciplinares para os estudantes; 4.assinar nota e anulação de empenho; 5.assinar documentos de natureza contábil-financeira, bem como os relativos a material, patrimônio e planejamento/orçamento; 6.assinar certificados e/ou declarações referentes à área de Licitação; 7.homologar licitações, desde que executadas no Câmpus, 8.assinar avisos de férias dos servidores; 9.firmar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas, com abrangência restrita à jurisdição do Câmpus; 10.expedir portarias de: •alteração de gozo, cancelamento e interrupção de férias; •designação e dispensa de servidores em funções gratificadas; •designação e dispensa de fiscal de contrato; •designação de comissões; •designação de servidor para responsabilizar-se por carga patrimonial; •designação de bancas examinadoras para processo seletivo simplificado; •designação de comissão de execução de processos seletivos para ingresso de estudantes e de professores substitutos e temporários; •elogio; •instauração de processo administrativo disciplinar; •localização de exercício; •lotação de servidor no âmbito do Câmpus; •Substituição eventual e interina de função gratificada; e •cessão de servidor a título de cooperação técnica, no âmbito dos Câmpus do IFRN. II - ESTABELECER que, no exercício da competência ora delegada, deverão ser observados, rigorosamente, toda a legislação pertinente à atéria e procedimentos internos deste Instituto Federal. III - DETERMINAR que, para o cumprimento do que estatui a presente Portaria, o Diretor-Geral deverá utilizar um carimbo com a identificação do ato que o autoriza a assinar os documentos aqui identificados pelo Reitor da Instituição, sem o que, tais documentos não serão considerados válidos. IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias nºs. 222/2011, de 28 de fevereiro de 2011, e demais disposições em contrário.



JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 1.883, DE 15 DE JUNHO DE 2012 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da Lei nº. 11.892/2008, no uso de suas atribuições legais, resolve: I - DELEGAR competência aos Diretores-Gerais dos Câmpus Apodi, Caicó, Currais Novos, João Câmara, Ipanguaçu, Macau, Mossoró, Natal-Central, Natal-Cidade Alta, Natal-Zona Norte, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros e Santa Cruz para, no âmbito do respectivo Câmpus, praticar os seguintes atos:

ÃO

PR

BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA

OI

PORTARIA Nº 1.938, DE 21 DE JUNHO DE 2012

BID

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009; CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e CONSIDERANDO, por fim, o item 9.1 do Edital nº 01/2010DGMO/IFRN, e o que consta no Memorando nº 439/2012-DIGPE/IFRN, de 20/06/2012 e Processo nº. 23421.014460.2012-11, de 20 de junho de 2012, resolve: PRORROGAR, por mais 2 (dois) anos, a partir de 02 de julho de 2012, a vigência do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, referente ao Edital nº 01/2010-DGMO/IFRN, de 02/06/2010, publicado no DOU nº 105, de 04/06/2010, Seção 3, página 53, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 04/2010-DGMO/IFRN, de 01/07/2010, publicado no DOU nº 125, de 02/07/2010, Seção 3, páginas 132.

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SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 94, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200812161 e da Nota Técnica nº 287/2012-CGARCES/DIREG/SERES/MEC, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o primeiro semestre do ano de 2005, o curso de Matemática, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande, na avenida Dom Orlando Chaves, nº 2.655, bairro Cristo Rei, no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, mantido pela Instituição Educacional Matogrossense, com sede no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200008

PORTARIA Nº 95, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200903361 e Nota Técnica nº 288/2012-CGARCES/DIREG/SERES/MEC, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2009, o curso de Letras - Português e Inglês, licenciatura, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas, na rua Doutor Salles de Oliveira, nº 1.661, bairro Vila Industrial, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo Grupo IBMEC Educacional S.A., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200809129, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Fica reconhecido, nos termos do art. 10, § 3º, do Decreto nº 5.773/2006, o Curso de Gastronomia e Segurança Alimentar, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, ofertado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, estabelecida à Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n, Dois Irmãos, no Município de Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Universidade Federal Rural de Pernambuco com sede no Município de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º, do mesmo Decreto nº 5.773/2006, o reconhecimento é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 3º O curso passa a denominar-se Bacharelado em Gastronomia. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA Nº 97, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200810291, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2007, o Curso Superior de Tecnologia em Eventos, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pela Universidade da Amazônia - UNAMA, na Avenida Senador Lemos, 2809, Bairro Sacramenta, no Município de Belém, Estado do Pará, mantido pela União de Ensino Superior do Pará, com sede no Município de Belém, Estado do Pará. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA Nº 98, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200904417, do Ministério da Educação, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2008, o Curso Superior de Tecnologia em Logística, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade Interlagos de Educação e Cultura FINTEC, na Avenida Jangadeiro, nº 111, Interlagos, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA Nº 99, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200904982, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2009, o Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pelo Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM, na Rua Mestre João Silvério, nº 480, Jardim Arizona, no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional Monsenhor Messias, com sede no Município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 201012131, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2008, do Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, ministrado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, Campus Marechal Deodoro, na Rua Lourival Alfredo, nº 176, bairro Poeira, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, mantido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, com sede no Município de Maceió, Estado de Alagoas. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA N° 103, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o Relatório SERES/DIREG/CGARCES nº 00007/2012, da Diretoria de Regulação da Educação Superior, conforme consta do Registro SAPIEnS nº 20050001000, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Fica reconhecido o curso de Engenharia de Produção, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, ministrado pela Universidade Federal de Ouro Preto, no campus fora de sede, na Rua 37, nº 115, Bairro Loanda, no Município de João Monlevade, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, com sede no Município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 100, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200907549, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2010, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade FAE Blumenau, na Rua Santo Antônio, s/nº, Centro, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, mantida pela Associação Franciscana de Ensino Superior Senhor Bom Jesus, com sede no Município de Curitiba, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA Nº 101, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 201008901, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2008, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, ministrado pelo Centro Universitário Geraldo Di Biase UGB, na Rodovia Beijamin Ielpo, Km 11, Estrada Barra do Piraí x Valença, no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Educacional Rosemar Pimentel - FERP, com sede no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Parágrafo Único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo. Art.2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS PORTARIA Nº 510, DE 28 DE MAIO DE 2012 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: Publicar o quantitativo de Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, desta Universidade Federal de Lavras, na forma abaixo: CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS CARGO DE DIREÇÃO CD-1...................................01 CD-2...................................01 CD-3...................................17 CD-4...................................14 Subtotal..............................33 FUNÇÕES GRATIFICADAS FG-1...................................63 FG-2...................................01 FG-4...................................27 FG-5...................................05 FG-6...................................15 FG-7...................................23 Subtotal............................134 TOTAL.............................167

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O I C

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ANTÔNIO NAZARENO GUIMARÃES MENDES PORTARIA Nº 658, DE 12 DE JUNHO DE 2012

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O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/67, no Decreto nº 83.937, de 6/3/79 e no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29/1/99, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Pró-Reitor de Planejamento e Gestão para atuar como ordenador de despesas nos seguintes atos: I - suprimento de fundos a servidor, viabilizado por meio de cartão corporativo, para atendimento de despesas com viagem, serviços especiais e emergenciais; II - ressarcimento de despesas inerentes a gastos com viagens em situações imprevistas e emergenciais; III - contratação de serviços prestados por pessoa física, sem vínculo com o serviço público federal, para ministrar cursos de pósgraduação lato sensu, modalidade a distância, bem como outros serviços executados em caráter emergencial; IV - serviços de contratação de pessoa física para participação em processos seletivos da UFLA, cursos de capacitação, concursos e outros; V - auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados, para participarem de congressos, simpósios e similares, fora da instituição, para desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

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JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

PORTARIA Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200907255, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos ingressantes até o ano de 2009, o Curso de Docência de Ciências Humanas, Licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pelo Centro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG, na Avenida Dom Orlando Chaves, nº 2.655, Bairro Cristo Rei, no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, mantido pela Instituição Educacional Mato-Grossense - IEMAT, com sede no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Encerra-se a oferta do curso. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA N° 105, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.733, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do Registro e-MEC nº 200907653, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° Fica reconhecido, em caráter experimental, com base no artigo 81 da Lei n° 9.394/1996, no art. 14 da Resolução CNE/CP n° 03/2002, do Conselho Nacional de Educação e no art. 44, inc. III do Decreto n° 5.773/2006, o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, no período noturno, com carga horária total de duas mil e quatrocentas horas, ofertado pela Universidade de Franca, estabelecida na Avenida Doutor Armando Sales Oliveira, nº 201, Parque Universitário, no Município de Franca, Estado de São Paulo, mantida pela ACEF S/A, com sede no Município de Franca, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no art. 10, § 7°, do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200009

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ISSN 1677-7042

JOSÉ ROBERTO SOARES SCOLFORO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 636/2012 publicada no DOU nº 88, de 08/05/2012, Seção 1, página 13, que trata da prorrogação de concurso público de Professor de 3º grau, ONDE SE LÊ: Edital nº 36/2009; LEIA-SE: Editais nº 36/2009 e nº 07/2010, publicados no D.O.U. nº 5, de 08/01/2010 e D.O.U. 55, de 23/03/10, respectivamente.

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Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 20 de junho de 2012

Processo n o- 17944.000837/2012-43 Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES Assunto: Contrato de financiamento a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em que a União compromete-se a emitir em favor dessa instituição financeira, sob a forma de colocação direta, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna, com valor econômico de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de junho de 2011. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e restitua-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a adoção das providências complementares. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO Interino

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ ATO DECLARATÓRIO N o- 5, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos arts. 7º a 9º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 03 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a inadimplência por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, no endereço < www.pgfn.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Ceará, de acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 03 de janeiro de 2007, na Rua Barão de Aracati, nº 909, Térreo, Aldeota, CEP nº 60.115-080, Fortaleza/Ce. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO ÚNICO Relação de pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (PAEX). Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas (lote 04): 02.798.344/0001-13 03.064.964/0001-91 03.269.325/0001-62 03.388.475/0001-95 03.806.958/0001-62 05.714.852/0001-64 06.813.745/0001-56 10.533.537/0001-70 11.652.211/0001-25 34.953.489/0001-38 35.234.897/0001-00

41.432.642/0001-47 41.435.603/0001-01 63.393.250/0001-59 63.397.350/0001-53 69.355.295/0001-15 69.364.313/0001-25 69.371.441/0001-04 72.314.065/0001-12 72.483.407/0001-28 72.533.524/0001-59 73.277.121/0001-59

Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas (lote 05): 00.187.748/0001-45 01.444.726/0001-86 02.053.307/0001-86 02.548.130/0001-99 02.570.389/0001-36 03.400.613/0001-04 03.957.423/0001-92 04.493.299/0001-14 05.223.128/0001-38 05.869.110/0001-08 11.557.188/0001-90

NILVANETE FERREIRA DA COSTA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS



MICARTON ANDRÉ BRASIL CORREIA

00.114.318/0001-01 00.433.908/0001-99 00.487.888/0001-39 00.502.840/0001-52 00.960.582/0001-58 01.129.506/0001-68 01.314.539/0001-88 01.720.171/0001-58 02.364.853/0001-38 02.367.097/0001-09 02.758.280/0001-27 86.886.413/0001-30

Art. 1º - Ficam excluídos do concurso, em razão de desistência, os candidatos a seguir relacionados por cargo, área, nome, número de inscrição e número de ordem final: Analista do Banco Central do Brasil Área 1 Carlos Leonardo dos Santos Mendes; 310019540; 90. Total: 1 Candidato. Área 3 Morine Alves Fonseca das Neves; 330002244; 127 / Alessandro Rosa; 430014465; 128 / Tiago Maranhao Barreto Pereira; 530050218; 130 / Guilherme Pinto de Lima; 430016727; 158. Total: 4 Candidatos. Área 4 Luciano Quinto Lanz; 330025066; 62 / Teo Martins Silveira e Silva; 330011588; 81. Total: 2 Candidatos. Área 6 Jorge Tadeu da Silva Costa; 290003326; 61 / Isabel Aparecida Pereira; 530028786; 66 / Patricia de Salvo Braz; 530033178; 67 / Vanderley Hermogenes Sampaio Junior; 350033080; 70 / Tatiane Emanuele dos Reis da Rocha; 410019348; 75. Total: 5 Candidatos. Técnico do Banco Central do Brasil Área 1 Lazlo Kyoshi Sacuno Luz; 350493553; 218. Total; 1 Candidato. Área 2 Antonio Dennys Filgueiras de Sousa; 290121590; 110. Total: 1 Candidato.

11.669.223/0001-62 12.254.652/0001-31 12.306.387/0001-98 12.341.178/0001-85 23.737.919/0001-68 35.062.850/0001-07 41.546.920/0001-97 63.557.292/0001-88 63.561.658/0001-92 74.047.556/0001-70 74.186.669/0001-56

ÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM I - Marcação de Sessão de Julgamento: nos termos do disposto nos artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº 538, de 05/03/2008, comunicamos que será realizada a seguinte Sessão de Julgamento de Processo Administrativo Sancionador, na data, horário e local abaixo mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes, ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventuais alterações na presente pauta serão objeto de publicação no Diário Oficial da União. PAS CVM N o- RJ2011/940 - FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. Data: 10/07/2012 - terça-feira Horário: 15h Relatora: Diretora Luciana Dias Procurador: Raul José Linhares Local: Rua Sete de Setembro, 111, 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do processo: atuação irregular da FIRV Consultoria e de seus sócios no mercado de valores mobiliários, configurando infração ao disposto nos artigos 19, caput e §4º, e 23, ambos da Lei nº 6.385/76.

PR

OI

ACUSADOS FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. Iany Marcia Maioline Oséias Marques Ventura Thales Emanuelle Maioline

BID

A

Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. RENATA NOSRALA PORTAS Chefe

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA

DIRETORIA COLEGIADA

PORTARIA N o- 8, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 71.324, DE 21 DE JUNHO DE 2012 A Chefe do DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 51 do Regimento Interno, considerando as normas constantes dos Editais Bacen Analista nº 1 e Bacen Técnico nº 1, de 18 de novembro de 2009, resolve:

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe confere os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução CGSN n° 18, de 10 de agosto de 2007 e também as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200010

Art. 1º Definir perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional - ENTES-SINAC-P, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria CGSN/SE nº 4, de 17 fevereiro de 2011. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo ANEXO DEFINIÇÃO DE PERFIL E USUÁRIOS AMBIENTE DE PRODUÇÃO 1 - Sistema: Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional - ENTES-SINAC-P O sistema disponibiliza aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Receita Federal do Brasil o acesso às aplicações do Simples Nacional, a serem disponibilizadas na internet, as quais permitirão que os usuários de Estados, Distrito Federal, Municípios e Receita Federal do Brasil efetuem as operações de: I - deferimento ou indeferimento de opções; II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo; III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; IV - importação e exportação de arquivos de dados. V - pratica de eventos de ofício judiciais e administrativos Permitido acesso via internet: SIM Uso de certificação digital: SIM Acesso à base via SENHA/REDE: SIM 2 - Perfis 2.1 - Perfil HABILITA Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.1.1 - Aplicação Simples Nacional: Habilitação de Usuários - HABILITA 2.1.2 - Classificação: Operacional 2.1.3 - Privilégios Permite ao responsável pelo FPEM de Estados, Distrito Federal e Municípios, ou ao seu substituto, o cadastramento de cadastradores e a habilitação destes nos perfis das aplicações do Simples Nacional. O responsável pelo FPEM, ou seu substituto, poderá cadastrar um ou mais cadastradores, permitindo que estes efetuem o cadastramento de usuários e a habilitação nos perfis das aplicações do Simples Nacional. 2.1.4 - Usuários 2.1.4.1 - Usuários Externos Responsável pelo FPEM ou seu substituto para a atividade de cadastramento no Simples Nacional. 2.1.5 - Parâmetros Adicionais: 2.1.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário. 2.2 - Perfil DEFERE Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.2.1 - Aplicação Simples Nacional: Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de Empresas Em Início de Atividade. 2.2.2 - Classificação: Operacional 2.2.3- Privilégios Permite aos usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios a consulta às informações prestadas pelas empresas sob sua jurisdição, em início de atividade, no termo de opção pelo Simples Nacional e possibilita que os entes federados validem ou não as informações prestadas e, dessa forma, defiram ou indefiram a opção pelo Simples Nacional dessas empresas. 2.2.4 - Usuários 2.2.4.1 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federativo. 2.2.5 - Parâmetros Adicionais: 2.2.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário. 2.3 - Perfil EVENTOSRFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.3.1 - Aplicação Simples Nacional: Prática de eventos judiciais e administrativos por servidores RFB 2.3.2 - Classificação: Operacional 2.3.3 - Privilégios Permite a prática de eventos judiciais e administrativos, bem como consultas a histórico de eventos já praticados. 2.3.4 - Usuários 2.3.4.1 - Usuários Internos Servidores da carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) autorizados por seu chefe imediato. 2.3.5 - Parâmetros Adicionais: 2.3.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.4 - Perfil EVENTOSEF Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.4.1 - Aplicação Simples Nacional: Prática de eventos judiciais e administrativos por servidores dos entes federativos.

PO

ADVOGADOS Não constituiu advogado

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 2.4.2 - Classificação: Operacional 2.4.3 - Privilégios Permite a prática de eventos judiciais e administrativos, bem como consultas a histórico de eventos já praticados. 2.4.4 - Usuários 2.4.4.1 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federativo. 2.4.5 - Parâmetros Adicionais: 2.4.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário. 2.6 - Perfil CONSULTAS Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.6.1 - Aplicação Simples Nacional: Consultas de Informações do Simples Nacional 2.6.2 - Classificação: Operacional 2.6.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: - Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional; - Consulta Extrato de Apuração do valor devido de Simples Nacional efetuadas pelos contribuintes; - Consulta Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) transmitidas; - Simulador do PGDAS. 2.6.4 - Usuários 2.6.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.6.4.2 - Usuários Externos a) Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federativo. b) Procurador da Fazenda Nacional, nos termos dos respectivos convênios, autorizado por seu chefe imediato. c) Servidor do Serpro integrante de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec. 2.6.5 - Parâmetros Adicionais: 2.6.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os usuários da RFB e do Serpro, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.7 - Perfil TRANSFARQ Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.7.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema de Transferência de Arquivos 2.7.2 - Classificação: Operacional 2.7.3 - Privilégios Permite o download de arquivos do Simples Nacional e a consulta às solicitações de download dos mesmos. 2.7.4 - Usuários 2.7.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.

2.7.4.2 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federativo. 2.7.5 - Parâmetros Adicionais: 2.7.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.8 - Perfil DASRFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.8.1 - Aplicação Simples Nacional: Emissão de DAS sem multa e sem juros. 2.8.2 - Classificação: Operacional 2.8.3 - Privilégios Permite a emissão de DAS sem multa e sem juros para atender medida judicial ou decisão administrativa. 2.8.4 - Usuários 2.8.4.1 - Usuários Internos Servidores da carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) autorizados pelo chefe da unidade ou por seu substituto. 2.8.5 - Parâmetros Adicionais: 2.8.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.9 - Perfil LIBERA Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.9.1 - Aplicação Simples Nacional: Liberação de Pendências Fiscais. 2.9.2 - Classificação: Operacional 2.9.3 - Privilégios Permite a liberação de pendências fiscais de empresas nas verificações do agendamento e do Termo de Opção. 2.9.4 - Usuários 2.9.4.1 - Usuários Internos Servidores e empregados autorizados pelo chefe da unidade ou por seu substituto. 2.9.5 - Parâmetros Adicionais: 2.9.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.10 - Perfil BLOQUEIO Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.10.1 - Aplicação Simples Nacional: Bloqueio e desbloqueio de pagamentos do Simples Nacional 2.10.2 - Classificação: Operacional 2.10.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: - Bloqueio de pagamentos disponíveis de tributos administrado pelo ente federativo ao qual pertence o usuário; - Desbloqueio de valores bloqueados de tributos administrado pelo ente federativo ao qual pertence o usuário; - Consulta do histórico dos bloqueios e desbloqueios relativos a um determinado pagamento. 2.10.4 - Usuários 2.10.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.10.4.2 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federativo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

2.10.5 - Parâmetros Adicionais: 2.10.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.11 - Perfil ADMSITERFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.11.1 - Aplicação Simples Nacional: Administração do Portal do Simples Nacional 2.11.2 - Classificação: Operacional 2.11.3 - Privilégios Permite a administração do conteúdo do Portal do Simples

L A N

Nacional. 2.11.4 - Usuários 2.11.4.1 - Usuários Internos

O I C

Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.

NA

2.11.5 - Parâmetros Adicionais:

2.11.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.

A S N

2.12 - Perfil ADMSITESER Permitida a habilitação de usuários externos: Sim.

E R P

IM

11

ISSN 1677-7042

2.12.1 - Aplicação Simples Nacional: Administração do Por-

tal do Simples Nacional 2.12.2 - Classificação: Operacional 2.12.3 - Privilégios Permite a administração dos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional. 2.12.4 - Usuários 2.12.4.1 - Usuários Externos Servidor do Serpro integrante de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec. 2.12.5 - Parâmetros Adicionais: 2.12.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF N o- 12, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1º de Julho de 2012, o seguinte preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: UF

AC AL *AM AP BA CE *DF ES GO MA MT MS MG PA *PB *PE *PI PR *RJ RN RO RR RS

GASOLINA C (R$/ litro) 3,1619 2,7360 2,9267 2,7000 2,7571 2,8510 2,8749 2,8536 2,8020 3,0125 2,8314 2,8906 2,8150 2,6498 2,7630 2,6191 2,7500 2,9057 2,6550 2,9900 2,8900 -

DIESEL

GLP

(R$/ litro) 2,4856 2,0110 2,1441 2,1900 1,9900 2,0490 2,0566 2,0542 2,0510 2,3161 2,1021 2,0570 2,0803 1,9892 2,0310 2,0592 2,0000 2,0687 1,9294 2,2300 2,3550 -

(R$/ kg) 3,3944 2,8869 2,6601 3,1777 2,6154 3,2530 2,7942 3,0250 3,0662 3,7866 2,8718 2,8485 3,0307 2,6153 2,7200 3,1203 2,9400 3,1033 2,6500 3,0954 3,4077 -

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL QAV AEHC (R$/ litro) 2,0000 1,8321 2,2542 1,9000 3,0563 3,1681 2,3000 2,4260 2,6341 1,5960 5,4500 -

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200011

(R$/ litro) 2,5767 2,2570 2,3307 2,3400 2,2500 2,0561 2,2860 2,4826 2,0136 2,3420 2,2813 1,8760 2,2778 2,4820 2,1855 2,1910 2,3013 2,0500 2,2984 2,0000 2,4300 2,5500 2,4329

GNV

GNI

(R$/ m³) 1,6650 2,4500 1,8973 1,8400 1,5990 1,7769 1,7900 1,8007 1,9040 1,9090

(R$/ m³) 1,8400 -

ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) 1,8345 1,6687 2,0315 -

(R$/ Kg) 1,8345 -

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

12 *SC SE TO

ISSN 1677-7042

2,7400 2,7540 2,9700

2,0600 2,0490 2,0300

1 3,2400 2,7800 3,4238

2,2898 3,7300

2,4200 2,2670 2,1700

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

1,9900 1,8850 -

-

-

-

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 21 de junho de 2012 Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF - ECF Nºs. o-

N 106 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF abaixo identificadas registraram nesta Secretaria-Executiva os seguintes laudos de análise funcional, nos quais não consta não conformidade, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, a seguir relacionados: 1. Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG EMPRESA DESENVOLVEDORA I-4 Sistemas Ltda

CNPJ 03.827.705/0001-75

Millennium Network Ltda

73.831.265/0001-05

Consult Solução em TI Ltda

02.226.813/0001-20

CO

Editora Vozes Ltda

ME

31.127.301/0001-04

NBS Informática Ltda Inov Automação Ltda

02.348.447/0001-81

RC

Mhacker Consultoria e Auditoria de Sistemas Ltda Manoel da Silva Brito

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2132012, nome: Cacique Frente de Loja, versão: 5.0, código 8F00FF28BEB19C0BC75913F06E7C0323 *CACIQUEPDV Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2582012, nome: STOREMANAGER, versão: M12, código 47A516A68F7844E604567F5587AB370C *BINBROWSER Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2552012, nome: PDV Consult, versão: 11.40.12.10, código 30A501B454EC9B42F35C1B2278E01F77 *pdv Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2372012, nome: Varejo, versão: 2012.1, código A58D67C95FE30E53C6FD8B3741842F89 *Varejo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2452012, nome: NBS, versão: 1.0.0.2, código 23098A896E69938AAD8BC6561BDE2788 *nbsPaf Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL1752012, nome: Inov PDV, versão: 2, código 4A4BDC89C5817BFEBCE99EA291AEA1B9 *caixa Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL1712012, nome: Mhacker Stock Total ECF, versão: V.6.00, MD-5: 31219C423AD976E6E4C2E73EDBE916C3 *Caixa Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número POL2142012, nome: MCSPDV, versão: 1.0, código 5EF94559263EA0E59D5D267B90B80161 *mcspdv

11.956.660/0001-67 01.112.035/0001-85

IA

2. Universidade Federal do Piauí - UFPI

EMPRESA DESENVOLVEDORA Alexsandro Coelho de Lavor - Sysflex Soluções em TI Net Use & Cia Ltda

12.730.549/0001-10

LIZ

Infocompany Informática e Cia Ltda



Infocompany Informática e Cia Ltda

CNPJ 11.104.691/0001-90

ÃO

05.127.084/0001-42 00.173.679/0001-10 00.173.679/0001-10

3. Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE EMPRESA DESENVOLVEDORA Neski Soluções Ltda

CNPJ 05.142.507/0001-01

4. Centro Universitário Filadélfia - UNIFIL EMPRESA DESENVOLVEDORA Sisand Soluções em Sistemas de Gestão Ltda

CNPJ 07.722.850/0001-42

Rogério Ricardo Santos

00.959.324/0001-51

5. Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ EMPRESA DESENVOLVEDORA Infoarte Sistemas de Computação Ltda

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UPI0022012, nome: SXPDV, versão: 2.00, 8BF4229AFFFBBB1885071D80C0224835 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UPI0032012, nome: NET USE, versão: MPDV2, 82ca3b8947eelbc5a29e935f113460d5 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UPI0042012, nome: iCash, versão: 1.7, 30D8CFFD149B1D8178627C79DAC682EA Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UPI0052012, nome: xCompany, versão: 2.0, DFFF03188579BD8D0C2DE394A54C13F0

PR

OI

MD-5: MD-5: MD-5: MD-5: MD-5: MD-5: código MD-5:

código MD-5: código MD-5: código MD-5: código MD-5:

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FPF0052012, nome: NESKI PAF-ECF, versão: 2012.5.0, código MD-5: 074de426a672eabc336a5f9177bfc313

BID

A

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número IFL0282012, nome: Vision PAF, versão: 2.0, código MD-5: 9f89b2f9afa1588f0f7ac690c74106f2 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número IFL0292012, nome: Sistema Pharma Control, versão: 2.0, código MD-5: 2eed9f3b8b8d7b3a23f53f5750fc1c62

PO

RT ER CE IRO S

CNPJ 85.390.409/0001-14

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UNO0812012, nome: ISFca, versão: 1.0, código MD-5: 5E0F3C9AF7DB813F63FBA57EB85FA508

CNPJ 04.539.073/0001-07

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UCG0012012, nome: Tech Posto, versão: 6.1.18, código MD-5: 64644D9EDC7F5BC705838A248CC3FFF7

EMPRESA DESENVOLVEDORA Mitis Tecnologia Eireli ME

CNPJ 09.321.540/0001-41

ALK Soluções em Tecnologia em Softaware Ltda

13.861.805/0001-71

Máxima Tecnologia em Hardware e Software Ltda-ME

09.509.882/0001-90

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FAE0272012, nome: PAF MITIS, versão: 1.0.1.46, código MD-5: B4CCFD7925645D6003925AEE33B188C2 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FAE0212012, nome: ALK Frente de Loja, versão: 1.0.0.10, código MD5: 21553A542035B330281F1BB0D9A5926C Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FAE0242012, nome: MxPdv, versão: V1.00 R00, código MD-5: 103FAB9CE215BA6181F5D9F498046B2D

6. Sociedade Goiana de Cultura - UCG EMPRESA DESENVOLVEDORA Marcos Augusto Informatica Ltda

7. Faculdades Integradas Espírito-Santenses - FAESA

8. Universidade Federal de Góias- UFG EMPRESA DESENVOLVEDORA Instituto Goiano de Pesquisas e Didatica Profissional

CNPJ 06.288.299.0001-08

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UFG0012012, nome: WINSAE, versão: 1.5, código MD-5: df308ceeb1602bd0a223820112766f93*WinSAE

CNPJ 00.932.167/0001-90

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número i100602012, nome: CASH PLUS, versão: 4.1, código MD-5: 2c7191f1c1b6ab2c1471594f3252ef73 *EXECUT\caixa

EMPRESA DESENVOLVEDORA Microdados Informática Ltda

CNPJ 16.391.203/0001-96

Total Informática Ltda ME

96.737.374/0001-63

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FVC0382012, nome: OrionECF, versão: 2.02.00, código MD-5: b82520603951f57033020d1f0ae81447 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FVC0392012, nome: Total Vendas, versão: 4.5c, código MD-5: 68898a945411cf48a25eff261c48851a

9. Faculdade Idez - i10 EMPRESA DESENVOLVEDORA AJR Informatica Ltda

10. Fundação Visconde de Cairu - FVC

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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ISSN 1677-7042

Publica os Laudos de Análise Funcional - PAF - ECF Nºs. N o- 107 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF abaixo identificadas registraram nesta Secretaria Executiva os seguintes laudos de análise funcional, nos quais consta não conformidade, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, a seguir relacionados: 1. Escola Politécnica de Minas Gerais - POLIMIG EMPRESA DESENVOLVEDORA M C Passos Aragão ME

CNPJ 08.474.328/0001-51

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número: POL2252012, nome: CONTROLPDV, versão: 08.00, código MD-5: AF8E29FB7454D3AE9BF5457EB2768BDF *SCEPDV

EMPRESA DESENVOLVEDORA OM Comercio de Sistemas e Equipamentos de Informatica Ltda

CNPJ 94.301.421/0001-04

Server Informatica Ltda

93.483.238/0001-04

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número: PRS0272012, nome: SIGIN, versão: 2.03, código: MD-5: 9fa46ea6cda140119e044e273206eb37 Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número: PRS0282012, nome: BUSINESS SHOP, versão: 4.70.04, código: MD-5: faae0b2f57870aa5bbabc56abc751899

2. Pontíficia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS

3. Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ EMPRESA DESENVOLVEDORA RP Informática Ltda

L A N

CNPJ 82.454.265/0001-24

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número UNO0802012, nome: WRPDV, versão: 1.12.09A, código MD-5: A3E2E40AA42E92D233D94CEEC6FAFF8F

CNPJ 07.802.727/0001-31

ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número FSO0392012, nome: TI-PDV, versão: 2.12, código MD-5: 0fbd4128485aff1d4e1c206ff3fb55e6

O I C

4. Fundação Educacional Serra dos Órgãos - FESO EMPRESA DESENVOLVEDORA MSL Comércio de Sistemas e Equipamentos de Informática Ltda

A S N

Habilitação a exercer a atividade de distribuição e revenda de ECF.

NA

E R P

o-

N 108 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, torna público que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos: DENOMINAÇÃO LEONARDO LIMA EMPREENDIMENTOS

CNPJ 02.002.182/0001-65

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

INFO D'OR INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA

04.731.034/0001-07

INFOWAY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA

01.819.670/0001-05

PERSONAL INFO INFORMÁTICA LTDA ME

04.997.555/0001-00

VN AUTOMAÇÃO E ENTRETENIMENTOS LTDA ME

12.335.320/0001-81

SIGMA INFORMÁTICA LTDA

07.045.603/0001-59

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL o-

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 1.275, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Altera a relação de informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no manifesto eletrônico e na declaração de importação, do sistema REMESSA.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os Anexos I e II à Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa. Art. 2º O Anexo VII à Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, passa a vigorar com o formulário no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2012. ZAYDA BASTOS MANATTA

IM

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

MANIFESTO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL NO SISTEMA REMESSA I - Dados do Manifesto Eletrônico de Remessa Expressa: Documento consolidado, emitido por empresa de transporte expresso internacional, que relaciona cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional, e as informações a ela referentes. 1 - EMPRESA (Elemento: empresa) 1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/". Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. Exemplo: 25689564912356 2 - VOO (Elemento: voo) 2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) Data e Horário da partida programada do voo. Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, separados por hífen "-", uma letra "T" seguida da hora e minuto, separados por dois pontos ":". Exemplo: 2009-07-07T05:46 2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. Exemplo: 817700

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ENDEREÇO Rua Eva Lajes Protzner, nº 20 -Villa Industrial Nova Lima - MG CEP: 34.000-000 Rua Teresa 608, Loja 27 Alto da Serra Petrópolis - RJ CEP: 25.625-018 R. Conselheiro Pena 425 Santa Rita Governador Valadares - MG CEP: 35.040-120 Rua Artur de Azevedo, 1095 Loja - Pinheiros São Paulo - SP CEP: 05.404.012 Av. Presidente Vargas, 962 - sala 212 - Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.071-002 Av. Dom José de Mascarenhas, 118 - QD 46, LT 10, Vila Progresso - Itaberaí - GO CEP: 76.630-000

2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, com códigos específicos de identificação para cada empresa de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. Exemplo: ABC1234 2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. Exemplo: 249 3 - MASTER (Elemento: master) 3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua) Campo obrigatório e retificável, caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Unidades Administrativas RFB. Exemplo: 817700 3.2. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero) Campo obrigatório e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos, conforme regra de validação. Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número sequencial da companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por 7 (sete) e o resto da divisão será o dígito verificador. Exemplo: 12345678981 Observação: Para Master de remessa On-board courier, deverá ser informado o número 111.1111.1111;

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3.3. PESO TOTAL DO MASTER (Atributo: pesoTotal) Peso total em quilogramas (Kg) do master. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 56.36 4 - HOUSE (Elemento: house) 4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) Código de identificação da remessa (house). Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 123TZPC4518 Observação: Não será aceito código de remessa igual a um código de identificação de remessa informada na presença de carga de voo anterior até 15 (quinze) dias antes do envio do manifesto para um mesmo operador. Caso ocorra a duplicidade de código em período de até 15 (quinze) dias, a última remessa deverá ser informada apenas na presença de carga. 4.2. VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: valorTotal) Valor total da remessa. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 100.31 4.3. MOEDA VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo: moedaValorTotal) Código da moeda em que o valor total da remessa foi informado. Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. Domínio: Tabela de Moedas. Exemplo: 220 4.4. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descricao) Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie, natureza e qualidade do seu conteúdo. Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) caracteres alfanuméricos. Exemplo: Notebook Sony Vaio. 4.5. PESO (Atributo: peso) Peso total em quilogramas (Kg) da remessa. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 56.36 4.6. VALOR DO FRETE (Atributo: frete) Valor total do frete cobrado sobre a remessa. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 100.31 4.7. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete) Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado. Campo obrigatório e retificável, máximo de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. Domínio: Tabela de Moedas. Exemplo: 220 4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes) Número de volumes da remessa. Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres numéricos. Exemplo: 12 4.9. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto) Modo de pagamento do frete da remessa. Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo "Prepaid" quando o frete for por conta do remetente, e "Collect" quando for por conta do destinatário da remessa. Domínio: "Prepaid" ou "Collect". Exemplo: Collect 5 - REMETENTE (Elemento: remetente) 5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso internacional. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 23CTA12340 5.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento) Número do documento de identificação fiscal do remetente. Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/".

CO

ME

RC

IA

LIZ

Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. Exemplo: 25689564912356 Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo "documento", informando toda a identificação do passaporte no atributo "nome" do remetente. 5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento) Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente informado. Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores pré-definidos, sendo "1" quando o remetente for pessoa física brasileira (CPF), "2" quando o remetente for pessoa jurídica, independente se brasileira ou estrangeira, e "3" quando o remetente for pessoa física estrangeira (passaporte). Domínio: "1" (CPF), "2" (CNPJ ou PJ estrangeira) ou "3" (Passaporte). Exemplo: 1 5.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome) Nome do remetente. Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/"e hífen "-". Exemplo: João José da Silva. 5.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereco remetente) (* Esse elemento é opcional, caso seja informado, todos os atributos do endereço do remetente tornam-se obrigatórios, com exceção do CEP.) 5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) Nome do logradouro do endereço do remetente. Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: 32032 10th Street. 5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) Complemento do endereço do remetente. Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: Miami Beach. 5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) Código do município do endereço do remetente. Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no exterior o código é 9707. Domínio: Tabela de Municípios. Exemplo: 9707 5.5.4. CEP (Atributo: cep) Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen "-", ponto "." ou número. Exemplo: 13110570 5.5.5. ESTADO (Atributo: estado) Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do remetente. Campo não obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a sigla é EX. Domínio: Tabela de Unidades Federativas. Exemplo: EX 5.5.6. PAÍS (Atributo: pais) Código do país do endereço do remetente. Campo não obrigatório (*) e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países. Exemplo: 249 6 - DESTINATÁRIO (Elemento: destinatario) 6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa de transporte expresso internacional. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 95CTA43210 6.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento) Número do documento de identificação fiscal do destinatário. Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/". Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. Exemplo: 25689564912356 Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo "documento", informando toda a identificação do passaporte no atributo "nome" do destinatário. 6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento) Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário informado.



ÃO

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PR

OI

BID

A

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Campo obrigatório e retificável, somente um dos 3 (três) valores pré-definidos, sendo "1" quando o destinatário for pessoa física (CPF), sendo "2" quando o destinatário for pessoa jurídica (CNPJ) e "3" quando o destinatário for estrangeiro (passaporte). Domínio: "1" (CPF), "2" (CNPJ) ou "3" (Passaporte). Exemplo: 1 6.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome) Nome do destinatário da remessa. Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: João José da Silva. 6.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereco destinatario) 6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: Rua Liberdade 45. 6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) Complemento do endereço do destinatário. Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "". Exemplo: Jardim Paulista. 6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) Código do município do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no exterior o código é 9707. Domínio: Tabela de Municípios. Exemplo: 6291 6.5.4. CEP (Atributo: cep) Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen "-", ponto "." ou número. Exemplo: 13110570 6.5.5. ESTADO (Atributo: estado) Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a sigla é EX. Domínio: Tabela de Unidades Federativas. Exemplo: SP 6.5.6. PAÍS (Atributo: pais) Código do país do endereço do destinatário. Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países. Exemplo: 105 II - Observações Gerais: - O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter a informação da codificação correta (encoding="UTF-8") e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). - O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo. ANEXO II DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA EXPRESSA (DIRE) -INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL NO SISTEMA REMESSA I - Dados da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE): Declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa. 1 - EMPRESA (Elemento: empresa) 1.1. CNPJ (Atributo: cnpj) Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional. Campo obrigatório, não retificável, de 14 (quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/". Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA. Exemplo: 25689564912356 2 - VOO (Elemento: voo) 2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida) Data e Horário da partida programada do voo. Campo obrigatório, não retificável, com ano, mês e dia, separados por hífen "-", uma letra "T" seguida da hora e minuto, separados por dois pontos ":". Exemplo: 2009-07-07T05:46 2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada) Campo obrigatório, não retificável, de caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB. Exemplo: 817700

PO

RT ER CE IRO S

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo: numero) Campo obrigatório, não retificável, de 3 (três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, com códigos específicos de identificação para cada empresa de transporte expresso, conforme ato específico da Coana. Exemplo: ABC1234 2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem) Campo obrigatório, não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX. Exemplo: 249 3 - MASTER (Elemento: master) 3.1. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero) Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme regra de validação. Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número sequencial da companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o dígito verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos, dividir este número por sete e o resto da divisão será o dígito verificador. Exemplo: 12345678981 Observação: Para Master de remessa On-board courier, deverá ser informado o número 111.1111.1111; 4 - HOUSE (Elemento: house) 4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero) Código de identificação da remessa (house). Campo obrigatório, não retificável, máximo de 18 (dezoito) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 123TZPC4518 4.2. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo: descricao) Descrição geral da remessa de forma a identificar a espécie, natureza e qualidade do seu conteúdo. Campo obrigatório e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) caracteres alfanuméricos. Exemplo: Notebook Sony Vaio. 4.3. PESO (Atributo: peso) Peso total em quilogramas (Kg) da remessa. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 56.36 4.4. VALOR DO FRETE (Atributo: frete) Valor total do frete cobrado sobre a remessa. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 100.31 4.5. MOEDA VALOR DO FRETE DA REMESSA (Atributo: moedaFrete) Código da moeda em que o valor do frete da remessa foi informado. Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. Domínio: Tabela de Moedas. Exemplo: 220 4.6. DESTINAÇÃO COMERCIAL (Atributo: destinacaoComercial) Indicação se a remessa tem destinação comercial ou não. Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo "s" quando a importação tem finalidade comercial, e "n" quando não tem. Domínio: "s" e "n" Exemplo: s 4.7. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE (Atributo: freteModoPagto) Modo de pagamento do frete da remessa. Campo obrigatório e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo "Prepaid" quando o frete for por conta do remetente, e "Collect" quando for por conta do destinatário da remessa. Domínio: "Prepaid" ou "Collect". Exemplo: Collect 4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA REMESSA (Atributo: volumes) Número de volumes da remessa. Campo obrigatório e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres numéricos. Exemplo: 12 5 - DESTINATÁRIO 5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) Contém o código da conta do destinatário da remessa com a empresa de transporte expresso internacional. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 95CTA43210 5.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: documento) Número do documento de identificação fiscal do destinatário. Campo não obrigatório para as remessas com enquadramento tributário da mercadoria "12" ou "16", e obrigatório para os demais casos, retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/".

Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. Exemplo: 25689564912356 Observação 1: Por haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse caso, deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo "documento", informando toda a identificação do passaporte no atributo "nome" do destinatário. Observação 2: O sistema somente aceitará CPF/CNPJ com situação do cadastro REGULAR/ATIVA. 5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO (Atributo: tipoDocumento) Código do tipo de documento de informação fiscal do destinatário informado. Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores pré-definidos, sendo "1" quando o destinatário for pessoa física (CPF), sendo "2" quando o destinatário for pessoa jurídica (CNPJ) e "3" quando o destinatário for estrangeiro (passaporte). Domínio: "1" (CPF), "2" (CNPJ) ou "3" (Passaporte). Exemplo: 1 5.4. NOME DO DESTINATÁRIO (Atributo: nome) Nome do destinatário da remessa. Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: João José da Silva. 5.5 - ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento: endereco destinatario) 5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) Nome do logradouro do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: Rua Liberdade 45. 5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) Complemento do endereço do destinatário. Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "". Exemplo: Jardim Paulista. 5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) Código do município do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no exterior o código é 9707. Domínio: Tabela de Municípios. Exemplo: 6291 5.5.4. CEP (Atributo: cep) Contém o código do endereçamento postal do endereço do destinatário. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen "-", ponto "." ou número. Exemplo: 13110570 5.5.5. ESTADO (Atributo: estado) Código do estado (unidade da federação) do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a sigla é EX. Domínio: Tabela de Unidades Federativas. Exemplo: SP 5.5.6. PAÍS (Atributo: pais) Código do país do endereço do destinatário. Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países. Exemplo: 105 6 - REMETENTE (Elemento: remetente) 6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo: conta) Código da conta do remetente da remessa com a empresa de transporte expresso internacional. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 23CTA12340 6.2. DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: documento) Número do documento de identificação fiscal do remetente. Campo não obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres numéricos para o caso de passaporte. Não deve conter ponto ".", hífen "-" e barra "/". Domínio: Para os casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB. Exemplo: 25689564912356 Observação: Por haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse caso deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar somente os numéricos no atributo "documento", informando toda a identificação do passaporte no atributo "nome" do remetente. 6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE (Atributo: tipoDocumento) Código do tipo de documento de informação fiscal do remetente informado.

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Campo obrigatório e retificável, somente um dos três valores pré-definidos, sendo "1" quando o remetente for pessoa física brasileira (CPF), "2" quando o remetente for pessoa jurídica, independente se brasileira ou estrangeira, e "3" quando o remetente for pessoa física estrangeira (passaporte). Domínio: "1" (CPF), "2" (CNPJ/PJ estrangeira) ou "3" (Passaporte). Exemplo: 1 6.4. NOME DO REMETENTE (Atributo: nome) Nome do remetente. Campo obrigatório e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: João José da Silva. 6.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento: endereco remetente) 6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo: logradouro) Nome do logradouro do endereço do remetente. Campo obrigatório e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/" e hífen "-". Exemplo: 32032 10th Street. 6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento) Complemento do endereço do remetente. Campo obrigatório e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto ".", vírgula ",", ponto e vírgula ";", dois pontos ":", barra "/"e hífen "-". Exemplo: Miami Beach. 6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio) Código do município do endereço do remetente. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no exterior o código é 9707. Domínio: Tabela de Municípios. Exemplo: 9707 6.5.4. CEP (Atributo: cep) Contém o código do endereçamento postal do endereço do remetente. Campo não obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos, sendo possível utilizar hífen "-", ponto "." ou número. Exemplo: 13110570 6.5.5. ESTADO (Atributo: estado) Sigla do estado (unidade da federação) do endereço do remetente. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a sigla é EX. Domínio: Tabela de Unidades Federativas. Exemplo: EX 6.5.6. PAÍS (Atributo: pais) Código do país do endereço do remetente. Campo obrigatório e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Países. Exemplo: 249 7 - MERCADORIA (Elemento: mercadoria) (Uma remessa poderá ter 1 (uma) ou mais mercadorias) 7.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO (Atributo: enquadramento) Especifica o enquadramento tributário que será dado à mercadoria. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Tipos de Enquadramento Tributário do sistema REMESSA. Exemplo: 7 7.2. VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: valor) Valor total da mercadoria. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 123.45 7.3. MOEDA VALOR TOTAL DA MERCADORIA (Atributo: moeda) Código da moeda em que o valor total da mercadoria foi informado. Campo obrigatório e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos de 3 (três) dígitos. Domínio: Tabela de Moedas. Exemplo: 220 7.4. UNIDADE DE MEDIDA (Atributo: unidade) Código da unidade de medida em que a quantidade de mercadoria está informada. Campo obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Unidades de Medida. Exemplo: 11

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A S N

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7.5. QUANTIDADE (Atributo: quantidade) Valor da quantidade de mercadoria na unidade de medida informada. Campo obrigatório e retificável, número fracionário, sendo no máximo 6 (seis) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto. Exemplo: 123.45 7.6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA (Atributo: descricao) Descrição completa da mercadoria, com todas as características necessárias à sua identificação, tais como: espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial.

Campo obrigatório e retificável, máximo de 500 (quinhentos) caracteres alfanuméricos. Exemplo: Notebook Sony Vaio Modelo VG3001 S/N 1001 Processador 1,2GHz HD300GB 4GB de RAM Monitor 15" com acessórios: carregador de bateria, cabo USB e mouse óptico wireless Logitech. 7.7. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (Atributo: tratamentoAdm) Indicação da seleção prévia da mercadoria para inspeção, e consequentemente da remessa, para manifestação do(s) órgão(s) correspondente(s). Campo não obrigatório e retificável, conforme tabela de domínio, sendo possível na retificação apenas a inclusão de outro(s) órgão(s) para seleção, não sendo permitida portanto a exclusão de um órgão com indicação de seleção prévia.

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Domínio: Tabela de Tratamento Administrativo do sistema REMESSA. Exemplo: 7 II - Observações Gerais: - O arquivo XML deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter a informação da codificação correta (encoding="UTF-8") e ter sido salvo, pelo editor de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8). - O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.

ANEXO III FORMULÁRIO PARA CONTROLE ESPECÍFICO SOBRE REMESSAS EXPRESSAS (ANEXO VII À INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.073, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010)

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 64, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2012. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara: Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

BID

A

PO

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico . Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

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RT ER CE IRO S

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de nãoresidente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. § 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. § 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 . Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 1º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação do Fcont deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012. Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 17, DE 19 DE JUNHO DE 2012

IM

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara: Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior: I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0437; II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0443. FERNANDO MOMBELLI

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Declara nula a inscrição nº 701.253.901-14 no Cadastro de Pessoa Física - CPF - por fraude de inscrição.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, e com fulcro no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 864, de 25 de julho de 2008 declara: Art. 1º - É nula a inscrição n.º 701.253.901-14 no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em nome de NILSON ROXA DOS SANTOS, em razão de fraude na inscrição, conforme apurado no processo administrativo n.º 19707.720053/2011-82. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos à data da inscrição.

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FLÁVIO DE BARROS CUNHA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Habilitação para operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso da atribuição prevista no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e art. 11, caputa da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, bem como o que costa do processo administrativo MF nº 10140.722671/2011-45, resolve: Art. 1º - Habilitar a empresa, abaixo identificada, a operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), consoante o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no DOU de 27 de julho de 2007, com relação ao projeto aprovado pela Portaria nº 519, de 2 de setembro de 2011, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 06/09/2011. EMPRESA: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S. A. - ENERSUL. CNPJ/MF: 15.413.826/0001-50. SETOR: Energia. PROJETO: Reforços, Melhorias e Expansão de Instalações de Distribuição de Energia Elétrica. ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão ANEEL nº 01/1997, de 04 de dezembro de 1997. Art. 2º - Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para habilitação, ao regime, inclusive sua manutenção, sujeita-se ao dispoto no inc. II do art. 12, seus §§ 6º a 8º e art. 18, todos da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que trata de cancelamento de ofício da habilitação ao REIDI, e consequências decorrentes. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de sua publicação.

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2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO PORTARIA N o- 55, DE 20 DE JUNHO DE 2012

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 220, 233, 295, 300 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Substituir, nos procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, os indeferimentos a que se referem os arts. 4º, 11, 14 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 650 de 12 de maio de 2006, publicada no DOU de 19 de maio de 2006, por intimação para regularização da pendência, em razão de justificada economia processual conforme preceituado no § 3º, art. 24, da referida Instrução Normativa. RAQUEL PATRÍCIO DA SILVA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Declara o contribuinte excluído do SIMPLES NACIONAL A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO-AC, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º A exclusão da empresa A G S NETO ME, CNPJ nº 84.331.149/0001-43, estabelecida na Av. Ceará, 3201, térreo, bairro Abraão Alab, em Rio Branco/AC, do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em razão de ter exercido, no ano calendário de 2008, atividade vedada pelo art. 17, XI da lei retrocitada e não ter promovido a exclusão do regime de tributação do SIMPLES NACIONAL por comunicação da própria empresa, consoante informações contidas no processo administrativo nº 10293.720536/2012-01. Art. 2º A presente exclusão surte efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, tendo em vista que o contribuinte já exercia atividade vedada no ano-calendário anterior.

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Art. 3º Fica assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, o qual poderá ser exercido no prazo de trinta dias da ciência deste ato, mediante impugnação dirigida ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém/PA. TATIANA VIEIRA PEREIRA ROQUES

6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 8 DE JUNHO DE 2012

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Declara e Comunica a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

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O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve: Art. 1º Declarar a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a pessoa jurídica abaixo identificada, em razão de infringir o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, inciso V, e/ou artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos termos do que foi apurado no processo administrativo nº 13603.720845/2012-10. Nome Empresarial: ARTEFATOS SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 02.945.478/0001-10 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão retroativamente ao dia 1º de julho de 2007, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte, protocolizada nesta Delegacia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 68, DE 14 DE JUNHO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 69, DE 19 DE JUNHO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04. ASSUNTO: Contribuição Social sobra o Lucro Líquido CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo



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SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 67, DE 14 DE JUNHO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

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ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04. ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB Chefe Substituta

7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010 e da competência expressa no art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no DOU 1º/12/2012 declara: Art. 1.º - Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte FAXINA DE NITEROI LTDA ME, inscrito no CNPJ sob o nº 02.522.937/0001-52 em virtude de a sociedade ter cometido infração prevista no inciso VIII do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, por não escriturar no livro-caixa a movimentação bancária no ano-calendário de 2007, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada ao processo administrativo nº 15540.720156/2012-12. Art. 2.º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de 01 de julho de 2007, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido pelos três anos-calendário seguintes, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 3.º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n.º 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU

A

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

ORLANDO SOARES DOS SANTOS.

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

PR

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

PO

O DELGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU abaixo identificado, no uso da competência delegada pela Portaria RFB n.º 1.569, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU de 24 de agosto de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Nova Iguaçu (RJ), situada na Rua Ataíde Pimenta de Moraes nº 220, na cidade de Nova Iguaçu (RJ). Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S

CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00091556000130 00091703000172 00307451000176 00400109000116 00690968000197 00701123000150 00746667000138 00747101000120 00858063000183 00931033000155 00989800000187 00993699000138 01010044000165 01173050000133 01213191000132 01215559000100 01251127000146 01568396000130 01630913000154 01661272000103 01832676000104

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200018

JARDIM ESCOLA RECANTO INFANTIL EL SHADAY LTDA EDITORA GRAFICA WHITE PAPER LTDA ME AMANACHE BEACH MODAS LTDA MAKE RIO CONFECCOES LTDA ME CARLOS ALBERTO FELIX AVES E OVOS ME MERCADINHO DA PRACA DE NOGUEIRA LTDA ME J FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS ME A G SANTOS BAR E MERCEARIA ME RIJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA BIG BOOMM CRIACOES LTDA PIZZA HUSTLE LTDA ME SOCIEDADE EDUCACIONAL VICENTE CABRAL LTDA ME ADILSON DE FRANCA VESTUARIO ME M F MORAIS PINTO ME ARTES GRAFICAS NADWAL LTDA MAGIA DA COSTA VERDE AG. DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME PADARIA ROSA DO PARQUE FLUMINENSE LTDA ME MACMIL DOCES BALAS E BAZAR LTDA ME. MASTI MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA PANIFICADORA E MERCEARIA BOSLUI LTDA ME KLONE SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 02062353000141 02117623000174 02172631000113 02207271000148 02443473000199 02453791000130 02471888000176 02476292000169 02491532000102 02494480000110 02564590000100 02645468000169 02680842000167 02730435000117 02835316000129 02915781000170 02933974000153 03006182000104 03069251000110 03163130000133 03410564000190 03420739000140 03458786000183 03498077000121 03502384000139 03593822000111 03768683000110 03808222000123 03829981000172 03970966000140 04095804000172 05132383000175 27165158000178 28024974000124 28076552000100 28200384000105 28728475000118 28746014000178 29155348000130 29309291000186 29334778000119 29373859000128 30524748000154 30585244000144 30612188000190 30815666000169 31124910000100 31920952000157 31948920000160 32171142000108 32294985000100 32299836000125 32306482000107 32373987000186 32502775000151 35868082000175 35887959000175 36535052000100 36551299000110 39462171000178 39481726000129 40201642000173 40412090000142 68611284000196 68810274000180 86945938000108

PAULO ROBERTO FERREIRA BONAVITA MADEIREIRA JULLY'S DE TERESOPOLIS LTDA ME J B LIMA COMERCIO DE MOTOCICLETAS ME SANDRA HELENA MOVEIS LTDA CASA ESCOLA COLMEIA ENCANTADA SC LTDA JOSE DE RIBAMAR VIANA LTDA - ME PADARIA E MERCEARIA IRMAOS ROZENDO LTDA ME NITER SERVICOS LTDA. ME VIDRO'S CAR DE TERESOPOLIS PECAS E ACESSORIOS LTDA ME A Y AGUILAR MADEIRAS ME M.H.S.FREITAS MARMORARIA ME MAXCLIMA QUALITY PECAS E SERVICOS LTDA DESIGN BUSINESS LTDA ME L M C DEDETIZACAO E SERVICOS LTDA ICE - MAKER REFRIGERACAO LTDA-ME BRASINJET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. VITA MEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ESPACO ACQUA EVENTOS LTDA H.H. DE NOVA IGUACU MODA INTIMA LTDA AUTO QCP OFICINA MECANICA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ME JARDIM ESCOLA AUGUSTO COUTO LTDA PANIFICACAO ALCEU FERNANDES LTDA SERVE IMUNE 50 DEDETIZACAO E SANEAMENTO LTDA ME HD TELEINFORMATICA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ME CENTRO EDUCACIONAL MILLENIUM DE MAUA LTDA NERITUR TURISMO S/C LTDA GUIMARAES E CARVALHO RESTAURANTE LTDA ME PROALTEC SERVICOS NAVAIS E CIVIS LTDA PARALELA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA - ME SAMUCAVE COMERCIO BAZAR LTDA-ME BERGLE COMERCIO DE MATERIAL DE EMBALAGENS LTDA - ME SUPERG@MES LAN HOUSE DE IGUAU LTDA DROGARIA SID RITA LTDA.ME. VAREJO DE MATERIAL ESCOLAR CARTILHA LTDA ME A CARVALHO BORRACHARIA ME BAR E MERCEARIA JORIL LTDA MARWIL COMERCIO DE OTICA LTDA FARMACIA BECO DA LUZ LTDA ZANEZI HORA E JOIAS LTDA A M DE AZEVEDO AVES E OVOS-M E BAR E LANCHONETE ESTRELA DE MAGE LTDA ME B A BARRANQUEIROS BAR E MERCEARIA ME MERCEARIA E BAR KRATHO LTDA ME O GARNIZE DE MAGE LTDA S DA CONCEICAO BAR E RESTAURANTE ME POSTO DE GASOLINA IMPERATRIZ LTDA PEDRO II INDUSTRIA DE PAPEIS LIMITADA LANCHONETE SAO JOAO LTDA ME TRANSPORTADORA JOHNNY LTDA ME POUSADA DA POSSE DE TERESOPOLIS LTDA M E MARIA CONCEICAO DA COSTA ME IDE DIAS PIMENTEL ME SELARIA ARTEF COURO AND-ALBER COM IND E AGROPEC LTDA ME COMABEL-COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BEMPOSTA LTDA-ME JCN TRES RIOS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME CHAVEIRO DA FEIRINHA DE MERITI LTDA-ME SOUMAR DE JAPERI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME LICEU RAMBULARA LTDA INSTALA - TELECOMUNICACOES S/C LTDA ME CENTRO EDUCACIONAL CARROSSEL ENCANTADO S/C LTDA CENTRO EDUCACIONAL PEREIRA AGOSTINHO LTDA ME C.M.M.A. - CENTRO MEDICO MOISES ABRAAO LTDA EPP ROSEMBERG DE PIABETA CALCADOS LTDA ME A BOLSA IGUACUANA LTDA ME GENESIS SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA ME SERGIO LEAL BARBOSA ME

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA PORTARIA N o- 10, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Reinclui pessoa jurídica no REFIS.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (BA), tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art 1º Tornar insubsistente a exclusão da pessoa jurídica EDUCANDÁRIO JUVENCIO TERRA LTDA, CNPJ: 14.252.365/0001-18, efetuada pela Portaria CG/REFIS nº 2.302, de 27 de outubro de 2009, publicada no DOU de 30 de outubro de 2009, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo n° 10540.000648/2010-11. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA HELENA DE MATOS LIMA NUNES PORTARIA N o- 11, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Reinclui pessoa jurídica no REFIS. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA(BA), tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV

Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso I, combinado com o art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta do cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a pessoa jurídica DOUGLAS SEIDEL MÓVEIS LTDA, CNPJ:28.134.930/0001-57, com efeitos a partir de 01/07/2012, conforme proposta exarada no processo administrativo nº 11557.001811/2010-38. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO BOSSER Delegado PORTARIA N o- 117, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - falta do pagamento regular dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica YOLANDA THEREZINHA DE ANDRADE AMARAL, CNPJ: 27.289.297/0001-03, com efeitos a partir de 01 de julho de 2012, conforme despacho exarado no processo administrativo n° 15582.000398/2011-19. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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LUIZ ANTONIO BOSSER Delegado

8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 52, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Autoriza a Base Aérea de São Paulo, em caráter excepcional, a praticar os atos que especifica no dia 21/06/2012

do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art 1º Tornar insubsistente a exclusão da pessoa jurídica INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MARIA SALOMÉ LTDA, CNPJ: 13.284.575/0001-25, efetuada pela Portaria CG/REFIS nº 2.302, de 27 de outubro de 2009, publicada no DOU de 30 de outubro de 2009, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo n° 10540.000620/2010-75. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA HELENA DE MATOS LIMA NUNES PORTARIA N o- 116, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

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O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, declara: 1. Fica a BASE AÉREA DE SÃO PAULO, situada no bairro de Cumbica - município de Guarulhos/SP, autorizada a realizar, em caráter excepcional, no dia 21 de junho de 2012, a operação de embarque prevista no inciso I e caput do retro referido art. 28, relativamente à aeronave levando a bordo o Exmo. Sr. Mariano Rajoy, Primeiro-Ministro da Espanha, e comitiva. 2. Para esta situação, os procedimentos fiscais, incluído o embarque dos viajantes, serão efetuados pela ALF/GRU. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no dia 21 de junho de 2012. MARCELO BARRETO DE ARAÚJO PORTARIA N o- 72, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Transfere, temporariamente, competências entre Unidades da 8ª Região Fiscal O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 1º do artigo 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010 e, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto n.º 83.937, de 06 de setembro de 1979 e pelo Decreto n.º 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve: Art.1º Transferir, pelo prazo de 6 (seis) meses, a competência para realizar, em consonância com a legislação pertinente, as atividades pertinentes à operacionalização dos despachos decisórios e acórdãos referentes a processos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, relativas aos contribuintes jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo - DRF/SBC, para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté - DRF/TAU. Parágrafo único. Compreende-se, como atividades relativas à operacionalização de despachos decisórios e acórdãos, os procedimentos de intimação do contribuinte, cobrança de débitos, registro de informações nos sistemas informatizados específicos da RFB e demais procedimentos necessários para implementar o disposto no despacho decisório ou acórdão exarado pela autoridade competente.

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Art.2º A competência constante do artigo anterior será exercida sem prejuízo da competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo - DRF/SBC. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir de 18 de junho de 2012, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição, e cuja competência esteja, por meio deste ato, sendo delegada à referida autoridade. JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS

Artigo 1º - Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de número 09.370.122/0001-44, em nome da pessoa jurídica MUNDO DA BOLA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA., por considerá-la NÃO LOCALIZADA, nos termos do inciso II, do artigo 37, combinado com o inciso II, do artigo 39, da Instrução Normativa do SRF de número 1.183, acima referida, sendo considerados tributariamente ineficazes, os documentos fiscais emitidos pela mesma a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme processo administrativo de número 10805.721134/2012-06. RUBENS FERNANDO RIBAS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 20 DE JUNHO DE 2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 21 DE JUNHO DE 2012

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Declara NULA a inscrição de contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

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O Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT, de acordo com o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF 587 de 21 de dezembro de 2010 , publicada no DOU em 23 de dezembro de 2010, nos seus Art 220 , inciso III, e Art. 266, e Portaria DRF-GUA nº 82/2011 de 27/04/2011, considerando as razões da Representação contida no Processo Administrativo nº 10875.720597/2012-19, na forma dos Arts. 33, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, publicada no DOU de 22 de agosto de 2011, declara : Art. 1º NULA por vício no ato cadastral, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do contribuinte com nome empresarial DISTRIBUIDORA TAKIMOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 07.326.877/0001-16. Art 2º São considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pelo citado contribuinte a partir de 04/04/2005.

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Declara Inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA o-

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 7, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Concede o Registro Especial de estabelecimento importador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º da Instrução Normativa SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005, e em face ao que consta no processo administrativo n.º 10865.720591/2012-61, declara: Art. 1º - INSCRITO no Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas, sob número 08112/89, o estabelecimento da empresa: DOGMA FREE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA CNPJ/MF N o- 06.977.941/0001-66 END. Rua Arno Kowalesky, 223 - Jd. Paulistano, COSMÓPOLIS-SP

Art. 2º - O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN SRF n.º 504 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro nos termos do art. 8º da mesma instrução. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 4 DE JUNHO DE 2.012 Declara a inaptidão da pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB de número 1.183, de 19 de agosto de 2.011. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 295, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda de número 587, de 21 de dezembro de 2.010, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Instrução Normativa do SRF de número 1.183, de 19 de agosto de 2.011, resolve:

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MARIO BENJAMIN BARTOS

Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica COPEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE PRECISÃO LTDA., CNPJ: 46.624.599/0001-35, com efeitos a partir de 01 de julho de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 05/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000405/201166. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA N 60, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica OBRADEC RECURSOS HUMANOS LTDA., CNPJ: 47.285.358/0001-71, com efeitos a partir de 01 de julho de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 04/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000409/2011-44. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO BENJAMIN BARTOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 21 DE JUNHO DE 2012

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PORTARIA N 61, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Concede os Registros Especiais para o Pepel Imune.

MARIO BENJAMIN BARTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Concede a Renovação do Registro Especial para o Pepel Imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 295, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria n.º 587 de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no §3.º do art. 14 da Instrução Normativa RFB n.º 1.011 de 23 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1.º Conceder a renovação do registro especial para o pepel imune na qualidade de GRÁFICA (GP) ao ESPAÇO EDITORIAL EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS LTDA, CNPJ 00.982.221/0001-02, situada à Avenida Assembléia, 102 - Vila Eliane - Diadema SP, CEP 09913.130 (Processo Administrativo n.º 13816.000054/2009-79, atribuindo-lhe o número GP - 08119/10021. Art. 2.º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200020

MARIO BENJAMIN BARTOS

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

PO

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 295, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria n.º 587 de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no §3.º do art. 14 da Instrução Normativa RFB n.º 1.011 de 23 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1.º Conceder os registros especiais para o pepel imune na qualidade de GRÁFICA (GP) e USUÁRIO (UP) a ASSAHI GRÁFICA E EDITORA LTDA, CNPJ 48.130.660/0003-85, situada à Rua Braga, 452 -Vila Luzitânia - São Bernardo do Campo SP, CEP 09725160 (Processo Administrativo n.º 13819.001834/2008-25, atribuindolhe os números GP - 08119/10022 e .UP - 08119/10015. Art. 2.º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ

PORTARIA N o- 59, DE 20 DE JUNHO DE 2012

MARIO BENJAMIN BARTOS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 295, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria n.º 587 de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, § 1º e 2.º, art.37, inciso II, art. 42 e 43, todos da Instrução Normativa RFB .º 1.183 de 19 de agosto de 2011, declara, INAPTA, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da pessoa jurídica R.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA - CNPJ N.º 43.778.935/0001-06 - com endereço à Avenida Getúlio Vargas, 521 3.º andar - conjunto 33 - Bairro Baeta Neves - São Bernardo do Campo SP, tendo em vista a sua inexistência de fato, conforme constatado através do processo administrativo n.º 13819.720088/2010-97. INEFICAZES e INIDÔNEOS, não produzindo efeitos tributários perante terceiros interessados, os documentos emitidos pela referida pessoa jurídica O presente Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



GINO SOARES DE ALMEIDA

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica FPM FÁBRICA PRODUTOS METAL LTDA., CNPJ: 53.808.564/0001-11, com efeitos a partir de 01 de julho de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 02/2012, exarado no processo administrativo nº 10558.000422/2011-01. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S MARIO BENJAMIN BARTOS

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PORTARIA N 62, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, incisos II, da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica NISSEYS TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 59.533.687/0001-73, com efeitos a partir de 01 de julho de 2012, conforme o despacho decisório DRF/SBC/REFIS nº 03/2012, exarado no processo administrativo n° 10558.000434/2011-28. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO BENJAMIN BARTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Habilitação para operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 220; 233; 295 e 296, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, com suas alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo Administrativo 10850.720927/2012-54, resolve: Art. 1º - Habilitar, a empresa abaixo identificada, a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, com relação ao projeto aprovado pela Portaria nº 87, de 02 de março de 2012, do Ministério de Minas e Energia, publicado no DOU de 05 de março de 2012. EMPRESA: USINA MOEMA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. CNPJ 49.972.326/0001-70 PROJETO : Conforme descrito no Anexo 1 da Portaria nº 87, de 02 de março de 2012, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 05 de março de 2012. TIPO: Central Geradora Termelétrica. NOME: UTE Moema. ATO AUTORIZATIVO: Resolução ANEEL nº 178, de 1º de junho de 2000. ENQUADRAMENTO: Art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 319, de 26 de setembro de 2008. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SERGIO LUIZ ALVES

1. Fica a empresa PETRO-SANTOS LTDA., com sede no município de Guarujá/SP, na Rua Senador Salgado Filho, 356 - Jardim Santense - Vicente de Carvalho, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.891.196/0001-75, habilitada a utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 844/2008, durante a execução dos contratos relacionados no item abaixo. 2. A presente habilitação é válida até 29 de abril de 2016, para operar a embarcação MARIDIVE 231, do tipo PSV OSRV 750, em serviços de apoio marítimo às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural nas áreas em que a PETROBRÁS for concessionária nos termos da legislação brasileira vigente, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços E&P nº 2050.0072533.11.2, vinculado ao Contrato de Afretamento E&P nº 2050.0072532.11.2, firmados entre a PETROBRÁS e, respectivamente, PETRO-SANTOS LTDA. e MARIDIVE & OIL SERVICES S.A.E. 3. Esta habilitação estende-se ao estabelecimento de CNPJ/MF nº 05.891.196/0002-56. 4. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação ora concedida poderá ser suspensa ou cancelada na hipótese da ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 844/2008. 5. Eventuais prorrogações do contrato serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 6. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 15 DE JUNHO DE 2012 Habilita ao REPETRO, até 13/04/2016, a empresa que menciona

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 146, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Inscreve o contribuinte no registro especial destinado a estabelecimento que realize importação de bebidas alcoólicas.

O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Portaria DEFIS/SPO nº 171 de 08 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011, considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 504 de 03 de fevereiro de 2005, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR de bebidas alcoólicas, sob o número 08190/142, o estabelecimento da empresa WINEOCLOCK COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o número 14.410.962/0001-23, localizado na Rua Coronel José Eusébio nº 109 Conj. 9, Higienópolis - São Paulo/SP, de acordo com os autos do processo nº 19515.720713/2012-63. Art. 2º O presente Ato Declaratórios Executivo entra em vigor na data de sua publicação. RENATO LOPES BLEKER

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA o-

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19, DE 15 DE JUNHO DE 2012 Habilita ao REPETRO, até 29/04/2016, a empresa que menciona

SANDRA IVETE RAU VITALI

10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.

L A N

O I C

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO (RS), no uso da atribuição que lhe confere o art. 307, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB 866, de 06 de agosto de 2008, e nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), declara: Art. 1° Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme Anexo Único. Art. 2° Os produtos referidos no art. 1°, acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI, proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (um mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 9° do art. 210 do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 3° As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame. Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso V do § 2° do art. 210 do RIPI. Art. 4° As classes de enquadramento previstas neste ADE aplicam-se aos produtos fabricados no País, exceto quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que observarem o disposto no § 2° do art. 211 do RIPI. Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A S N

NA

IM

GERSON LUIZ GRAEF

ANEXO ÚNICO

ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IPI

CNPJ 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40

A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no inciso I do art. 1º da Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de 2011, publicada no Boletim de Serviço DAMF/SP nº 24, de 17 de junho de 2011, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008, e à vista do que consta do processo nº 12782.720009/2012-10, declara:

3. Esta habilitação estende-se ao estabelecimento de CNPJ/MF nº 05.891.196/0002-56. 4. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação ora concedida poderá ser suspensa ou cancelada na hipótese da ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 844/2008. 5. Eventuais prorrogações do contrato serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. 6. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E R P

A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no inciso I do art. 1º da Portaria SRRF08/G nº 74, de 15 de junho de 2011, publicada no Boletim de Serviço DAMF/SP nº 24, de 17 de junho de 2011, nos termos e condições da Instrução Normativa RFB nº 844, de 09 de maio de 2008, e à vista do que consta do processo nº 12782.720006/2012-78, declara: 1. Fica a empresa PETRO-SANTOS LTDA., com sede no município de Guarujá/SP, na Rua Senador Salgado Filho, 356 - Jardim Santense - Vicente de Carvalho, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.891.196/0001-75, habilitada a utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 844/2008, durante a execução dos contratos relacionados no item abaixo. 2. A presente habilitação é válida até 13 de abril de 2016, para operar a embarcação MARIDIVE 601, do tipo PSV 3000, em serviços de apoio marítimo às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural nas áreas em que a PETROBRÁS for concessionária nos termos da legislação brasileira vigente, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços E&P nº 2050.0073251.12.2, vinculado ao Contrato de Afretamento E&P nº 2050.0073250.12.2, firmados entre a PETROBRÁS e, respectivamente, PETRO-SANTOS LTDA. e MARIDIVE & OIL SERVICES S.A.E.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL

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ISSN 1677-7042

05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 05.113.460/0001-40 10.700.485/0001-80 10.700.485/0001-80 92.535.863/0001-81 92.535.863/0001-81

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200021

MARCA COMERCIAL VINHO TINTO DE MESA SECO BORDO - CANTINA GUARNIERI (VINHO COMUM) VINHO BRANCO DE MESA SECO - CANTINA GUARNIERI (VINHO COMUM) VINHO TINTO DE MESA SUAVE - CANTINA GUARNIERI (VINHO COMUM) VINHO BRANCO DE MESA SUAVE - CANTINA GUARNIERI (VINHO COMUM) VINHO TINTO CABERNET SAUVIGNON - CANTINA GUARNIERI (VINHO FINO) VINHO TINTO CABERNET SAUVIGNON - CANTINA GUARNIERI (VINHO FINO) VINHO BRANCO SECO MOSCATTO - CANTINA GUARNIERI (VINHO FINO) VINHO SECO MOSCATTO - CANTINA GUARNIERI (VINHO FINO) CANTINA GUARNIERI (VINHO COMUM) TEDESCO CACHACA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) TEDESCO CACHACA (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) DON GENTIL (ESPUMANTE) DON GENTIL (TIPO CHAMPAGNE)

CAPACIDADE (mililitros) Acima de 1000ml

CÓDIGO TIPI 2204.21.00

ENQUADRAMENTO (letra) C

Acima de 1000ml

2204.21.00

C

Acima de 1000ml

2204.21.00

C

Acima de 1000ml

2204.21.00

C

De 671ml até 1000ml

2204.21.00

H

Acima de 1000ml

2204.21.00

H

De 671ml até 1000ml

2204.21.00

H

Acima de 1000ml Acima de 2000ml De 376ml até 670ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml De 671ml até 1000ml

2204.21.00 2204.29.00 2208.40.00 2208.40.00 2204.10.90 2204.10.10

H C N J M N

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE PORTARIA N o- 76, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre com Delegação de Competência constante na Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 05.09.2011, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, com efeitos a partir de 14/07/2010, haja vista Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) /Reexame Necessário nº 2007.71.00.001939-1/TRF 4º Região o contribuinte Agência Um Propaganda Ltda, CNPJ: 89.329.536/~0001-69, Processo nº 11080001070/2007-33. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOMAR WAYERBACHER

CO

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA

ME

PORTARIA N o- 390, DE 20 DE JUNHO DE 2012

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - participantes da oferta pública de compra: restrita às instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010; II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21.06.2012; III - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VI - data da liquidação financeira: 22.06.2012; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo OFDEALERS, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas); IX - quantidade para o público: até 150.000 de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; X - características da compra: Título NTN-F NTN-F NTN-F

Cod. Selic 950199 950199 950199

RC

Venc. 01.01.2018 01.01.2021 01.01.2023

Juros (a.a.) 10,0% 10,0% 10,0%

IA

Prazo (dias)

LIZ

VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: Título LTN LTN LTN

Qtde 1.000.000 1.500.000 1.000.000

VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000

Adquirente Público Público Público

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 27, de 8 de fevereiro de 2012, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 21.06.2012; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 22.06.2012; V - características da emissão: Título LTN LTN LTN



Qtde

Cod. Selic Venc. Prazo (dias) 100000 01.10.2012 101 100000 01.07.2014 739 100000 01.01.2016 1.288

Cod. Selic 100000 100000 100000

Venc. 01.10.2012 01.07.2014 01.01.2016

Prazo (dias) 101 739 1.288

Qtde 200.000 300.000 200.000

VN (R$) 1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

PR

OI

BID

A

PAULO FONTOURA VALLE

VN (R$)

Até 150.000 Até 150.000 Até 150.000

1.000,000000 1.000,000000 1.000,000000

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o-

PORTARIA N 391, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21.06.2012; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 22.06.2012; V - data da liquidação financeira: 22.06.2012; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

o-

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21.06.2012; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h às 11h30; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 22.06.2012; V - data da liquidação financeira: 22.06.2012; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: Título Cod. Selic NTN-F NTN-F

950199 950199

Venc.

Juros (a.a.) 01.01.2018 10,0% 01.01.2023 10,0%

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200022

Prazo (dias) 2.019 3.845

Qtde 300.000 1.000.000

VN (R$)

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 27, de 8 de fevereiro de 2012, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 21.06.2012; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 22.06.2012; V - características da emissão: Título

Cod. Selic

Venc.

NTN-F NTN-F

950199 950199

01.01.2018 01.01.2023

Adquirente 1.000,000000 Público 1.000,000000 Público

Juros (a.a.) 10,0% 10,0%

Prazo (dias) 2.019 3.845

Qtde

VN (R$)

60.000 200.000

1.000,000000 1.000,000000

§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. § 2º. Somente será realizada a operação especial se pelo menos 50% do volume ofertado ao público for vendido. Art. 4º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção: I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e; II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 393, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Emissão de Títulos da Dívida Agrária TDAs em conformidade com o que estabelecem o artigo 184 da Constituição Federal e o Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992.

PO

PORTARIA N 392, DE 21 DE JUNHO DE 2012 2.019 3.115 3.845

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 207.493 (duzentos e sete mil, quatrocentos e noventa e três) Títulos da Dívida Agrária - TDAs, na forma escritural, no valor de R$ 19.020.095,11 (dezenove milhões, vinte mil, noventa e cinco reais e onze centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 188/12 a 192/12, 194/12, 195/12, 202/12 a 208/12, 210/12 a 242/12, e 256/12, com as seguintes características:

RT ER CE IRO S

Data de Valor Nominal Prazo de Lançamende Vencimento Lançamento to (R$) 1º/08/2003 81,89 05 anos 1º/03/2004 83,17 15 anos 1º/05/2004 83,38 05 anos 1º/05/2004 83,38 05 anos 1º/08/2005 85,78 05 anos 1º/06/2007 89,21 15 anos 1º/09/2008 90,47 10 anos 1º/09/2008 90,47 15 anos 1º/10/2008 90,64 10 anos 1º/11/2008 90,86 10 anos 1º/11/2009 91,76 15 anos 1º/12/2009 91,76 05 anos 1º/02/2010 91,80 10 anos 1º/02/2010 91,80 15 anos 1º/04/2010 91,87 05 anos 1º/04/2010 91,87 05 anos 1º/06/2010 91,91 15 anos 1º/07/2010 91,96 05 anos 1º/07/2010 91,96 10 anos 1º/10/2010 92,20 15 anos 1º/06/2011 92,77 15 anos 1º/08/2011 92,98 05 anos 1º/04/2012 93,62 15 anos Total

Taxa de Juros 6% 3% 3% 3% 6% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 3% 6% 3% 3% 3% 6% 3%

a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a. a.a.

Qtde

6.648 3.317 9.220 1.024 163 1.578 8.717 7.656 4.987 2.465 7.136 7.944 8.828 880 7.485 1.350 5.236 3.965 11.997 2.217 2.868 6.509 95.303 207.493

Financeiro Total (R$)

544.404,72 275.874,89 768.763,60 85.381,12 13.982,14 140.773,38 788.626,99 692.638,32 452.021,68 223.969,90 654.799,36 728.941,44 810.410,40 80.784,00 687.646,95 124.024,50 481.240,76 364.621,40 1.103.244,12 204.407,40 266.064,36 605.206,82 8.922.266,86 19.020.095,11

Situação do CPF/CNPJ Regular Regular Regular Irregular Irregular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular Regular

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 2º Os títulos com situação de CPF/CNPJ irregular, de que trata esta Portaria (relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 242/12 e 255/12), ficarão sob custódia da Caixa Econômica Federal até a regularização no cadastro da Secretaria da Receita Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE

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ISSN 1677-7042

Art. 1º Autorizar a emissão de 10.966.134 (dez milhões, novecentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e quatro) títulos, no valor econômico de R$ 9.999.999.928,78 (nove bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme Contrato nº 738/PGFN/CAF de Financiamento, celebrado entre a União e o Banco, em 21 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

PORTARIA N o- 396, DE 21 DE JUNHO DE 2012 TÍTULO

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 2.396.764 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e quatro) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E - CFT-E, no valor de R$ 6.328.149,59 (seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições: DATA DE EMISSÃO 1º/1/2008 1º/1/2009 1º/1/2011 1º/1/2012

DATA DE VENCIMENTO 1º/1/2038 1º/1/2039 1º/1/2041 1º/1/2042 TOTAL

VALOR NOMINAL ATUALIZADO EM 1º/6/2012 2,640289 2,640289 2,640289 2,640289

QUANTIDADE

VALOR (R$)

699.928 1.115.153 216.124 365.559 2.396.764

1.848.012,19 2.944.326,19 570.629,81 965.181,40 6.328.149,59

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE o-

PORTARIA N 397, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, e com a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011 alterada pela Medida Provisória nº 564, de 3 de abril de 2012 , resolve:

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LTN LTN LTN LTN NTN-F

GABINETE DO MINISTRO

RESOLUÇÃO N o- 2, DE 20 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso IV, e no art. 5º do Decreto nº 4.984, de fevereiro de 2004, Considerando que o projeto da Empresa IMAÇO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.972.980/0001-45, teve seus incentivos cancelados, por intermédio da Resolução nº 21, de 11 de novembro de 2005, em virtude do não enquadramento do projeto à nova sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; Considerando que a referida Resolução assinalou a expressão "sem desvio de recursos" sem, contudo, verificar a correta aplicação dos incentivos do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam concedidos à Empresa; Considerando que a Unidade Técnica da Gerência Regional de Belém - GRB, após análise dos Relatórios de Fiscalização existentes nos arquivos do Finam, verificou a existência de indícios de desvio na aplicação de recursos do Finam na conduta da Empresa, consubstanciados na defasagem de 42,04% entre os índices de implantação (53,57%) e liberação de recursos (95,61%); e Considerando que o Despacho nº 14-GRB/DGFI/SECEX/ MI, de 29 de fevereiro de 2012, recomenda a abertura de processo administrativo apuratório, resolve: 1. Reformar a Resolução nº 21, de 11 de novembro de 2005, especificamente com relação à Empresa IMAÇO S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.972.980/000145, no intuito de afastar e excluir a expressão "sem desvio de recursos", mantendo-se o cancelamento dos incentivos pelo não enquadramento do projeto à nova sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; e 2. Determinar a instauração de Processo Administrativo Apuratório em desfavor da Empresa, visando à apuração dos indícios de desvio na aplicação de recursos do Finam noticiados, observandose os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sob o rito específico da Portaria Ministerial nº 639, de 4 de abril de 2007. FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO DESPACHO DO MINISTRO Em 20 de junho de 2012 N o- 23 - Processo nº 59600.000005/2012-68. INTERESSADOS: PALMATEX S.A. - INDÚSTRIA TÊXTIL, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.794.370/0001-73 e Ministério da Integração Nacional - Departa-

PREÇO UNITÁRIO (R$) 978,728187 868,111908 807,833837 729,229126 1.058,847697

1/10/2012 1/4/2014 1/1/2015 1/1/2016 1/1/2018 TOTAL

FINANCEIRO (R$)

5.108.670 2.303.850 1.237.879 1.371.313 944.422 10.966.134

4.999.999.327,08 1.999.999.619,24 1.000.000.542,31 1.000.001.380,46 999.999.059,69 9.999.999.928,78

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

mento Financeiro e de Recuperação de Projetos -DFRP. ASSUNTO: Pedido de Revisão Administrativa com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784/99. DECISÃO: Conheço do Pedido de Revisão (fls. 2 a 18, volume I) julgando-o improcedente, ex vi do Despacho nº 398 do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos - DFRP, de 9 de maio de 2012 (fls. 879 a 887 - volume V) e do Parecer CONJUR/MI nº 455, de 29 de maio de 2012 (fls. 889 e 890 - volume V). Restitua-se ao DFRP/MI para adoção das providências complementares.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

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SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N o- 51, DE 18 DE JUNHO DE 2012 Aprova "ad referendum" do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 049/2012, que ajusta os limites de financiamento para o pequeno/médio e médio/grande beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2012.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, ademais do que trata o inciso XVI e o parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, bem como, o estabelecido pela alínea "c", inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que, com base em pedido do Banco do Nordeste do Brasil, instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE, e considerando ainda, a urgência e relevância do assunto adiante tratado, resolveu: Art. 1º. Aprovar, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 049/2012, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 108ª reunião, de 12 de junho de 2012, com as alterações sugeridas pelo Banco do Nordeste do Brasil, endossadas pelas equipes técnicas do Ministério da Integração Nacional e da SUDENE, sobre ajustes ao Programa de Aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) do exercício em curso, que ajusta os limites de financiamento para o pequeno/médio e médio/grande beneficiários.

PAULO FONTOURA VALLE

Art. 2º. A Proposição de que trata o artigo primeiro e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução. Art. 3º. Esta Resolução deverá ser publicizada no site da SUDENE, no endereço www.sudene.gov..br, produzindo seus efeitos retroativamente a 16 de abril de 2012, e será submetida à ratificação pelo Conselho Deliberativo da Autarquia em sua próxima reunião ordinária.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200023

QUANTIDADE

§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características: I - modalidade: nominativa; II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento. § 2º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características: I - taxa de juros: dez por cento ao ano; II - modalidade: nominativa; III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento. VII - os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério da Integração Nacional

VENCIMENTO

Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.191, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2496, de 17 de dezembro de 2003, que declarou Mariano de Souza Maciel anistiado político, com fundamento no Voto nº 160/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.192, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1133, de 05 de maio de 2004, que declarou Carlos da Silva anistiado político, com fundamento no Voto nº 162/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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PORTARIA N o- 1.193, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0311, de 08 de março de 2005, que declarou Osmar de Souza Lima anistiado político, com fundamento no Voto nº 163/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.194, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0518, de 05 de abril de 2005, que declarou Laerte Lopes de Paula anistiado político, com fundamento no Voto nº 166/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.195, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2007, de 28 de novembro de 2003, que declarou Luiz Angelus Leal Ribeiro anistiado político, com fundamento no Voto nº 170/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.199, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1183, de 05 de maio de 2004, que declarou Rozelenio Vieira Areas anistiado político, com fundamento no Voto nº 171/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.200, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2064, de 03 de dezembro de 2003, que declarou Augusto Manoel Prazeres anistiado político, com fundamento no Voto nº 172/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2154, de 29 de julho de 2004, que declarou Luiz Carlos Ferreira anistiado político, com fundamento no Voto nº 167/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.196, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1145, de 05 de maio de 2004, que declarou Joaquim Gonçalves Canto anistiado político, com fundamento no Voto nº 168/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.197, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0697, de 23 de maio de 2003, que declarou Ailton Gomes de Araújo anistiado político, com fundamento no Voto nº 169/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.198, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:

ÃO

PR

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

o-

OI

PORTARIA N 1.201, DE 21 DE JUNHO DE 2012

BID

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2244, de 09 de dezembro de 2003, que declarou Otacílio Milesio da Rocha anistiado político, com fundamento no Voto nº 173/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

A

JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N 1.202, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1274, de 29 de junho de 2005, que declarou Ademir Sanches Carvalho anistiado político, com fundamento no Voto nº 174/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.203, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1918, de 25 de novembro de 2003, que declarou Carlos dos Santos de Oliveira anistiado político, com fundamento no Voto nº 176/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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PORTARIA N o- 1.204, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1682, de 02 de dezembro de 2002, que declarou Sebastião Quintino anistiado político, com fundamento no Voto nº 175/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.205, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1738, de 8 de julho de 2004, que declarou Otto Napoleão Compart anistiado político, com fundamento no Voto nº 196/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.206, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 491, de 6 de fevereiro de 2004, que declarou Reynaldo Farias de Barros anistiado político, com fundamento no Voto nº 195/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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o-

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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PORTARIA N 1.207, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0268, de 10 de março de 2003, que declarou Pedro Correia da Silva anistiado político, com fundamento no Voto nº 194/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RT ER CE IRO S JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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PORTARIA N 1.208, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2139, de 29 de julho de 2004, que declarou Raimundo Nonato Franco de Carvalho anistiado político, com fundamento no Voto nº 193/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA N o- 1.209, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 1980, de 28 de novembro de 2003, que declarou Osmar Santana anistiado político, com fundamento no Voto nº 192/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.210, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0696, de 25 de abril de 2005, que declarou Albeny Pessoa Lopes anistiado político, com fundamento no Voto nº 191/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO o-

PORTARIA N 1.121, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 080, de 14 de janeiro de 2004, que declarou Elias Alódio da Silva anistiado político, com fundamento no Voto nº 190/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

N o- 938 - Ref. : PROCESSO nº 08001.011243/2011-36. INTERESSADOS: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Pela admissibilidade do pedido interposto pelo ex-Agente de Polícia Federal MARCO AURÉLIO GUIMARÃES, para no mérito indeferi-lo, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº 073/MPC/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 133/2012/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica, que adoto. N o- 939 - Ref. : PROCESSO nº 08003.000844/2012-84. INTERESSADOS: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Pela admissibilidade do pedido interposto pelo ex-Policial Rodoviário Fe-

deral LUIZ ANTÔNIO FRANÇA ESCOBAR, para no mérito indeferi-lo, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº 077/2012/FB/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 166/2012/GAB/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica, que adoto. JOSÉ EDUARDO CARDOZO RETIFICAÇÃO Na Portaria do Senhor Ministro de Estado da Justiça, de 20 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2012, Seção 1, página 22, referente a anulação da Portaria Ministerial nº 1249, onde se lê: "Portaria Nº 184" leia- se: "Portaria Nº 1184"

COMISSÃO DE ANISTIA ADITAMENTO À PAUTA DA 4ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2012 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 22 de junho de 2012, a partir das 10 horas, no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, situado na Rodovia 401, Km 10, Trevo de Santo Antônio de Lisboa - Florianópolis/SC, realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2.

Requerimento 2001.01.03764 2003.01.33111

Tipo A A

Nome MARIO PAGNONCELLI MANOEL DE ANDRADE

Legenda: A - Anistiando R - Requerente

A S N

L A N

Relator Conselheiro Edson Cláudio Pistori Conselheiro Prudente José Silveira Mello

O I C

NA

PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

ADITAMENTO À PAUTA DA 7ª SESSÃO DE TURMA A SER REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2012

E R P

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 22 de junho de 2012, a partir das 10 horas, no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, situado na Rodovia 401, Km 10, Trevo de Santo Antônio de Lisboa - Florianópolis/SC, realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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ISSN 1677-7042



1.

Requerimento 2002.01.12723

Tipo A R

IM

Nome MILTON DE PAULA MUNIZ MAURY MUNIZ

Relator Conselheiro Virgínius José Lianza da Franca

PORTARIA N o- 1.212, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2601, de 22 de dezembro de 2003, que declarou Alvanar dos Santos Braga anistiado político, com fundamento no Voto nº 189/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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PORTARIA N 1.213, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 7º Vara Federal, Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.000012545, ajuizada por MÁRIO GONÇALVES, em face da UNIÃO, resolve: Art. 1º. Declarar MÁRIO GONÇALVES, portador do CPF nº 341.037.087-00, anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, equivalente aos valores recebidos por Administrador Postal Pleno, ocupante da referência salarial 53, aplicado aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposto em sentença prolatada nos autos da ação nº 2007.81.00001254-5, 7º Vara Federal, Seção Judiciária do Ceará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO DESPACHOS DO MINISTRO Em 21 de junho de 2012 N o- 937 - Ref. : PROCESSO nº 08003.000728/2011-84. INTERESSADOS: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Pela admissibilidade do pedido interposto pelo ex-Policial Rodoviário Federal MARCOS ANTÔNIO LIMA DE FARIAS, para no mérito indeferi-lo, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº 076/2012/FB/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 167/2012/GAB/CONJUR-MJ/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica, que adoto.

Legenda: A - Anistiando R - Requerente

PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA N o- 276, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem: Art. 1º Instituir, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto "Remição pela Leitura", em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais. Parágrafo único. O referido Projeto poderá ser integrado a outros projetos de mesma natureza que venham a ser executados nas Penitenciárias Federais. . Art. 2º O Projeto visa à possibilidade de remição da pena do custodiado em regime fechado, em conformidade com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011, concomitantemente com a Súmula 341 do STJ, com o Art. 3º, III da Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e com o Art. 3º, IV da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. Art. 3º A participação do preso dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade, adquiridas pela Justiça Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e doadas às Penitenciárias Federais. Parágrafo único. Tendo em vista a real efetivação do projeto, é necessário que haja nos acervos das Bibliotecas das Penitenciárias Federais, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a serem trabalhadas no projeto.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200025

Art. 4º Segundo o critério objetivo, o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para leitura de uma obra literária, apresentando ao final deste período uma resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da Unidade. Art. 5º O critério subjetivo possui embasamento legal no artigo 126 da nº 7210, de 11 de julho de 1984, equiparando-se ao trabalho intelectual, e considerar-se-á a fidedignidade e a clareza da resenha, sendo desconsideradas aquelas que não atenderem a esse pressuposto. Art. 6º O referido Projeto desenvolver-se-á de acordo com: I - A seleção dos presos participantes e a orientação de suas atividades será feita pela equipe de tratamento penitenciário, sendo que a avaliação das resenhas elaboradas ficarão a cargo de comissão específica, a ser nomeada pelo Diretor de cada Penitenciária Federal e presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade. II - A comissão de que trata o inciso I do presente artigo será composta por servidores das Unidades Prisionais Federais - Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos em Assistência Penitenciária, Agentes Penitenciários Federais e por servidores de instituições parceiras. III - Podem participar do referido Projeto todos os presos da Unidade que tenham as competências de leitura e escrita necessárias para a execução das atividades referentes ao mesmo, principalmente aqueles que não estiverem sendo atendidos pela escola regular ou por outras oficinas/projetos extracurriculares. IV - A avaliação das competências de que trata o inciso II do presente artigo ficará a cargo do(a) Pedagogo(a) da respectiva Unidade Penal Federal ou de servidor designado pelo presidida pelo (a) Chefe (a) da Divisão de Reabilitação da respectiva Unidade. V - O preso participante do Projeto receberá orientações para tal, preferencialmente, através de Oficinas de Leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:

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a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível; b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto; c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio. VI - As Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, abrangerá um universo maior de participantes e será realizada pela equipe de tratamento penitenciário e possíveis colaboradores, em salas de aula ou oficinas de trabalho, em data previamente agendada junto a Divisão de Segurança e Disciplina. VII - A Comissão organizadora do Projeto analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz Federal da Execução de Penas de cada Estabelecimento Penal Federal, para que este decida sobre o aproveitamento a título de remição da pena, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena aos que alcançarem os objetivos propostos. VIII - Aos integrantes da Comissão supracitada deverá ser dada ciência dos termos do Artigo 130, da Lei nº 7.210/84, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena. Art. 7º A remição será aferida e declarada pelo juiz federal corregedor, ouvidos o Ministério Público Federal e a defesa. § 1º A Direção da Penitenciária Federal encaminhará mensalmente ao juiz federal corregedor cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informação referente ao item de leitura de cada um deles, de acordo com o Art. 4º deste dispositivo. § 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 2º A Portaria DEPEN 069/2012, de 06/02/2012 trouxe em suas diretrizes que as Unidades da Federação - UFs que desejassem pleitear recursos para a execução dos PROCAPs deveriam apresentar os diagnósticos nos termos previstos naquela Portaria, fixando o modelo de formulário de diagnóstico, prazos para encaminhamento e metodologia de recebimento dos mesmos por parte do DEPEN. § 1º - Os Diagnósticos encaminhados pelas Unidades da Federação foram analisados pelo Departamento Penitenciário Nacional, que utilizou como critérios para aceitação a Tempestividade (encaminhamento até o dia 02/03/2012); a Apresentação (método de encaminhamento e modelo previsto na Portaria DEPEN 069/2012) e Priorização de Gênero (apresentar diagnóstico de, no mínimo, 01 (um) estabelecimento penal feminino). § 2º - Após a análise dos diagnósticos, apenas 20 (vinte) das 26 (vinte e seis) Unidades da Federação que encaminharam os documentos foram classificadas e convocadas para as reuniões de apresentação do PROCAP, realizadas entre os dias 14 e 29 de maio de 2012. § 3ª - Haja vista que representantes de todas as Unidades da Federação convocadas para a reunião se fizeram presentes, as referidas UFs foram habilitadas para participar da etapa de elaboração dos pré-projetos, que se iniciou no dia 15 de maio de 2012. DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO APTAS A APRESENTAR AS PROPOSTAS. Art. 3º As Unidades da Federação que apresentaram os préprojetos em conformidade com o solicitado pelo DEPEN e que poderão inserir suas propostas no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV são, por ordem de classificação:



JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal

AUGUSTO EDUARDO DE SOUSA ROSSINI Diretor-Geral do Departamento PORTARIA Nº 278, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Tornar público os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos referentes à temática de Apoio ao Trabalho e Renda e Capacitação Profissional para pessoas presas, voltados à execução dos "Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes - PROCAPs", com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2012 e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto n.º 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 de 24 de novembro de 2011 e suas alterações; a Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011; as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006, nº 01, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria DEPEN 069/2012, de 06/02/2012, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ, resolve: Art. 1º Tornar público os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos referentes à temática de Apoio ao Trabalho e Renda e Capacitação Profissional para pessoas presas, voltados à execução dos "Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes PROCAPs", com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2012 e dá outras providências. § 1º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se I - PROCAP: Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes em estabelecimentos penais estaduais, cujos objetos serão a implantação de oficinas permanentes de Artefatos de Concreto, Blocos e Tijolos Ecológicos, Padaria e Confeitaria e Corte e Costura Industrial aliadas às respectivas Capacitações Profissionais II - Ciclo de Implementação: ciclo iniciado pela Portaria DEPEN 069/2012, de 06/02/2012, que compreende: a) o encaminhamento dos diagnósticos e análise; b) reunião entre os representantes da Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda do DEPEN com representantes das Unidades da Federação interessadas; c) recebimento e análise preliminar dos pré-projetos, d) publicação de nova portaria com a previsão orçamentária e descriminação das Unidades da Federação que poderão apresentar projetos; e) análise e aprovação das propostas encaminhadas e; f) implementação das oficinas nas Unidades da Federação; DAS DIRETRIZES TRAZIDAS PELA PORTARIA DEPEN 069/2012, DE 06/02/2012.

POSIÇÃO

SIGLA

1º 2º 3º

DF PB SC



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16º 17º 18º 19º

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20º

AC

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTRITO FEDERAL ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DE SANTA CATARINA ESTADO DO TOCANTINS ESTADO DO AMAPÁ ESTADO DE RONDÔNIA ESTADO DO MARANHÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO PIAUI ESTADO DE RORAIMA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DO PARÁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ESTADO DO PARANÁ ESTADO DA BAHIA ESTADO DO CEARÁ ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DO ACRE

BID

A

DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS. Art. 6º. É vedado: I - Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017/2009. III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do MJ e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MJ, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; VIII - Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado; IX - Despesas para elaboração da proposta; X - Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou interveniente do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, expediente etc.); XI - Diárias de qualquer natureza; XII - Realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado. DO ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS. Art. 7º. Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a serem adotados, disponibilizados pela Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda - COATR, quando da realização das reuniões ocorridas no mês de maio de 2012. Art. 8º - As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos responsáveis pela Administração Prisional das referidas Unidades da Federação e deverão ser acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 01, de 29 de abril de 2008, dentre outros documentos que serão solicitados pelo DEPEN na fase de análise, os quais estão constantes no Anexo I. Parágrafo único - Cada Unidade Federativa indicada no art. 3º poderá apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 9º - As propostas encaminhadas para análise tempestivamente serão analisadas pela Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda da Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino da Diretoria de Políticas Penitenciárias deste Departamento - COATR/CGRSE/DIRPP/DEPEN, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio. §1º - As propostas deverão ser cadastradas no Programa nº 3000020120140 no Portal de Convênios do Governo Federal (SICONV) no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 25 de junho a 1º de julho de 2012, impreterivelmente. §2º - Caso seja necessário, o DEPEN indicará eventuais providências que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação necessária à formalização, por parte do proponente, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo. Art. 10. As propostas deverão apresentar, em sua Aba de Anexos no SICONV, no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado que contenha pelo menos o nome, CNPJ e contato do fornecedor, ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. DA CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE. Art. 11. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser calculada sobre o valor total do objeto e oferecida somente com recursos financeiros a serem depositados na conta corrente específica do convênio, com previsão de desembolso para o exercício de 2012. Parágrafo único - A contrapartida deverá atender aos limites previstos nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assim como aos valores expostos nas Reuniões realizadas entre os representantes da Coordenação de Apoio ao Trabalho e Renda do DEPEN com representantes das Unidades da Federação no último mês de maio. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 12. Excetuando-se as oportunidades em que for prorrogado "de ofício", os convênios que porventura venham a ser celebrados sob a égide desta Portaria não poderão ter o somatório de prorrogações superior a 12 (doze) meses. Art. 13. A critério do Departamento Penitenciário Nacional, os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados.

PO

DOS RECURSOS Art. 4º. Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária da Iniciativa 03ED - Reintegração Social do Preso, Internado e Egresso, que se insere no Objetivo 0831 - Reestruturar e modernizar o sistema criminal e penitenciário, por meio da garantia do cumprimento digno e seguro da pena, objetivando o retorno do cidadão à sociedade, a redução da reiteração criminosa, a aplicação de medidas alternativas à prisão e o combate ao crime organizado. Nome do Programa no SICONV: Programa 03ED - Reintegração Social do Preso, Internado e Egresso: PROCAP - Projeto de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes. Código do Programa no SICONV: 3000020120140 Objeto: Reintegração Social do Preso, Internado e Egresso: PROCAP - Projeto de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes. §1º - Será concedido a cada projeto, inicialmente, até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), possuindo como limites R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para despesas de investimento (capital) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para despesas correntes (custeio). §2º - Caso alguma Unidade da Federação perca o prazo de apresentação ou desista de continuar no ciclo de financiamento, os recursos correspondentes poderão ser destinados equitativamente para as outras Unidades da Federação para incremento em seus projetos, cabendo ao DEPEN atentar para tal tempestividade, ou para outras prioridades no âmbito das ações deste Departamento. DOS ITENS FINANCIÁVEIS. Art. 5º. Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio: material de consumo e serviços de terceiros de pessoa jurídica e despesas de capital/investimento: aquisição de equipamentos, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas e dentro dos limites estabelecidos no §1º do art. 4º desta Portaria. Parágrafo Único - O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 14. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza. Art. 15. O anexo passa a fazer parte integrante desta Portaria, independentemente de transcrição, para todos os efeitos legais. Art. 16. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN. Art. 17. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes às ações previstas na presente, poderão ser obtidos pelo telefone (61) 2025-9208, ou ainda pelo endereço eletrônico [email protected]. Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 1.996, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/743/DELESP/DREX/SR/DPF/RO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESTANHO DE RONDONIA S/A, CNPJ nº 00.684.808/0002-16, para atuar em RONDÔNIA, com Certificado de Segurança nº 3558/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 1.997, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1708/DELESP/DREX/SR/DPF/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 83.930.214/0001-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, Segurança Pessoal, para atuar em SANTA CATARINA, com Certificado de Segurança nº 3575/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

ALVARÁ Nº 2.048, DE 14 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2447/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 03.816.532/0001-90, para atuar em SÃO PAULO. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.074, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1869/DPF/XAP/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa HELP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 03.309.155/0003-64, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar em SANTA CATARINA, com Certificado de Segurança nº 3603/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.076, DE 18 DE JUNHO DE 2012

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

ALVARÁ Nº 2.008, DE 12 DE JUNHO DE 2012

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2254 / DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa EFASEG - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 13.280.506/0001-43, sediada em GOIÁS, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 6550 (seis mil, quinhentos e cinquenta) Cartuchos de Munição Treina calibre 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.037, DE 14 DE JUNHO DE 2012

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/774/DPF/JVE/SC, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMFIO CIA. CATARINENSE DE FIAÇÃO, CNPJ nº 82.607.847/0001-01, para atuar em SANTA CATARINA. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa P & K VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 05.654.613/0001-66, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar na BAHIA, com Certificado de Segurança nº 3442/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.096, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1665/DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GUARDSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.891.583/0001-01, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, Segurança Pessoal, para atuar em MINAS GERAIS, com Certificado de Segurança nº 3609/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

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ALVARÁ Nº 2.108, DE 20 DE JUNHO DE 2012

NA

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2336 / DELESP/DREX/SR/DPF/AP, resolve: CONCEDER autorização à empresa PADRÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ nº 09.244.174/0001-74, sediada no AMAPÁ, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 34100 (trinta e quatro mil e cem) Cartuchos de Munição Treina calibre 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização.

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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1956/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 66.663.634/0001-32, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, Segurança Pessoal, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº 3591/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

IM

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

ALVARÁ Nº 2.083, DE 19 DE JUNHO DE 2012

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1113/DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa S&V VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 02.546.071/0001-10, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, para atuar na BAHIA, com Certificado de Segurança nº 3352/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.110, DE 20 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2457 / DPF/CAS/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.981/0002-70, sediada em SÃO PAULO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 23 (vinte e três) Revólver(es) calibre 38, 30 (trinta) Espingarda(s) calibre 12, 414 (quatrocentos e quatorze) Cartuchos de Munição calibre 38, 630 (seiscentos e trinta) Cartuchos de Munição calibre 12. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

ALVARÁ Nº 2.084, DE 19 DE JUNHO DE 2012 ALVARÁ Nº 2.111, DE 20 DE JUNHO DE 2012

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1248/DPF/CAC/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ELITE PRIVATE SEGURANÇA LTDA - ME., CNPJ nº 07.536.335/0001-78, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar no PARANA, com Certificado de Segurança nº 3250/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.086, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1862/DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200027

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2458 / DPF/SJE/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.981/0003-50, sediada em SÃO PAULO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 14 (quatorze) Revólver(es) calibre 38, 25 (vinte e cinco) Espingarda(s) calibre 12, 252 (duzentos e cinquenta e dois) Cartuchos de Munição calibre 38, 525 (quinhentos e vinte e cinco) Cartuchos de Munição calibre 12. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

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1 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO

ALVARÁ Nº 2.114, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2239/DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PBS - PARÁ BRASIL SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA ME, CNPJ nº 11.493.735/0001-10, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar no PARÁ, com Certificado de Segurança nº 3582/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.117, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2033/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 67.668.194/0001-79, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Segurança Pessoal, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº 3616/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

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CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

ALVARÁ Nº 2.118, DE 21 DE JUNHO DE 2012

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.127, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/1910/DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PRO-SEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 31.242.852/0001-19, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, Escolta Armada, para atuar no RIO DE JANEIRO, com Certificado de Segurança nº 3625/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF. CLYTON EUSTAQUIO XAVIER ALVARÁ Nº 2.133, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2498 / DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.014.372/0005-14, sediada em SÃO PAULO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 8 (oito) Revólver(es) calibre 38, 144 (cento e quarenta e quatro) Cartuchos de Munição calibre 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização.

DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE

DESPACHOS DA CHEFE A Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização, do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no Art. 1º da Portaria nº 1, de 02 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2011, resolve: Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional belga AN JEANNE EDGARD LAMBRECHTS, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de seus genitores constante no seu registro, passando de HENRY LAMBRECHTS para HENRICUS BERNARDUS MATHEUS LAMBRECHTS e de NICOLE IVENS para NICOLE JOSEPHINE HONORÉ IVENS. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional paraguaia DARSY LEDIR DALLAMANN HANSEN DE AVILA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado seu nome constante no seu registro, passando de DARSY LEDIR DALLAMANN HANSEN DE AVILA para DARSY LEDIR DALLMANN HANSEN DE AVILA. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional boliviano GIOVANNI PEREZ PATTON ZEBALLOS, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de PATRICIA ZABALLOS MENAR para PATRICIA ZEBALLOS MENAR. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional japonesa HIDEKO UEDA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado seu nome constante no seu registro, passando de HIDEKO UEDA para HIDEKO ZAITSU. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional sueco ROGER DENNY ERIKSSON, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de seus genitores constante no seu registro, passando de GOSTA ERIKSSON para ALF GÖSTA ERIKSSON e de RUT ERIKSSON para RUT LILLY KRANTZ ERIKSSON. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional estadunidense DANIEL CLARK OREY, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de DOROTHY WASHINGTON OREY para DOROTHY JEAN WASHINGTON. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional peruana ESTILISTA CARRASCO ROJAS, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que sejam alterados respectivamente, seu nome, de sua genitora e sua cidade de nascimento, constante no seu registro, passando de ESTILISTA CARRASCO ROJAS para ESTILISTA CARRASCO ROJAS DE LOPEZ, de MARCELINA ROJAS NAJAS para MARCELINA ROJAS NAJARRO e de AVACUCHO para AYACUCHO. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional boliviana LETICIA PAIRUMANI AJACOPA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de MARINA AJACOPA OCHOA para MARINA AJACOPA DE PAIRUMANI. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional boliviana GUILLERMINA GALVES DE SALLE, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado seu nome constante no seu registro, passando de GUILLERMINA GALVES DE SALLE para GUILLERMINA GALVES MONTAÑO. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional argentina MALENA ALJANDRO, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado seu nome constante no seu registro, passando de MALENA ALJANDRO para MALENA ALJANDRO COIMBRA NOGUEIRA. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional boliviana ROCIO MARY PAIRUMANI AJACOPA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de MARINA AJACOPA OCHOA para MARINA AJACOPA DE PAIRUMANI. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor do nacional francês FRANÇOIS REMI CZYBA, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de SYLVIE CZYBA para SYLVIE ANNE GUILLEMIN. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional portuguesa ALMERINDA TERESA TEIXEIRA BRUNO, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterada sua data de nascimento constante no seu registro, passando de 30/10/1952 para 30/10/1951. Deferir o pedido de Retificação de Assentamentos formulado em favor da nacional chinesa JIALI WEI, nos termos do artigo 43, I, da Lei n.º 6.815/80, a fim de que seja alterado o nome de sua genitora constante no seu registro, passando de JIN YE para JIN YUEHUA.



O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2012/2300/DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SAO PAULO GUARDA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 10.731.633/0001-23, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) Vigilância Patrimonial, para atuar em SÃO PAULO, com Certificado de Segurança nº 3618/12 , expedido pelo DREX/SR/DPF.

ÃO

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200028

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DENISE BARROS PEREIRA

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

DEFIRO Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Transformação de Visto item V em Permanente, abaixo relacionados: Processo Nº 08260.007822/2011-23 - DJUN GUNAWAN, MAXELL SALVADOR GUNAWAN e WIDIYAWATI MELANI Processo Nº 08390.004827/2011-19 - INGRID EVELYNE VALERIE SIMONE TREHIN Processo Nº 08460.025207/2011-42 - ROBERT LEE WERNER Processo Nº 08505.040148/2011-79 - SANDRA BISKUPSKI Processo Nº 08505.047295/2011-70 - GERARDO MARTIN GONZALEZ YAPOR, GERARDO GONZALEZ REYES, INES GONZALEZ REYES, KATIA LEONOR REYES DE GONZALEZ e PABLO GONZALEZ REYES Processo Nº 08505.047402/2011-60 - JING LI e YAO CHEN Processo Nº 08505.071277/2011-17 - DEBORA LEONOR CALCINES BORROME, CARLA PATRICIA LOPEZ CALCINES, ELISEO LOPEZ LOPEZ e SANDRA CARINA LOPEZ CALCINES Processo Nº 08505.099176/2011-01 - OSCAR JAVIER RUEDA VESGA e ANGELA MARIA ESCOBAR MUNOZ Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da manifestação favorável do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Transformação de Visto Temporário item V em Permanente, com base em cargo diretivo. Processo Nº 08460.030026/2011-38 - LUIS GONZAGA CAPITAO MARTINS, ALICE MARIA GOUVEIA LOPES MARTINS, ALEXANDRA PATRICIA LOPES CAPITÃO MARTINS Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.000371/2012-45 - DENIS ORLOV, até 01/07/2014 Processo Nº 08000.000798/2012-43 - STALYN NOEL AVILA, até 01/02/2013 Processo Nº 08000.000870/2012-32 - MARC AUGUST VAN WAEYENBERGHE, até 31/01/2014 Processo Nº 08000.003163/2012-06 - EDGARDO GECAR DELA CRUZ TENOSO, até 14/10/2013 Processo Nº 08000.003845/2012-19 - TIMOTHY FRANCIS HANKINS JR, até 17/04/2013 Processo Nº 08000.004335/2012-51 - RAUL AQUILES DIAZ SALDANA, até 31/07/2014 Diante da solicitação de cancelamento efetuada pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de prorrogação de estada no País temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.007273/2012-39 - ANTHONY HIBAYA JIPOS Processo Nº 08000.007274/2012-83 - MERIO QUINAPUNDAN BANGOY Processo Nº 08000.007275/2012-28 - JAYSON CALMA ROQUE Processo Nº 08000.007280/2012-31 - JONATHAN JR TEO ADAN TERCERO Processo Nº 08000.007357/2012-72 - BENJUN RIVO PEREZ Processo Nº 08000.007358/2012-17 - PACIFICO AMBURGO ALDAMAR Processo Nº 08000.007359/2012-61 - RODOLFO JR CAPITULO DAYANDANTE Processo Nº 08000.007360/2012-96 - REYNALDO COTAMORA CANETE Processo Nº 08000.007361/2012-31 - NORVIC ALBINO DE VILLA Processo Nº 08000.007362/2012-85 - JEFFREY BANEZ RACELIS Processo Nº 08000.007363/2012-20 - JEONY ALMODIEL DEJUCOS Processo Nº 08000.007366/2012-63 - JOSELITO HABAN OBANI Processo Nº 08000.007403/2012-33 - RICHARD CASACLANG SANCHEZ Processo Nº 08000.007404/2012-88 - ROLANDO PARAGAS PARAGUYA Processo Nº 08000.007405/2012-22 - ROSQUITO JR. AMPONGAN LIGUID Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação de prazo, temporário item V abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior (es) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08212.002593/2012-15 - WON KYUN YANG Processo Nº 08212.002632/2012-76 - NAM YEOL KIM Processo Nº 08212.002637/2012-07 - SEONGYOUNG LEE Processo Nº 08212.008826/2011-02 - SUNG MUN JUNG Processo Nº 08212.008830/2011-62 - SUNG IN HAN Processo Nº 08212.012303/2011-52 - YONGKUN PARK Processo Nº 08212.012307/2011-31 - YOUNGCHOUL SHIN Processo Nº 08230.000297/2012-53 - GARY RICHARD BROCKEN

PO

RT ER CE IRO S

JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência por reunião familiar, amparados pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08097.001715/2011-21 - ANDREW ASHTON Processo Nº 08230.002027/2012-87 - ROSA MARIA OLIVEIRA PINTO Processo Nº 08230.002028/2012-21 - RICARDO VALENTE PINTO Processo Nº 08280.042607/2011-31 - YANGYANG Processo Nº 08335.020121/2011-69 - MIRNA ESCOBAR BARRIOS e GLORIA RAQUEL ESCOBAR BARRIOS Processo Nº 08335.021337/2011-41 - PABLINA GONZALEZ SILVA Processo Nº 08339.003530/2011-61 - HITOME YEHISA OKEMOTO Processo Nº 08351.001398/2011-94 - GAETANO LA RUSSA Processo Nº 08351.004419/2011-23 - SHAMUS BLADE DAVIS Processo Nº 08390.005981/2011-16 - CHRISTIAN KEVIN YOO KIM e CRISTINA ESTHER KIM Processo Nº 08420.021593/2011-70 - MEHDI BECKERS Processo Nº 08444.002139/2010-61 - CHRISTOPHER MAXIMILIANO IBANEZ Processo Nº 08458.006050/2011-03 - FILIPPO MANDRACCHIA Processo Nº 08460.008027/2011-04 - MARIA DA GRAÇA Processo Nº 08260.003292/2011-44 - GIOVANNI PARMIGIANI Processo Nº 08475.002853/2012-53 - DINORAH FEROS MERA e OSCAR PANTOJA ROSALES Processo Nº 08485.000040/2012-18 - RIKARIDO MEDEIROS ALI Processo Nº 08504.019224/2011-97 - DERECK GIRONA AGUILERA Processo Nº 08504.019393/2011-27 - JOSE RAMON GARCIA CORBATO Processo Nº 08505.047489/2011-75 - SUNG JA PARK Processo Nº 08505.084429/2011-33 - MARI ALBACHA Processo Nº 08505.099254/2011-69 - ANITA ISABEL CHION DAUDEN Processo Nº 08507.002841/2011-23 - NORBERTO AUGUSTO PEREIRA Processo Nº 08702.006792/2011-91 - JACQUY BERNARD BARBISAN Processo Nº 08709.000676/2012-80 - MARIA DE LA CRUZ PINTOS DE FERNANDEZ Processo Nº 08709.001377/2012-62 - CHUNG HI KIM SHIN DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08260.002344/2012-46 - DANTE JULIO KOVASEVICH Processo Nº 08260.002384/2012-98 - JOSE ALBERTO AMAR Processo Nº 08260.002517/2012-26 - FLORENTINA VERONICA ROSA PERALTA Processo Nº 08280.009350/2012-96 - ZULA INES FORNAGUERA Processo Nº 08389.011656/2012-02 - BEATRIZ MALINCHE OLIFIR Processo Nº 08442.000406/2012-47 - MARIA LAURA ROBLEDO Processo Nº 08442.000420/2012-41 - LUCAS GASTON PEREZ ESTEVEZ Processo Nº 08495.001775/2012-31 - UBALDO LUJAN RIVERO, FLORENCIA SOFIA GUADALUPE RIBERO e MARTA ISABEL KUMERESKY Processo Nº 08502.001264/2012-83 - JORGE OSMAR LANGE Processo Nº 08711.001123/2012-03 - CLAUDIO FRANCISCO PIESSEVAUX Processo Nº 08711.001139/2012-16 - MARISA ESTELA ROMERO Processo Nº 08794.000295/2012-89 - VANESSA VERONICA VILLAFANE Processo Nº 08794.000298/2012-12 - MARIA EMILIA ROMERO Processo Nº 08794.001900/2012-39 - FERNANDO EZEQUIEL OVIEDO DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08260.002613/2012-74 - JOSE LUIS FERNANDEZ LOPEZ Processo Nº 08260.002635/2012-34 - FERNANDO ALBERTO IARIA Processo Nº 08504.006323/2012-90 - ELISEO JAIME KULLOCK Processo Nº 08505.032652/2012-86 - DEBORA LISA SALAMA Processo Nº 08505.039026/2012-11 - RUBEN MAXIMILIANO SANCHEZ LEITES Processo Nº 08505.041912/2012-12 - CAROLINA OCHOA Processo Nº 08794.000289/2012-21 - JULIAN MARCELO CORDEIRO DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo Brasil e Uruguai, por troca de Notas, para implementação entre si do Acordo sobre Residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08441.000349/2012-14 - ANIBAL FERNANDEZ VACARENCO Processo Nº 08441.000492/2012-06 - ANGEL ARIEL GONZALEZ

Processo Nº 08441.000517/2012-63 - WILSON ROSAS RIBEIRO Processo Nº 08441.000524/2012-65 - SONIA RAQUEL GONZALEZ RODRIGUEZ Processo Nº 08441.001689/2012-54 - NATALIA PAOLA KIRKOFF TRENTINI Processo Nº 08441.001695/2012-10 - IRIS ANDREA MOREIRA SUAREZ Processo Nº 08441.002111/2012-15 - ESTELA MARY PALLARES GONSALVES Processo Nº 08441.002116/2012-48 - MARIA DEL CARMEN MOREIRA RODRIGUEZ Processo Nº 08505.005267/2012-66 - MARIA CRISTINA PEREIRA HELGUERA Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência provisória em permanente, abaixo relacionado(s), com base no art. 7º da Lei 11.961/2009: Processo Nº 08505.066771/2011-51 - FABIOLA FORTUNATA VALDEZ BAZAN Processo Nº 08506.013775/2011-27 - AURISTELA DEL CARMEN SAEZ FELIU Processo Nº 08505.000471/2012-91 - NORA ALICIA DELGADO TORRES Processo Nº 08212.006727/2011-88 - CHANG CHUN TING Processo Nº 08270.019904/2011-00 - ELENA ROSSI Processo Nº 08337.002470/2011-89 - ANALIA RAMONA ENCINA Processo Nº 08354.004468/2011-36 - CHRISTINE MARVA PORTILLO Processo Nº 08362.003322/2011-74 - SOLANO FERNANDEZ MALCA Processo Nº 08389.040693/2011-39 - MARIA SALVADORA BRITEZ ACOSTA Processo Nº 08389.040694/2011-83 - ANUNCIA CANTERO DE GONZALEZ Processo Nº 08390.002846/2011-19 - LUIS ANYAIPOMA CUCHULA e MARIA LUISA LEON CASTRO Processo Nº 08390.002850/2011-79 - LUZBETH LUCERO ANYAIPOMA LEON Processo Nº 08390.006383/2011-56 - ALFREDO JOSE LEONE Processo Nº 08390.007271/2011-12 - PAULO JORGE DINIS ANTUNES Processo Nº 08444.001421/2012-92 - DIMA ABUBACAR DAHABA Processo Nº 08444.005158/2011-20 - JUAN MIGUEL OCHOA PINEDA Processo Nº 08444.005411/2011-45 - LUISA ROSSANA CHAVEZ ZEVALLOS Processo Nº 08444.006123/2011-16 - TANIA CINDY LOPEZ ESCOBEDO Processo Nº 08444.006775/2011-42 - GERHARD CHRISTIAN OHLZELT Processo Nº 08505.066340/2011-95 - ABRAHAM GUTIERREZ CONDORI Processo Nº 08709.004096/2011-81 - CORINA MILAGRO NIETO PELAYO Processo Nº 08460.033621/2011-25 - EVELYN EUNICE SANDOVAL VICENTE Processo Nº 08444.007850/2011-92 - LUIS ALBERTO LINARES ELIZALDE Processo Nº 08505.090074/2011-11 - FRANCISCO TETSUYA CHIBA SATO Processo Nº 08495.004546/2011-98 - ALCINO MANUEL MARTINS GABRIEL Processo Nº 08476.001483/2011-46 - CARMELO CUELLAR ROCA Processo Nº 08436.002296/2011-56 - GLADYS YOLANDA VIDAL RUI DIAS Processo Nº 08389.029799/2011-81 - HUSSEIN ALI AWALI Processo Nº 08476.001140/2011-81 - HARRY CANAMARI FREITA Processo Nº 08420.022502/2011-13 - RINGO ALEJANDRO SILVA Processo Nº 08389.040695/2011-28 - YEHYA KHALED KHORFAN Processo Nº 08335.023462/2011-96 - MARIA ANGELICA TABOADA Processo Nº 08505.001100/2012-26 - IRMA BORRAS MAMANI Processo Nº 08505.000462/2012-08 - MIRIAN CRUZ ROQUE Processo Nº 08505.000467/2012-22 - MARIA LIDA RODRIGUEZ VELASCO Processo Nº 08505.000469/2012-11 - FEMI OLAYWOLA KAZEEM Processo Nº 08505.000472/2012-35 - SHEYLA JHASMIR FERNANDEZ FLORES Processo Nº 08505.063017/2011-60 - GUIFANG ZHANG Processo Nº 08505.000478/2012-11 - TAOFEEK ARIYO Processo Nº 08505.004584/2012-65 - HAIFEN JIANG Processo Nº 08505.004593/2012-56 - LINHUA TANG Processo Nº 08505.062927/2011-25 - JIANRONG ZHOU Processo Nº 08505.090077/2011-55 - ROVERTO RIVEROS Processo Nº 08505.000452/2012-64 - HAIHUI XU Processo Nº 08444.007591/2011-08 - DAVID ESTEBAN DOMINGUEZ DELGADO Processo Nº 08444.006832/2011-93 - ROSA ALEJANDRA FONTOURA Processo Nº 08476.001022/2011-73 - ISRAEL ENRIQUEZ VARGAS Processo Nº 08505.000453/2012-17 - ROSALINDA PARADA AGUILERA Processo Nº 08505.000475/2012-79 - JHONNY OMAR TRONCOSO PANIAGUA

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

Processo Nº 08505.000450/2012-75 - OCANTE IE Processo Nº 08505.000449/2012-41 - NKANU NKANU Processo Nº 08505.050358/2011-75 - ZEBONIA QUISPE HUANCA Processo Nº 08221.001284/2011-20 - ROMY NATI ROJAS LIMA Processo Nº 08221.001300/2011-84 - GRACIELA ORACO SALAZAR Processo Nº 08270.022472/2011-14 - JOÃO MANUEL CARDOSO FERREIRA e JOÃO CARLOS COSTA FERREIRA Processo Nº 08270.024154/2011-80 - VITOR MANUEL CORREIA E SILVA Processo Nº 08295.012730/2011-68 - RALF DEMETRIO SUARES RICHTER Processo Nº 08505.028597/2011-49 - MARIA ESTHER BARRAGAN CALCINA Processo Nº 08420.016961/2011-68 - JOSE RUIZ RUBIO Processo Nº 08505.028434/2011-66 - ROSSANA ESTER ARIAS GALEANO Processo Nº 08505.064177/2011-26 - KAI WENG Processo Nº 08505.050367/2011-66 - JONATHAN ISAIAH Processo Nº 08505.051687/2011-33 - BALVINA TULA TULA Processo Nº 08505.066016/2011-77 - MARIOLY NARDI ESPEJO Processo Nº 08702.003496/2011-39 - MARCELA FABIANA SERRAPELLE Processo Nº 08212.004356/2011-08 - YUTAKA KOMIYA Processo Nº 08505.066060/2011-87 - EDDY AURELIO ZEGARRA MIXTO Processo Nº 08362.003079/2011-94 - ISAIAS ACUNA CHAVARRI Processo Nº 08387.002644/2011-18 - JIANYING CHEN Processo Nº 08362.001568/2011-10 - LUIZ ENRIQUE FERNANDEZ MALCA Processo Nº 08420.020596/2011-96 - SALIU SOARES CASSAMA Processo Nº 08286.001524/2011-31 - MARIA CAMILA GARCIA Processo Nº 08444.007920/2011-11 - ALICIA FRUTOS GOMEZ Processo Nº 08505.092673/2011-70 - HUGO AMERICANO DE LA BARRA ALTAMIRANO Processo Nº 08505.108500/2011-81 - MARTHA MAMANI MAMANI. Processo Nº 08505.063259/2011-53 - JACQUELINE MARIA RAMON PAREDES Processo Nº 08260.006021/2011-41 - ARIELLE JACQUELINE WEGBECHER Processo Nº 08260.005072/2011-55 - FRANCIS GABRIEL ALBA MEZA Processo Nº 08320.015387/2011-59 - NARCISO ANDRES ORE BARTOLO Processo Nº 08320.015205/2011-40 - JUAN FELIX SALDUMBEHERE Processo Nº 08505.066070/2011-12 - OLVER FLORENCIO JULIAN QUISPE Processo Nº 08709.007929/2011-65 - VANESSA IZAGUIRRE RODRIGUEZ Processo Nº 08505.062920/2011-11 - BERCELIA YSMINIO ARMAS DE AGURTO Processo Nº 08709.008171/2011-82 - MARLENE FERRANO LUNA Processo Nº 08514.004664/2011-21 - MIGUEL ANGEL GIACHETTE CATALDO Processo Nº 08505.064026/2011-78 - TOMAS ACHATA MAMANI Processo Nº 08505.063829/2011-13 - HERNAN EDWIN PAREDEZ QUISPE Processo Nº 08505.063952/2011-26 - JAVIER BENITEZ Processo Nº 08505.064114/2011-70 - MARIA VERONICA DENIS GARCIA Processo Nº 08505.063959/2011-48 - WILMER LOAYCINE MAMANI ACHACOLLO Processo Nº 08505.063983/2011-87 - JOAO MAMBOTE KALEMBA Processo Nº 08505.066477/2011-40 - ROSSANA DE JESUS FOSSATI NAVARRO Processo Nº 08089.002501/2011-71 - MOR NDIAYE Processo Nº 08505.061983/2011-42 - BIT NA LEE Processo Nº 08286.001531/2011-33 - JOSE RODRIGUEZ VARGAS Processo Nº 08320.015385/2011-60 - BRIGIDA GOMEZ Processo Nº 08260.006083/2011-52 - CLAUDIA VERONICA BRIGNOLO GIMENEZ Processo Nº 08478.001932/2011-36 - DIRCE COIMBRA GUTIERREZ Processo Nº 08478.002884/2011-01 - TAMARA FUENTES CHAVID Processo Nº 08240.018264/2011-60 - PEDRO VALDEMAR VEGA OTINIANO Processo Nº 08221.000826/2011-47 - LUZ BOLIVIA AGUILAR JIMENEZ Processo Nº 08505.049510/2011-77 - GEUNG HWAN OH Processo Nº 08505.064022/2011-90 - OLAVIO JUDICE DA SILVA DOMINGOS Processo Nº 08089.002511/2011-14 - KHADIM DIAKHATE Processo Nº 08505.029013/2011-52 - YAMILE MACIEL TORREZ APAZA Processo Nº 08514.002987/2011-80 - XIAOHUA SONG Processo Nº 08507.002073/2011-16 - ELVA OLINDA PATINO ROJAS Processo Nº 08505.061864/2011-90 - HERIBERTO VELASCO QUISPE Processo Nº 08420.019606/2011-41 - JOSÉ ALEJANDRO MAZZARO Processo Nº 08505.061942/2011-56 - CHANG SIK OH

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Processo Nº 08505.066320/2011-14 - LUKE IKECHUKWU OJUKWU Processo Nº 08295.016850/2011-34 - JULIO ISRAEL FURER Processo Nº 08295.016804/2011-35 - SOUAD AFIF SABA Processo Nº 08295.016808/2011-13 - RITA SALOME DE SOUSA Processo Nº 08286.001533/2011-22 - MARIA ROSA SERRITIELLO Processo Nº 08089.002504/2011-12 - KAOUSSOU DIEDHIOU Processo Nº 08362.003323/2011-19 - RAFAEL ANTONIO NUNEZ GARCIA Processo Nº 08362.003318/2011-14 - HIRAM CRISTHIAN DAVID GARRIDO SANHUEZA Processo Nº 08507.001858/2011-63 - EUNICE GLORIA DIOGO Processo Nº 08505.000464/2012-99 - BETTY MENDOZA QUISPE FERNANDO LOPES DA FONSECA p/Delegação de Competência DEFIRO o pedido de permanência com base em cônjuge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08212.002722/2011-86 - KRISTINA MARIE ANTIC CELIN. DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência por reunião familiar, amparados pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração c/c a Portaria MJ nº 606/91, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08240.019228/2010-32 - JIANG CHEN e YINGJIANG CHEN Processo Nº 08260.001186/2011-26 - WEILL CATHERINE Processo Nº 08270.019131/2011-53 - EMMA GALANTI Processo Nº 08280.050447/2011-01 - EUNICE EVELING DOS REIS BORGES Processo Nº 08280.050573/2011-58 - BRUNO MIGUEL PAULINO TEIXEIRA OLIVEIRA Processo Nº 08295.005357/2012-70 - MONICA CARINA CAMPINHO AZEVEDO Processo Nº 08320.021521/2011-51 - PERCEVERANDA PELAYA JOSEF SANAME Processo Nº 08337.000051/2011-11 - EDUARDA JEMIMA ACOSTA Processo Nº 08460.012999/2011-95 - PAOLA CAPPELLIERI, FRANCESCA NOCETTI e SOFIA NOCETTI Processo Nº 08461.006541/2011-97 - LUIS PAULO VIEIRA DA SILVA e VITOR PAULO PEIXOTO DA SILVA Processo Nº 08461.008288/2011-14 - DENIDEY KOUANIN NAVA GUZMAN Processo Nº 08505.040035/2011-73 - DINGEN LI e YAHUA XIANG Processo Nº 08505.052733/2011-11 - XIYAO ZHOU e YUYING CHEN Processo Nº 08505.107460/2011-50 - XIANGHUA CHEN Processo Nº 08514.006632/2011-60 - HIROYUKI MORIOKA Processo Nº 08702.000491/2012-35 - SERGIO IVO BENTO AUGUSTO Processo Nº 08709.003015/2012-14 - SUNGEUN PAIK Processo Nº 08504.019396/2011-61 - MARIA DEL AMOR CASTRO SIRGO DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência por reunião familiar, amparados pela Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08505.005144/2012-25 - CHIEH LUN SHIH Processo Nº 08351.005810/2011-45 - ALFREDO DEL ANGEL BRUNO Torno insubsistente o ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União de 07/11/2011, pág. 93, para conceder a permanência a título de Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.035667/2011-15 - MARIA CRISTINA MONTEIRO SOARES PANTANA Determino o arquivamento do pedido de permanência a título de reunião familiar, tendo em vista que o requerente não mais convive com o chamante. Processo Nº 08260.004929/2008-14 - JOSÉ LUIS LOPEZ RODRIGUEZ Determino o arquivamento do pedido de permanência, tendo em vista o falecimento da requerente. Processo Nº 08351.005834/2011-02 - LEVINA FERNANDES GOMES INDEFIRO o pedido de permanência formulado pelo (a) nacional italiano ALFREDO TORRISI, tendo em vista que o Requerente não preenche os requisitos, conforme prescreve o art. 6º, I da Resolução Normativa nº 36 de 28 de setembro de 1.999. Processo Nº 08260.007461/2007-39 - ALFREDO TORRISI INDEFIRO o pedido de permanência a título de reunião familiar, tendo em vista que o requerente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, restando impossível verificar os requisitos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.109335/2011-84 - SAEKO ARAKAKI SHOMIZA INDEFIRO o pedido de permanência a título de reunião familiar, tendo em vista que a requerente retornou ao país de origem. Processo Nº 08503.000095/2011-73 - CARMEN EULALIA SAENZ IBANEZ INDEFIRO o pedido de permanência a título de reunião familiar, tendo em vista que o requerente não reside no país, tampouco possui o "animus" de permanecer em definitivo em território nacional.

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Processo Nº 08389.036291/2011-30 - MEI QIAO INDEFIRO o pedido de permanência a título de reunião familiar, tendo em vista que o requerente não reside no país, tampouco possui o "animus" de permanecer em definitivo em território nacional. Processo Nº 08230.000014/2010-10 - MARIA ROSA ARAUJO

DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporários(s) item I, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08460.030126/2011-64 - JACQUES GERARD JULIEN WERCKMANN, até 30/11/2012 Processo Nº 08460.035626/2011-92 - KATSUTOSHI SHINOHARA, até 31/12/2012 DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporários(s) item IV, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08260.000526/2012-82 - LEROY UMASI RAMOS, até 28/02/2013 Processo Nº 08270.024306/2011-44 - EMANUEL JUARY SILVA SANCHES CORREIA, até 31/01/2013 Processo Nº 08335.001364/2012-89 - ABNA JOSE FAIA MONA, até 02/02/2013 Processo Nº 08444.007686/2011-13 - RAISSA NSSENSELE NYARWAYA, até 26/02/2013 Processo Nº 08460.024586/2011-53 - DANIEL TUSSAMBA MANUEL, até 21/08/2012 Processo Nº 08460.028168/2011-35 - RUI JORGE DE OLIVEIRA GOMES, até 30/09/2012 Processo Nº 08460.035626/2011-92 - KATSUTOSHI SHINOHARA, até 31/12/2012 Processo Nº 08505.009106/2012-41 - BRIAM ALEJANDRO SUAREZ MANTILLA, até 07/03/2013 Processo Nº 08505.113916/2011-11 - GRACE OLUDOLAPO FAGBUYI, até 02/02/2013 Processo Nº 08508.002274/2012-86 - ANNA FRIEDA FESSER, até 28/01/2013 Processo Nº 08508.002288/2012-08 - ALEJANDRO PARRA HINOJOSA, até 03/03/2013 Processo Nº 08707.000042/2012-47 - EDUARDO MARISCAL MUNOZ, até 05/03/2013 Processo Nº 08707.000059/2012-02 - MARTHA LUCIA ORTIZ MORENO, até 18/02/2013 Processo Nº 08707.000344/2012-15 - ISMAEL ULISES MIRANDA ROLDAN, até 27/02/2013 Processo Nº 08707.000345/2012-60 - RONI GUILLERMO APAZA ACEITUNO, até 22/02/2013 Processo Nº 08707.000502/2012-37 - HILDA CRISTINA PALMA BENDEZU, até 28/02/2013 Processo Nº 08707.000508/2012-12 - JORGE LUIS CRISOSTOMO PAREJAS, até 07/03/2013 Processo Nº 08707.000517/2012-03 - MARGARET DAWSON, até 01/03/2013 DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada no País, do(s) temporários(s) item VII, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.001338/2012-32 - LUIS EDUARDO MARROQUÍN RAXÓN, até 21/01/2013



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FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/Delegação de Competência

Ministério da Pesca e Aquicultura

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SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA N o- 13 DE 17 DE MAIO DE 2012

CASIMIRO PEDRO DA SILVA JR. p/Delegação de Competência

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 166, de 16 de junho de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na IN IBAMA nº 164, de 17 de julho de 2007, na In SEAP nº 18, de 27 de julho de 2007 e o que consta no Processo nº 00358.001955/2005-57, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de Pesca para captura de Camarão Setor Barbas/Fauma Acompanhante, no litoral Sudeste/Sul, com auxilio de rede de Arrasto, da embarcação pesqueira denominada "ADALBERTO", de propriedade de JOÃO VICENTE COUTINHO e inscrição na Autoridade Marítima sob o nº 342-004371-6. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMÉRICO RIBEIRO TUNES o-

PORTARIA N 15, DE 8 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria no 937, de 2 de maio de 2011 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a Portaria MPA no 523, de 1o de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR no 3, de 12 de maio de 2004, e do que consta nos Processos no 21030.002770/99-03, 21050.001964/2004-91 e 00364.000208/2007-84, resolve: o Art. 1 Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de Pesca para captura de camarão-rosa/fauna acompanhante no litoral NNE, com auxílio de rede de arrasto, da embarcação pesqueira denominada CHARMOSO II, de propriedade de José Palmas Bragado e inscrição na Autoridade Marítima sob o no 221-008909-3. Art. 2o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de Pesca para captura de camarão rosa/fauna acompanhante no litoral SSE, com auxílio de rede de arrasto, da embarcação pesqueira denominada LEARDINI V, de propriedade de Cláudio Roberto Leardini e inscrição na Autoridade Marítima sob o no 443-004686-7. Art. 3o Conceder, em substituição a embarcação CHARMOSO II, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto, para a captura de camarão-rosa/fauna acompanhante no litoral N-NE para a embarcação pesqueira denominada CARINHOSO II de propriedade de José Palmas Bragado e inscrição na Autoridade Marítima sob o no 443-004843-6. Art. 4º Conceder, em substituição a embarcação LEARDINI V, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto, para a captura de camarão-rosa/fauna acompanhante no litoral S-SE para a embarcação pesqueira denominada CHARMOSO II de propriedade de José Palmas Bragado e inscrição na Autoridade Marítima sob o no 221-008909-3. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO DESPACHOS DA DIRETORA Em 12 de junho de 2012

N o- 313/2012/DEJUS/SNJ-MJ Processo: 08071.025920/2011-70 A Diretora do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, com base no art. 2° da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999; usando da competência que lhe foi atribuida pelo art. 15 da Portaria n° 1.443, de 12 de setembro de 2006; e em razão dos motivos fáticos e jurídicos presentes no Processo Administrativo n.º 08071.025920/2011-70, resolve: Art.1°. Arquivar os autos do Processo Administrativo n. º 08071.025920/2011-70, instaurado em face da Fundação Josué Montello, CNPJ. 01.441.372/0001-16, haja vista não restar configurada nos autos nenhuma afronta à Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, ou ao Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961. Art.2º. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S AMÉRICO RIBEIRO TUNES

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PORTARIA N 18, DE 8 DE JUNHO DE 2012

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 937, de 2 de maio de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, do disposto no artigo 14 do anexo I do Decreto nº 6972, de 27 de setembro de 2009 e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SEAP/PR no 3, de 12 de maio de 2004, na IN IBAMA no 164, de 17 de julho de 2007, na IN SEAP nº 18, de 27 de julho de 2007 e o que consta no Processo no 21018.001002/2002-77, resolve: Art. 1o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de Pesca para captura de Camarão Sete Barbas/Fauna Acompanhante, no litoral Sudeste/Sul, com auxílio de rede de Arrasto, da embarcação pesqueira denominada "CONQUISTA", de propriedade de GILDO SERAFIM DOS ANJOS e inscrição na Autoridade Marítima sob o no 342-005051-8. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. AMÉRICO RIBEIRO TUNES

Em 19 de junho de 2012

PORTARIA N 20, DE 14 DE JUNHO DE 2012

N o- 325/2012/DEJUS/SNJ-MJ Processo: 08015.000113/2006-51 A Diretora do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, com base no art. 2° da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999; usando da competência que lhe foi atribuida pelo art. 15 da Portaria n° 1.443, de 12 de setembro de 2006; e em razão dos motivos fáticos e jurídicos presentes no Processo Administrativo n.º 08015.000113/2006-51, resolve: Art.1°. Arquivar os autos do Processo Administrativo n. º 08015.000113/2006-51, instaurado em face da Sociedade Educadora Osvaldo Cruz, CNPJ: 25.447.681/0001-61, haja vista não restar configurada nos autos nenhuma afronta à Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, ou ao Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961. Art.2º. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 937, de 2 de maio de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e do disposto no art. 14 do anexo IV do Decreto nº 6.972, de 27 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, e do que costa no Processo nº 21050.000986/2003-53, resolve: Art. 1º Anular a autorização de pesca nº SC-002050/2006, para captura de peixes diversos na modalidade emalhe da embarcação denominada "Gabriel C", inscrita na autoridade marítima sob o nº 443-011458-7, de propriedade de Márcia Olindina dos Santos, em razão da referida autorização ter sido expedida em desacordo com a Instrução Normativa SEAP/PR nº 19, de 31 de agosto de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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FERNANDA ALVES DOS ANJOS

AMÉRICO RIBEIRO TUNES

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Ministério da Previdência Social

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PORTARIAS DE 21 DE JUNHO DE 2012

PROVIMENTO N o- 215, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Redistribuir processos administrativos de benefícios, eletrônicos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 548, de 13 de setembro de 2011; e Considerando a necessidade de dinamizar a implantação do e-recursos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Considerando o grande volume de recursos eletrônicos interpostos pelos segurados e beneficiários, nos processos administrativos de benefícios, no Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º - Redistribuir 200 (duzentos) processos de recursos administrativos de benefícios, eletrônicos, existentes na 18ª Junta de Recursos do Rio Grande do Sul, instalada em Porto Alegre (RS), na forma abaixo especificada: a - 100 (cem) processos para a 16ª Junta de Recursos no Estado de Curitiba/PR. b - 100 (cem) processos para 17ª Junta de Recursos no Estado de Santa Catarina/SC. Art. 2º - Os embargos ou pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes serão examinados pelo órgão julgador que proferiu a decisão. Art. 3º - Os processos serão redistribuídos por meio de funcionalidade própria do sistema e-Recursos; Art. 4º - Os Presidentes e Chefes de Secretarias das respectivas Juntas de Recursos adotarão as providências necessárias para efetivação desta medida. Art. 5º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/7119-79, comando nº 352374458 e juntada nº 353764993, resolve: N° 330 - Art. 1º Aprovar a alteração do item 5.12, proposta para o Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida - CNPB nº 1996.0041-74, administrado pelo Instituto AMBEV de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alíneas "a" e "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.000260/04-94, comando nº 352234594 e juntada nº 353839743, resolve: N° 331 - Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Contábil Prev, administrado pelo Mongeral Aegon Fundo de Pensão. Art. 2º Inscrever sob o nº 2012.0012-38, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, o Plano Contábil Prev. Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão da Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERACON, na condição de instituidora do Plano Contábil Prev, CNPB nº 2012.0012-38. Art. 4º. Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início de funcionamento do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA

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Ministério da Saúde

MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CONSELHO PLENO

PORTARIA Nº 1.274, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Alegrete do Piauí (PI).

PAUTA DE JULGAMENTOS

Pauta de Julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência da Primeira Sessão Ordinária a ser realizada no dia 27 do mês de junho de 2012 às 09:30 horas, na sede do Órgão situada no Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 4 - Bloco "K" - 7º andar, Brasília - Distrito Federal. RELATOR: MARIO HUMBERTO CABUS MOREIRA 35475.000501/2010-74 (SP) NB: 147.810.286-9 Interessados: NIVALDO LEAL e INSS 35475.000877/2009-45 (SP) NB: 142.974.854-8 Interessados: JOSE SENA DIM e INSS Protocolo: 35405.004277/2009-80 (SP) NB: 149.656.355-4 Interessados: AMARO GOMES DA SILVA e INSS Protocolo: 35405.005473/2009-71 (SP) NB: 150.133.404-0 Interessados: LUIZ CARLOS DA COSTA e INSS Protocolo: 35405.000208/2010-31 (SP) NB: 150.670.446-5 Interessados: JOSÉ MARIA RAMOS DOS SANTOS e INSS Protocolo: 35405.000522/2010-13 (SP) NB: 151.281.385-8 Interessados: JOSÉ GERALDO TELI e INSS RELATOR: RODOLFO ESPINEL DONADON Protocolo: 37028.001263/2010-18 (MG) NB: 051.548.136-0 Interessados: SALVADOR CAETANO LEAL e INSS Protocolo: 37031.001425/2010-69 (MG) NB: 141.317.657-4 Interessados: MARIA JOSÉ DE PAULA e INSS Protocolo: 36470.001029/2010-08 (MG) NB: 094.372.618-2 Interessados: LENI DE CASTRO CORDEIRO e INSS Protocolo: 36470.001032/2010-13 (MG) NB: 051.569.636-6 Interessados: JOÃO PIRES FILHO e INSS Protocolo: 36470.001024/2010-77 (MG) NB: 051.569.466-5 Interessados: MARIA ALVES DA SILVA e INSS Protocolo: 37028.001739/2010-11 (MG) NB: 102.725.737-0 Interessados: ILDA MARIA DOS SANTOS e INSS

MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Presidente do Conselho

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa, a partir da competência financeira maio de 2012, a transferência do incentivo financeiro referente às equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, do Município de Alegrete do Piauí (PI). Parágrafo único. A suspensão deve-se a irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Relatório de Fiscalização, relativo ao 32ª Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes Saúde da Família/Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 2 (duas) equipes Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA Nº 1.275, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Itabela (BA) conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

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Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa, a partir da competência financeira maio de 2012, a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia de Saúde da Família do Município de Itabela (BA). Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 7 (sete) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal, em virtude de irregularidades apontadas no Relatório de Visita Técnica de autoria da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, especialmente no que concerne a equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal com composição incompleta e descumprimento de carga horária. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA Nº 1.276, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O I C

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Teofilândia, Estado da Bahia, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.

NA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa, a partir da competência financeira maio de 2012, a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia de Saúde da Família do Município de Teofilândia (BA). Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, em virtude de irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº 206729 da Controladoria-Geral da União (CGU), especialmente no que concerne ao descumprimento de carga horária. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

E R P

IM

GABINETE DO MINISTRO

31

ISSN 1677-7042

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA Nº 1.277, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Lagoa de São Francisco (PI). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa, a partir da competência financeira maio de 2012, a transferência do incentivo financeiro referente às equipes Saúde da Família e Saúde Bucal, do Município de Lagoa de São Francisco (PI). Parágrafo único. A suspensão deve-se a irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Relatório de Fiscalização, relativo ao 33º Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes Saúde da Família/Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 3 (três) equipes Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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ISSN 1677-7042

1

PORTARIA Nº 1.278, DE 21 DE JUNHO DE 2012

RS SC SE SP Total Geral:

Redefine o limite financeiro anual do recurso destinado ao incentivo de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação do Metropolitano Leste Estadual do Rio Grande do Norte. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 32/GM/MS, de 4 de janeiro de 2007, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Estado do Rio Grande do Norte; e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual do recurso, no valor atual de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para R$ 64.000,00, (sessenta e quatro mil reais), destinado ao incentivo de custeio repassado à Central de Regulação, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação do Metropolitano Leste Estadual do Rio Grande do Norte, conforme especificado na tabela a seguir. Repasse SES (RN)

CO

Central de Regulação 01

Valor Mensal Pa- Novo Valor Mengo Atualmente sal do Repasse R$ 19.000,00 R$ 64.000,00

RC

IA

LIZ

UF AC AC AC AC Total da UF: AL AL Total da UF: BA BA BA

Novo Valor Anual Fundo a Fundo R$ 768.000,00



ÃO

MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO METROPOLITANO LESTE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, COM UM TOTAL DE 739.919 HABITANTES. Município Canguaretama Ceará-Mirim Extremoz Goianinha João Câmara Macaíba Macau Monte Alegre Nísia Floresta Nova Cruz Parnamirim Santo Antônio São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu Touros TOTAL

População

PR 30.916 68.141 24.569 22.481 32.227 69.467 28.954 20.685 23.784 35.490 202.456 22.216 87.668 39.776 31.089 739.919

PORTARIA Nº 1.279, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Credencia Municípios a receberem incentivos financeiros referentes às estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o estabelecido pelas Portarias nº 650/GM/MS, de 28 de março de 2006 e nº 2.448/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art. 1º Ficam credenciados os Municípios descritos no anexo II a esta Portaria, dos Estados relacionados no anexo I, a receberem os incentivos às estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável Saúde da Família, para implantação de novas equipes e contratações de agentes comunitários de saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I

203 280 76 297 6.254

30 38 13 42 707

MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS A EACS E ESF

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

6 3 1 10 60 ANEXO II

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito, para o Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte. Art. 3º Fica estabelecido, no anexo a esta Portaria, os Municípios que comporão o território de abrangência da Central de Regulação do Metropolitano Leste Estadual do Rio Grande do Norte. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ME

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Total da UF: CE CE CE Total da UF: GO GO GO Total da UF: MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG Total da UF: MT MT Total da UF: PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA Total da UF: PR

OI

CÓD. MUN 1200179 1200328 1200401 1200500 2700508 2704302 2903276 2906303 2919504 2302404 2307635 2307700 5210901 5220009 5220454 3111408 3119401 3122009 3123858 3128402 3129657 3137007 3139409 3145109 3170503 3170750 5106000 5108907

BID

PR Total da UF: RS RS RS RS RS RS Total da UF: SC SC SC Total da UF: SE Total da UF: SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP Total da UF: Total Geral:

1500503 1500800 1501709 1505809 1506187 1506203 1506609 1506708 1507300 1507607

A

4118402 4125506 4307708 4308201 4312385 4317905 4318804 4321501 4202453 4202701 4218707 2803203 3502606 3510153 3514809 3521002 3528858 3532900 3539202 3553708 3554300 3556107

MUNICÍPIOS CAPIXABA JORDAO RIO BRANCO SENA MADUREIRA 4 BARRA DE SANTO ANTONIO MACEIO 2 BARROCAS CANAVIEIRAS LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 3 BOA VIAGEM MADALENA MARANGUAPE 3 ITAPACI SAO JOAO D'ALIANCA SENADOR CANEDO 3 CAMPO FLORIDO CORONEL FABRICIANO DIVINO ENTRE FOLHAS GUARANI IBIRACATU LADAINHA MANHUACU NOVA RESENDE URUCANIA VARJAO DE MINAS 11 NORTELANDIA NOVA MARINGA 2 ALMEIRIM ANANINDEUA BRAGANCA PORTEL RONDON DO PARA SALINOPOLIS SANTA MARIA DO PARA SANTANA DO ARAGUAIA SAO FELIX DO XINGU SAO MIGUEL DO GUAMA 10 PARANAVAI

AGENTES 32 16 614 102 764 36 464 500 35 92 102

EQUIPES 4 3 54 11 72 6 85 91 5 10 9

229 131 45 174 350 46 26 211 283 17 192 30 13 22 17 42 157 30 22 15 557 17 15 32 99 800 330 148 131 95 68 138 204 150 2163 163

24 11 8 24 43 6 3 28 37 1 16 4 2 3 3 6 19 5 4 2 65 2 2 4 5 88 17 8 10 11 6 7 13 7 172 24

SAO JOSE DOS PINHAIS 2 ESTEIO FLORES DA CUNHA MONTE BELO DO SUL SANTO CRISTO SAO LOURENCO DO SUL TORRES 6 BOMBINHAS BOTUVERA TUBARAO 3 ITAPORANGA D'AJUDA 1 APARECIDA D'OESTE CANITAR ELDORADO IPERO MARAPOAMA NOVA EUROPA PIRAPOZINHO TAQUARITINGA TEODORO SAMPAIO VALENTIM GENTIL 10 60

357 520 46 13 7 22 70 45 203 27 10 243 280 76 76 11 10 36 27 7 15 62 48 53 28 297 6254

52 76 8 2 1 4 9 6 30 5 2 31 38 13 13 2 2 6 3 1 3 7 8 8 2 42 707

PO

RT ER CE IRO S

MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS A EACS E ESF PORTARIA Nº 1.280, DE 21 DE JUNHO DE 2012 UF AC AL BA CE GO MG MT PA PR

MUNICÍPIOS 4 2 3 3 3 11 2 10 2

AGENTES 764 500 229 350 283 557 32 2.163 520

EQUIPES 72 91 24 43 37 65 4 172 76

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Credencia Municípios a receberem o incentivo financeiro referente às ações de Saúde Bucal no âmbito da Estratégica Saúde da Família. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o estabelecido pelas Portarias nº 650/GM/MS, de 28 de março de 2006 e nº 2.448/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art.1º Ficam credenciados os Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receberem o incentivo financeiro referente às ações de Saúde Bucal, no âmbito da Estratégia Saúde da Família. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301. 2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO À SAÚDE BUCAL UF AC Total da UF: AL AL AL AL Total da UF: BA BA BA BA Total da UF: CE CE CE Total da UF: GO Total da UF: MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG

CÓD. MUN. 1200179

MG

3160405

MG

3161601

2702900 2704401 2705200 2709103 2906899 2916005 2926707 2933174 2301109 2307635 2310258 5220009 3103900 3104809 3111903 3119401 3124203 3128402 3129657 3137007 3145901 3155801 3157401

MUNICÍPIOS CAPIXABA 1 GIRAU DO PONCIANO MAJOR ISIDORO MESSIAS TAQUARANA 4 CARAIBAS ITANHEM RIO DE CONTAS VARZEDO 4 ARACATI MADALENA PARAIPABA 3 SAO JOAO D'ALIANCA 1 ARAUJOS AUGUSTO DE LIMA CANA VERDE CORONEL FABRICIANO ESPERA FELIZ GUARANI IBIRACATU LADAINHA OURO BRANCO RIO POMBA SANTA CRUZ DO ESCALVADO SANTO ANTONIO DO MONTE SAO GERALDO DA PIEDADE SAO JOAO DA PONTE SARZEDO UNAI URUCANIA 17 ABREU E LIMA GAMELEIRA RECIFE 3 PAU D'ARCO DO PIAUI 1 PARANAVAI SANTO ANTONIO DA PLATINA SAO JOSE DOS PINHAIS 3 CABIXI

MOD. 1 3 3 6 7 6 4 23 4 7 5 4 20 14 4 8 26 3 3 2 1 0 16 6 1 0 1 4 0 2

MOD. 2 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 2 2 5 0 0 0 0 2 0 0 2 3 4 0 3 0

TOTAL 3 3 6 7 6 4 23 4 8 5 4 21 15 6 10 31 3 3 2 1 2 16 6 3 3 5 4 3 2

3

5

8

1

0

1

1 ALTO ALEGRE 1 COLORADO NOVA PETROPOLIS SANTO CRISTO SAO LOURENCO DO SUL 4 BOMBINHAS BOTUVERA CAMPO ERE 3 ITAPORANGA D'AJUDA TOMAR DO GERU 2 APARECIDA D'OESTE BORBOREMA ELDORADO MARAPOAMA NOVA EUROPA SAO BERNARDO DO CAMPO TAQUARITINGA 7 DUERE 1 56

Considerando a aprovação do credenciamento das Comissões Intergestores Bipartites Estaduais do AC, BA, GO, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RS, SC, SE, SP, TO enviadas ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Ficam credenciados os Municípios descritos no Anexo a esta Portaria, conforme quantitativo e modalidade definidos, a receberem o incentivo financeiro aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO AO NASF UF CÓD. MUN. AC 1200807 Total da UF: BA 2903276 BA 2903508 BA 2905156 BA 2906899 BA 2907301 BA 2900504 BA 2931509 BA 2932408 Total da UF: GO 5216809 Total da UF: MG 3100500 MG 3100906 MG 3102902 MG 3104106 MG 3104700 MG 3106309 MG 3106408 MG 3116308 MG 3119203 MG 3122900 MG 3123700 MG 3123809 MG 3125705 MG 3127602 MG 3127800 MG 3128709 MG 3136652 MG 3136900 MG 3140704 MG 3145059 MG 3148301 MG 3149309 MG 3149952 MG 3155801 MG 3159605 MG 3165552 Total da UF: PA 1500909 PA 1501808 Total da UF: PB 2500775 PB 2513208 PB 2514206

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MG MG MG MG Total da UF: PE PE PE Total da UF: PI Total da UF: PR PR PR Total da UF: RO Total da RR Total da RS RS RS RS Total da SC SC SC Total da SE SE Total da SP SP SP SP SP SP

3162401 3165537 3170404 3170503

2600054 2605905 2611606

2207793

4118402 4124103 4125506 1100031

UF:

1400050

UF:

4305603 4313201 4317905 4318804

UF:

4202453 4202701 4203501

UF:

2803203 2807501

UF:

SP Total da UF: TO Total da UF: Total Geral:

3502606 3507407 3514809 3528858 3532900 3548708 3553708 1707306

0 3 1 3 44 22 8 91 121 2 2 11 3

11 4 7 1 42 3 0 39 42 0 0 3 3

11 7 8 4 86 25 8 130 163 2 2 14 6

17 31 3

0 6 0

17 37 3

3 4 4 1 2 1 9 13 5 1 2 8 12 3 15 2 2 6 1 3 29

0 2 2 0 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 0 0 0 0 0 0 62

3 6 6 1 2 1 9 13 5 1 4 10 12 3 15 2 2 6 1 3 91

8 51 1 1 368

0 62 1 1 163

8 113 2 2 531

PORTARIA Nº 1.281, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Credencia os Municípios a receberem o incentivo financeiro aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o estabelecido pelas Portarias nº 2.488/GM/MS e nº 2.489/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, bem como as metas físico-financeiras estaduais; e Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200033

33

ISSN 1677-7042

A S N

E R P

IM

Total da UF: PE Total da UF: PI Total da PR Total da RN RN Total da RO Total da RS RS RS Total da SC SC SC

MUNICÍPIOS PORTO ACRE 1 BARROCAS BELO CAMPO CAETANOS CARAIBAS CASTRO ALVES ERICO CARDOSO TEOFILANDIA UIBAI 8 PETROLINA DE GOIAS 1 ACUCENA AGUAS FORMOSAS ANTONIO CARLOS ARCEBURGO ATALEIA BELO ORIENTE BELO VALE CIPOTANEA COROACI DONA EUSEBIA ENGENHEIRO CALDAS ENGENHEIRO NAVARRO FELIXLANDIA GOUVEIA GRAO MOGOL GUAXUPE JUATUBA JURUAIA MATEUS LEME NOVA PORTEIRINHA PAULA CANDIDO PEDRO LEOPOLDO PERIQUITO RIO POMBA SANTA RITA DO SAPUCAI SETUBINHA 26 AUGUSTO CORREA BREVES 2 APARECIDA SANTA CRUZ SAO JOSE DA LAGOA TAPADA 3 PRIMAVERA 1 REDENCAO DO GURGUEIA 1 ITAPEJARA D'OESTE 1 LUIS GOMES MARCELINO VIEIRA 2 CABIXI 1 CRUZ ALTA JOIA TRES DE MAIO 3 CAMPO ERE FAXINAL DOS GUEDES GOVERNADOR CELSO RAMOS PALMA SOLA TREZE DE MAIO TUBARAO XANXERE 7 ARACAJU CRISTINAPOLIS 2

2611408 2208700

UF: 4111209 UF: 2407005 2407302 UF: 1100031 UF: 4306106 4311155 4321808 UF:

SC SC SC SC Total da UF: SE SE Total da UF:

4203501 4205308 4206009 4212007 4218400 4218707 4219507 2800308 2801702

L A N

NASF 1 1 1 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 1 0 4 2 1 3 0 0 0

NASF 2 0 0 1 1 1 1 0 1 1 1 7 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 0 1 1 0 1 22 0 0 0 1 1 1

TOTAL 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 8 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 26 2 1 3 1 1 1

0 0 0 0

3 1 1 1

3 1 1 1

0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0

1 1 1 1 1 2 1 1 0 1 1 2 1 1 1

1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 3 1 1 1

0 0 3 1 4 1 0 1

1 1 0 0 5 0 1 1

1 1 3 1 9 1 1 2

O I C

NA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

34 SP SP Total da UF: TO Total da UF: Total Geral:

ISSN 1677-7042 3513702 3556503 1709500

DESCALVADO VARZEA PAULISTA 2 GURUPI 1 62

1 1 1 2 2 2 19

0 0 0 0 0 47

1 1 2 2 2 66

ANEXO MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA DA REGIÃO DO ENTORNO SUL - LUZIÂNIA(GO), COM UM TOTAL DE 727.652 HABITANTES. MUNICÍPIO Águas Lindas de Goiás Cidade Ocidental Cristalina Luziânia Valparaíso Santo Antônio de Descoberto Novo gama Total

PORTARIA Nº 1.282, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Redefine o limite financeiro anual do recurso destinado ao incentivo de custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação Médica das Urgências da Região do Entorno Sul-Luziânia (GO).

Repasse

ME

Luziânia (GO)

Central de Regulação 01

RC

Valor Mensal Pa- Novo Valor Mengo Atualmente sal do Repasse R$ 19.000,00 R$ 64.000,00

IA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 811/GM/MS, de 17 de abril de 2007, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do Município de Itanhaém (SP); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Municípios de Itariri (SP) e Pedro de Toledo (SP) a receberem 2 (duas) Unidades de Suporte Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Regional de Itanhaém (SP). Art. 2º Fica autorizada a transferência de custeio mensal aos Municípios, conforme detalhado no anexo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito, para os Fundos Municipais de Saúde de Itariri (SP) e Pedro de Toledo (SP). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2012.

Novo Valor Anual Fundo a Fundo R$ 768.000,00



ÃO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Município para repasse

PR

PORTARIA Nº 539, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Define os temas e objetivos prioritários para a elaboração de projetos referentes ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS) no triênio 2012-2014, na forma do Anexo, e dá outras providências. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011, e o art. 10 da Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, e Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no sentido de que, para dar cumprimento ao requisito no art. 4º da referida Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS); Considerando o disposto na Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, monitoramento, acompanhamento e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS); Considerando o Protocolo de Atuação Conjunta nº 001/2010, firmado entre o Ministério da Saúde e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Considerando a Portaria nº 233/SE/MS, de 16 de março de 2011, que define as áreas temáticas objeto dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS de acordo com o Protocolo de Atuação Conjunta nº 001/2010, celebrado entre o MS e o BNDES; Considerando a Portaria nº 611/SE/MS, de 31 de maio de 2011, que define, na forma do Anexo, os temas e objetivos prioritários para a elaboração de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS no triênio 2012-2014; e Considerando a decisão do Comitê Gestor do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS) que definiu os novos temas e objetivos prioritários para o PROADI-SUS no triênio 2012-2014, resolve: Art. 1º Ficam definidos, na forma do Anexo desta Portaria, os temas e objetivos prioritários para a elaboração de novos projetos referentes ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS) no triênio 2012-2014. § 1º Os novos projetos a serem apresentados à SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde deverão observar os temas e objetivos prioritários definidos nos termos do Anexo desta Portaria. § 2º Às entidades de saúde de reconhecida excelência contempladas no âmbito do Protocolo de Atuação Conjunta nº 001/2010, firmado entre o Ministério da Saúde e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até a data de publi-

OI

01 01

cação desta Portaria, fica resguardado o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de celebração do contrato de financiamento junto ao BNDES, para apresentação de projetos de acordo com os temas e objetivos prioritários definidos nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º A análise dos projetos de apoio apresentados ao Ministério da Saúde durante a vigência da Portaria nº 611/SE/MS, de 31 de maio de 2011, continuará a observar as regras dispostas na referida Portaria, ressalvada a possibilidade de apresentação, pelas entidades, de termo aditivo ao ajuste original firmado com este Ministério com o propósito de se adequar aos temas e objetivos prioritários definidos nos termos desta Portaria. Art. 3º As regras contidas no Protocolo de Atuação Conjunta nº 001/2010, firmado entre o Ministério da Saúde e o BNDES, na Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, e na Portaria nº 233/SE/MS, de 2011, serão aplicadas por ocasião da análise dos projetos já apresentados ao Ministério da Saúde até a data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de apresentação, pelas entidades, de ajuste aos projetos já em fase de análise neste Ministério da Saúde com o propósito de se adequar aos temas e objetivos prioritários definidos nos termos desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 233/SE/MS, de 16 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 39, e nº 611/SE/MS, de 31 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 36.

BID

A

Valor do Repasse Men- Valor do Repasse Anual sal R$ 12.500,00 R$ 150.000,00 R$ 12.500,00 R$ 150.000,00

4. Desenvolver estudos e projetos relativos ao acesso aos vários níveis de atenção do SUS, visando a sua ampliação, tais como: obstáculos, demanda reprimida, custos sociais da espera, sistemas de regulação, informatização e uso de serviços e ações do SUS pelo sistema suplementar. Tema II - Financiamento e gestão do SUS Objetivos: 1. Apoiar estudos e processos de contratualização de redes de atenção e de serviços de saúde. 2. Apoiar os processos de qualificação e gestão assistencial de hospitais da rede do sistema único de saúde que atendem urgências, com ênfase em: implantação de dispositivos de classificação de risco, fluxo de internação, protocolos clínico-assistenciais e administrativos, gestão eficiente de leitos, organização dos fluxos de internação, implementação de mecanismos de avaliação da qualidade e dos resultados, adequação da estrutura e ambiência dos serviços, regulação e articulação com o sistema de saúde, diminuição do tempo de permanência e qualificação do cuidado, gestão de risco e segurança do paciente, gestão de materiais, informação e informatização, apuração e gestão de custos. Tema III - Inovação científica e tecnológica Objetivos: 1. Estudos sobre tecnologias do cuidado para doenças crônicas não transmissíveis (diabetes e hipertensão), com vistas ao desenvolvimento da estratificação de risco e gestão clínica na atenção básica. 2. Estudo sobre a efetividade do tratamento oferecido para usuários de álcool e outras drogas na rede de saúde mental do SUS. 3. Estudos comparando intervenções medicamentosas e não medicamentosas, em esquema isolado ou associado, no tratamento de patologias dependentes do estilo de vida, com foco em saúde mental e drogadição, diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares e câncer. 4. Estudos de fase IV de efetividade e segurança a médio e longo prazos de pacientes elegíveis (segundo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde) em tratamento com novos medicamentos oncológicos, novos biológicos para doenças reumatológicas e novos medicamentos para o tratamento do diabetes. 5. Estudos de fase III com medicamentos estratégicos para o SUS já registrados (novos medicamentos oncológicos e novos biológicos para doenças reumatológicas), comparando esquemas terapêuticos alternativos com efetividade similar: menor posologia, maior intervalo entre as doses ou menor duração do tratamento. 6. Avaliação de ações preventivas e de promoção à saúde e dos fatores de risco para as doenças crônicas não transmissíveis. 7. Estudos sobre as perspectivas de uso da nanotecnologia em produtos de interesse para a saúde, principalmente medicamentos e agrotóxicos, em relação ao seu risco potencial. Tema IV - Desenvolvimento dos profissionais e trabalhadores do SUS Objetivos:

PO

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL ANEXO TEMAS E OBJETIVOS PARA O PROADI-SUS/20122014 Tema I - Promoção do acesso, qualidade, integralidade e cuidado em rede Objetivos: 1. Apoiar processos de qualificação e integração sistêmica da Atenção Primária e da Atenção Especializada ambulatorial e hospitalar do SUS. 2. Apoiar a implementação, a estruturação, a gestão e a avaliação das redes de atenção, em especial a rede temática de urgência e emergência, da atenção à mulher e à criança, da atenção a doenças crônicas, de cuidados à pessoa com deficiência, da saúde mental com ênfase nos cuidados aos usuários de crack e outras drogas. 3. Apoiar ações de vigilância, promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos à saúde com ênfase nas doenças cardiovasculares, diabetes, câncer, doenças maternas e infantis, envelhecimento, dengue e outras doenças emergentes e reemergentes, dependência do crack e outras drogas.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200034

USB

Itariri (SP) Pedro de Toledo (SP)

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

SECRETARIA EXECUTIVA

159.378 55.915 46580 174.531 132.982 63.248 95.018 727.652

Habilita os Municípios de Itariri (SP) e Pedro de Toledo (SP) a receberem Unidades de Suporte Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central Regional de Itanhaém (SP) e autoriza a transferência de custeio aos Municípios.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito, para o Fundo Municipal de Saúde de Luziânia (GO). Art. 3º Fica estabelecido, no anexo a esta Portaria, os Municípios que comporão o território de abrangência da Região do Entorno Sul-Luziânia (GO). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

LIZ

POP. (IBGE 2010)

PORTARIA Nº 1.283, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.889/GM/MS, de 16 de novembro de 2006, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU 192), Regional de Luziânia (GO); e Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1º Fica redefinido o limite financeiro anual do recurso, no valor atual de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), destinado ao incentivo de custeio repassado à central de regulação, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Região do Entorno Sul-Luziânia (GO), conforme especificado na tabela a seguir.

CO

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1. Contribuir para a formação, a capacitação e a atualização dos profissionais e trabalhadores do SUS, especialmente aqueles vinculados às prioridades de dengue, mulher, criança, idoso, urgência e emergência, saúde mental e dependência do crack. 2. Contribuir para a formação e a capacitação dos trabalhadores e profissionais do SUS em contratualização - Contratos de Gestão, Vigilância em Saúde, Gestão de Serviços de Saúde e Gestão de Redes de Atenção. 3. Apoiar os centros estaduais e municipais de formação e suas articulações com as instâncias de gestão regional, a criação e o fortalecimento das estruturas institucionais da gestão da educação e do trabalho na saúde nos Municípios e Estados. 4. Apoiar as políticas e os programas de reorientação da formação dos profissionais de saúde de nível superior, a distribuição e a alocação regional de profissionais de saúde nas áreas estratégicas do SUS. 5. Apoiar o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias de informação e comunicação nos programas de qualificação dos profissionais e trabalhadores do SUS, como Telessaúde e plataformas de ensino a distância.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO, MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. N o- 6 - Art. 1º. Delegar ao Coordenador de Inspeção de Produtos, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Coordenação de Inspeção de Produtos (CPROD), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Coordenação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. N o- 7 - Art. 1º. Delegar ao Coordenador de Produtos Controlados, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Coordenação de Produtos Controlados (CPCON), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Coordenação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO GONCALVES ARAÚJO RIOS

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 575, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO.

PORTARIAS DE 18 DE JUNHO DE 2012 O Gerente-Geral da Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 492, de 14 de setembro de 2006, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 56 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a necessidade de conferir maior celeridade e agilidade às unidades organizacionais subordinadas a esta GerênciaGeral, resolve: o-

N 1 - Art. 1º. Delegar ao Gerente de Monitoramento da Qualidade e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à fiscalização e ao controle pela Gerência de Monitoramento da Qualidade e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade (GFIMP), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária e aos Laboratórios Oficiais de Análise, para tratar de assuntos de competência daquela Gerência. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº 562, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas - CEO em fase de implantação; Considerando as Portarias n° 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, CEO Tipo II, CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o Art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação à reorganização das práticas e a qualificação das ações e serviços oferecidos na Saúde Bucal, visando à integralidade das ações; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Coordenação-Geral de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1º Fica habilitado Centro de Especialidades Odontológica - CEO descrito no Anexo a esta Portaria, a receber a antecipação do incentivo financeiro destinado à implantação do serviço especializado de saúde bucal, de acordo com a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, pelo município pleiteante, implica, na devolução ao Fundo Nacional de Saúde do recurso repassado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da competência abril de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

N o- 2 - Art. 1º. Delegar ao Gerente de Inspeção e Certificação de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Produtos, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Gerência de Inspeção e Certificação de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Produtos (GIMEP), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Gerência. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

N o- 3 - Art. 1º. Delegar ao Chefe da Unidade de Autorização de Funcionamento, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Unidade de Autorização de Funcionamento (UNAFE), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Unidade. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. N o- 4 - Art. 1º. Delegar ao Coordenador de Inspeção de Medicamentos, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Coordenação de Inspeção de Medicamentos (COIME), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Coordenação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. N o- 5 - Art. 1º. Delegar ao Coordenador de Inspeção de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos e Saneantes, bem como ao seu substituto legal durante suas ausências e impedimentos, a competência para a expedição de correspondências, Ofícios e Cartas, destinados às empresas sujeitas à inspeção e ao controle pela Coordenação de Inspeção de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos e Saneantes (COISC), bem como aos órgãos municipais e/ou estaduais de Vigilância Sanitária, para tratar de assuntos de competência daquela Coordenação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO

UF CÓD. M.

SC

4207007

MUNICÍPIO

NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

Içara

Içara - 000857

Municipal

CEO TIPO I

PORTARIA Nº 587, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a Portaria SAS/MS nº. 90, de 27 de março de 2009, que define as atribuições e as normas pra credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Resolução CIB/PE nº1817, de 09 de fevereiro de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200035

Art. 1º Fica habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, sob o código de habilitação 2501, o estabelecimento de saúde a seguir discriminado: Estabelecimento de SaúCNES CNPJ de/Município/UF Hospital Dom Helder Câmara/ 6559379 10.572.048/0001-28 Cabo de Santo Agostinho/ PE

Serviço/ Classificação 155/001 - Serviço de Traumatologia e Ortopedia

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 588, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

L A N

Considerando a Portaria SAS/MS nº. 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do estado, por meio da Resolução CIB nº. 14, de 19 de abril de 2011; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica habilitado estabelecimento de saúde abaixo informado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com serviços de Radioterapia, Hematologia e Oncologia Pediátrica, códigos 17.06; 17.07; 17.08 e 17.09.

O I C

A S N

E R P

IM

35

ISSN 1677-7042

Estabelecimento CNES - Município/UF Hospital Regio- 2755130 nal de Presidente Prudente/SP

Instituto de Ra- 2030705 dioterapia de Presidente/SP

NA Cód. 17.06

Mantenedora

Habilitação

CNPJ

Hospital Regional UNACON 46.374.500.0168de Presidente Pru- com serviços 64 dente de Radioterapia, Hematologia e Oncologia Pediátrica

17.15

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 589, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº. 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na Rede de Atenção Oncológica; Considerando a Portaria SAS/MS nº 361, de 25 de junho de 2007, que redefine as habilitações em Oncologia na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do estado, por meio da Resolução CIB nº. 437, de 30 de março de 2012; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde abaixo informado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com serviço de Hematologia, códigos 17.06 e 17.08. Estabelecimento - Município/UF

CNES

Hospital das Clínicas Samuel Libânio 2127989 de Pouso Alegre - Pouso Alegre/MG

CNPJ 23.951.916/0004-75

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Ministério das Cidades

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GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 277, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Divulga seleção de carta-consulta vinculada ao Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, exercício de 2012. Processo de revisão das Matrizes de Responsabilidade de projetos diretamente associados à Copa do Mundo FIFA 2014. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 8.036/90; o artigo 27, inciso III, da Lei nº 10.683/03; o artigo 66, inciso IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522/95; e as Resoluções nº 460/04 e 660/11 do Conselho Curador do FGTS, considerando que a solicitação de financiamento constante do Anexo desta Portaria foi selecionada e enquadrada de acordo com a Instrução Normativa/MCIDADES nº 22, de 10 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2010, e obteve manifestação favorável do agente operador do Pró-Transporte, resolve: Art. 1º Tornar pública a seleção da carta-consulta apresentada ao Ministério das Cidades para contratação de operação de crédito vinculada ao Programa Pró-Transporte, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AGUINALDO RIBEIRO ANEXO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE SELEÇÃO DE PROPOSTAS COM RECURSOS DO FGTS EXERCÍCIO DE 2012

CO Solicitante Município

Município Fortaleza

ME

RC

UF CE

CNPJ/MF 07.954.605/0001-60

Obra/Projeto

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

IA

PORTARIA N o- 314, DE 21 DE JUNHO DE 2012

LIZ

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80001.011305/2009-12, resolve: Art. 1º Conceder, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a renovação de credenciamento da pessoa jurídica MILLENIUM SERVIÇOS E VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME, CNPJ - 02.009.532/0001-15, situada no Município de Rio Claro - SP, na Av. 19, 941 - Centro, CEP 13.500-310, para atuar como Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV no Município de Rio Claro no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Valor do Investimento (R$) 151.600.000,00

Eixo Via Expressa/Raul Barbosa

PORTARIA N o- 317, DE 21 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA N o- 320, 21 DE JUNHO DE 2012

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.020633/2011-34, resolve: Art. 1º Conceder, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a renovação de credenciamento da pessoa jurídica MACEDO VISTORIA VEICULAR LTDA - ME, CNPJ 13.324.028/0001-26, situada no Município de Campo Grande - MS, na Av. Eduardo Elias Zahran, 462 - Vila Jardim Paulista, CEP 79.050-000, para atuar como Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV no Município de Campo Grande no Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I, V e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e observando os artigos 1º e 13º do Capítulo I, do Anexo IX, do Regimento Interno do DENATRAN, aprovado pela Portaria do Ministério das Cidades 227, de 04 de julho de 2003, alterada pela Portaria nº 400, de 2 de setembro de 2005, resolve: resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do XII Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ÃO

PR

OI

BID

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE PORTARIA N o- 315, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027089/2009-37, resolve: Art. 1º Conceder, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a renovação de credenciamento da pessoa jurídica EMBUARTE VISTORIAS E PERÍCIAS AUTOMOTIVAS LTDA ME, CNPJ - 10.889.159/0001-62, situada no Município de Embu - SP, na Av. Vereador Jorge de Souza, 1140, Loja 1 - Centro, CEP 06.803-270, para atuar como Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV no Município de Embu e conforme artigo 4o § 1º conceder precariamente a extensão da área de atuação para os Municípios de Juquitiba e São Lourenço no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

o-

PORTARIA N 318, DE 21 DE JUNHO DE 2012

A

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.023087/2011-93, resolve: Art. 1º Conceder, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a renovação de credenciamento da pessoa jurídica PALMEIRA & VERÃO VISTORIA VEICULAR LTDA - EPP, CNPJ 13.430.852/0001-60, situada no Município de Campo Grande - MS, na Av. Ricardo Brandão, 778 Próximo Santa Catarina, CEP 79.003-027, para atuar como Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV no Município de Campo Grande, e conforme artigo 4º § 1º conceder precariamente a extensão da área de atuação para os Municípios de Bandeirantes, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo e Bataguassu no Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

PORTARIA N 316, DE 21 DE JUNHO DE 2012 o-

PORTARIA N 319, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 24 de maio de 2007, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.019566/2012-96, resolve: Art. 1º Conceder, por quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 232, de 30 de março de 2007, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento a pessoa jurídica SIV INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA, CNPJ 08.073.566/0001-55, situada no Município de Belo Horizonte - MG, na Rua Djezar leite 295 - Nova Gameleira, CEP 30.510-320, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO comunicará ao DENATRAN eventuais ocorrências que venham a alterar a situação da Instituição Técnica Licenciada.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200036

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

FERNANDO FERRAZZA NARDES ANEXO I REGULAMENTO DO XII PRÊMIO DENATRAN DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO 1. OBJETIVO 1.1 O Prêmio Denatran de Educação no Trânsito é realizado anualmente e tem como principal objetivo incentivar a produção de trabalhos voltados ao tema trânsito. 2. PARTICIPANTES 2.1 Alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino de nível básico (públicas ou privadas). 2.2 Educadores (as) que atuam na educação básica. 2.3 Órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) disposto no Artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2.4 Organizações, instituições ou empresas (com ou sem fins lucrativos). 2.5 Pessoas físicas. 2.6 É vedada a participação dos (as) integrantes da Comissão Julgadora, dos (as) servidores(as) e funcionários(as) terceirizados(as) do Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até segundo grau. 3. CATEGORIAS 3.1 PRÉ-ESCOLA (4 e 5 anos): alunos(as) regularmente matriculados(as) em instituições de ensino públicas ou privadas. 3.2 ENSINO FUNDAMENTAL 3.2.1 Subcategoria 1º e 2º anos: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.2.2 Subcategoria 3º, 4º e 5º anos: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.2.3 Subcategoria 6º e 7º anos: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.2.4 Subcategoria 8º e 9º anos: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.3 ENSINO MÉDIO: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.4 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA): alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.5 EDUCAÇÃO ESPECIAL: alunos (as) regularmente matriculados (as) em instituições de ensino públicas e/ou privadas. 3.6 EDUCADOR (A): educadores (as) que atuam na educação básica em instituições de ensino públicas e/ou privadas em quaisquer disciplinas e que tenham desenvolvido atividades relacionadas à educação no trânsito em sala de aula em 2011 e/ou 2012. Os trabalhos inscritos nesta categoria deverão ter sido executados em conformidade à legislação vigente e à Portaria nº 147/09 Denatran. 3.7 EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO: órgãos e entidades do SNT, organizações, instituições ou empresas (com ou sem fins lucrativos) que promoveram programas e/ou projetos de educação no trânsito em 2011 e/ou 2012. Os trabalhos inscritos nesta categoria deverão ter sido executados, em conformidade à legislação vigente e à Portaria nº 147/09 Denatran.

PO

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE o-

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.045747/2010-14, resolve: Art. 1º Conceder, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §3º do art. 2º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, a renovação de credenciamento da pessoa jurídica FALCON VISTORIA VEICULAR LTDA - ME, CNPJ - 12.059.015/0001-04, situada no Município de Parapuã - SP, na Est. Vicinal Prefeito José Morales Agudo, 55 Distrito Industrial, CEP 17.730-000, para atuar como Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV no Município de Parapuã e conforme artigo 4o § 1º conceder precariamente a extensão da área de atuação para os Municípios de Salmourão, Iacri e Rinópolis no Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Valor do Financiamento (R$) 141.700.000,00

RT ER CE IRO S

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 3.8 OBRA TÉCNICA: autores (as) de obras inéditas relacionadas ao tema trânsito e/ou autores (as) de trabalhos científicos (monografias, teses ou dissertações) concluídos, apresentados e aprovados relacionados à área de trânsito, em 2011 e/ou 2012. 3.9 COMUNICAÇÃO: para profissionais de jornais, revistas, rádio, televisão, agências de publicidade, estudantes da área, que tenham produzido campanhas sobre educação de trânsito nos anos de 2011 e/ou 2012, em conformidade à legislação vigente e à Resolução nº 314/09 Denatran. 3.10 CIDADANIA: pessoas físicas, acima de 21 (vinte e um) anos de idade, que tenham desenvolvido trabalhos inéditos sobre o tema trânsito: músicas, poesias, textos, vídeos, jingles e paródias. 4. TRABALHOS, TEMAS E FORMATOS DE APRESENTAÇÃO 4.1 PRÉ-ESCOLA (4 e 5 anos) Trabalho: elaboração de desenho Tema: Meu caminho para a escola 4.1.1 Apresentação: desenho colorido em papel A4, tamanho (21,0cm X 29,7cm), utilizando qualquer material permanente (tinta, lápis de cor, giz de cera). Não serão admitidos desenhos elaborados em computador, com colagens, decalques, logomarcas governamentais, logomarcas dos promotores deste concurso e imagens registradas. 4.2 ENSINO FUNDAMENTAL 4.2.1 SUBCATEGORIA 1º E 2º ANOS Trabalho: produção artística Tema: Um passeio pela minha cidade 4.2.1.1 Apresentação: pintura, colagem ou desenho em folha de papel, formato A4 (21,0cm X 29,7cm), utilizando qualquer material permanente (tinta, lápis de cor, giz de cera). Não serão admitidos desenhos elaborados em computador, com logomarcas governamentais, com logomarcas dos promotores deste concurso e imagens registradas. 4.2.2 SUBCATEGORIA 3º, 4º E 5º ANOS Trabalho: conto Tema: Eu sou legal no trânsito 4.2.2.1 Apresentação: o conto deve ser escrito com letra legível em um único lado da folha de papel, formato A4 (21,0cm x 29,7cm). Limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) linhas. 4.2.3 SUBCATEGORIA 6º E 7º ANOS Trabalho: história em quadrinhos Tema: Dê uma carona para a educação 4.2.3.1 Apresentação: a história em quadrinhos deve ser inédita, com personagens inéditos de autoria do próprio participante inscrito. O trabalho deve ser feito em papel, formato A3 (29,7 cm X 41,0 cm). 4.2.4 SUBCATEGORIA 8º E 9º ANOS Trabalho: poesia Tema: Meu olhar para o trânsito 4.2.4.1 Apresentação: a poesia deve ser escrita com letra legível em um único lado da folha de papel, formato A4 (21,0cm x 29,7cm). Limite mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) linhas. 4.3 ENSINO MÉDIO Trabalho: esquete teatral Temas: No trânsito gentileza gera gentileza 4.3.1 Apresentação: os trabalhos devem ser entregues em mídia digital (arquivos com extensão mp3, wma, cda, mpeg, mp4, wmv e estrutura de pastas de DVD), sendo remetido o CD ou DVD e também, em formato digitado em folha A4, tamanho (21,0 cm X 29,7 cm), usando fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5. A apresentação da esquete deverá ter o limite mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) minutos. 4.4 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) Trabalho: paródia Temas: Bebida e direção: tô fora 4.4.1 Apresentação: a paródia deve ser escrita com letra legível ou digitada em um único lado da folha de papel, formato A4 (21,0cm x 29,7cm), usando fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5. Deve ser informado o autor, o artista e a música, bem como, deverá ser enviado em mídia digital (arquivos com extensão mp3, wma, cda, mpeg, mp4, wmv e estrutura de pastas de DVD), sendo remetido o CD ou DVD, com o original da música utilizada. 4.5 EDUCAÇÃO ESPECIAL Trabalho: mosaico Tema: O trânsito que sonhamos A técnica do mosaico consiste em um conjunto de fragmentos de várias cores e tamanhos, formando uma figura única. 4.5.1 Apresentação: o mosaico deverá ser apresentado em folha de papel, tamanho A3 (29,7 cm x 41,0 cm). Não serão admitidos desenhos elaborados em computador, com logomarcas governamentais, com logomarcas dos promotores deste concurso e imagens registradas. 4.6 EDUCADOR (A) Trabalho: projeto pedagógico Tema: Educação no Trânsito 4.6.1 Apresentação: trabalho digitado em papel formato A4 (21,0cm x 29,7cm), utilizando fonte Arial, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5, encadernação do tipo espiral ou capa dura, cópia em mídia digital (arquivos com extensão doc ou pdf) sendo remetido o CD ou DVD, contendo, obrigatoriamente, os seguintes itens, na seguinte ordem: Objetivo: definição clara do que se pretende alcançar com o projeto pedagógico. Justificativa: fundamentar a pertinência e relevância do projeto pedagógico como resposta a um problema ou necessidade identificado de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema.

Metodologia: explicar, sucintamente, como o projeto pedagógico foi desenvolvido. Público alvo: identificar o público-alvo ao qual se destina o projeto pedagógico. Proposta: definição clara das ações implementadas. Materiais complementares: fotos, vídeos, recursos pedagógicos, entre outros materiais elaborados para a implementação do projeto pedagógico. Bibliografia: referenciar o material utilizado para a produção do trabalho. 4.6.2 O projeto pedagógico deverá ser redigido sem qualquer menção ao nome do(a) educador(a). 4.6.3 Os materiais complementares deverão ser encaminhados sem qualquer identificação do(a) educador(a) participante, sendo possível conter a identificação da escola. 4.7 EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO Trabalho: projetos ou programas Tema: Educação no Trânsito 4.7.1 Apresentação: trabalho digitado em papel formato A4 (21,0cm x 29,7cm), utilizando fonte Arial, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5, encadernação do tipo espiral ou capa dura, cópia em mídia digital (arquivos com extensão em pdf) sendo remetido o CD ou DVD, contendo, obrigatoriamente, os seguintes itens, na seguinte ordem: Justificativa: fundamentação da pertinência e da relevância do projeto/programa como resposta a um problema ou necessidade identificado de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema. Metodologia: explicar, sucintamente, como o projeto/programa foi desenvolvido (ações/atividades previstas, meios de realização), detalhar como as diferentes etapas foram implementadas e qual a inter-relação entre as mesmas, indicar os mecanismos de acompanhamento e avaliação do projeto/programa usados pelo solicitante e identificar as parcerias envolvidas no projeto. Objetivo: definição clara do que se pretende alcançar com o projeto/programa. Público-alvo: identificar o público-alvo ao qual se destina o projeto/programa, assim como descrever suas características. Proposta: definição clara das ações implementadas. Estratégia de implementação: explicação dos meios e métodos de realização do projeto/programa. Cronograma de execução: descrição do tempo considerado para o desenvolvimento de cada ação do projeto/programa. Desenvolvimento: detalhamento das ações executadas. Resultado: apresentação dos resultados obtidos. Materiais complementares: fotos, vídeos, recursos pedagógicos, entre outros materiais elaborados para a execução do projeto/programa. Bibliografia: referenciar o material utilizado para a produção do trabalho. 4.7.2 O projeto/programa deverá ser redigido na 3ª pessoa, sem qualquer menção ao nome do órgão, entidade, organização, instituição ou empresa executora. 4.7.3 Os materiais complementares deverão ser encaminhados sem qualquer identificação do órgão, entidade, organização, instituição ou empresa executora. 4.8 OBRA TÉCNICA Trabalhos: trabalhos científicos, teses, dissertações ou monografias Tema: Trânsito 4.8.1 Apresentação: os trabalhos deverão ser apresentados em encadernação do tipo espiral ou capa dura, cópia em mídia digital (arquivos com extensão em pdf) sendo remetido o CD. As obras deverão ser apresentadas em conformidade às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4.9 COMUNICAÇÃO Trabalhos: Campanhas educativas Tema: Trânsito 4.9.1 Apresentação: os trabalhos devem ser entregues em mídia digital (arquivos com extensão mp3, avi ou wmv), sendo remetido o CD ou DVD. 4.10 CIDADANIA Trabalhos: músicas, poesias, textos, vídeos, jingles e paródias Tema: Bons exemplos no trânsito 4.10.1 Apresentação: o trabalho deve ser escrito com letra legível ou digitada em um único lado da folha de papel, formato A4 (21,0cm x 29,7cm), usando fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5. Deve ser informado o autor, o artista e a música, bem como, deverá ser enviado em mídia digital (arquivos com extensão mp3, wma, cda, mpeg, mp4, wmv e estrutura de pastas de DVD), sendo remetido o CD ou DVD, com o original da música utilizada. 4.11 Todos os trabalhos descritos devem ser apresentados em língua portuguesa, em conformidade às regras ortográficas e gramaticais vigentes no Brasil. 4.12 Trabalhos que forem apresentados com qualquer tipo de identificação, exceto o número de inscrição, explicitado no item 6 deste Regulamento, serão automaticamente desclassificados. 5. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 5.1 O Edital do Prêmio será publicado no Diário Oficial da União, no dia 25 de junho de 2012. 5.1.1 De acordo com a legislação vigente, Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 41: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113, da Lei nº 8.666/1993.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 5.1.2 Caberá recurso contra os atos administrativos praticados na condução deste certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado parcial, que estará disponível no sítio do Denatran no dia 21 de setembro de 2012. 6. INSCRIÇÃO E ENVIO DOS TRABALHOS 6.1 As inscrições deverão ser realizadas, exclusivamente, no sítio do Denatran (www.denatran.gov.br), no período de 2 de julho a 17 de agosto de 2012 da seguinte maneira: 6.1.1 Acessar o sítio do Denatran e optar pela categoria/subcategoria pretendida e preencher corretamente todos os dados solicitados. Conferir os dados informados e clicar em "confirmar". 6.1.2 Imediatamente após a confirmação dos dados, o sistema gerará uma ficha de identificação, na qual constará o número identificador do trabalho e a categoria inscrita. 6.1.3 Imprimir a ficha de identificação do item 6.1.2 em folha de papel A4 (21,0cm x 29,7cm). A impressão é obrigatória. 6.1.4 Anexar (com grampeador) a ficha de identificação impressa ao trabalho. A ficha de identificação impressa deve ser a folha de rosto (capa) do trabalho. Escrever (à mão ou digitar) o número identificador constante na ficha de identificação ao final do trabalho, inclusive no CD e/ou DVD. 6.1.5 Colocar o trabalho em envelope e enviar para: XII Prêmio Denatran de Educação no Trânsito "Categoria (nome da categoria que participará)" Ministério das Cidades Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) SAUS Quadra 01 Lote 1/6 Edifício Telemundi II 5º andar - Sala 506 CEP: 70.070-010 - Brasília/DF 6.1.6 Preencher o verso do envelope apenas com o número de identificação e o endereço completo do remetente. 6.2 Os envelopes que contiverem o nome do participante estarão, automaticamente, desclassificados. 6.3 O CD ou DVD deverá ser enviado em embalagem própria, dentro de envelope, além de seguir as especificações do item 6.1.4. 6.4 As inscrições via internet serão encerradas no dia 17 de agosto às 18 horas (horário oficial de Brasília/DF). 6.5 O Denatran não se responsabilizará por inscrições não recebidas ou não efetivadas por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que venham a impossibilitar a transferência dos dados para o sistema. 6.6 Serão desclassificados os trabalhos que forem recebidos com data de postagem posterior ao dia 24 de agosto de 2012. 6.7 Cada participante poderá se inscrever apenas com 01 (um) trabalho e em apenas uma categoria, não atendendo este item, será automaticamente desclassificado. 6.8 No caso de co-autoria(s), a inscrição deverá ser realizada em nome de apenas um participante. 7. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS TRABALHOS 7.1 O Denatran enviará um e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo participante em seu cadastro, confirmando o recebimento do trabalho. O Denatran não se responsabilizará por mensagens não recebidas em função de endereços eletrônicos inexistentes ou incorretos. 7.2 O participante deverá imprimir e guardar o e-mail com a mensagem de recebimento. 8. ABERTURA DOS ENVELOPES Os envelopes com os trabalhos serão abertos no dia 31 de agosto de 2012, na sede do Denatran em Brasília. 9. JULGAMENTO Todos os trabalhos mencionados no item 4 deste Regulamento passarão por três etapas de avaliação: 9.1 Triagem: os trabalhos recebidos passarão por uma triagem realizada por equipe do Denatran, que será responsável por excluir os trabalhos que estiverem em desacordo com as especificações contidas neste Regulamento, bem como ordenar a separação dos trabalhos por categoria/subcategoria. 9.2 No processo de triagem serão automaticamente desclassificados os trabalhos recebidos: 9.2.1 com qualquer tipo de identificação do participante, diversa do número identificador (no envelope, na capa ou no corpo do trabalho); 9.2.2 sem a folha de identificação, conforme descrição contida nos itens 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4; 9.2.3 em formato de papel e de digitação diferentes daqueles especificados neste Regulamento (ver item 4 "apresentação"); 9.2.4 que não respeitarem o número mínimo ou máximo de linhas (ver itens 4.2.2.1 e 4.2.4.1); 9.2.5 que não atenderem aos temas especificados para as categorias, explicitados neste Regulamento ver item 4 "temas"); 9.2.6 em envelope, invólucro, caixa ou pacote que contenha mais de um trabalho, exceto instituições de ensino públicas ou privadas; 9.2.7 que forem enviados sem o carimbo postal; 9.2.8 que forem enviados com carimbo postal fora da data especificada no item 6.6;

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9.2.9 com rasuras ou rasgados; 9.2.10 sem o número identificador ao final do trabalho como descrito no item 6.1.4. 9.3 Pré-seleção O processo de pré-seleção será realizado por equipe especializada, sendo os trabalhos julgados de acordo com os critérios de caráter eliminatório (descritos no item 9.2) e qualitativo, não havendo pontuação para a mesma. A equipe especializada não se manifestará sobre os trabalhos desclassificados. 9.4 Seleção A seleção e o julgamento dos trabalhos serão realizados por Comissão Julgadora de acordo com o item 10 deste regulamento. 9.4.1 Critérios de julgamento Após a pré-seleção realizada por equipe especializada, os trabalhos serão julgados de acordo com critérios de caráter classificatório: 9.4.2 PRÉ-ESCOLA

CO

Critério Adequação ao tema Criatividade Expressividade Composição do desenho TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

ME

RC

9.4.3 ENSINO FUNDAMENTAL 9.4.3.1 SUBCATEGORIA 1º e 2º ANOS Critério Adequação ao tema Criatividade Expressividade Composição da produção artística TOTAL

IA

LIZ

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

Critério Adequação à legislação (Portaria nº 147/09) Metodologia utilizada para implementação do projeto pedagógico Pertinência (a importância e a relevância do projeto pedagógico para a comunidade/sociedade) Qualidade técnica do projeto pedagógico Qualidade técnica dos materiais complementares Bibliografia TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

Critério Adequação à legislação (Portaria nº 147/09) Ineditismo (o programa/projeto deve ter sido implementado pela primeira vez em 2010 e/ou 2011, independentemente do local) Abrangência (o programa/projeto compreende público alvo abrangente) Pertinência (a importância e a relevância do programa/projeto para a comunidade/sociedade) Qualidade técnica do projeto pedagógico Qualidade técnica dos materiais complementares Bibliografia TOTAL

A9.4.3.4 SUBCATEGORIA 8º E 9º ANOS Critério Adequação ao tema Criatividade Apresentação escrita conforme especificações contidas no item 4.2.4.1 deste Regulamento. Ortografia e gramática TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

9.4.4 ENSINO MÉDIO Critério Adequação ao tema Criatividade Expressão corporal Apresentação conforme especificação no item 4.3.1 TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

9.4.5 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) Critério Adequação ao tema Criatividade Adequação da letra à melodia Ortografia e gramática TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

9.4.6 EDUCAÇÃO ESPECIAL Critério Adequação ao tema Criatividade Expressividade Composição da produção artística TOTAL

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

Pontuação 20 pontos 30 pontos 30 pontos 30 pontos 40 pontos 40 pontos 10 pontos 200 pontos

ÃO

Pontuação 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 20 pontos 200 pontos

9.4.10 COMUNICAÇÃO

Critério Adequação ao tema Criatividade Adequação à legislação (Resolução nº 314/09) Uso adequado da língua portuguesa Pertinência (a importância do projeto para a comunidade/sociedade) Qualidade técnica e gráfica TOTAL

PR

9.4.3.3 SUBCATEGORIA 6º E 7º ANOS Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

40 pontos 40 pontos 20 pontos 200 pontos

9.4.9 OBRA TÉCNICA Critério Adequação ao tema Linguagem apropriada, técnica e clara Enfoque original e criativo Profundidade da análise, com a delimitação adequada do tema e esgotamento do problema proposto Relevância da abordagem na área do trânsito Fundamentação com a contextualização do problema Revisão bibliográfica atual Independência intelectual Cientificidade, com clareza do método utilizado e das fontes citadas Coerência entre argumentos e resultados apresentados TOTAL

9.4.11 CIDADANIA

Critério Adequação ao tema Criatividade Expressividade Estética TOTAL

Pontuação 20 pontos 40 pontos 40 pontos

9.4.8 EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO



9.4.3.2 SUBCATEGORIA 3º AO 5º ANOS Critério Adequação ao tema Criatividade Apresentação escrita conforme especificações contidas no item 4.2.2.1 deste Regulamento. Ortografia e gramática TOTAL

9.4.7 EDUCADOR(A)

Critério Concepção e abordagem do tema Criatividade Originalidade Estética TOTAL

OI

BID

Pontuação 30 pontos 40 pontos 30 pontos 30 pontos 30 pontos 40 pontos 200 pontos

A

Pontuação 25 pontos 25 pontos 25 pontos 25 pontos 100 pontos

11. PREMIAÇÃO 11.1 Os prêmios serão assim distribuídos: 11.1.1 PRÉ-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL (1ª ao 9º anos), ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), EDUCAÇÃO ESPECIAL E CIDADANIA 1º lugar: R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinqüenta reais); 2º lugar: R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais); 3º lugar: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 11.1.2 EDUCADOR, EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO, OBRA TÉCNICA E COMUNICAÇÃO 1º lugar: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2º lugar: R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinqüenta reais); 3º lugar: R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais). 11.2 Os valores dos respectivos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme legislação em vigor, por ocasião da data de pagamento dos prêmios. 11.3 Os (as) premiados (as) em 1º, 2º e 3º lugares, além da quantia em dinheiro, receberão certificados e placas de homenagem. 11.4 A Prefeitura Municipal que encaminhar maior quantidade de trabalhos receberá certificado de premiação. 12. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 12.1 A relação dos premiados será divulgada por meio do sítio do Denatran http://www.denatran.gov.br no dia 5 de novembro de 2012. 12.2 Os (as) premiados (as) também serão informados via email, fax ou telefone. 13. CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO 13.1 Após divulgação dos resultados finais, o Denatran realizará uma cerimônia de premiação dos (as) vencedores (as) em Brasília/DF, no dia 5 de dezembro. O local da cerimônia será informado posteriormente. 13.2 Caso os (as) vencedores (as) não residam em Brasília/DF, o Denatran custeará suas despesas de deslocamento à cidade e hospedagem nos termos da legislação vigente. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 Os trabalhos deverão ser encaminhados, exclusivamente, via correio (conforme especificação contida no item 6 deste Regulamento). 14.2 Todos os trabalhos encaminhados e que forem desclassificados, estarão disponíveis no DENATRAN no prazo de 1 (um) ano de acordo com a normas do Arquivo Nacional. Após este período os trabalhos serão eliminados. 14.3 Os trabalhos enviados deverão ser de autoria do (a) participante. A veracidade da autoria é de responsabilidade do (a) participante. Caso as comissões julgadoras detectem cópias de obras já publicadas (no todo ou em partes) sem referência à fonte, o trabalho será, automaticamente, desclassificado. 14.4 O simples envio do trabalho representará o reconhecimento e a aceitação tácita das normas deste Regulamento e da legislação pertinente. 14.5 Todos os trabalhos terão seus direitos patrimoniais cedidos a União, e poderão ser expostos, divulgados e reproduzidos no site e em programas e eventos do Ministério das Cidades/Denatran, respeitando o conteúdo essencial do trabalho e garantido a citação da autoria, sem qualquer ônus para a União, e prescindindo de prévia comunicação e autorização. 14.6 O presente Regulamento poderá ser alterado e/ou o concurso suspenso ou cancelado, sem aviso prévio, por motivo de força maior ou por qualquer outro fator ou motivo imprevisto que esteja fora do controle do Denatran e que comprometa o concurso de forma a impedir ou modificar substancialmente a condução deste como originalmente planejado. 14.7 Eventuais casos omissos neste Regulamento serão analisados pelas Comissões Julgadoras, não cabendo direito a recursos, do Resultado Final, a qualquer título, sobre sua decisão. 14.8 As opiniões e as posições expressas nos trabalhos inscritos serão de responsabilidade de seus autores e seus conteúdos não expressam, necessariamente, as ideias e opiniões do Denatran. 14.9 Eventuais dúvidas relacionadas a este concurso e seu Regulamento podem ser esclarecidas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected].

PO

9.5 Em caso de empate na pontuação total entre dois ou mais participantes, será considerada a maior pontuação obtida no primeiro critério de julgamento, conforme especificado neste Regulamento para cada categoria. Persistindo o empate será considerada a maior pontuação obtida no segundo critério de julgamento, e assim sucessivamente até o quarto critério de julgamento, estabelecido para cada categoria. Na hipótese de ainda haver igualdade na nota final, observar-se-á a data de inscrição do participante, sendo considerado vencedor o trabalho que tiver sido inscrito primeiro. 10. COMISSÃO JULGADORA 10.1 Serão constituídas 13 (treze) comissões julgadoras, cada qual para avaliar uma das categorias/subcategorias referidas no item 3 deste Regulamento. 10.2 As comissões julgadoras serão instituídas por Portaria do Denatran e integradas por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) pessoas com comprovado conhecimento técnico, para avaliar os trabalhos relativos às categorias descritas no item 3 deste Regulamento. 10.3 Poderão ser convidados, a critério do Diretor do Denatran, profissionais da área de educação, de trânsito, artistas, escritores, professores universitários, músicos e outros profissionais com afinidade à categoria. 10.4 As comissões julgadoras analisarão e pontuarão os trabalhos segundo os critérios técnicos definidos no item 9.4.1 deste Regulamento, contribuindo para a classificação dos finalistas, identificando e elegendo os 03 (três) trabalhos que serão premiados em cada categoria. 10.5 Os trabalhos das comissões julgadoras serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma de remuneração. 10.6 A decisão das comissões julgadoras sobre a escolha dos trabalhos vencedores será soberana e irrecorrível, podendo, inclusive, decidir pela não atribuição de prêmios a trabalhos apresentados que não atinjam o mínimo de 20 pontos no total da pontuação estabelecida nos critérios de julgamento contidos no item 9.4.1. 10.7 Caso os integrantes das Comissões Julgadoras não residam em Brasília, o Denatran custeará suas despesas com deslocamento à cidade nos termos da legislação vigente.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

Cronograma Data da Publicação Inscrição Encerramento de Inscrição Data de Validade de Envio de Postagem Data de Abertura de Envelopes Divulgação do Resultado Parcial Impugnação Comissão Julgadora Divulgação do Resultado Final Cerimônia de Premiação

de Execução 22 de junho de 2012 2 de julho a 17 de agosto de 2012 17 de agosto de 2012 24 de agosto de 2012 31 de agosto de 2012 21 de setembro de 2012 24 a 28 de setembro de 2012 22 e 23 de outubro de 2012 5 de novembro de 2012 5 de dezembro de 2012

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Ministério das Comunicações

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 3.218, DE 8 DE JUNHO DE 2012 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, IX e XI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16, XI do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.338 de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os documentos constantes nos autos dos Processos n. 53500.010366/2009 e 53500.022039/2009, em especial: Ofício n. 477-10, subscrito pelo Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde; Informe n. 15/2010CMLCC/CMLC/SCM, de 18/10/2010 e Parecer n. 1276/2011/MGN/PGF/PFE-Anatel, de 16/09/2011 e a Análise n. 195/2012-GCJV, de 26/04/2012; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 650, realizada em 17 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Alterar a alínea "t" e seu inciso II, da Cláusula 15 do Termo de Autorização n. 03/2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 20/11/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula 15. Incumbe à AUTORIZADA ... t) fornecer 2.780 (dois mil, setecentos e oitenta) conjuntos, dos quais 500 (quinhentos) serão compostos de antena receptora, decodificador e aparelho de TV do tipo LCD de 32 polegadas e os demais 2.280 (dois mil duzentos e oitenta) conjuntos serão compostos de antena receptora e decodificador, para instituições integrantes do sistema público de saúde no país. ...

II - o fornecimento dos conjuntos será iniciado em até 10 (dez) dias após a publicação do Extrato deste Aditivo ao Termo de Autorização firmado com a TNL PCS S.A. no Diário Oficial da União e serão fornecidos 695 (seiscentos e noventa e cinco) conjuntos por trimestre com prazo de instalação de 90 (noventa) dias, observada a prioridade estabelecida, após o recebimento da lista das entidades beneficiadas, elaborada pelo Ministério da Saúde, sendo que eventuais alterações de local serão de responsabilidade do referido Ministério;" Art. 2º Alterar o item 6.1 do Anexo ao Ato n. 7.828, de 1912/2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 22/12/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.1 A Telemar se obriga a oferecer a instituições públicas 2.780 (dois mil setecentos e oitenta) conjuntos, dos quais 500 (quinhentos) serão compostos de antena receptora, decodificador e aparelho de TV do tipo LCD de 32 polegadas, e os demais 2.280 (dois duzentos e oitenta) conjuntos serão compostos de antena receptora e decodificador, em adição aos 2.780 (dois mil setecentos e oitenta) conjuntos comprometidos no Aditivo ao Termo de Autorização de DTH conferido pelo Ato Anatel n. 6.174, de 13/10/2008, observadas as seguintes condições: 6.1.1 Tal fornecimento se dará prioritariamente ao sistema público de saúde no País, para instituições selecionadas pelo Ministério da Saúde, sendo facultado à Anatel designar outras instituições do setor público a serem beneficiadas por parte dos 2.780 (dois mil setecentos e oitenta) conjuntos, indicando o órgão que será responsável por informar a lista de tais instituições; 6.1.2 O fornecimento dos conjuntos será iniciado em até 10 (dez) dias após a publicação do Extrato deste Aditivo ao Termo de Autorização n. 03/2008, firmado com a TNL PCS S.A. no Diário Oficial da União e serão fornecidos 695 (seiscentos e noventa e cinco) conjuntos por trimestre com prazo de instalação de 90 (noventa) dias, observada a prioridade estabelecida no subitem anterior, após o recebimento da lista das entidades beneficiadas, elaborada pelo Ministério da Saúde, sendo que eventuais alterações de local serão de responsabilidade da instituição pública." Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 11 de abril de 2012 N o- 2.835/2012-CD - Processo nº 53554.001197/2008 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA, CNPJ nº 03.961.295/0001-50, contra decisão do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de infração de uso não autorizado de radiofrequência na exploração do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na cidade de Uruçuca, no estado da Bahia, decidiu, em sua Reunião nº 642, realizada em 22 de março de 2012, não conhecer do Recurso Administrativo pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 192/2012-GCER, de 16 de março de 2012. Em 30 de maio de 2012 os 53500.004720/2008, N o- 3.962/2012-CD - Processos n53500.004758/2008 e 53500.004760/2008 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela CTBC CELULAR S/A, CNPJ/MF nº 05.835.916/0001-85, autorizada do Serviço Móvel Pessoal, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº 2.349/2012-CD, de 26 de março de 2012, nos autos dos processos em epígrafe, que têm por objeto incidência da cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI na renovação das licenças de funcionamento de estações móveis, decidiu, em sua Reunião nº 650, realizada em 17 de maio de 2012, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 207/2012-GCJV, de 8 de maio de 2012.

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JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

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ISSN 1677-7042

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JOÃO BATISTA DE REZENDE

IM

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

DESPACHOS DO GERENTE

Aplica as entidades, abaixo relacionadas, sanção de MULTA, em conformidade com o artigo 173, inciso II, da Lei 9.472/97, pela infração aos dispositivos normativos abaixo relacionados:

N.º do Processo

Entidade

02.879.507/0001-92

Valor da Enquadramento Legal Data do Desmulta (R$) pacho 424,20 Item 9.4 c/c Item 13.5, II, "c", da Norma 13/1997, com fundamento no Art. 173, II da Lei nº 06/02/2012 9.472/1997 616,10 Itens 9.4 e 10.1 da Norma 13/1997 e no Art. 26, § 8º e 53 da Resolução nº 259/2001. 01/02/2012

53504.018281/2011

02.879.507/0001-92

53504.000635/2011

ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS DE TA- TABOÃO DA SERRA/SP BOÃO DA SERRA - ATATS ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS DE TA- TABOÃO DA SERRA/SP BOÃO DA SERRA - ATATS NELSON GUERRA DETONI ITAQUAQUECETUBA/SP

350.268.138-44

3.010,08

53504.018901/2011

RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO

53504.016516/2011

RHC INFORMÁTICA LTDA - ME

BURI/SP

303.695.798-79

3.010,08

RIBEIRÃO PRETO/SP

11.761.935/0001-07

3.010,08

53504.018733/2011 53504.022292/2011

MARCOS CORDEIRO FONTES

ITAPEVA/SP

320.341.158-05

3.510,08

CÉSAR MAGALHÃES FERNANDES

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

311.003.428-00

275,25

53504.021660/2011

ADEMAR MARIN PORCIONATO

PITANGUEIRAS/SP

077.501.248-37

1.600,00

53504.0177322011

VELOWEB COMERCIAL E SOLUÇÕES EM INFORMÁ- RIO CLARO/SP TIVA LTDA

09.033.645/0001-03

5.010,08

53504.019070/2011

JAIRO HENRIQUE SILVA SOARES - ME

MOGI-GUAÇU/SP

10.536.197/0001-31

3.010,08

53504.024705/2011

CELSO SANTANA DA SILVA

CARAGUATATUBA/SP

561.406.149-53

3.850,00

53504.027897/2009 53504.001229/2011 53504.023848/2011

TRACKER DO BRASIL LTDA SIDENI ALVES DE SOUZA GAE LIMA LTDA - ME

SÃO PAULO/SP VÁRZEA PAULISTA/SP IEPÊ/SP

02.756.315/0001-99 511.664.379-49 13.005.553/0001-89

23.781,60 2.850,00 2.709,07

53504.020509/2011

AGRÍCOLA COMERCIAL E CONSTRUTORA MONTE SÃO PAULO/SP AZUL LTDA B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ITAPEVI/SP RAIMUNDO ALVES BEZERRA - RÁDIO NOVA ALIAN- SÃO PAULO/SP ÇA FM

61.026.233/0001-58

1.080,00

00.776.574/0007-41 129.672.892-72

24.750,00 3.850,00

53504.018348/2011

53504.021563/2011 53504.027899/2009

Cidade/UF

CPF/CNPJ

Art. 131 da Lei nº 9.472/1997 c/c Art. 10 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 73/1998. Art. 10 do Anexo à Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Anexo à Resolução nº 73/1998 e Art. 131 da Lei nº 9.472/1997 Art. 10 do Anexo à Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Anexo à Resolução nº 73/1998 e o Art. 131 da Lei 9.472/1997, com fundamento no Art. 173, II da lei nº 9.472/1997 c/c Art. 62 da Lei nº 4.117/1962 Art. 10 do Anexo à Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Anexo à Resolução nº 73/1998 e o Art. 131 da Lei nº 9.472/1997 Art. 163 da Lei nº 9.472/1997 c/c Art. 55, V, Alínea "b" da Resolução nº 242/2000 com fundamento no Art. 173, II, da Lei nº 9.472/1997. Itens 9.4 e 10.1 da Norma 13/1997 no Art. 26, § 8º e 53 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 259/2001 e no Art. 18 c/c Art. 61 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 303/2002 Art. 10 do Anexo à Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Anexo à Resolução nº 73/1998 Art. 131 e 163 da Lei 9472/1997 e o Art. 4º c/c Art. 55, V, b do Anexo à Resolução nº 242/2000 c/c § 2º do Art. 162 da Lei nº 9.472/1997, com fundamento no Art. 173, II da Lei 9.472/1997 c/c Art. 62 da Lei nº 4.117/1962. Art. 10 do Anexo à Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Anexo à Resolução nº 73/1998 e o Art. 131 da Lei nº 9472/1997 Art. 163 da Lei nº 9.472/1997, Art. 17 do Anexo à Resolução nº 259/2001, Art. 4º c/c Art. 55, Inciso V, Alínea "b", do Anexo a resolução nº 242/2000 c/c o § 2º do Art. 162 da lei nº 9.472/1997. Item 9.8 da Norma 13/1997 c/c Art. 16 do Anexo à Resolução nº 255/2001. Art. 163 da Lei nº 9.472/1997, Art. 17 do Anexo à Resolução nº 259/2001 Art. 131 da Lei nº 9.472/1997 c/c Art. 10 do Regulamento Aprovado pela Resolução nº 272/2001 c/c Art. 52 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 73/1998 Itens 9.4 e 10.1 da Norma 13/1997 e no Art. 18 c/c Art. 61 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 303/2002, com fundamento no Art. 173, II, da Lei nº 9.472/1997. Art. 55, Inciso IV, Alínea "c" do Regulamento aprovado pela Resolução nº 242/2000 Art. 163 da Lei nº 9.472 e no Art. 55, Inciso V, Alínea "b" do Regulamento Aprovado pela Resolução nº 242/2000.

09/01/2012 07/02/2012 05/01/2012 06/02/2012 30/01/2012 02/02/2012 04/01/2012

06/02/2012 01/02/2012 08/03/2012 02/02/2012 23/02/2012 06/02/2012 08/02/2012 18/10/2011

EVERALDO GOMES FERREIRA

ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO

Em 30 de dezembro de 2011

DESPACHOS DO GERENTE

Processo nº 53508.008373/2011 Determino o arquivamento do Pado instaurado em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A.

Em 8 de dezembro de 2011

Em 31 de janeiro de 2012 Processo nº 53000.036797/2009 Determino o arquivamento do Pado instaurado em face de

Em 18 de janeiro de 2012

Processo nº 53508.009845/2011

RÁDIO SUL FLUMINENSE LTDA. Determino o arquivamento do Pado instaurado em face de SENADO FEDERAL - TV SENADO.

Processo nº 53000.026003/2010 Determino o arquivamento do Pado instaurado em face de RÁDIO SUL FLUMINENSE LTDA.

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PAULO VINICIUS ALVES DE FREITAS

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ISSN 1677-7042

1

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 3.427, DE 21 DE JUNHO DE 2012 Processo nº 53500.018442/08. ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO - RADCOM - Caridade/CE - Canal 254. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.

ATO N o- 3.235, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ATO N o- 3.296, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Processo no 53500.027565/2004. Outorga autorização de uso de radiofrequências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., CNPJ no 33.530.486/0001-29, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).

Processo no 53500.005754/2001. Outorga autorização para uso de radiofrequência à TNL PCS S.A., CNPJ no 04.164.616/000159, associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

Processo no 53500.027902/2011. Outorga autorização de uso de radiofrequências à NETWORLD PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA. ME, CNPJ no 00.545.482/0001-65, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N 5.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

PADO n.º 53508.008898/2009 - Aplica à TNL PCS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º CNPJ nº 04.164.616/0001-59, a sanção de multa no valor de R$ 1.148,18 (mil cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos), em virtude da vulneração a dispositivos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002.

IA

LIZ

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente Substituto o-

ATO N 1.287, DE 7 DE MARÇO DE 2012

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.298, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Processo n° 53500.029588/2004. Prorroga o prazo de vigência da outorga de autorização de uso da(s) radiofreqüência(s), consignada(s) à HORTO TAXI-COOP COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO HORTO FLORESTAL LTDA, CNPJ nº 04.901.510/0001-90, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, até 13 de Abril de 2025, referente ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

Processo nº 53528.001267/2008. Outorga autorização de uso de radiofrequência à MONITORA BENTO LTDA., CNPJ nº 03.240.307/0001-58, associada à autorização para a exploração do Serviço de Supervisão e Controle, de interesse coletivo, para prestação a terceiros.

ÃO

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO Nº 3.232, DE 11 DE JUNHO DE 2012 Processo n° 53500.007529/2004. Prorroga autorização para uso de radiofrequência à(ao) HORTO TAXI-COOP COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO HORTO FLORESTAL LTDA, CNPJ nº 04.901.510/0001-90, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado. BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO N o- 3.233, DE 11 DE JUNHO DE 2012 Processo no 53500.008785/2011. Outorga autorização de uso de radiofrequências à CENTER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA., CNPJ no 05.012.742/0001-50, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s). BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.321, DE 15 DE JUNHO DE 2012

PR

Processo nº 53500.002328/2002. Outorga autorização para uso de radiofrequência em substituição a radiofrequência anteriormente autorizada à SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RADIO TAXI LTDA, CNPJ nº 92.513.274/0001-00, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo.

OI

BID

A

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO Nº 3.091, DE 1 DE JUNHO DE 2012

ATO N o- 3.246 DE 12 DE JUNHO DE 2012

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO N o- 3.266 DE 13 DE JUNHO DE 2012. Processo nº 53500.003832/2012. Expede autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA , CNPJ n.° 76.290.659/0001-91, para explorar, de forma direta, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação o município de São Sebastião da Amoreira, no estado do Paraná. BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO N o- 3.294, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ATO N 3.234, DE 11 DE JUNHO DE 2012 Processo no 53500.003807/2003. Outorga autorização de uso de radiofrequências à COPEL TELECOMUNICACOES SA, CNPJ no 04.368.865/0001-66, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200040

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

Processo no 53500.003748/2003. Outorga autorização para uso de radiofrequência à CLARO S.A., CNPJ no 40.432.544/0001-47, associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO N o- 3.332, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Processo n.º 53500.003874/1999 - Declara extinta, por cassação, a partir de 07/10/2009, a autorização do Serviço Limitado Privado de Radiochamada - SLPR, expedida ao HOSPITAL SANTA LUZIA S.A. - CNPJ 00.106.435/0001-15, por meio do Ato n.º 4.936, de 30/09/1999, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. de 06/10/1999, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso da(s) radiofrequência(s) associada(s), com fulcro do art. 18, §5º, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, do art. 139, parágrafo único, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

PO

Processo nº 53500.010020/2012. Expede autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL D OESTE, CNPJ n.° 15.389.588/0001-94, para explorar, de forma direta, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como área de prestação o município de São Gabriel D´Oeste, no estado do Mato Grosso do Sul.

o-

Processo no 53500.013234/2008. Outorga autorização de uso de radiofrequências à TECHDEC INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 01.739.571/0001-05, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.244, DE 11 DE JUNHO DE 2012

o-

Processo nº 53500.007331/2012. Outorga autorização de radiofrequência(s) à ASSOCIACAO SAENS PENA TAXI, CNPJ nº 03.810.269/0001-21, associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.239, DE 11 DE JUNHO DE 2012



Processo nº 53500.001280/2012. Aplica à empresa SHIBUYA SYSTEM COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 02.239.694/0001-40, a sanção de advertência, pela inobservância do prazo de 60 dias, para comunicar a Anatel as alterações contratuais, que contemplaram a transferência de controle societário, contados do registro no órgão competente, violação do art. 39 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001.

Processo no 53500.032151/2008. Outorga autorização de uso de radiofrequências à ITAKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 01.580.723/0001-70, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

o-

RC

ATO N o- 3.297, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ATO N o- 3.238, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Processo nº 53500.013666/12. ASSOCIAÇÃO CONSELHO CULTURAL DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA - RADCOM - Alvorada/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.

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BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.428, DE 21 DE JUNHO DE 2012

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

ATO N o- 3.352, DE 18 DE JUNHO DE 2012

Processo no 53500.022665/2010. Outorga autorização de uso de radiofrequências à BORGES PEREIRA & CIA LTDA., CNPJ no 04.572.190/0001-72, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s). BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente ATO N o- 3.359, DE 18 DE JUNHO DE 2012 Processo no 53500.000277/1998. Outorga autorização para uso de radiofrequência à CLARO S.A., CNPJ no 40.432.544/0001-47, associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). BRUNO DE CARVALHO RAMOS Superintendente

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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ARTIGO 9

Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA POPULAR DO LAOS SOBRE ISENÇÃO DE VISTO EM FAVOR DE NACIONAIS PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU DE SERVIÇO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Democrática Popular do Laos (doravante denominados "as Partes"), Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;

Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança pública, de ordem pública ou de saúde pública. A suspensão, assim como sua revogação, deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática. ARTIGO 10 1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor. 2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo. 3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte. Feito em Vientiane, em 5 de março de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e laociano, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço,

Pelo Governo da República Federativa do Brasil MARIA EDILEUZA FONTENELE REIS Subsecretária - Geral Política II

Acordam o seguinte:

Pelo Governo da República Democrática Popular do Laos

ARTIGO 1 Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de noventa (90)dias, contados da data da entrada.

BOUNKET SANGSOMSAK Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A prorrogação do período de que trata o Artigo 1 deste Acordo poderá ser concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação por escrito da Missão diplomática ou da Representação consular do Estado acreditante. ARTIGO 3

No caso de não existir Missão diplomática ou Representação consular da outra Parte, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar o Departamento Consular do Ministério de Relações Exteriores do Estado acreditado.

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Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, sendo membros de Missão diplomática, Representação consular ou funcionário das representações oficiais de organismos internacionais acreditados no território da outra Parte, bem como os seus dependentes portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão, desde que tenham cumprido as exigências de acreditamento da outra Parte em até trinta (30) dias após a chegada no território da outra Parte. ARTIGO 5

Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros. ARTIGO 6 Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte, respeitar a legislação vigente. ARTIGO 7

Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis. ARTIGO 8 1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo. 2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua utilização.

IM

Ministério de Minas e Energia

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.296, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Homologa o resultado da terceira Revisão Tarifária Periódica - RTP da Companhia Paranaense de Energia - COPEL-DIS, fixa as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs, as Tarifas de Energia - TE e dá outras providências.

ARTIGO 4

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição nº 46/1999, o que consta do Processo nº 48500.005371/2011-34, e considerando que: as metodologias utilizadas estão detalhados nos Módulos 2 e 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP nº 17/2012 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2012 da COPEL-DIS, que representa um efeito tarifário médio para o consumidor de -0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento negativos), decorrente do Reposicionamento Tarifário - RT econômico, de -0,11% (zero vírgula onze por cento negativos), da inclusão dos componentes financeiros relativos ao atual ciclo tarifário, de 0,81% (zero vírgula oitenta e um por cento negativos), e da retirada dos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior. Art. 2º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,36% (um vírgula trinta e seis por cento) e 0,00% (zero), respectivamente, a serem aplicados na atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários da COPEL-DIS de 2013 a 2015. Parágrafo único. O componente Q do Fator X deverá ser apurado em cada reajuste tarifário, a partir de 2013, conforme metodologia definida no Submódulo 2.5 do PRORET. Art. 3º O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser adotado nos reajustes tarifários da COPEL-DIS, de 2012 a 2014, fica definido em 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) para as perdas técnicas sobre a energia injetada, excluída a energia injetada no nível de tensão A1, e 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão. Art. 4º As tarifas de aplicação constam do Anexo I e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2013.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200041

Parágrafo único. Para o cálculo das TUSD aplicáveis aos consumidores que assinaram - Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI, de acordo com a Resolução Normativa n. 247, de 21 de dezembro de 2006, aplicar-se-á o desconto divulgado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE para cada consumidor sobre a parcela da TUSD sujeita a desconto, devendo o resultado ser somado à parcela da TUSD não sujeita a desconto. Art. 5º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 6º Estabelecer as receitas anuais constante das Tabelas 8 e 9, que são referentes às instalações de conexão com as transmissoras relativas às Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo dedicadas à COPEL-DIS, conforme as especificações a seguir: I - as receitas anuais constantes da Tabela 8, que incorporam as parcelas de ajuste financeiro referentes às conexões/DIT, estarão em vigor no período de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2013; e II - as receitas anuais constantes da Tabela 9, sem as parcelas de ajuste mencionadas no inciso I, devendo constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 7º Aprovar os novos valores dos serviços integrantes da Tabela 1- Serviços Cobráveis, com vigência no período de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2013. Art. 8º Estabelecer a receita anual constante da Tabela 7, referentes às instalações de conexão à rede básica e instalações próprias da COPEL-DIS dedicada aos consumidores do grupo A1, que estará em vigor no período de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2013. Art. 9º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE para a COPEL-DIS, referente ao período de junho de 2012 a maio de 2013, conforme a Tabela 3. Art. 10° Estabelecer a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC da COPEL-DIS, conforme discriminado na Tabela 4. Art. 11. Aprovar, para fins de cálculo do atual processo tarifário, a previsão anual dos Encargos de Serviço do Sistema - ESS e de Energia de Reserva - EER da COPEL-DIS, conforme consta da Tabela 5. Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela COPEL-DIS, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 13. O horário de ponta para a área de concessão da COPEL-DIS compreende o período entre as 18 horas e 00 minutos e 20 horas e 59 minutos. § 1º Se aplicada na área de concessão da COPEL-DIS a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 19 horas e 00 minutos e 21 horas e 59 minutos. § 2º Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto ponta. Art. 14 Conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012, a Diferença Mensal de Receita - DMR da COPEL-DIS, decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, no período de junho de 2012 a maio de 2013, será custeada com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no que exceder o valor mensal de R$ 5.066.748,00 (cinco milhões sessenta e seis mil setecentos e quarenta e oito reais), que corresponde ao duodécimo do montante anual equivalente a 1% (um por cento) da receita econômica apurada no atual processo de reajuste tarifário da distribuidora. Parágrafo único. O limite mensal estabelecido no caput não se aplica aos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que serão necessariamente custeados pela CDE. Art. 14. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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(*) Observação: Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no parágrafo primeiro do seu artigo 10, este Acordo entrará em vigor em 23 de junho de 2012.

ARTIGO 2

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ISSN 1677-7042

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.297, DE 19 DE JUNHO DE 2012 Homologa o resultado da terceira Revisão Tarifária Periódica - RTP da Companhia Campolarguense de Energia - COCEL, fixa as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs, as Tarifas de Energia TEs e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei n.9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Distribuição n. 27/1998, o que consta do Processo n. 48500.005370/2011-90, e considerando que:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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as metodologias utilizadas estão detalhados nos Módulos 2 e 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; e as contribuições recebidas na Audiência Pública - AP n. 16/2012 permitiram o aperfeiçoamento deste ato, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2012 da COCEL, que representa um efeito tarifário médio para o consumidor de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento), decorrente do Reposicionamento Tarifário - RT econômico, de 1,11% (um vírgula onze por cento), da inclusão dos componentes financeiros relativos ao atual ciclo tarifário, de 2,12% (dois vírgula doze por cento), e da retirada dos componentes financeiros considerados no processo tarifário anterior. Art. 2º Estabelecer os valores dos componentes Pd e T do Fator X em 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) e 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento), respectivamente, a serem aplicados na atualização da "Parcela B", nos reajustes tarifários da COCEL de 2013 a 2015. Parágrafo único. O componente Q do Fator X deverá ser apurado em cada reajuste tarifário, a partir de 2013, conforme metodologia definida no Submódulo 2.5 do PRORET. Art. 3º O nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser adotado nos reajustes tarifários da COCEL, de 2013 a 2015, fica definido em 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) para as perdas técnicas sobre a energia injetada e 0,00% (zero por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado faturado de baixa tensão. Art. 4º As tarifas de aplicação constam do Anexo I e contemplam o reposicionamento da tarifa econômica e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 24 de junho de 2012 a 25 de junho de 2013. Parágrafo único. Para o cálculo das TUSDs aplicáveis aos consumidores que assinaram - Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI, de acordo com a Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006, aplicar-se-á o desconto divulgado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE para cada consumidor sobre a parcela da TUSD sujeita a desconto, devendo o resultado ser somado à parcela da TUSD não sujeita a desconto. Art. 5º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o reposicionamento da tarifa econômica e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 6º Aprovar os novos valores dos serviços integrantes do Quadro S - Serviços Cobráveis, com vigência no período de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2013, conforme consta da Tabela 1. Art. 8º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE para a COCEL, referente ao período de junho de 2012 a maio de 2013, conforme a Tabela 2. Art. 9° Estabelecer a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC da COCEL, conforme discriminado na Tabela 3. Art. 10. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela COCEL, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 11. O horário de ponta para a área de concessão da COCEL compreende o período entre as 18 horas e 20 horas e 59 minutos. § 1º Se aplicada na área de concessão da COCEL a hora de verão, conforme disposto no Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, o horário de ponta compreende o período entre 18 horas e 20 horas e 59 minutos. § 2º Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto ponta. Art. 12. Conforme estabelecido na Resolução Normativa n. 472, de 24 de janeiro de 2012, a Diferença Mensal de Receita - DMR da COCEL, decorrente da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, no período de junho de 2012 a maio de 2013, será custeada com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no que exceder o valor mensal de R$ 28.665,79 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao duodécimo do montante anual equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita econômica apurada no atual processo de reajuste tarifário da distribuidora. Parágrafo único. O limite mensal estabelecido no caput não se aplica aos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei n. 12.212 de 20 de janeiro de 2010, que serão necessariamente custeados pela CDE. Art. 13. Fixar o valor de R$ 1.219.216,95 ( um milhão duzentos e dezenove mil duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), atualizado pelo IGP-M e inclusos PIS/PASEP e COFINS, que deverá ser repassado à COCEL pela COPEL, em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subsequente ao do reajuste, referente a parcela do efeito financeiro de que trata o art. 5º da Resolução Normativa n. 243, de 19 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Nos processos tarifários subsequentes da COCEL, deverá ser analisada a capacidade de repasse do valor de R$ 3.657.650,85 (três milhões seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) (data base: junho de 2012), relativo à parcela remanescente do efeito financeiro de que trata o caput.

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Art. 14. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHO DO DIRETOR Em 21 de junho de 2012 Nº 2.084 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, § 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.005569/2011-18, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, em face do Auto de Infração n. 025/2012-SFE, de 15 de fevereiro de 2012, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, e, por conseguinte, (ii) ratificar a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 895.611,20 (oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e onze reais e vinte centavos), valor este que deverá ser recolhido com observância da legislação vigente. ROMEU DONIZETE RUFINO

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO

Nº 2.076 - Processo nº 48500.000933/2001-56. Interessados: Municípios de Davinópolis e Catalão, estado de Goiás, e empresa Serra do Facão Energia S.A.. Decisão: Indeferir o pleito do município de Catalão, e manter nos registros da ANEEL a localização da casa de máquinas da UHE Serra do Facão no município de Davinópolis, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.



PR

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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

BID

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Decisão: Liberar unidades geradoras para início de operação em teste a partir do dia 22 de junho de 2012.

Nº 2.080. Processo nº 48500.005132/2009-60 Interessado: Rio Bonito Energia Ltda. Usina: PCH Rio Bonito Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 765 kW cada Localização: Município de Porto União, Estado de Santa Catarina. A íntegra do Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012 N o- 2.077 - Processo: 48500.003370/2012-36. Interessado: Transmissora Delmiro Gouveia S.A. Decisão: anuir à dação de recebíveis em garantia pelo interessado, até o limite de 24,7% da receita operacional líquida, no período entre 2013 e 2031, ao contrato de financiamento, abertura de crédito nº 44.2010.3284.4926, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de até R$ 60.742.800,00 (sessenta milhões, setecentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais), com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para implantação das instalações de transmissão da Subestação 500/230 kV Pecém II. N o- 2.078 - Documento nº 48513.018992/2012-00. Interessado: Centrais Elétricas do Pará S.A. Decisão: Anuir à dação de recebíveis em garantia, pelo Interessado e no limite de até 0,58% da receita líquida, para compra de energia proveniente do 1º e do 4º Leilões de Energia Existente. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200042

N o- 2.069 - Processo: 48500.001765/2010-32. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Corrente e seus afluentes, sub-bacia 45, no Estado da Bahia, concedido à empresa Hidrotérmica S.A, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. ii - Revogar o Despacho nº 1.020, de 14 de abril de 2010. N o- 2.070. Processo: 48500.003930/2010-91. Decisão: (i) Transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Itajaí do Sul e afluente o Rio Dona Luiza, sub-bacia 83, no Estado da Santa Catarina, concedido ao Senhor Marlon Charles Bertol, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução ANEEL nº 393/1998. ii Revogar o Despacho nº 1.981, de 9 de maio de 2011 N o- 2.071. Processo: 48500.003520/2012-10. Decisão: (i) Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Arroio Não Sabia, localizado na sub-bacia 86, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Topocon Projetos e Construções Ltda., tendo em vista que o Arroio Não Sabia não se encontra disponível para solicitação de registro.

N o- 2.073. Processo nº 48500.004031/2010-13. Decisão: i) Revogar o Despacho nº 2.368, de 17 de agosto de 2010 e transferir para a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica da UHE Ercilândia, situada no situada no rio Piquiri, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná no Estado Paraná, concedido à empresa Hidrotérmica S.A., devido o não atendimento ao disposto no § 1º, do art. 8º, da Resolução ANEEL nº 395/1998.

N o- 2.082. Processo: 48500.003512/2012-65. Decisão: (i) efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Isolina e seu afluente pela margem esquerda Rio Belarmino, localizados na sub-bacia 65, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado do Paraná, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11/6/2012 pelo Senhor Henrique Yabrudi Vieira, inscrito no CPF sob o nº 881.719.819-68, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 24/6/2013, conforme cronograma apresentado pelo interessado.

PO

Nº 2.079. Processo nº 48500.005693/2009-69 Interessado: Rio Bonito Energia Ltda. Usina: PCH Baitaca Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 1.350 kW cada Localização: Município de Porto União, Estado de Santa Catarina.

ANTONIO ARAÚJO DA SILVA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012

N o- 2.081. Processo: 48500.003720/2011-83. Decisão: (i) prorrogar para 29/10/2012 o prazo estabelecido no Despacho n° 3.173, de 5 de agosto de 2011, para entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ribeirão Comprido, sub-bacia 66, localizado no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa BE - Empresa de Estudos Energéticos S.A

HÉLVIO NEVES GUERRA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

N o- 2.072. Processo: 48500.004736/2011-11. Decisão: (i) Incluir os Rios Lontra e Bandeira no escopo do registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Jaracatiá, localizados na sub-bacia 65, no Estado do Paraná, tendo em vista a manifestação de interesse formalizada pelo interessado

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012

ÃO

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

N o- 2.083. Processo: 48500.003348/2012-96. Decisão: (i) não conceder o registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio das Mortes, no trecho entre a casa de força do AHE Toricoejo até a casa de força do AHE Mortes 2, subbacia 26, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Açoservice Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 43.685.775/0001-50, tendo em vista que o trecho solicitado não se encontra disponível para registro. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ODENIR JOSÉ DOS REIS

RETIFICAÇÃO Nas publicações no DOU de 21-6-2012, Seção 1, página 34, no que se refere aos Despachos de nºs 2.055 a 2.065, no tipo do ato, onde se lê: DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 18 de junho de 2012, leia-se: DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 20 de junho de 2012. (p/Coejo)

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012 N o- 2.075 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.003334/2012-72 e da Nota Técnica nº 86/2012-SRD/ANEEL, de 14 de junho de 2012, resolve determinar à concessionária Rio Grande Energia - RGE e à permissionária Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Ijuí Ltda. - CERILUZ, excepcionalmente, no tratamento do atendimento aos municípios de Ajuricaba e Augusto Pestana atendidas pela RGE, cumprir os seguintes procedimentos: (i) manter o faturamento por diferença, tanto da demanda como da energia, da forma com vem sendo realizado para o atendimento às localidades de Ajuricaba e Augusto Pestana atendidas pela RGE; (ii) manter o atual tipo de medição nos pontos de fronteira dessas localidades; (iii) desnecessidade da emissão de novos documentos relacionados ao acesso para essas localidades; (iv) observar os requisitos de proteção dos pontos de fronteira dessas localidades estipulados pela CERILUZ; e (v) efetuar os ajustes nos contratos existentes de modo a refletir a determinação deste Despacho. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 21 de junho de 2012 o-

N 2.074 - Processo nº 48500.003836/2009-06. Interessados: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Empresa Metropolitana de Água e Energia - EMAE. Decisão: autorizar o pagamento, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da 8ª parcela do montante relativo ao ressarcimento financeiro à Empresa Metropolitana de Água e Energia - EMAE do custo correspondente à execução de reforço na UHE Henry Borden, no valor de R$ 2.398.963,11. A íntegra deste Despacho está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 35/2012 - BA Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3895/2012-874.453/2011-BRUNO LÔBO E SANT'ANA 3896/2012-870.060/2012-LAIS MAURO LIMA 3897/2012-870.172/2012-ERBENE MARIA SANTOS GUSMÃO 3898/2012-870.601/2012-BAHIA MINERAÇÃO LTDA 3899/2012-870.658/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3900/2012-870.659/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3901/2012-870.660/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3902/2012-870.662/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3903/2012-870.667/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3904/2012-870.668/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3905/2012-870.669/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3906/2012-870.670/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3907/2012-870.671/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3908/2012-870.672/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3909/2012-870.806/2012-XAVIER S. & SILVA LTDA

846.592/2011-PEDRO RUBENS GUEDES MACIEL NETO-ALVARÁ N°3814/2012-Destacado do DNPM 846.122/2009-ALVARÁ N°14.821/2011-Vencimento em 19/09/2014 848.795/2011-ROBERTINO BERTINO DE FREITAS MEALVARÁ N°3815/2012-Destacado do DNPM 848.384/2011-ALVARÁ N°12.457/2011-Vencimento em 24/08/2014 848.891/2011-CERÂMICA TAVARES LTDA EPP-ALVARÁ N°3816/2012-Destacado do DNPM 848.469/2010-ALVARÁ N°17.438/2010-Vencimento em 30/12/2013 815.087/2012-EJC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N°3817/2012-Destacado do DNPM 815.846/2009-ALVARÁ N°1.055/2010-Vencimento em 12/02/2013 820.049/2012-PORTO DE AREIA NOGUEIRA LTDA ME-ALVARÁ N°3818/2012-Destacado do DNPM 820.107/2010ALVARÁ N°17.041/2010-Vencimento em 30/12/2012 820.050/2012-FRANK CESAR NOGUEIRA-ALVARÁ N°3819/2012-Destacado do DNPM 820.047/2011-ALVARÁ N°18.948/2011-Vencimento em 21/11/2014 820.147/2012-PETRIMAZZA DO BRASIL LTDA EPP.ALVARÁ N°3820/2012-Destacado do DNPM 820.774/2010-ALVARÁ N°3.645/2011-Vencimento em 06/04/2014 830.278/2012-ADÃO JOSÉ FERREIRA-ALVARÁ N°3821/2012-Destacado do DNPM 832.628/2008-ALVARÁ N°12.715/2009-Vencimento em 13/11/2012 830.585/2012-NEUSA MARIA DE OLIVEIRA QUINTÃO ME-ALVARÁ N°3822/2012-Destacado do DNPM 830.427/2009ALVARÁ N°15.294/2010-Vencimento em 04/01/2013 830.587/2012-NEUSA MARIA DE OLIVEIRA QUINTÃO ME-ALVARÁ N°3823/2012-Destacado do DNPM 830.427/2009ALVARÁ N°15.294/2010-Vencimento em 04/01/2013 860.356/2012-CATALANA IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST LTDA-ALVARÁ N°3824/2012-Destacado do DNPM 861.426/2007-ALVARÁ N°4.804/2009-Vencimento em 30/04/2012 860.357/2012-CATALANA IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST LTDA-ALVARÁ N°3825/2012-Destacado do DNPM 861.426/2007-ALVARÁ N°4.804/2009-Vencimento em 30/04/2012 860.358/2012-CATALANA IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST LTDA-ALVARÁ N°3826/2012-Destacado do DNPM 861.426/2007-ALVARÁ N°4.804/2009-Vencimento em 30/04/2012 860.418/2012-MARLÚCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO-ALVARÁ N°3827/2012-Destacado do DNPM 860.155/2009-ALVARÁ N°7.692/2009-Vencimento em 14/07/2012 860.447/2012-JANDEILTON JOSÉ AMORIM-ALVARÁ N°3828/2012-Destacado do DNPM 861.616/2011-ALVARÁ N°15.066/2011-Vencimento em 23/09/2014 860.449/2012-OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO-ALVARÁ N°3829/2012-Destacado do DNPM 860.158/2010-ALVARÁ N°4.070/2010-Vencimento em 14/05/2013 860.450/2012-OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO-ALVARÁ N°3830/2012-Destacado do DNPM 860.158/2010-ALVARÁ N°4.070/2010-Vencimento em 14/05/2013 860.455/2012-VICENTE PEREIRA DA COSTA-ALVARÁ N°3831/2012-Destacado do DNPM 861.487/2011-ALVARÁ N°13.058/2011-Vencimento em 08/09/2014 886.085/2012-SILVIO MÁRIO PEREIRA DE SOUZA-ALVARÁ N°3832/2012-Destacado do DNPM 886.027/2011-ALVARÁ N°7.653/2011-Vencimento em 31/05/2014

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO N o- 63/2012 - SEDE - DF

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa:(176) (176) 846.213/2010-OZANI MARIA DE MEIRELES-ALVARÁ N°3808/2012-Destacado do DNPM 846.175/2009-ALVARÁ N°11.549/2009-Vencimento em 13/10/2012 848.490/2010-COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE MINERIO E AGRICULTURA DE EQUADOR E DO SERIDÓ-ALVARÁ N°3809/2012-Destacado do DNPM 848.111/2005ALVARÁ N°14.598/2005-Vencimento em 13/05/2012 821.088/2011-JRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ALVARÁ N°3810/2012-Destacado do DNPM 820.851/2010-ALVARÁ N°7.972/2011-Vencimento em 15/06/2014 821.280/2011-SANTA TERESA DI RIVA LTDA ME-ALVARÁ N°3811/2012-Destacado do DNPM 820.602/2009-ALVARÁ N°3.626/2011-Vencimento em 06/04/2014 826.043/2011-A.J.GREBOGI & CIA LTDA ME-ALVARÁ N°3812/2012-Destacado do DNPM 826.423/2007-ALVARÁ N°6.712/2009-Vencimento em 15/06/2012 846.560/2011-ANNELIESE CHIANCA HEIM-ALVARÁ N°3813/2012-Destacado do DNPM 846.061/2010-ALVARÁ N°4.318/2010-Vencimento em 18/05/2013

RELAÇÃO N o- 64/2012 - SEDE - DF

Fase de Autorização de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Retificação que entram em vigor na data de sua publicação:(276) (276) 811.083/2009-EDUARDO ANTONIO DA COSTA MONTEIRO CARVALHO-ALVARÁ N°3833/2012-2 anos - Retifica o ALVARÁ N°5.451, DOU de 15/06/2010 RELAÇÃO N o- 68/2012 - SEDE - DF

Fase de Disponibilidade Nega provimento ao recurso apresentado(1806) 864.210/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.236/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.237/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.242/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.243/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.244/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.246/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.249/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.255/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.256/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.257/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A

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864.264/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.265/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.267/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.286/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.287/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.288/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.291/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.292/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.294/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.303/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.307/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.311/2006- Recurso interposto PLORATION DO BRASIL S.A 864.321/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.322/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.328/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.329/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.331/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.334/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.384/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.388/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A

por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS EX-

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RELAÇÃO N o- 69/2012 - SEDE - DF

Fase de Disponibilidade Nega provimento ao recurso apresentado(1806) 864.212/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.215/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.224/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.228/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.235/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.239/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.240/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.241/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.245/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.248/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.252/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.254/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.285/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.289/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.293/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.298/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.300/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.304/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.305/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.308/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.309/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.310/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.312/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.313/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.316/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.320/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.323/2006- Recurso interposto por BASE METALS EXPLORATION DO BRASIL S.A

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864.325/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.337/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.383/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A 864.385/2006- Recurso interposto EXPLORATION DO BRASIL S.A

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por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS por BASE METALS

RELAÇÃO N o- 70/2012 - SEDE - DF Fase de Concessão de Lavra Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449) 830.298/1984-CLEVER PORFIRIO GARCIA-FI- Arrendatário:IRS MINERAÇÃO SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ 71.084.503/0001-30 - Termino do arrendamento: 03 anos a partir da averbação pelo DNPM Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 002.840/1935-VALE MANGANÊS S A- MANIFESTO DE MINA Nº 315/1936- Cessionário:VALE MINA DO AZUL S/ACNPJ 13.531.124/0001-45 808.724/1969-OXFORD PORCELANAS S A- PORTARIA DE LAVRA Nº 76.260/1975- Cessionário:OXFORD MINERAÇÃO LTDA- CNPJ 12.677.832/0001-26 812.999/1976-AUGUSTUS PARTICIPAÇÕES S A- PORTARIA DE LAVRA Nº 605/1998- Cessionário:AUGUSTUS ADMINISTRAÇÃO S.A- CNPJ 09.334.091/0001-76 813.000/1976-AUGUSTUS PARTICIPAÇÕES S A- PORTARIA DE LAVRA Nº 604/1998- Cessionário:AUGUSTUS ADMINISTRAÇÃO S.A- CNPJ 09.334.091/0001-76 830.144/1979-FRANCISCO DE PAULA CASTRO & CIA. LTDA.- PORTARIA DE LAVRA Nº 1.193/1986- Cessionário:PEDREIRA UM VALEMIX LTDA- CNPJ 41.716.499/0001-15 890.233/1990-ROCHA BRANCA MINERAÇÃO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.- PORTARIA DE LAVRA Nº 485/2002- Cessionário:LA PIETA MINERAÇÃO LTDA- CNPJ 07.080.162/0001-26 826.430/1991-OXFORD PORCELANAS S A- PORTARIA DE LAVRA Nº 36/2003- Cessionário:OXFORD MINERAÇÃO LTDA- CNPJ 12.677.832/0001-26 820.642/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.- PORTARIA DE LAVRA Nº 358/2007- Cessionário:MINERAÇÃO CAMPO VERDE ROSEIRA LTDA- CNPJ 14.942.698/0001-79 820.643/2001-EMPRESA DE MINERAÇÃO FIORI DO TABOÃO LTDA.- PORTARIA DE LAVRA Nº 359/2007- Cessionário:MINERAÇÃO CAMPO VERDE ROSEIRA LTDA- CNPJ 14.942.698/0001-79 860.921/2006-PEDRAS URTIGÃO IND E COM DE PRODUTOS MINERAIS LTDA- PORTARIA DE LAVRA Nº 213/2012Cessionário:BRITAMINAS FORTALEZA LTDA- CNPJ 15.174.400/0001-90 Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(557) (557) 813.569/1973-BRASTONE INDÚSTRIA E MINERAÇÃOPORTARIA DE LAVRA Nº 612/1992- Cessionário:873.213/2009; 873.214/2009 E 873.215/2009-BEGE BAHIA MARMORE LTDACNPJ 13.466.164/0001-50 890.651/1988-MONTE HOREB GRANITOS LTDA-PORTARIA DE LAVRA Nº 052/2002- Cessionário:897.033/2007-ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA- CNPJ 03.776.300/0001-55 Fase de Autorização de Pesquisa Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:VALE S.A - CNPJ33.592.510/0001-54 - Direitos incorporados:DNPM 831.909/1993-RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S.A. - DOCEGEO - ALVARÁ Nº 8.463/1998 Incorporadora:VALE S.A - CNPJ33.592.510/0001-54 - Direitos incorporados:DNPM 831.913/1993-RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S.A. - DOCEGEO - ALVARÁ Nº 8.171/1998

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Processo

866.605/2007 866.637/2007 866.994/2007 866.996/2007 Interessado:Raquel Correia da Silva. Assunto:Recurso Contra Declaração de Caducidade do Direito de Requerer a Lavra Nos termos da NOTA PROGE Nº 934/2011/PROGE/DNPM/MP, que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, MANTENHO os atos administrativos de declaração de caducidade do alvará de pesquisa, publicados no D.O.U. de 13 de maio de 2009. (256)

DNPM nº 840.154/2010 - Mineradora São Jorge S.A. ZNos termos do parecer técnico de fl. retro, e com fundamento no artigo 32 do Código de Mineração, DECLARO caduco o direito da interessada requerer a concessão de lavra referente ao processo em apreço. (3.99) DNPM n.º 831.317/2000 - Águas Minerais Minas Indústria e Comércio Ltda. Tendo em vista a aceitação da justificativa apresentada e com fundamento no § único do artigo 31 do Código de Mineração, PRORROGO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, o direito do titular requerer a concessão de lavra ou negociar o direito a essa concessão. (3.49) Processos DNPM no 890.424/1990 Interessado: Giromar Extração de Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo. Nos termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe quanto à NOTA Nº 226/2012/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela interessada em razão da sua intempestividade. (316)

RELAÇÃO N o- 121/2012 - ES



Processo no 846.016/2002 ,846.021/2002,946.049/2004 946.052/2004 Interessado:Amaral Mineração Ltda. Assunto:nulação de Alvará de Pesquisa. Nos termos da NOTA Nº 826/2011/FM/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, NEGO SEGUIMENTO, aos pedidos de revogação (156) Processo no 852.095/1996 Interessado:Luiz Carlos da Silva Santos Assunto:Área de Pesquisa que Interfere com reserva Indígena e Anulação de Prorrogação de prazo de Alvará. Nos termos do PARECER nº 556/2010, que ora aprovo e adoto como fundamento desta decisão, ANULO, o despacho de fls. 82, publicado no D.O.U. de 30 de junho de 2005, que prorrogou do prazo do alvará de pesquisa.(316) Processo no 886.004/2008 Interessado:MSM Construções eComércio Ltda. Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa. Nos termos do Despacho Nº 254/2011//PROGE/DNPMPSSN, que ora aprovo e adoto como fundamento, ANULO, o ato administrativo de fls. 56, publicado no D.O.U. de 14 de dezembro de 2010, por meio do qual superintendente do DNPM/RO tornou sem efeito o despacho que declarou a caducidade do alvará de pesquisa. ( 256 )



RELAÇÃO N o- 74/2012 DF

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Processo no 886.319/2007 Interessado: Raquel Correia da Silva. Assunto: Nulidade do Alvará de Pesquisa. Nos termos do Despacho Nº 329/2011//PROGE/DNPMPSSN e da NOTA Nº856/2011/TCDA/PROGE/DNPM, que ora aprovo e adoto como fundamento, DECLARO, com efeitos ex tunc, a nulidade do ato administrativo de fls. 56, publicado no D.O.U. de 28 de janeiro de 2010, por meio do qual superintendente do DNPM/RO tornou sem efeito o despacho que declarou a caducidade do alvará de pesquisa. (256)

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PR

OI

BID

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3988/2012-896.645/2007-MIKARENA GRANITOS LTDAME 3989/2012-896.233/2010-CERÂMICA RUDIO LTDA EPP RELAÇÃO N o- 74/2012 - MT Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3958/2012-866.148/2012-ROGÉRIO TOZZI DE OLIVEIRA 3959/2012-866.175/2012-MARCONDES AGROPECUÁRIA MINERAÇÃO EXPORT. IMPORT. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO LTDA 3960/2012-866.198/2012-MARCONDES AGROPECUÁRIA MINERAÇÃO EXPORT. IMPORT. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO LTDA 3961/2012-866.201/2012-MINERADORA BARBOSA LTDA-ME 3962/2012-866.208/2012-OSMAR DA SILVA 3963/2012-866.209/2012-OSMAR DA SILVA 3964/2012-866.210/2012-OSMAR DA SILVA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3965/2012-866.721/2011-MINERADORA BARBOSA LTDA-ME 3966/2012-866.146/2012-COPACEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCÁRIO E CEREAIS LTDA 3967/2012-866.160/2012-VOTORANTIM CIMENTOS S A 3968/2012-866.200/2012-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA RELAÇÃO N o- 375/2012 - MG

RELAÇÃO N o- 81/2012 - CE

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3936/2012-800.312/2011-NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA 3937/2012-800.390/2011-PAULO ANTONIO ROCHA LIMA 3938/2012-800.391/2011-RENÉ GOUVEIA MIRANDA FILHO 3939/2012-800.422/2011-BENJAMIM INACIO DOS SANTOS 3940/2012-800.664/2011-IMPEX IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA 3941/2012-800.820/2011-MINERAÇÃO MARTINS LTDA 3942/2012-800.845/2011-EVEREST MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. 3943/2012-800.869/2011-MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA. 3944/2012-800.871/2011-EURO BRASIL, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA. 3945/2012-800.904/2011-AGROPECUÁRIA SAN MARCO LTDA. 3946/2012-800.905/2011-ROSEVALDER HERCULANO DA SILVA 3947/2012-800.907/2011-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA 3948/2012-801.031/2011-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA 3949/2012-801.074/2011-NORDESTE MINERAÇÃO LTDA 3950/2012-801.079/2011-QUARTZBLUE MINERAÇÃO LTDA 3951/2012-801.085/2011-OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA 3952/2012-801.086/2011-OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA 3953/2012-801.087/2011-OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA 3954/2012-801.097/2011-SANTA INES MISTURINI ME 3955/2012-801.109/2011-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA 3956/2012-800.030/2012-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA 3957/2012-800.041/2012-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA

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A

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3834/2012-832.244/2009-MARCOS RAYMUNDO PEREIRA 3835/2012-833.366/2011-WESLEY SILVA GOMES 3836/2012-834.536/2011-JOSE ERLANDO TEIXEIRA DE AGUILAR 3837/2012-834.649/2011-MINERAÇÃO SANTA INÊS LTDA. 3838/2012-834.665/2011-MINERAÇÃO SANTOS E PARAISO LTDA -ME 3839/2012-834.698/2011-JULIANO PARADELA DO CARMO 3840/2012-834.716/2011-AREAL RIO DOCE LTDA 3841/2012-834.721/2011-WALISSON REINALDO DA COSTA 3842/2012-834.726/2011-BRUNO DALDEGAN RODRIGUES DA CUNHA 3843/2012-834.752/2011-RAYMUNDO PINTO TEIXEIRA 3844/2012-834.898/2011-ISMENIA MASSUD MATTOS 3845/2012-834.900/2011-ANTONIO CEZAR LIMA ME 3846/2012-834.904/2011-RANIERI LOURENÇO DOS SANTOS 3847/2012-834.906/2011-CASCALHEIRA UBERABINHA LTDA. 3848/2012-830.208/2012-OTONIEL NOGUEIRA DE FREITAS 3849/2012-830.217/2012-RICARDO INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 3850/2012-830.226/2012-GRANMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA 3851/2012-830.233/2012-JOSÉ MILTON OLIVEIRA REIS 3852/2012-830.237/2012-MARCELO CAETANO FRANCO 3853/2012-830.243/2012-HELIO ESTEVÃO DE ALMEIDA FILHO 3854/2012-830.245/2012-MINERAÇÃO ESTRELA DO NORTE LTDA - ME. 3855/2012-830.253/2012-GRAVITAL PEDRAS LTDA. 3856/2012-830.259/2012-MINERAÇÃO S. REZENDE LTDA. 3857/2012-830.260/2012-MINERACAO PARAISO LTDA. ME

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 3882/2012-840.141/2010-ANTÔNIO ARTUR ALVES

3858/2012-830.264/2012-ANA PAULA ABUJAMRA FERRARI

COUTO

3859/2012-830.313/2012-SM MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDA 3860/2012-830.324/2012-NADSON TORRES SARMENTO ME 3861/2012-830.326/2012-FERNANDO GABRIEL DA SILVA ARAÚJO 3862/2012-830.337/2012-INDUSTRIA E COMERCIO MASSIOLITE PAVIONE LTDA 3863/2012-830.825/2012-NENEN TRATORES LTDA 3864/2012-830.862/2012-ESSENCIAL DA CONSTRUÇÃO LTDA 3865/2012-830.870/2012-JOÃO CARLOS CLEMENTE CPF 543.934.936 72 ME 3866/2012-830.875/2012-CÉLIO ALVES VIEIRA 3867/2012-830.896/2012-LEAO AZUL COMERCIAL LTDA EPP 3868/2012-830.901/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. 3869/2012-830.982/2012-RICARDO GUIMARÃES COSTA ME 3870/2012-830.985/2012-JOÃO PAULO ABRANCHES MONTEIRO O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3871/2012-830.342/2012-LAIS MAURO LIMA 3872/2012-830.344/2012-MARIA SUELI LOBATO MACIEL. 3873/2012-830.414/2012-PEROBAS LTDA 3874/2012-830.415/2012-PEROBAS LTDA

3883/2012-840.381/2010-MITRA MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. 3884/2012-840.041/2011-ARAPAZ MINERAÇÃO LTDA 3885/2012-840.042/2011-ARAPAZ MINERAÇÃO LTDA 3886/2012-840.078/2011-MANOEL COSTA DA SILVA 3887/2012-840.079/2011-INDUSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA 3888/2012-840.087/2011-FLÁVIA DE FREITAS BASTOS 3889/2012-840.293/2011-EZRA HARARI 3890/2012-840.656/2011-ALEXANDRE DA GAMA FERNANDES VIEIRA 3891/2012-840.156/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3892/2012-840.157/2012-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A 3893/2012-840.183/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 3894/2012-840.233/2012-CONGONHAS MINÉRIOS S.A.

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RELAÇÃO N 54/2012 - MS Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3997/2012-868.391/2011-GIL MÁRCIO FRANCO 3998/2012-868.429/2011-MANOEL CAMARGO FERREIRA BRONZE 3999/2012-868.434/2011-MAC ENGENHARIA LTDA 4000/2012-868.437/2011-TRES DIVISAS ARMAZENS GERAIS LTDA 4001/2012-868.002/2012-TV TECNICA VIARIA CONSTRUÇÕES LTDA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 4002/2012-868.393/2011-MINERADORA RIO VERDE LTDA 4003/2012-868.003/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA. 4004/2012-868.004/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA. 4005/2012-868.005/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA. 4006/2012-868.006/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA. 4007/2012-868.007/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA. 4008/2012-868.008/2012-SUCUPIRA INVESTIMENTOS LTDA.

RELAÇÃO N o- 44/2012 - PI Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3990/2012-803.134/2012-DORILENE GOMES VIDAL FÉLIX DE ANDRADE 3991/2012-803.190/2012-JOSÉ ALVES DE SOUSA 3992/2012-803.216/2012-CONSTRUTORA SUCESSO S A 3993/2012-803.217/2012-MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS 3994/2012-803.220/2012-CONSTRUTORA JUREMA LTDA RELAÇÃO N o- 56/2012 - PI

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO N o- 61/2012 - PE

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3875/2012-840.497/2011-POLLYANNA B. DE ABREU & CIA LTDA 3876/2012-840.651/2011-ALEXANDRE DA GAMA FERNANDES VIEIRA 3877/2012-840.664/2011-GLEYDSON DE OLIVEIRA SILVA 3878/2012-840.665/2011-GLEYDSON DE OLIVEIRA SILVA 3879/2012-840.151/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 3880/2012-840.152/2012-MINERAÇÃO DIAMANTINA LTDA 3881/2012-840.155/2012-LEANDRO CAL JATOBÁ BRITAS E PEDRAS O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323)

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RELAÇÃO N o- 116/2012 - RN

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3969/2012-848.046/2012-CML CONSTRUÇÃO, MINERAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ME O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3970/2012-848.028/2012-GILBERTO DE LIMA PEREIRA SILVA 3971/2012-848.044/2012-OSWALDO ANTONIO NOGUEIRA BARRETO 3972/2012-848.045/2012-OSWALDO ANTONIO NOGUEIRA BARRETO 3973/2012-848.048/2012-SIDNEY DINIZ DE ALMEIDA 3974/2012-848.049/2012-SIDNEY DINIZ DE ALMEIDA 3975/2012-848.050/2012-SIDNEY DINIZ DE ALMEIDA 3976/2012-848.052/2012-SIDNEY DINIZ DE ALMEIDA o-

RELAÇÃO N 124/2012 - RJ

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3910/2012-890.233/2010-MINERAÇÃO GALÁCIA LTDA 3911/2012-890.657/2011-AMG ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. 3912/2012-890.741/2011-EBTE ENGENHARIA LTDA 3913/2012-890.746/2011-PETERSON ALMEIDA DOS SANTOS 3914/2012-890.855/2011-REGINA LÚCIA GONZALEZ 3915/2012-890.859/2011-COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL 3916/2012-890.878/2011-MÁRIO SANCHES BENEFICIAMENTO DE PEDRAS-ME 3917/2012-890.881/2011-VIA NORTE LTDA 3918/2012-890.883/2011-MARCOS GOULART DE ABREU VOMHOF 3919/2012-890.884/2011-JOSE ROBERTO JUNG SANTOS

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3920/2012-890.895/2011-SOCIEDADE AGRÍCOLA E INDUSTRIAL FONTANEZZI LTDA 3921/2012-890.904/2011-JOÃO PANAYOTIS DAMATIS 3922/2012-890.905/2011-JOÃO PANAYOTIS DAMATIS 3923/2012-890.906/2011-VILA MOURA AGROPECUÁRIA LTDA. 3924/2012-890.909/2011-AROLDO TAVARES RANGEL 3925/2012-890.911/2011-MOPEL MOYSES PEDRAS LTDA 3926/2012-890.921/2011-IMOBILIARIA CASIMIRO DE ABREU LTDA 3927/2012-890.940/2011-CERÂMICA PESSANHA E GONÇALVES LTDA 3928/2012-890.941/2011-R. P. PESSANHA CERAMICA 3929/2012-890.943/2011-MINERAÇÃO DE SAIBRO CAVALO BRANCO LTDA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3930/2012-890.202/2010-MINERAMIX SERVIÇOS LTDA 3931/2012-890.208/2011-OCLAM MINERAÇÕES LTDA 3932/2012-890.894/2011-RRX MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME 3933/2012-890.901/2011-ALEXANDER MARIA FABIO GUAGNI DEI MARCOVALDI 3934/2012-890.912/2011-CARLOS RENATO MACHADO DE MENEZES 3935/2012-890.923/2011-VOTORANTIM CIMENTOS S A

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Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3995/2012-803.082/2009-VALE S A 3996/2012-803.221/2012-JIVAGO DE CASTRO RAMALHO

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ISSN 1677-7042

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RELAÇÃO N o- 24/2012

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 4009/2012-884.060/2012-HERMES DEEKE 4010/2012-884.061/2012-HERMES DEEKE 4011/2012-884.064/2012-HERMES DEEKE RELAÇÃO N o- 64/2012 - SE

Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3986/2012-878.013/2012-MINERAÇÃO SÃO JORGE O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 3987/2012-878.095/2011-RIO VERDE POTÁSSIO MINERACAO LTDA RELAÇÃO N o- 52/2012 - TO Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 3977/2012-864.385/2011-MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COSTA 3978/2012-864.720/2011-LGD DE QUEIROZ 3979/2012-864.784/2011-FERNANDA DE SOUZA E SILVA 3980/2012-864.787/2011-INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. 3981/2012-864.819/2011-SILVIO SAGIO 3982/2012-864.820/2011-JOSÉ WAGNER PRAXEDES 3983/2012-864.854/2011-COLTRO & REIS LTDA 3984/2012-864.872/2011-JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA 3985/2012-864.072/2012-CARLOS ROBERTO CAMARGO SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

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ISSN 1677-7042

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SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ

SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 29/2012

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 128/2012

Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 858.050/2011-GRAN AMAPÁ DO BRASIL IMP. E EXP. LTDA-OF. N°Nº 287/2012 858.049/2012-AMAPÁ METALS CORPORATION LTDAOF. N°Nº 288/2012 858.076/2012-AMAPÁ METALS CORPORATION LTDAOF. N°Nº 285/2012 858.077/2012-AMAPÁ METALS CORPORATION LTDAOF. N°Nº 286/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 858.006/2009-ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.- OF. N° Nº 290 858.007/2009-ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.- OF. N° Nº 291 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 858.034/2001-BRAZ FERROS MINERAÇÃO LTDA EPPALVARÁ N°7.365/2012 Fase de Requerimento de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 851.439/1980-BEADELL RESOURCES MINERAÇÃO LTDA-OF. N°Nº 534/2011-851.439/1980-BEADELL RESOURCES MINERAÇÃO LTDA-OF. N°Nº 534/2011-180 (CENTO E OITENTA) DIAS dias dias Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 858.136/2011-C A MATOS DA COSTA-Registro de Licença n°04/2012 de 22/06/2012-Vencimento em 22/06/2013 858.086/2012-CCL CONSTRUTORA LTDA.-Registro de Licença n°04/2012 de 10/05/2012-Vencimento em 10/05/2013 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 858.004/2011-TERRA CONSTRUÇOES LTDA- Registro de Licença No.:02/2012 - Vencimento em 04/01/2013

Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 890.374/1986-MINERFER MINERAÇÃO FERREIRA LTDA - ME-OF. N°1.436/2012 DNPM/ES 896.273/1999-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA-OF. N°1.356/2012 DNPM/ES 896.273/1999-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA-OF. N°1.356/2012 DNPM/ES Declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 896.492/2010-ÁGUA GRACIOSA LTDA-Alvará N°5.567/2011 896.555/2010-GRUPO MARES SERVIÇOS TECNICOS LTDA-Alvará N°14.841/2011 896.157/2011-MAURO DANIEL DEORCE-Alvará N°17.046/2011 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 896.555/2010-GRUPO MARES SERVIÇOS TECNICOS LTDA -Alvará N°14.841/2011 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 896.333/2004-MINERAÇÃO PAGANI LTDA.-AI N°0293/2012 DNPM/ES 896.302/2005-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA-AI N°0294/2012 DNPM/ES 896.335/2005-DUNAS MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA-AI N°0295/2012 DNPM/ES 896.349/2005-MINERAÇÃO SABADINI IND E COM IMP E EXP LTDA-AI N°0296/2012 DNPM/ES Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 890.010/1987-STONE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1.602/2012 DNPM/ES Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 896.342/2008-F. GRAN GRANITOS LTDA-BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES - Guia n° 027/2012-9.720t/ano-GRANITOValidade:2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da data de recebimento da L.O. Indefere requerimento de Guia de Utilização(626) 896.184/2003-MINERAÇÃO SANTA RITA LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 896.764/1995-SANTA RITA GRANITOS LTDA-OF. N°0908/2012 DNPM/ES Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 890.389/1990-STONE MINERAÇÃO LTDA 896.968/1995-GLAUDISTON FAUSTINI ZIMERER 896.225/1998-ALAIR LIBARDI 896.492/2001-AREAL SAPUCAIA LTDA 896.349/2006-GRAMATEUS GRANITOS E MARMORES MATEUS LTDA. ME. 896.394/2007-IRACILDA CIMOURA GOMES 896.875/2007-EDVALDO FAVARATO FILHO

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ANTÔNIO DA JUSTA FEIJÃO

SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 273/2012 Fase de Concessão de Lavra Retificação de despacho(1389) 005.437/1967-SODALITA MINERAÇÕES LTDA. - Publicado DOU de 18/06/2012, Relação n° 221, Seção I, pág. 214- Onde se lê: " 971.351/2011" leia-se: " 971.358/2011" DANILO MÁRIO BEHRENS CORREIA

SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 93/2012 CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) para pagar(em), parcelar(em) ou apresentar(em) defesa, relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº: 900.815/2012 Notificado: Mineradora de Água Mineral Límpida Ltda CNPJ/CPF: 41.427.337/0002-48 NFLDP nº 018/2012 Valor: R$ 64.190,41 LICENCIAMENTO (código 7.72): Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se parcialmente procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº: 901.830/2010. Notificado nº: Jomasa João Moyses Agropecuária S/A. CNPJ/CPF: 07.903.735/0001-74. NFLDP nº: 543/2010 - DNPM/CE. Valor: R$ 9.711,21. FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO

ÃO

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896.226/2005-BRAZ GUIDONI-AI N°0353/2012 DNPM/ES 896.122/2006-EMERSON ALFREDO LEONARDELI BIAZATTI-AI N°0342/2012 DNPM/ES 896.124/2006-ATUAL GRANITOS DO BRASIL LTDA ME.-AI N°03212012 DNPM/ES 896.127/2006-GERALDO MONTOVANELLI-AI N°0343/2012 DNPM/ES 896.451/2006-ÁGUA GRACIOSA LTDA-AI N°0255/2012 DNPM/ES Determina arquivamento Auto de infração(1872) 896.061/2004-GRANITO VERDE CAPARAO LTDA MEAI N°415/2010 DNPM/ES Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 896.245/2004-MINERAÇÃO MINASVIT LTDA-OF. N°1.622/2012 DNPM/ES Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 890.433/1985-DALTON ANGELO SCARAMUSSA 890.609/1991-BELMONTE IND.E COM. DE MARMORES E GRANITOS LTDA. 896.546/1998-EDDIE ANTONIO VACCARI 896.494/2005-MARCEL MINERAÇÃO LTDA 896.557/2006-F&S MINERAÇÃO LTDA ME 896.558/2006-F&S MINERAÇÃO LTDA ME 896.809/2007-MAURO SÉRGIO PEREIRA Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 896.010/2006-MARCOS KUCHENBECKER ME-OF. N°1.267/2012 DNPM/ES 896.670/2006-JOEL VALENTE UCHÔA-OF. N°1.271/2012 DNPM/ES RENATO MOTA DE OLIVEIRA

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 107/2012 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito Auto de Infração(608) 815.678/2009-BRITAGEM TRÊS RIOS LTDA- AI N°111/2012 Retificação de despacho(1389) 014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA. - Publicado DOU de 20/04/2012, Relação n° 57/2012, Seção I, pág. 84Onde se lê: "Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) A.I. nº 156/2012...", leia-se "Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460).A.I. nº 156/2010..." Fase de Requerimento de Lavra Retificação de despacho(1388) 815.403/2004-TECMICER - MINERAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MINÉRIOS CERÂMICOS LTDA - Publicado DOU de 21/10/2005, Relação n° 367/2005, Seção I, pág. 95- Onde se lê: "Aprova Relatório de Pesquisa/Inciso I, do art. 30 do C.M.(3.17)", leia-se: "Relatório Pesquisa Aprovado, com redução de áreas(2.91)Área de 522,01 ha para 377,11 ha-Argila" Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito auto de infração - Início da pesquisa(1409) 815.131/2009-JOANIN PAZETTO-AI N°374/2012

PO

RELAÇÃO N o- 130/2012 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere pedido de reconsideração(181) 896.354/2011-ICLEIA SOARES ORCIOLI Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241) 896.061/2004-GRANITO VERDE CAPARAO LTDA ME Nega provimento a defesa apresentada(242) 896.617/2004-TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 896.499/2007-ELIZEU DO NASCIMENTO SOUZA.-OF. N°1.569/2012 DNPM/ES Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 896.063/2004-GRANITO VERDE CAPARAO LTDA ME Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 890.262/1993-LAURO LEMOS NETO-AI N°0317/2012 DNPM/ES 890.430/1993-ALBUQUERQUE MINERAÇÃO LTDA. M.E.-AI N°0318/2012 DNPM/ES 896.672/2003-ROGERIA PINHEIRO MENECHINI-AI N°0319/2012 DNPM/ES 896.011/2005-ADEMIR GALÃO-AI N°0320/2012 DNPM/ES 896.135/2005-GRANORTE GRANITOS DO NORTE E MINERAÇÃO LTDA - EPP-AI N°0340/2012 DNPM/ES 896.143/2005-GUARAPARI GRANITOS LTDA-AI N°0341/2012 DNPM/ES 896.179/2005-MILLA COELHO DURAO-AI N°0351/2012 DNPM/ES

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S RICARDO MOREIRA PEÇANHA

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 41, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000491/2012-67, e considerando que: o Despacho ANEEL no 934, de 20 de março de 2012, aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Paredão de Minas, com potência instalada de 22,5 MW; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 10,47 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Paredão de Minas, de titularidade da empresa Paredão de Minas Energia S.A., localizada no Rio do Sono, Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Paredão de Minas é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o O montante de garantia física de energia da PCH Paredão de Minas deverá ser revisado em caso de alteração do seu nível de jusante decorrente da entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica denominada UHE Paracatu. Art. 3o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Paredão de Minas poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO o-

PORTARIA N 42, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.001532/2010-71, e considerando que: o Despacho ANEEL no 3.426, de 11 de setembro de 2009, aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Feixos, com potência instalada de 1,15 MW; e

a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 0,80 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Feixos, de propriedade da empresa Companhia Energética Salto do Lobo Ltda., localizada no Rio Camanducaia, Município de Amparo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Feixos é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do referido montante, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Feixos poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO o-

PORTARIA N 43, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000756/2012-27, e considerando que:

o Despacho ANEEL no 1.434, de 27 de abril de 2012, aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Couro do Cervo, com potência instalada de 1,455 MW; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 0,70 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Couro do Cervo, de titularidade da empresa Luzboa S.A., localizada no Ribeirão São João, Municípios de Carmo da Cachoeira e Nepomuceno, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Couro do Cervo é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Couro do Cervo poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Ministério do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior

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BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL C.N.P.J Nº : 33.657.248/0001-89

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BALANCETES PATRIMONIAIS EM 31 DE MAIO DE 2012 - EM R$ MIL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ATIVO

BNDES

ATIVO CIRCULANTE

CONSOLIDADO

78.518.727

112.174.111

4.481

609.749

6.173.362 6.000.000 116.046 57.316

6.173.362 6.000.000 116.046 57.316

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Títulos Públicos Cotas de fundos exclusivos Instrumentos financeiros derivativos - câmbio e taxa de juros Instrumentos financeiros derivativos - renda variável Debêntures mantidas até o vencimento (-) Provisão para risco de crédito Debêntures disponíveis para venda Ações, certificados de ações e bônus de subscrição

14.683.617 13.833.788 665.210 95.605

16.168.378 13.833.788 1.246.214 95.605

44.942 (214) 44.286 -

66.402 44.942 (214) 48.271 833.370

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Créditos vinculados Repasses interfinanceiros Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP (-) Provisão para risco de crédito

27.508.359 31 27.563.122 23.868.298 3.694.824 (54.794)

55.191.103 31 55.386.290 51.691.466 3.694.824 (195.218)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP Recursos Fundo Marinha Mercante (-) Provisão para risco de crédito

25.847.593 26.034.655 24.318.714 565.968 1.149.973 (187.062)

26.797.207 27.117.097 25.401.156 565.968 1.149.973 (319.890)

3.615.845 72.333 (253) 1.675.486 1.353.363 147.030 75.872 62.699 97 229.218

6.548.842 78.097 (5.951) 436.954 (58.102) 1.675.486 1.475.615 580.080 615.039 15.737 97 949.698 786.092

685.470

685.470

DISPONIBILIDADES

APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ Aplicações em Depósitos interfinanceiros Aplicações em carteira de câmbio Aplicações em operações compromissadas

OUTROS CRÉDITOS Direitos Recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito Direitos a receber - Eletrobrás Créditos tributários Devedores por depósitos em garantia Impostos e contribuições a recuperar e antecipações Pagamentos a ressarcir Operações da carteira de câmbio Dividendos e juros sobre o capital próprio a receber Diversos OUTROS VALORES E BENS

PASSIVO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200047

BNDES

PASSIVO CIRCULANTE

DEPÓSITOS CAPTAÇÕES NO MERCADO Obrigações por operações compromissadas

OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES E LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO Debêntures Letras de Crédito do Agronegócio

CONSOLIDADO

18.946.318

22.999.639 269

269

3.500.309 3.500.309

3.500.309 3.500.309

661.061

1.647.062

600.993 60.068

1.586.994 60.068

OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES

4.841.534

4.990.683

Empréstimos no país Empréstimos no exterior Bônus Empréstimos sindicalizados Repasses no país Tesouro Nacional Fundo da Marinha Mercante Controladas Outros Repasses no exterior - Instituições multilaterais

374.006 248.614 247.013 1.601 3.011.293 1.864.237 1.140.331 847 5.878 1.207.621

374.006 248.614 247.013 1.601 3.160.442 2.014.233 1.140.331 5.878 1.207.621

OUTRAS OBRIGAÇÕES Fundos financeiros e de desenvolvimento Fundo PIS/PASEP Outros Obrigações por depósitos a apropriar Impostos e contribuições diferidos Impostos e contribuições sobre o lucro Instrumentos financeiros derivativos - câmbio e taxa de juros Instrumentos financeiros derivativos - renda variável Outros impostos e contribuições Provisão para programa de desligamento de funcionários Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Vinculadas ao Tesouro Nacional Provisões trabalhistas e cíveis Credores vinculados a liquidação operação Diversas

6.493.597 3.265.039 2.135.523 1.129.516 877.866 775.344 606.845 213.952

9.411.768 3.266.895 2.135.523 1.131.372 877.866 1.058.690 1.084.200 213.952

68.438 41.786 26.734 11.679 8.676 1.281 595.957

127.769 116.766 64.624 35.635 18.441 131.080 1.284 80.951 2.333.615

493.998 493.998

493.998 493.998

2.955.550 2.955.550 2.955.550

2.955.550 2.955.550 2.955.550

INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA Secretaria do Tesouro Nacional DÍVIDAS SUBORDINADAS FAT Constitucional Outras dívidas subordinadas

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

48

ISSN 1677-7042

Despesas antecipadas Outros valores e bens

1 676.315 9.155

676.315 9.155

ATIVO NÃO CIRCULANTE

542.114.795

530.121.762

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

456.061.367

512.505.545

58.409.788 43.728.295 10.044.366 2.857.910 (3.171) 1.782.388 -

138.618.080 43.728.295 73.126.584 5.704.684 (81.118) 12.048.023 2.999.979 1.091.633

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP (-) Provisão para risco de crédito

194.069.704 194.456.273 168.579.042 25.877.231 (386.569)

157.309.332 158.048.359 132.171.128 25.877.231 (739.027)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito Recursos livres Recursos Fundo PIS/PASEP Recursos Fundo Marinha Mercante (-) Provisão para risco de crédito

194.819.808 196.229.743 186.081.974 1.132.158 9.015.611 (1.409.935)

200.501.877 202.706.592 192.558.823 1.132.158 9.015.611 (2.204.715)

8.762.067 929.340 (3.253) 4.152.891 1.859.912 1.675.485 147.692 -

16.076.256 952.581 (26.228) 871.347 (127.743) 9.091.202 2.611.562 1.675.485 350.921 677.129

85.905.014 85.762.817 100.000 42.197

17.467.803 17.325.605 100.000 42.198

111.905

111.905

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Títulos Públicos Ações, certificados de ações e bônus de subscrição Debêntures mantidas até o vencimento (-) Provisão para risco de crédito Debêntures disponíveis para venda Cotas de fundos de investimento Instrumentos financeiros derivativos - renda variável

CO

ME

OUTROS CRÉDITOS Direitos Recebíveis (-) Provisão para risco de crédito Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para risco de crédito Créditos perante o Tesouro Nacional Créditos tributários Direitos a receber - Eletrobrás Incentivos fiscais Dividendos e juros sobre o capital próprio a receber

RC

IA

INVESTIMENTOS Participações em controladas e coligadas Outras participações Outros investimentos

LIZ

IMOBILIZADO DE USO INTANGÍVEL



ÃO

PR

33.666

DIFERIDO

33.666

2.843

2.843

PASSIVO NÃO CIRCULANTE OBRIGAÇÕES POR DEPÓSITOS ESPECIAIS Depósitos especiais - FAT OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES E LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO Debêntures

545.723.500

563.332.530

21.055.561 21.055.561

21.055.561 21.055.561

5.423.668

11.546.947

5.423.668

11.546.947

344.461.794 4.902.795 8.965.101 8.358.411 606.690 317.211.910 307.668.471 9.429.951 89.331 24.157 13.381.988

347.222.387 4.902.795 8.965.101 8.358.411 606.690 319.972.503 310.518.394 9.429.951 24.158 13.381.988

OUTRAS OBRIGAÇÕES Fundos financeiros e de desenvolvimento Fundo PIS/PASEP Passivo atuarial - FAMS Impostos e contribuições diferidos Contas a pagar - FAPES Instrumentos financeiros derivativos - câmbio e taxa de juros Instrumentos financeiros derivativos - renda variável Provisões trabalhistas e cíveis

32.347.444 29.830.182 29.830.182 741.745 706.833 532.091 363.554

41.072.602 29.830.182 29.830.182 928.896 7.729.141 689.282 363.554

173.039

789.919 741.628

INSTRUMENTOS HIBRÍDOS DE CAPITAL E DÍVIDA Secretaria do Tesouro Nacional Elegível a capital Outros instrumentos híbridos de capital e dívida

13.145.990 13.145.990 7.145.990 6.000.000

13.145.990 13.145.990 7.145.990 6.000.000

129.289.043 129.289.043 103.898.566 25.390.477

129.289.043 129.289.043 103.907.052 25.381.991

55.963.704

55.963.704

Capital social Aumento de capital em curso Reservas de lucros Reservas legal Reservas de incentivos fiscais Reservas para margem operacional Reservas para aumento de capital Ajuste de avaliação patrimonial Própria De coligadas e controladas Resultado do semestre Receitas da intermediação financeira Despesas da intermediação financeira Outras receitas/despesas operacionais Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização)

29.557.415 6.783.092 5.901.151 1.296.394 115.236 1.765.692 2.723.829 11.153.294 (1.522.245) 12.675.539 2.568.752 20.780.425 (18.738.893) 1.319.882 (811.148) 18.486

29.557.415 6.783.092 5.901.151 1.296.394 115.236 1.765.692 2.723.829 11.153.294 (1.522.245) 12.675.539 2.568.752 22.937.860 (19.929.012) 1.203.823 (1.542.502) (101.417)

TOTAL DO PASSIVO

620.633.522

642.295.873

OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES Empréstimos no país Empréstimos no exterior Bônus Empréstimos / Empréstimos sindicalizados Repasses no país Tesouro Nacional Fundo da Marinha Mercante Controladas Outros Repasses no exterior - Instituições multilaterais

DÍVIDAS SUBORDINADAS FAT Constitucional Outras dívidas subordinadas Elegível a Capital PATRIMÔNIO LÍQUIDO

OI

TOTAL DO ATIVO 620.633.522 642.295.873 * Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

BID

A

PO

LUCIANO GALVÃO COUTINHO Presidente JOÃO CARLOS FERRAZ Diretor - Vice-presidente MAURÍCIO BORGES LEMOS Diretor LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA Diretor

RT ER CE IRO S

JULIO CESAR MACIEL RAMUNDO Diretor GUILHERME NARCISO DE LACERDA Diretor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS Diretor ROBERTO ZURLI MACHADO Diretor SELMO ARONOVICH Superintendente da Área Financeira

CARLOS FREDERICO RANGEL DE CARVALHO SILVA Chefe do Departamento de Contabilidade Contador - CRC - RJ 087956/O-8

AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL C.N.P.J. Nº 33.660.564/0001-00 BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE MAIO DE 2012 - Em R$ MIL ATIVO ATIVO CIRCULANTE

PASSIVO 34.041.945

DISPONIBILIDADES

174.950

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Fundo BB Extramercado

320.818 320.818

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros (-) Provisão para risco de crédito OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito (-) Provisão para risco de crédito OUTROS CRÉDITOS

32.035.453 32.175.877 (140.424) 949.614 1.082.442 (132.828)

PASSIVO CIRCULANTE

5.818.792

OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES

4.303.807 4.303.807

OUTRAS OBRIGAÇÕES Depósitos a apropriar Impostos e contribuições sobre o lucro Vinculadas ao Tesouro Nacional Credores vinculados liquidação operação Provisão para programa de desligamento de funcionários Outros impostos e contribuições Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Diversas

1.514.985 379.106 214.252 122.403 28.408 10.067 13.050 2.353 1.600 743.746

561.110

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200048

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Créditos tributários Diversos

17.939 543.171

ATIVO NÃO CIRCULANTE

91.180.573

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

91.180.573

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ações

80.407.950 80.760.408 (352.458)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de crédito (-) Provisão para risco de crédito

5.682.067 6.476.848 (794.781)

OUTROS CRÉDITOS Direitos vinculados Tesouro Nacional Créditos tributários Incentivos fiscais

5.077.763 4.938.311 118.245 21.207

TOTAL DO ATIVO

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

109.622.189

OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES

109.529.866 109.529.866

OUTRAS OBRIGAÇÕES Passivo atuarial - FAMS Contas a pagar - FAPES Provisões trabalhistas e cíveis Débitos tributários

12.793 12.793

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS Repasses interfinanceiros (-) Provisão para risco de crédito

49

ISSN 1677-7042

92.323 50.525 41.206 577 15

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

9.781.537

Capital social Ajustes de avaliação patrimonial Própria Lucros (Prejuizos) Acumulados Resultado do semestre Receitas da intermediação financeira Despesas da intermediação financeira Outras receitas/despesas operacionais Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização)

125.222.518

9.498.926 (15) (15) (51.682) 334.308 4.080.054 (3.384.810) (112.455) (239.858) (8.623)

TOTAL DO PASSIVO

125.222.518

L A N

* Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.

O I C

JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO LUCIANO GALVÃO COUTINHO Presidente

A S N

Membros:

NA

MAURICIO BORGES LEMOS - Presidente-Substituto

MARCIO LEÃO COELHO

EDUARDO EUGÊNIO GOUVÊA VIEIRA GABRIEL JORGE FERREIRA HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES

LUIZ AUBERT NETO OSMAR RONCOLATO PINHO ESTHER BEMERGUY DE ALBUQUERQUE JURANDIR VIEIRA SANTIAGO SELMO ARONOVICH Superintendente da Área Financeira

CARLOS FREDERICO RANGEL DE CARVALHO SILVA Chefe do Departamento de Contabilidade Contador - CRC - RJ 087956/O-8

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

IM

BNDES PARTICIPAÇÕES S/A C.N.P.J. Nº 00.383.281/0001-09

BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE MAIO DE 2012 - EM R$ MIL

ATIVO

ATIVO CIRCULANTE

3.929.570

PASSIVO

PASSIVO CIRCULANTE

2.351.692

CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA

675.364

OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES

986.001

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ações, certificados de ações e bônus de subscrição Instrumentos financeiros derivativos Debêntures designadas

903.757 833.370 66.402 3.985

OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com a Sec. Tesouro Nacional Repasses com o BNDES

198.059 149.996 48.063

OUTROS CRÉDITOS Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para redução ao valor recuperável Direitos recebíveis (-) Provisão para redução ao valor recuperável Juros sobre capital próprio e dividendos a receber Impostos e contribuições a recuperar e antecipações Devedores por depósitos em garantia Diversos ATIVO NÃO CIRCULANTE

2.350.449 436.954 (28.074) 5.764 (647) 949.698 539.167 429.671 17.916

101.620.921

OUTRAS OBRIGAÇÕES Impostos e contribuições sobre o lucro Outros impostos e contribuições Instrumentos financeiros derivativos Credores vinculados liquidação operação Provisão para programa de desligamento de funcionários Contas a pagar - FAPES Passivo atuarial - FAMS Provisões trabalhistas e cíveis Diversas PASSIVO NÃO CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

81.994.600

OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE DEBÊNTURES

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Ações e Certificado de Depósito de Ações Debêntures designadas Cotas de fundos de investimento Empréstimos e recebíveis - Debêntures (-) Provisão para redução ao valor recuperável Debêntures disponíveis para venda Instrumentos financeiros derivativos

79.470.111 63.069.425 9.813.760 2.999.979 2.846.774 (13.417) 364.887 388.703

OBRIGAÇÕES POR REPASSES Repasses com o BNDES Repasses com a Sec. Tesouro Nacional

OUTROS CRÉDITOS Venda a prazo de títulos e valores mobiliários (-) Provisão para redução ao valor recuperável Direitos recebíveis (-) Provisão para redução ao valor recuperável Créditos tributários Juros sobre capital próprio e dividendos a receber Incentivos fiscais INVESTIMENTOS Participações em coligadas

2.524.489 960.677 (61.724) 37.916 (4.258) 732.728 677.129 182.021 19.626.321 19.626.321

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200049

OUTRAS OBRIGAÇÕES Tributos diferidos Provisões trabalhistas e cíveis Passivo atuarial - FAMS Contas a pagar - FAPES

1.167.632 263.103 235.946 127.769 52.543 12.771 6.548 5.162 3 463.787 25.520.157 6.123.279 10.488.372 7.638.448 2.849.924 8.908.506 8.087.883 568.012 136.626 115.985

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

77.678.642

Capital social Aumento de capital em curso Reservas de capital Reservas de lucros Reserva legal Reserva de incentivos fiscais Reserva estatutária Ajustes de avaliação patrimonial Ajustes de títulos e valores mobiliários

57.428.861 2.947.631 92.993 3.205.307 1.299.469 226.021 1.679.817 12.675.553 12.382.430

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

50

ISSN 1677-7042

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Ajuste acumulado de conversão Outros resultados abrangentes Resultado do exercício Receitas operacionais Despesas operacionais Outras Receitas/Despesas operacionais Imposto de renda e contribuição social Impostos diferidos - constituição (realização) TOTAL DO ATIVO 105.550.491 * Informações não examinadas pelo auditor independente e conselhos de administração e fiscal.

(450.896) 744.019 1.328.297 3.730.834 (1.517.711) (282.036) (491.497) (111.293)

TOTAL DO PASSIVO

105.550.491

LUCIANO GALVÃO COUTINHO Diretor-Presidente JOÃO CARLOS FERRAZ Diretor - Superintendente GUILHERME NARCISO DE LACERDA Diretor JULIO CESAR MACIEL RAMUNDO Diretor

CO

LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA Diretor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS Diretor MAURÍCIO BORGES LEMOS Diretor ROBERTO ZURLI MACHADO Diretor SELMO ARONOVICH Superintendente da Área Financeira

CARLOS FREDERICO RANGEL DE CARVALHO SILVA Chefe do Departamento de Contabilidade Contador - CRC - RJ 087956/O-8

ME

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL

RC

IA

PORTARIA N o- 97, DE 12 DE JUNHO DE 2012

LIZ

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017058/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 067, de 08 de março de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda - CERILUZ, sob o código nº PRS23, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea

Reparo, concedida à Cooperativa Regional de Eletrificação Rural das Missões Ltda. - CERMISSÕES, sob o código nº PRS62, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS PORTARIA N o- 101, DE 12 DE JUNHO DE 2012



LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS o-

PORTARIA N 98, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017075/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 219, de 17 de agosto de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento do Litoral Norte Ltda - Coopernorte, sob o código nº PRS55, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS PORTARIA N o- 99, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017073/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 123, de 11 de maio de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Fronteira Noroeste Ltda. - COOPERLUZ, sob o código nº PRS58, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017069/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 335, de 31 de outubro de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Ltda. - COPREL, sob o código nº PRS49, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea.

ÃO

PR

OI

BID

A

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS PORTARIA N o- 102, DE 12 DE JUNHO DE 2012

PORTARIA N o- 103, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017062/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 226, de 22 de agosto de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda. - CERTEL, sob o código nº PRS52, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS PORTARIA N o- 104, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo In-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200050

PORTARIA N o- 105, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017079/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 222, de 21 de agosto de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Médio Uruguai Ltda. - CRELUZ, sob o código nº PRS51, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea.

PO

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017084/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 076, de 19 de março de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à empresa Centrais Elétricas de Carazinho S.A. ELETROCAR, sob o código nº PRS21, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea.

PORTARIA N o- 100, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017059/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 138, de 26 de maio de 2008, de autorização para Ensaio após

metro n.º 52600.017076/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 166, de 26 de junho de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa Sudeste de Eletrificação Rural Ltda. - COSEL Ltda., sob o código nº PRS32, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea.

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 106, DE 12 DE JUNHO DE 2012

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017065/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 075, de 19 de março de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios Ltda. - CERTHIL, sob o código nº PRS20, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS PORTARIA N o- 107, DE 12 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, legais e regulamentares que lhe confere a Portaria MDIC nº 558, de 04 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 15 e no artigo 19 da Estrutura Regimental do Inmetro aprovada pelo Decreto 6275, de 28 de novembro de 2007, considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro n.º 52600.017090/2009, resolve revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 163, de 21 de junho de 2007, de autorização para Ensaio após Reparo, concedida à Muxfeldt, Marin e Cia. Ltda. - RS, sob o código nº PRS44, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/pea. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PORTARIA N o- 108, DE 12 DE JUNHO DE 2012 14º Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n-o 23/1999) O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria nº 236/1994; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 52600.008899/2012, apresentados por Balmak Indústria e Comércio Ltda, resolve: Autorizar a utilização, em caráter opcional, de novo formato de gabinete do dispositivo Indicador e de nova dimensão do dispositivo receptor de carga, para os modelos de instrumentos de pesagem aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel nº 023/1999, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria. A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http//www.inmetro.gov.br/pam/

PORTARIA N o- 112, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n° 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuiçãos dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n° 11,de 12 outubro de 1988, do Conmetro. De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n° 236/1994, e

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PORTARIA N 109, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidor de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 115/98, e tendo em vista o que consta no Processo Inmetro n.º 52600.013826/2012, resolve: Autorizar a utilização das placas detectoras de veículos DMM 150-V1, DMM 150-V2 e DMM 150-V3, nos modelos SPLR4R e SPL-R4L, de medidores de velocidade de veículos automotores, marca SPLICE, aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 134, de 14 de agosto de 2003, de acordo com as condições constantes da íntegra da portaria. A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam.

PORTARIA N o- 110, DE 19 DE JUNHO DE 2012

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no § 11 do artigo 2o da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, e Considerando a necessidade de atualizar o Anexo II da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011, resolve: Art. 1º Incluir os itens a seguir descritos, com as respectivas pontuações para produção nacional e regional, no Anexo II da Portaria Interministerial nº 195, de 22 de julho de 2011:

233 234 235 236 237

PARTES E PEÇAS

PRODUÇÃO NACIONAL cinto de segurança e fecho do cinto de segurança, para triciclos e 2,0 quadriciclos (pontuação total das duas peças) alavanca de freio de mão, para triciclos e quadriciclos 1,5 extintor de incêndio, para triciclos e quadriciclos 1,0 macaco hidráulico, para triciclos e quadriciclos 1,0 caixa porta-ferramenta de metal comum, pintada, para triciclos e 1,0 quadriciclos Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

P M

DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 14 de junho de 2012

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Processo decidido pelo Secretário de Comércio e ServiçosSubstituto, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria o GM/N 346, de 4 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 8 de novembro de 2005. Recurso Parcialmente Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700.003848/2012-49 Processo JUCERJA No 00-2012/111463-5 Recorrente: Alexandro da Silva Lacerda Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro MAURÍCIO LUCENA DO VAL

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Ministério do Esporte

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial da União nº 108 de 05 de junho de 2012, na Seção 1, página 46, que publicou a Portaria nº 72, de 04 de junho de 2012 da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIROUFRJ, Onde se lê: Natureza da Despesa: 33.90.39 no valor de R$ 5.424.139,60 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos). Leia-se: Natureza da Despesa: 33.90.39 no valor de R$ 4.366.469,60 (quatro milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e 44.90.52 no valor de R$ 1.057.670,00 (Hum milhão, cinqüenta e sete mil e seiscentos e setenta reais).

PORTARIA N o- 111, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para Sistema Distribuido de Medição de Energia Elétrica - SDMEE, aprovado pelas Portarias Inmetro nos 371/2007 e 011/2009, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro nº 52600.026713/2012, resolve: Alterar a Portaria Inmetro/Dimel n° 213, de 23 de junho de 2009, de aprovação do modelo SGP+M E12, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

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Ministério do Meio Ambiente

GABINETE DA MINISTRA COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DELIBERAÇÃO N o- 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CORI, em conformidade com seu Regimento Interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2011 por meio de Portaria Ministerial no 113, especialmente com o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2o, bem como nos §§ 1o e 2o do art. 11;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200051

SA

N E R

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

(3º aditivo à Portaria Inmetro/Dimel no- 327/2010)

O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para Sistema Distribuido de Medição de Energia Elétrica - SDMEE, aprovado pelas Portarias Inmetro nos 371/2007 e 011/2009, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro nº 52600.014704/2012, resolve: Alterar a Portaria Inmetro/Dimel n° 327, de 08 de dezembro de 2010, de aprovação dos modelos GARNET AGF1, GARNET AGF2 e GARNET AGN, de acordo com as condições especificadas na íntegra da Portaria. A íntegra da Portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

PORTARIA N o- 269, DE 19 DE JUNHO DE 2012

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 52600.016145/2011, apresentados por Alfa Instrumentos Eletrônicos Ltda., resolve: Incluir a marca CASP, nos modelos a que se referem as Portarias Inmetro/Dimel nº 005/2012 e nº 006/2012, respectivamente, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria. A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Nº LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

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ISSN 1677-7042

L A N

PRODUÇÃO REGIONAL 3,0

O I C

NA

2,25 1,5 1,5 1,5

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Considerando que os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; Considerando que, em seu art. 21, inciso IV, o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, determinou que, no caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de "Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordo Setorial" que poderão indicar as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa; Considerando que, em seu art. 34, inciso V, o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, atribuiu ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa a competência para definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa, resolve aprovar a seguinte Deliberação: Art. 1° As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa deverão observar os seguintes critérios: I - observância do disposto no art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos; II - integração das ações propostas com as ações do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; III - contribuição à melhoria de limpeza dos logradouros e áreas públicas; IV - contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente; V - atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda; VII - abrangência territorial do acordo setorial e representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; VIII - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis; IX - cronograma de implantação e a carência para o inicio de retorno das ações propostas; X - economia resultante do aumento da reutilização e da reciclagem de resíduos; XI - sustentabilidade econômica do sistema proposto; XII - adequação das embalagens ao disposto no art. 32 do Decreto No 7.404 de 23 de dezembro de 2010; XIII - implantação de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, quando aplicável; XIV - disponibilidade e facilidade de acesso do cidadão aos postos de entrega ou coleta de resíduos reutilizáveis, recicláveis ou para destinação final ambientalmente adequada; XV - estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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XVI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa; XVII - informação (geração e gestão do conhecimento); XVIII - impacto para pequenas e micro-empresas; XIX - impacto para o setor público; XX - infraestrutura disponível e investimentos necessários; XXI - aspectos culturais (favorecimento ao cidadão); XXII - Impactos sobre atividades econômicas (licenças, autorizações ); e XXIII - impactos sobre a competitividade (monopólios, concentrações). Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Orientador. Art. 3° Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXERA p/Comitê DELIBERAÇÃO N o- 3, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

CO

Dispõe sobre critérios e conteúdo de estudos para a aprovação da Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistemas de Logística Reversa

ME

RC

O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA-CORI, em conformidade com seu regimento interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2011 por meio da Portaria no 113, especialmente com o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2o, bem como nos §§, 1o e 2o do art. 11; Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos que reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos; Considerando que a regulamentação da referida Lei pelo Decreto no 7.404, de 23 de Dezembro de 2010, disciplinou as inovações introduzidas na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, sendo a principal delas o sistema de logística reversa; Considerando que o referido Decreto criou o Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa-CORI; Considerando que os sistemas de logística reversa visam à restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo ou destinação final ambientalmente adequada e esses sistemas serão implantados e operacionalizados mediante compromissos entre o Poder Público e o setor privado formalizados em acordos setoriais ou termos de compromisso ou mediante regulamento específico. Considerando que em seu artigo 34, inciso IV, o Decreto no 7.404, de 2010, atribuiu ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa a competência para aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica; resolve aprovar a seguinte Deliberação: Art. 1o A aprovação da viabilidade técnica e econômica da implantação dos sistemas de logística reversa será feita mediante a apresentação de estudo sobre o tema e considerará nesses estudos a presença e a qualidade no trato dos seguintes temas: I - diagnóstico da situação dos resíduos de pós-consumo na cadeia; II - situação da infra-estrutura para sistemas de logística reversa; III - dimensionamento do sistema de logística reversa pósconsumo; IV - avaliação dos custos da implantação dos sistemas de logística reversa pós-consumo; e V - avaliação dos benefícios da implantação dos sistemas de logística reversa pós-consumo. Art. 2o O diagnóstico da situação dos resíduos de pós-consumo na cadeia referido no inciso I do art. 1o abrangerá: I - a caracterização da cadeia produtiva que comtemplará: a) a identificação dos principais atores nas diferentes etapas do processo produtivo; b) o perfil produtivo (principais processos); c) a localização geográfica das plantas e dos principais mercados consumidores; d) a análise do sistema de logística direta e reversa pósvenda; e) investimentos e projetos de expansão da capacidade produtiva; f) aspectos legais e tributários da atividade; e g) as metas e instrumentos de política industrial relacionados ao setor; II - a análise do fluxo de resíduos na cadeia que contemplará: a) a caracterização do ciclo de vida dos produtos da cadeia; b) o volume anual de resíduo de pós-consumo;

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c) os sistemas de reciclagem estabelecidos; d) as medidas de destinação ambiental adequada; e e) o potencial econômico de reaproveitamento dos resíduos;III - a análise dos já estabelecidos sistemas de aproveitamento de resíduos pós-consumo que comtemplará: A)a caracterização das atividades de beneficiamento contendo os atores e processos; B)a identificação dos principais arranjos produtivos locais com sua localização; C)o volume de resíduos processados; D)o número de empregos direto e indiretos; e E)o volume de negócios gerados. Art. 3o A situação da infraestrutura para sistemas de logística reversa referida no inciso II do art. 1o abrangerá: I - a análise do parque instalado para reprocessamento contendo a capacidade e a taxa de utilização; II - a articulação com sistemas municipais de coleta seletiva e gestão de resíduos sólidos; e III - os principais obstáculos para implantação dos sistemas de logística reversa. Art. 4o O dimensionamento do sistema de logística reversa pós-consumo referido no inciso III do art. 1o abrangerá: I - a análise da experiência internacional de implantação de logística reversa na cadeia; II - a estimativa dos investimentos necessários para implantação dos sistemas de logística reversa; III - a estimativa dos custos operacionais do sistema de logística reversa; IV - o cronograma de implantação escalonada e necessidade de investimentos anuais; e V - os instrumentos de incentivo fiscal aplicáveis. Art. 5o A avaliação dos custos da implantação dos sistemas de logística reversa pós-consumo referida no inciso IV do art. 1o abrangerá: I - os impactos econômicos diretos e indiretos em outras cadeias; II - a correlação existente no mercado entre preço da matéria-prima virgem e reciclada; e III - os impactos ambientais decorrentes da implantação e operação dos sistemas de logística reversa, inclusive o aumento de emissões de gases de efeito estufa - GEE. Art. 6o A avaliação dos benefícios da implantação dos sistemas de logística reversa pós-consumo referida no inciso V do art. 1o abrangerá: I - a projeção de emprego e renda gerados pela instalação do sistema de logística reversa; II - a projeção do volume negócios adicionais gerados pelo reprocessamento; III - a perspectiva de aumento da taxa de reciclagem; IV - os ganhos ambientais com aumento da reciclagem inclusive a redução de emissões e do consumo de energia; e V - os ganhos ambientais com disposição adequada dos resíduos de pós-consumo. Art. 7o Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Orientador. Art. 8o Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Art. 1o Aprovar a viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa de Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Art. 2o Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA p/Comitê DELIBERAÇÃO N o- 5, DE 12 DE ABRIL DE 2012 Aprova a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação do Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral. O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - COMITÊ ORIENTADOR, em conformidade com o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e com seu Regimento Interno, aprovado por meio da Portaria Ministerial no 113, de 8 de abril de 2011; Considerando o elevado grau de extensão dos impactos à saúde pública e ao meio ambiente gerados pelo descarte indevido de embalagens em geral pós-consumo, bem como os benefícios socioeconômicos alcançados com a reciclagem desses resíduos; Considerando a avaliação promovida pelo Grupo Técnico de Assessoramento-GTA, prevista no § 1o do art. 21 do Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que aprovou a viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa de embalagens em geral; e Considerando que o art. 34, inciso IV, do Decreto no 7.404, de 2010, atribui ao Comitê Orientador a competência para aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica, resolve: Art. 1o Aprovar a viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa de embalagens em geral. Art. 2o Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.



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IZABELLA TEIXEIRA p/Comitê

IZABELLA TEIXEIRA p/Comitê

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÕES DE 20 DE JUNHO DE 2012 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Resolução nº 273, de 27 de abril de 2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à:

PO

DELIBERAÇÃO N o- 4, DE 12 DE ABRIL DE 2012

N o- 223 - Ronaldo da Silva Amaral, rio Pomba, Município de Mercês/Minas Gerais, mineração.

RT ER CE IRO S

N o- 224 - José Herbert Rocha de Almeida, rio Piancó, Município de Pombal/Paraíba, irrigação. N o- 225 - Mineração Skalada Ltda., rio Grande, Municípios de Frutal, Fronteira, Itapagipe e Conceição das Alagoas/Minas Gerais, mineração.

Dispõe sobre a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

N o- 226 - José Jerônimo Moscardo de Souza, rio São Marcos, Município de Cristalina/Goiás, irrigação.

O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA - CORI , em conformidade com seu regimento interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no DOU de 11 de abril de 2011 por meio de portaria Ministerial n? 113, especialmente com o disposto no parágrafo único do art. 2?, bem como nos parágrafos, 1? e 2? do art. 11; Considerando que a Lei n? 12.305 de 2010, Politica Nacional de Resíduos Sólidos, determina, em seu art. 33, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa; Considerando a avaliação promovida pelo Grupo Técnico de Assessoramento - GTA, prevista no § 1? do art. 21 do Decreto n? 7.404 de 2010, que aprovou a viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa de Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Considerando que o art. 34, inciso IV, do Decreto n? 7.404, de 2010, atribui ao Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa a competência para aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica; e Considerando a decisão unânime dos membros do Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa que aprovou o Edital de Chamamento para elaboração de acordo setorial para implantação de sistema de logística reversa de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista em reunião extraordinária realizada no dia 12/04/2012, resolve:

N o- 228 - Sandro Adriano Schmitt, rio Teles ou São Manoel, Município de Sorriso/Mato Grosso, irrigação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200052

N o- 227 - Corso Mineração Ltda., rio Pardo, Município de Caconde/São Paulo, mineração.

N o- 229 - Fabiano Almeida de Souza - Areial Porto das Flores, rio Preto, Município de Belmiro Braga/Minas Gerais, mineração. N o- 230 - José Carlos Vilas Boas, rio São Marcos, Município de Unaí/Minas Gerais, irrigação. N o- 231 - Ronaldo de Melo Barros, rio Paraiba do Meio, Município de Cajueiro/Alagoas, mineração. N o- 232 - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, rio São Francisco, Município de Paratinga/Bahia, abastecimento público. N o- 233 - Salobo Metais S. A., bacia do rio Itacaiúnas, Municípios de Marabá e Parauapebas/Pará, mineração, indústria e esgotamento sanitário. N o- 234 - Braspeixe S.A, Reservatório da UHE Apolônio Sales/Moxotó, rio São Francisco, município de Glória/Bahia, aquicultura (Fazenda BRA-01). O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. FRANCISCO LOPES VIANA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA N o- 14, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando o disposto no art.1o, inciso I e § 4o, do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP no 250, de 23 de agosto de 2005, resolve: Art. 1o Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em 338 (trezentos e trinta e oito) empregados, conforme o seguinte cronograma; Quadro de Pessoal EBSERH - Administração Central Períodos de contratação Quantidade de empregados 1º Período 170 2º Período 254 3º Período 338

Parágrafo único - As contratações para o 1º período poderão ser imediatas, sendo que as contratações nos 2º e 3º períodos dependerão de manifestação prévia do Departamento de Coordenação e Governança de Empresas Estatais. Art. 2o Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão. Art. 3o Fica revogada a Portaria MP nº 6, de 10 de abril de 2012. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MURILO FRANCISCO BARELLA

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BANAS TURISMO RURAL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: CRISTINA POVEDA GEA Passaporte: AAF081412, Processo: 46205003726201241 Empresa: JN LOTERICA LTDA-EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JAN NOWIKOW Passaporte: 250030950. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu, por decurso de prazo, os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 46094007389201265, Processo: 46224005363201179. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0270/2012 de 15/06/2012, 0271/2012 de 18/06/2012, 0272/2012 de 19/06/2012 e 0273/2012 de 20/06/2012, respectivamente: Temporário - Com Contrato - RN 76 - Resolução Normativa, de 03/05/2007: Processo: 46094018084201289 Empresa: CLUBE ATLETICO JUVENTUS Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: FARBOD MAHMUDI Passaporte: JX 562042. Temporário - Com Contrato - RN 80 - Resolução Normativa, de 14/10/2008: Processo: 46094043052201131 Empresa: FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Gilmar Rolando Anaguano Jimenez Passaporte: CC5259339, Processo: 46094004129201238 Empresa: ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FILIPE MANUEL CARITA BENTO GAMEIRO PASCOA Passaporte: J826730, Processo: 46094009382201288 Empresa: SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUOQIANG JIANG Passaporte: P01203548, Processo: 46094009962201275 Empresa: CAFE E BAR CINENSES LTDA ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZHIHONG CHEN Passaporte: G49504730, Processo: 46094010782201236 Empresa: DFSP COMUNICACAO E EVENTOS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL COMA-CROS PERIS Passaporte: AAD741224, Processo: 46094013782201298 Empresa: INITEC DO BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Javier Ajarrista Rosa Passaporte: AAE738418, Processo: 46094013652201255 Empresa: INITEC DO BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Angel Jesús Sánchez Sánchez Passaporte: AAE858974, Processo: 46094010419201211 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTIAN HARDY MUSIALEK Passaporte: 085177195, Processo: 46094013653201208 Empresa: INITEC DO BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Delia Barras Matesanz Passaporte: AAF124460, Processo: 46094007372201216 Empresa: ESSENCIA BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MANUEL EUGENIO LOPES SILVIA CEPEDA Passaporte: G698164, Processo: 46094009747201274 Empresa: MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAMES BRIAN PETTIT Passaporte: M5294920, Processo: 46094008732201299 Empresa: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MASSIMO MUSSO Passaporte: D 383182, Processo: 46094008374201214 Empresa: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MATILDE CALVET BASTERO Passaporte: AAA200547, Processo: 46094009681201212 Empresa: ARYKEY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Amir Azari Passaporte: A21491364, Processo: 46094010659201215 Empresa: NGS - NEW GENERATION SERVICES CONSTRUCAO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICACOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS LUÍS RIBEIRO ROSSA Passaporte: L952043, Processo: 46094009466201211 Empresa: CDM - COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO E MORADA HUMANA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PAOLA CIGARINI Passaporte: YA2627669, Processo: 46094009651201214 Empresa: SUL AMERICANA DE METAIS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JIANGJIN ZUO Passaporte: G36604747, Processo: 46212004743201214 Empresa: AGENDA FACIL SERVICOS DE INTERNET LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ronald adriano pena arauz Passaporte: 1720964392, Processo: 46094015959201291 Empresa: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Lars Ljungberg Passaporte: 202138793, Processo: 46094015884201248 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: 2 Mês(es) Estrangeiro: JEFFREY LYLE SUTHERLAND Passaporte: 466155922, Processo: 46094010527201293 Empresa: KOMET DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEPHAN ALEXANDER MARTIN BRAUN Passaporte: C8G0RMPHZ, Processo: 46094011799201219 Empresa: BRAVIEW INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HSING-LI WU Passaporte: 300595284, Processo: 46094011580201210 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NEELIMA VENUGOPAL Passaporte: E8954309, Processo: 46094011579201287 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VINEELA KADALI Passaporte: H0897878, Processo: 46094013420201205 Empresa: OTEC OTIMIZACAO ENERGETICA PARA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDWARD HORATIO BORGSTEIN Passaporte: 306253053, Processo: 46094011348201273 Empresa: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL FRANCISCO TROYA Passaporte: 464701084, Processo: 46094012405201231 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SANTIAGO ANDRES CHAMORRO MICOLTA Passaporte: PE068467, Processo: 46094015967201237 Empresa: ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Megan Holbrook Scott Passaporte: 483701663, Processo: 46094011866201297 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DEAN PAUL MITZEL Passaporte:

Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 20 de junho de 2012

O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas Portarias Ministeriais nº 43/2009 e nº 186/2008 e na forma sugerida pela Nota Técnica nº 163/2012/AIP/SRT/MTE, resolve: EXCLUIR a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de prestação de serviços da representação sindical do SINDFISC- Sindicato dos trabalhadores em Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional das Empresas de Transporte de Passageiros, Gestoras e Prestadoras de Serviços do ABC e Litoral Sul, CNPJ nº 11.099.436/0001-04, processo: 46263.003268/2009-50 em atenção à decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0096600-152009-5-02-0446, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. FERNANDO JOSÉ NOGUEIRA BRITO

COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 21 de junho de 2012

O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 46215000268201279 Empresa: AD ASSESSORIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIA ELIZABETH MORALES CARLOS Passaporte: 5158728, , Processo: 46215008047201249 Empresa: PMG LUZ E ARTE LTDA. Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: Pedro José Pinto Soares da Silva Passaporte: J906816, Processo: 46224001260201211 Empresa: DOMUS EMPREENDIMENTOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Karina Valimamade Gulamo Ali Passaporte: L115252, Processo: 46215012282201215 Empresa: LAURENT MAURICE MARCEL VENOT PRODUCAO AUDIOVISUAL E MULTIMIDIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CYRIL MATTHIEU VENOT Passaporte: 11AI37540, Processo: 46215012283201260 Empresa: LAURENT MAURICE MARCEL VENOT PRODUCAO AUDIOVISUAL E MULTIMIDIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAMIEN LIONEL VENOT Passaporte: 08AD98777, Processo: 46094012818201216 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUÍS FILIPE SOVELA DOS SANTOS Passaporte: J928459, Processo: 46220001534201210 Empresa: FAZENDA CAMBUIM CA-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200053

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ISSN 1677-7042

467518701, Processo: 46094016962201221 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA PANAMERICANA DE PORTO ALEGRE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Barbara Catching Rodgers Passaporte: 490738150, Processo: 46094012581201273 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHER GEORGE CARTER Passaporte: 467514694, Processo: 46094012609201272 Empresa: SIRAGA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Hervé Cyrille Chavagnon Passaporte: 10CC99452, Processo: 46094015920201273 Empresa: BAYER S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ISAAC FABIAN FLORES ZAJILLA Passaporte: G04966120, Processo: 46094012060201216 Empresa: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUAN JOSÉ LABIANO ROS Passaporte: AAA240897, Processo: 46094014570201228 Empresa: TUSCANY PERFURACOES NORDESTE LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS HUMBERTO JADAN PATINO Passaporte: 1103083620, Processo: 46094012398201278 Empresa: DOOWON FABRICANTE DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SOO JUNG HWANG Passaporte: SR0107014, Processo: 46094012397201223 Empresa: DOOWON FABRICANTE DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BYOUNGJUN JO Passaporte: JR3221525, Processo: 46094012396201289 Empresa: DOOWON FABRICANTE DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HOJIN KIM Passaporte: M38731407, Processo: 46094015901201247 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PASCAL JACQUES PANTIGNY Passaporte: 07CH48272, Processo: 46094013319201246 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MATTHIEU BERNARD MARIE BARON Passaporte: 04FB63416, Processo: 46094012817201271 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ESTEBAN JOSE MONTORO LOPEZ Passaporte: XDA249615, Processo: 46094015600201213 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OSCAR RAFAEL BRUALLA CONTE Passaporte: BF105141, Processo: 46094013424201285 Empresa: MERCK S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LAURA GONZALEZ MOLERO Passaporte: BF239949, Processo: 46094015869201208 Empresa: ESTALEIRO BRASFELS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALAN GABRIENTO ODILAO Passaporte: EB1098648, Processo: 46094015969201226 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA PANAMERICANA DE PORTO ALEGRE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Alexis Booth Pardee Passaporte: 420841914, Processo: 46094015968201281 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA PANAMERICANA DE PORTO ALEGRE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Nicolas Mouracade Passaporte: QF861006, Processo: 46094013095201272 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Hillary Elizabeth Mason Passaporte: 476029153, Processo: 46094013100201247 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Mark Anthony Wisniewski Passaporte: 457965429, Processo: 46094013496201222 Empresa: ESCOLA BEIT YAACOV Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: April Lee Yurecko Passaporte: 4764533770, Processo: 46094016544201234 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YUTAKA SAITO Passaporte: TK2746396, Processo: 46094015837201202 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HIDENOBU MIYAGI Passaporte: TK6020258, Processo: 46094012780201281 Empresa: SALVAGNINI DO BRASIL - COMERCIO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALBERTO MANZELLA Passaporte: AA1840633, Processo: 46094013449201289 Empresa: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NICOLINO IADARESTA Passaporte: C330050, Processo: 46094013202201262 Empresa: MARKEM-IMAJE IDENTIFICACAO DE PRODUTOS LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: THOMAS JULIEN MARIE COCAUD Passaporte: 06AR60699, Processo: 46094016887201207 Empresa: BANCO CITIBANK S A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID BETANCUR GOMEZ Passaporte: CC1020740553, Processo: 46094013559201241 Empresa: NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Carmine Del Grosso Passaporte: AA5017164, Processo: 46094015805201207 Empresa: ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NICOLE MARIE NAGELL Passaporte: 077261674, Processo: 46094013749201268 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUZ DARY CASTANO PEREZ Passaporte: AN571676, Processo: 46094013564201253 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Mark Edward Osborn Passaporte: 305251759, Processo: 46094013881201270 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Susan Easton Passaporte: BA800082, Processo: 46094013816201244 Empresa: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PIERRE CHARLES HENRI PASQUIER Passaporte: 09AT13467, Processo: 46094013561201210 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Benjamin Lawrence Logan Passaporte: 057101928, Processo: 46094013863201298 Empresa: CEGELEC S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BERNARDO PINHAL DOS SANTOS Passaporte: L923986, Processo: 46094013986201229 Empresa: CITIC CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FENG YAN Passaporte: P00304718, Processo: 46094016691201212 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SEPPO MATTI VIITALA Passaporte: PF3708453, Processo: 46094015964201201 Empresa: JONES LANG LASALLE S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Marco Antonio Lacayo Baez Passaporte: 8 0062 0287, Processo: 46094016964201211 Empresa: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Prazo: 3 Mês(es) Estrangeiro: William Feest Pas-

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ISSN 1677-7042

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saporte: 404173533, Processo: 46094015746201269 Empresa: ACCEDO BRASIL - SOLUCOES DIGITAIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RICARDO VASCONCELOS RIBEIRO SANTOS SEIXAS Passaporte: L214638, Processo: 46094015948201219 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUANLIN JIANG Passaporte: G54301026, Processo: 46094015538201260 Empresa: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS ALFREDO GUANUCHI SUQUI Passaporte: 1714384862, Processo: 46094014458201297 Empresa: TELEFONICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CRISTINA ALBANIA LOPEZ ESPARZA Passaporte: G03941265, Processo: 46094014734201217 Empresa: PHILIPS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANTONIO HERMIDA ORBANEJA Passaporte: AA328540, Processo: 46094016047201236 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVIDE UBOLDI Passaporte: F979304, Processo: 46094016048201281 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUIGI GIANATTI Passaporte: F987870, Processo: 46094016049201225 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IVO CARLO FOLLIN Passaporte: AA1457049, Processo: 46094015056201218 Empresa: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: QINGFENG JIANG Passaporte: G26373237, Processo: 46094015947201266 Empresa: BANCO DA CHINA BRASIL S.A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YUAN JI Passaporte: P00887301, Processo: 46094016289201220 Empresa: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HIRAKU NAKAMURA Passaporte: TK6388948, Processo: 46094014443201229 Empresa: ENERGOLD PERFURACOES LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: FREDRICK JOHN BRIDGEMAN Passaporte: BA320426, Processo: 46094016740201217 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: XIANGBING DENG Passaporte: G40456762, Processo: 46094014924201234 Empresa: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTINA TASSAN VIOL Passaporte: Y531731, Processo: 46094016309201262 Empresa: RESISUL AGROFLORESTAL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HUGO ALEXANDRE TIMÓTEO MURCHO Passaporte: G914575, Processo: 46094014803201292 Empresa: EVERIS BRASIL CONSULTORIA DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORGE PINO LOPEZ Passaporte: AAD013826, Processo: 46094016957201219 Empresa: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RICCARDO AMAPANE Passaporte: YA3323711, Processo: 46094016741201253 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZHONGHUA HAO Passaporte: G50644737, Processo: 46094014429201225 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Joseph Robert Lucchesi Passaporte: 490902001, Processo: 46094014534201264 Empresa: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PABLO VEGA GARCIA Passaporte: AAF20345, Processo: 46205007743201257 Empresa: SOCORPENA CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUÍS FILIPE DE ALMEIDA COSTA Passaporte: M005137, Processo: 46205007742201211 Empresa: SOCORPENA CONSTRUCOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HÉLIO JAIME CRUZ ALMEIDA COSTA Passaporte: L342405, Processo: 46094014860201271 Empresa: OBLATOS DE MARIA IMACULADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jeffrey Thomas Halbe Passaporte: 483430253, Processo: 46094014706201208 Empresa: OBLATOS DE MARIA IMACULADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jennifer Lea Miller Passaporte: 425008509, Processo: 46094014859201247 Empresa: OBLATOS DE MARIA IMACULADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Ryan Coleman White Passaporte: 488699721, Processo: 46094014764201223 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GAN ZHONGNAN Passaporte: G45734746, Processo: 46094016600201231 Empresa: ST. NICHOLAS ANGLO-BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA. - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Pamela Jill Curtin Passaporte: M7145982, Processo: 46094016961201287 Empresa: ST. NICHOLAS ANGLOBRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA. - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Darren Boysie Lee Burchall Passaporte: 040512118, Processo: 46094015965201248 Empresa: GENZYME DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Nathan Edward Bachtell Passaporte: 21528267, Processo: 46094016165201244 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA GRADUADA DE SAO PAULO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JEDEDIAH JOHN OKSNESS Passaporte: 486939053, Processo: 46094016164201208 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA GRADUADA DE SAO PAULO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MYRA DAWN WILL OKSNESS Passaporte: 486982804, Processo: 46094015044201285 Empresa: YDREAMS BRASIL - SERVICOS E SOLUCOES INTERATIVAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIANA MATA TRAVASSOS MARTINS ROCHA E SILVA Passaporte: M039841, Processo: 46094016175201280 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MOHAMMED KAZIMKHAN KHALEEL KHAN Passaporte: F0084961, Processo: 46094016172201246 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SUDHIR DESHMUKH Passaporte: H1658532, Processo: 46094015832201271 Empresa: KOMATSU DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAKESHI MIYAKE Passaporte: TK6619281, Processo: 46094016171201200 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANKUSH SHRIRAM GOKHALE Passaporte: F0437328,, Processo: 46094016173201291 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRA-

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SIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JEEVAN PRAKASH KASIM SETTY Passaporte: J1407792, Processo: 46094016174201235 Empresa: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VINOD YELLAMPALLI Passaporte: J7096397, Processo: 46094015949201255 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PAOLO ARBEA Passaporte: YA0439274, Processo: 46094015960201215 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Goro Honda Passaporte: TH1152343, Processo: 46094015000201255 Empresa: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Patricia Ruth Short Passaporte: 039511210, Processo: 46094016163201255 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA GRADUADA DE SAO PAULO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SARAH ELIZABETH LEWIS Passaporte: 488940136, Processo: 46094015935201231 Empresa: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORGE PILO LOPEZ Passaporte: C1965518, Processo: 46094015938201275 Empresa: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NUNO MIGUEL ALVES INACIO Passaporte: L973595, Processo: 46094015882201259 Empresa: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALFONSO GONZALEZ LOPEZ Passaporte: AAC301617, Processo: 46094015474201205 Empresa: SITEL DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RAUL ANTONIO NAVARRO Passaporte: 468001245, Processo: 46094016835201222 Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KENTARO SATO Passaporte: TG 7065532, Processo: 46094015802201265 Empresa: REVITA ENGENHARIA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAISSY RODRIGUEZ BEDOYA Passaporte: CC1128268462, Processo: 46094015246201227 Empresa: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FERNANDO MANUEL DE SOUSA MATTIOLI Passaporte: L480069, Processo: 46094016543201290 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: MELISSA ANN BENEDETTI Passaporte: 432409379, Processo: 46094016154201264 Empresa: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAMES DOUGLAS SMITH Passaporte: 761250496, Processo: 46094015941201299 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RICARDO JOSÉ GOMES DIAS Passaporte: J725350, Processo: 46094016166201299 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MANUEL ANTONIO BERNARDES DE CARVALHO FILIPE Passaporte: J454858, Processo: 46094015667201258 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RODRIGO BARRAGAN MARTINEZ Passaporte: G04662687, Processo: 46094015939201210 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO MIGUEL DOS SANTOS ROSA Passaporte: J489675, Processo: 46094016545201289 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: ISAO YOSHINO Passaporte: TZ0629983, Processo: 46094015919201249 Empresa: CNH LATIN AMERICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CORRADO MIDA Passaporte: AA3089161, Processo: 46094015934201297 Empresa: RATIONAL BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SISTEMAS DE COCCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NELSON ALBERTO JACINTO Passaporte: L844215, Processo: 46094016648201249 Empresa: SUMITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YUICHIRO KAN Passaporte: TH0541355, Processo: 46094016017201220 Empresa: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUIS CUAUHTEMOC RIOJAS FLORES Passaporte: G08953063, Processo: 46094016889201298 Empresa: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JULIEN PASCAL FRANÇOIS IMBERT Passaporte: 11CP10985, Processo: 46094016511201294 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SEBASTIEN JEAN MICHEL RALLE Passaporte: 11AC10025, Processo: 46094016029201254 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS ALEJANDRO ESPINOSA ESTRADA Passaporte: E09566459, Processo: 46094016028201218 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SUMIT RATH Passaporte: F9996832, Processo: 46094016035201210 Empresa: REPSOL SINOPEC BRASIL SA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: WAN KOUZHAO Passaporte: P00510513, Processo: 46094016546201223 Empresa: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YASUO WAKASA Passaporte: TK5742883, Processo: 46094016423201292 Empresa: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SHOJI TAKAGI Passaporte: TK4744314, Processo: 46094016723201271 Empresa: JOHN DEERE BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JORGE ERNESTO ALDANA CEBALLOS Passaporte: 08310011734, Processo: 46094016518201214 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CLIFFORD GARL WALL Passaporte: 460012001, Processo: 46094016834201288 Empresa: SHARP BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ELETRONICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KAZUYUKI YOSHIZUMI Passaporte: TK0653046, Processo: 46094016729201249 Empresa: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KY ADDERLEY Passaporte: 481599654, Processo: 46094016517201261 Empresa: REPSOL SINOPEC BRASIL SA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEFANO FRIZZIERO Passaporte: B955168, Processo: 46094016967201254 Empresa: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jérôme David Guirsch Passaporte: 10CY08604, Processo: 46094016968201207 Empresa: PEUGEOTCITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Gérard Francis Michel Diot Passaporte: 11DD57249, Processo: 46094016425201281 Empresa: BASF SA Prazo: 2 Ano(s) Es-



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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 trangeiro: EDUARDO FABIO CERON GONZALEZ Passaporte: CC94319878, Processo: 46094016560201227 Empresa: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUILLAUME PIERRE PASCAL DE ROO Passaporte: 07AK86678, Processo: 46094016959201216 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA PANAMERICANA DE PORTO ALEGRE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Richard Swain Johnstone Passaporte: 710272316, Processo: 46094016596201219 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Takaki Odo Passaporte: MS7421394, Processo: 46094016598201208 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Naoto Yamaguchi Passaporte: TG7191568, Processo: 46094016594201211 Empresa: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Stanley Maxime Georges Jean-Jacques Fourteau Passaporte: 05FE13927, Processo: 46094016593201277 Empresa: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CESAR MARCELO PICO GAMBOA Passaporte: 1707249627, Processo: 46094016965201265 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Takashi Kojima Passaporte: TH3756551, Processo: 46094016481201216 Empresa: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Gabriela Artavia Salazar Passaporte: 111650348, Processo: 46094016776201292 Empresa: INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL OF RIO DE JANEIRO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIYAN Passaporte: S 249503, Processo: 46094016742201206 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PENG CHEN Passaporte: G56349763, Processo: 46094016444201216 Empresa: MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEJANDRO MARQUEZ HERNANDEZ Passaporte: CC80422267, Processo: 46094016743201242 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: XIANJIN TIAN Passaporte: G43065585, Processo: 46094016447201241 Empresa: WESTFALIA BRASIL COMPONENTES METALICOS LTDA.. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PETER NEUMANN Passaporte: C7VJJ5WTG, Processo: 46094016775201248 Empresa: INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL OF RIO DE JANEIRO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FAWN DANIEN RAINEY Passaporte: 489500703, Processo: 46094016628201278 Empresa: SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTINA FORTIN Passaporte: AA5964872, Processo: 46094016739201284 Empresa: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAO MA Passaporte: G53316371, Processo: 46094016757201266 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LAURA JULIANA ROZO MORALES Passaporte: AN393588, Processo: 46094016471201281 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RAFAELA RODRIGUES MARTINHO NUNES Passaporte: L865055, Processo: 46094016805201216 Empresa: OBLATOS DE MARIA IMACULADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Donald Elmer Campbell IV Passaporte: 307240984, Processo: 46094016826201231 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIO DAVILA Passaporte: 488666736. Temporário - Com Contrato - RN 80/08 C/C RN 89/10 Combinação, de 12/11/2010: Processo: 46094016627201223 Empresa: A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LADY CAROLINA LEGUIZAMON VELANDIA Passaporte: 034153419, Processo: 46094017035201229 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARTHUR LEE BELL Passaporte: 458547119. Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004: Processo: 46094016664201231 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NIELS DAVID GARAY DIAZ Passaporte: 5379456, Processo: 46094016662201242 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GLORIA ELIA DOMINGUEZ MARTINEZ Passaporte: 04030044416, Processo: 46094016663201297 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MILTON GERARDO GUALME Passaporte: 26602377N, Processo: 46094016661201206 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CARLOS ERIS GUNKEL Passaporte: 25276977N, Processo: 46094017903201271 Empresa: TECSIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: SERGIO CACHOT CATALAN Passaporte: BA465349, Processo: 46094005895201210 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SONGSHENG HOU Passaporte: G57111302, Processo: 46094005905201217 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JIANHUI CHEN Passaporte: G40292239, Processo: 46094005920201265 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FACAI ZHANG Passaporte: G40319115, Processo: 46094005915201252 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHANGLONG ZHANG Passaporte: G55638628, Processo: 46094005914201216 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHAOBIAO WU Passaporte: G55638623, Processo: 46094005894201275 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LE BAO Passaporte: G56177226, Processo: 46094005910201220 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HONGJUN YIN Passaporte: G31534671, Processo: 46094005902201283 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YUANFU ZHENG Passaporte: G55638626, Processo: 46094006387201259 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Es-

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 trangeiro: SUMING LUO Passaporte: G55638622, Processo: 46094006389201248 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WANJIAN TAN Passaporte: G40298592, Processo: 46094006388201201 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WEN JIANG Passaporte: G35259166, Processo: 46094006586201267 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZELIN ZHANG Passaporte: G49838508, Processo: 46094012769201211 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROGER ARTHUR JAMES DYSON Passaporte: 099249627, Processo: 46094011316201278 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PER TONY KARLSSON Passaporte: 80687561, Processo: 46094010945201281 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VICKI REES Passaporte: WG000584, Processo: 46094009136201226 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: ADAM MICHAEL KASPRZYK Passaporte: CG6 MHY OPV, Processo: 46094010946201225 Empresa: BHS - BRAZILIAN HELICOPTER SERVICES TAXI AEREO S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NOEL MALONZO LANDINGIN Passaporte: QA467028, Processo: 46094016923201224 Empresa: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANDRÉ FILIPE DE JORGE FIGUEIREDO Passaporte: L146499, Processo: 46094013348201216 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHAOQING MA Passaporte: G. 43974582, Processo: 46094013346201219 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WENHAO TIAN Passaporte: G. 38815642, Processo: 46094013347201263 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JINGLEI WEI Passaporte: G. 43962052, Processo: 46094017179201285 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FLORBELA COROAS DA COSTA Passaporte: M038727, Processo: 46094011704201259 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VALDEMAR SIMOES DOS SANTOS Passaporte: L996867, Processo: 46094011702201260 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HUMBERTO JORGE FERREIRA CORDEIRO Passaporte: L890206, Processo: 46094011703201212 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PAULO JORGE FERREIRA GOMES Passaporte: L998364, Processo: 46094012546201254 Empresa: MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Scott West Payton Passaporte: 099153751, Processo: 46094012543201211 Empresa: MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Joshua George Heppenstall Passaporte: EB616207, Processo: 46094012548201243 Empresa: MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Daniel Edward Hall Passaporte: 453483081, Processo: 46094012542201276 Empresa: MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Mark Francis Deugaw Passaporte: 436294621, Processo: 46094012547201207 Empresa: MICROSURVEY AEROGEOFISICA E CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Stefan Alexander Erich Kuna Passaporte: 099046112, Processo: 46094016034201267 Empresa: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MANUEL EDUARDO MEDINA DUARTE Passaporte: 006682981, Processo: 46094017419201241 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DORA LISA MOITA E COELHO Passaporte: G543597, Processo: 46094017415201263 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EDUARDO JORGE CASTANHEIRO CARDOSO Passaporte: M050159, Processo: 46094017416201216 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOÃO PEDRO ROQUE MATOS Passaporte: L112987, Processo: 46094017417201252 Empresa: VALE S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO GUSTAVO FERREIRA RAPOSO DUQUE Passaporte: J644878, Processo: 46094016619201287 Empresa: INECO DO BRASIL CONSULTORIA EM TRANSPORTE SOCIEDADE LIMITADA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ENRIQUE MONFORT TORMO Passaporte: AB851101, Processo: 46094012892201232 Empresa: ECOVIX - ENGEVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A Prazo: até 05/03/2013 Estrangeiro: SAM RYE PARK Passaporte: M76150836, Processo: 46094012770201246 Empresa: HARRIS PYE BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTIAN KENT GIBSON Passaporte: 110046936, Processo: 46094016660201253 Empresa: GLOBAL SERVICOS GEOFISICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALBERTO CESAR CEPEDA Passaporte: 12489587N, Processo: 46094014177201234 Empresa: QUIP SA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NIELS CORNELIUS JOHANNES FREDERICUS VERWEIJ Passaporte: NRH1RP002, Processo: 46094014784201202 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YONG SANG KIM Passaporte: M87254256, Processo: 46094016882201276 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ioan Viorel Salistean Passaporte: 12957076, Processo: 46094016880201287 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Werner Udo Kreutzer Passaporte: C7LK0T116, Processo: 46094016590201233 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Juan Carlos Casanova Passaporte: BA739567, Processo: 46094016589201217 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Bruno Ivan Belusic Passaporte: QE611528, Processo: 46094016585201221 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jerzy Lopatowski Passaporte: WN980241, Processo: 46094016586201275 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Ronald Dorn Imbeau Passaporte: QF332951, Processo: 46094016587201210 Empresa: MGE - EQUI-

PAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Steven Allen Boyse Passaporte: WR196062, Processo: 46094014793201295 Empresa: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CALOGERO AGNELLO Passaporte: EH831527, Processo: 46094014792201241 Empresa: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO MANZINI Passaporte: AA3192723, Processo: 46094014794201230 Empresa: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RICHARD ISIDORE ANDRÉ DUDZINSKI Passaporte: EI347000, Processo: 46094014969201217 Empresa: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SYLVAIN MIOT Passaporte: 08AI48726, Processo: 46094014970201233 Empresa: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GUY HENRI MARIA THEELEN Passaporte: NMR28BBF5, Processo: 46094017181201254 Empresa: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Prazo: até 31/12/2012 Estrangeiro: FLORENT EDMOND ARTHUR BAILLY Passaporte: 06A154809, Processo: 46094015240201250 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NICOLAI LESCOW Passaporte: CG905NL45, Processo: 46094016399201291 Empresa: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ENRICO GERHARDT Passaporte: 4764894299, Processo: 46094016063201229 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DILHAN ERANTHA GOONESEKERA Passaporte: 134750819, Processo: 46094011701201215 Empresa: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Passaporte: L976354, Processo: 46094016588201264 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Kuldip Rai Sharma Passaporte: WM528805, Processo: 46094016267201260 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MANIMARAN ESAKKIMUTHU Passaporte: J2717890, Processo: 46094017563201288 Empresa: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALFREDO BAUTISTA PEREDA NÙÑEZ Passaporte: 007781959, Processo: 46094017561201299 Empresa: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANCISCO JAVIER GUZMAN RAMIREZ Passaporte: 001881918, Processo: 46094017562201233 Empresa: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE HUMBERTO FUENTES PUERTA Passaporte: 047833023, Processo: 46094016026201211 Empresa: CALMENA ENERGY SERVICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LARRY BLAKE FURMAN Passaporte: WG345759, Processo: 46094016024201221 Empresa: CALMENA ENERGY SERVICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARK LIPPENS Passaporte: BA331701, Processo: 46094016027201265 Empresa: CALMENA ENERGY SERVICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHER LOGAN THOMPSON Passaporte: QD285854, Processo: 46094017311201259 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TORSTEN MAASS Passaporte: C2635TTWW, Processo: 46094016717201214 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KARL-JOSEF OTTO Passaporte: C88XC3JJX, Processo: 46094016296201221 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NIKOLAUS HARRER Passaporte: C8KLF0YT4, Processo: 46094017016201201 Empresa: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MITCHEL DACE CAMP Passaporte: 464570082, Processo: 46094016062201284 Empresa: CAMERON DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHARLIE LEWIS WASHINGTON III Passaporte: 465924100, Processo: 46094016349201212 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARK BEARDSLEY Passaporte: C2478WKLN, Processo: 46094016639201258 Empresa: NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VIDAR SOERENSEN Passaporte: 26355250, Processo: 46094016348201260 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARKUS NEUMANN Passaporte: 954931472, Processo: 46094016358201203 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EWALD ANDREAS PETER MARIO NAUMANN Passaporte: C280ZMM5Y, Processo: 46094016359201240 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HENNING EYMERS Passaporte: C2JF9M16V, Processo: 46094016347201215 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MIKKO TAPIO KYLLOENEN Passaporte: PUO353017, Processo: 46094016050201250 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FRANCESCO LATTUADA Passaporte: AA4535866, Processo: 46094016030201289 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MANUEL ALEXIS NAVARRO AYALA Passaporte: 022716530, Processo: 46094016031201223 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANGEL MACHIN ECHEVERRIA Passaporte: 032095728, Processo: 46094016617201298 Empresa: HERRENKNECHT DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RENÉ WERNER Passaporte: C8H4YW2ZJ, Processo: 46094016942201251 Empresa: EKA CHEMICALS DO BRASIL S A Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Ciril Metod Lileg Passaporte: PB0104182, Processo: 46094016437201214 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAI KEUN AN Passaporte: M28038126, Processo: 46094016436201261 Empresa: HYUNDAI

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MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BYUNG CHANG KIM Passaporte: M59192999, Processo: 46094016620201210 Empresa: SAP BRASIL LTDA Prazo: até 01/01/2013 Estrangeiro: STEFAN HOELTL Passaporte: C71VC0F1H, Processo: 46094016302201241 Empresa: PLACO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SCOTT APPLEYARD Passaporte: 112010603, Processo: 46094016954201285 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAYNE ANDREW ABBOTT Passaporte: A034 820, Processo: 46094016158201242 Empresa: BEUMER LATINOAMERICANA EQUIPAMENTOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL WILLI WERNER KURT ERWIN GRUENIG Passaporte: C4V11PV2V, Processo: 46094017093201252 Empresa: INTERPRINTDECOR COMERCIO DE PAPEIS DECORATIVOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Maria Lourdes Manzanares Irabien Passaporte: XDA155840, Processo: 46094017017201247 Empresa: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LAWRENCE ROBERT LIPTACK Passaporte: 433268620, Processo: 46094016649201293 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID ROBERT CAMERON Passaporte: 651873697, Processo: 46094016651201262 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GAVIN MICHAEL MATHEW CAMERON Passaporte: 093215856, Processo: 46094016653201251 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHN ALEXANDER FERRIES Passaporte: 800807424, Processo: 46094016652201215 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAMES CAMPBELL THOMAS MILLER Passaporte: 401724047, Processo: 46094016940201261 Empresa: EKA CHEMICALS DO BRASIL S A Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Elke Carina Reitz Passaporte: C4W4RPC9C, Processo: 46094016656201295 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PAUL MCNALLY Passaporte: 402703099, Processo: 46094016658201284 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SONNY RODNEY GRAY Passaporte: 402516756, Processo: 46094016657201230 Empresa: IRM SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SIMON DAVID JAMES ALLAN Passaporte: 761033217, Processo: 46094016939201237 Empresa: EKA CHEMICALS DO BRASIL S A Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Vera Lucia Baptista Ferraz da Silva Passaporte: G886121, Processo: 46094016435201217 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HYUNHA AN Passaporte: M56249399, Processo: 46094016433201228 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KEUNGBONG LEE Passaporte: M25420721, Processo: 46094016427201271 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SEOK YONG NHO Passaporte: M73268213, Processo: 46094016434201272 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DONGHA KIM Passaporte: M83174243, Processo: 46094016644201261 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OCTAVIO AMARO VALLEJO Passaporte: G07044033, Processo: 46094017099201220 Empresa: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PIGENG GAO Passaporte: G40604649, Processo: 46094017175201205 Empresa: NAGRA MEDIA BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ENRICO VEZZUTO Passaporte: YA0607405, Processo: 46094016642201271 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO ZAMORA HERNANDEZ Passaporte: G07842735, Processo: 46094016641201227 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ISMAEL MERCADO GARCIA Passaporte: G07985371, Processo: 46094016563201261 Empresa: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS ALAIN FRANCK MEUNIER Passaporte: 07CV11449, Processo: 46094016430201294 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HYUN CHUL CHO Passaporte: M73534484, Processo: 46094016439201203 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YOUNGTAE CHUN Passaporte: M26339235, Processo: 46094016506201281 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: DAULET KARAKHANOV Passaporte: N07827273,

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Processo: 46094016431201239 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SUNGCHAN PARK Passaporte: JN0633017, Processo: 46094016429201260 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SEONGWOOK KIM Passaporte: M01258850, Processo: 46094016438201251 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GIHO LEE Passaporte: UL0316628, Processo: 46094016428201215 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEONGWOO LEE Passaporte: M56474932, Processo: 46094016876201219 Empresa: AXESS DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: INGE GJELDVIK Passaporte: 25021638, Processo: 46094016394201269 Empresa: YAZAKI AUTOMOTIVE PRODUCTS DO BRASIL, SISTEMAS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOAQUIM AUGUSTO GOUVEIA BERNARDO Passaporte: J726581, Processo: 46094016395201211 Empresa: YAZAKI AUTOMOTIVE PRODUCTS DO BRASIL, SISTEMAS ELETRICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RUI AVELINO NEVES DA SILVA Passaporte: L966906, Processo: 46094016396201258 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID CHIN-HUANG LIN Passaporte: WM471615, Processo: 46094016397201201 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANNMARIE MARINA SKIN-

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NER Passaporte: WR569523, Processo: 46094016398201247 Empresa: MINERCONSULT ENGENHARIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID JOHN HAUGHTON Passaporte: 093248062, Processo: 46094016848201200 Empresa: FRANK'S INTERNATIONAL BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jose Washington Tapia Arias Passaporte: 0502225840, Processo: 46094016614201254 Empresa: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: XIULI XUAN Passaporte: P01174014, Processo: 46094016610201276 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARCIN ROMAN SZUMILO Passaporte: AT 3541815, Processo: 46094016772201212 Empresa: BP ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LUIS ENRIQUE RIVAS Passaporte: 481099812, Processo: 46094016475201269 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SALVADOR MORENO SANCHEZ Passaporte: G01934251, Processo: 46094016771201260 Empresa: BP ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL WHITE Passaporte: 761239678, Processo: 46094016445201252 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JACK ROTHROCK ELLIOTT Passaporte: 134937540, Processo: 46094016450201265 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CARL JEFFERSON MOSS Passaporte: 304555919, Processo: 46094016448201296 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARTIN JOHN SPALDING Passaporte: 448628122, Processo: 46094016796201263 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: XIAO PING JIANG Passaporte: BA284809, Processo: 46094016795201219 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROLF VALENTIN QUICK Passaporte: WS268605, Processo: 46094016773201259 Empresa: BP ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KURT BRADLEY GOSCHE Passaporte: 078482693, Processo: 46094016794201274 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KARL PFEILER Passaporte: P6048525, Processo: 46094016474201214 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE LUIS GARCIA PALMA Passaporte: 08420005900, Processo: 46094016764201268 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: TORREY MAURRELL RANDALL Passaporte: 431242630, Processo: 46094016762201279 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: CESAR SAUL CEJA ZARAGOZA Passaporte: 07030069739, Processo: 46094016759201255 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: AIDAR IMANGAZIYEV Passaporte: N4995155, Processo: 46094016770201215 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: até 07/11/2012 Estrangeiro: GERMAN COLQUE LLAMPA Passaporte: 3109048, Processo: 46094016768201246 Empresa: WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: até 07/11/2012 Estrangeiro: EDGAR PIMENTEL PADRON Passaporte: 057070964, Processo: 46094016869201217 Empresa: INDRA BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VICENTE HUERTAS PARDO Passaporte: AAF336009, Processo: 46094016763201213 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: AZAT TUREGELDIYEV Passaporte: N07392295, Processo: 46094016466201278 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ZHANNAT MASSAKBAYEV Passaporte: N06701038, Processo: 46094016765201211 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: AKHMET KASSAYEV Passaporte: N06960236, Processo: 46094016473201270 Empresa: SIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JUAN PERALES DIAZ Passaporte: 07140245686, Processo: 46094016761201224 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ALEXANDR OGNEV Passaporte: N06797360, Processo: 46094016611201211 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Hans Jürgen Deibl Passaporte: 883302736, Processo: 46094016760201280 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ORAL TELZHANOV Passaporte: N07589543, Processo: 46094016767201200 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: BOLAT MAKHMETOV Passaporte: N5138054, Processo: 46094016766201257 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: BIRZHAN TASTANOV Passaporte: N4925483, Processo: 46094016618201232 Empresa: HERRENKNECHT DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SASCHA WILFRIED HÄS Passaporte: 674402658, Processo: 46094018032201211 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WONG YEN FOOI Passaporte: A19899322, Processo: 46094018033201257 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HEW SEN HWA Passaporte: A25977270, Processo: 46094018031201268 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TAN KIM HUAT Passaporte: A18799629, Processo: 46094018034201200 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HEW CHEW HWA Passaporte: A22305488, Processo: 46094016825201297 Empresa: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NEIL EDWARD GIBEAU Passaporte: 097140249, Processo: 46094016892201210 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSHUA M ZEPEDA Passaporte: 134669402, Processo: 46094017177201296 Empresa: HATCH DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID ROBERT CHINLOY Passaporte: WQ168521, Processo: 46094017032201295 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZHANG CHEN Pas-

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saporte: G27806695, Processo: 46094017091201263 Empresa: ECOVIX - ENGEVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A Prazo: até 05/03/2013 Estrangeiro: PEKKA JUHANI SIHVO Passaporte: PF9506848, Processo: 46094017036201273 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LU YANG Passaporte: G35081074, Processo: 46094017044201210 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZONG BIN Passaporte: G30476275, Processo: 46094017088201240 Empresa: ECOVIX - ENGEVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A Prazo: até 05/03/2013 Estrangeiro: JUNGHO PARK Passaporte: M91746535, Processo: 46094017089201294 Empresa: ECOVIX - ENGEVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A Prazo: até 05/03/2013 Estrangeiro: DEUKHAN BAE Passaporte: BS2764956, Processo: 46094017090201219 Empresa: ECOVIX - ENGEVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A Prazo: até 05/03/2013 Estrangeiro: HWANJIN KIM Passaporte: M58049006, Processo: 46094017182201207 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DHRUW KUMAR Passaporte: F6298026, Processo: 46094017054201255 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: CHAD ALAN KISER Passaporte: 488664979, Processo: 46094017249201203 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MAIK KRAJEWSKI Passaporte: C25TN94RK, Processo: 46094017450201282 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHAN VIKTOR STROMBOM Passaporte: 84209977, Processo: 46094017359201267 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ANDREY SITNIKOV Passaporte: 638047381, Processo: 46094017365201214 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALAIN PAUL MARIE TYMEN Passaporte: 11CI29295, Processo: 46094017369201201 Empresa: CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PI-HUA LAI Passaporte: 303663005, Processo: 46094017516201234 Empresa: GRANITE SERVICES INTERNATIONAL SERVICOS DE ENERGIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LUIS M. GUTIERREZ Passaporte: 465409936, Processo: 46094017904201215 Empresa: TECSIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: JOAQUIN MORA LABAD Passaporte: BC670828, Processo: 46094017905201260 Empresa: TECSIDEL DO BRASIL LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: GERARD MARCOVAL CID Passaporte: BD752172, Processo: 46094017548201230 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ADILBEK AKHMETOV Passaporte: N5292172, Processo: 46094017547201295 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: VLADIMIR LAUKART Passaporte: N3789331, Processo: 46094017549201284 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: SHUCHUN JIANG Passaporte: G55160713, Processo: 46094017546201241 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ERIC JOHN RAGSDALE Passaporte: WF801893, Processo: 46094017545201204 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: ENRIQUE RUEDA VARGAS Passaporte: CC79053601, Processo: 46094017825201212 Empresa: C-INNOVATION DO BRASIL SERVICOS DE ROBOTICA SUBMARINA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JUSTIN ANDREW AYARS Passaporte: 452468617, Processo: 46094017823201215 Empresa: C-INNOVATION DO BRASIL SERVICOS DE ROBOTICA SUBMARINA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATTHEW ALLEN PARIS Passaporte: 433921439, Processo: 46094017824201260 Empresa: C-INNOVATION DO BRASIL SERVICOS DE ROBOTICA SUBMARINA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEFFREY MARTIN LANDRY Passaporte: 447572966, Processo: 46094017828201248 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: até 21/05/2013 Estrangeiro: BAUYRZHAN BEREGENOV Passaporte: N3369263, Processo: 46094018509201250 Empresa: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID JACQUES ANDRÉ RIBES Passaporte: 12AP525181, Processo: 46094020022201237 Empresa: GOODRICH CENTRO DE SERVICOS AERONAUTICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHN TRACY FLEMING Passaporte: 207272941. Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 6°): Processo: 46094004912201200 Empresa: MEP PELLEGRINI DO BRASIL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS NAVAIS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GIANLUCA STELLA Passaporte: YA2687941, Processo: 46094020004201255 Empresa: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: STUART JONES Passaporte: 205618053, Processo: 46094008865201265 Empresa: MEP PELLEGRINI DO BRASIL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS NAVAIS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: THOMAS ROSSEL GARCIA Passaporte: YA0211701, Processo: 46094008866201218 Empresa: MEP PELLEGRINI DO BRASIL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS NAVAIS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCESCO QUARTARONE Passaporte: YA0118109, Processo: 46094012927201233 Empresa: RIO - MANUTENCAO E REPAROS ELETRICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ERIC BRANDON ESCALON Passaporte: 441459490, Processo: 46094020203201263 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DOUGLAS DWIGHT DELL Passaporte: 444189942, Processo: 46094020209201231 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID GEORGE BISHOP Passaporte: 429251435, Processo: 46094020204201216 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BRIAN DOUGLAS TATE Passaporte: 445849781, Processo: 46094019820201216 Empresa: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SCOTTY JOHN NUNEZ Pas-



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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 saporte: 474494276, Processo: 46094016881201221 Empresa: DURR BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: UWE DIETER RICHTER Passaporte: CFPKH2JYY, Processo: 46094020207201241 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KEITH J BICH Passaporte: 453992357, Processo: 46094020206201205 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: WILLIAM BLAKE PAGE Passaporte: 445871179, Processo: 46094020205201252 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBERT CHRISTIAN MORROW Passaporte: 477508923, Processo: 46094019761201286 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BENJAMIN BACSA BACAY Passaporte: XX2717038, Processo: 46094020043201252 Empresa: SMS MEER METALURGIA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANDREAS LETTMANN Passaporte: C7WP1ZX1G, Processo: 46094020044201205 Empresa: SMS MEER METALURGIA DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL WEGO Passaporte: C71RZ7NYC, Processo: 46094020134201298 Empresa: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROGER JOSEPH PERRY Passaporte: 447251948, Processo: 46094019818201247 Empresa: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RYAN KEITH KORNRUMPF Passaporte: 491991668, Processo: 46094020135201232 Empresa: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JASON TUCKER Passaporte: 459002782, Processo: 46094020133201243 Empresa: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: PHILIP GWYN STANBURY Passaporte: 504206674, Processo: 46094019819201291 Empresa: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BRETT DANIEL SEGURA Passaporte: 472795858, Processo: 46094019922201231 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOHAN CHRISTOFFEL OTTO Passaporte: NR342D390, Processo: 46094019924201221 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SVEN THOMAS HENDRIK SEGEREN Passaporte: NRLBDK5B7, Processo: 46094020208201296 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NIGEL ORIN HANRAHAN Passaporte: 402230120, Processo: 46094017108201282 Empresa: CONSORCIO RIO PARAGUACU Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RANDALL JUDE ROMERO Passaporte: 472803355, Processo: 46094018137201261 Empresa: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Carlos Marcelo Ansardi Passaporte: 23238896N, Processo: 46094019926201210 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCIS NGALU ANAK NYALU Passaporte: K21372664, Processo: 46094019927201264 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BUJA ANAK PONG Passaporte: K18643900, Processo: 46094019936201255 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JONATHAN IVAN HAVARD Passaporte: 478357298, Processo: 46094019929201253 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARTIJN ADRIANUS MARINUS MARTENS Passaporte: NR3LF1B47, Processo: 46094019925201275 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBERT LEWIS HOLLINGSWORTH JR Passaporte: 402247517, Processo: 46094019931201222 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KERRY BRENT BLEVINS Passaporte: 402250582, Processo: 46094016484201250 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: VIKTORIA MARIA HORN Passaporte: P1660658, Processo: 46094019978201296 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YUNBO SIM Passaporte: M00116372, Processo: 46094019975201252 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: IL HA Passaporte: TM1106993, Processo: 46094019976201205 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HEECHANG CHAE Passaporte: M28083352, Processo: 46094019977201241 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHAE HA CHO Passaporte: M84890854, Processo: 46094019928201217 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ISIDRO ESTEVAN RODRIGUEZ Passaporte: 439138501, Processo: 46094019930201288 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KENT DOUGLAS MILLER Passaporte: 406032162, Processo: 46094019923201286 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TRAVIS RYAN STULL Passaporte: 423862486, Processo: 46094019983201207 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JA YOUP KIM Passaporte: M87056589, Processo: 46094019595201218 Empresa: MAMMOET BRASIL GUINDASTES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOHNNY RAY RAB Passaporte: 469330551, Processo: 46094019372201251 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LUCA GILARDI Passaporte: AA4419380, Processo: 46094017990201266 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TOMMI TAPANI LEHTILÄ Passaporte: PT2513416, Processo: 46094019934201266 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EDSON BIN MARCUS Passaporte: H23304864, Processo: 46094019933201211 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MUHAMMAD YASSER BIN MUHAMMAD YUSOF Passaporte: A23352152, Processo: 46094019835201284 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TAKAAKI SEKIDO Passaporte: TH7987970, Processo: 46094019836201229 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MASAHIRO SHOJI Passaporte: TG8677404, Processo: 46094019935201219 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MOHD EDDIE SUHAFIZUL BIN ALIAS Passaporte: A22543390, Processo: 46094019970201220 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KWANG TAE SEO Passaporte: GB0703730, Processo: 46094019973201263 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TAEKYOUNG KIM Passaporte: M00092017, Processo:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 46094019971201274 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHOONGON KIM Passaporte: M37695919, Processo: 46094019972201219 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BYUNG KWON PARK Passaporte: M72199829, Processo: 46094019974201216 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: O SEON KWON Passaporte: M33063219, Processo: 46094019932201277 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HILLARY ANAK EBIN Passaporte: K 23304865, Processo: 46094019990201209 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BONGGWAN KIM Passaporte: M22519327, Processo: 46094019989201276 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MYUNGHO SEO Passaporte: M65258853, Processo: 46094019979201231 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MINSOO KANG Passaporte: M76584943, Processo: 46094019985201298 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: IN GEAN CHO Passaporte: M79614677, Processo: 46094019980201265 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KEUN YOUNG OH Passaporte: M54154371, Processo: 46094019988201221 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: WOO AM SUNG Passaporte: M01124526, Processo: 46094019458201283 Empresa: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Cornelis de Jong Passaporte: NYC0R96L0, Processo: 46094020299201260 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID GERARD MONTGOMERY Passaporte: 401805390, Processo: 46094020302201245 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DANNY PATRICK TYBUSSEK Passaporte: 421210055, Processo: 46094020301201209 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DONALD WARD RICHARD Passaporte: 429276490, Processo: 46094020300201256 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KENNETH PETER BRUCE Passaporte: 402364378, Processo: 46094019982201254 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JEONGKI KIM Passaporte: M75158255, Processo: 46094019981201218 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NOSUNG PARK Passaporte: M42424648, Processo: 46094020202201219 Empresa: CAE SOUTH AMERICA FLIGHT TRAINING DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: PATRICK MORIN Passaporte: BA551688, Processo: 46094019834201230 Empresa: CBC INDUSTRIAS PESADAS S A Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANK JOSEPH FASCENDA JR Passaporte: 221182140, Processo: 46094019833201295 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RODNEY ELWOOD SMITH Passaporte: 215839417, Processo: 46094019937201208 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAAP KAREL ANTOINE VAN DE RIET Passaporte: NP683C821, Processo: 46094020304201234 Empresa: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SEAN CAPPIE Passaporte: 720105501, Processo: 46094018523201253 Empresa: FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: COURTNEY ANDREW STEIB Passaporte: 134686661, Processo: 46094020069201209 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MANFRED PEISSIG Passaporte: C6H6W2TH3, Processo: 46094019725201212 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RUSSELL ADAM KRAUSE Passaporte: 423010049, Processo: 46094019728201256 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAMES ELLIS BAILEY JR Passaporte: 497385160, Processo: 46094019729201209 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOHN DAVID BRASSARD JR Passaporte: 442968152, Processo: 46094019730201225 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DANIEL ANTHONY GUERRA Passaporte: 491044379, Processo: 46094019731201270 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BENJAMIN EARLE MIZELL Passaporte: 422016823, Processo: 46094019726201267 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBERT RICHARD BAUER JR Passaporte: 494247309, Processo: 46094019727201210 Empresa: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JASON LEE JERRELL Passaporte: 472650857, Processo: 46094019483201267 Empresa: ROLLS-ROYCE BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LIAM JAMES DOLAN Passaporte: 707328984, Processo: 46094020138201276 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MATHIAS HENRY JOST Passaporte: C7FC1VG20, Processo: 46094020031201228 Empresa: P.G.C. INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KARL-HEINZ HUGO PAPE Passaporte: C7VC21LJO, Processo: 46094019992201290 Empresa: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GAEL YVES DIDIER PALOS Passaporte: 09PE19315, Processo: 46094020303201290 Empresa: QUIP SA Prazo: 90 Dia(s) Estran-

geiro: JEROEN ANDREAS FRANCISCUS BONENKAMP Passaporte: NY4054P27, Processo: 46094020068201256 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GU FANGJIE Passaporte: P01446018, Processo: 46094020067201210 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SHI JIE Passaporte: P00954497, Processo: 46094019073201216 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAN MATUSZCZAK Passaporte: WR186108, Processo: 46094019069201258 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSEPH THOMAS LEESON Passaporte: QE670468, Processo: 46094019071201227 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ROBERT H PHARAND Passaporte: WM564852, Processo: 46094019068201211 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: THOMAS CHARLIES CUDMORE Passaporte: QE633905, Processo: 46094019070201282 Empresa: MGE - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID HARROP Passaporte: WR107202, Processo: 46094018513201218 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RUI TONI DE FREITAS Passaporte: 10AV42849, Processo: 46094020070201225 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTONIO BALDON Passaporte: AA2810993, Processo: 46094020071201270 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EMILIANO TOFFANO Passaporte: AA5149345, Processo: 46094019560201289 Empresa: PLASINCO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHAO YUAN Passaporte: G51653580, Processo: 46094019608201259 Empresa: HWASHIN FABRICANTE DE PECAS AUTOMOTIVAS BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YOUNGHOON KIM Passaporte: S06997917, Processo: 46094019559201254 Empresa: PLASINCO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HUAQUAN JIANG Passaporte: G53216645, Processo: 46094019762201221 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GEORGE FREDERICK PEARCEY Passaporte: 099031018, Processo: 46094019763201275 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEJANDRO BADAR CABASAL Passaporte: EB1614130, Processo: 46094019887201251 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL NICHOLSON Passaporte: 093192979, Processo: 46094019766201217 Empresa: CONSORCIO RIO PARAGUACU Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALLEN ROY BABINEAUX Passaporte: 453207676, Processo: 46094020136201287 Empresa: SATYAM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ASHUTOSH SINGH Passaporte: H0338054, Processo: 46094019554201221 Empresa: BY ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Timothy Leighton Fisher Passaporte: 448242625, Processo: 46094019959201260 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KOSEI MUKAI Passaporte: TK4033154, Processo: 46094019960201294 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TERUHIKO TOMITA Passaporte: TK3684427, Processo: 46094020173201295 Empresa: FOXCONN CMMSG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LIANG QI Passaporte: G44804073, Processo: 46094020226201278 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YONG SANG PARK Passaporte: M81197616, Processo: 46094019831201204 Empresa: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: XIAOLU MO Passaporte: P00923523, Processo: 46094019997201212 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CLAYTON VERNON DEUTSCH Passaporte: BA335172, Processo: 46094019830201251 Empresa: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: XIMING CHEN Passaporte: P01328095, Processo: 46094019875201226 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL EDWARD SIMONE Passaporte: 477863132, Processo: 46094019806201212 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: THOMAS HOELTKE Passaporte: C7JNKCXGJ, Processo: 46094020220201209 Empresa: SIMCO COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HAN-CHANG WU Passaporte: 200199677, Processo: 46094019805201278 Empresa: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: TOBIAS SCHLEGEL Passaporte: C84FP1L2J, Processo: 46094020221201245 Empresa: SIMCO COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHIA-JUNG LIN Passaporte: 305114524, Processo: 46094020225201223 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GWANGWOO LEE Passaporte: JR3368332, Processo: 46094020230201236 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAEOUK LEE Passaporte: M13352026, Processo: 46094020229201210 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHUNGHO LEE Passaporte: M64016465, Processo: 46094019577201236 Empresa: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOAQUIM PEDRO DE CARVALHO MONTEIRO Passaporte: L335892, Processo: 46094019876201271 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Jeremy Douglas McLellan Passaporte: WK376028, Processo: 46094019551201298 Empresa: RESERVOIR GROUP DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RODERIK ERNESTO RIVAS CASTILLO Passaporte: 008017655,

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Processo: 46094020089201271 Empresa: ABB LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: STEFAN ERICH ACKERMANN Passaporte: C4YLWJW4C, Processo: 46094020222201290 Empresa: MARTIFER - CONSTRUCOES METALICAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Luís Manuel Dias Duarte Passaporte: L532680, Processo: 46094019829201227 Empresa: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JIANYONG LIU Passaporte: G25355094, Processo: 46094020223201234 Empresa: MARTIFER - CONSTRUCOES METALICAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: César Pedro Pereira da Conceição Passaporte: L747620, Processo: 46094019649201245 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANTOINE CHEVALEYRE Passaporte: 04HC32699, Processo: 46094019648201209 Empresa: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: OLIVIER MAURICE MARIE NORVEZ Passaporte: 08CX28371, Processo: 46094019807201267 Empresa: KRONES DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HEINZ WILLI WOELFEL Passaporte: 868804564, Processo: 46094019656201247 Empresa: SSI SCHAEFER LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SEBASTIAN FREIGANG Passaporte: CCX41J3KY, Processo: 46094020224201289 Empresa: MARTIFER - CONSTRUCOES METALICAS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GABRIELE FABBRINI Passaporte: D358234, Processo: 46094020228201267 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JONGBOCK LIM Passaporte: M13385687, Processo: 46094019655201201 Empresa: SSI SCHAEFER LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: STEFFEN GERHARD BÖHME Passaporte: 7604056389, Processo: 46094019967201214 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DARIEN CRAIG ROWSELL Passaporte: BA620887, Processo: 46094020227201212 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YOUNGSOO KIM Passaporte: TMT1004666, Processo: 46094020121201219 Empresa: SSI SCHAEFER LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: OLIVER FRANZ WOLKART Passaporte: 5473943, Processo: 46094020231201281 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: UNHAK JEONG Passaporte: M51737146, Processo: 46094019708201285 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ACHILLE UGGE' Passaporte: YA 2041621, Processo: 46094020123201216 Empresa: SSI SCHAEFER LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARKUS RATH Passaporte: P4853438, Processo: 46094019968201251 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCESCO BELLEGGIA Passaporte: YA0188307, Processo: 46094020232201225 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: YEONGSEON JEONG Passaporte: M88134058, Processo: 46094019709201220 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HECTOR LAURENCE FLORES Passaporte: G05561015, Processo: 46094020233201270 Empresa: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DOYOUN HWANG Passaporte: GK1935675, Processo: 46094019711201207 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALESSIO VIDA Passaporte: YA0067878, Processo: 46094019705201241 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARCO GASPARINI Passaporte: YA2078780, Processo: 46094019712201243 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: LUCA SACCANI Passaporte: AA3210125, Processo: 46094019706201296 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAMIANO DALLA VECCHIA Passaporte: AA2465802, Processo: 46094019710201254 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FRANCESCO CAZZOLA Passaporte: AA0582480, Processo: 46094019704201205 Empresa: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALESSANDRO GIOE' Passaporte: YA1777531, Processo: 46094019714201232 Empresa: CAF BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RAUL TENORIO RODRIGUEZ Passaporte: 06270001951, Processo: 46094020145201278 Empresa: ATLAS COPCO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SIDDHESH SANTOSH KOTHARI Passaporte: G0673615, Processo: 46094019966201261 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARCO TANZI Passaporte: Y 484014, Processo: 46094020055201287 Empresa: WELLSTREAM DO BRASIL INDUSTRIA E SERVICOS LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Stephen Robert Graham Passaporte: 464097351, Processo: 46094020087201282 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JOSEPH MEDALLO MACAPAGAL Passaporte: XX2809119. Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa, de 22/03/2006: Processo: 46094020691201217 Empresa: SUICIDE LEMON PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: William Charles Cate Passaporte: M1888142, Processo: 46094020725201265 Empresa: ROMA CULTURAL LTDA. - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ADELIO LEIVA Passaporte: AM751123 Estrangeiro: ALEKSANDRA GENOWEFA LÓPEZ RUDNICKA Passaporte: 84308187 Estrangeiro: ANA MARIA VITOLA COGOLLO Passaporte: 52961830 Estrangeiro: ANGEL OCTAVIO AVILA PERDOMO Passaporte: 79910812 Estrangeiro: ANGELA CRISTINA BELLO MONTERO Passaporte: AM801945 Estrangeiro: CAMILO GIRALDO ÁNGEL Passaporte: 79912034 Estrangeiro: CELESTINO FERNÁNDEZ FERNÁNDEZ Passaporte: XDA398905 Estrangeiro: FREDY ORLANDO BERNAL RODRÍGUEZ Passaporte: 80069424 Estrangeiro: GADIEL FABIAN LÓPEZ SÁNCHEZ Passaporte: AM678278 Estrangeiro: JULIANA REYES

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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FORERO Passaporte: AN447325 Estrangeiro: LEYLA CASTILLO BALLEN Passaporte: 51764308 Estrangeiro: LUISA FERNANDA HOYOS BOTERO Passaporte: 52268982 Estrangeiro: ZOITSA CAROLINA NORIEGA SILVA Passaporte: 52455619, Processo: 46094021692201271 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: NELSON JAVIER GOERNER Passaporte: 20841011, Processo: 46094021691201226 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EWA BOZENA KUPIEC Passaporte: CH1H67RJW, Processo: 46094021693201215 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: HAGAI SHAHAM Passaporte: 13527637, Processo: 46094020690201264 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA BRASILEIRA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANA MARIA MARTINEZ Passaporte: 452123153, Processo: 46094020977201294 Empresa: CRS MUSIC PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: Ean Cosmo Strauss Passaporte: 432426086, Processo: 46094021824201264 Empresa: ASSOCIACAO SOCIEDADE DE CULTURA ARTISTICA Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: DANG THAI SON Passaporte: BA741827, Processo: 46094021929201213 Empresa: INSTITUTO PENSARTE Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SEBASTIEN GUEZE Passaporte: 05DK09241, Processo: 46094021294201254 Empresa: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA SALA CECILIA MEIRELES Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: ALASDAIR ROY BEATSON Passaporte: 099273575, Processo: 46094021946201251 Empresa: MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIACAO CULTURAL Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: CLAUDIO BOHÓRQUEZ Passaporte: C3JJPHVF8, Processo: 46094021612201287 Empresa: G-IND ENTRETENIMENTOS E SERVICOS LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: RAE HANNAH HALL Passaporte: 800948249, Processo: 46094021293201218 Empresa: CAMPO DA PRODUCAO, EVENTOS E PROMOCOES LTDA Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Andrew Shepard Moore Passaporte: 209666914 Estrangeiro: Arnold Jesse Peterson Passaporte: 096780770 Estrangeiro: BRITTANY MC KAMEY ANTLE Passaporte: 402851619 Estrangeiro: Cameron Parker Pence Passaporte: 404709821 Estrangeiro: Cesar Jair Llamas Padilla Passaporte: G03217084 Estrangeiro: Christopher Joseph Koury Passaporte: 216142808 Estrangeiro: DANIELE MARIE LOBELLO Passaporte: 450658376 Estrangeiro: Dianna Lynn Castronuovo Passaporte: 483752152 Estrangeiro: Eleazar Guajardo III Passaporte: 443266244 Estrangeiro: Elizabeth Azpiroz Wilhelm Passaporte: 049470741 Estrangeiro: Emily Marie Haack Passaporte: 488966589 Estrangeiro: Erin Renee Gillum Passaporte: 210357259 Estrangeiro: FERNANDO ALFONSO MENDOZA CRUZ Passaporte: AN554692 Estrangeiro: Florin Iliescu Passaporte: 13957136 Estrangeiro: ISABEL JESSICA CITLALII DURAN OLVERA Passaporte: G06318479 Estrangeiro: JAMAL SAFA Passaporte: RL2047621 Estrangeiro: JOSHUA ALLEN ROTHSCHILD Passaporte: 210842185 Estrangeiro: Jeremy Roch Judice Passaporte: 457419487 Estrangeiro: Joel David Mc Intosh Passaporte: 401694443 Estrangeiro: John Andrew Henderson Passaporte: 470931421 Estrangeiro: Joshua Daniel di Paola Passaporte: 481829760 Estrangeiro: Joshua James Lalonde Passaporte: 460204016 Estrangeiro: Kevin Douglas Myrick Passaporte: 463790673 Estrangeiro: Kimberly Anne Venable Passaporte: 458450525 Estrangeiro: Kortni Karen Green Passaporte: 440210790 Estrangeiro: Kris Clinton Haack Passaporte: 443624376 Estrangeiro: LAURA CONCANNON FARHANG Passaporte: 160422255 Estrangeiro: Lindsay Suzanne Walden Passaporte: 421689812 Estrangeiro: Lloyd Allen Ballard Jr Passaporte: 484131379 Estrangeiro: Lucas Adam Lewis Passaporte: 423933751 Estrangeiro: Luis Joel Santiago Passaporte: 443275077 Estrangeiro: Meggan Gail Schaffer Passaporte: 406118824 Estrangeiro: Michael Jason Hernandez Passaporte: 467022693 Estrangeiro: Norman Anthony Ofstead Passaporte: 221305609 Estrangeiro: Oliver Isaac Paul Read Passaporte: 482581274 Estrangeiro: Paige Marie Melanson Passaporte: 470038131 Estrangeiro: ROBERTO CLEMENTE BECERRA HERNANDEZ Passaporte: G06749265 Estrangeiro: RYAN LEE JUSK Passaporte: 464581706 Estrangeiro: Rachel Victoria Donoghue Passaporte: 457333171 Estrangeiro: Rafael Gabriel Silva Behrens Passaporte: 023996487 Estrangeiro: Raymond Jr Alfonso Bundoc Passaporte: XX5267450 Estrangeiro: Ricardo Daniel Panelli Escobar Passaporte: C191772 Estrangeiro: Richard Dean Abbot Passaporte: 501455176 Estrangeiro: Robert John Langtry Jr Passaporte: 424195066 Estrangeiro: SAVANNAH COURTNEY SWAFFORD Passaporte: 447496014 Estrangeiro: Savannah Jane Ackerman Passaporte: 435717825 Estrangeiro: TABITHA CHRISTINA JONES Passaporte: 436983719 Estrangeiro: THOMAS EARL RIVERS Passaporte: 469722155 Estrangeiro: TIMOTHY PATRICK KEOUGHLYNCH Passaporte: 478073163, Processo: 46094021292201265 Empresa: CRS MUSIC PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: David Amo Filva Passaporte: AAF705188, Processo: 46094021445201274 Empresa: ASSOCIACAO DE CULTURA, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA MARCELINA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: GEORGE EDWARD STELLUTO Passaporte: 441631465, Processo: 46094021115201289 Empresa: ASSOCIACAO DE CULTURA, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA MARCELINA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: VINCENT ANDRÉ ALAIN LUCAS Passaporte: 08CF10927, Processo: 46094021615201211 Empresa: GABRIEL ALEXANDRE MACAROFQ Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL HENRI VALERY MOUGEOT-CALFAN Passaporte: 09PD85745, Processo: 46094021823201210 Empresa: MISSISSIPI PRODUCOES LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: Benjamin Bela Jaffe Passaporte: 452055660 Estrangeiro: CLINTON TRAVIS MAEDGEN Passaporte: 470626057 Estrangeiro: Charles Henry Gabriel Passaporte: 047858930 Estrangeiro: Frederick Lonzo Jr. Passaporte: 422624043 Estrangeiro: JOSEPH FRANK LASTIE JR

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Passaporte: 478881725 Estrangeiro: John Michael Paz Passaporte: 404705980 Estrangeiro: Mark Anthony Braud Passaporte: 170021891 Estrangeiro: RICKIE BRUCE MONIE Passaporte: 488942288 Estrangeiro: RONELL JOHNSON Passaporte: 464633118, Processo: 46094021614201276 Empresa: JIGAR HANS ASSAR Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: WERNER JOHAN VAN JAARSVELD Passaporte: 099285657, Processo: 46094021744201217 Empresa: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO CONSERVATORIO DE TATUI Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Rui Paulo Pinto Teixeira Passaporte: M147887, Processo: 46094021613201221 Empresa: IT'S MAGIC PRODUCOES E EVENTOS S/C LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: CARMINE CONTE Passaporte: E 094457 Estrangeiro: MATTEO MILLERI Passaporte: AA4473133, Processo: 46094021425201201 Empresa: SUICIDE LEMON PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: DAVID HENRARD Passaporte: EI478806, Processo: 46094021514201240 Empresa: B. G. PROMOCOES CULTURAIS LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: FRANK UWE REINECKE Passaporte: C3T5656ZJ Estrangeiro: STEFAN FEHLANDT Passaporte: 266510770 Estrangeiro: STEPHAN FORCK Passaporte: 249883642 Estrangeiro: TIM VOGLER Passaporte: 256804732, Processo: 46094021404201288 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CARLOS KALMAR Passaporte: J03302640, Processo: 46094021403201233 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEXANDRE CHARLES MARTIAL THARAUD Passaporte: 09PF66042. Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa, de 10/10/2006: Processo: 46094006273201217 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: ROGER BAYONA REORA Passaporte: XX1653700, Processo: 46094012045201278 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TROND HAAKON SKRAMRUD JOHNSEN Passaporte: 28011385, Processo: 46094014159201252 Empresa: DEEP SEA SUPPLY NAVEGACAO MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FERNAN FABELLA CORREA Passaporte: EB0168024 Estrangeiro: JOEY DELA CRUZ QUINAGON Passaporte: EB2986793, Processo: 46094014494201251 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDRIJA TOMIC Passaporte: 052761955, Processo: 46094014988201235 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID BRENT JOHNSON Passaporte: 460928722, Processo: 46094018715201260 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROMEO JR. CANDAVA BUMANLAG Passaporte: XX0863740, Processo: 46094015893201239 Empresa: GEONAVEGACAO S/A Prazo: até 30/09/2013 Estrangeiro: IVAN KOSTADINOV DIMITROV Passaporte: 369522300, Processo: 46094015749201201 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STYLIANOS PANTELOGLOU Passaporte: AI2895797, Processo: 46094016409201299 Empresa: PGS INVESTIGACAO PETROLIFERA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANTONIO FERNANDEZ ASANZA Passaporte: XX3354514, Processo: 46094018738201274 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SANDY SCOTT WALKER Passaporte: 425617155, Processo: 46094018975201235 Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. Prazo: até 21/12/2013 Estrangeiro: MARVIN PINGOL VENTURINA Passaporte: XX4186281, Processo: 46094018973201246 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KAMAL SINGH Passaporte: G3914488 Estrangeiro: MAN SINGH Passaporte: G9243122, Processo: 46094018970201211 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: até 28/03/2013 Estrangeiro: SANTANU NAG Passaporte: H2422436, Processo: 46094018976201280 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA Prazo: até 03/06/2013 Estrangeiro: FRANCESCO CESARANO Passaporte: Y 533031, Processo: 46094017630201264 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE GERONCA ESTOCE Passaporte: EB0153649, Processo: 46094017631201217 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NELSON ODCHIGUE ABANIL Passaporte: EB4277989, Processo: 46094018968201233 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: até 28/03/2013 Estrangeiro: ANJANI KUMAR TIWARI Passaporte: E6922623, Processo: 46094018971201257 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IMRANKHAN GULAM MAMODO Passaporte: K4072814, Processo: 46094017637201286 Empresa:



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ON Passaporte: XX3167762, Processo: 46094017636201231 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: ELMER ABARRO PACIS Passaporte: EB4512782, Processo: 46094017633201206 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: MARIAN VLAD Passaporte: 13298673, Processo: 46094018974201291 Empresa: SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. Prazo: até 21/12/2013 Estrangeiro: PAUL MICHAEL GARDNER Passaporte: 104612607, Processo: 46094017635201297 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AMIT RAJ ANAND Passaporte: Z1724981 Estrangeiro: SURESH NARAYANAN KANDATH Passaporte: J7515801, Processo: 46094018949201215 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ADRIAN LAVON WALLACE Passaporte: 438319033, Processo: 46094018943201230 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FERNANDO ARIAS HUERTA Passaporte: G06697584, Processo: 46094018888201288 Empresa: EMGS SERVICOS GEOLOGICOS ELETROMAGNETICOS DO BRASIL LTDA Prazo: até 01/08/2013 Estrangeiro: PAWEL KONRAD STACHOWIAK Passaporte: EC3286137, Processo: 46094018677201245 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AKOK ANAK BANYE Passaporte: K23714701 Estrangeiro: ANDREW JAMPIE ANAK DAU Passaporte: K26285702 Estrangeiro: MAHDI HAZARGAN Passaporte: A2132956 Estrangeiro: MINGGU ANAK JERANDING Passaporte: K21228346 Estrangeiro: PRAWANWIT TONGLOED Passaporte: Z724082 Estrangeiro: RAJ KAMAL RAJAMANICKAM Passaporte: Z2133689 Estrangeiro: ROBERTO ALIBANGO SINCERO Passaporte: XX5176941 Estrangeiro: THEODORUS NGAMELUBUN Passaporte: T184779 Estrangeiro: WILLIAM SILANG ACUZAR Passaporte: XX1221412 Estrangeiro: WIWIN FERDINAND Passaporte: S565375, Processo: 46094018675201256 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CIPRIAN CONSTANTIN MANEA Passaporte: 051097524 Estrangeiro: DINUMON PLAVIDA DIVAKARAN Passaporte: F2640357 Estrangeiro: ELISER JR POZON MONROY Passaporte: XX4872535 Estrangeiro: LING DUING HOCK Passaporte: A24298968 Estrangeiro: NEBOJSA STANIVUK Passaporte: 172078825 Estrangeiro: PRAMOD PATHIYAL Passaporte: H5296504 Estrangeiro: RENE BASALAN CAMARO Passaporte: EB4541518 Estrangeiro: ROSLAN BIN HUSSAIN Passaporte: 21140575 Estrangeiro: SONNY AYING TOLORIO Passaporte: XX2934065 Estrangeiro: TORISNO SAMOSIR Passaporte: U 003773, Processo: 46094018717201259 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROMAN CHUMAKOV Passaporte: 71 3853028, Processo: 46094018824201287 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: THEMISTOKLIS STOUMPOS Passaporte: AH3759897, Processo: 46094018898201213 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ATAN ANAK JAMPONG Passaporte: K25216925 Estrangeiro: FELOMINO JR BAHADE UBATAY Passaporte: EB3539059 Estrangeiro: JIMMY ANAK BRAYAN Passaporte: K24845572 Estrangeiro: KENNETH RIVERA ESCALONA Passaporte: VV0392778 Estrangeiro: KONSTANTIN OLEYNIKOV Passaporte: 63Nº8926825 Estrangeiro: NORMAN ANAK RAGAI Passaporte: K20322027 Estrangeiro: ROMULO DATAY LARRIOS Passaporte: EB1441421 Estrangeiro: SANJIN JERKOVIC Passaporte: 003161201 Estrangeiro: WILSON ANAK DICKIE Passaporte: K24650312, Processo: 46094018227201252 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 10/02/2014 Estrangeiro: DIPEN PARESH DESAI Passaporte: F4727729, Processo: 46094018901201207 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ABDUL HALIM KUSUMA Passaporte: U 655123 Estrangeiro: DONNY ANAK BURAN Passaporte: K19884474 Estrangeiro: DRAGAN SUSA Passaporte: 003616302 Estrangeiro: DUMITRU TIRLEA Passaporte: 14945078 Estrangeiro: GEORGE ANAK BEGINDA Passaporte: K22794243 Estrangeiro: JIRAWAT RUKNAK Passaporte: W956761 Estrangeiro: LIDUM ANAK CHENGEH Passaporte: K18329753 Estrangeiro: NOR AZMI BIN RAMLI Passaporte: A25588073 Estrangeiro: SAOH ANAK UNDING Passaporte: K20082241, Processo: 46094017829201292 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GABRIELA DE LOS ANGELES GAMEZ SILVA Passaporte: 027322031, Processo: 46094018680201269 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEXANDER ESPINOSA SEBASTIAN Passaporte: XX0149047 Estrangeiro: ARNOLD REYES TIONGSON Passaporte: EB3540024 Estrangeiro: ELOY ABANTE BELEN Passaporte: XX1232058 Estrangeiro: FEDERICO JR. BARROS ROSAMADERO Passaporte: EB2305017 Estrangeiro: JOHN DREY NABONG MC CREARY Passaporte: EB0114894 Estrangeiro: THOMAS VERGHESE Passaporte: F3902939 Estrangeiro: WALTER JR LAZARTE ODIVER Passaporte: XX2880159, Processo: 46094018714201215 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ILIA TYSHCHUK Passaporte: 716223400 Estrangeiro: OLEKSANDR TATARNIKOV Passaporte: EC835306 Estrangeiro: SERGEY KLESHNIN Passaporte: 639306232, Processo: 46094018896201224 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARIEF BUDI SETYAWAN Passaporte: W846308 Estrangeiro: EDILBERTO CLEMENTE MENDOZA Passaporte: XX2698261 Estrangeiro: FEDERICO JR EJE GELERA Passaporte: XX5559174 Estrangeiro: HINKO STORFF Passaporte: 048787129 Estrangeiro: KURIAN JOY MAMPILLY Passaporte: J4324546 Estrangeiro: MARIUSZ PIOTR NOWICKI Passaporte: ED5222574 Estrangeiro: PRASIT KUNTHIP Passaporte: I848031 Estrangeiro: RAFFY MERCED TOLORES Passaporte: EB2131747 Estrangeiro: TEODORO ILAGAN CRUZAT

PO

PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: GEORGIOS KARANTAKOS Passaporte: AH3233667, Processo: 46094018969201288 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: até 28/03/2013 Estrangeiro: SUNIL KUMAR GUPTA Passaporte: F3020880, Processo: 46094018972201200 Empresa: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MOHAN KUMAR HELA Passaporte: E4745234 Estrangeiro: RAJIV RANJAN KUMAR Passaporte: J9062611, Processo: 46094017639201275 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SALDEN DAVE HORTILLO SOTELO Passaporte: EB3965967, Processo: 46094018387201200 Empresa: ODFJELL GESTAO DE PERFURACOES DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ADAM JOHN COOPER Passaporte: N2965795, Processo: 46094017641201244 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PAVEL PONOMAREV Passaporte: 702451107, Processo: 46094017642201299 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOHNNY FUENTES BENLIRO Passaporte: XX3635910, Processo: 46094018279201229 Empresa: MAERSK FPSO BRASIL SERVICOS DE PRODUCAO MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HENRIK THOMSEN Passaporte: 205382144, Processo: 46094017638201221 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARTHUR JOPLO LIBO-

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Passaporte: EB3388325 Estrangeiro: UNANG SULAEMAN Passaporte: S155677, Processo: 46094018679201234 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID ANAK BELONG Passaporte: K23868901 Estrangeiro: EACHARAN KUNHU THOTTATHIL Passaporte: K2516948 Estrangeiro: IJAU ANAK GELANGGANG Passaporte: K20888583 Estrangeiro: KARTHICK KUMAR KALIAPPAN Passaporte: F8901273 Estrangeiro: LAGAN ANAK SURING Passaporte: K19587437 Estrangeiro: MARQUES WILLIAM FOUCHEE Passaporte: M00055455 Estrangeiro: META ANAK KUNWONG Passaporte: K25960468 Estrangeiro: PEDDY PANGAI ANAK NALOH Passaporte: K22269446 Estrangeiro: RONNIE MADERA SALON Passaporte: XX3120760 Estrangeiro: RUNGIT ANAK JENGGING Passaporte: K20086865 Estrangeiro: TARING ANAK ALAU Passaporte: K20568576, Processo: 46094018504201227 Empresa: SOLSTAD OFFSHORE LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LEIF JAN RYGG Passaporte: 25837633, Processo: 46094018681201211 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ARTHUR REY CASCON LACE Passaporte: X X 1036739 Estrangeiro: EDWIN PIÑON AVANCEÑA Passaporte: EB3752869 Estrangeiro: EMMANUEL DACILLO SEGALES Passaporte: XX5745915 Estrangeiro: HENRY GARCIA PULIDO Passaporte: XX3008113 Estrangeiro: JAN PAWEL JEFIMIEC Passaporte: AU1512632 Estrangeiro: JEFFERY ANAK GENDIN Passaporte: K26082229 Estrangeiro: RENATO BI-OY BONES Passaporte: EB3581909 Estrangeiro: RESTITUTO FILLON GACUMO Passaporte: XX0125365 Estrangeiro: RISHAJ MUHAMMAD PALAKKAL Passaporte: J7618470 Estrangeiro: SHIBU GANGADHARAN PILLAI Passaporte: J2314630, Processo: 46094018812201252 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SABASTIAN GABRIAL DSILVA Passaporte: Z2313108, Processo: 46094019013201201 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARWYN FRAYNE RICHARDS Passaporte: 207981184 Estrangeiro: CRAIG ALEXANDER MCKENZIE Passaporte: 402990182, Processo: 46094018586201218 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIOS TSOUROS Passaporte: AE3835427, Processo: 46094018580201232 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 02/06/2013 Estrangeiro: ALEKSANDRS BARTOSS Passaporte: LZ2107129 Estrangeiro: ANDREJS KAMOZINS Passaporte: LM0622941 Estrangeiro: DMITRIJS BATRAKOVS Passaporte: LK0819315 Estrangeiro: JEVGENIJS GIZENKO Passaporte: LV3242890 Estrangeiro: NIKOLAJS MUHACOVS Passaporte: LZ2095553 Estrangeiro: VLADIMIR KUZMIN Passaporte: 711144758, Processo: 46094018428201250 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRANCISCUS XAVERIUS HARTONO Passaporte: E3029439, Processo: 46094018764201201 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 16/10/2012 Estrangeiro: ANTONIOS ROUSSOS Passaporte: AI0200252 Estrangeiro: EVANGELOS DAFNIS Passaporte: AH3343566, Processo: 46094018676201209 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: APU NANDI Passaporte: C 1083211 Estrangeiro: FELIPE INDICO PENARANDA Passaporte: EB4931083 Estrangeiro: GRIGORIY KRASIMIROV GRIGOROV Passaporte: 367862960 Estrangeiro: JOEL ESCASURA VERGARA Passaporte: EB5154421 Estrangeiro: NIKOLA DIMITROV IVANOV Passaporte: 380213790 Estrangeiro: PEPITO DORIA URRIZA Passaporte: XX3088575 Estrangeiro: RANDY ARCE ARANTON Passaporte: EB4619739 Estrangeiro: ROLANDO JAVIER DERI Passaporte: EB1413129 Estrangeiro: SUJIT MADHU Passaporte: B 1140925, Processo: 46094018724201251 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 25/10/2013 Estrangeiro: MASDAR Passaporte: A1559512, Processo: 46094018264201261 Empresa: MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARTIN EGGERT VIKMANN JAKOBSEN Passaporte: 204105547, Processo: 46094018723201214 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RANDOLF BALDE GEORSUA Passaporte: EB2947253, Processo: 46094018678201290 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AUDRIUS ZVILIUS Passaporte: 22178875 Estrangeiro: BANCHA CHAILUNGKA Passaporte: W951186 Estrangeiro: DANIEL BARANDA ABUZO Passaporte: XX0374636 Estrangeiro: DUEL ANAK NULI Passaporte: K24862944 Estrangeiro: FORTUNATO LARA FLORES Passaporte: EB4523400 Estrangeiro: HERSYAM BIN MOHD HALIL Passaporte: A26280039 Estrangeiro: JERRY ANAK JOE Passaporte: K23367857 Estrangeiro: WILSON TAMA KULING Passaporte: K22204774, Processo: 46094018772201249 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: até 12/04/2014 Estrangeiro: Lars Jaap Piet Jansen Passaporte: BW6RLC9B9 Estrangeiro: Steve Henri Georgius Allaert Passaporte: EI141079 Estrangeiro: Willem Jan Oosterhuis Passaporte: NP9DJJ002, Processo: 46094019193201213 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AMIR HOSSAIN Passaporte: W 0637665 Estrangeiro: CHUKIAT PHAENGWAPEE Passaporte: R870296 Estrangeiro: EDUARDO SANDE SUAREZ Passaporte: BE536407 Estrangeiro: ISMAIL ANAK MASENG Passaporte: K22200276 Estrangeiro: JANUSZ JOZEF MAGRIAN Passaporte: EB 0827792 Estrangeiro: MARCIN KRUSZEWSKI Passaporte: AK6674416 Estrangeiro: MOISES JR TELLES INTAL Passaporte: EB1953986 Estrangeiro: REGINO DE LUNA REGINIO Passaporte: EB3599338 Estrangeiro: ROLANDO LAYUG MALLARI Passaporte: XX2412929 Estrangeiro: WOJCIECH JAN ABRAMCZYK Passaporte: ED 0113220, Processo: 46094018716201212 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JESS VAAL VILLASIS Passaporte: XX5555513, Processo: 46094018718201201 Em-

presa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAURICIO ANIBAL OLLA VASQUEZ Passaporte: A02690864, Processo: 46094018589201243 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JODRIN JOAO ANTHONY FERNANDES Passaporte: F5531168, Processo: 46094018590201278 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 09/10/2012 Estrangeiro: ANDRII BEZHINAR Passaporte: EK559961 Estrangeiro: VOLODYMYR GRYTSENKO Passaporte: EE356593, Processo: 46094018588201207 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAXIM GERASINKIN Passaporte: 635117609, Processo: 46094018894201235 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEXANDER ANAK ENTIGAR Passaporte: K22195169 Estrangeiro: ANDI APRIANTO Passaporte: U 315983 Estrangeiro: INTAI ANAK MUNANG Passaporte: K21037078 Estrangeiro: KONG ENG KUANG Passaporte: K20781479 Estrangeiro: MUTHUKUMARAN SOMASUNDARAN Passaporte: G3276964 Estrangeiro: NAGA ANAK NANYIE Passaporte: K24857769 Estrangeiro: REWINRIWANTO ANAK EBONG Passaporte: K18427194 Estrangeiro: SATYENDRA KUMAR Passaporte: F6749026 Estrangeiro: YOGA TRISNOADJI BN TJIPTOROSO Passaporte: A 1220093, Processo: 46094018900201254 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ABEY PUNNEN Passaporte: Z1985075 Estrangeiro: DENNIS ANAK ENTALAI Passaporte: K19587952 Estrangeiro: JAMES ALAN CLARKE Passaporte: 106923690 Estrangeiro: JASON PAGARIGAN SILASTRE Passaporte: XX2095037 Estrangeiro: JIMMY DERIADA ALISBO Passaporte: XX5301530 Estrangeiro: KIRBY TURNER ANAK ULI Passaporte: K25964601 Estrangeiro: KOSTADIN ZAHARIEV KOSTADINOV Passaporte: 365757988 Estrangeiro: LORENZO FABIAN EVANGELISTA Passaporte: EA0025793 Estrangeiro: TOBIAS JR MAGBANUA INSON Passaporte: EB0492339, Processo: 46094018257201269 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA Prazo: até 30/12/2012 Estrangeiro: SHERWOOD ALLEN TISDALE JR Passaporte: 406024292, Processo: 46094018899201268 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDRIUS ZOLOCEVSKIS Passaporte: 23038862 Estrangeiro: BRUNO BUTORAC Passaporte: 036164829 Estrangeiro: EDWIN HEBRES HULAR Passaporte: XX1972782 Estrangeiro: ERIK ANAQUE BASHAK Passaporte: XX3715450 Estrangeiro: IKECHI CHRISTIAN ELUWA Passaporte: A03241452 Estrangeiro: RODOLFO CAYMO ATIN Passaporte: EB1000632 Estrangeiro: RONALD AMPARO AGDON Passaporte: XX5390274 Estrangeiro: VIRGILIO CUENCO DELOS REYES Passaporte: EB5265433, Processo: 46094018591201212 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDWIN DELA CRUZ TUICO Passaporte: XX2309029 Estrangeiro: JOEVEN HINGABAY MARTINET Passaporte: EB1836708 Estrangeiro: MARJOHN ANDRES CUARESMA Passaporte: XX4810102 Estrangeiro: RANDY FERNANDO CARDINEZ Passaporte: XX5469445, Processo: 46094019195201211 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EMBAM ANAK GANI Passaporte: K18676714 Estrangeiro: JOHN ANAK ENTILI Passaporte: K24166479 Estrangeiro: LUSIT ANAK GAYAK Passaporte: K25822674 Estrangeiro: MALONE ANAK ENTILI Passaporte: K20850744 Estrangeiro: MAMBANG ANAK UNTING Passaporte: K18250711 Estrangeiro: MANUEL SAMBADE CALO Passaporte: AAC853446 Estrangeiro: MENGIN ANAK BELONG Passaporte: K25221177 Estrangeiro: RANDY ANAK JONAS Passaporte: K26084396 Estrangeiro: TEMBAI ANAK KASIN Passaporte: K20798077, Processo: 46094019014201248 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROBERT ANDREW BUTTLE Passaporte: 720106829 Estrangeiro: RONAN BREANNDAN KENNY Passaporte: PT2502577, Processo: 46094018719201248 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EVANGELOS GRAMMATIKOS Passaporte: AH3279765, Processo: 46094019197201200 Empresa: SBM DO BRASIL LTDA Prazo: até 03/06/2013 Estrangeiro: ROYSTON BASIL DIAS Passaporte: Z2330718, Processo: 46094018497201263 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 30/06/2013 Estrangeiro: GIOVANNI OCLIDIS SIERRALTA ROMERO Passaporte: 046261386, Processo: 46094018524201206 Empresa: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEFFEN PEDERSEN Passaporte: 25508577, Processo: 46094018579201216 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: até 31/03/2013 Estrangeiro: ANDREAS ANDRONICUS BUDHI Passaporte: A2086348, Processo: 46094018722201261 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TRYFONAS KONSTANTOPOULOS Passaporte: AH2658855, Processo: 46094019427201222 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SURJIT MOHAN ARUR Passaporte: G8717813, Processo: 46094018720201272 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE CHARLON DAGOY DIMILLETES Passaporte: XX4187610, Processo: 46094018897201279 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: COSIMO CAPURRO Passaporte: YA2727381 Estrangeiro: DANIELE BERTOLETTI Passaporte: YA3201107 Estrangeiro: ENRICO LIBERATI Passaporte: YA1129120 Estrangeiro: FABIO CANNATA Passaporte: YA2222021 Estrangeiro: FABIO SIDRI Passaporte: YA3159130 Estrangeiro: FRANCESCO BERTELLA Passaporte: YA0125067 Estrangeiro: GIUSEPPE MALENA Passaporte: YA2822693 Estrangeiro: REMASH MANDOLI ITTAMAN Passaporte: Z1933960 Estrangeiro: ROBERTO DELL'ORSO Passaporte: YA0242389 Estrangeiro: STEFANO CAULA Passaporte: YA3158305, Processo:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

46094018721201217 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FERMIN OMAS-AS TAGAB Passaporte: EB0130080, Processo: 46094018895201280 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIOSDADO CARIAGA SALVADOR Passaporte: EB0199969 Estrangeiro: ENKASAN ANAK UDANG Passaporte: K19579590 Estrangeiro: HRVOJE MODRIC Passaporte: 003936606 Estrangeiro: JAIME ORUGA FALTADO Passaporte: XX2396285 Estrangeiro: JIMBUN ANAK RANGGAU Passaporte: K25966778 Estrangeiro: JINI ANAK ATIN Passaporte: K22203723 Estrangeiro: MARIUSZ TOMASZ DOROCIAK Passaporte: EB3101671 Estrangeiro: SUHAIMI Passaporte: U708403 Estrangeiro: TITU PREDA Passaporte: 14935882 Estrangeiro: WILSON MAKOP ANAK JAMES DUANG Passaporte: K20694957, Processo: 46094018904201232 Empresa: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LEWIS ALEXANDER MACKENZIE Passaporte: 099195359, Processo: 46094018630201281 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: até 18/08/2013 Estrangeiro: DANUT TOMOIAGA Passaporte: 14611487, Processo: 46094018766201291 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IGOR MERKULOV Passaporte: 70 2107279 Estrangeiro: ZAURI PHARTENADZE Passaporte: 07AF42402 Estrangeiro: ZAZA PHARTENADZE Passaporte: 10AA71504, Processo: 46094019143201236 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: CHRISTOS BOUSES Passaporte: AH4732725, Processo: 46094019190201280 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 22/08/2013 Estrangeiro: KRZYSZTOF MAREK DWORZANSKI Passaporte: EA 5938687, Processo: 46094018776201227 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Prazo: até 01/02/2014 Estrangeiro: JOÃO LUIS DA CRUZ LAMBELHO Passaporte: L868719, Processo: 46094019115201219 Empresa: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA Prazo: até 17/07/2012 Estrangeiro: PHILIP FACULTAD MACALAM Passaporte: XX2719584, Processo: 46094019439201257 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALVIN ABANES VILLAFRANCA Passaporte: EB4521824 Estrangeiro: JESIN JUDE LEONARD JERMIAS Passaporte: F7760797 Estrangeiro: JOURNALD GOZUN DIZON Passaporte: XX5285891 Estrangeiro: KENT KELLY CERBAS BALISTA Passaporte: XX2680329 Estrangeiro: LEONARDO EUSEBIO QUEVEDO Passaporte: EB0490281 Estrangeiro: MURALIDHARAN TAMATATE MADATHIL Passaporte: F5684959, Processo: 46094019192201279 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTIAN GIMENEZ Passaporte: 11CV90284 Estrangeiro: EMMANUEL FRANÇOIS MICHEL LEPRIZER Passaporte: 04EH16201 Estrangeiro: PIERRE BUISSON Passaporte: 09AA57145, Processo: 46094018757201209 Empresa: SPECTRUM GEO DO BRASIL SERVICOS GEOFISICOS LTDA. Prazo: até 10/09/2012 Estrangeiro: PER ADAM WIKING HEDMAN Passaporte: 82001286, Processo: 46094018779201261 Empresa: MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHER JOHN TANNER Passaporte: 455201090, Processo: 46094018823201232 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RAVISANKAR MARGABANDU Passaporte: E5404823, Processo: 46094018767201236 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDUARDO CABASAGAN FLORES Passaporte: EB1055418, Processo: 46094018780201295 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Prazo: até 01/02/2014 Estrangeiro: JOSÉ MANUEL ZATARAIN SALAS Passaporte: 08040023395 Estrangeiro: VICTOR MANUEL ROJAS HERNANDEZ Passaporte: G04389386, Processo: 46094018639201292 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVICOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: até 01/02/2014 Estrangeiro: JONATHAN MAQUILING RADA Passaporte: XX1315286 Estrangeiro: OLEKSII DIDYK Passaporte: EC451733 Estrangeiro: SIMPLICIO JR. PAJARILLAGA BAL Passaporte: EB3606746, Processo: 46094019795201271 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: BRIAN LESLIE TAYLOR Passaporte: 505987046 Estrangeiro: CHARLES MELVIN BATHGATE Passaporte: 402793050 Estrangeiro: FRASER GRAY NEWLANDS Passaporte: 099057096 Estrangeiro: IAN GEORGE REID Passaporte: 402793424 Estrangeiro: RORY BENJAMIN FRANCIS JONES Passaporte: 707232570, Processo: 46094018774201238 Empresa: GALAXIA MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MILFRED SERVANDO DALIDA Passaporte: XX4314480, Processo: 46094018781201230 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Prazo: até 01/04/2014 Estrangeiro: SAMIR NASR ESKANDER BOTROS Passaporte: A05226448, Processo: 46094019120201221 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEVEN CHARTRES BERGERON Passaporte: 099120893, Processo: 46094018819201274 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 09/10/2012 Estrangeiro: GEORGII BOBOK Passaporte: EE649013, Processo: 46094018631201226 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: até 11/02/2013 Estrangeiro: ROBERT TIMOTHY MC FADDEN Passaporte: PC3055680, Processo: 46094018887201233 Empresa: PGS SUPORTE LOGISTICO E SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SUKHVINDER SINGH GILL Passaporte: 720102326, Processo: 46094019191201224 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIN BUJANOVIC Passaporte: 136393842, Processo: 46094018822201298 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOHN ROBERT MONTEIRO Passaporte: H7211052 Estrangeiro:

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PRASHANT SHASHIKANT SAWAL Passaporte: Z1892917, Processo: 46094018661201232 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: até 28/07/2013 Estrangeiro: LUIS ALBERTO OTTERBURG MEDRANO Passaporte: 3878573 Estrangeiro: MARCELO PALMERO FUERTES Passaporte: 1432543, Processo: 46094018825201221 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 12/06/2014 Estrangeiro: KONSTANTINOS TSOUCHLIS Passaporte: AH2254782, Processo: 46094018830201234 Empresa: GOLAR SERVICOS DE OPERACAO DE EMBARCACOES LTDA Prazo: até 26/06/2013 Estrangeiro: IVAN ANDRIJIC MALANDRIN Passaporte: 002647288 Estrangeiro: IVAN TOPIC Passaporte: 003566897, Processo: 46094019196201257 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANIELE VITELLA Passaporte: YA2940238 Estrangeiro: GIUSEPPE FRANCHINO Passaporte: YA1843423 Estrangeiro: MATTEO CAPOBIANCO Passaporte: YA0227632 Estrangeiro: MAURO ZONI Passaporte: YA3023119 Estrangeiro: MICHELE LAGRECA Passaporte: YA0121521 Estrangeiro: NEVIO FILOSO Passaporte: YA2740242 Estrangeiro: ROBERTO BUSONERO Passaporte: YA1231218 Estrangeiro: SAVERIO CANNATA Passaporte: E060953 Estrangeiro: TOMMASO SAVORGNANI Passaporte: YA3232917, Processo: 46094018826201276 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VARLAM LIPARTIANI Passaporte: 05AB94030, Processo: 46094018834201212 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SAMUEL MILLAR CLARK Passaporte: 503518061, Processo: 46094019461201205 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ALEXANDER PEPITO SEDURIFA Passaporte: XX5131540 Estrangeiro: DOMINIQUE LISEGUES PONFERRADA Passaporte: EB2750555 Estrangeiro: ERNESTO DOLETIN SAGRE Passaporte: XX5070123 Estrangeiro: FELIX GALUT SAGUIL Passaporte: EB1584849 Estrangeiro: LEONARDO MONTERDE PEPITO Passaporte: XX4221689 Estrangeiro: MICHAEL SAN BUENAVENTURA TULOD Passaporte: UU0549512 Estrangeiro: NESTOR RAMIREZ SANCHEZ Passaporte: EB1071946 Estrangeiro: OSCAR DELGADO SON Passaporte: EB1076140 Estrangeiro: RUEL ZAPATA SANTOS Passaporte: XX4047677, Processo: 46094018699201213 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: até 25/09/2013 Estrangeiro: CARLOS MAURICIO GARCIA JIMENEZ Passaporte: G05720274, Processo: 46094019428201277 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 10/04/2013 Estrangeiro: DARKO SUSMELJ Passaporte: 002172272 Estrangeiro: ETIENNE GEORGES ROBIN HEYMANS Passaporte: EH884192 Estrangeiro: EVA DE GRAAF Passaporte: NXC0BFHL2 Estrangeiro: GLENN SUBRADO RIATAZA Passaporte: EB5226134 Estrangeiro: IVO MAMUZIC Passaporte: 003927400 Estrangeiro: MANUEL CONDEZ DELA CRUZ Passaporte: XX5658150 Estrangeiro: NELO ARAQUEL VILLARUEL Passaporte: XX2447952 Estrangeiro: PIOTR MELCHIOR BORUTA Passaporte: EA9919981 Estrangeiro: SIDY FALL Passaporte: A00057432, Processo: 46094019123201265 Empresa: GEONAVEGACAO S/A Prazo: até 01/08/2013 Estrangeiro: PIOTR ANDRZEJ SZELAGIEWICZ Passaporte: ED9239130 Estrangeiro: REY HINOJALES Passaporte: VV0206582, Processo: 46094019474201276 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: GREGORY ALAN BUCKLEY Passaporte: 461598014 Estrangeiro: MARC FRANK WILLIAMS Passaporte: 085151113 Estrangeiro: OLIVER FONNESBECH MCKELLAR Passaporte: 402187237 Estrangeiro: ROBERT FRASER SMITH Passaporte: 800439915 Estrangeiro: TERRY PATRICK MOODY Passaporte: 507809162, Processo: 46094019356201268 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ALFRED APALIA RAZO Passaporte: EB5157713 Estrangeiro: ALLAN LABANZA NAVARRA Passaporte: XX1682714 Estrangeiro: ANDRES JR GALLARDO ROBLE Passaporte: XX4997793 Estrangeiro: ARMANDO DESCARTEN BONGATO Passaporte: EB1939970 Estrangeiro: CARL JEOFFREY DELA CRUZ CASTEN Passaporte: EB4138068 Estrangeiro: EDGAR MICABALO MORALE Passaporte: XX1880107 Estrangeiro: HARTUS HONTALBA BOLOTAULO Passaporte: EB0080958 Estrangeiro: JONATHAN BARDILAS GERALDEZ Passaporte: XX2427110 Estrangeiro: OWEN CAÑADA QUISMUNDO Passaporte: UU0591481, Processo: 46094018827201211 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ROMAN DE LOS REYES ANDRADA Passaporte: EB0327308, Processo: 46094019355201213 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ALEJANDRO ESPINOSA PEPITO Passaporte: EB0737126 Estrangeiro: EDUARDO REALISTA NOVELOSO Passaporte: XX0576321 Estrangeiro: ERIC CODILLA PALCONIT Passaporte: EB4855970 Estrangeiro: JOHN COLOSO TAMBAL Passaporte: XX3082096 Estrangeiro: JONATHAN CONTRERAS PINAT Passaporte: XX1379942 Estrangeiro: LOMEL PUNAY PEPITO Passaporte: XX4146514 Estrangeiro: MEDARDO PEPITO PATALITA Passaporte: EB2213909 Estrangeiro: NOVE CARILLAS COBACHA Passaporte: XX0185820 Estrangeiro: TEODORO JR BAYLON PRISNO Passaporte: EB0366003, Processo: 46094019469201263 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: KAILASH CHANDER HARITAS Passaporte: H6749082, Processo: 46094019194201268 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANGKIE ANAK MUMIN Passaporte: K25963300 Estrangeiro: DEEKSHITH NARAYAN SHETTY Passaporte: H0378380 Estrangeiro: EDWIN MALLARI ESTABAYA Passaporte: EB1467387 Estrangeiro: MIGUEL REA MANAO Passaporte: XX2622566 Estrangeiro: SHAJU THAYYALAKKAL ANTHONY Passaporte:

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H9997046 Estrangeiro: SUNIL THAKUR Passaporte: H6556543 Estrangeiro: SURENDRAN PANDAT Passaporte: G0057249 Estrangeiro: THAY AH SIEW Passaporte: K20477882 Estrangeiro: THOMAS JEFFREY WOODWARD Passaporte: 801202354, Processo: 46094018829201218 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 15/10/2012 Estrangeiro: DOMAGOJ ZEBIC Passaporte: 003648877, Processo: 46094019138201223 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEKSANDR KOCHEV Passaporte: 718285064, Processo: 46094018821201243 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NIKOLAOS CHRYSIKOPOULOS Passaporte: AH3880938, Processo: 46094018873201210 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CILIO ANTONIO PAEZ FUENTES Passaporte: 041685127, Processo: 46094018820201207 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEXANDER ZHURAVLEV Passaporte: 639607995, Processo: 46094019357201211 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: DIOMEDES RAMIREZ BERNARDO Passaporte: EB4503370 Estrangeiro: FELIXBERTO JR. GONZALES FERRER Passaporte: EB2838207 Estrangeiro: HARRY MAGBOO TUMAMBING Passaporte: XX4718777 Estrangeiro: JOEL CAZAR GUZMAN Passaporte: EB4020575 Estrangeiro: KYM ADI RODIL VILLARUEL Passaporte: XX0224779 Estrangeiro: MARINO JR. DORADO GILLACO Passaporte: XX1528921 Estrangeiro: RICARDO SAN JUAN ENRILE Passaporte: EB4266587 Estrangeiro: ROEL LAPUZ PEPITO Passaporte: EB3538495 Estrangeiro: RONALDO DOMO CACERES Passaporte: EB3216292 Estrangeiro: WILLARD PANES SUAY Passaporte: EB0932721, Processo: 46094018872201275 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID CHUKWUKA EKE Passaporte: A02242507, Processo: 46094019466201220 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ADONIS DOMAEL ORONGAN Passaporte: XX0525057 Estrangeiro: FELIX MALLORCA TAPAO Passaporte: EB4508084 Estrangeiro: GEOFFREY ARELLANO SUBAYCO Passaporte: XX4134952 Estrangeiro: JUBERT CLAMANO PROVIDO Passaporte: EB4489711 Estrangeiro: LEO JR BALLAO VILLANUEVA Passaporte: EB0805715 Estrangeiro: OLIVER GASTADOR PINO Passaporte: XX4569916 Estrangeiro: RIGBERTO VICTOR RODRIGUEZ ROTEA Passaporte: EB0709512 Estrangeiro: TITO GALLENTES OCLARIT Passaporte: XX3579163 Estrangeiro: WALTER ALAMO VILLA Passaporte: EB0742215, Processo: 46094019464201231 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: BRYAN JEFFREY HOUSTON Passaporte: 307549251 Estrangeiro: COLIN JAMES LOW Passaporte: 463587282 Estrangeiro: KENNETH SUTHERLAND BLACKWOOD Passaporte: 093121894 Estrangeiro: KERR GRIGOR GRAY WATSON Passaporte: 651330665 Estrangeiro: MARK HOWARD PEAD Passaporte: 402753347 Estrangeiro: PAUL LEON HOLDEN Passaporte: 652300606 Estrangeiro: RICHARD MAIRI MOMO Passaporte: 403240115 Estrangeiro: RYAN BELL Passaporte: 801316060, Processo: 46094019479201207 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ALEXANDER JR MARIKIT CODILLA Passaporte: EB0663879 Estrangeiro: EMAN CARPIO LACATAN Passaporte: EB0809164 Estrangeiro: FELOMINO COGAL CAPENDIT Passaporte: XX5350350 Estrangeiro: JOHN ESTALOGO MOHOMETANO Passaporte: XX2670204 Estrangeiro: LUDOVICO JR ESIC CALUNOD Passaporte: EB2005221 Estrangeiro: LUISITO MACARIOLA LACABA Passaporte: XX51140568 Estrangeiro: RAMON LIBRE DELLORO Passaporte: EB1913698 Estrangeiro: ROBERTO JOSELITO BULORON Passaporte: EB1231906 Estrangeiro: RONALD CANELA MANALO Passaporte: EB33112395 Estrangeiro: SAMUEL COSTALES DELOS SANTOS Passaporte: EB0493914, Processo: 46094019462201241 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: EDGAR ALINABON BRAGAT Passaporte: EB1234995 Estrangeiro: FRANCIS MAGBITANG BALBIDO Passaporte: EB3903797 Estrangeiro: JASMIN COSTELO LABARDA Passaporte: XX5132060 Estrangeiro: JASON CONDRILLON ARAGON Passaporte: XX2749760 Estrangeiro: JOSE REGAN OPELENTISIMA ARCILLA Passaporte: XX3444651 Estrangeiro: MARIANO JR CAMPAY OAING Passaporte: EB0317155 Estrangeiro: PERRY SALVACION BAÑAGALE Passaporte: EB0801340 Estrangeiro: RAYAN MERCADO ARCEGA Passaporte: XX2207590 Estrangeiro: RICKIE TELEBRICO ARIZA Passaporte: EB5148417, Processo: 46094018879201297 Empresa: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA Prazo: até 30/12/2012 Estrangeiro: ALEXANDER GRAHAM FOTHERINGHAM Passaporte: 099008045 Estrangeiro: BRUCE ASHTON SWABY Passaporte: 135126729 Estrangeiro: JEREMY ADAM RHODE Passaporte: 136057624 Estrangeiro: LEROY CLAYTON PETTIT Passaporte: 464838164 Estrangeiro: NICHOLAS MICHAEL BALZER Passaporte: 436257192, Processo: 46094019901201216 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARCIN ROBERT WIELIKI Passaporte: AV0006472, Processo: 46094019423201244 Empresa: GOLAR SERVICOS DE OPERACAO DE EMBARCACOES LTDA Prazo: até 26/06/2013 Estrangeiro: MILAN PAKO TOMAS Passaporte: 023739069, Processo: 46094019121201276 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AARON ZURFLUH Passaporte: BA336861, Processo: 46094019254201242 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MASHIER NUR MOHAMMADSAID Passaporte: XX1831486, Processo: 46094019146201270 Empresa: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARC ROLAND



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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 GIBIER Passaporte: 10CC21265, Processo: 46094019133201209 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 09/10/2012 Estrangeiro: ARGHYA MUKHERJEE Passaporte: J1545547, Processo: 46094019899201285 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Denys Piletsky Passaporte: EC416801, Processo: 46094019898201231 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: David Joseph Fisette Passaporte: 135360064, Processo: 46094018961201211 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: até 11/02/2013 Estrangeiro: BARTLOMIEJ PIOTR ANKIEWICZ Passaporte: AT 6017410 Estrangeiro: KRZYSZTOF PIATEK Passaporte: ED 1271491, Processo: 46094019425201233 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 25/11/2012 Estrangeiro: Rakesh Tankha Passaporte: J0586031, Processo: 46094019903201213 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: NOEL LANUSGA BALMEO Passaporte: XX3927839, Processo: 46094019249201230 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NIKOLAOS ANDREADIS Passaporte: AH2896923, Processo: 46094019248201295 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GEORGIOS VAKALIS Passaporte: AH1258176 Estrangeiro: JESUS MAGPANTAY OLEA Passaporte: EB0210453 Estrangeiro: ODYSSEAS KATSEPAS Passaporte: AH2925543, Processo: 46094019247201241 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: MYKHAYLO BUYLOV Passaporte: AK541394, Processo: 46094019246201204 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: CHARLIE BESADA IGNAO Passaporte: EB4928278, Processo: 46094019252201253 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PRASHANT SINHA Passaporte: G6167022, Processo: 46094019396201218 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: YURIY IVANOV Passaporte: EH145822, Processo: 46094019245201251 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/11/2014 Estrangeiro: SAURABH MISHRA Passaporte: J8469050, Processo: 46094019262201299 Empresa: ODEBRECHT OLEO E GAS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID GLENN COLSON Passaporte: 467514821, Processo: 46094019447201201 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FARHAD DARAIUS BANAJEE Passaporte: Z2331684, Processo: 46094019476201265 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: ELMER PUIG TABUYAN Passaporte: XX0599373, Processo: 46094019199201291 Empresa: FARSTAD SHIPPING S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BJORN HOLSTAD Passaporte: 28772852, Processo: 46094019149201211 Empresa: WESTERNGECO SERVICOS DE SISMICA LTDA Prazo: até 31/01/2014 Estrangeiro: VITALIY VYSOTSKYY Passaporte: AX961440, Processo: 46094019352201280 Empresa: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Prazo: até 01/04/2014 Estrangeiro: MATTHIAS JOACHIM BARINK Passaporte: NX0R68555, Processo: 46094019465201285 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: CRAIG IAIN OSWALD Passaporte: 093249298 Estrangeiro: ERIC GILBERT Passaporte: 099055546 Estrangeiro: IAN RICHARD SMITH Passaporte: 465038408 Estrangeiro: JAMES GARDEN Passaporte: 459978301 Estrangeiro: JOHN ERIC STAFFORD Passaporte: 652289498 Estrangeiro: JON RAYMOND CAMPBELL-MORGAN Passaporte: 093175713 Estrangeiro: MARTIN JOHN HOLMES Passaporte: 801539668 Estrangeiro: MEHMET SOMER ANGAY Passaporte: 099149264 Estrangeiro: PETER HUW MORGAN Passaporte: 099188001, Processo: 46094019495201291 Empresa: PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALLAN MCKAY Passaporte: 401392440, Processo: 46094019644201212 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: até 15/11/2013 Estrangeiro: Robert Korver Passaporte: BK45KR320, Processo: 46094019475201211 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: HARRY LEWIS HENRY Passaporte: LB0024149, Processo: 46094019643201278 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: até 15/11/2013 Estrangeiro: Matthias Longueville Passaporte: EI536324, Processo: 46094019424201299 Empresa: GOLAR SERVICOS DE OPERACAO DE EMBARCACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DONALD PADILLA ROSIMA Passaporte: XX4376616, Processo: 46094019432201235 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: ALLAN VILLANUEVA SISON Passaporte: XX5576977 Estrangeiro: RUEL DIAPANA SELLAR Passaporte: XX0330275, Processo: 46094019433201280 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 03/10/2013 Estrangeiro: JUAN JR. PEREZ ANASCO Passaporte: EB5062709 Estrangeiro: ROBINSON MIRA MACUA Passaporte: EB5145791, Processo: 46094019441201226 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARLO PENARANDA DE JUAN Passaporte: XX4764506 Estrangeiro: MELCHOR ALMONTE BARCELON Passaporte: EB2268251 Estrangeiro: TRISTAN LABORES ARMAMENTO Passaporte: XX0371940, Processo: 46094019436201213 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 02/06/2013 Estrangeiro: JOHN CUEVA DANIEL Passaporte: EB0750944 Estrangeiro: VLADIMIR VLADIMIROV PETROV Passaporte: 500807630, Processo: 46094019437201268 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 28/10/2013 Estrangeiro: VIKAS THAKUR Passaporte: H9035855, Processo: 46094019486201209 Empresa: WILSON, SONS OFFSHORE S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GAUTAM CHATTOPADHYAY Passaporte: F2969941, Processo: 46094019478201254 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHA-

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 RIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: até 30/05/2013 Estrangeiro: BARRY PATRICK MCGOWAN Passaporte: 402622041 Estrangeiro: DONALD IAN BARKER Passaporte: 093177501 Estrangeiro: IAN WHITFIELD CREMIN Passaporte: 402762990 Estrangeiro: JOHN BRINLEY SIMS Passaporte: 099058212 Estrangeiro: JOHN DENNIS VAN OUDTSHOORN Passaporte: M00024519 Estrangeiro: JOHN O´HARA Passaporte: 651650715 Estrangeiro: NICHOLAS STUART SIMS Passaporte: 099084027 Estrangeiro: PHILIP MARK JOHNSTON Passaporte: 458246712 Estrangeiro: RUSSEL BEATTIE Passaporte: 720085421 Estrangeiro: WILLIAM TALLIS Passaporte: 093054667, Processo: 46094019443201215 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 25/10/2013 Estrangeiro: ABDUL RASYID Passaporte: V916769 Estrangeiro: ABDUL SYUKUR Passaporte: R941398 Estrangeiro: AHMAD FASANI NADIR Passaporte: U907202 Estrangeiro: RIDWAN PATA Passaporte: T329212, Processo: 46094019442201271 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 08/03/2014 Estrangeiro: MYKHAYLO KONDRATENKO Passaporte: EE850168, Processo: 46094019350201291 Empresa: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOPHER MARK BREWITT Passaporte: 801628139, Processo: 46094019309201214 Empresa: FAROL APOIO MARITIMO LTDA Prazo: até 10/04/2014 Estrangeiro: ANTHONY ELSON MORGAN Passaporte: 476174495, Processo: 46094019941201268 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BRAULIO JR. CANETE LARA Passaporte: XX2775976 Estrangeiro: EBEN ANDR BINEDELL Passaporte: A01629599 Estrangeiro: GINDI ANAK PASU Passaporte: K20076530 Estrangeiro: MARCIN JAKUB KRAUSE Passaporte: AH5208855 Estrangeiro: PAUL ANAK BAKIL Passaporte: K25226495 Estrangeiro: SAPANG ANAK IKAU Passaporte: K19885866 Estrangeiro: VIKASHI KUMAR SHARMA Passaporte: G0120667 Estrangeiro: VIPIN CHAND BALAKRISHNAN Passaporte: H3151309, Processo: 46094019942201211 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DEJAN KOSIC Passaporte: 003144090 Estrangeiro: EDGARAS RASICKIS Passaporte: 22999514 Estrangeiro: IMRAN UR REHMAN Passaporte: G8772848 Estrangeiro: LESTER ANAK ANGKIN Passaporte: K19885857 Estrangeiro: MAKHAVAN SRI-UAN Passaporte: L833300 Estrangeiro: MONTRI KLAMTHAP Passaporte: Z993138 Estrangeiro: RAMMOS ANAK TINDIT Passaporte: K20081276 Estrangeiro: ROBIN ANAK JOHN Passaporte: K20441652, Processo: 46094019849201206 Empresa: GALAXIA MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SEDIEL DIEL SEVILLENO Passaporte: TT0817477, Processo: 46094019342201244 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: até 25/09/2013 Estrangeiro: JORGE LUIS ARRIETA GONZALEZ Passaporte: 047274079, Processo: 46094019341201208 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: até 25/09/2013 Estrangeiro: JUAN GABRIEL ROJAS ESCALANTE Passaporte: CC7717466, Processo: 46094019339201221 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: até 25/09/2013 Estrangeiro: EDUARDO JOSE HERRERA VILLARROEL Passaporte: 001368011, Processo: 46094019338201286 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Prazo: até 25/09/2013 Estrangeiro: JOEL MENDOZA MANGAHAS Passaporte: EB5170755, Processo: 46094019897201296 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 10/12/2012 Estrangeiro: BHAPPI RAMAPRASAD CHAKRABORTI Passaporte: G4313601 Estrangeiro: CONSTANCIO ROSARIO FERNANDES Passaporte: A1740447, Processo: 46094019566201256 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHARLES MARK MC PHAIL Passaporte: 405708114 Estrangeiro: DENNIS JOSEPH BLUM Passaporte: 135310284 Estrangeiro: JAMES EDWARD SUTHOFF Passaporte: 135140956 Estrangeiro: ROBERT CLINTON JOWERS Passaporte: 310002910, Processo: 46094019568201245 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: até 23/02/2014 Estrangeiro: EDGAR PONTHIEUX Passaporte: 134944702, Processo: 46094019874201281 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KIRTIKUMAR RAJKUMAR VERMA Passaporte: G6238445 Estrangeiro: NAGENDRA SINGH Passaporte: H2416146 Estrangeiro: PREMJIBHAI SHUKARBHAI TANDEL Passaporte: G1896268 Estrangeiro: PURNACHANDRA TRIPATHY Passaporte: B1651107 Estrangeiro: RAKESH SHARMA NAMBURI Passaporte: G5482796 Estrangeiro: ROHIT VIJAYKUMAR SINGH Passaporte: H4190317 Estrangeiro: SHAMI MOHAMMAD Passaporte: K0475026 Estrangeiro: SURENDRAKUMAR UMASHANKAR MALI Passaporte: F4753942 Estrangeiro: TEJVEER SINGH Passaporte: G6211116 Estrangeiro: WILSON FERNANDES Passaporte: H5301969.

436304801, Processo: 46094018413201291 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Noel Sheldon Kwame Grant Passaporte: 471932717, Processo: 46094018414201236 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Daniel Freudenberg Passaporte: C7HT5T9ZF, Processo: 46094019832201241 Empresa: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: DONATA KLENCZ Passaporte: C7WTV31N5, Processo: 46094018810201263 Empresa: SKANSKA BRASIL LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: KIM ALEXANDER LARSEN Passaporte: 20480866, Processo: 46094019639201218 Empresa: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: JOHANNES LEONHARD TIESLER Passaporte: C9TFR7PX4, Processo: 46094018451201244 Empresa: F.L.SMIDTH LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Lars Kuur Passaporte: 202628453, Processo: 46094019198201246 Empresa: SOJITZ DO BRASIL S/A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TOMONORI SASAOKA Passaporte: TK3234746, Processo: 46094018840201270 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jerry Chia Hsieh Passaporte: 401900361, Processo: 46094018839201245 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jonathan Liu Lim Passaporte: 438817177, Processo: 46094019686201253 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BETTY CHEN Passaporte: 458772324, Processo: 46094019672201230 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AIDAN VICTORIA QUEALY Passaporte: 453463630, Processo: 46094019673201284 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CINDY VARGAS Passaporte: 450046648, Processo: 46094019678201215 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ADAM GREGORY STEINERT Passaporte: 481379650, Processo: 46094019688201242 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CODY ALLEN BRYAN Passaporte: 425670746, Processo: 46094019689201297 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: GARRETT SCOTT BOONE Passaporte: 450342990, Processo: 46094019679201251 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JAVIER MENDOZA II Passaporte: 473409158, Processo: 46094019694201208 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JUNGHYUN KIM Passaporte: M38978238, Processo: 46094019681201221 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KEVIN PATRICK PHILLIPS Passaporte: 431264933, Processo: 46094019691201266 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: LAUREL ALLISON TURNER Passaporte: 439173321, Processo: 46094019695201244 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MARKHAM DAVID STAYTON Passaporte: 480906250, Processo: 46094019675201273 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MICHAEL ALLEN ISAACS JR Passaporte: 448811368, Processo: 46094019674201229 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: EFEMENA BENITA OVIE-OGODO Passaporte: 491662663, Processo: 46094019685201217 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: MONICA RENAE ITTES Passaporte: 463832823, Processo: 46094019692201219 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: RICHARD WILLIAM LONG JR Passaporte: 445058497, Processo: 46094019690201211 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SADIQ KHAN Passaporte: 460112579, Processo: 46094019680201286 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SHANNON KATHLEEN NURSE Passaporte: 447667202, Processo: 46094019018201226 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GOLO STEFAN THEIS Passaporte: C3JPP1018, Processo: 46094019020201203 Empresa: SIEMENS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HAISSAM CHAAR Passaporte: C7NJXW988, Processo: 46094019687201206 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: PIERRE ALAIN YAPO Passaporte: 465568127, Processo: 46094019684201264 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ZACHARY THOMAS MORRIS Passaporte: 135825026, Processo: 46094019693201255 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ANDREA EVA PELELLA Passaporte: 484303656, Processo: 46094019676201218 Empresa: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: SARAH ELIZABETH MEINELT Passaporte: 489723883, Processo: 46094019500201266 Empresa: STEER DAVIES & GLEAVE DO BRASIL - CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE TRANSPORTES LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOAO VENDA DA GRAÇA NERY Passaporte: L907631, Processo: 46094019274201213 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: XUKAI SHEN Passaporte: G21766273, Processo: 46094019682201275 Empresa: OR SYSTEM DO BRASIL SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AURÉLIE OLIVIA BEREAU Passaporte: 07CV47715, Processo: 46094018514201262 Empresa: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: GUILLERMO MATA LOPEZ Passaporte: AAF112572, Processo: 46094018517201204 Empresa: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: EVA ARROYO MONTEJO Passaporte: AAF268151.

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Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa, de 15/09/2010: Processo: 46094003411201206 Empresa: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS PAUL HERVE VERA Passaporte: 11AF94638, Processo: 46094018441201217 Empresa: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Prazo: 3 Mês(es) Estrangeiro: CHRISTOPH KAISER Passaporte: C2W00RT5V, Processo: 46094018755201210 Empresa: MELCO TEC REPRESENT COMERCIAL E ASSESSORIA TECNICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HIROTAKA KAWAI Passaporte: TG7648472, Processo: 46094018775201282 Empresa: MELCO TEC REPRESENT COMERCIAL E ASSESSORIA TECNICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NAOKI UCHIDA Passaporte: TH7320842, Processo: 46094018756201256 Empresa: MELCO TEC REPRESENT COMERCIAL E ASSESSORIA TECNICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HIROYUKI SHINGU Passaporte: TK6187892, Processo: 46094018411201201 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Sarah Ketty Sampson Passaporte: 105586106, Processo: 46094018412201247 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: AMANDA NICOLE KERKEMEYER Passaporte:

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ISSN 1677-7042

Permanente - Sem Contrato - RN 01 - Resolução Normativa, de 05/05/1997: Processo: 46224002312201276 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: KELY DIANA VILLACORTA VILLACORTA Passaporte: 5414836. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I): Processo: 46094018360201217 Empresa: CATAVENTOS DO PARACURU LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: LILIANA MARQUES MADEIRA Passaporte: L329872, Processo: 46094017327201261 Empresa: SUNTECH S.A. Prazo: 3 Ano(s) Estrangeiro: LIRAN BOUSKILA Passaporte: 10841668, Processo: 46094018667201218 Empresa: STYROLUTION DO BRASIL POLIMEROS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANTONIO JOSE RAMIREZ ZULUAGA Passaporte: CC79779902, Processo: 46094018670201223 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MARCO DA RIOS Passaporte: YA1784596, Processo: 46094018498201216 Empresa: CASTROL BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: HUMBERTO SALVADOR MARROQUIN Passaporte: 457241138, Processo: 46094018465201268 Empresa: IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: KOENRAAD LIZEN Passaporte: IE662052, Processo: 46094018940201204 Empresa: PETROLEOS DE VENEZUELA DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: FELIX RAFAEL RODRIGUEZ QUILARQUE Passaporte: 011604903, Processo: 46094018119201280 Empresa: BOMCOBRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PETROLEO E GAS S.A. Prazo: 3 Ano(s) Estrangeiro: FUSHENG LIU Passaporte: G41007386, Processo: 46094018646201294 Empresa: PANORO ENERGY DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANDERS PABLO KAPSTAD Passaporte: 26134145, Processo: 46094018508201213 Empresa: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: EIZO TOYOFUKU Passaporte: TH5476746, Processo: 46094019108201217 Empresa: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: DAVID ERIC MOLHO Passaporte: 11CL16587, Processo: 46094018328201223 Empresa: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JUN TAEK LEE Passaporte: BS2465184, Processo: 46094018324201245 Empresa: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JOON HEE CHANG Passaporte: M88028451, Processo: 46094018325201290 Empresa: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: CHANG JU PARK Passaporte: M12612330, Processo: 46094018326201234 Empresa: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: SEUNG HO KIM Passaporte: BS2424910, Processo: 46094018466201211 Empresa: SCAME BRASIL COMERCIAL ELETRICA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LOREDANA ARESI Passaporte: YA00702944, Processo: 46094018396201292 Empresa: SUMITOMO NETWORKS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YUTAKA MAJIMA Passaporte: TK 4404785, Processo: 46094017721201208 Empresa: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: FANLONG KONG Passaporte: G55745494, Processo: 46094018123201248 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JUAN CARLOS MARROQUIN CUESTA Passaporte: 005503098, Processo: 46094018141201220 Empresa: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JONGPYO KIM Passaporte: TM0924276, Processo: 46094018941201241 Empresa: MKC GLOBAL LOGISTICA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: KOOKCHUL HWANG Passaporte: M29721988, Processo: 46094018893201291 Empresa: ESTALEIRO EISA ALAGOAS S.A. Prazo: 3 Ano(s) Estrangeiro: BERNARD ALAIN GAGOU NAIM Passaporte: 10AA36029, Processo: 46094018268201249 Empresa: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: SUNG IL PARK Passaporte: M69866920, Processo: 46094018267201202 Empresa: DOOSAN INFRACORE SOUTH AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: SOUNGHOI LEE Passaporte: M08372344, Processo: 46094018642201214 Empresa: DABO SOUTH AMERICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JONG SAM KIM Passaporte: M87928388, Processo: 46094018640201217 Empresa: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: DAN JOSHUA STONE Passaporte: 422013569, Processo: 46094018651201205 Empresa: BROOKFIELD BRASIL LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: BENJAMIN MICHAEL VAUGHAN Passaporte: WN445646, Processo: 46094018754201267 Empresa: MIZUHO CORPORATE BRASIL LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YASUO FUKAI Passaporte: TG8114658, Processo: 46094018962201266 Empresa: DESENVIX ENERGIAS RENOVAVEIS S/A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAN ERIK FELLE Passaporte: 20173414, Processo: 46094019107201272 Empresa: SAMSUNG C&T DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: DONG BAE SHIN Passaporte: M22708897, Processo: 46094019106201228 Empresa: SAMSUNG C&T DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: SAEHYUNG KIM Passaporte: M75476320. Permanente - Sem Contrato - RN 84 - Resolução Normativa, de 10/02/2009:

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Processo: 46094005450201230 Empresa: RGL DO BRASIL - TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Norberto do Lago Guimarães Passaporte: J685635, Processo: 46094011621201260 Empresa: PROGOLF BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Benjamim Neves da Silva Passaporte: L877196, Processo: 46217000741201206 Empresa: LANDMARK EMPREENDIMENTO E INCORPORACAO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LI BIN TAO Passaporte: WJ390158, Processo: 46094002595201289 Empresa: B.S.C INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Patrizio Brigada Passaporte: YA0819090, Processo: 46094005651201237 Empresa: COMPACTA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Avelino Carballo Castiñeira Passaporte: AAA762843, Processo: 46224001204201286 Empresa: VIVA COSMETICOS NATURAIS & PERFUMES LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: liana boscolo Passaporte: AA3064783, Processo: 46094009692201201 Empresa: A&M INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANGELO DELLA PIETRA Passaporte: AA4050303, Processo: 46094009942201202 Empresa: VOLTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ROBERTO GALTAROSSA Passaporte: YA1810071, Processo: 46094036618201178 Empresa: LAKE INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MANUEL CORREIA MAGALHAES Passaporte: G858845, Processo: 46094008603201209 Empresa: CUCALA CONSULTORIA LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ALFREDO CUCALA CAMPOS Passaporte: AC556722, Processo: 46094009566201248 Empresa: FIRSTWARE AGENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: KYO JIN LEE Passaporte: M44630005, Processo: 46094010436201258 Empresa: NEW START CAPITAL E INVESTIMENTOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Scott Dennis Coffey Passaporte: 452110786, Processo: 46217003201201276 Empresa: SOWO - SERVICOS DE HOTELARIA E POUSADA LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Wollis Croce Passaporte: F1408404, Processo: 46094015507201217 Empresa: POP CONSULTING MARKETING E DESENVOLVIMENTO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Simone Cioccolani Passaporte: A891265, Processo: 46094015715201216 Empresa: HAPPY PEIXE BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JORGE BORRELL BOTELLA Passaporte: AAE733791, Processo: 46094015116201294 Empresa: MANGABA PRODUCOES LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JONATHAN MARK LEWIS Passaporte: 705217170, Processo: 46094013761201272 Empresa: COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JOSE FERNANDO ROSA PEREIRA Passaporte: L941414, Processo: 46094013918201260 Empresa: AF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: FABIO ALTOBELLI Passaporte: E852538, Processo: 46094013762201217 Empresa: MIRAMAR EXPORTACOES E IMPORTACOES DE MAQUINAS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ISRAEL SANCHEZ ARENAS Passaporte: BD497046, Processo: 46094013033201261 Empresa: COROMINAS ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ALFONSO LUIS GOLMAR IZQUIERDO Passaporte: Q551076, Processo: 46094013763201261 Empresa: MIRAMAR EXPORTACOES E IMPORTACOES DE MAQUINAS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MIGUEL ANGEL HIDALGO GONZALEZ Passaporte: AAC804202, Processo: 46205006386201218 Empresa: L'ATELIER TURISMO E HOTELARIA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LAURA MARIE BERETTA Passaporte: 10CV65833, Processo: 46217003304201236 Empresa: EGS INCORPORACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JESUS MEDRAN PASTOR Passaporte: AAD677403, Processo: 46217003305201281 Empresa: EGS INCORPORACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JUAN CARLOS MEDRAN PASTOR Passaporte: BD80891, Processo: 46094015790201279 Empresa: RAMALHOS BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MÁRCIO JOSÉ CARDOSO DUARTE Passaporte: L800455, Processo: 46094017052201266 Empresa: MARCENARIA HONG XING LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ZHEN WOZHAN Passaporte: G 50990813, Processo: 46094016069201204 Empresa: KIMBERLY BAZAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: YICHUAN JIN Passaporte: G36708359, Processo: 46094016582201297 Empresa: SMIT AGRICOLA LTDA ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Hindrik Cornelis Smit Passaporte: NV4454R59, Processo: 46094013110201282 Empresa: PROVIAL CONSULTORES EM ENGENHARIA CIVIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: CARLOS DANIEL ALONSO-CARRIAZO GUZMÁN Passaporte: CC-79896611, Processo: 46607000010201269 Empresa: GERACAO EMPREENDIMENTOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: RITA BIBE DA COSTA Passaporte: L013112, Processo: 46205008848201223 Empresa: WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LUIS FILIPE CANADAS FERRINHO Passaporte: L692733.

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O Coordenador Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o Estrangeiro: CHRISTHOPHE GUILLAUME MARTIN a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na CARREFOUR VIAGENS & TURISMO LTDA. Processo: 46094.011434/2012-86, anteriormente autorizado através do Processo: 46094.009616/2010-25. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA RETIFICAÇÕES No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 60 de 27/03/2012, Seção 1, pág. 140, processo: 46094.006261/2012-84 onde se lê: Prazo: 02 Dia(s), leia-se: Prazo: 02 Ano(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 67 de 05/04/2012, Seção 1, pág. 92, processo: 46094.009422/2012-91 onde se lê: Prazo: 90 Mês(es), leiase: Prazo: 90 Dia(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 114 de 14/06/2012, Seção 1, pág. 98, processo: 46094.017475/2012-86 onde se lê: Prazo: 90 Mês(es), leiase: Prazo: 90 Dia(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 93 de 15/05/2012, Seção 1, pág. 53, processo: 46094.044089/2011-86 onde se lê: Prazo: Até 01/02/2012, leia-se: Prazo: 1 Ano(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 35 de 17/02/2012, Seção 1, pág. 94, processo: 46094.000516/2012-03 onde se lê: Prazo: 90 Mês(es), leiase: Prazo: 90 Dia(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 53 de 16/03/2012, Seção 1, pág. 201, processo: 46094.005220/2012-71 onde se lê: HERBERT BRIAN BONG, leia-se: HERBERT BRIAN BOND. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 106 de 01/06/2012, Seção 1, pág. 112, processo: 46094.009750/2012-98 onde se lê: FILIPE ANDRÉ ARAÚJO GOMES, leia-se: JOÃO NUNO MILLER DE MAGALHÃES. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 78 de 23/04/2012, Seção 1, pág. 83, processo: 46094.008450/2012-91 onde se lê: PETER ANDREW LEVEMORE, leia-se: PETER ANDREW LEVERMORE. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 106 de 01/06/2012, Seção 1, pág. 113, processo: 46094.012687/2012-77 onde se lê: RICHARD JAMES ADDAMS, leia-se: RICHARD JAMES WADDAMS. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, de 18/05/2012, deixou de constar o deferimento dos seguintes processos referentes à Resolução Normativa - RN 84, de 10/02/2009, Permanente Sem Contrato, Processos: 46094011835201236 Empresa: CLIFFORD CHANCE LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ANAND SHANKAR SAHA Passaporte: 707553983, 46205004818201248 Empresa: CANOAQUEBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: CARLO PONTI Passaporte: AA3342876.



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CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RD2461367 Estrangeiro: DIMY JEAN Passaporte: PP1746660 Estrangeiro: DOMINIQUE JOSAPHAT Passaporte: RD2304611 Estrangeira: DOUDELINE JOSEPH Passaporte: PP1925997 Estrangeiro: DUCERESTE JOSEPH Passaporte: PP2024094 Estrangeiro: EBERNE PIERRE Passaporte: RD2304572 Estrangeiro: EDRICE ESTIMABLE Passaporte: GV2613084 Estrangeiro: EDY DUMAS Passaporte: PP2502560 Estrangeiro: ELAUGE JEUNE Passaporte: PP2428901 Estrangeira: ELIMENE FLEURO Passaporte: RD2115535 Estrangeiro: EMILIO SAINTIL Passaporte: RD2316452 Estrangeiro: EMMANUEL JEAN JACQUES Passaporte: GV2567800 Estrangeiro: EMMANUEL MATHIEU Passaporte: PP1717991 Estrangeiro: FADOUL NESTOR Passaporte: PP2417068 Estrangeiro: FEGUENS JOSEPH Passaporte: PP2622570 Estrangeiro: FLEURISON SAINT JEAN Passaporte: PP2560371 Estrangeiro: FRANCIEL CELESTIN Passaporte: RD2304897 Estrangeiro: FRANCKY AURELIEN Passaporte: PP2601777 Estrangeiro: FRANCKY STANIS Passaporte: PP2615314 Estrangeiro: FRANCOIS CASSEUS Passaporte: RD2114128 Estrangeiro: FRANTZ CHARLES Passaporte: RD1817339 Estrangeiro: FRANTZ ERNST THOMPSON Passaporte: GV2512063 Estrangeiro: FRANTZ JOSEPH Passaporte: PP2376002 Estrangeiro: FRITZSON CHARLES Passaporte: PP2481051 Estrangeira: GENICA THELEMAQUE Passaporte: GV2467662 Estrangeiro: GEONEL SAINT THOMAS Passaporte: PP2554223 Estrangeiro: GERALD JOSEPH Passaporte: PP1920674 Estrangeira: GERMITHA LOUISSAINT Passaporte: RD2052448 Estrangeiro: GESNER JOSEPH Passaporte: PP2357668 Estrangeiro: GUENNESEAU PIERRE Passaporte: PP2397938 Estrangeiro: GUENSON FLORESTAL Passaporte: PP2471653 Estrangeiro: GUERBY CADET Passaporte: RD2324340 Estrangeira: GUERLINE PHILOGENE Passaporte: PP2508788 Estrangeiro: GUERMOND DESRAVINES Passaporte: RD2530390 Estrangeira: GUERTIDE FLEURINOR Passaporte: RD2151711 Estrangeiro: GUETLER INNOCENT Passaporte: PP1798789 Estrangeiro: GUSTO ANDRE Passaporte: RD2134884 Estrangeira: HENRIETTE ELOY Passaporte: PP2252170 Estrangeiro: HODKENS ALEXANDRE Passaporte: PP2465786 Estrangeiro: ILRICK ROGER Passaporte: GV2620451 Estrangeiro: INNEL BRICE Passaporte: RD2587355 Estrangeiro: IRANO THEISMA Passaporte: RD2040697 Estrangeira: ITALIENNE ANTOINE Passaporte: PP2492132 Estrangeira: IZENA DAMIER Passaporte: PP2614219 Estrangeiro: JACKLYN CERAPHIN Passaporte: RD1653487 Estrangeiro: JACOB MERZIER Passaporte: GV2596241 Estrangeiro: JACQUELIN JEAN Passaporte: PP2618137 Estrangeiro: JACQUES JEAN PIERRE Passaporte: PP1672767 Estrangeiro: JACQUES ODIL Passaporte: PP2559511 Estrangeiro: JACKSIN ETIENNE Passaporte: PP1616462 Estrangeiro: JEAN CHARLES OCCEAN Passaporte: PP2502493 Estrangeiro: JEAN ERIC FILS AIME Passaporte: PP2609329 Estrangeiro: JEAN GILLES FRANCOIS Passaporte: RD2517985 Estrangeiro: JEAN HENRY INNELUS Passaporte: RD2457491 Estrangeiro: JEAN RENEL ANTOINE Passaporte: PP2618811 Estrangeiro: JEAN ROBERT MANNACE Passaporte: RD2253147 Estrangeiro: JEAN RONY CHARLES Passaporte: PP2429272 Estrangeiro: JEAN WILDER BAPTISTE Passaporte: PP2600384 Estrangeira: JEANNETTE JOSEPH Passaporte: RD2127131 Estrangeiro: JEPTHE CASIMIR Passaporte: PP2575388 Estrangeiro: JESPERE METELUS Passaporte: PP2599116 Estrangeiro: JOCELIN PIERRE Passaporte: RD2547487 Estrangeiro: JOEL ALEXANDRE Passaporte: RD1833130 Estrangeiro: JOEL TITUS Passaporte: PP2464905 Estrangeira: JOHANE PLANCHER Passaporte: PP2401410 Estrangeiro: JONAS BAZIL Passaporte: RD2404279 Estrangeiro: JONEL SIMEON Passaporte: PP2603281 Estrangeiro: JOSEPH JEAN BAPTISTE Passaporte: RD1954765 Estrangeiro: JOSIAS MIRVIL Passaporte: PP2202500 Estrangeiro: JOVEL SEPTEMBRE Passaporte: RD2551954 Estrangeiro: JUSTIN JOSEPH Passaporte: RD2264865 Estrangeiro: KENSON ALTIDOR Passaporte: PP2372064 Estrangeiro: LEBON BERTHOLAN CHARLES Passaporte: PP2436504 Estrangeira: LEONIE DELICIEUX Passaporte: PP2562678 Estrangeira: LINDA SAINT JEAN Passaporte: PP1959991 Estrangeiro: LOOCO GUSTELIA Passaporte: PP1773394 Estrangeiro: LOUIDOR MARC DONALD Passaporte: PP2593380 Estrangeira: LOUISEMENE DORCELY Passaporte: RD2304951 Estrangeiro: MADSEN AUGUSTIN Passaporte: PP2292664 Estrangeira: MAGALIE BELFORT Passaporte: RD2517566 Estrangeira: MANIQUE PLAISIR Passaporte: PP2574272 Estrangeiro: MANUEL JOACIUS Passaporte: RD2584672 Estrangeiro: MARADONA DORMELUS Passaporte: RD2128807 Estrangeiro: MARC ANDRE SENE Passaporte: GV2598477 Estrangeira: MARCIANIE MONCHER Passaporte: RD2451619 Estrangeiro: MARCKENDY MICHEL Passaporte: RD2116755 Estrangeira: MARGANA LORANVIL Passaporte: PP2477633 Estrangeira: MARGARETTE CHARLES Passaporte: GV2387701 Estrangeira: MARIE BENITHA SAINT JUSME Passaporte: PP2607462 Estrangeira: MARIE JULEMISE CONGO Passaporte: PP1961305 Estrangeira: MARIE YOLENE BRUSMA Passaporte: PP2594922 Estrangeira: MARTHINE ABEL Passaporte: RD2130296 Estrangeiro: MATHELIER JOSEPH Passaporte: PP2417965 Estrangeiro: MAXCEDOINE MORIGENE Passaporte: RD1890379 Estrangeiro: MAXIUS DORMILUS Passaporte: PP2505782 Estrangeira: MICHELENE JOSEPH Passaporte: PP2615916 Estrangeiro: MICHELET BRUNEL Passaporte: RD2304938 Estrangeiro: MICHELET DORVIL Passaporte: PP2598299 Estrangeiro: MICHELET GACHETTE Passaporte: PP2602704 Estrangeira: MICHOU ANDRIS Passaporte: PP2561232 Estrangeiro: MILLER PIERRE LOUIS Passaporte: PP1546014 Estrangeira: MODELINE JULES Passaporte: RD2520535 Estrangeira: MONA LAMARRE Passaporte: PP2568462 Estrangeiro: MORMILIS CHARLERON Passaporte: GV2617217 Estrangeira: MYRIAME ST JUSTE Passaporte: RD2255828 Estrangeiro: NICOLSON PIERRE Passaporte: CL2055410 Estrangeira: NICOLTHA FORTILUS Passaporte: RD2269809 Estrangeiro: NOTAIRE JEAN CHARLES Passaporte: RD2452881 Estrangeiro: OLEX COMPERE Passaporte: PP2611461 Estrangeira: OPHILIA RICHEMOND Passaporte:

PO

DESPACHO DO PRESIDENTE Em 21 de junho de 2012 O Presidente do Conselho Nacional de \Imigração, faz público que em reunião de 29 de Maio de 2012, o Conselho Nacional de Imigração deferiu os seguintes pedidos de concessão de vistos temporário, permanente e permanência definitiva: Permanência Definitiva - CNIg - RN 27/98 C/C RR 08/06: Processo: 46094020252201204 Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ABNER CHARITE Passaporte: RD2315700 Estrangeiro: ALBERT FRANÇOIS Passaporte: RD25220804 Estrangeiro: ALTENOR ALEZY Passaporte: PP1712571 Estrangeiro: ALTES ANACE Passaporte: PP2488238 Estrangeiro: AMONDIEU CETELUS Passaporte: RD2536380 Estrangeiro: AMOS SYLLA Passaporte: PP2605840 Estrangeiro: ANCY JULES Passaporte: RD2461498 Estrangeiro: ANTOINE FELIX Passaporte: PP2616477 Estrangeiro: ANTONY FLORESTAL Passaporte: PP2473664 Estrangeiro: ASNEL BOINELUS Passaporte: RD2324387 Estrangeiro: BASMY FLEURANCIN Passaporte: RD1728678 Estrangeiro: BASNEL PHILEMON Passaporte: GV2495068 Estrangeiro: BAZELAIS JACQUES Passaporte: RD2317228 Estrangeira: BERGELINE AUGUSTIN LOUIMA Passaporte: PP2503066 Estrangeira: BLEUETTE GENE Passaporte: PP5001834 Estrangeiro: BRUNEL NELSON Passaporte: RD1642648 Estrangeiro: CELIUS DANSELY Passaporte: RD2130238 Estrangeiro: CETOUTE WALME Passaporte: RD2550140 Estrangeiro: CHALIUS SIBRUN Passaporte: RD2311099 Estrangeiro: CHARLES LUCKSON DORSAINVIL Passaporte: PP2595472 Estrangeiro: CHAROSE DEXTRA Passaporte: PP2480610 Estrangeiro: CLAUDE DESAMOUR Passaporte: PP2490975 Estrangeiro: CLERIBERT JOSAPHAT Passaporte: RD2547390 Estrangeira: DAPHENEY MOUSCADY Passaporte: RD2517595 Estrangeiro: DELINX MONCHER Passaporte: RD2545854 Estrangeiro: DGIMS ETIENNE Passaporte: RD1952712 Estrangeiro: DIEUJUSTE ANTOINE Passaporte: PP1742587 Estrangeiro: DIEULANO OTHELOT Passaporte: RD1889805 Estrangeiro: DIEULIFAITE PIERRE Passaporte: RD1940965 Estrangeiro: DIEUMERCY FILS AIME Passaporte: RD2042328 Estrangeiro: DIEUMERCY PIERRE Passaporte:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

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1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PP2005519 Estrangeiro: ORILUS ADELSON Passaporte: RD2454077 Estrangeiro: ORINAL LAMOUR Passaporte: RD2330463 Estrangeiro: ORIOL JEAN BAPTISTE Passaporte: RD1839841 Estrangeiro: OVERSON LAGUERRE Passaporte: PP1706709 Estrangeiro: PATCHICO JEANTIS Passaporte: PP2400173 Estrangeiro: PAUL KEVENS THOMAS Passaporte: PP2621213 Estrangeiro: PEGUY ALCINDOR Passaporte: RD2267258 Estrangeiro: PHILOME ESTENORD Passaporte: RD2520584 Estrangeira: PHILOMISE SAINT FLEUR Passaporte: RD2152232 Estrangeiro: PHYTO ESTIME Passaporte: PP2622644 Estrangeiro: PIERRE SAINT LESPERANCE Passaporte: PP2488784 Estrangeiro: POLIPHENE ARTHUS Passaporte: PP2565587 Estrangeiro: PROPHETE JEANTIS Passaporte: PP2597170 Estrangeiro: PROPHIL SAINTYL Passaporte: PP2564591 Estrangeiro: PROSPERE SAINT JEAN Passaporte: PP2002216 Estrangeiro: PROVILON DESTINE Passaporte: GV2557121 Estrangeiro: REGINAL NORMIL Passaporte: PP2472730 Estrangeiro: RENEL MILIEN Passaporte: PP2620264 Estrangeiro: RESIGNER RAPHAEL Passaporte: RD2325697 Estrangeiro: RIQUIN FENESCAT Passaporte: RD2515532 Estrangeiro: ROBERT DERISSEE Passaporte: PP1882770 Estrangeiro: ROBERTO CONSTANT Passaporte: PP2561850 Estrangeiro: ROCHELIEN CHARLES Passaporte: RD2540384 Estrangeiro: RONALD SIMEON Passaporte: PP1797266 Estrangeiro: RONALD VOLTAIRE Passaporte: RD2445537 Estrangeiro: RONY BELLANGE Passaporte: PP2556867 Estrangeiro: RONY MICHEL Passaporte: PP2616053 Estrangeiro: ROODY DARELUS Passaporte: RD2520591 Estrangeiro: ROSEMOND JOSEPH Passaporte: RD2451656 Estrangeira: ROSETTE LOUIDOR Passaporte: RD2587584 Estrangeiro: ROSNICK LOUIS Passaporte:

PP2073423 Estrangeiro: SAINGILUS PIERRE Passaporte: PP2504922 Estrangeiro: SAINT JUSTE BAPTISTE Passaporte: RD2320572 Estrangeiro: SAINT JUSTE GERMEILLE Passaporte: BH2526018 Estrangeiro: SAINT VIL JEAN Passaporte: RD1839303 Estrangeiro: SAINTALET JULES Passaporte: PP2552376 Estrangeira: STEPHANIE LABORIEUX Passaporte: PP1787673 Estrangeiro: STON'N ILERSAINT Passaporte: PP2415436 Estrangeira: SUNDA ALEXIS Passaporte: GV2570739 Estrangeiro: SYLASSE THERMILUS Passaporte: RD1837396 Estrangeira: TANIA ALDAJUSTE Passaporte: GV2613080 Estrangeira: THERESE JOSEPH Passaporte: RD2048479 Estrangeiro: TINE EDMOND Passaporte: RD2269794 Estrangeiro: VITAL JULIEN Passaporte: PP2410849 Estrangeiro: VITAL LORENCY Passaporte: PP2477948 Estrangeiro: VOLNE FENELUS Passaporte: RD2314036 Estrangeiro: VOLNY PIERRELUS Passaporte: RD1955775 Estrangeiro: VRINEL JEAN Passaporte: PP1879913 Estrangeiro: WATSON DATUS Passaporte: GV2562174 Estrangeiro: WESLY DELHOMME Passaporte: CH1754059 Estrangeiro: WILBERT PIERRE Passaporte: PP1632888 Estrangeira: WILDA DOMINIQUE Passaporte: PP2488074 Estrangeiro: WILFIN PAUL Passaporte: PP2554387 Estrangeiro: WILGUENS EXANTUS Passaporte: PP2433961 Estrangeiro: WILMINO LOUIS Passaporte: RD1447905 Estrangeiro: WILNER DELUS Passaporte: GV2596230 Estrangeiro: WILNER ROSIER Passaporte: PP2604225 Estrangeiro: WILSON CANGE Passaporte: HAL20010 Estrangeiro: WISBERT ALCENAT Passaporte: CH2481386 Estrangeiro: WISLY ALCENAT Passaporte: PP2556084 Estrangeiro: YVES BOCICAULT Passaporte: RD2551677.

Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N o- 326, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º - Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI destinados à proteção contra agentes térmicos (calor e chamas), utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 7/06/2012 e cujas amostras forem recebidas para análise pelo laboratório credenciado pelo DSST até o dia 29/06/2012, terão sua validade prorrogada para a data prevista para a conclusão dos ensaios, acrescida de 90 (noventa) dias. § 1° Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST. § 2° Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

23

46238.000286/2008-14

014860279

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 15 de junho de 2012

24 25

47747.000012/2009-11 46246.000219/2008-92

019099622 010364404

26 27

47747.006946/2007-02 46237.000217/2008-11

014667398 014696983

28 29 30 31 32 33 34

46245.002859/2004-13 46245.002860/2004-48 46247.000905/2008-53 46247.000915/2008-99 46247.000916/2008-33 46247.001454/2008-71 46247.001455/2008-16

010648062 010648048 014874890 014873150 014873168 019036159 019036167

PROCESSO 46208.005518/2001-01

A.I. 002797224

EMPRESA Agecom - Agência Goiana de Comunicação Alexandre Abdalla Palis Junior Alexandre Abdalla Palis Junior Artes & Aço Serralheria Ltda. ME Associação Beneficente Paulo de Tarso Centro Educacional Encanto da Criança Ltda. Centro Educacional Encanto da Criança Ltda. Centro Educacional Encanto da Criança Ltda. Coirba Siderurgia Ltda. Coirba Siderurgia Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Construtora Líder Ltda. Cooperativa Mista Agropecuária Patos de Minas Cooperativa Mista Agropecuária Patos de Minas

UF GO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 46242.000853/2010-80 46242.000854/2010-24 46504.002298/2008-88 47747.004847/2008-69 46504.000953/2007-82

019666691 019666683 019089660 019034032 014622831

46504.000954/2007-27

014622840

46504.000959/2007-50

014622823

46241.000294/2004-70 46241.000297/2004-11 47747.007112/2008-97 47747.007115/2008-21 47747.007116/2008-75 47747.007118/2008-64 47747.007125/2008-66 47747.007126/2008-19 47747.007127/2008-55 47747.007128/2008-08 47747.007129/2008-44 47747.007131/2008-13 46238.000282/2008-28

010512292 010512322 019117108 019117230 019117256 019117281 014756706 014756714 014756722 014756731 014756757 019191511 014536404

46238.000283/2008-72

014536391

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DO SECRETÁRIO ADJUNTO Em 18 de junho de 2012

Arquivamento O Secretário de Relações do Trablalho-Adjunto, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 186/08 e Nota Técnica Nº 470/2012/CGRS/SRT/MTE resolve ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 24000.007855/92-11 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro - SP CNPJ: 57.739.815/0001-04 com fundamento no art. 51 da Lei 9.784/99. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL RETIFICAÇÃO Na Portaria nº. 61, de 18 de junho de 2012, publicada no DOU nº. 117, de 19 de junho de 2012, Seção 1, página 100. Onde se lê: SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SÃO PAULO. Leia-se: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL.

O I C

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

O Coordenador-Geral de Recursos - Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto nos artigos 635 e 637 da CLT, e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu processos de auto de infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1) Em apreciação de recurso voluntário: 1.1 Pela procedência do auto de infração ou da notificação de débito.

Nº 1 2 3 4 5 6 7 8

MG MG

PROCESSO 46502.000205/1999-67 46502.000097/2004-32 46502.000098/2004-87 46502.000099/2004-21 46502.000077/2001-19 46502.000505/2003-75 46502.000163/2002-11 46211.001480/1996-85

NA

MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG

AI 000876691 009860894 007293399 007322500 001250345 007508565 001257323 021130009

EMPRESA C.A. Acabamentos em Construções Ltda. Inape Indústria e Comércio Ltda. Inape Indústria e Comércio Ltda. Inape Indústria e Comércio Ltda. José Fernandes dos Santos Neto Padaria e Confeitaria da Praça Ltda. Pizzaria Boca de Forno Ltda. Wilmar Alimentação Ltda.

UF MG MG MG MG MG MG MG MG

O Coordenador-Geral de Recursos - Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "c", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, decidiu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e negando-lhe provimento, para manter a interdição. UF 01

PROCESSO 46239.000534/2012-95

EMPRESA Águas Mineirais Poços de Caldas

UF MG

MG

EVANDRO ALONSO MARTINS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA N o- 76, DE 21 DE JUNHO DE 2012

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, e, considerando o que consta dos autos do Processo nº 46304.000025/2012-31, resolve: Conceder autorização a empresa IRCE Indústria de Condutores Elétricos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.384.404/000175 para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos no estabelecimento situado na Rua Anaburgo, 3800, Distrito Industrial Norte, na cidade de Joinville (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01, 45, 46, 47, 48 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.

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A S N

E R P

IM

Cooperativa Mista Agropecuária Patos de Minas Empreendimentos Matos Ltda. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Montes Claros Geraes Arquitetura e Engenharia Ltda. GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda. Hospital de Cataguases Ltda. Hospital de Cataguases Ltda. Marx e Bamberg Ltda. Marx e Bamberg Ltda. Marx e Bamberg Ltda. Marx e Bamberg Ltda. Marx e Bamberg Ltda.

2) Pelo arquivamento em razão de: 2.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º-A da Lei 9.873/99

MG MG MG MG MG

MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG

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ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 77, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, e, considerando o que consta dos autos do Processo nº 46220.004960/2010-35, resolve: Conceder autorização a empresa Indústria de Acumuladores e Componentes Motociclisticos ERBS Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.564.769/0001-81 para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos no estabelecimento situado na Rodovia SC 486, nº 9878, bairro Pedras Grandes, na cidade de Botuverá (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01, 02, 03 e 04 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.

RODRIGO MINOTTO

RODRIGO MINOTTO o-

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ISSN 1677-7042

1

PORTARIA N o- 78, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, e, considerando o que consta dos autos do Processo nº 46220.004961/2010-80, resolve: Conceder autorização a empresa Indústria e Comércio de Acumuladores e Componentes Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.730.180/0001-80 para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos no estabelecimento situado na Rodovia SC 486, nº 9877, bairro Pedras Grandes, na cidade de Botuverá (SC), nos exatos termos prescrito parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o pleito de renovação, ser protocolado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. Deverá a Empresa Requerente, observar o horário constante às folhas 01, 02, 03 e 04 deste administrativo. Esta autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da prefalada Portaria, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho.

CO

ME

RC

IA

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS

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Ministério dos Transportes

PORTARIA N o- 163, DE 19 DE JUNHO DE 2012

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA DELIBERAÇÃO N o- 143, DE 20 DE JUNHO DE 2012 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e no que consta do Voto DG - 043, de 20 de junho de 2012, DELIBERA: Art. 1º Alterar os quantitativos dos Cargos Comissionados desta Agência, conforme quadro a seguir: Cargo CGE IV CCT II CCT IV CCT V

Quantidade 55 24 34 46

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

O Superintendente de Serviços de Transporte de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Deliberação nº 158 de 12/05/2010, Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta do Processo nº 50500.038361/2012-16, resolve: Art. 1º Autorizar a Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes/SP a implantar 01 travessia inferior de veículos (viaduto), sob o km 126+500 da malha arrendada à América Latina Logística Malha Paulista S.A. - ALLMP, no município de Santa Gertrudes/SP. Parágrafo único. A eficácia desta autorização fica condicionada à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por parte da Concessionária do profissional responsável pela fiscalização da obra e ART do profissional responsável pela execução da obra, por parte dos seus respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA. Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita líquida da atividade autorizada, acordada em parcelas anuais de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagas até o final da Concessão da Malha Paulista, bem como anualmente reajustadas pela variação nominal do IGP-M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que porventura vier a substituí-lo. Art. 3º Em caso de declaração de reversibilidade das obras pelo Poder Concedente, não será devida indenização em favor da Concessionária ou de terceiros. Art. 4º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT cópia do contrato formalizado com o terceiro interessado em até 10 (dez) dias após sua assinatura, bem como informar o início e a conclusão da obra. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES Substituto

LIZ

IVO BORGES DE LIMA Diretor-Geral

RODRIGO MINOTTO



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200064

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Conselho Nacional do Ministério Público

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SESSÕES DE DISTRIBUIÇÕES AUTOMÁTICAS DE PROCESSOS

: :

Distrito Federal Cons. Sandra Cureau

Processo nº Interessado(a) Assunto

: : :

Origem Relator(a)

: : :

1.00.001.000094/2012-01 Procurador da República Werton Magalhães Costa Membro do MPF. Exercício do magistério. Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Professor concursado. Atuação nos feitos relacionados à UFPB. Impedimento/suspeição. Consulta. Paraíba Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

10) Processo nº Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: : :

11)

ALCÍDIA SOUZA Coordenadora de Autuação e Distribuição

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a) Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

PLENÁRIO DECISÃO DE 19 DE JUNHO DE 2012 PROCESSO: RPA nº 0.00.000.000647/2012-83 RELATOR: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia REQUERENTE: José Reinaldo Leão Coelho - Promotor de Justiça/PI REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO LIMINAR (...) Ante o exposto, pelas razões expostas, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar, nessa análise perfunctória, a relevância da fundamentação, em virtude de haver previsão legal a amparar a situação deduzida, além de precedente deste Conselho Nacional do Ministério Público em sentido contrário ao que ora se pleiteia. Notifique-se a Exma. Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí, com cópia integral dos autos, assinalando-se-lhe o prazo regimental de 15 (quinze) dias para que sejam prestadas as informações que entenderem cabíveis. Publique-se o edital a que se refere o art. 110, parágrafo único, do RICNMP. Intime-se o requerente. MARIO LUIZ BONSAGLIA Relator

: : : : :

13) Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

: : : : :

14) Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

: : : :

Processo nº Interessado(a) Assunto

: : :

1.00.001.000095/2012-48 Procuradoria da República no estado da Paraíba Indicação de membro do MPF no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do CidadãoCEDDHC do estado da Paraíba. Paraíba Cons. Aurélio Virgílio Veiga Rios 1.00.001.000100/2012-12 Dr. Bruno Freire de Carvalho Calabrich Afastamento. Referendar. Distrito Federal Cons. Maria Caetana Cintra Santos 1.00.001.000102/2012-10 Dr. José Robalinho Cavalcanti Afastamento. Referendar. Distrito Federal Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira 1.00.001.000103/2012-56 Dr. Marlon Alberto Weichert Afastamento. Referendar. São Paulo Cons. Sandra Cureau

: :

16)

17)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR

O I C

A S N

NA

1.00.001.000105/2012-45 Dra. Thayná Freire de Oliveira Impugnação da Resolução nº 014/2012-PR/MA, que estabelece regras mínimas para a repartição de atribuições na PR/MA. Resolução CSMPF nº 104. Maranhão Cons. Alcides Martins

E R P

Origem Relator(a)

IM

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

L A N

1.00.001.000104/2012-09 Associação Nacional dos Procuradores da República-ANPR Afastamento de membros. Distrito Federal Cons. José Flaubert Machado Araújo

15)

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ministério Público da União

: : : : :

12)

SG/CNMP

.

Origem Relator(a) 9)

SECRETARIA-GERAL

Sessão: 1058 Data:20/06/2012 Hora:19:02 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo : 0.00.000.000657/2012-19 Tipo Proc: Pedido de providências - PP Origem : Caucaia/CE Relator : Alessandro Tramujas Assad Processo : 0.00.000.000656/2012-74 Tipo Proc: Pedido de providências - PP Origem : Palmas/TO Relator : Maria Ester Henriques Tavare

65

ISSN 1677-7042

: : : : : :

Processo nº Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: :

1.00.001.000106/2012-90 Dr. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior Afastamento. Referendar Sergipe Cons. Raquel Elias Ferreira Dodge

1.00.001.000107/2012-34 Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho Designação provisória para permanecer oficiando em segunda instância (PRR/5ª Região), pelo prazo de 2 meses, tendo em vista a promoção ao cargo de Subprocurador-Geral da República. Pernambuco Cons. João Francisco Sobrinho

PAUTA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2012

Data: Hora: Local:

25.6.2012 (segunda-feira) 14 às 19 horas Plenário do Conselho Superior do MPF (Procuradoria Geral da República - SAF Sul - Quadra 4 - Conjunto C - Bloco A - Cobertura - Sala AC-05)

PROCESSOS QUE PERMANECEM EM PAUTA 18)

Incluído na pauta da 2ª Sessão Ordinária (1º.3.2011) : 1.00.001.000145/2010-25 : Ministério Público Federal : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 23. Regulamenta o plantão permanente cível da tutela coletiva e o criminal, pelo MPF. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

PAUTA DESTA SESSÃO

1)

:

Processo nº CMPF nº Relator(a)

2)

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

3)

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

4)

Processo nº Interessado(a) Assunto

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

5)

: : :

: : : : : : : : : : : : : : :

1.00.001.000052/2002-91 1.00.002.000007/2001-45 Cons. Roberto Gurgel

1.00.001.000094/2008-17 Procuradoria da República no estado de Goiás Indicação de representante do MPF no Conselho Penitenciário do estado de Goiás. Goiás Cons. Sandra Cureau 1.00.001.000033/2009-31 Procuradoria da República no Distrito Federal Indicação de representante do MPF no Conselho Penitenciário do Distrito Federal. Distrito Federal Cons. José Flaubert Machado Araújo

19)

20)

1.00.001.000029/2012-78 Dr. Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior Afastamento. Alteração do período autorizado. Pernambuco Cons. Raquel Elias Ferreira Dodge

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

: : : :

1.00.001.000037/2010-52 Procuradoria da República no Estado de São Paulo Indicação de representante do MPF no Conselho Estadual sobre Drogas do estado de São Paulo. São paulo Cons. Alcides Martins

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem

: : : :

1.00.001.000050/2012-73 Ministério Público Federal Câmaras de Coordenação e Revisão/biênio 2012-2014. Indicação de membros suplentes. Distrito Federal

Processo nº Interessado(a) Assunto

: : :

Origem Relator(a)

: :

1.00.001.000089/2012-91 Sr. Anildo Fábio de Araújo Concurso Público para o cargo de Procurador da República. Resolução CSMPF nº 110, artigo 19. Candidatos portadores de deficiência. Critérios para classificação e nomeação. Alteração. Distrito Federal Cons. João Francisco Sobrinho

Processo nº Interessado(a) Assunto

: : :

1.00.001.000093/2012-59 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Relatório de atividades referente ao exercício de 2011.

21)

6)

7)

Incluído na pauta da 5ª Sessão Ordinária (7.6.2011) : Processo nº 1.00.001.000025/2011-17 Interessado(a) : Dr. Mário Ferreira Leite Assunto : Recurso em face da Decisão nº 93/2010-AMGG/Corregedoria do MPF. Arquivamento do procedimento preliminar nº 1.00.002.000014/2009-02. Origem : Rio de Janeiro Relator(a) : Cons. Sandra Cureau Incluído na pauta da 7ª Sessão Ordinária (6.9.2011) : Processo nº 1.00.001.000128/2011-79 Interessado(a) : Procuradoria Regional da República da 4ª Região Assunto : Consolidação das regras de distribuição da Área Cível - artigo 11 da Resolução nº 01/2010 - PRR/4ª Região. Origem : Rio Grande do Sul Relator(a) : Cons. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Incluídos na pauta da 8ª : Processo nº Interessado(a) : Assunto : Origem Relator(a)

: :

Processo nº Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: :

22)

Sessão Ordinária (4.10.2011) 1.00.001.000062/2010-36 Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro Procuradores da República afastados por período superior a 3 meses por motivo de licença médica. Portaria PR/RJ nº 373/2010. Redistribuição de feitos. Legalidade. Art. 5º, LXXVIII e art. 128, § 5º, I, b, da CF. Rio de Janeiro Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

: 1.00.001.000125/2011-35 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Recurso em face da Decisão nº 94/2011-EWC/CMPF. Arquivamento do Expediente-CMPF nº 056/2010. Declínio de atribuição no PA MPF-PR/MA nº 1.19.000.001179/2009-31, sem a remessa dos autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para homologação. Distrito Federal Cons. Sandra Cureau

8)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200065

23)

Incluídos na pauta da 9ª Sessão Ordinária (8.11.2011) : Processo nº 1.00.001.000001/2011-50

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

66 Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

ISSN 1677-7042 : : : :

24)

26)

Relator(a) Vista

Dr. João Marques Brandão Néto Arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, incisos III e IV da Resolução CSMPF nº 104. PRM/Blumenau/SC Cons. Maria Caetana Cintra Santos

39)

: Processo nº Interessado(a) Assunto

25)

1

Origem Relator(a) Processo nº

1.00.001.000142/2011-72 Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite Agravo de instrumento. Apresentação de contrarrazões pelos Procuradores de 1ª instância quando o MPF for agravado. Regulamentação. Rio Grande do Sul Cons. Sandra Cureau

: : : : :

1.00.001.000011/2012-76 Sr. Plínio Marcos Moreira da Rocha Recurso em face da Decisão nº 147/2011-EA/Corregedor-Geral do MPF. Arquivamento do Expediente CMPF nº 0043/2011. Distrito Federal Cons. Sandra Cureau

40)

Incluídos na pauta da 3ª Sessão Ordinária (3.4.2012) : 1.00.001.000165/2010-04 : Dr. Moacir Guimarães Morais Filho : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 24. Processo eletrônico. Regulamentação. : Distrito Federal : Cons. Rodrigo Janot Monteiro de Barros : Processo nº 1.00.001.000166/2011-21 CMPF nº : 1.00.002.000032/2011-09 Relator(a) : Cons. Sandra Cureau : Processo nº 1.00.001.000201/2011-11 Interessado(a) : Escola Superior do Ministério Público Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 34. Promoção por merecimento. Cursos de aperfeiçoamento. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Sandra Cureau : Processo nº 1.00.001.000004/2012-74 Interessado(a) : 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF Assunto : Câmaras de Coordenação e Revisão. Organização e funcionamento. Normatização. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. João Francisco Sobrinho : Processo nº 1.00.001.000006/2012-63 Interessado(a) : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 37. Regulamentação do parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 75/93. Abertura obrigatória de concurso público para Procurador da República. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Alcides Martins : Processo nº 1.00.001.000007/2012-16 Interessado(a) : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 38. Regras gerais mínimas para a designação de Procuradores da República para atuar em Varas da Justiça Federal e em Juizados Especiais Federais, em localidades onde não há unidades do MPF. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Sandra Cureau : Processo nº 1.00.001.000016/2012-07 Interessado(a) : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 36. Regimento Interno do Conselho Superior do MPF. Resolução CSMPF n° 1. Alteração. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Aurélio Virgílio Veiga Rios

41)

Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: :

Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a)

CO

27)

28)

29)

30)

31)

32)

33)

34)

ME

RC

Incluídos na pauta da 4ª : Processo nº Interessado(a) : Assunto : Origem : Relator(a) : : Processo nº Interessado(a) : Assunto : Origem Relator(a)

35)

: : :

Processo nº Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: :

IA

LIZ

42)

43)

44)

PR

45)

OI

1.00.001.000146/2011-51 Ministério Público Federal Exercício do magistério em município diverso daquele da unidade de lotação do membro. Regulamentação. Proposta de Resolução. Distrito Federal Cons. Maria Caetana Cintra Santos 1.00.001.000148/2011-40 Ministério Público Federal Possibilidade de Membros do MPF manterem residência tanto na sede da unidade de lotação quanto em outra cidade, seja na mesma ou em diferente unidade da Federação, com ou sem exercício do magistério. Regulamentação. Distrito Federal Cons. Maria Caetana Cintra Santos

Pedido de vista na 2ª Sessão Ordinária (6.3.2007) : Processo nº 1.00.001.000106/2002-18 Interessado(a) : Dr. Moacir Guimarães Morais Filho Assunto : Resolução CSMPF nº 50. Alteração do art. 2º. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Delza Curvello Rocha Vista : Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Pedidos de vista na 5ª Sessão Extraordinária (25.10.2010) : Processo nº 1.00.001.000052/2010-09 Interessado(a) : Ministério Público Federal Assunto : Alteração da Resolução CSMPF nº 92. Critérios para a distribuição de processos oriundos do STJ. Anteprojeto de Resolução nº 22. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Aurélio Virgílio Veiga Rios Vista : Cons. Alcides Martins : Processo nº 1.00.001.000104/2007-33 Interessado(a) : Drs. Rodrigo Janot e Deborah Duprat Assunto : Alteração da Resolução CSMPF nº 92. Art. 3º. Núcleos de acompanhamento da tutela coletiva e criminal no âmbito do STJ. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Aurélio Virgílio Veiga Rios Vista : Cons. Alcides Martins Pedido de vista na 7ª Sessão Ordinária (6.9.2011) : Processo nº 1.00.001.000035/2011-44 (apenso 1.00.001.000074/2010-61) Interessado(a) : Procuradoria da República no Estado de São Paulo Assunto : Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Origem : São Paulo Relator(a) : Cons. José Flaubert Machado Araújo Vista : Cons. Sandra Cureau Pedidos de vista na 3ª Sessão Ordinária (3.4.2012) : 1.00.001.000046/2010-43 : Procuradoria Regional da República da 4ª Região : Repartição das atribuições entre os membros da Procuradoria Regional da República da 4ª Região. Resolução CSMPF nº 104. Alteração na Resolução PRR4ª nº 01/2011. Origem : Rio Grande do Sul Relator(a) : Cons. João Francisco Sobrinho Vista : Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira : Processo nº 1.00.001.000079/2010-93 Interessado(a) : Ministério Público Federal Assunto : Vedação aos membros do MPF de advogar, em causa própria, contra a União, inclusive para os que optaram pelo regime jurídico anterior ao da Constituição Federal de 1988. Regulamentação. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Eugênio José Guilherme de Aragão Vista : Cons. Maria Caetana Cintra Santos : Processo nº 1.00.001.000085/2011-21 Interessado(a) : Corregedoria do Ministério Público Federal Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 32. Processo de exoneração de Procuradores da República em estágio probatório. Regulamentação. Alteração de dispositivos das Resoluções CSMPF nºs 5 e 100. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Alcides Martins Vista : Cons. Rodrigo Janot Monteiro de Barros

BID

46)

Sessão Ordinária (8.5.2012) 1.00.001.000094/2008-17 (diligência) Procuradoria da República no estado de Goiás Indicação. Conselho Penitenciário do estado de Goiás. Goiás Cons. Sandra Cureau

Cons. Maria Caetana Cintra Santos Cons. Roberto Monteiro Gurgel Santos

Processo nº Interessado(a) Assunto



ÃO

: :

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

47)

A

Pedidos de vista na 5ª Sessão Ordinária (5.6.2012) : Processo nº 1.00.001.000062/2008-11 Interessado(a) : 5ª Câmara de Coordenação e Revisão Assunto : Anteprojeto de Resolução CSMPF nº 18. Regulamenta a criação de Força-Tarefa. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Gilda Pereira de Carvalho Vista conjunta : Cons. Maria Caetana Cintra Santos Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira : Processo nº 1.00.001.000030/2012-01 Interessado(a) : Associação Nacional dos Procuradores da República Assunto : a) Redução. Distribuição de processos e procedimentos e desoneração de audiências ao Procurador da República José Robalinho Cavalcanti. b) Desoneração de audiências ao Procurador da República Vladimir Barros Aras. Origem : Distrito Federal Relator(a) : Cons. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Vista : Cons. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

PO

RT ER CE IRO S

Brasília, 20 de junho de 2012. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

PORTARIA N o- 12, DE 18 DE JUNHO DE 2012 Incluídos na pauta da 5ª Sessão Ordinária (5.6.2012) 36) Processo nº Interessado(a) Assunto Origem Relator(a) 37)

: : : : : :

Processo nº Interessado(a) Assunto

: :

Origem Relator(a)

: :

1.00.001.000016/2011-18 (diligência) Dr. José Guilherme Ferraz da Costa Designação provisória. Paraíba Cons. Maria Caetana Cintra Santos 1.00.001.000082/2012-79 (diligência) Procuradoria da República no estado do Mato Grosso Proposta de organização da repartição de atribuições entre os membros da PR/Mato Grosso. Resolução CSMPF nº 104. Implementação. Mato Grosso Cons. João Francisco Sobrinho

PROCESSOS COM VISTA

38)

Pedido de vista na 2ª Sessão Extraordinária (21.2.2006) : Processo nº 1.00.001.000177/2004-82 Interessado (a) : Drs. Mário Luiz Bonsaglia e Mônica Nicida Garcia Assunto : Competência do Membro do MPF em situação ressalvada pelo artigo 29, § 3º, do ADCT. Exercício da advocacia em processo eleitoral. Elaboração de peças em colidência com a manifestação do MPF. Origem : São Paulo

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INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.017.000182/2011-27 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 5º, inciso II, alínea 'd', e inciso V, alínea 'a', artigo 6º, inciso VII, alíneas 'a', 'b' e 'c', e artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; e artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85) e regulamentares (artigos 1° e 2° da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal), e CONSIDERANDO: 1 - Que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127, caput); 2 - Que, dentre as funções institucionais do Parquet se inscreve a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (CF, artigo 129, inciso III); 3 - Que os elementos carreados nas peças de informação nº 1.29.017.000182/2011-27 noticiam supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias ocorridas na Agência do INSS de Canoas - conforme narrado, à folha. 02 dos autos, pela contribuinte NERLENE PEREIRA DA SILVA; 4 - Que, diante da absoluta falta de elementos que permitam formar a convicção ministerial necessária a justificar a adoção das medidas elencadas nos incisos I, III, IV, e VI do art. 4º da Resolução CSMPF nº 87/2010, e entendendo ser, por ora, incabível e prematuro a promoção de arquivamento, deve incidir a regra do §4º do Art. 4º da Resolução CSMPF nº 87/2010;resolve: Artigo 1o - Converter o procedimento administrativo nº 1.29.017.000182/2011-27 em Inquérito Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Civil Público para "apurar supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias ocorridas na Agência do INSS de Canoas"; Artigo 2o - Determinar à Assessoria do 1º ofício desta Procuradoria as seguintes providências: I - autuar e registrar o feito, comunicando-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal dentro do prazo previsto no artigo 6º da Resolução do CSMPF nº 87/2010; II - manter controle atualizado do andamento do inquérito civil, observando as disposições da Resolução CSMPF nº 87/2010, em especial seu artigo 15; III - após as medidas iniciais, determino: a) a expedição de ofício à Gerência-Executiva do INSS para que preste esclarecimentos: sobre as irregularidades noticiadas pela contribuinte NERLENE, conforme declaração prestada (que deverá acompanhar ofício), devendo ser informado: 1.1) qual o contribuinte que foi beneficiado indevidamente com as contribuições efetuadas pelo empregador de NERLENE; 1.2) de que modo ocorreu a utilização indevida das contribuições referidas; 1.3) se houve participação de algum servidor do INSS no desvio de contribuições para terceiro contribuinte; 1.4) qual a providência tomada pela autarquia após o conhecimento da situação e requerimento de acerto de dados; acerca da ocorrência de outros recolhimentos irregulares além do exposto; outras informações reputadas úteis para o completo esclarecimento da situação narrada. IV - com a juntada das informações, voltem conclusos. Registre-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República PORTARIA N o- 46, DE 15 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Resolve o signatário, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e a peça de informação que acompanha o expediente 1.14.000.001361/2012-74. Registre-se que o objeto do IC consiste em apurar supostas irregularidades no Regulamento do Ensino de Graduação da UFBA referente às Vagas Residuais em 2012. Determino, ainda: a) oficie-se, com urgência, a UFBA, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos narrados na representação em anexo; e, b) após, oficie-se a representante, informando acerca da instauração do presente inquérito civil público. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), encaminhando-se cópia do arquivo digital, referente à presente portaria, através do endereço eletrônico [email protected], para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "g", da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos; DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público, com o escopo de verificar possíveis irregularidades ocorridas no PA Jacubina e Sítio, localizados, respectivamente, nos municípios de Natividade/TO e Palmas/TO. Como providências preliminares, determino: Seja comunicada à PFDC a instauração do presente; Após, volvam conclusos ao Procurador oficiante.

DOMÊNICO D´ANDREA NETO

PORTARIA N 112, DE 18 DE JUNHO DE 2012 PR/TO 6508/2012

O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, Lei Complementar nº 75/93, Resolução CSMPF nº 87/2010 e ainda: CONSIDERANDO a Peça de Informação nº 1.36.000.000418/2004-41, instaurada com o escopo de acompanhar a situação dos trabalhadores assentados pelo Incra no imóvel denominado Fazenda São José, em Palmeirante/TO; CONSIDERANDO, ainda, que conforme a representação, foi deferida medida pela Justiça Estadual na ação movida por Armando Rezende, em desfavor dos assentados. Sendo que os trabalhadores foram obrigados a deixar a área de litígio e encontram-se em condições precárias no Município de Colinas/TO; CONSIDERANDO que o INCRA é uma autarquia federal que tem por missão implementar a política de Reforma Agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável; CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil

EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA o-

PORTARIA N 279, DE 1º DE JUNHO DE 2012 PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. PRDC. SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. ORGANIZAÇÃO DE ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESTOQUE REGULADOR. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRANSPORTE E ACONDICIONAMENTO PARA DISPENSAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

PORTARIA N o- 186, DE 13 DE JUNHO DE 2012

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o-

1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.006345/2011-94, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).

VICTOR MANOEL MARIZ

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que: - foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006667/2011-33, a partir de representação anônima, efetuada por Monnyk Fátima Tavares Dantas, pelo digi-denúncia (fls. 03/04), com a seguinte ementa: "SEGURIDADE SOCIAL. Notícia de indeferimento de benefício do Sr. Roberto Correia de Sousa Dantas". - referido Procedimento está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2°, §7°, da Resolução n° 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue: 1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.006667/2011-33, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).

L A N

O I C

O Ministério Público Federal, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC; Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c artigo 129, III e IX, da Constituição da República; Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85), resolve: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de apurar possível irregularidade no armazenamento e transporte de medicamentos, diante da inexistência de estoque regulador do gestor estadual de saúde, bem como diante de condições inadequadas de transporte e de acondicionamento de medicamentos até a dispensação, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Santa Catarina. Desde logo determina-se o que segue: a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão; b) comunique-se a instauração do Presente à r. PFDC; c) acoste-se os documentos que instruem a presente; d) após, voltem conclusos.

A S N

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E R P

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EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA

o-

PORTARIA N 187, DE 13 DE JUNHO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que: - foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006664/2011-08, a partir de representação formulada anonimamente, pelo digi-denúncia desta procuradoria da República (fls. 03/05), com a seguinte ementa: "SEGURIDADE SOCIAL. INSS. Interessado alega estar sendo cerceado em seu direito de informação por parte do INSS. Nome do médico perito do INSS". - referido Procedimento está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2°, §7°, da Resolução n° 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue: 1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.006664/2011-08, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público). EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA o-

PORTARIA N 188, DE 13 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando que: - foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006345/2011-94, a partir de representação formulada por Gisele F. Baraglio (fls. 04/05), com a seguinte ementa: "PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. Notícia de falta de acessibilidade na faculdade Uniradial de Santo Amaro". - referido Procedimento está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2°, §7°, da Resolução n° 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:

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ISSN 1677-7042

MAURÍCIO PESSUTTO

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA N o- 22, DE 13 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público apurar qualquer ilícito previsto na Lei da Improbidade Administrativa de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, podendo requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo (art. 22 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo 5º do art. 37 da CRFB, é imprescritível a ação de ressarcimento visando a recomposição do Patrimônio Público, submetendo-se as sanções relativas às demais ações previstas na Lei da Improbidade Administrativa à prescrição quinquenal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º do decreto lei 201/67, é crime de responsabilidade do prefeito aplicar indevidamente verbas públicas federais, seja ou não em proveito próprio ou alheio; CONSIDERANDO o recebimento do processo da Procuradoria Geral de Justiça nº 25/2012 e dos documentos do tipo "denúncia online", tombados sob os números PRM-API-AL-850/2012 e PRM-API-AL-835/2012, os quais informam acerca de irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Alagoas para aplicação no Hospital Regional Dr. Clodolfo Rodrigues de Mello localizado em Santana do Ipanema/AL;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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CONSIDERANDO que as irregularidades foram verificadas por meio de auditoria realizada pelo Departamento Nacional do Sistema Único de Saúde (DENASUS) e que já foi expedido, por este órgão ministerial, o ofício 151/2012/GSCN/PRM/AL requisitando cópia do relatório da referida auditoria; Resolve o signatário INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tratando de possíveis irregularidades por parte do governo do Estado de Alagoas e, possivelmente, do município de Santana do Ipanema/AL, quando da aplicação de recursos repassados pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, bem como a adoção das seguintes diligências: a) Informe-se, via e-mail, à 5ª CCR sobre a instauração do presente procedimento, enviando em arquivo digital esta portaria; b) Junte-se a este procedimento as "denúncias online" tombadas sob os números PRM-API-AL-850/2012 e PRM-API-AL835/2012; C) Autos conclusos em 60 (sessenta) dias, com a resposta da requisição ao DENASUS ou com o que ocorrer primeiro. SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA

CO

PORTARIA N o- 2, DE 12 DE JUNHO DE 2012

ME

Representante: GIVALDO BRITO VARJÃO. Representado: ADEMAR PINTO ROSA. Interessados: UNIÃO E MUNICÍPIO DE GURATINGA/BA

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO os fatos narrados no protocolo PRMEUN/BA-2909/2011. Resolve: I. Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao registro e autuação. II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA: a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR/MPF; b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório; c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único; d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Iomar Ribeiro de Freitas Júnior (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); III. Determinar o cumprimento das seguintes providências: a) oficie-se à Prefeitura Municipal de Guaratinga/Ba para, no prazo de dez dias úteis: a.1) apresentar cópia dos autos da Tomada de Preço nº 01/2009; a.2) apresentar extrato da conta vinculada ao FUNDEB no ano de 2009; a.3) prestar informações detalhas acerca da representação; b) notifique-se o representante, Sr. Givaldo Brito Varjão, para comparecer na sede desta Procuradoria da República, no dia 09/07/2012, às 16:00 horas, para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados na representação, momento em que deverá trazer toda documentação que possui sobre os fatos narrados, tais como cheques, nome e endereço de pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cópia de documentos e qualquer outro elemento de prova considerado pertinente.

LIZ

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87, de 3 de agosto de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO os fatos narrados no protocolo PRMEUN/BA-2909/2011. Resolve: I. Instaurar o presente Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos, procedendo-se ao registro e autuação. II. Determinar ao Setor Jurídico da Procuradoria da República em Eunápolis/BA: a) Registrar e autuar a presente Portaria com os documentos que a instruem como "Patrimônio Público", vinculando-o à 5ª CCR/MPF; b) Comunicar à 5ª CCR/MPF, no prazo de 10 (dez) dias, a instauração do apuratório; c) Incluir esta Portaria na Base de dados da 5ª CCR/MPF na intranet da Procuradoria Geral da República e no Sistema Único; d) Remeter cópia desta Portaria para publicação (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); e) Designar como secretário, mediante termo de compromisso, o(a) servidor(a) Iomar Ribeiro de Freitas Júnior (art. 5º, V, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010); III. Determinar o cumprimento das seguintes providências: a) oficie-se à Prefeitura Municipal de Guaratinga/Ba para, no prazo de dez dias úteis: a.1) apresentar extrato da conta vinculada ao FUNDEB nos anos de 2009/2010; a.3) prestar informações detalhas acerca da representação; b) notifique-se a representante, Sra. Rosangela Damasio Rodrigues, para comparecer na sede desta Procuradoria da República, no dia 09/07/2012, às 17:00 horas, para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados na representação, momento em que deverá trazer toda documentação que possui sobre os fatos narrados, tais como cheques, nome e endereço de pessoas que tenham conhecimento dos fatos, cópia de documentos e qualquer outro elemento de prova considerado pertinente. c) junte-se aos autos extrato de repasse do FUNDEB ao município de Guaratinga no ano de 2009/2010.



FERNANDO ZELADA o-

PORTARIA N 3, DE 12 DE JUNHO DE 2012 Representante: ROSANGELA DAMASIO RODRIGUES. Representado: ADEMAR PINTO ROSA. Interessados: UNIÃO E MUNICÍPIO DE GURATINGA/BA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos e coletivos, consoante dicção do artigo 129, III, da Constituição Federal;

ÃO

FERNANDO ZELADA

PR o-

PORTARIA N 19, DE 6 DE JUNHO DE 2012

OI

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO as peças informativas extraídas do Expediente N o- PRM-GNB-BA-00000849/2012, cujo objeto refere-se à representação formulada em face do ex-Prefeito Municipal de Guanambi, Ariovaldo Vieira Boa Sorte, apontando-o como responsável por supostas irregularidades na prestação de contas do Município referentes ao Convênio nº 1479/2004, SIAFI nº 503760, firmado com o Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos narrados, converte o Expediente autuado sob o nº PRM-GNB-BA00000849/2012 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências com vistas a instruir o feito: 1. Registre-se o objeto como "Apuração de supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 1479/2004, SIAFI nº 503760, firmado com o Ministério da Saúde, em face do exPrefeito Municipal de Guanambi, Sr. Ariovaldo Vieira Boa Sorte". 2. Expeça-se ofício ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas dos Municípios deste Estado, à Prefeitura de Guanambi e à Controladoria-Geral da União, bem como ao investigado, devendo seguir em anexo cópia da referida representação, solicitando, de cada um deles, todas as informações e documentos disponíveis; 3. Após recebimento das respostas, voltem conclusos para deliberação, inclusive acerca da necessidade de requisição de IPL.

BID

A

d) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do Inquérito Civil Público; e) considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do PA em anexo, assim como a necessidade de ulteriores diligências; Resolve o signatário CONVERTER O PA N o1.14.003.000025/2012-84 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, de imediato, o seguinte: 1) Dê-se ciência da instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, pela via eletrônica, remetendo cópia e solicitando a publicação da presente Portaria, nos termos do disposto no art. 6º c/c art. 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. FERNANDO TÚLIO DA SILVA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA N o- 12, DE 30 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.15.003.000140/2011-31, com intuito de apurar suposta malversação de recursos oriundos do convênio 702536/2010 (SIAFI 66285), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Uruoca/CE e o FNDE, cujo objeto é a construção de uma escola em atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR. Diante da necessidade de maiores diligências, determino: - Expedição de ofício à CGU, a fim de saber da existência de procedimento fiscalizatório na aludida municipalidade, notoriamente no que concerne aos fatos em evidência. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO BRAGA DAMASCENO

PO

FERNANDO TÚLIO DA SILVA o-

PORTARIA N 51, DE 15 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; c) considerando que o presente procedimento de n° 1.14.003.000025/2012-84 foi instaurado com o escopo de apurar as irregularidades atestadas na aplicação de recursos do FUNDEF pelo Município de Serra Dourada, entre os exercícios de 1998 a 2001;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200068

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 322, DE 18 DE JUNHO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.001703/2011-09 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Desmembramento do ICP 1.16.000.000214/2011-21. PA nº 2010000100057574. Apuração de irregularidades noticiadas pela CGU, por meio do Relatório nº 01561 da 31ª Etapa de Fiscalização, envolvendo repasses de recursos federais ao município de Novo Gama/GO pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Envolvidos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME E OUTROS . Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PORTARIA N o- 323, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.002997/2011-88 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indícios da prática de diversos atos ímprobos no âmbito da UNB, entre os quais: ausência de apuração de ilícitos que geraram prejuízo ao patrimônio; distribuição indevida de gratificações à funcionários lotados no setor financeiro; irregularidades nas contratações de empresas prestadoras de serviço. Envolvidos: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. Interessado: IDENTIDADE PRESERVADA POR SIGILO. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Revogo o despacho de prorrogação de prazo de fl. 62 PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR PORTARIA N o- 326, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.001634/2011-25 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FUB. Indícios de que o servidor Manoel Jorge Filho fiscal de contrato celebrado entre a FUB e a empresa Planalto, cobrou propina da proprietária da referida empresa a Sra. Cássia com o objetivo de não autuá-la por infração cometida e liberá-la de pagamento . Envolvidos: MANOEL JORGE FILHO. Interessado: IDENTIDADE PRESERVADA POR SIGILO. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Revogo o despacho de prorrogação de prazo de fl. 50

Objeto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Reclamação Trabalhista nº 0000771-65.2010.5.10.0020, movida por Saulo Jessé dos Santos Vitorino em face de Paulo Octávio Alves Pereira. Suposta prática de atos de improbidade administrativa, atribuídos, em tese, a Saulo Jessé dos Santos Vitorino e a Paulo Octávio Alves Pereira, e possivelmente verificados em irregularidades no vínculo funcional estabelecido entre ambos, à época em que Paulo Octávio Alves Pereira exerceu os cargos públicos de Senador da República e ViceGovernador do Distrito Federal. Envolvidos: PAULO OTAVIO ALVES PEREIRA ; SAULO JESSÉ DOS SANTOS VITORINO. Interessado: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR PORTARIA N o- 330, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.003090/2011-36 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PRFN. Indícios de que a Procuradoria da Fazenda Nacional não dispõe de alertas em seus sistemas para aviso de exclusão do regime de parcelamento, que serviria supostamente para comunicar o MPF, o Judiciário e tomar providências no âmbito do processo executivo fiscal. Em tese, tal deficiência pode acarretar renúncia de receita. Envolvidos: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PFN . Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Revogo o despacho de prorrogação de prazo de fl. 32

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR o-

PORTARIA N 327, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.003284/2011-31 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):

Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Revogo o despacho de prorrogação de prazo de fl. 294 PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR o-

PORTARIA N 334, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.006294/2010-48 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: CGU. GDF. DESMEMBRAMENTO DO P.P. N o1.16.000.001647/2010-13. RELATÓRIO DE AUDITORIA CGU N o00190.001709/2010-12 B-GDF, ASSOCIADO AO PROCESSO CGU N o- 00190.041282/2009-51, DECORRENTE DA OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO. CONVÊNIOS: 33/2006. ÓRGÃO RESPONSÁVEL: SECRETARIA DE TRABALHO - SETRAB. Envolvidos: SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL. Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. Revogo o despacho de prorrogação de prazo de fl. 308

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PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR

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PORTARIA N 331, DE 18 DE JUNHO DE 2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuadas sob o nº 1.16.000.001179/2011-68 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Objeto: CGU. GDF. Desmembramento do P.P. N o1.16.000.006294/2010-48. Convênio: 30/2005. Intermediação de mão de obra e pesquisa de emprego e desemprego. Auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União sobre a aplicação de recursos federais transferidos ao Governo do Distrito Federal. Órgão responsável: Secretaria de Estado de Trabalho - SETRAB. Envolvidos: SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO / DF E OUTROS. Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.

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ISSN 1677-7042

PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA N o- 5, DE 21 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor, no exercício das atribuições conferidas pela Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando que as irregularidades supostamente ocorridas no Município de Varginha-MG, no que toca à aplicação do recursos federais destinados à saúde pública, demandam minuciosa análise dos documentos recebidos até agora, resolve: Converter o Procedimento Administrativo Cível 1.22.007.000168/2008-06 em Inquérito Civil Público, tendo como objetivo a apuração de irregularidades apontadas pelo Conselho Municipal de Saúde de Varginha. Após, façam-me os autos conclusos para avaliação da instrução até agora realizada e verificação das diligências mais adequadas ao deslinde da questão. Proceda-se à autuação e aos demais registros pertinentes, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com cópia da presente, devendo ser providenciada a publicidade do ato, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MARCELO JOSÉ FERREIRA PORTARIA N o- 109, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão das Peças Informativas nº 1.22.003.000303/2011-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar ocorrência de veículo de carga trafegando com excesso de peso em Rodovia Federal; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ

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PORTARIA N o- 18, DE 15 DE JUNHO DE 2012

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: 1. Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; 2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII, b, e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/1993; 3. Considerando que o procedimento administrativo 1.23.001.000295/2010-34, instaurado a partir de relatório da Controladoria-Geral da União no tocante a recursos vinculados ao Ministério da Integração Nacional repassados ao Município de Pau D´Arco, investiga procedimentos adotados pela Prefeitura que implicam em violação de dispositivos legais; 4. Considerando que a ausência de adoção de medidas pela municipalidade para resolução das irregularidades constatadas por representar afronta aos princípios da administração pública e até mesmo lesão ao erário; 5. Considerando que tais irregularidades, se comprovadas, importariam em improbidade em prejuízo ao erário federal, bem jurídico cuja defesa constitui umas das atribuições do Ministério Público Federal; 6. Considerando o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo; 7. Considerando a necessidade de novas diligências para elucidação dos fatos investigados; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o procedimento administrativo nº 1.23.001.000295/2010-34, a fim de se promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanham como inquérito civil. Determino, ainda, que: a) oficie-se, com URGÊNCIA, ao Município de Pau D´Arco, a fim de que: i. Informem se estão cumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, encaminhando-nos comprovação de tal cumprimento; ii. Informem se os procedimentos licitatórios estão sendo precedidos de pesquisa de preços e se os valores cobrados a título de fornecimento de edital de licitação são compatíveis aos valores de reprodução dos documentos; iii. Informem sobre a atual situação da Unidade de Processamento de Mel construído a partir do convênio SIAFI 540763, firmado entre aquele município e o Ministério da Integração Nacional, encaminhando-nos informação sobre a manutenção e utilização da mesma (com fotos), bem como informando se houve a contratação pelo município de servidor responsável por tal Unidade e como ocorre a sua utilização. Caso não esteja sendo utilizado, que seja encaminhada justificativas para tal; b) oficie-se ao Ministério da Integração Nacional a fim de que informe das medidas administrativas adotadas a partir das constatações da CGU na fiscalização realizada no Município de Pau D´Arco/PA (encaminhar cópia do relatório); c) oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Pau D´Arco para que informem se o executivo municipal está cumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

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com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal Resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 4º da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, no intuito de apurar possível poluição das águas do Açude Poções, no Município de Monteiro-PB, pertencente ao DNOCS, por uso indiscriminado de agrotóxicos em projetos de irrigação. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e ao Ofício-Circular n.º 30/2008/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução CSMPF n.º 87/2006; III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público , o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução CNMP n.º 23/2007 e art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2006. MARCOS ALEXANDRE BEZERRA WANDERLEY DE QUEIROGA PORTARIA N o- 41, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Referência: Procedimento Administrativo n o- 1.24.001.000232/2011-21

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Considerando que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, bem como o papel de velar pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa; Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existam elementos suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010; Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, determina: 1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível nº 1.26.002.000100/2011-15 em Inquérito Civil Público para apuração dos fatos acima referidos, mantendo-se o número de autuação originário; 2) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor João F. Alves de Melo, matrícula 3899-7, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Procuradoria da República em Caruaru/PE; 3) após os registros de praxe, a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal. Cumpra-se. ROBERTA LIMA BARBOSA BOMFIM



ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA N o- 39, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Referência: Procedimento Administrativo n.º 1.24.001.000177/2011-70 O Procurador da República Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, lotado na Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais,

O Procurador da República Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, lotado na Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 4º da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, no intuito de aprofundar a apuração dos desdobramentos da atuação da organização criminosa investigada na cognominda Operação Fachada, além da ligação entre os integrantes desta organização criminosa com a aqueles identificados na operação I-Licitação, em licitações realizadas no Município de DAMIÃO/PB. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006; II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil Público à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, através de correspondência eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 e ao Ofício-Circular n.º 30/2008/5ª CCR/MPF, enviando cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução CSMPF n.º 87/2006; III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público , o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução CNMP n.º 23/2007 e art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2006.

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PORTARIA N o- 43, DE 4 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que incumbe ao Ministério Público atuar em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o estabelecido pelo artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e aos direitos assegurados na Constituição, mediante ações repressivas, preventivas e sancionatórias; Considerando reclamação feita por cidadão do município de Teresópolis que teve sua residência atingida e destruída, em virtude das fortes chuvas que atingiram o município de Teresópolis em; janeiro do ano de 2011; Considerando a residência do citado cidadão estava devidamente regularizada perante os órgãos municipais, ou seja, em tese estaria localizada em área segura para moradia; Considerando o histórico de ocupações irregulares no município de Teresópolis, e a possível não observância, pelo poder público municipal, do cuidado de verificar se as áreas que são autorizadas por aquele órgão são de fato passíveis de ocupação; Considerando que o prazo previsto no art. 4º, §1º e §4º, da Res. CSMPF nº 87, de 03.08.2006 (artigos com redação dada pela Res. CSMPF nº 106, de 06.04.2010) encontra-se expirado; Determino a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.30.019.000029/2011-69 em Inquérito Civil Público, com o fito de apurar a responsabilidade do poder público municipal ao autorizar a realização de obras em áreas de risco, na área urbana do município de Teresópolis/RJ. Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte: 1) comunique-se a instauração à 5a CCR, solicitando a publicação da presente portaria de instauração no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, conforme o disposto no artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; 2) oficie-se à ALERJ, solicitado cópia integral da CPI da Tragédia da Região Serrana; 3) oficie-se à Câmara Municipal de Teresópolis, requisitando o envio de cópia integral da CPI da Tragédia de Janeiro de 2011. Isso posto, cumpra-se de imediato.

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SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA N o- 55, DE 7 DE MAIO DE 2012 Referência: Procedimento Administrativo nº 1.26.002.000100/2011-15 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República no Município de CaruarulPE do Procedimento Administrativo referido na epígrafe, cujo objeto é "apurar notícia de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais provenientes da Secretaria de Direitos Humanos, mediante Convênio 144/2006, por parte do Presidente da entidade SATYRICON Grupo de Apoio e Defesa da Orientação Sexual/PE, com o fim de implantação do Centro de Referência em Direito Humanos de Gays, Lésbicas, Travestis e Transsexuais de Pernambuco cedentes de Convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Sairé (contrato de repasse n° 0121.146-98), destinados a execução de ação de urbanização". Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RT ER CE IRO S

PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA N o- 270, DE 24 DE MAIO DE 2012 INSTAURA O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.000.001669/2006-49 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 CONSIDERANDO que o Aviso n° 570-SGS-TCU-1ª Câmara, oriundo do Tribunal de Contas da União, encaminha cópia do processo n° TC 005.595/2005-5 e do Acórdão n° 1821/2006, que trata de irregularidade praticada por Rochele Raupp Yamamoto em face do descumprimento de termo de compromisso assumido com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), no que diz respeito ao seu retorno ao país após a conclusão de curso de doutorado; CONSIDERANDO que a questão relacionada ao ressarcimento dos cofres públicos não está sujeita à prescrição, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, único ponto que, em tal caso, ainda remanesce; CONSIDERANDO que os fatos inicialmente narrados podem, em tese, resultar caracterizar a violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública da União; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 5°, V, b, da Lei Complementar n° 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; DETERMINO: a) a conversão do Procedimento Administrativo n.º 1.29.000.001669/2006-49 em Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados; b) seja enviado e-mail à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, cientificando-a da instauração deste Inquérito Civil e encaminhando cópia deste Termo de Instauração. c) seja expedido o ofício que segue, dirigido ao Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Rio Grande do Sul, o qual requisita informações para a instrução do presente Inquérito Civil, e que deve ser encaminhado com AR-Simples. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação.

b) seja enviado e-mail à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, cientificando-a da instauração deste Inquérito Civil e encaminhando cópia deste Termo de Instauração. seja expedido o ofício que segue, dirigido ao Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal, o qual deve ser encaminhado com AR-Simples. MÁRCIA NOLL BARBOZA o-

PORTARIA N 273, DE 23 DE MAIO DE 2012 INSTAURA O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.000.000269/2007-05 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo n.º 1.29.000.000269/2007-05, instaurado com o fim de apurar a notícia advinda do Processo Administrativo Disciplinar n. 3852/2006, encaminhado a esta Procuradoria, de ocorrência das seguintes irregularidades na conduta dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, Fabiane Sanhudo Frachetta e Jéferson Neves Elson: desobediências aos deveres de legalidade, inobservância de normas legais, inassiduidade e impontualidade; CONSIDERANDO que os fatos inicialmente narrados podem, em tese, caracterizar a violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública da União; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 5°, V, b, da Lei Complementar n° 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; DETERMINO: a) a conversão do Procedimento Administrativo n.º 1.29.000.000269/2007-05 em Inquérito Civil, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados; b) seja enviado e-mail à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, cientificando-a da instauração deste Inquérito Civil e encaminhando cópia deste Termo de Instauração. c) seja expedido o ofício que segue, dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o qual requisita informações para a instrução do presente Inquérito Civil, e que deve ser encaminhado com AR-Simples. Após, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÁRCIA NOLL BARBOZA

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PORTARIA N 272, DE 12 DE JUNHO DE 2012

INSTAURA O INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N o- 1.29.000.000099/2008-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e CONSIDERANDO ter sido recebido nesta Procuradoria da República peças extraídas dos processos nos 2006.71.50.007556-1, 2006.71.00.009169-4, 2006.71.00.007499-4, 2006.71.50.011893-6, 2006.71.50.007597-4, 2006.71.50.007988-8, 2006.71.50.010647-8 e 2006.71.50.009254-61 , encaminhadas pela Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Porto Alegre/RS, em que se apontam supostas irregularidades em contratos de arrendamento residencial, com possibilidade de compra do bem adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR (operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF), consistentes em erro material na fixação das parcelas estipuladas no valor de R$ 132,37 quando o correto seria R$ 181,31; CONSIDERANDO que os fatos inicialmente narrados podem, em tese, resultar em prejuízo aos cofres públicos e caracterizar violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública da União; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, b, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; DETERMINO a) a instauração de INQUÉRITO CIVIL, objetivando a legal e regular coleta de elementos visando à apuração dos fatos mencionados;

porque construído em área de preservação permanente e terreno de marinha. Tendo em vista que os pedidos do MPF foram julgados improcedentes sob a alegação, dentre outras, de que a questão patrimonial da União não interessaria ao deslinde da causa, cujo objeto tratava-se, exclusivamente, da questão ambiental envolvida na construção irregular. Resolve: converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL para investigar os fatos narrados. Para tanto, determino ao Setor de Autuação e Distribuição desta PRM/Joinville, que autue o presente despacho e os documentos que o acompanham. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, solicitando sua publicação nos termos do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF. Após, conclusos. MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA PORTARIA N o- 97, DE 21 DE MAIO DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: 1. o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; 2. a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; 3. que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; 4. o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; 5. o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação; 6. o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação; 7. que ao Ministério Público, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis; 8. que, nos termos do artigo 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93, compete ao Ministério Público da União a promoção do inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; 9. também que o artigo 6º, XIV, da Lei Complementar nº 75/93, dispõe que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, especialmente a probidade administrativa; 10. ainda o disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece que "a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; 11. as atribuições do Ministério Público Federal, previstas no art. 129 c/c o art. 109, da Carta Maior, dentre elas a obrigação de zelar e garantir o efetivo respeito dos serviços de relevância pública; 12. o procedimento administrativo instaurado por este Órgão Ministerial - sob o número 1.33.005.001395/2006-15 - com o fim precípuo de apurar as ocorrências relatadas na Nota Técnica Consolidada número 054/2002 a respeito da Instituição denominada Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência (VOTDSF) e Hospital de Caridade de São Francisco do Sul. Resolve converter o presente Procedimento Administrativo número 1.33.005.001395/2006-15 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de investigar os fatos correlatos ao procedimento em comento. Para tanto determino ao Setor de Autuação e Distribuição desta PRM de Joinville a realização das seguintes diligências: 1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.001395/2006-15 como Inquérito Civil Público. 2) comunicar a conversão deste procedimento administrativo à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, solicitando sua publicação nos termos do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF;

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MÁRCIA NOLL BARBOZA

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA

PORTARIA N o- 96, DE 22 DE MAIO DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO: 1. o art. 225 da Constituição Federal que preceitua que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"; 2. as atribuições do Ministério Público Federal, previstas no art. 129 c/c o art. 109, da Carta Maior, dentre elas a obrigação de zelar e proteger o meio ambiente; 3. a Lei Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; 4. que, nos termos do art. 7º, I, da LC n.º 75/93, incumbe ao Ministério Público Federal a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; 5. que, segundo o art. 20, VII, da Constituição Federal, são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos; 6. o disposto no art. 8º e parágrafos, da Lei n.º 7.347/85 e art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93; 7. a propositura da Ação Civil Pública nº 2003.72.01.002736-8, em que foi requerida a demolição do Condomínio Vivenda Maringá, bem como a reparação do ambiente degradado e o pagamento de indenização por lesão aos direitos difusos,

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MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA PORTARIA N o- 98, DE 25 DE MAIO DE 2012 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO: 1. as atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal. 2. o disposto no artigo 215 da Constituição Federal, que estabelece que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";

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3. que, conforme o art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público a promoção do inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; 4. que, ainda nos termos do artigo 6º, XIV, "f" da referida Lei Complementar, é competência do Ministério Público da União para promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa; 5. que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; 6. o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplina a instauração e tramitação do inquérito civil; 7. a necessidade de fiscalização da aplicação dos recursos repassados às Fundações de Cultura das empresas privadas, provenientes dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal. RESOLVE: converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.33.005.000131/2008-14 em INQUÉRITO CIVIL para investigar os fatos narrados. Para tanto, determino ao Setor de Autuação e Distribuição desta PRM/Joinville, que autue a presente portaria e os documentos que o acompanham. Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, solicitando sua publicação nos termos do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF. Após, conclusos.

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MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA N o- 16, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Determino, ainda, seja reiterado o ofício de fls. 31, após 30 (trinta) dias, caso não venha aos autos resposta neste período. Após os registros habituais, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. RUBENS JOSÉ DE CALASANS NETO PORTARIA N o- 197, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foi autuado junto à Procuradoria da República em São Paulo o Procedimento Preparatório n.º 1.34.001.006585/2011-99, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO. TCU - Tomada de Contas Especial. Execução parcial do objeto do convênio firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e a ANCA - Associação Nacional de Cooperação Agrícola. Processo TC nº 011.172/2009-7. Convênio 0066/2001. José Mário Schons. Luís Antonio Pasquetti." CONSIDERANDO que referido acórdão constitui título executivo, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8443/92; CONSIDERANDO que, havendo título executivo, não se justifica por ora o ajuizamento de ação de conhecimento objetivando a recomposição do erário, bem como os responsáveis não se qualificam como agentes públicos para os fins de propositura de ação de improbidade objetivando a perda do cargo; CONSIDERANDO, todavia, que o interesse na propositura da ação pode surgir ante a inércia dos órgãos públicos em obter referido ressarcimento, havendo necessidade de acompanhamento das medidas destinadas à recomposição do erário; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006585/2011-99 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);



O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo; Converta-se o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.004.000429/2011-55, para promover ampla apuração de possível omissão do gestor responsável pelo dever legal de prestar contas relativas a recursos financeiros transferidos à conta do Convênio nº 3731/2005, firmando entre o Ministério da Saúde e o município de Sarapuí/SP, visando à "manutenção e aquisição de unidade móvel de saúde". Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como Inquérito Civil. Determino, ainda, seja reiterado o ofício de fls. 36, após 30 (trinta) dias, caso não venha aos autos resposta neste período. Após os registros habituais, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. RUBENS JOSÉ DE CALASANS NETO PORTARIA N o- 17, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo; Converta-se o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.004.000428/2011-19, para promover ampla apuração de possível omissão do gestor responsável pelo dever legal de prestar contas relativas a recursos financeiros transferidos à conta do Convênio nº 92087/98, firmando entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - e o município de Sarapuí/SP. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como Inquérito Civil.

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Considerando-se que a 1ª Primeira Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural tomou conhecimento de fatos noticiados pela imprensa referentes ao derramamento de óleo no Lago Paranoá. Considerando-se tal substância se dispersou pelo espelho d´água, provocou a morte de animais, contaminou vegetação da Área de Preservação Permanente da margem e impregnou embarcações que se achavam no Lago Paranoá; Considerando-se que, conforme relatos do comandante da Polícia Militar Ambiental, uma equipe fotografou a área e colheu algumas informações, entretanto, não conseguiu identificar o autor e a causa do vazamento, mas o relatório será entregue ao Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e à Delegacia Especial do Meio Ambiente ( DEMA); Considerando-se haver sérios indícios de impactos negativos do meio ambiente; Considerando-se que, na manhã desta segunda-feira (18/06/2012) uma esquipe de servidores de várias empresas do Distrito Federal fez uma vistoria em uma galeria pluvial, contatando-se assim que o produto derramado pode ser proveniente de posto de gasolina de uma caldeira, de uma obra de asfaltamento ou de resíduos da própria galeria; Considerando-se que de acordo com o Decreto 12.055 de 14 de dezembro de 1989, são objetivos da APA do Lago Paranoá garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, com os seus recursos bióticos, hídricos edáficos e aspectos paisagísticos, propiciar a preservação de espécies endêmicas raras ou ameaçadas de extinção ali existentes, manejar a recuperação da vegetação às margens dos diversos córregos que contribuem para o Lago Paranoá, promover a proteção e recuperação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos existentes na bacia contribuindo para a redução do assoreamento e poluição do Lago Paranoá, assegurar a proteção dos ninhais de aves aquáticas e outros locais de pouso; Considerando-se que de acordo com o Conselho de Política Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, é proibida a implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; Considerando-se que conforme o art. 40 da Lei de Crimes Ambientais, configura crime ambiental causar dano direto ou indireto às unidades de conservação independente de sua localização; Considerando-se que de acordo com o o art. 54 inciso V da Lei de Crimes Ambientais configura-se crime ambiental causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos Considerando-se que incube ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", conforme o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1998 cominado com o art. 6°, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar n° 75/93; Considerando-se que constitui ainda atribuição institucional do Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando-se que o instrumento procedimental mais adequado para investigar consiste em inquérito civil; eis que o Procedimento Preparatório possui prazo determinado para encerramento se destina a apurações preliminares, sem possibilidade de múltiplas prorrogações, e a apuração do caso em epígrafe, por sua própria natureza demanda uma instrução cuidadosa que pode requerer tempo;A Primeira Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. RESOLVE instaurar o devido INQUÉRTIO CIVIL, determinando, inicialmente, as seguintes diligências: 1.Registre-se e autue-se esta portaria juntamente com a reportagem que a instrui e encaminhe-se para publicação na imprensa oficial; 2.Requisitem-se, para resposta no prazo máximo de 30 dias; 2.1) da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente no SELMA - DF o encaminhamento de cópia de laudo pericial já solicitado pela DEMA; 2.2) da CAESB relatório identificando a origem dos dejetos contendo substâncias que atingiram o Lago Paranoá conforme informa a reportagem que deu origem a esse procedimento. 2.3) a Delegacia Especial de Meio Ambiente que comunique a esta especializada quando da instauração do inquérito policial para investigar os fatos noticiados pela imprensa referente ao derramamento de óleo no Lago Paranoá. 2.4) ao Comando da Polícia Ambiental Militar do Distrito Federal, relatório dos fatos e impressões colhidas referentes ao derramamento de óleo no Lago Paranoá, ocorrido em 17/06/2012. CUMPRA-SE

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INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA N o- 1, DE 18 DE JUNHO DE 2012 O titular da Primeira Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75/1993 e com o art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85;

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

ROBERTO CARLOS BATISTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBICO E SOCIAL PORTARIA N o- 23, DE 19 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.116411/12-54, que tem como interessadas a Brasiliatur - Empresa Brasiliense de Turismo e Secretaria de Cultura do DF, visando a apuração de atos de improbidade administrativa e danos ao patrimônio público. CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça PORTARIA N o- 24, DE 20 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.116443/12-80, que tem como interessados a CEB - Companhia Energética de Brasília e Brasiliatur - Empresa Brasiliense de Turismo, visando a apuração de atos de improbidade administrativa por lesão ao patrimônio público. CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça PORTARIA N o- 25, DE 20 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.116454/12-67, que tem como interessados a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, visando a apuração de atos de improbidade administrativa e lesão ao patrimônio público. CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça

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§1º O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco. § 2º A unidade responsável autuará anualmente processo de acompanhamento por lista de unidades jurisdicionadas em que se encontrem as empresas estatais fiscalizadas, no qual serão incluídos os documentos recebidos, nos termos do art. 4º, e o enviará ao respectivo Relator, com informações consolidadas e com proposta de encaminhamento, ao final do exercício a que se refira. CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ESPECIFICADOS NO ART. 32 DA LEI 9.074/1995 Seção I ACOMPANHAMENTO Art. 4º O acompanhamento dos processos de contratação com fundamento no art. 32 da Lei 9.074/1995 será realizado em duas etapas, mediante a análise dos documentos a seguir relacionados: I- Primeira Etapa: a) proposta técnica da empresa escolhida para a assinatura do pré-contrato, contendo: 1. planilha de preços do contrato, incluindo serviços e fornecimento de bens; 2. cronograma físico-financeiro da obra, serviço ou fornecimento de bens; b) pré-contrato assinado. II- Segunda Etapa: a) contrato assinado e a comprovação de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União; b) justificativas técnicas de alterações no escopo e no preço, se houver, do contrato assinado em relação ao pré-contrato que o antecedeu. §1º Caso haja necessidade de aprofundamento da fiscalização, considerando-se o princípio da significância, será submetida proposta ao Relator, devidamente justificada, de formação de processo apartado. Art. 5º A empresa estatal deverá manter arquivados documentos técnicos que amparem a celebração dos contratos para subsidiar eventual aprofundamento da fiscalização por parte do Tribunal, tais como: I- projeto básico ou estudo de viabilidade técnica da obra, do serviço ou dos bens a serem adquiridos por meio da celebração do pré-contrato, elaborados previamente pela empresa estatal, contendo: a) projeto de engenharia e estudos demonstrando a solução técnica adotada para a execução da obra, do serviço ou da aquisição de bens; b) estimativa de custo da obra, dos serviços ou dos bens, com quantitativos e preços unitários, bem como o seu custo global; c) memória justificativa dos quantitativos dos serviços e de bens considerados na estimativa; d) memória justificativa dos custos unitários dos serviços e dos bens considerados na estimativa; e) composição do BDI e dos encargos sociais considerados na estimativa; f) cronograma físico-financeiro de execução da obra, do serviço ou da entrega de bens. II- justificativa técnica da escolha da empresa para assinatura do pré-contrato, contendo cotações junto às empresas pesquisadas, propostas apresentadas e histórico de negociação dos preços; III- BDI e taxa de encargos sociais detalhados relativos à proposta técnica da empresa pré-contratada; IV- comprovação da regularidade fiscal e das qualificações técnica, econômica e financeira da empresa pré-contratada; V- pareceres técnicos e jurídicos. Parágrafo único. A empresa estatal deverá manter igualmente arquivados registros de eventuais justificativas para a não elaboração de qualquer dos documentos relacionados nos incisos deste artigo. Art. 6º A empresa estatal encaminhará ao Tribunal de Contas da União, mediante cópia, os documentos descritos no art. 4º, observados os seguintes prazos: I- Primeira Etapa - em até cinco dias da homologação do procedimento licitatório, caso seja vencedora do certame; II- Segunda Etapa - dez dias, no máximo, após a assinatura ou a realização de condição suspensiva dos contratos com fornecedores ou prestadores de serviços. Parágrafo único. Somente serão consideradas cumpridas as exigências constantes do art. 4º após o recebimento de toda a documentação relacionada e se observados os prazos fixados neste artigo. Art. 7º A execução contratual será acompanhada nos procedimentos normais de fiscalização realizados por este Tribunal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os documentos encaminhados em obediência a esta Instrução Normativa serão recebidos pela Secretaria Geral de Controle Externo, que os remeterá, no prazo máximo de dois dias, à unidade responsável. Art. 9º A fiscalização dos pré-contratos e dos contratos de que trata esta Instrução Normativa será realizada pela unidade responsável, sob a orientação do Relator em cuja lista de unidades jurisdicionadas esteja incluída a empresa estatal contratante. §1º Mediante solicitação da unidade responsável, observado o princípio da significância, com base nos critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco, o Relator poderá autorizar o fornecimento de apoio técnico especializado por parte de outras unidades técnicas do Tribunal, a ser prestado mediante a constituição de processos apartados, que, uma vez finalizados, deverão ser apensados ao principal.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Tribunal de Contas da União RETIFICAÇÃO

No ANEXO I da PORTARIA-TCU N o- 133, de 11 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2012, Seção 1, página 106, onde, no quadro "Natureza de Despesa", se lê: "3.3.90.36", leia-se: "3.3.90.39"; e, no quadro "Descrição", onde se lê: "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", leia-se: "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica".

PLENÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU No- 70, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre o controle e a fiscalização dos contratos firmados por estatais com fundamento no art. 32 da Lei 9.074/1995 de 7/7/1995.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de sua competência prevista no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete apreciar os contratos definitivos firmados por empresas estatais com supedâneo em pré-contratos celebrados nos termos do art. 32, §2º, da Lei 9.074/1995. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se: I- pré-contrato: acordo de vontades celebrado entre empresa estatal e terceiro, mediante dispensa de licitação e sujeito a condição resolutiva, com o escopo de compor proposta para participação de concorrência, nos termos do art. 32 da Lei 9.074/1995; II- contrato: acordo de vontades celebrado entre empresa estatal e terceiro, decorrente de pré-contrato, nos termos do art. 32 da Lei 9.074/1995; III- empresa estatal: pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente pela União que celebrar contratos disciplinados nesta instrução normativa. IV- unidade responsável: unidade técnica do Tribunal de Contas da União especializada em fiscalização de obras responsável pelo acompanhamento dos contratos firmados nos termos do art. 32 da Lei 9.074/1995, de acordo com o tipo de obra. Art. 3º O controle desses contratos será realizado por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e somente se dará nos casos em que a empresa estatal seja a vencedora do certame de outorga de concessão.

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§2º Durante o acompanhamento dos contratos firmados com base no art. 32 da Lei 9.074/1995, ficam as unidades técnicas envolvidas na fiscalização autorizadas a realizar diligências ou inspeções necessárias ao saneamento dos autos, salvo quando se tratar de competência privativa do Plenário, conforme previsto no art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno do TCU. Art. 10. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados, desde logo, ao Relator com proposta para adoção das medidas cabíveis. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BENJAMIN ZYMLER Presidente do Tribunal SÚMULA N o- 279 As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma. Fundamento Legal -

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Constituição Federal, art. 71, incisos II e III; Lei nº 8.443/1992, art. 3º; Lei nº 10.855/2004, art. 3º, § 4º; Lei nº 11.356/2006, art. 34 ,§§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 200/1967, art. 103; Medida Provisória nº 146/2003, art. 3º; e Medida Provisória nº 2229/2001, art. 59, §§ 2º e 4º.

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Precedentes - Acórdão 1900/2007 - Plenário - Sessão de 12/09/2007, Ata nº 38/2007, Proc. 015.474/2006-1, in DOU de 14/09/2007. - Acórdão 962/2006 - Plenário - Sessão de 21/06/2006, Ata nº 25/2006, Proc.001.649/2005-0, in DOU de 26/06/2006. - Acórdão 5153/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 15/09/2009, Ata nº 32/2009, Proc. 001.244/2009-4, in DOU de 18/09/2009. - Acórdão 3076/2009 - Primeira Câmara - Sessão de 09/06/2009, Ata nº 18/2009, Proc. 030.488/2008-8, in DOU de 15/06/2009. - Acórdão 3478/2007 - Primeira Câmara - Sessão de 06/11/2007, Ata nº 39/2007, Proc. 001.166/2007-0, in DOU de 08/11/2007. - Acórdão 5259/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 06/10/2009, Ata nº 35/2009, Proc. 009.284/2005-3, in DOU de 09/10/2009. - Acórdão 4128/2009 - Segunda Câmara - Sessão de 11/08/2009, Ata nº 27/2009, Proc. 005.249/2004-8, in DOU de 14/08/2009. - Acórdão 3536/2006 - Segunda Câmara - Sessão de 05/12/2006, Ata nº 45/2006, Proc. 008.861/2004-9, in DOU de 11/12/2006.

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GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC 015.301/2009-4 Natureza: Administrativo. Unidade: Tribunal de Contas da União. Interessada: Secretaria das Sessões - Seses. Advogado: não há. SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. ANTEPROJETO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. RUBRICAS REFERENTES A SENTENÇAS JUDICIAIS. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS, COM ALTERAÇÃO SOMENTE PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES GERAIS DO FUNCIONALISMO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APROVAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de anteprojeto de súmula que visa a registrar em enunciado o entendimento de que as "rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo". 2. Incorporo a este relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria das Sessões - Seses: "Mediante a Portaria-TCU nº 153, de 18 de março de 2009, foi constituído grupo de trabalho com a finalidade de atuar em conjunto com a Secretaria das Sessões na atualização da Súmula de Jurisprudência do TCU, por meio da apresentação de anteprojetos de revogação, revisão ou edição de súmulas. O grupo de trabalho é composto por titulares da Secretaria das Sessões, da Consultoria Jurídica e de diversas Unidades Técnicas. 2. Destaque-se o papel de cada uma das unidades envolvidas no referido trabalho. 3. De um lado, a Secretaria das Sessões, por intermédio de sua Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência - Dijur, cujo papel consiste em, além de secretariar a Comissão de Jurisprudência, identificar as deliberações reiteradas que possam ser objeto de anteprojetos de súmula, ou súmulas cuja base legislativa ou jurisprudencial determina alteração ou revogação. Esse levantamento é possível, na medida em que, desde 2007, a Dijur vem, no desempenho de suas

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atribuições, compilando e classificando a jurisprudência deste Tribunal em suas diversas áreas de atuação, no serviço conhecido como Jurisprudência Sistematizada. 4. Por outro lado, as unidades técnicas e a Consultoria Jurídica, em suas respectivas competências, com seu conhecimento técnico e a práxis do controle externo, garantem que essa atualização produzirá impacto imediato nos trabalhos desenvolvidos por todos que atuam na respectiva área, tanto interna quanto externamente, manifestando-se quanto à conveniência e oportunidade, fundamentação legal e impacto da proposta em relação aos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O texto do enunciado, objeto deste processo e mencionado no parágrafo anterior, está registrado na Jurisprudência Sistematizada, sob número: 920, com a seguinte classificação: Área: Pessoal Tema: Retribuição pecuniária Subtema: Remuneração Título: Forma de pagamento de parcelas concedidas por decisão judicial 6. A proposta de súmula aprovada no âmbito do Grupo de Trabalho sobre o tema possui o seguinte teor: As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento,devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo.

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Considerações preliminares 7. Em cumprimento à Portaria supra e no exercício da competência conferida a esta Diretoria pelo art. 6º, inciso III, da Resolução/TCU nº 46/96, serão apreciados no presente processo os requisitos específicos enumerados no art 6º, da Portaria CJU nº 001, de 6/6/96, bem como a conveniência e oportunidade da inclusão do referido entendimento na base de súmulas desta Corte. "Art. 6º A Comissão de Jurisprudência, no desempenho de suas atribuições, contará como apoio técnico e operacional da Secretaria-Geral das Sessões, por intermédio da Divisão de Jurisprudência, a quem cabe: [...] III - proceder à pesquisa, levantamento e estudo de teses e entendimentos que possam ser objeto de Súmula, apresentando, nas reuniões ordinárias da Comissão, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos no trimestre, incluindo, ser for o caso, anteprojeto de súmula;"

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12. Em vista disso, entende a Unidade Técnica oportuna e conveniente a edição de futura súmula vazada nos termos aqui propostos, parecer com o qual estamos de acordo. Jurisprudência dos Tribunais Superiores 13. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica do Tribunal efetuou pesquisa na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nos Tribunais Regionais Federais e encontrou precedente diretamente relacionado ao conteúdo da proposta de súmula em questão, descrito a seguir. 14. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA. LEI 10.410/2002, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N°S 10.472/2002 E 10.775/2003. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 84,32%. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O pagamento da parcela correspondente a 84,32%, aos agravados relativos à recomposição vencimental determinada por decisão judicial transitada em julgado, não se constitui direito absoluto e inoponível à Administração Pública, em face da superveniente reestruturação da respectiva carreira, por conta da publicação, vigência e eficácia da Lei 10.472/02. 2. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.410/2002, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 10.472/2002 e 10.775/2003, instituiu novo padrão remuneratório para os agravados, absorvendo, assim, o citado reajuste. 3. Em decorrência daquela reestruturação, o padrão remuneratório dos integrantes dos quadros funcionais respectivos foi alterado, incorporando-se aos novos valores a verba referente ao aludido percentual, sem qualquer prejuízo aos agravados e mesmo vulneração do comando normativo derivado da coisa julgada. 4. "A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida." (MS13.721/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 23/10/2008) 5.Agravo de instrumento provido. (TRF1, Agravo de Instrumento 2008.01.00.046623-6, Órgão Julgador: Segunda Turma, eDJF1 de 2.4.2009, p. 223)



Exame dos requisitos específicos 8. A Comissão de Jurisprudência definiu no art. 6º da Portaria CJU nº 001, de 6/6/96, as seguintes diretrizes básicas a serem observadas para formulação de anteprojetos contendo teses ou entendimentos firmados por esta Corte. "Art. 6º. Os projetos de Súmula de iniciativa da Comissão de Jurisprudência são os originados de anteprojetos elaborados pela Divisão de Jurisprudência que observará, sempre que possível, as seguintes diretrizes: I - tratar-se de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados; II - haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto; III - haver, no mínimo, dois relatores distintos dos precedentes; IV - a legislação que fundamenta o assunto deve, em princípio, estar em vigência; V - não estar a tese literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal; e VI - as deliberações terem sido, preferencialmente, emanadas dos três Colegiados." 9. Tais diretrizes foram plenamente observadas no presente caso, pois, além de o entendimento firmado não estar literalmente contido na legislação vigente que lhe serve de fundamentação legal, existem inúmeras deliberações uniformes, que vêm confirmar o entendimento consolidado no âmbito dos três Colegiados, conduzido por diversos relatores, o que pode ser constatado no relatório gerado pela Jurisprudência Sistematizada e juntado a este processo (peça: "4"). Exame da conveniência e oportunidade 10. Em sua manifestação sobre conveniência e oportunidade da aprovação do presente anteprojeto de súmula, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip reportou-se ao parecer emitido pela Consultoria Jurídica, ao afirmar "existir, no âmbito do Poder Judiciário, entendimento convergente com a redação proposta para o referido anteprojeto de Súmula". Considera oportuna e conveniente a edição da súmula ora proposta ante a inexistência de normas positivadas aplicadas à espécie. Destaca que a oportunidade da aplicação da futura súmula "na medida em que tem sido comum a concessão de gratificações fundadas em sentenças judiciais de forma percentualizada, incidentes sobre parcelas salariais instituídas, inclusive, após a data de publicação da sentença judicial concessiva." 11. Conclui a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip nos seguintes termos: "Pelo exposto, considera-se conveniente e oportuna a aprovação do anteprojeto de enunciado de súmula nos termos propostos, dado que tal entendimento trata de questão relevante e pacificada neste Tribunal, no que tange ao fato de que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo."

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Mandado de segurança. Ato coator praticado pelo Conselho da Justiça Federal. Servidores Públicos. Obtenção, mediante ação transitada em julgado em 1993, do reconhecimento do direito à correção monetária de 26,05% sobre sua remuneração mensal (URP). Posterior aprovação, mediante as Leis nºs 9.421/96, 10.745/02 e 11.416/2006, de Planos de Cargos e Salários, com reestruturação das carreiras do Poder Judiciário. Determinação, pelo CNJ, da absorção paulatina das diferenças de correção monetária, culminando com a equalização dos vencimentos. Alegação de ofensa à coisa julgada. Inexistência. - A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida. Precedente. Segurança denegada. (STJ, Mandado de Segurança 13.721/DF, Órgão Julgador: Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8.6.2009, grifamos)

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[...] 8. Quanto à sentença judicial da Justiça Federal no Estado do Amapá [...], transitada em julgado em 16/9/2002, foi proferida anteriormente à edição da MP nº 295/2006. Dessa forma, diante do que estabalece o art. 10 da MP nº 2.22545/2001, a partir da nova reestruturação da carreira de magistério de 1º e 2º Graus, não mais subsiste a situação fática em que se baseou a decisão e, portanto, não há mais amparo judicial à continuidade do recebimento, por esses servidores, da parcela correspondente ao percentual de 3,17%. 9. [...], a parcela em exame deveria ter sido calculada com base nos valores da época do provimento judicial e nunca poderia ser paga sob forma de percentual incidente sobre todas as parcelas. Estava sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do TCU, da qual destaco o Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário, apontado pela Secex-AP. Documento: AC-0962-25/06-P Relator Ministro: Walton Alencar Rodrigues Código: 11136 Compr: 2208 Precedência: 4 Convergência: 5 Situação: 0 Excerto: Colegiado: P Ano: 2006 Sessão: 21/06/2006 [VOTO] [pagamento, de forma destacada, de percentual decorrente de plano econômico, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial] Como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004-2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais "deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores". Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: [...] Assim, ainda que subsistente - nos dias de hoje - a rubrica questionada, não haveria como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. [ACÓRDÃO] 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: [...] 9.3.3. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;

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JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15. Selecionamos, abaixo, alguns precedentes sobre a matéria em foco, extraídos da Jurisprudência Sistematizada deste Tribunal; Documento: AC-1900-38/07-P Relator Ministro: Marcos Vinicios Vilaça Código: 6934 Compr: 1820 Precedência: 3 Convergência: 5 Situação: 0 Excerto: Colegiado: P Ano: 2007 Sessão: 12/09/2007 Em exame representação [...], que julga não ser mais devido o percentual de 3,17% aos servidores do magistério de 1º e 2º Graus do extinto Território Federal do Amapá. [...] 4. De fato, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao estender aos servidores civis do Poder Executivo Federal o direito ao resíduo de 3,17%, concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos militares, fez ressalva à hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, excetuando apenas as parcelas da remuneração incorporadas, até o mês de dezembro de 1994, a título de vantagem pessoal e de "quintos" e "décimos". 5. Em outra palavras, aquele normativo deixou claro que, diante de nova estrutura criada para determinada carreira, os servidores a ela pertencentes não mais fariam jus à parcela de 3,17%.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Documento: AC-3076-18/09-1 Relator Ministro: Valmir Campelo Código: 23922 Compr: 1930 Precedência: 5 Convergência: 5 Situação: 0 Excerto: Colegiado: 1 Ano: 2009 Sessão: 09/06/2009 [Pagamento de rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado em forma de percentual] [VOTO] 2. A primeira contestação diz respeito à existência da rubrica denominada "PCCS", decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo pagamento vem sendo feito em forma de percentual (100% do vencimento básico), alcançando os atos referentes aos instituidores [...]. 3. Consoante registrado pela unidade técnica, a Medida Provisória nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/2006, a par de reestruturar diversas carreiras, buscou regularizar a situação dos servidores abrangidos pela carreira da previdência, da saúde e do trabalho - à exceção dos Auditores-Fiscais do Trabalho e dos Procuradores Federais -, relativamente ao pagamento da parcela denominada "PCCS" após a edição da Lei nº 8.460/1992 4. É que a sobredita Lei nº 8.460/1992, ao conceder reajuste para os vencimentos dos servidores, determinou que tal vantagem, instituída pela Lei nº 7.686/1988, sob a denominação de adiantamento pecuniário, fosse considerada incorporada aos novos valores então fixados, fazendo com que o TCU entendesse que a sua permanência, de maneira destacada, configuraria pagamento em duplicidade.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 [...] 6. Ocorre que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que qualquer rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado deve sempre ser paga em valor nominal - sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo -, e não com base na aplicação contínua e automática de percentual sobre parcela salarial do servidor, como se verifica nestes autos (cf. Acórdãos [...]). [SUMÁRIO] 1. Conforme jurisprudência do TCU, qualquer rubrica decorrente de sentença judicial transitada em julgado deve sempre ser paga em valor nominal - sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo -, e não com base na aplicação contínua e automática de percentual sobre parcela salarial do favorecido. Documento: AC-5259-35/09-2 Relator Ministro: José Jorge Código: 26377 Compr: 1014 Precedência: 2 Convergência: 5 Situação: 0 Excerto: Colegiado: 2 Ano: 2009 Sessão: 06/10/2009 [Incorporação de parcelas oriundas de decisão judicial] [ACÓRDÃO] 9.5. orientar à entidade de origem que os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; [ACÓRDÃO] 3. O entendimento deste Tribunal é pacífico quanto à ilegalidade da incorporação ad aeternum de parcelas decorrentes de planos econômicos aos proventos dos servidores, após a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, senão quando expressamente determinado no comando da decisão judicial e na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. Documento: AC-3536-45/06-2 Relator Ministro: Ubiratan Aguiar

Mérito 16. O assunto abordado no presente Anteprojeto já foi objeto de inúmeros debates no âmbito deste Tribunal, tendo o entendimento aqui proposto há muito se consolidado, inclusive com deliberações recentes que sucessivamente vêm confirmando o posicionamento das deliberações paradigmas. 17. Considerando que o conjunto das deliberações que tratam do tema preenche os requisitos imprescindíveis para elaboração de anteprojeto de súmula, entende-se que a matéria está em condições de ser sumulada pelo Tribunal. 18. Nesse sentido, formula-se o Anteprojeto de Súmula nº 39/2009, em anexo, que obedece aos preceitos estabelecidos nos atos normativos que tratam da matéria. Ante o exposto, encaminho os presentes autos ao Secretário das Sessões, para que submeta a questão à Comissão de Jurisprudência, com proposta desta Diretoria Técnica de aprovação do Anteprojeto de Súmula, nos termos da instrução precedente". 3. Submetida a matéria à Comissão de Jurisprudência, esta, ao acolher parecer do relator ministro Raimundo Carreiro, manifestou-se favorável à aprovação do anteprojeto. 4. Sorteada para relatar o presente processo, efetuei comunicação ao Plenário na sessão de 25 de abril último, tendo sido fixado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, o qual fluiu sem que houvesse manifestação dos ministros, dos ministrossubstitutos e do procurador-geral junto a este Tribunal. É o relatório. VOTO Em exame mais um dos anteprojetos de enunciado de súmula resultante do grupo de trabalho constituído pela Portaria TCU 153/2009 para atuar, em conjunto com a Secretaria das Sessões, na atualização da Súmula de Jurisprudência do TCU, por meio da apresentação de anteprojetos de revogação, revisão ou edição de súmulas. 2. No presente caso, trata-se de proposição para criação de nova súmula na área de pessoal, cujo teor é o seguinte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo". 3. De acordo com as normas regulamentares, a matéria foi submetida à Comissão de Jurisprudência, integrada pelos ministros Walton Alencar Rodrigues (presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (membros). No âmbito da comissão, a relatoria do feito coube ao ministro Raimundo Carreiro, cuja proposta de parecer foi aprovada na íntegra. 4. Inicialmente, o ministro Raimundo Carreiro ressaltou em seu parecer que o anteprojeto de súmula 39/2009 atendia aos requisitos específicos estabelecidos no art. 6º do Regulamento da Comissão de Jurisprudência, aprovado pela Portaria TCU N o- 01/1996, quais sejam: - tratar-se de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados; - haver, pelo menos, três precedentes sobre o assunto; - haver, no mínimo, dois relatores distintos dos precedentes; - a legislação que fundamenta o assunto deve, em princípio, estar em vigência; - não estar a tese literalmente contida em dispositivo legal, regimental ou em qualquer norma interna do Tribunal; e - as deliberações terem sido, preferencialmente, emanadas dos três colegiados. 5. Quanto à conveniência e oportunidade, o relator alinhouse ao posicionamento da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, fazendo constar de seu parecer trecho da manifestação daquela unidade especializada, adiante reproduzido: "A aplicação da proposta de súmula mencionada mostra-se oportuna na medida em que tem sido comum a concessão de gratificações fundadas em sentenças judiciais de forma percentualizada, incidentes sobre parcelas salariais instituídas, inclusive, após a data de publicação da sentença judicial concessiva. A aprovação da referida súmula permitirá atuação mais efetiva deste TCU na coibição de tal prática irregular". 6. No que concerne ao mérito, foi ressaltado, no já mencionado parecer, que "os precedentes colacionados na formulação final do anteprojeto demonstram que os três Colegiados deste Tribunal vêm proferindo deliberações uniformes e reiteradas acerca da matéria...". 7. Após os exames pertinentes, emitiu parecer lavrado nos seguintes termos: "É DE PARECER FAVORÁVEL à aprovação do anexo projeto de súmula nº 39/2009, constante do processo TC-015.301/20094, bem como em relação à conveniência e à oportunidade de inclusão do referido entendimento na base de Súmulas da Jurisprudência predominante desta Corte, e o encaminha à Presidência do Tribunal para sorteio de Relator, nos termos dispostos no art. 74 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU N o46/1996". 8. Decorrido o prazo fixado para apresentação de emendas e sugestões, está o processo em condições de ser apreciado pelo Plenário. 9. Não obstante as manifestações já incorporadas aos autos a respeito da proposição em exame, entendo ser conveniente fazer um pequeno acréscimo na redação proposta de forma a resguardar a possibilidade de a sentença judicial ter deixado expresso algum critério de reajuste diferenciado. 10. A minha proposta, portanto, é que se dê a seguinte redação ao anteprojeto de súmula:

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Código: 12218 Compr: 2475 Precedência: 5 Convergência: 5 Situação: 0 Excerto: Colegiado: 2 Ano: 2006 Sessão: 05/12/2006 [RELATÓRIO] Em análise preliminar, esta Secretaria verificou a inclusão, nos proventos da inativa, da rubrica "RT 894/91", alusiva à URP de fevereiro/89 [...]. [...] Nada obstante, independentemente da forma de concessão da parcela alusiva à URP, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para sua inclusão destacada nos rendimentos da interessada. É que, mesmo que tenha ela de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito teriam se exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. [...] Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Ceará para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração da interessada, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais "deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores". [VOTO] 2. Acolho integralmente o posicionamento da Sefip, corroborado pelo Ministério Público, fazendo de suas argumentações o fundamento deste Voto. [ACÓRDÃO] 9.4.2 os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;

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"As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma". 11. Com relação à conveniência, oportunidade e mérito da proposição, acompanho as conclusões da Comissão de Jurisprudência. Feitas essas breves considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2012. ANA ARRAES Relatora ACÓRDÃO N o- 1559/2012 - TCU - Plenário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Processo TC 015.301/2009-4. Grupo I - Classe VII - Administrativo. Interessada: Secretaria das Sessões - Seses. Unidade: Tribunal de Contas da União - TCU. Relatora: ministra Ana Arraes. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secretaria das Sessões - Seses. Advogado: não há.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de anteprojeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 85, 87 e 89 do Regimento Interno, em: 9.1. aprovar o presente anteprojeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a este acórdão; 9.2. determinar a publicação do enunciado da súmula no Diário Oficial da União e desta deliberação no Boletim do Tribunal de Contas da União; 9.3. arquivar o processo.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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(Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES na Presidência (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Relatora Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral em exercício ATA N o- 23, DE 20 DE JUNHO DE 2012 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Augusto Nardes, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro) e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin. Ausente, em férias, o Ministro Raimundo Carreiro. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 22, da sessão ordinária realizada em 13 de junho (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

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COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Presença, em Plenário, de alunos do curso de Direito Administrativo da Universidade Católica de Brasília e do curso de Direito da Universidade Católica de Petrópolis/RJ; e Visita à National Audit Office de Taiwan e participação de reunião do Comitê de Construção de Capacidades da Intosai. Do Ministro Augusto Nardes: Realização, pela Corregedoria, de inspeção ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá, de conformidade com o disposto no Plano de Correições e Inspeções. Aprovação do Plano de Correição e Inspeção para o 2º semestre de 2012. Do Ministro Aroldo Cedraz:

Na apreciação do processo nº TC-015.199/2005-6, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho produziu sustentação oral em nome de Luiz Claudomiro Sacoman. Na apreciação do processo nº TC-031.760/2008-8, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, a Dra. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes produziu sustentação oral em nome da Construtora Tamasa Engenharia S/A. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-007.165/2003-7 e TC-024.251/2007-3, cujo relator é o Ministro José Jorge; TC-010.594/2012-4, cujo relator é o Ministro José Múcio; TC-005.554/2005-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; TC-035.903/2011-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e TC-006.253/2012-1 e TC-034.588/2011-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Participação do World Congress on Justice, Governance and Law for Environmental Sustainability, promovido pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

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Do Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin

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Participação da revisão por pares (peer review) do estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico acerca do processo de elaboração do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo Federal.

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ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata) INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 70/2012 - "Dispõe sobre o controle e a fiscalização dos contratos firmados por estatais com fundamento no art. 32 da Lei 9.074/1995 de 7/7/1995."

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SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 13 e 19 de junho foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Processo: 008.911/2004-2 Interessado: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO MTur Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 39, inciso VIII, do RI Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 020.155/2007-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 015.357/2012-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Conflito de Competência Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 021.986/2010-0 Interessado: HENRIQUE CÉSAR DE ASSUNÇÃO VERAS Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-011.547/2008-8, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. André Puppin Macedo declinou de produzir sustentação oral que havia requerido. Na apreciação do processo nº TC-010.514/2008-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Evânio José de Moura Santos não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido.

1. Processo TC-008.816/2005-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Dione Rodrigues Lima (272.429.002-04); Euclides dos Santos Brasil (312.733.862-72); Fabio de Jesus Paz Rocha (642.090.322-04); Jorge Luiz Teixeira Lima (220.864.392-53); Julio Cesar de Carvalho (024.801.742-04); Mary Vone Veche e Silva Lima (236.222.702-25); Sena Construções Ltda. (14.553.358/000156) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 1.3. Órgão/Entidade Prefeitura Municipal de Porto Velho RO (05.903.125/0001-45) 1.4. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Nelson Canedo Motta, OAB/RO 2.721; Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira, OAB/RO 3.963. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 24/2012 - Plenário Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

Foi aprovada a Súmula nº 279, cujo inteiro teor consta no Anexo IV a esta Ata.

ACÓRDÃO Nº 1501/2012 - TCU - Plenário PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1499 a 1526.



TC-017.008/2012-3, pela Ministra Ana Arraes, para que o Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro suspenda a licitação lançada para contratação da execução das obras de construção do edifício-sede daquele órgão; e TC-000.723/2012-6, pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, para que a Comissão Regional de Obras da 1ª Região Militar suspenda o pregão eletrônico com objetivo de contratar serviço de restauração das instalações elétricas da Divisão de Tecnologia da 1ª Região Militar.

vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

SÚMULA APROVADA

MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs:

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RELAÇÃO Nº 25/2012 - Plenário Relator - Ministro VALMIR CAMPELO

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ACÓRDÃO Nº 1499/2012 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria competente a apostilar o Acórdão nº 1.380/2012-Plenário, Sessão de 17/11/2010, para fins de correção de erro material, na forma a seguir, dando-se ciência desta deliberação aos interessados: - no subitem 9.1.5: onde se lê: 9.1.5. exigência de somatório de quantidades de atestados para a comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais desacompanhada de justificativas de que o aumento de quantitativos do serviço acarretam, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, constituindo cláusula restritiva ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao art. 3º, caput e § 1º, c/c o art. 30 da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; leia-se: 9.1.5. vedação ao somatório de quantidades de atestados para a comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais desacompanhada de justificativas de que o aumento de quantitativos do serviço acarretam, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, constituindo cláusula restritiva ao caráter competitivo da licitação, em contrariedade ao art. 3º, caput e § 1º, c/c o art. 30 da Lei 8.666/1993 e ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal;

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1. Processo TC-011.705/2012-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arambaré/RS e Ministério da Integração Nacional 1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1500/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento solicitado pelo Sr. Euclides dos Santos Brasil (peça 38) ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa imposta ao Sr. Euclides dos Santos Brasil, por intermédio do subitem 9.6 do Acórdão TCU nº 2.573/2010-Plenário, Sessão de 29/9/2010, em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, e tendo em vista estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura - Minc em desfavor de Humberto de Freitas Machado, ex-prefeito de Jataí/GO, em decorrência de irregularidades na execução do convênio 63/2003, por meio do qual foram repassados R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para implantação do Espaço Cultural do município. Considerando que por intermédio do Acórdão 756/2010 TCU - Plenário as contas do Sr. Humberto de Freitas Machado foram julgadas irregulares tendo sido considerado em débito o responsável, além de lhe ser aplicada multa; Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração, onde foi concedido provimento parcial por meio do acórdão 1669/2011-Plenário afastando o débito imputado aos responsáveis, e, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas e a multa aplicada ao recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o Sr. Humberto de Freitas Machado, agora, interpôs Recurso de Revisão a fim de modificar o acórdão condenatório, no sentido da regularidade das contas e do afastamento da penalidade pecuniária aplicada o recorrente alegando, em síntese, que a existência de dano é pressuposto processual para constituição de Tomada de Contas Especial. Prossegue alegando que é unanime o entendimento desta Corte de que, em TCE, o julgamento pela irregularidade das contas está condicionado à existência de débito. Nesse sentido, deve o presente processo ser arquivado, sem julgamento de mérito ou, na pior das hipóteses, deve-se julgar as contas regulares com ressalva, afastando de qualquer modo a multa aplicada ao responsável; Considerando que do exame do recurso, constata-se que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão (incisos II e III da Lei 8443/1992) sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU fundada, tão somente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as conclusões obtidas por este Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do presente Recurso de Revisão. De fato, tal intento somente poderia ser admitido no manejo de um recurso em sentido estrito, que, nos casos dos processos de contas desta Corte, é unicamente o Recurso de Reconsideração, em respeito ao princípio da singularidade dos recursos. No entanto, o Recorrente já manejou Recurso de Reconsideração (peça 42), ocorrendo a preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §3º, do RITCU. Considerando, ainda, que o Recurso de Revisão, impugnação de índole similar à ação rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa, somente é cabível em situações excepcionalíssimas, descritas no art. 35 da LOTCU, desde que devidamente caracterizadas, não se prestando, portanto, para a simples rediscussão de questões já exaustivamente analisadas no processo e soberanamente julgadas no âmbito administrativo. Considerando que as argumentações não possuem o condão, sequer em tese, de modificar o julgado, entende-se que não restam atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso, ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1. Processo TC-018.530/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.111/2008-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Construtora Monte Sinai Ltda. (05.727.494/0001-24); Daniel Almeida Rosa (04.615.991/0001-78); Humberto de Freitas Machado (341.665.801-91); Mafalda Batista da Costa (343.493.831-15); Marceneide da Costa Oliveira (234.813.40125); Rosa Maria Ferreira Chagas (112.678.101-06); Valter Pedro Cardoso (109.832.521-49); Vanduir José Barbosa Me (73.414.757/000103); Vardelena Maria de Jesus (262.652.301-15) 1.3. Recorrente: Humberto de Freitas Machado (341.665.801-91) 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jataí - GO 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 1.8. Advogado constituído nos autos: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1502/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o requerimento de medida cautelar, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando-se ciência à representante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.707/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Departamento de Logística do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). 1.4. Representante: Ranbaxy Farmacêutica Ltda (CNPJ: 73.663.650/0001-90) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Gisele Gonçalves de Menezes Emídio - OAB/SP nº 179.657; Welson Maciel Matos OAB/SP nº 316.968. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 31/2012 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1503/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, e 10, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, 17, inciso I, 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, conforme proposto pela Unidade Técnica:

1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação 2 (Sefid-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da Unidade Técnica à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ao Ministério das Comunicações, ao Ministério Público junto ao TCU, ao ex Senador Antônio Carlos Júnior e ao Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura (SETA). ACÓRDÃO Nº 1505/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis Srs. João Francisco Albuquerque de Oliveira e Djenal Vieira da Silva, diante do recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.524/2009-4 (DENÚNCIA) - Apensos: 022.832/2010-6 (Cobrança Executiva) 1.1. Responsáveis: Djenal Vieira da Silva (944.914.105-34); José Cardoso Matos (021.950.625-68); João Francisco Albuquerque de Oliveira (199.678.965-15); Prefeitura Municipal de Gararu/SE (13.112.669/0001-17) 1.2. Entidade: Município de Gararu/SE 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (Secex/SE) 1.5. Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto (OAB/SE 1814) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Quitação relativamente ao subitem 9.3 do Acórdão n.º 1141/2010, proferido pelo Plenário, em Sessão de 19/5/2010 - Extraordinária de Caráter Reservado, Ata n.º 16/2010:

data de origem da multa 19/05/2010 data do recolhimento 23/08/2010 23/09/2010 12/11/2010 17/12/2010 04/01/2011 26/04/2011 26/04/2011 29/06/2011 26/08/2011 06/02/2012 21/03/2012 21/03/2012 Total do recolhimento

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1. Processo TC-007.035/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeval Barbosa Avelar (055.992.103-91); Alderi Araujo da Silva (237.981.903-30); Arnaldo Simões Filho (075.232.383-00); Consuelo Cozac (143.775.861-49); Cooperativa Rádio Táxi de Autos Serviços e Turismo (01.059.967/0001-01); Henrique Moraes Bogea (534.309.307-82); Isis Maria Miranda Vidal Silva (854.823.743-00); Isídia Dodo Silva (064.496.203-82); Jezildes Melo de Sousa (270.161.293-49); José João Matos (064.601.003-49); José Alves Monteiro Filho (064.839.763-72); José Mario Alencar Santos (038.018.883-04); Luiz Antônio de Lima (316.721.591-72); Marconi José Carvalho Ramos (249.410.693-15); Maria das Graças Pinho Coimbra (196.982.403-49); Maria das Neves Gerônimo da Silva Quinzeiro (215.235.413-34); Neusa Silva Santos (225.922.293-53); Raimundo Nonato Alves Albuquerque Filho (222.065.662-49); Raimundo Rodrigues dos Santos Filho (055.540.473-00); Salomite Miranda de Oliveira (570.481.343-72); Zenildo Oliveira dos Santos (125.828.673-49) 1.2. Entidade: Superintendência da Funasa no Estado do Maranhão (Suest/MA) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex/MA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1504/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.469/2010-1 (ACOMPANHAMENTO) - Apensos: 027.693/2011-2 (Representação); 005.650/2011-9 (Representação) 1.1. Responsável: João Batista de Rezende - Presidente da Anatel 1.2. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel/MC)

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valor original do débito R$ 5.000,00 valor recolhido 418,50 418,66 420,55 424,00 425,25 442,07 431,54 444,18 451,06 464,00 469,47 469,47 5.278,75

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Responsável: Djenal Vieira da Silva (944.914.105-34)

data de origem da multa 19/05/2010 data do recolhimento 31/08/2010 15/10/2010 28/10/2010 29/11/2010 04/01/2011 28/01/2011 03/03/2011 25/03/2011 27/04/2011 30/06/2011 15/08/2011 30/08/2011 Total do recolhimento

valor original da multa R$ 3.000,00 valor recolhido 251,10 251,20 252,44 254,33 256,44 258,31 260,45 262,96 265,00 268,36 269,18 269,17 3.118,94

ACÓRDÃO Nº 1506/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, considerando a solicitação de parcelamento da multa cominada ao Sr. Thiago Barbosa Trindade, ACORDAM, por unanimidade, em: 1. autorizar o pagamento da multa do Sr. Thiago Barbosa trindade, referente ao subitem 9.1 do Acórdão nº 899/2012 - TCU Plenário, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200077

2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do Parágrafo único do at. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 3. determinar à Secex-RN que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação; 4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da(s) dívida(s) remanescente(s), caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável; 1. Processo TC-018.428/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alexandre Magno Alves de Souza (790.799.464-00); Ana Tânia Lopes Sampaio (295.059.254-68); Edmilson de Albuquerque Júnior (406.531.964-15); Lecy de Maria Araújo Gadelha Fernandes (096.346.574-00); Levi Higino Jales Júnior (106.561.544-20); Marcus Antonio Guedes Vasconcelos Fonseca (061.817.674-87); Maria Aparecida de França Gomes (566.160.58468); Mariza Sandra de Souza Araújo (671.999.844-72); Micarla Araújo de Sousa Weber (701.788.874-04); Ronaldo Machado Bezerra Cavalcanti (355.122.024-72); Thiago Barbosa Trindade (026.192.59460) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex-RN). 1.5. Advogado constituído nos autos: Thobias Bruno Gurgel Tavares (OAB/RN 7287). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Responsável: João Francisco Albuquerque de Oliveira (199.678.965-15)

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Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 27/2012 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 1507/2012 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 1.070/2012 - TCU Plenário, prolatado na Sessão de 09/05/2012, Ata nº 16/2012, relativamente ao subitens 1.1 e 1.6.1, para que, onde se lê "Joselma Oliveira Bastos" leia-se "Joselma Oliveira Goulart", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.539/2003-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Herbert Zamith Junqueira Jr. (CPF: 114.768.501-00), Joselma Oliveira Goulart (CPF: 308.345.971-87), Padrão IX Informática Sistemas Abertos Ltda. (CNPJ: 26.460.584/0001-71) e Thadeu Duarte Macedo Neto (CPF: 351.063.447-00) 1.2. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2) 1.5. Advogado constituído nos autos: Antônio Perilo Teixeira (OAB/DF nº 21.359) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1508/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação aos responsáveis abaixo identificados, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram cominadas, dando ciência da presente decisão à Petrobras e à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), encaminhando a esta última cópia dos pareceres de fls. 326/7 e 334.

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Quitação relativa ao item 9.1 do Acórdão nº 318/2010 Plenário, em Sessão de 03/03/2010, Ata nº 6/2010. Valor original das multas: R$ 8.000,00 Data de origem: 03/03/2010 Valores recolhidos: R$ 8.655,20 Data do recolhimento: 10/06/2011 1. Processo TC-004.583/1998-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 014.658/2011-9 (Cobrança Executiva); 014.663/2011-2 (Cobrança Executiva); 014.705/2011-7 (Cobrança Executiva); 014.725/1996-7 (Denúncia); 014.704/2011-0 (Cobrança Executiva); 014.703/2011-4 (Cobrança Executiva); 014.662/2011-6 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Antônio Carlos Sobreira de Agostini (CPF: 031.477.977-91); Arnaldo Leite Pereira (CPF: 010.410.96704); Aurílio Fernandes Lima (CPF: 017.311.308-72); Joel Mendes Rennó (CPF: 026.310.678-00); Orlando Galvão Filho (CPF: 031.520.657-87); Percy Louzada de Abreu (CPF: 000.057.380-91) e Sebastião Henriques Vilarinho (CPF: 002.733.925-49). 1.3. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.5. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.6. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF nº 20.015), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.508) e Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

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ACÓRDÃO Nº 1509/2012 - TCU - Plenário

1.6.1. Negar a outorga da medida cautelar requerida, em razão da ausência dos requisitos para sua concessão; 1.6.2. Autorizar a formulação de alerta ao Senado Federal no sentido de que adote período razoável de iminência de encerramento dos pregões, evitando fixar no prazo mínimo permitido, já que o sistema no encerramento aleatório pode assumir um prazo exíguo para fechamento da fase de lances, que vai de 1 segundo a 30 minutos, prejudicando a disputa pelo objeto e comprometendo a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração; 1.6.3. Encaminhar cópia da presente decisão à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), unidade incumbida do monitoramento do subitem 9.1.13 do Acórdão nº 1.647/2010-TCU - Plenário, para que tome ciência do ocorrido no Pregão 191/2012 do Senado Federal, que indica possível uso de softwares de envio automático de lances (robôs); 1.6.4. Comunicar ao Representante e ao Senado Federal esta decisão. ACÓRDÃO Nº 1511/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, consequentemente, indeferindo o pedido de medida cautelar, arquivando-a e dando ciência a representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.



Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o requerimento de cautelar inaldita altera par formulado pela Empresa Life Defense Segurança Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; mandando adotar as seguintes providências, conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar à representante e ao órgão, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivandose, posteriormente. 1. Processo TC-002.630/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Life Defense Segurança Ltda. 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8). 1.5. Advogado constituído nos autos: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (OAB/DF nº 13.802). 1.6. Dar ciência ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento sobre a seguinte impropriedade: a desclassificação de proposta de licitante com base na inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, como os identificados no Pregão nº 09/2011, afronta o disposto na IN SLTI nº 2/2008. ACÓRDÃO Nº 1510/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, sem prejuízo de negar a medida cautelar nela requerida, e considerá-la parcialmente procedente, autorizando a expedição do alerta a seguir, bem como a adoção das demais medidas sugeridas, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo posteriormente. 1. Processo TC-011.404/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Som e Letras SS (26.416.537/0001-20) 1.2. Unidade: Senado Federal 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: Wagner Mitian Medeiros (OAB/ES 9.125) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

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1. Processo TC-014.717/2012-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Makbrazil Importação e Exportação de Maquinas e Equipamentos Ltda. (13.187.625/0001-56) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Prata - MG 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB/SP nº 200.096) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 1512/2012 - TCU - Plenário

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1. Processo TC-014.758/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Makbrazil Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (13.187.625/0001-56) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Juruaia/MG 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB/SP 200.096). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1514/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, indeferir a medida cautelar requerida e, no mérito, considerar improcedente a representação, arquivando-a e dando ciência ao representante e à Prefeitura de Capitão Andrade/MG, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.234/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Makbrazil Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (13.187.625/0001-56) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Capitão Andrade/MG 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG) 1.5. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB/SP 200.096) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 24/2012 - Plenário Relatora - Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 1515/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno, em prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para que o Conselho Estadual de Saúde do Paraná cumpra as determinações do subitem 1.7 do acórdão 319/2012-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237 e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, bem como arquivála, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, conforme proposta da unidade técnica. 1. Processo TC-014.719/2012-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Makbrazil Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (13.187.625/0001-56) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Paraisópolis/MG 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG). 1.5. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB/SP 200.096). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1513/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 237 e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, bem como arquivála, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, conforme proposta da unidade técnica.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

1. Processo TC-002.582/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Responsável: Município de São José dos Pinhais - PR (CNPJ 76.105.543/0001-35). 1.3. Interessado: Conselho Estadual de Saúde do Paraná. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1516/2012 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos artigos 235 e 237, II, do Regimento Interno, considerá-la procedente e; com fulcro no art. 5º, § 2º, da Portaria Segecex 3/2008, fixar prazo de 90 (noventa) dias para que a Controladoria-Geral da União adote as medidas administrativas internas cabíveis com vistas à apuração dos fatos por ela apontados no Relatório Monitor Web referente ao Relatório de Demandas Especiais 00190.043276/20009-39, no âmbito dos Convênios SICONV 701789 e 701385, celebrados entre o MIN Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Alto Paraguai/MT, bem como à identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao Erário, ou, caso estas não logrem êxito, ultime a instauração, pela autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial; e em arquivar o presente processo, após verificada a implementação da determinação supra.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1. Processo TC-002.671/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Interessado: Controladoria Geral da União. 1.3. Unidade: Município de Alto Paraguai - MT (CNPJ 03.648.532/0001-28). 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1517/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; em acatar as justificativas apresentadas por Janice Lemes Chiganer, presidenta do Conselho Municipal de Saúde de Guapimirim/RJ, Renato Costa de Mello Júnior, prefeito municipal de Guapimirim/RJ e Bruno Soares Cordeiro, secretário de Saúde do Município de Guapimirim/RJ, e em arquivar os autos, sem prejuízo de dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica, ao representante, à Prefeitura Municipal de Guapimirim/RJ, à Secretaria Municipal de Saúde de Guapimirim/RJ e ao Conselho Municipal de Saúde de Guapimirim/RJ. 1. Processo TC-003.306/2011-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Representante: Theo Fernandes - Conselheiro de Saúde do Município de Guapimirim/RJ - Segmento Usuário (CPF 066.309.527-15). 1.3. Responsáveis: Bruno Soares Cordeiro (CPF 097.766.917-30); Janice Lemes Chiganer (CPF 601.054.537-49); Prefeitura Municipal de Guapimirim - RJ (CPF 39.547.500/0001-83); Renato Costa de Mello Junior (CPF 052.177.127-75).. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno, considerá-la improcedente e arquivar os autos, sem prejuízo de dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica, ao representante e ao representado. 1. Processo TC-006.789/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2.Representante: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (05.165.423/0001-85). 1.3. Representado: Altir Antônio Peruzzo, ex-prefeito de Juína/MT. 1.4.Unidade: Município de Juína/MT. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1520/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, consoante arts. 237, inciso II e parágrafo único, c/c o 235 do Regimento Interno; considerá-la procedente e arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, sem prejuízo das providências abaixo. 1. Processo TC-013.659/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Responsável: Município de Porciúncula - RJ (28.920.999/0001-06). 1.3. Unidade: Município de Porciúncula - RJ. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ). 1.6. Advogado: não há. 1.7. cientificar a Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ, nos termos do art. 4º da Portaria-Segecex/TCU 13, de 27/4/2011, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da Controladoria-Geral da União - CGU - PR, quanto: 1.7.1. à exigência prevista no art. 2º da Lei 9.452/1997, que estabelece a obrigatoriedade de notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, e entidades empresariais, com sede no município, acerca da liberação de recursos federais, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento dos recursos, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 1.1.1.1, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.7.2. ao disposto no art. 11, inciso I, alínea "a", item 1, do Anexo I, do Decreto 3555/2000, que estabelece à obrigatoriedade de publicação do aviso contendo o resumo do edital do certame no Diário Oficial da União - DOU, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, nos subitens 2.1.1.1 e 2.1.2.3, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.7.3. à deficiência na atuação do Conselho do FUNDEB, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR no subitem 2.1.2.4, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.7.4. às irregularidades na execução da obra do Posto de Urgência Prefeito Edson Barroso de Carvalho - "PU de Porciúncula", suportada com recursos do convênio SIAFI 647119 - CAIXA 0265748-24, firmado entre o Ministério da Saúde e a mesma, apresentando baixo padrão de qualidade, tendo sido identificados problemas no caimento do piso e em paredes mofadas, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR no subitem 2.1.2.4 do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.7.5. à exigência contida no art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, quando da emissão do documento denominado "Termo de Aceitação Definitivo de Obra e/ou Serviço", considerando que o sistema de captação de água, da localidade denominada "Dona Emília", zona rural do Município de Porciúncula/RJ, encontrava-se fora de operação por problemas não sanados, imputados à empresa Cobrelaje Indústria e Construções Ltda., na execução do Contrato 253/2006, firmado com aquela municipalidade, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 3.2.1.1, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; e 1.7.6. à obediência às regras do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, tendo em vista o pagamento de outras despesas com recursos do referido programa, contrariando as disposições contidas na Portaria/SEAS 458/2001, na Portaria/MDS 431,

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 1518/2012 - TCU - Plenário

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade dos artigos 235 e 237, II, do Regimento Interno; considerá-la procedente e; com fulcro no art. 18 da Lei 10.683/2003 e no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria Segecex 3/2008 e, ainda, tendo em vista o deliberado no acórdão 5.663/2009-1ª Câmara, determinar à Controladoria Geral da União CGU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, comunique a este Tribunal as providências tomadas para esgotar as medidas administrativas internas cabíveis sobre os fatos tratados no Relatório de Fiscalização CGU 01694, decorrente do 33º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos, realizado na Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT, ou, caso estas não tenham logrado êxito, adote as medidas necessárias para apuração desses fatos, pelas autoridades administrativas competentes, com identificação dos respectivos responsáveis, quantificação e ressarcimento dos eventuais danos, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais; e em arquivar o presente processo, após verificada a implementação da determinação supra. 1. Processo TC-003.329/2011-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Interessado: Controladoria Geral da União - PR (CNPJ 05.049.940/0001-99). 1.3.Unidade: Município de Marcelândia - MT. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1519/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação,

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de 3/12/2008, e na Cartilha PETI/MDS/2004, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR no subitem 4.1.1.1, do Relatório de Fiscalização 035040; 1.8. cientificar o Ministério da Educação, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da Controladoria-Geral da União - CGU - PR, quanto à deficiência na atuação do Conselho da FUNDEB, no Município de Porciúncula/RJ, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 2.1.2.4, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.9. cientificar o Ministério da Saúde, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da ControladoriaGeral da União - CGU - PR, quanto às deficiências detectadas na execução da obra do Posto de Urgência Prefeito Edson Barroso de Carvalho - "PU de Porciúncula", suportada com recursos do convênio SIAFI 647119 - CAIXA 0265748-24, firmado entre o mesmo e a Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ, apresentando baixo padrão de qualidade, tendo sido identificado problemas no caimento do piso e em paredes mofadas, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 2.1.2.4, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.10. cientificar a Caixa Econômica Federal-CEF, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da Controladoria-Geral da União - CGU - PR, quanto às deficiências detectadas na execução da obra do Posto de Urgência Prefeito Edson Barroso de Carvalho - "PU de Porciúncula", suportada com recursos do convênio SIAFI 647119 - CAIXA 0265748-24, firmado entre o Ministério da Saúde, por intermédio da mesma, e a Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ, apresentando baixo padrão de qualidade, tendo sido identificado problemas no caimento do piso e em paredes mofadas, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União CGU - PR, no subitem 2.1.2.4, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/201; 1.11. cientificar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da Controladoria-Geral da União - CGU - PR, quanto à exigência prevista no art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993, haja vista o descumprimento, pela Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ, quando da emissão do documento denominado "Termo de Aceitação Definitivo de Obra e/ou Serviço", considerando que o sistema de captação de água, da localidade denominada "Dona Emília", zona rural do Município de Porciúncula/RJ, encontrava-se fora de operação por problemas não sanados, imputados à empresa Cobrelaje Indústria e Construções Ltda., na execução do Contrato 253/2006, firmado com aquela municipalidade, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 3.2.1.1, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.12.cientificar o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fomes, encaminhando cópia do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011, da Controladoria- Geral da União - CGU - PR, quanto à obrigatoriedade no atendimento às regras do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, diante do descumprimento, pela Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ, que consistiu no pagamento de outras despesas com recursos do referido programa, contrariando as disposições contidas na Portaria/SEAS 458/2001, na Portaria/MDS 431, de 3/12/2008, e na Cartilha PETI/MDS/2004, conforme apontado pela Controladoria-Geral da União - CGU - PR, no subitem 4.1.1.1, do Relatório de Fiscalização 035040, de 3/10/2011; 1.13. encaminhar cópia desta decisão à Controladoria Geral da União - CGU-PR.

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ACÓRDÃO Nº 1521/2012 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer desta representação, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade dos arts 235 e 237, caput e parágrafo único, do Regimento Interno; e em arquivar o processo, na forma do art. 169, inciso V, do Regimento Interno, uma que vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, para adoção das providências que entender cabíveis; e dar ciência ao Sr. Milton Marques Rodrigues da Silva, presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso, acerca desta deliberação.

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ISSN 1677-7042

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1. Processo TC-018.908/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Unidade: Município de Alto Paraguai - MT. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT). 1.5. Advogado: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 25/2012 - Plenário Relator - Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 1522/2012 - TCU - Plenário

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea o, 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente consulta, por ter sido formulada por autoridade não especificada nos incisos I a VII do art. 264 do RI/TCU, bem como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação e da instrução produzida pela unidade técnica ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/SE:

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1. Processo TC-011.852/2012-7 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Hermany Machado Ferreira, Presidente do Corecon/SE. 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia da 16ª Região - Corecon/SE (13.128.152/0001-16). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Sergipe (Secex/SE). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer do presente processo como representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em vista a revogação do Pregão Presencial n. 13/2011, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás/GO, de acordo com o parecer da Secex/GO: 1. Processo TC-000.495/2012-3 (DENÚNCIA) 1.1. Interessado: MS Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. (13.533.346/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás (Secex/GO). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás/GO que, nos próximos processos licitatórios a serem realizados com o emprego de recursos federais, observe o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o detalhamento do objeto a ser adquirido não restrinja a isonomia e a competitividade ou caracterize direcionamento do certame; 1.6.2. à Secex/GO que adote as providências necessárias para a alteração, no Sistema Processus, da natureza do presente processo de "Denúncia" para "Representação". Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária RELAÇÃO Nº 19/2012 - Plenário Relator - Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 1526/2012 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 1524/2012 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumpridas as determinações expedidas ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/BA por meio do subitem 9.1 do Acórdão 1619/2011-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 007.988/2008-6, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.711/2011-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia CRF/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex-BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Secex/BA que: 1.6.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao Conselho Regional de Farmácia CRF/BA; 1.6.2. apense os presentes autos ao TC 007.988/2008-6, em obediência ao art. 42 da Resolução/TCU nº 191/2006.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 34 da Resolução TCU 191/2006, e na forma do art. 143, V, 'a' do RI/TCU, em concordância com o despacho exarado nos autos deste processo (peça 14), ACORDAM, por unanimidade, em apensar o presente processo ao TC 020.846/2010-0, para análise em conjunto das questões aqui tratadas. 1. Processo TC-020.149/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região/SP JT. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1527 a 1566, a seguir transcritos e incluídos no Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

Ata n° 23/2012 - Plenário Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária



ACÓRDÃO Nº 1523/2012 - TCU - Plenário

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

ACÓRDÃO Nº 1527/2012 - TCU - Plenário

RELAÇÃO Nº 17/2012 - Plenário Relator - Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA

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ACÓRDÃO Nº 1525/2012 - TCU - Plenário

PR

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis elencados a seguir, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada por meio do Acórdão 3297/2011-TCU Plenário:

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BID

- Kenia Maria Costa de Sena Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data multa: 7/12/2011 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do 22/2/2012 - Glorivan Bernardes de Oliveira Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data multa: 7/12/2011 Valor recolhido: R$ 125,00 Data do 30/3/2012 Valor recolhido: R$ 2.926,73 Data do 30/4/2012

A

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de origem da recolhimento:

de origem da recolhimento: recolhimento:

1. Processo TC-006.930/2004-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alciomar Goersch (205.917.300-06); Alexandre Bacellar Raupp (482.637.610-34); Angela Beatriz Costa Câmara (758.726.926-68); Celso Gabriel Castro de Lucena (312.947.741-15); Daelson Oliveira Viana (503.456.307-00); Glorivan Bernardes de Oliveira (468.477.316-72); Glênio Alberto de Almeida Carvalho (098.491.301-72); Itanor Neves Carneiro (480.196.908-91); Joao Lauer Kneip (085.252.691-15); Jorge José Silva Ferreira (382.738.617-91); Jose Braun Chaves (085.026.501-06); Kenia Maria Costa de Sena (597.236.104-34); Paulo Fernando da Costa Lacerda (274.700.167-91); Valério Azambuja (237.651.511-49); Vera Lúcia Costa Guimarães (095.547.852-91); Vertice Engenharia e Comercio Ltda (01.588.805/0001-60). 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal - MJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6). 1.5. Advogado constituído nos autos: Vera Regina Basílio Soares (OAB/DF 11.287). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1. Processo nº TC 010.514/2008-2 [Apenso: TC 008.287/2007-7]. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alaíde de Menezes Tavares (474.306.48568), Clóvis Rodrigues Cardoso (CPF 067.561.155-53), Doracy de Andrade Santos (CPF 138.074.985-91), Evandro Barbosa Dias (068.589.105-49), Fábio Brito Fraga (CPF 976.042.675-72), Ginaldo Domingos Martins Santos (103.094.545-49); Ginaldo José Silveira Santos (353.095.395-49); Graciana Ramalho de Carvalho (918.155.925-91); Graça Lourdes Lira Vieira Barreto (151.110.24549), Jorge Alberto Moura Araujo (126.791.195-68), Josefa Mesquita de Santana Matos (CPF 051.980.035-49), Joselice Andrade Santos (CPF 103.952.105-34), José Luiz Rodrigues de Barros (902.336.89753), Lindbergh Gondim de Lucena (000.720.918-51), Paulo César Reis (102.503.605-00), Valdilenes Alves Sobral (CPF 312.031.83534), Tereza Cristina de Menezes Guimarães (CPF 336.983.335-20) e Rita de Cácia Carvalho Santos Fontes (CPF 102.140.705-49), Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste - ATNE (07.093.505/0001-97); Associação Para Organização e Administração de Evento, Educação e Capacitação - Capacitar (04.922.709/000103); Centro de Gestão e Cooperação Profissional - CGCP (94.443.884/0001-00); Instituto de Capacitação, Desenvolvimento e Inclusão Social - ICADIS (04.105.308/0001-52); Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS (03.735.851/0002-51); e Instituto de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural - ICODES (94.445.194/0001-82). 4. Entidade: Secretaria de Estado da Educação em Sergipe SEED/SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE). 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Eduardo Silva Ribeiro (OAB/SE 843); Evânio José de Moura Santos (OAB/BA 19.306); Emerson Lima de Souza (OAB/SE 4.585); José Augusto de Oliveira (OAB/SE 2.366); Madson Lima de Santana (OAB/SE 3.863); Guilherme Crivellaro Becker (OAB/RS 47.816); Carlos Alberto Day Stoever (OAB/RS 69.130); Mário Cesar Vasconcelos Freire de Carvalho (OAB/SE 2.725); Ricardo Munarski Jobim (OAB/RS 47.849); e Walter Jobim Neto (OAB/RS 56.983).

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos instaurados por força do Acórdão nº 630/2008-TCU-1ª Câmara (Relação nº 6/2008, de meu gabinete, proferido em 11/3/2008), que examinou a proposta de conversão de representação (TC-008.287/2007-7) na presente tomada de contas especial.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerar revéis o Sr. José Luiz Rodrigues de Barros e a Sra. Rita de Cácia Carvalho Santos Fontes; 9.2. excluir do rol de responsáveis o Instituto de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural - ICODES (CNPJ 94.445.194/0001-82); 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Lindbergh Gondim de Lucena, Evandro Barbosa Dias, Joselice Andrade Santos, Doracy de Andrade Santos, Tereza Cristina de Menezes Guimarães, Clóvis Rodrigues Cardoso, Alaíde de Menezes Tavares, Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste ATNE (CNPJ 07.093.505/0001-97), Centro de Gestão e Cooperação Profissional - CGCP (CNPJ 94.443.884/0001-00), Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS (CNPJ 03.735.851/0002-51), Associação para Organização e Administração de Evento, Educação e Capacitação - Capacitar (CNPJ 04.922.709/0001-03) e Instituto de Capacitação, Desenvolvimento e Inclusão Social - Icadis (CNPJ 04.105.308/0001-52); 9.4. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Ginaldo Domingos Martins Santos, Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis, Fábio Brito Fraga, Graciana Ramalho de Carvalho, Jorge Alberto Moura Araujo, Valdilenes Alves Sobral, Ginaldo José Silveira Santos e Graça Lourdes Lira Vieira Barreto; 9.5. acolher as razões de justificativa apresentadas por Maria Yara Dórea Pereira, Zilná dos Santos e Instituto de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural - ICODES (CNPJ 94.445.194/0001-82); 9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste ATNE (CNPJ 07.093.505/0001-97), Associação para Organização e Administração de Evento, Educação e Capacitação - Capacitar (CNPJ 04.922.709/0001-03) e Centro de Gestão e Cooperação Profissional CGCP (CNPJ 94.443.884/0001-00); 9.7. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Lindbergh Gondim de Lucena e Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS (CNPJ 03.735.851/0002-51); 9.8. acolher as alegações de defesa apresentadas por Ginaldo Domingos Martins Santos, Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis, Fábio Brito Fraga, Graciana Ramalho de Carvalho, Jorge Alberto Moura Araujo, Valdilenes Alves Sobral, Ginaldo José Silveira Santos e Graça Lourdes Lira Vieira Barreto; 9.9. em consequência ao disposto nos subitens 9.3, 9.6 e 9.7 precedentes, e nos termos do art. 16, inciso III, alíneas "b", "c" e "d"; 19 caput; e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", julgar irregulares as contas do responsável Lindbergh Gondim de Lucena, condenando-o, solidariamente com o Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS (CNPJ 03.735.851/0002-51), Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste - ATNE (CNPJ 07.093.505/0001-97), Associação para Organização e Administração de Evento, Educação e Capacitação Capacitar (CNPJ 04.922.709/0001-03) e Centro de Gestão e Cooperação Profissional - CGCP (CNPJ 94.443.884/0001-00), ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos das entidades repassadoras:

Subtotal Lindbergh Gondim de Lucena e CAPACITAR

108.525,00 15.508,00 18.107,00

Subtotal Lindbergh Gondim de Lucena e CGCP

217.625,00 11.028,00 32.940,00

Subtotal Total

79.828,27 27/11/2006 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 27/11/2006 27/11/2006 142.140,00 27/11/2006 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 4/10/2006 14/6/2006 261.593,00 955.923,77

9.10. em consequência ao disposto nos subitens 9.3 e 9.4 precedentes, e nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Evandro Barbosa Dias, Ginaldo Domingos Martins Santos, Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis, Fábio Brito Fraga, Graciana Ramalho de Carvalho, Jorge Alberto Moura Araujo, Valdilenes Alves Sobral, Ginaldo José Silveira Santos, Graça Lourdes Lira Vieira Barreto, Joselice Andrade Santos, Doracy de Andrade Santos, Tereza Cristina de Menezes Guimarães, Clóvis Rodrigues Cardoso, Alaíde de Menezes Tavares e Rita de Cácia Carvalho Santos Fontes; 9.11. em consequência ao disposto no subitem 9.9 precedente, e com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos responsáveis abaixo indicados, individualmente, multas nos valores indicados no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Valor (R$) Lindbergh Gondim de Lucena 100.000,00 Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS 47.000,00 Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste - ATNE 8.000,00 Associação para Organização e Administração de Evento, Educação e 14.000,00 Capacitação - Capacitar Centro de Gestão e Cooperação Profissional - CGCP 26.000,00

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Responsáveis solidários Lindbergh Gondim de Lucena e IDS

Subtotal Lindbergh Gondim de Lucena e ATNE

Valor (R$) 95.296,00

Data 21/9/2005

211.235,00 165.471,50

8/9/2005 18/10/2005 Fundo Nacional de Saúde 472.002,50 5/10/2006 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 6/7/2006 5/10/2006 14/9/2006 29/11/2006

9.042,00 15.400,00 17.690,27 6.296,00 31.400,00

Entidade credora Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

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9.12. em consequência ao disposto no subitem 9.10 precedente, e com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos responsáveis abaixo indicados, individualmente, multas nos valores adiante estipulados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno) o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Ginaldo Domingos Martins Santos Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis, Fábio Brito Fraga e Graciana Ramalho de Carvalho. Jorge Alberto Moura Araujo, Ginaldo José Silveira Santos e Graça Lourdes Lira Vieira Barreto. Evandro Barbosa Dias, Joselice Andrade Santos, Doracy de Andrade Santos, Tereza Cristina de Menezes Guimarães e Clóvis Rodrigues Cardoso. Alaíde de Menezes Tavares, Rita de Cácia Carvalho Santos Fontes e Valdilenes Alves Sobral.

Valor (R$) 10.000,00 8.000,00 7.000,00 5.000,00 4.000,00

9.13. autorizar o pagamento das dívidas dos responsáveis acima mencionados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma, atualizada monetariamente, os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertandoos de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.14. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, caso não atendidas às notificações; 9.15. com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a inidoneidade das empresas Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS (CNPJ 03.735.851/0002-51), Agência de Tecnologia, Pesquisa e Ensino do Nordeste - ATNE (CNPJ 07.093.505/0001-97), Associação para Organização e Administração de Evento, Educação e Capacitação - Capacitar (CNPJ 04.922.709/0001-03) e Centro de Gestão e Cooperação Profissional CGCP (CNPJ 94.443.884/0001-00), para participarem, pelo prazo de 3 (três) anos, de licitação no âmbito da Administração Pública Federal;

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9.16. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, inabilitar os responsáveis Evandro Barbosa Dias (068.589.105-49), Ginaldo Domingos Martins Santos (103.094.545-49); Ginaldo José Silveira Santos (353.095.395-49); Graciana Ramalho de Carvalho (918.155.925-91); Graça Lourdes Lira Vieira Barreto (151.110.24549), Jorge Alberto Moura Araujo (126.791.195-68), Josefa Mesquita de Santana Matos (CPF 051.980.035-49), José Luiz Rodrigues de Barros (902.336.897-53), Lindbergh Gondim de Lucena (000.720.918-51) e Paulo César Reis (102.503.605-00), para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.17. remeter cópia do acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com vistas à adoção das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal; 9.18. dar ciência do presente aos responsáveis. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1527-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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Responsável

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ACÓRDÃO Nº 1528/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 003.334/2012-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-4). 8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760), Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669), Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Sheila Mildes Lopes (OAB/DF 23.917) e Renata Arnaut Araujo Lepsch (OAB/DF 18.641). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento de auditoria nas obras de remanejamento da adutora de água tratada, no trecho do Campo de Perizes, pertencente ao Sistema Italuís, localizado no município de São Luís/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei nº 8.443/1992 e art. 251, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema adote as providências cabíveis ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular o julgamento da fase de habilitação da Concorrência Pública nº 3/2011 e de todos os atos subsequentes, por infringência ao disposto na cláusula 7.9.4.6 do edital e nos arts. 3º, 30 e 33 da Lei nº 8.666/1993, informando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, as providências adotadas nesse sentido; 9.2. dar ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema sobre as seguintes impropriedades: 9.2.1. exigência de atestados de capacidade técnica em percentuais desarrazoados de parcelas com baixa relevância para a execução do empreendimento, identificada na Concorrência nº 3/2011, em afronta ao disposto na jurisprudência do TCU, exemplificada pelo Acórdão nº 1.284/2003-TCU-Plenário, e ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (achado 3.3 - restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento);

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9.2.2. ausência de parcelamento de objeto divisível em licitação autônoma, identificada na Concorrência nº 3/2011, em afronta ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como aos princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (achado 3.4 - ausência de licitação autônoma para aquisição de equipamentos e/ou materiais, embora técnica e economicamente recomendável); 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012); 9.4. dar ciência da presente decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal, à Secretaria de Controle Externo do Estado do Maranhão, à 2ª Secretaria de Controle Externo e à 6ª Secretaria de Controle Externo; 9.5. nos termos do art. 42 da Resolução-TCU nº 191/2006, determinar à Secob-4 que monitore o cumprimento da presente deliberação.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 1530/2012 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-028.656/2011-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Administrativo (Sindicância). 3. Responsável: Juscelino Oliveira de Brito (Auditor Federal de Controle Externo - AUFC, matrícula-TCU 2.552-6) 4. Interessado: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Corregedoria e Comissão Disciplinar Permanente. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de sindicância instaurada para apurar infrações disciplinares cometidas por servidor da Secretaria do Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que o servidor Juscelino Oliveira de Brito, Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), matrícula 2.552-6, incorreu no descumprimento do disposto nos incisos I e IV do art. 116 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a inobservância dos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de cumprimento de ordens superiores; 9.2. considerar que o referido servidor é reincidente na prática de infrações disciplinares, tendo em vista, conforme seu histórico funcional, as condutas apuradas nos processos TC-018.605/2008-5 e TC-027.702/2008-8, e o cumprimento da penalidade de suspensão no período de 16/9 a 25/9/2009 em face do disposto no § 1º do art. 130 da Lei nº 8.112/90, para a qual não houve o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) anos para o cancelamento do respectivo registro; 9.3. em consequência ao disposto nos subitens 9.1 e 9.2, determinar ao Secretário-Geral de Administração que, em atendimento ao disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 8.112/90, aplique ao servidor Juscelino Oliveira de Brito a penalidade de suspensão, pelo prazo de 10 (dez) dias, sem possibilidade de conversão em multa e com pleno afastamento de suas atribuições; 9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao servidor; 9.5. determinar a publicação do inteiro teor deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, no Boletim do Tribunal de Contas da União; 9.6. autorizar o arquivamento dos autos na Corregedoria, após o cumprimento das providências determinadas na deliberação.



ACÓRDÃO Nº 1529/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.686/2011-2. 2. Grupo I, Classe de Assunto I: Pedido de Reexame. 3. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras. 4. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carrero. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Vitor Thomé El Hader (OAB-RJ 103.466); Arthur Lima Guedes (OAB-DF 18.073); Antonio Henrique Medeiros Coutinho (OAB-DF 34.308); Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB-RJ 67.460); Nelson Sá Gomes Ramalho (OABRJ 37.506); Alex Azevedo Messeder (OAB-RJ 119.233); e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 2.524/2011-TCU-Plenário, pelo qual foram expedidas diversas determinações à Petrobras; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a decisão recorrida; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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9.3. determinar a publicação do texto da instrução normativa no Diário Oficial da União, assim como no Boletim do Tribunal de Contas da União, neste último acompanhada da presente deliberação, acompanhada do parecer e do relatório que a fundamentam; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1532/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.547/2008-8. 1.1. Apensos: TC 015.044/2009-5, TC 013.856/2007-4, TC 019.824/2009-4, TC 017.280/2007-5, TC 010.712/2009-7, TC 007.116/2010-1 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidades: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Tocantins - DERTINS e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT. 4.1. Responsáveis: Adelmo Vendramini Campos (162.965.321-72); Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Anilton França Lima Júnior (527.560.761-04); Ataíde de Oliveira (258.528.506-59); Dinacir Severino Ferreira (058.080.811-49); Fernando Arthur Moreira Dias (282.225.636-53); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jorge Sarmento Barroca (036.217.744-91); Manoel José Pedreira (060.815.681-72); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Mizael Cavalcante Filho (083.063.381-20); Murilo Arantes Oliveira (062.286.316-91); Ronaldo de Freitas Silva (162.874.876-15); Egesa Engenharia S.A (17.186.461/0001-01); CDM Projetos e Construções Ltda (02.152.056/0001-97); CMT Engenharia Ltda (17.194.077/0001-42); Geoserv Serviços de Geotecnia e Construções Ltda. (02.904.092/0001-60); Via Engenharia S.A (00.584.755/0001-80). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secob-2 8. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria no âmbito do Fiscobras 2008, nas obras de construção da Rodovia BR-010, no Estado de Tocantins, trecho Divisa TO/MA Aparecida do Rio Negro, na fase de apreciação das respostas às audiências determinadas pelo Acórdão nº 1535/2008-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Fernando Arthur Moreira Dias, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativas dos Srs. Ataíde de Oliveira, Manoel José Pedreira, Mizael Cavalcante Filho, Adelmo Vendramini Campos, Murilo Arantes Oliveira, e das empresas Geoserv Serviços de Geotecnia e Construções Ltda., CMT Engenharia Ltda. e Egesa Engenharia S/A quanto à irregularidade 3.11 do relatório de fiscalização: faturamento em duplicidade de aço CA-50A para a execução de infraestrutura das obras de arte especiais, quanto aos contratos 020/2002 e 021/2002; 9.3. acolher as razões de justificativas apresentadas pelas empresas CMT Engenharia Ltda. e Egesa Engenharia S/A quanto à irregularidade 3.12 do relatório de fiscalização: faturamento indevido dos serviços de conformação e revegetação das caixas de empréstimos, jazidas e bota foras nos contratos 020/2002 e 021/2002; 9.4. acolher as razões de justificativas dos Srs. Ronaldo de Freitas Silva, Anilton França Lima Junior, Amaury Sousa Lima e Jorge Sarmento Barroca quanto à irregularidade 3.12 do relatório de fiscalização: faturamento indevido dos serviços de conformação e revegetação das caixas de empréstimos, jazidas e bota foras nos contratos 020/2002 e 021/2002; 9.5. com amparo na Lei nº 8.443/1992, art. 58, incisos II e III, aplicar multa individual aos seguintes responsáveis, nos valores consignados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5.1. Ataíde de Oliveira: R$ 41.528,52 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); 9.5.2. Manoel José Pedreira: R$ 41.528,52 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); 9.5.3. Mizael Cavalcante Filho: R$ 41.528,52 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); 9.5.4. Dinacir Severino Ferreira: R$ 41.528,52 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos);

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1531/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.459/2011-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: 1ª Secretaria de Fiscalização em Desestatização (Sefid-1), 2ª Secretaria de Fiscalização em Desestatização (Sefid-2), e 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de projeto instrução normativa, que regulamenta o controle da participação de estatais em certames licitatórios de outorgas de concessão de serviço público, com fundamento no § 2º do art. 32 da Lei nº 9.074/1995. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar o presente projeto de instrução normativa, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Eletrobrás, ao Ministério das Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 9.5.5. Adelmo Vendramini Campos: R$ 41.528,52 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); 9.5.6. Hideraldo Luiz Caron: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.5.7. Murilo Arantes Oliveira: R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.5.8. Fernando Arthur Moreira Dias: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5.9. Amaury Sousa Lima: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5.10. Jorge Sarmento Barroca: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5.11. Manoel das Graças Barbosa da Costa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5.12. Ronaldo de Freitas Silva: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.5.13. Anilton França Lima Junior: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 9.6. autorizar o recolhimento das multas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, se requerido pelos responsáveis antes da remessa do processo para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre as parcelas, dos encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas às notificações; 9.8. autorizar ao DNIT a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Acórdão, do prazo para conclusão da tomada de contas especial de que trata o Acórdão nº 23/2011-Plenário, esclarecendo à autarquia que os débitos a serem apurados decorrem das irregularidades indicadas nos itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.9, 3.10 e 3.11 do relatório de fiscalização de fls. 47/212; 9.9. encaminhar ao DNIT, como subsídio aos procedimentos em curso na tomada de contas especial de que trata o item anterior, cópia integral destes autos, em meio eletrônico; 9.10. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos responsáveis, ao DNIT, ao Dertins, à Procuradoria da República no Estado de Tocantins e à Superintendência da Polícia Federal no Estado de Tocantins. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

1. Processo nº TC 015.199/2005-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessados: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/MC; Comam Comercial Alvorada de Manufaturados Ltda., Hélcio Almeida Sá Freire de Abreu e Luiz Claudomiro Sacoman. 3.2. Recorrentes: Recorrentes: Comam Comercial Alvorada de Manufaturados Ltda. (CNPJ nº 02.003.291/0001-05); Hélcio Almeida Sá Freire de Abreu, Chefe do Departamento de Patrimônio e Suprimentos - Depas (CPF nº 762.174.007-82); Luiz Claudomiro Sacoman, Chefe do Departamento de Infra-Estrutura - Deinf (CPF nº 204.694.039-34). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT/MC. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) e Secretaria de Recursos (SRUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Mário Menezes (OAB/DF 2.876), Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto (OAB/DF 13.802), Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Bruno Rangel Avelino (OAB/DF 23.067), Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho (OAB/DF 15.641) e André Jorge Rocha de Almeida (OAB/DF 16.023). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos recorrentes arrolados no item 3.2 acima, em face do Acórdão nº 2.502/2009 - TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão nº 2.889/2009-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares e cominou-lhes multa pecuniária em razão de irregularidades detectadas no Contrato nº 11.328/2002, firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a empresa Comam Comercial Alvorada de Manufaturados Ltda., para aquisição de 920 (novecentos e vinte) cofres.

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ACÓRDÃO Nº 1534/2012 - TCU - Plenário

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 1533/2012 - TCU - Plenário

Barbosa Egual (CPF: 361.213.049-34), do Sr. Amauri Sousa Lima (CPF 009.232.703-61) e do Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF: 789.624.046-72), quanto ao Contrato PD/11-009/2001-00, para fixar o débito apurado no referido contrato, a preços originalmente pagos, no montante discriminado nos subitens 9.9.6 a 9.9.9 deste Acórdão; 9.6. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Amauri Sousa Lima, excluindo-o do rol de responsáveis pelo débito identificado no Contrato PD/11-013/2001-00 e nas 2ª, 4ª, 12ª e 17ª medições do Contrato PD/11-009/2001-00; 9.7. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Orlando Fanaia Machado, excluindo-o do rol de responsáveis pelo débito identificado na 7ª medição do Contrato PD/11-009/2001-00; 9.8. rejeitar as demais alegações de defesa, quanto às irregularidades imputadas aos responsáveis nos termos do relatório e voto que embasam esta deliberação e que resultam no débito particularizado no item subsequente; 9.9. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", e § 2º; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I; 209, inciso III, e § 4º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos responsáveis discriminados a seguir, e condená-los, solidariamente com as empresas indicadas, ao pagamento das quantias especificadas nos subitens correspondentes, fixando o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.9.1. Construtora Sercel Ltda. (CNPJ nº 17.197.237/000107) e o Sr. Rui Barbosa Egual (CPF nº 361.213.049-34), agente responsável pela elaboração das medições, ocupante da função pública de Chefe do Serviço de Engenharia/DNIT de 20/7/2005 a 19/11/2006 e do cargo de agente de serviços de engenharia, pelas seguintes quantias:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pela empresa Comam Comercial Alvorada de Manufaturados Ltda. (CNPJ nº CNPJ nº 02.003.291/0001-05), e pelo Sr. Hélcio Almeida Sá Freire de Abreu (CPF nº 762.174.007-82), para, no mérito, negarlhes provimento e manter, em seus exatos termos, as condenações que lhes foram impostas pelo Acórdão nº 2.502/2009 - TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão nº 2.889/2009 - TCU - Plenário; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I; e 33; da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Claudomiro Sacoman (CPF nº 204.694.039-34), para, no mérito, dar-lhe provimento e alterar o julgamento de suas contas para regulares com ressalva, dando-lhe quitação, na forma dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/92, e desconstituindo-se, por conseguinte, o débito e a multa a ele imputados pelo Acórdão nº 2.502/2009 - TCU - Plenário, mantido pelo Acórdão nº 2.889/2009 TCU - Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e interessados.

1. Processo nº TC 031.760/2008-8. 1.1. Apenso: TC-001.511/2007-3 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda (03.118.726/0001-11); Amauri Sousa Lima (009.232.703-61); Antônio Carlos de Melo Vitório (127.025.361-15); Construtora Sercel Ltda (17.197.237/0001-07); Enpa Engenharia e Parceria Ltda (00.818.517/0001-92); Laércio Coelho Pina (545.363.911-34); Moema Miranda Martins Melhorança (207.302.411-49); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72); Rui Barbosa Egual (361.213.046-34); Sérgio Luiz Morais Magalhães (498.448.147-15); Tamasa Engenharia S/A (18.823.724/0007-96). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura dos Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex-MT e Secob-2 8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Tostes de Castro Maia, OAB/MG 63.440; Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 29.108; Leonardo Gomes Bressane, OAB/MT 10.102; Daniela Juliano Silva, OAB/SP 243.103; Tatiana Barbosa Farias Machado, OAB/MT 11.120 e outros.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originada de processo de levantamento de auditoria no âmbito do Fiscobras 2003, que teve por objeto as obras de construção de trechos rodoviários na BR-364 no Estado de Mato Grosso MT, constituída nos termos do item 9.1.2 do Acórdão nº 1.221/2004Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da Construtora Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., da Sra. Moema Miranda Martins Melhorança, do Sr. Laércio Coelho Pina e do Sr. Sérgio Luis Morais Magalhães, excluindo-os do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF 127.025.361-15), Rui Barbosa Egual (CPF 361.213.049-34) e Orlando Fanaia Machado (CPF 789.624.046-72), para considerar elidido o débito relativo ao Contrato PD/11-012/2001-00; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa da Construtora Sercel Ltda. (CNPJ 17.197.237/0001-07) e do Sr. Rui Barbosa Egual (CPF 361.213.049-34), quanto ao Contrato UT/11.021/2004-00, para fixar o débito apurado no referido contrato, a preços originalmente pagos, no montante discriminado no subitem 9.9.1 deste Acórdão; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa da Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92), do Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF 127.025.361-15), do Sr. Rui Barbosa Egual (CPF 361.213.049-34) e do Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF 789.624.046-72), quanto ao Contrato PD/11013/2001-00, para fixar o débito apurado no referido contrato, a preços originalmente pagos, no montante discriminado nos subitens 9.9.2 a 9.9.5 deste Acórdão; 9.5. acolher parcialmente as alegações de defesa da Construtora Tamasa Engenharia S/A (CNPJ 18.823.724/0001-09), do Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF 127.025.361-15), do Sr. Rui

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SA

NA

Valor original (R$) 716.297,52

Data do pagamento 11/4/2006

26.087,36

28/7/2006

EN

PR

IM

83

ISSN 1677-7042

4.724,26

3/8/2007

631,67

14/8/2007

Referência 9ª medição do Contrato UT/11.021/200400 16ª medição do Contrato UT/11.021/2004-00 17ª medição do Contrato UT/11.021/2004-00 18ª medição do Contrato UT/11.021/2004-00

9.9.2. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ nº 00.818.517/0001-92), Sr. Antônio Carlos Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, e o Sr. Rui Barbosa Egual (CPF nº 361.213.049-34), ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia e da função de Chefe do Setor de Construção em Mato Grosso /DNER de 17/1/1995 a 13/2/2002 e de funções gratificadas de 13/3/2002 a 6/8/2002 e de 10/12/2004 e 19/7/2005, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 5.483,11

Data do pagamento 23/11/01

10.933,62

8/3/02

5.798,41

6/11/02

127.771,22

12/9/02

64.167,15

13/12/02

5.039,52

30/12/04

(37.083,88)

4/11/03

100.844,08

15/1/04

36.577,14

30/12/04

Referência 3ª medição do Contrato PD/11-013/200100 4ª medição do Contrato PD/11-013/200100 7ª medição do Contrato PD/11-013/200100 8ª medição do Contrato PD/11-013/200100 12ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 17ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 19ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 21ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 22ª medição do Contrato PD/11013/2001-00

9.9.3. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ nº 00.818.517/0001-92) e o Sr. Antônio Carlos Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 12.884,12

Data do pagamento 06/05/02

Referência 5ª medição do Contrato PD/11013/2001-00

9.9.4. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ nº 00.818.517/0001-92), o Sr. Antônio Carlos Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, e o Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF nº 789.624.046-72), ocupante do cargo de engenheiro e da função de chefe do Setor de Melhoramentos e Restaurações/DNER no período de 23/6/1999 a 13/2/2002 e de função gratificada FG2/DNER-inventariança no período de 3/3/2002 a 8/7/2002, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 90.826,83

Data do pagamento 07/10/02

84.789,40

13/12/02

Referência 9ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 11ª medição do Contrato PD/11013/2001-00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

84

ISSN 1677-7042

1

9.9.5. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ nº 00.818.517/0001-92), e o Sr. Antônio Carlos Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 11.086,10

Data do pagamento 30/12/04

7.217,55

05/12/07

Referência 23ª medição do Contrato PD/11013/2001-00 24ª medição do Contrato PD/11013/2001-00

9.9.6. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, o Sr. Rui Barbosa Egual (CPF nº 361.213.049-34), ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia e da função de Chefe do Setor de Construção em Mato Grosso /DNER de 17/1/1995 a 13/2/2002 e de função gratificada no período de 13/3/2002 a 6/8/2002, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 66.974,22

Data do pagamento 24/10/2001

651.072,88

CO

23/11/2001

211.599,95

26/3/2002

16.789,26

22/6/2004

428.037,13 236.098,81

44.919,12 318.050,50

ME

3/5/2002

29/5/2003

RC

1/3/2004 1/3/2004

35.228,70

8/4/2004

23.761,05

8/7/2004

41.340,20

9/7/2004

Referência 2ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 3ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 4ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 6ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 12ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 17ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 20ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 21ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 22ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 23ª medição do Contrato PD/11009/2001-00 24ª medição do Contrato PD/11009/2001-00

IA

LIZ

Data do pagamento 9/8/2002

Referência 7ª medição do Contrato PD/11009/2001-00

9.9.8. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, e o Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF nº 789.624.046-72), ocupante do cargo de engenheiro e de função gratificada FG-2/DNER-inventariança no período de 13/3/2002 a 8/7/2002, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 443.643,27

Data do pagamento 12/9/2002

Referência 8ª medição do Contrato PD/11009/2001-00

9.9.9. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, o Sr. Amauri Sousa Lima (CPF nº 239.914.026-53), ocupante do cargo de engenheiro e da função de chefe do Serviço de Engenharia/DNIT no período de 13/5/2002 a 7/5/2003 e o Sr. Orlando Fanaia Machado (CPF nº 789.624.046-72), ocupante do cargo de engenheiro e da função de confiança FG2/DNER-inventariança no período de 13/3/2002 a 8/7/2002 (data da elaboração da 11ª medição), pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 84.977,92

Data do pagamento 25/11/2002

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.



9.9.7. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, pelas seguintes quantias: Valor original (R$) 417.648,23

9.10.6. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. - R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais); 9.10.7. Construtora Tamasa Engenharia S./A. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 9.11. autorizar, o recolhimento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, desde que solicitado pelos responsáveis antes da remessa do processo para cobrança judicial, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre as parcelas, dos encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das, dívidas caso não atendidas as notificações; 9.13. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Mato Grosso e ao DNIT.

Referência 11ª medição do Contrato PD/11009/2001-00

9.10. aplicar aos responsáveis adiante discriminados, nos valores indicados individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/19921992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.10.1. Antônio Carlos de Melo Victório - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 9.10.2. Rui Barbosa Egual - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 9.10.3. Amauri Sousa Lima - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 9.10.4. Orlando Fanaia Machado - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 9.10.5. Construtora Sercel Ltda. - R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);

ÃO

ACÓRDÃO Nº 1535/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 006.567/2004-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Simplificada - exercício de 2003). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessados: Ministério Público/TCU; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/MDS; e Cobra Tecnologia S.A. 3.2. Responsáveis: Cícera Bezerra de Morais (CPF nº 223.459.221-68); Cobra Tecnologia S.A. - MF (CNPJ nº 42.318.949/0001-84); Eliel Ferreira Pires (CPF nº 646.204.091-20); Francisco José Nunes Ferreira, ex-Subsecretário (CPF nº 210.918.113-34); Marcus Jose Santiago Bezerra (CPF nº 138.395.192-68); Maria da Gloria Silva Nascimento (CPF nº 119.742.901-82); Mauro Leno Rodrigues de Souza (CPF nº 314.692.562-15); Silvia Regina de Souza Lessa (CPF nº 638.684.40763); Therezinha de Jesus Bastos Freitas (CPF nº 422.078.517-53). 3.3. Recorrente: Ministério Público/TCU. 4. Órgãos: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/MDS. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Vicente Coutinho dos Santos, OAB/RJ nº 45.623; Sérgio Ricardo Fior, OAB/DF nº 33.866; Rita de Cássia Corazza Laureano, OAB/RJ; Ana Carolina Negrão de Urzedo Rocha, OAB/RJ nº 147.200; Ana Gross Valente, OAB/RJ nº 149.126; Vinícius Dasinger Bittencourt, OAB/RJ nº 130.820; Miriam Auxiliadora Romanholli, OAB/RJ nº 163.389; Olivino Ludvichak, OAB/RJ nº 77.896.

PR

OI

BID

A

"9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco José Nunes Ferreira (CPF nº 210.918.113-34), com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente, com a empresa Cobra Tecnologia S.A. (CNPJ nº 42.318.949/0001-84), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Datas 14/10/2004 30/11/2004 15/12/2004 27/12/2004 Total

Valores (R$) 99.452,67 174.098,93 154.355,84 200.788,90 628.696,34

9.1.1. aplicar ao Sr. Francisco José Nunes Ferreira (CPF nº 210.918.113-34) e à empresa Cobra Tecnologia S.A. (CNPJ nº 42.318.949/0001-84), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores individuais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.1.2. no caso do responsável Francisco José Nunes Ferreira (CPF nº 210.918.113-34), determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que se proceda ao desconto integral ou parcelado das dívidas indicadas nos subitens anteriores na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso ocorra a expiração do prazo para recolhimento das dívidas integrantes deste acórdão sem manifestação do responsável; 9.1.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, se não atendidas às notificações ou caso seja inviável o desconto da dívida na remuneração do servidor, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação à Cobra Tecnologia S.A., ao Ministério do desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, ao Sr. Francisco José Nunes Ferreira, e aos demais interessados.

PO

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face do Acórdão nº 3.425/2010 - TCU-Plenário, prolatado na Sessão Extraordinária de 8/12/2010 - Ata nº 49/2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face do Acórdão nº 3.425/2010 - TCU-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reformar o subitem 9.1 do mencionado acórdão, concedendo-lhe a seguinte redação:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 1536/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC-007.264/2012-7 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2012) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA no Estado do Mato Grosso 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex-MT e Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-MT e pela Secob-2, no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de adequação de capacidade e melhoria da segurança viária da travessia urbana de Cuiabá e Várzea Grande, na Rodovia BR-163/364/070-MT, lotes 1, 3 e 4, objeto dos Planos de Trabalho PT 26.782.1456.10L1.0051/2011 e PT 26.782.2075.10L1.0051/2012.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, com base no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, que tome as providências necessárias para a revisão do projeto executivo objeto da Concorrência 007/2001/Secopa, com a correspondente promoção de termo aditivo ao contrato, no caso de alteração qualitativa ou quantitativa de seu objeto, em face do disposto no art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/93, de modo a: 9.1.1. excluir os serviços em duplicidade das obras do lote 4 da Concorrência 007/2011/Secopa com as obras da Concorrência 001/2011/Secopa, para evitar eventual liquidação irregular de despesas (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64); 9.1.2. providenciar o projeto de detalhamento de acessibilidade, em face do que preconiza os arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 11 da Lei 10.098/2000 e da NBR 9080/2004; 9.1.3. corrigir os erros/deficiências identificadas, notadamente às relacionadas à quantificação dos serviços de estaca raiz e do prémoldado PM-1 no projeto executivo do lote 1 (Trincheira dos Trabalhadores), em obediência ao art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei 8.666/93 e tal qual apontado no achado 3.3 inscrito no relatório de auditoria; 9.1.4. realizar estudos adicionais de sondagem para a perfeita caracterização geotécnica do solo, envolvendo ensaios com amostras indeformadas, de modo a aferir a adequação e economicidade da solução de engenharia adotada para o dimensionamento das contenções na execução das trincheiras, em prol do guardado nos arts. 3º e 6º, inciso IX, alíneas "b" e "c", da Lei 8.666/93; 9.1.5. promover memorial comparativo dos areais disponíveis na região, com viabilidade técnica de fornecimento de material para a obra, de modo a escolher e justificar a fonte de materiais mais econômica para o empreendimento, em atendimento ao art. 6º, inciso IX, alíneas "d" e "e", da Lei 8.666/93; 9.1.6. apresentar ao DNIT, para aprovação, as alterações eventualmente necessárias na obra objeto do Termo de Compromisso 711/2011, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Lei 11.578/2007; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, que promova a alocação de recursos para a intervenção de acordo com a programação orçamentária prevista no Termo de Compromisso 711/2011, firmado entre o DNIT e o Governo do Estado de Mato Grosso, c/c o Decreto 6807/2009, anexo I; 9.3. recomendar à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo de 2014 (Secopa) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promovam o aditamento do Termo de Compromisso TC 711/2011-00 de modo a tornar claro o entendimento acerca da destinação de eventual sobra de recursos decorrente da isenção de ICMS concedida pelo Estado de Mato Grosso para as obras em comento; 9.4. determinar à Secex-MT, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 42 da Resolução-TCU nº 191/2006, que, em autos específicos, monitore o adequado cumprimento dos itens 9.1 e 9.2 desta decisão; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; e 9.6. encerrar os presentes autos, com posterior apensamento ao processo constituído por força do item 9.4 desta decisão.

ACÓRDÃO Nº 1537/2012 - TCU - Plenário 1. Processo TC-007.265/2012-3 2. Grupo II, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2012) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado do Mato Grosso 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex-MT e Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-MT e pela Secob-2, no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de adequação de capacidade e melhoria da segurança viária da travessia urbana de Cuiabá e Várzea Grande, na Rodovia BR-163/364/070, no Estado do Mato Grosso, Lote 2, objeto do Plano de Trabalho PT 26.782.2075.10L1.0051/2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, com base no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, que tome as providências necessárias para a revisão do projeto executivo objeto da Concorrência 001/2012/Secopa, com a correspondente promoção de termo aditivo ao contrato, no caso de alteração qualitativa ou quantitativa de seu objeto, em face do disposto no art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/93, de modo a: 9.1.1. providenciar o projeto de detalhamento de acessibilidade, em face do que preconiza os arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 11 da Lei 10.098/2000 e da NBR 9080/2004; 9.1.2. promover memorial comparativo dos areais disponíveis na região, com viabilidade técnica de fornecimento para a obra, de modo a escolher e justificar a fonte de materiais mais econômica para o empreendimento, em atendimento ao art. 6º, inciso IX, alíneas "d" e "e", da Lei 8.666/93; 9.1.3. apresentar ao DNIT, para aprovação, as alterações eventualmente necessárias na obra objeto do Termo de Compromisso 711/2011, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Lei 11.578/2007; 9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, que promova a alocação de recursos para a intervenção de acordo com a programação orçamentária prevista no Termo de Compromisso 711/2011, firmado entre o DNIT e o Governo do Estado de Mato Grosso, c/c o Decreto 6807/2009, anexo I; 9.3. recomendar à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo de 2014 (Secopa) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que promovam o aditamento do Termo de Compromisso TC 711/2011-00 de modo a tornar claro o entendimento acerca da destinação de eventual sobra de recursos decorrente da isenção de ICMS concedida pelo Estado de Mato Grosso para as obras em comento; 9.4. notificar à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado do Mato Grosso para que atente sobre a necessária manutenção do desconto global ofertado no ato da assinatura do contrato, nos moldes do que determina o art. 125, § 5º, inciso I, da Lei 12.465/2011 (LDO2012) e de forma consentânea ao que impõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 9.5. determinar à Secex-MT, com base no art. 157, caput, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 42 da Resolução-TCU nº 191/2006, que, em autos específicos, monitore o adequado cumprimento dos itens 9.1 e 9.2 desta decisão 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.; 9.7. encerrar os presentes autos, com posterior apensamento do processo constituído por força do item 9.5 desta decisão.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1538/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.765/2010-7. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 8. Advogados constituídos nos autos: Fabiana Mendonça Moça (OAB/DF 15.384) e outros.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Acórdão 1.036/2012-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 287, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, acatá-los parcialmente; 9.2. alterar a redação do item 9.1 do Acórdão 1.036/2012Plenário, que passa a vigorar nos seguintes termos: "9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93." 9.3. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam: 9.3.1. à Caixa Econômica Federal e ao BNDES; 9.3.2. ao Ministério das Cidades; 9.3.3. ao Ministério do Esporte; 9.3.4. à Infraero; 9.3.5. à Secretaria dos Portos da Presidência da República; 9.3.6. à Casa Civil da Presidência da República; 9.3.7. aos Governos dos Estados do Amazonas, Mato Grosso, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal; 9.3.8. aos Municípios de Manaus, Cuiabá, Fortaleza, Natal, Recife, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre. 9.3.9. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 9.3.10. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados e ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle do Senado Federal.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537-23/12-P.

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ISSN 1677-7042

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538-23/12-P. 13. Especificação do quorum:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1539/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.231/2008-9. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão 3. Responsável: Geraldo Temponi Barbosa (304.586.17687). 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81); Prefeitura de Cumaru do Norte - PA (34.670.976/0001-93). 4. Unidade: Prefeitura de Cumaru do Norte - PA (34.670.976/0001-93). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo - PA (Secex/PA). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão por Geraldo Temponi Barbosa contra Acórdão nº 4856/2010-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito e da multa ali capitulados, em razão de sua omissão no dever de prestar contas de recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no município de Cumaru do Norte/PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 4856/2010TCU-1ª Câmara; 9.2. arquivar o presente processo; 9.3. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 2.716/2009-Plenário, na fase de apreciação da resposta à audiência determinada no item 9.3 do Acórdão nº 2.860/2010Plenário e da resolução de mérito acerca da medida cautelar adotada no item 9.4 desse mesmo julgado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Antonio Pagot; 9.2. considerar prejudicadas as determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 e cumprida a veiculada pelo item 9.1.4 do Acórdão nº 2.716/2009-Plenário; 9.3. determinar ao DNIT, a título de resolução de mérito da medida cautelar adotada pelo item 9.4 do Acórdão nº 2.860/2010Plenário em relação ao Contrato UT-09-035/2008, firmado com a Construtora Sanches Tripoloni Ltda., que, com base no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, dando notícia dos resultados obtidos a este Tribunal: 9.3.1. identifique os preços referenciais de todos os serviços que demandam o insumo cimento portland, pela exclusão dos custos de transporte comercial desse insumo de suas composições referenciais; 9.3.2. ajuste, por termo aditivo, caso ainda vigente o contrato, os preços unitários pactuados desses serviços aos preços referenciais determinados por força do subitem 9.3.1, caso aqueles sejam superiores a estes, de forma que em eventuais medições futuras não haja superfaturamento decorrente da inclusão indevida desses custos; 9.3.3. atualize o valor do superfaturamento decorrente da inclusão indevida de custos de transporte de cimento nas composições dos preços unitários de referência do contrato, segundo a metodologia descrita no item 66 do instrução técnica transcrita no relatório que integra esta deliberação; 9.3.4. atualize o valor retido cautelarmente na 23ª medição do contrato segundo o mesmo índice utilizado para atualizar o superfaturamento, restituindo à contratada eventual saldo resultante da diferença entre os valores atualizados do montante retido cautelarmente e do superfaturamento ocorrido; 9.3.5. caso o valor retido cautelarmente atualizado não seja suficiente para saldar do prejuízo decorrente do superfaturamento ocorrido, adote as medidas necessárias para reaver, junto à contratada, o valor pendente de ressarcimento, na forma estabelecida no art. 1º, caput, da Instrução Normativa - TCU 56/2007; 9.4. determinar à Secob 2 que: 9.4.1. inclua no escopo dos trabalhos a serem realizados no TC 011.910/2012-7, a investigação de possível superfaturamento decorrente de irregularidade no serviço "dreno longitudinal profundo p/ corte em solo - DPS 08 AC/BC" do Contrato UT-09-035/2009, constatada em fiscalização realizada no TC-002.395/2011-8, ficando a unidade especializada autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias ao deslinde da questão; 9.4.2. monitore, em autos próprios, o cumprimento do item 9.3 deste Acórdão; 9.5. juntar cópia desta deliberação às contas do DNIT do exercício de 2009, para exame em conjunto; 9.6. dar ciência desta deliberação ao DNIT e à Construtora Sanches Tripolini Ltda.; 9.7. arquivar o presente feito.



10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1539-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1540/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.677/2009-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.56700) e Construtora Sanches Tripolini Ltda. (CNPJ 53.505.652/000105). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secex-PR e Secob-2. 8. Advogados constituídos nos autos: Cintia Batista Angelini Carvalho (OAB/DF 33.265) e outros.

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ACÓRDÃO Nº 1541/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº: TC-032.630/2011-5 2. Grupo II - Classe II - Solicitação do Congresso Na3. Interessado: Senado Federal 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF)

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5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional subscrita pelo Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, no sentido de que o Tribunal proceda ao acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes do autógrafo da Resolução nº 12/2011-SF, que autorizou a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Caixa Econômica Federal (CEF), para contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso II, e 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso I, do Regimento Interno, e 3º, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade; 9.2. informar à Presidência do Senado Federal, ante o disposto no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão, verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará os resultados dos trabalhos de auditoria a serem providenciados pela Caixa Econômica Federal, a fim de avaliar a conformidade da destinação dos recursos repassados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com as regras acordadas no contrato internacional supramencionado; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam: 9.3.1. à Presidência do Senado Federal, de acordo com o art. 19 da Resolução TCU nº 215/2008, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Caixa Econômica Federal; 9.3.2. à 2ª Secex, para a programação das ações de controle que entender pertinentes; 9.3.3 à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas (Seprog), para que avalie junto à CEF a execução do "Programa de Financiamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo", especialmente quanto aos prazos e à eficiência, à economia e à efetividade na aplicação dos recursos; 9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação, em consonância com o art. 17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008; 9.5. determinar o arquivamento deste processo, com base no art. 250, inciso I, do Regimento Interno.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1540-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1542/2012 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-037.751/2011-5. 2. Grupo I, Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessadas: In Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda. (CNPJ 01.097.636/0001-66) e Informe Comunicação Integrada S/S Ltda. (CNPJ 26.428.219/0001-80). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (2ª Secex). 8. Advogados constituídos nos autos: Joelson Dias (OAB-DF 10.441) e outros, pela In Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda. (peça 27); Adam Luiz Alves Barra (OABDF 19.786) e outros, pela Caixa Econômica Federal (peça 45); Renata Antony Souza Lima Nina (OAB-DF 23.600) e outros, pela Informe Comunicação Integrada S/S Ltda. (peça 11, p. 2). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa In Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda. (CNPJ 01.097.636/0001-66), à vista de possíveis irregularidades verificadas na Concorrência nº 5.548/70662011, do tipo "técnica e preço", lançada pela Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em assessoria de imprensa, ao custo estimado de R$ 4.200.000,00 (preço máximo admitido), pelo período de 12 meses. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, e no art. 1º, inciso XXVI, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, revogando, em consequência, a medida cautelar adotada em 29/12/2011 (peça nº 7) e revista parcialmente em 12/4/2012 (peça nº 50), de forma a permitir que a Caixa Econômica Federal dê continuidade à Concorrência nº 5.548/7066-2011, uma vez afastados todos os questionamentos suscitados neste processo pela empresa In Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda. (CNPJ 01.097.636/0001-66); 9.2. determinar o arquivamento dos autos; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à entidade representada (Caixa Econômica Federal) e às empresas interessadas (In Press Assessoria de Imprensa e Comunicação Estratégica Ltda. e Informe Comunicação Integrada S/S Ltda).

Aguiar, OAB/MA nº 2.173; Joaquim José Santiago Cabral, OAB/MA nº 5.236; Maria da Glória Costa Gonçalves de Souza Aquino, OAB/RJ nº 105.640 e OAB/MA nº 6.399ª; Fabrício Castro Oliveira, OAB/BA nº 15.055; Manoel Ximenes Neto, OAB/MA nº 6.229. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão, de interesse de Etec - Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda., interposto em face do Acórdão nº 364/2005-TCUPlenário, de 6/4/2005, Ata nº 11/2005, que julgou irregulares as suas contas, solidariamente com a Sra Maria das Neves dos Santos Nascimento, ex-prefeita do Município de São José de Ribamar/MA, relativamente à tomada de contas especial instaurada em função da não aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 749/SNH/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 364/2005-TCU-Plenário; 9.3. excluir a empresa Etec - Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda., CNPJ nº 23.695.091/0001-21, da relação processual; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, inciso, II; 210, § 2º, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas da Sra Maria das Neves dos Santos Nascimento, CPF nº CPF nº 146.233.583-72; 9.5. aplicar à Sra Maria das Neves dos Santos Nascimento, CPF nº CPF nº 146.233.583-72, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do RI/TCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo a responsável ser informada da incidência sobre cada parcela dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, e que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8 remeter cópia desta deliberação, acompanhada de cópias do Relatório e Voto que lhe dão sustentação, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão; e 9.9. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e à Sra Maria das Neves dos Santos Nascimento.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1543/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC 350.210/1995-0. 1.1. Apensos: 014.063/1993-0; 022.285/2010-5; 022.278/2010-9; 033.478/2011-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Etec - Empresa de Terraplanagem e Construção Ltda. (CNPJ nº 23.695.091/0001-21); Maria das Neves dos Santos Nascimento, ex-prefeita (CPF nº 146.233.583-72); e Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA (CNPJ nº 06.351.514/000178). 3.2. Responsáveis: Etec - Empresa de Terraplanagem e Construção Ltda. (CNPJ nº 23.695.091/0001-21); e Maria das Neves dos Santos Nascimento (CPF nº 146.233.583-72). 3.3. Recorrente: Etec - Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda. (CNPJ nº 23.695.091/0001-21). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA (CNPJ nº 06.351.514/0001-78). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Israel Matos

4. Órgãos: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; 7º Batalhão de Engenharia e Construção - 7º BECnst; Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre Deracre. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2). 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947); Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114) - peças 160 e 162. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame visando à reforma do Acórdão 2.267/2011 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (71.485.908/0001-80), atual Fidens Engenharia S/A (05.468.184/0001-32), contra o Acórdão 2.267/2001 - TCU - Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da decisão ao recorrente.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1544/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.464/2003-2. 1.1. Apensos: 005.441/2004-0; 020.037/2004-0 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (71.485.908/0001-80), atual Fidens Engenharia S/A (05.468.184/0001-32) - peças 160 e 167.

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ACÓRDÃO Nº 1545/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.300/2007-9. 1.1. Apenso: 006.385/2007-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em processo de Tomada de Contas). 3. Interessados/Embargante: 3.1. Interessados: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo - Mtur; Murillo de Miranda Basto Neto (606.109.801-49) 3.2. Embargantes: Murillo de Miranda Basto Neto (606.109.801-49); Ricardo Alves de Mattos (376.776.401-68); Eugênio da Costa Arski (483.204.551-20). 4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do TurismoMTur. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Huilder Magno de Souza - OAB/DF n° 18.444. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 1.077/2012 - TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 17, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, provê-los; 9.2. reformar o Acórdão nº 1.077/2012-TCU-Plenário, a fim de: 9.2.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Murillo de Miranda Basto Neto, Ricardo Alves de Mattos e Eugênio da Costa Arsky; 9.2.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Murillo de Miranda Basto Neto e Ricardo Alves de Mattos, expedindo-lhes quitação;

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9.2.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Eugênio da Costa Arsky, dando-lhe quitação plena. 9.2.4 dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo acerca de falhas verificadas na Coordenação Geral de Convênios quanto à celebração de novo acordo de transferência voluntária com convenentes que se encontravam em mora no dever de prestar contas de ajustes anteriores, conforme consignado no item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão da Controladoria Geral da União; 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes; 9.4. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos para exame prévio de admissibilidade de Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão nº 1.077/2012-TCU-Plenário. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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no art. 3º da Lei 8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa; 9.7 determinar à 4ª Secex que, após o trânsito em julgado deste acórdão, no tocante ao cumprimento do item 9.5 supra, comunique a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando-a a respeito da declaração de inidoneidade efetuada, bem como solicite àquela unidade que adote as providências necessárias à efetivação do decisum no âmbito do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; 9.8 encaminhar cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.8.1 ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; 9.8.2 ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8.3 à Controladoria-Geral da União - CGU, para que promova as medidas necessárias ao impedimento para licitar previsto no item 9.5 supra, com o registro das mencionadas empresas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; 9.8.4 ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, para as providencias que julgar pertinentes; 9.9 juntar cópia deste Acórdão no processo que originou este apartado (TC 032.635/2008-4); 9.10 arquivar os presentes autos.

13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (SDR/Mapa) em razão da falta de comprovação da execução do objeto do Convênio MAA/SDR 12/97, firmado entre a Valexport e o MAPA, cujo propósito era a realização de estudos para o planejamento do desenvolvimento da fruticultura irrigada nos estados da Bahia e Pernambuco, em apoio ao Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; 19, caput; 23, inciso III; 57, 58, II, e 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar, solidariamente, o Sr. Aristeu Chaves Filho, a Valexport e a empresa MV Engenharia de Alimentos S/C Ltda. ao pagamento do débito apurado nestes autos, a ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), acrescido de encargos legais a contar de 13/2/1998 até a data do pagamento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar aos responsáveis indicados no item anterior a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data deste acórdão até a data do pagamento, se não recolhidas no prazo estipulado; 9.4. inabilitar o Sr. Aristeu Chaves Filho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, dando-se ciência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.5. encaminhar à Controladoria-Geral da União (CGU) cópia desta deliberação para que o órgão avalie a possibilidade de fazer uso dos meios inseridos em sua esfera de competência para impedir que a Valexport - Associação dos Produtores e Exportadores de Hortigranjeiros e Derivados do Vale do São Francisco receba a transferência de recursos federais mediante a firmatura de convênios, acordos e instrumentos congêneres; 9.6. aplicar aos Sres Luciano Cezar Rocha Azevedo e Daniel Reis de Souza a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data deste acórdão até a data do pagamento, se não recolhidas no prazo estipulado; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;

ACÓRDÃO Nº 1548/2012 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.812/2010-9. 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aristeu Chaves Filho (069.141.604-49); Daniel Reis de Souza (710.664.974-00); Luciano Cezar Rocha Azevedo (846.680.674-15); Murilo Xavier Flores (240.015.461-91); MV Engenharia de Alimentos Ltda. (58.386.970/0001-57); Valexport (12.657.896/0001-65). 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (Secex/PE). 8. Advogado constituído nos autos: Diogo Barrozo Cavalcante (OAB/DF 26.471).

ACÓRDÃO Nº 1546/2012 - TCU - Plenário

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1. Processo nº TC 005.214/2009-3. 2. Grupo II - Classe VII - Representação. 3. Responsáveis: Germano de Azevedo Targino (839.850.854-04); Veneza Diesel Comércio Ltda. (00.306.218/000179); Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. (01.937.258/0001-81); Victoire Automóveis Ltda. (70.154.968/000158). 4. Unidade: Prefeitura de Lagoa D'Anta - RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex/4). 8. Advogado constituído nos autos: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463); Orlando Frye Peixoto (OAB/RN 4.404-B)



9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do TC 032.635/2008-4, autuada a partir de documentos encaminhados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - MP/TCE-RN dando notícia de irregularidades em processos licitatórios realizados por diversas Prefeituras daquele Estado, cujo objeto era a aquisição de ambulâncias, com recursos federais transferidos por meio de convênios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Germano de Azevedo Targino multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste Acórdão, se paga após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal; 9.4 autorizar o recolhimento judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5 com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade das empresas Victoire Automóveis Ltda. (CNPJ 70.154.968/0001-58), Veneza Diesel Comércio Ltda. (CNPJ 00.306.218/0001-79) e Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. (CNPJ 01.937.258/0001-81), para participarem de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 1 (um) ano; 9.6 determinar ao Município de Lagoa D'Anta/RN que, em futuras licitações, na modalidade convite, que envolvam recursos federais, não deve ser permitida a participação, exclusivamente, de firmas que tenham sócios em comum ou em que haja relação de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos

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ACÓRDÃO Nº 1547/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC 012.334/2005-9. 1.1. Apenso: 008.395/2004-0 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Ana Dayse Rezende Dorea (007.585.40400); João Carlos Cordeiro Barbirato (383.107.164-00); e Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20). 4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC (24.464.109/0001-48). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex/AL). 8. Advogado constituído nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 12.250).

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ana Dayse Rezende Dorea, João Carlos Cordeiro Barbirato e Maria Cícera dos Santos de Albuquerque contra o Acórdão 741/2010 - TCU/Plenário, que julgou irregulares as contas anuais da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), referentes ao exercício de 2004, e aplicou-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 58, I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-23/12-P.

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RT ER CE IRO S

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 9.8. autorizar, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.9. remeter cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências que entender cabíveis., com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

9.5. com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, à ControladoriaGeral da União da Presidência da República (CGU/PR), ao Ministério da Cultura e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para ciência dos fatos e adoção das providências que julgarem cabíveis; 9.6. arquivar o presente processo, na forma do art. 40, da Resolução-TCU 191/2006.

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: José Múcio Monteiro. 13.3. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1550/2012 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 1549/2012 - TCU - Plenário 1. Processo TC 013.379/2009-8 2. Grupo II - Classe IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Noely Paciente Luz, ex-prefeita (CPF 327.031.801-44), e Município de Luciara/MT (CNPJ 03.503.620/0001-31). 4. Unidade: Prefeitura de Luciara/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representantes do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex/MT). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

1. Processo nº TC 007.513/2009-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Levantamento de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis:Eduardo Calheiros de Araujo (036.771.337-34); Gustavo Ferreira Gomes (437.867.317-72); Hudson Braga (498.912.607-63); José Augusto Pinheiro Paes Leme (057.150.831-68); José Paes Leme da Motta (627.671.947-15); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Emygdio de Oliveira (376.444.677-34); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91); Walter Luiz Correa Magalhaes (199.181.007-53). 4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de Janeiro - DNIT/MT e Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro - SEOBRAS 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB). 8. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, OAB/DF nº 800-A, Djenane Lima Coutinho, OAB/DF nº 12.053, Antonio Newton Soares de Matos, OAB/DF nº 22.998, Arthur Lima Guedes, OAB nº 18.073, Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154, Renata Aparecida Ribeiro Felipe, OAB nº 97.826, Felipe Faiwichow Estefam, OAB/SP nº 288.955.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução do convênio 195/2002 (Siafi 454465), celebrado entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura de Luciara/MT. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito o Município Luciara/MT ao pagamento da quantia de R$ 59.311.84 (cinquenta e nove mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento do débito, aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido das atualizações e demais encargos legais pertinentes, calculados a partir de 30/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar à Srª Noely Paciente Luz a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, corrigido monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitado após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendidas as notificações;

ACÓRDÃO Nº 1551/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.770/2009-9. 1.1. Apensos: TC 011.315/2010-5; TC 013.640/2010-0; TC 013.310/2011-9; TC 030.160/2008-0; TC 004.418/2009-9; TC 024.381/2011-0; TC 031.105/2010-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AC; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA; Tribunal Regional Eleitoral TRE/CE; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/ES; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/GO; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA; Tribunal Regional Eleitoral TRE/PB; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PE; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RR; Tribunal Regional Eleitoral TRE/RS; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SE; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/TO. 4. Órgãos: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/AC; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/ES; Tribunal Regional Eleitoral TRE/GO; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PB; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PE; Tribunal Regional Eleitoral TRE/PI; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RR; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RS; Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SE; Tribunal Regional Eleitoral TRE/TO. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secob, no âmbito do Fiscobras 2009, tendo por objeto avaliar a construção de trecho da BR-493 que interligará as rodovias federais BR-040, BR-116 (norte e sul), BR-465 e BR-101 (norte e sul), obra conhecida como Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, com extensão de 70,9 Km. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Hudson Braga, Sub-Secretario Executivo de Obras do Rio de Janeiro, referentes ao descumprimento do item 9.3.1 do Acórdão 1663/2008 Plenário, relativo à não apresentação ao DNIT, para aprovação prévia, do projeto executivo do Arco Metropolitano do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer alteração de projeto em fase de obras; 9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hudson Braga, Sub-Secretário Executivo de Obras do Rio de Janeiro e Luiz Fernando de Souza, Secretário de Estado de Obras do Rio de Janeiro, referentes aos indícios de irregularidades apontados nos itens 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 3024/2009-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro - SEOBRAS, ao DNIT, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ISSN 1677-7042

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de conformidade, nos quais foram interpostos pedidos de reexame conta o Acórdão 199/2011- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pelos Tribunais Regionais Eleitorais no Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, 33 e 48, todos da Lei 8.443/1992, para no mérito, dar-lhes provimentos parciais; 9.2. alterar o subitem 9.1.1 do Acórdão 199/2011 - TCU Plenário, dando-lhe a seguinte redação: "9.1.1 encaminhem a este TCU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de ação que contemple a devolução aos órgãos de origem dos servidores cujas requisições contrariem os arts. 2º, 3º, e 4º da Lei n. 6.999/1982 e o art. 6º, § 2º, da Resolução/TSE n. 23.255/2010;" 9.3 tornar insubsistente o subitem 9.1.3 do Acórdão n.º 199/2011-Plenário; 9.4. incluir os itens 9.1.6 e 9.6 ao Acórdão 199/2011-Plenário, com a seguinte redação: "9.1.6 estabeleçam, em normativo próprio, limite máximo de prorrogações anuais das requisições de servidores para os cartórios eleitorais, a exemplo do disposto na Resolução TRE/MT 611/2009;" "9.6 recomendar aos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins que as requisições de servidores para atuarem nos cartórios eleitorais e nas secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais sejam feitas sem identificação nominal do servidor, em observância ao princípio constitucional da impessoalidade, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo requisitante, do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral;" 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes, aos demais Tribunais Regionais Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 1552/2012 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 1553/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-003.323/2012-9 2. Grupo II - Classe V - Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 3.1. Responsável: Samuel Maciel Cesar (CPF 044.649.59644, responsável substituto pela Unidade de Obra Civil) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-4 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no programa de trabalho Construção da Barragem Jequitaí no Estado de Minas Gerais - no Município de Jequitaí/MG (PT nº 18.544.2051.5308.0101/2012), no âmbito do Fiscobras 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Codevasf que, por ocasião da abertura de nova licitação para a execução da Barragem Jequitaí: 9.1.1. abstenha-se de incluir no respectivo edital cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação, em obediência ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; 9.1.2. elimine o sobrepreço verificado nos seguintes itens do orçamento-base do certame: 9.1.2.1. armadura, fornecimento, corte. Dobra e montagem, aço CA-500 - Preço de Referência: R$ 7.814,69; 9.1.2.2. escavação em rocha, inclusive carga e transporte até estoque e/ou bota-fora (DMT = 1,00 km) - Preço de Referência: R$ 27,10; 9.1.2.3. concreto convencional classe E, inclusive cimento, fck 30MPa aos 28 dias - Preço de Referência: R$ 236,49; 9.1.2.4. solo compactado - Preço de Referência: R$ 2,87; 9.1.2.5. escavação em material de 2ª categoria inclusive carga e transporte até estoque e/ou bota-fora (DMT = 1,00 km) - Preço de Referência: R$ 9,59; 9.1.2.6. concreto convencional classe F, inclusive cimento, fck 20MPa aos 90 dias - Preço de Referência: R$ 174,18; 9.1.2.7. concreto convencional classe D, inclusive cimento, fck 25MPa aos 28 dias - Preço de Referência: R$ 221,00; 9.1.2.8. concreto estrutural 25MPa classe D para várias estruturas (fabricação, transporte e lançamento) - Preço de Referência: R$ 221,00; 9.1.2.9. concreto convencional classe D, inclusive cimento, fck 25MPa aos 28 dias - Preço de Referência: R$ 221,00; 9.1.3. junte como anexo ao orçamento-base do certame as justificativas técnicas e os documentos técnicos comprobatórios dos consumos, produtividades e custos unitários dos insumos utilizados nos serviços "Floresta estacional", "Savana florestada" e "Savana arborizada", "Agricultura e áreas antropizadas" e "Área de eucalipto", em cumprimento ao art. 125, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), encaminhando ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o edital e os documentos anexos; 9.2. dar ciência à Codevasf sobre as seguintes impropriedades no Edital de Concorrência nº 16/2011-Codevasf: 9.2.1. existência de cláusulas inadequadas no edital que restringiram a competitividade da licitação, a exemplo da exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de experiência anterior na execução de serviços tecnicamente irrelevantes para a construção do objeto e em quantitativos que beiram os 50% do que será contratado, sem a devida fundamentação, bem como a não permissão de soma de atestados para a comprovação da execução dos quantitativos previstos, em desacordo com os arts. 3°, caput e § 1°, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/1993, com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Tribunal; 9.2.2. sobrepreço nos preços unitários de diversos serviços significativos no orçamento-base da licitação, com o descumprimento do art. 125, caput, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012); 9.2.3. utilização de preços de referência não constantes do Sicro e do Sinapi e sem a devida justificativa, com afronta ao disposto no art. 125, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012); 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), na obra de Construção da Barragem Jequitaí no Estado de Minas Gerais - no Município de Jequitaí/MG.

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1. Processo nº TC-007.679/2012-2 2. Grupo I, Classe V - Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria cujo objeto foram projetos das obras de revitalização de trecho da rodovia BR 153/TO, incluída no Programa Crema 2ª Etapa, criado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 248 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para que, caso decida por iniciar licitação para contratar os serviços de revitalização da BR-153/TO, trecho km 413,2 - km 556,7 (Crema 2ª Etapa), avalie a conformidade dos projetos de engenharia com os apontamentos desta auditoria, atentando para a ocorrência de irregularidades de mesma natureza das relatadas nos autos, quais sejam: 9.1.1 ausência de análise combinada dos custos de aquisição e transporte dos materiais betuminosos, acarretando escolha antieconômica da origem desses insumos, e sobrepreço de R$ 8,2 milhões (valor de setembro de 2011) no orçamento da obra; 9.1.2 incorreções na composição de custo unitário do concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), principalmente na definição dos custos dos transportes da massa asfáltica desde a usina até a pista e da brita desde a pedreira até a usina, acarretando sobrepreço de R$ 6,1 milhões (valor de setembro de 2011) no orçamento da obra; 9.1.3 superestimativa dos quantitativos dos serviços de desobstrução e limpeza de bueiros, acarretando sobrepreço de R$ 1,9 milhão (valor de setembro de 2011) no orçamento da obra; 9.1.4 incoerência entre a localização de ocorrências de materiais (solo, brita e areia) descrita no projeto e a situação verificada em campo; 9.1.5 ausência de estudos técnicos e econômicos sobre pedreiras que poderiam ser utilizadas na obra, possibilitando a diminuição das distâncias médias de transporte desse insumo e consequente redução do valor do orçamento das obras; 9.1.6 ausência de previsão, no projeto executivo, de critérios objetivos para o recebimento definitivo da obra a ser executada, baseados em resultados de ensaios do tipo Levantamento Visual Contínuo (LVC), Internacional Roughness Index (IRI), Falling Weight Deflectometer (FWD), Viga Benkelman; em estudos de tráfego atualizados e na vida útil da rodovia; 9.1.7 desconsideração das Portarias Dnit nº 319, de 3/4/2012; e nº 42, de 17/2/2012, que alteram os percentuais de BDI a serem aplicados nos orçamentos das obras licitadas pelo Dnit; 9.2 determinar à Secob-2 que acompanhe a eventual licitação para contratação de serviços para a revitalização do trecho km 413,2 - km 556,7 da BR-153/TO (Crema 2ª Etapa), para verificar a persistência das irregularidades constatadas nos projetos; 9.3 arquivar o presente processo.



10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1552-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; 9.3. autorizar, excepcionalmente, a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG a concluir a contratação decorrente do Pregão Presencial nº 24/2012, abstendo-se de promover novas licitações, que sejam custeadas com recursos federais, cujo objeto seja equipamento exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante; 9.5. arquivar estes autos. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1554-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1555/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-014.142/2012-0 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Representante: Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Capitão Andrade/MG 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa - OAB/SP 200.096 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 13/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Capitão Andrade/MG, com recursos provenientes do Convênio nº 756.847/2011 e do Contrato de Repasse nº 0364.557.17, firmados com a Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante; 9.4. arquivar estes autos.

PO

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1553-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1554/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-014.133/2012-1 2. Grupo I - Classe VII - Representação 3. Representante: Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa - OAB/SP 200.096 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 24/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, tendo como objeto a aquisição de uma máquina patrol motoniveladora, de fabricação nacional, para manutenção das estradas vicinais e serviços correlatos no município, com recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 2691.0370.941-96/2011, firmado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1556/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-014.148/2012-9 2. Grupo I, Classe VII - Representação 3. Representante: Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tiros/MG 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogados constituídos nos autos: Marco Antônio Ribeiro Feitosa (OAB/SP 200.096) e Carolina Martins Orlandino (OAB/SP 312.332) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 16/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Tiros/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2 considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; 9.3 autorizar, excepcionalmente, a Prefeitura Municipal de Tiros/MG a concluir a contratação decorrente do Pregão Presencial nº 16/2012, abstendo-se de promover novas licitações, que sejam cus-

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 teadas com recursos federais, cujo objeto seja equipamento exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão; 9.4 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante; 9.5 arquivar este processo. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1557/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-018.881/2007-0 - Apenso: TC018.881/2005-3 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão 3. Recorrente: José Matos Valadares (ex-prefeito, CPF 003.740.165-34) 3.1. Interessados: Carla Priscila da Costa (CPF 004.866.37514), Josefa Farias dos Santos (CPF 626.053.565-15), Sônia da Silveira (CPF 626.034.185-72), Jacqueline Silva Souza e Santos (CPF 437.640.025-49), Jilvano Nunes de Santana (CPF 003.949.535-33), Zenaide Felix da Silva (CPF 585.264.205-34) e Júlia de Carvalho Oliveira (CPF 201.490.935-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Simão Dias/SE 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/SE e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB/DF 18.566) e André de Oliveira Alves (OAB/DF 34.826) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que agora se aprecia recurso de revisão interposto ao Acórdão nº 5860/2009-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 23, inciso II; 32; e 35 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer deste recurso de revisão para, no mérito, darlhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão nº 5860/2009-1ª Câmara e julgar regulares com ressalva as contas de José Matos Valadares, Carla Priscila da Costa, Josefa Farias dos Santos, Sônia da Silveira, Jacqueline Silva Souza e Santos, Jilvano Nunes de Santana, Zenaide Felix da Silva e Júlia de Carvalho Oliveira, dando-lhes quitação; 9.2. notificar o recorrente e os interessados.

9.1. não conhecer dos embargos de declaração da Sra. Marise Ferreira Tartuce, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 282, do Regimento Interno; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Wigberto Ferreira Tartuce e negar-lhes provimento; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, aos embargantes; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

Processo TC 015.301/2009-4. Grupo I - Classe VII - Administrativo. Interessada: Secretaria das Sessões - Seses. Unidade: Tribunal de Contas da União - TCU. Relatora: ministra Ana Arraes. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secretaria das Sessões - Seses. Advogado: não há.

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1558/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC 003.089/2001-9. 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração. 3. Embargantes: Marise Ferreira Tartuce (CPF 225.619.35191) e Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49). 4. Unidades: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF (Seter/DF). 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação embargada: ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo Secex-5. 8. Advogada: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Marise Ferreira Tartuce e pelo Sr. Wigberto Ferreira Tartuce, contra o acórdão 479/2010-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento no inciso II do art. 32 e no art. 34, ambos da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno, em:

O I C

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de anteprojeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 85, 87 e 89 do Regimento Interno, em: 9.1. aprovar o presente anteprojeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a este acórdão; 9.2. determinar a publicação do enunciado da súmula no Diário Oficial da União e desta deliberação no Boletim do Tribunal de Contas da União; 9.3. arquivar o processo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A S N

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IM

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1560/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC 016.531/2003-0. 1.1. Apenso: TC 009.226/2003-3 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Adalberon Corrêa de Sena (CPF 001.526.251-00), Aires Roberto dos Santos (CPF 117.575.741-15), Antônio Juarez Fernandes Machado (CPF 128.878.621-20), Claudete Martins (CPF 184.430.101-00), Hermosa Ruth Lopes Ponte de Oliveira (CPF 144.088.301-78), Kátia Corrêa Martins Amaral (CPF 115.554.831-00), Márcio Antônio Feitosa Curvina (CPF 245.705.08120). 4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados: Renato Manuel Duarte Costa (OAB/DF 5.060), Daniele Luisa Almeida Tavares (OAB/DF 4.077-E), Fernando da Silva (OAB/DF 1.682), Alédio Magalhães Rangel (OAB/DF 9.525), Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Adalberon Corrêa de Sena, Aires Roberto dos Santos, Antônio Juarez Fernandes Machado, Claudete Martins, Hermosa Ruth Lopes Ponte de Oliveira, Kátia Corrêa Martins Amaral e Márcio Antônio Feitosa Curvina contra o acórdão 697/2010-TCUPlenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Hermosa Ruth Lopes Ponte de Oliveira, Kátia Corrêa Martins Amaral e Márcio Antônio Feitosa Curvina e dar-lhes provimento;

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9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Adalberon Corrêa de Sena, Aires Roberto dos Santos e Claudete Martins e negar-lhes provimento; 9.3. conhecer do pedido de reexame interposto por Antônio Juarez Fernandes Machado e dar-lhe provimento parcial; 9.4. em razão dos itens precedentes, excluir o item 9.4 e alterar a redação dos itens 9.2. e 9.3 do acórdão recorrido, que passarão a viger nos seguintes termos: "9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Antônio Juarez Fernandes Machado, Hermosa Ruth Lopes Ponte de Oliveira, Kátia Corrêa Martins Amaral e Márcio Antônio Feitosa Curvina, e rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Aires Roberto dos Santos, Adalberon Corrêa de Sena e Claudete Martins, no tocante às irregularidades consignadas no item 5 do voto que fundamenta este acórdão; 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Juarez Fernandes Machado a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.5. excluir os itens 9.8 (e seus subitens) e 9.9 do acórdão 697/2010-Plenário, em razão do afastamento dos motivos determinantes para a instauração de tomada de contas especial; 9.6. encaminhar esta deliberação, acompanhada dos respectivos relatório e voto, aos recorrentes e aos órgãos interessados, para ciência. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1560-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 1561/2012 - TCU - Plenário

1. Processo TC-006.250/2002-7 (Processo Eletrônico). 1.1. Apensos: 006.764/2006-2; 004.816/2009-6; 007.141/2009-4; 007.059/2008-5; 004.430/2002-6; 019.820/2009-5; 004.324/2005-8; 006.783/2011-2; 008.351/2007-0; 004.188/2011-0; 003.585/2004-1. 2. Grupo II - Classe de assunto: V - Monitoramento 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsável: Marco Antônio de Araújo Fireman, CPF 410.988.204-44. 4. Unidade: Secretaria Coordenadora de Infraestrutura e Serviços do Estado de Alagoas - Seinfra/AL. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secob-4 8. Advogados constituídos nos autos: Aline Lisbôa Naves Guimarães, OAB/DF 22.400; Eduardo Antônio Lucho Ferrão, OAB/DF 9.378; Jamile Duarte Coelho Vieira, OAB/AL 5.868; Wolney de Magalhães Maurício, OAB/AL 4.075. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações expedidas por intermédio dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1093/2007 - TCU - Plenário, proferido sobre Levantamento de Auditoria realizado nas obras de macrodrenagem no Tabuleiro dos Martins, no Município de Maceió, estado de Alagoas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, expedir quitação ao responsável Sr. Marco Antônio Araújo Fireman em relação à multa a ele aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 2268/2011 TCU - Plenário, ante a comprovação de seu integral recolhimento; 9.2. em caráter excepcional, deferir parcialmente o pedido, constante do Ofício 1075/2011/Seinfra/GS, de nova dilação temporal para cumprimento dos subitens 9.5.5, 9.5.6 e 9.5.7 do Acórdão 1093/2007 - TCU - Plenário, fixando novo prazo de noventa dias, a contar deste Acórdão, para que a Seinfra/AL: 9.2.1. comprove o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.5.5 e 9.5.6 do Acórdão 1093/2007 - TCU - Plenário; 9.2.2. apresente a este Tribunal documentação referente à situação atual da ação ajuizada pelo Estado de Alagoas contra a Cerâmica Alagoas Ltda. e documentação comprobatória da titularidade do restante da área da Lagoa 1, com vistas a atender à determinação constante do subitem 9.5.7 do Acórdão 1093/2007 - TCU - Plenário; 9.3. comunicar à Seinfra/AL que a reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal poderá ensejar ao responsável a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, bem como o afastamento cautelar do dirigente a quem incumbiria a adoção das medidas determinadas, nos termos do art. 44 da Lei 8.443/1992;

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9.4. determinar, com fulcro no art. 11 da Lei 8.443/1992, a realização de diligência junto ao Ministério da Integração Nacional, com vistas a obter informações atualizadas, devidamente amparadas por documentação comprobatória, acerca das providências adotadas por aquele órgão, após as noticiadas no Parecer Financeiro 393/2011/CDTCE/CGCONV/DC/Secex/MI, no que tange ao cumprimento do item 9.4 do Acórdão 1093/2007 - TCU - Plenário; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Secex/AL e à 4ª Secex. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1561-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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ACÓRDÃO Nº 1562/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC-007.678/2012-6 2. Grupo I, Classe V - Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás (Dnit/GO) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-2 8. Advogado constituído nos autos: não há

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada em projeto das obras de revitalização de trecho da rodovia BR50/GO, km 95,7 a 314,2, do Município de Cristalina/GO à divisa entre Goiás e Minas Gerais, incluídas no Programa Crema (Contrato de Reabilitação e Manutenção de Rodovias) 2ª Etapa, criado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 239, 248 e 276, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU e no § 9º do art. 91 da Lei nº 12.465/2011, em: 9.1 determinar, cautelarmente, até que este Tribunal pronuncie-se sobre o mérito da matéria, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás (Dnit/GO), de acordo com suas competências, adotem medidas para suspender, de imediato, na fase em que se encontrar, o certame licitatório Edital nº 081/2012-12, cujo objeto é a contratação das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Manutenção) - Crema 2ª Etapa, na Rodovia BR-050/GO Entr. BR-040(B)/354/457(A)/GO-309(A)(Cristalina)-Div. GO/MG, segmento: km 95,7 - km 314,2, por inobservância do art. 12 da Lei nº 8.666/1993, caracterizada pela ocorrência das seguintes irregularidades no projeto executivo: 9.1.1 superestimativa dos quantitativos dos serviços de reparos localizados e remendos profundos, corte e limpeza de áreas gramadas e restauração de dispositivo de drenagem; 9.1.2 previsão indevida do serviço de desobstrução de bueiros para o 2º, 3º, 4º e 5º ano de vigência do futuro contrato de execução das obras; 9.1.3 indefinição quanto ao critério de medição a ser empregado para quantificar os serviços de limpeza e desobstrução de bueiros; 9.1.4 não utilização de fontes de brita e areia disponíveis nas imediações da obra; 9.1.5 adoção de apenas uma instalação de usina de asfalto, acrescendo injustificadamente os custos com os serviços de transporte; 9.1.6 implantação e recomposição de cerca em segmentos nos quais a faixa de domínio encontra-se devidamente cercada; 9.1.7 previsão de aquisição e transporte de material betuminoso a partir de local que não proporciona a condição mais vantajosa economicamente para a Administração; 9.1.8 previsão, no orçamento, de pintura de faixa com material termoplástico contrariando o projeto de sinalização que prevê a execução com tinta de base acrílica; 9.1.9 previsão de execução do serviço de enleivamento em áreas planas, em detrimento de outras opções mais econômicas como a hidrossemeadura; 9.1.10 adoção de teor de cimento asfáltico de petróleo - CAP 30/45 superior ao previsto no Sicro 2 na usinagem de CBUQ; 9.1.11 adoção da cidade de Brasília/DF como origem para o fornecimento dos insumos grama, cimento, madeira e aço, em vez de cidades que podem proporcionar menores custos de aquisição e transporte; 9.1.12 ausência de previsão de critérios objetivos para o recebimento da obra a ser executada, baseados em resultados de ensaios do tipo Levantamento Visual Contínuo (LVC), Internacional Roughness Index (IRI), Falling Weight Deflectometer (FWD), Viga Benkelman, bem como em estudos de tráfego atualizados e na vida útil da rodovia; 9.2 conceder prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Dnit e o Dnit/GO apresentem, de acordo com suas competências, manifestação preliminar a respeito dos apontamentos listados nos subitem 9.1, que fundamentam a adoção da medida cautelar

e caracterizam a ocorrência de indícios de irregularidades graves do tipo IG-P; 9.3 dar ciência ao Dnit e ao Dnit/GO a respeito da necessidade de observar as Portarias Dnit nº 319, de 3/4/2012, e nº 42, de 17/2/2012, que alteraram os percentuais de BDI a serem aplicados no orçamento da concorrência em questão e nas demais licitações de obras da autarquia; 9.4 encaminhar cópia do relatório de fiscalização original, bem como deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam, ao Dnit e ao Dnit/GO; 9.5 retornar os autos à Secob-2, para que adote as medidas processuais que se fizerem necessárias. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1562-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1563/2012 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC 021.438/2008-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fernando Gomes Oliveira, CPF 011.703.845-87; Carlos Eduardo Andrade Galvão, CPF 083.675.58553; Isaac Romeu Moreira Ribeiro, CPF 108.160.385-20; Alberto Rodrigues Nunes, CPF 313.281.485-72; Alex Malta Santos, CPF 658.764.905-04; Alexandre Assis de Carvalho, CPF 658.453.401-44; Fabrício Moreira Valadares, CPF 953.548.085-53; Florisvaldo Ferreira Júnior, CPF 108.184.215-68; Heloisa Santos, CPF 582.955.34572; Itamed Comércio e Distribuição Ltda., CPF 73.813.214/0001-50; Kátia Rejane de Assis Lins, CPF 463.358.115-53; Lusia Bomfim Lopes, CPF 886.800.295-72; Margarida Barros Setenta, CPF 229.819.505-68; Maria Analia Santana Santos, CPF 529.824.087-91; Márcia Ribeiro dos Santos Guerra, CPF 896.106.955-15; Nelson Ferreira Alves, CPF 615.405.955-87; Oséas Jesus Santos, CPF 710.118.895-87; Paulo Eudóxio Queiroz de Araújo, CPF 343.527.083-72; Suzinete César Valadares, CPF 247.707.105-00. 4. Entidade: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: 7ª Secretaria de Controle Externo - 7ª Secex e Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Antônio Figueiredo Nicácio, OAB/BA n. 7.161; Luiz Fernando Maron Guarnieri, OAB/BA n. 26.001; Everton Macêdo Neto, OAB/BA n. 18.506; Márcio Luiz Cardoso Fernandes, OAB/BA n. 30.889; Carlos Eduardo Neri maltez Sant´Anna, OAB/BA n. 17.654; Tássia Almeida de Araújo Góes, OAB/BA n. 24.544; Heraldo Passos Júnior, OAB/BA n. 27.830; Anacleto da Silva Santos, OAB/BA n. 15.436; Fábio Alves Ferreira, OAB/BA n. 21.981; José Renan Oliveira Moreira, OAB/BA n. 9.929; Harrison Ferreira Leite, OAB/BA n. 17.719; Lucas Cabral Aboboreira, OAB/BA n. 24.559; Isaías Andrade Lins Filho, OAB/BA n. 5.038; Enilda Falcão Lins, OAB n. 5.147/BA.



ÃO

PR

OI

BID

A

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200092

Valor (R$) 7.645,00 9.468,00 19.271,00 4.516,00 14.800,00 43.037,36

Data do pagamento 25/05/1999 29/06/1999 23/08/1999 22/09/1999 1º/03/2000 17/11/2000

9.1.2. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, e Sra. Kátia Rejane de Assis Lins, proprietária da empresa Center Med (CNPJ 01.177.669/0001-16): Nota fiscal 61 74 93

Valor (R$) 2.285,12 8.741,00 8.142,00

Data do pagamento 31/03/1999 27/04/1999 25/05/1999

9.1.3. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Sra. Maria Anália de Santana Santos, proprietária da empresa Med House: Nota fiscal 45/105 54 59/60 156/169 176/179/188 185 197 199 191

Valor (R$) 9.146,00 3.057,00 4.069,00 24.982,00 39.231,86 3.615,00 16.420,00 27.127,92 8.945,00

Data do pagamento 21/01/1999 27/04/1999 25/05/1999 23/06/1999 03/08/1999 23/08/1999 15/10/1999 20/10/1999 17/11/2000

9.1.4. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Sra. Sra. Suzinete Cézar Valadares e Sr. Fabrício Moreira Valadares: Nota fiscal 2 3 4/5 6

Valor (R$) 7.991,66 7.991,67 6.578,52 2.840,55 2.840,55

Data do pagamento 19/07/1999 09/11/1999 30/08/1999 26/06/2000 31/10/2000

9.1.5. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Sr. Paulo Eudóxio Queiroz de Araújo, proprietário da empresa Comercial Plus: Nota fiscal 282 339/352 362/367/397/398/399 418/432/434 433/452 461 470/471/473/479 489/493/494/496/497/500 498/499

Valor (R$) 10.964,00 7.400,00 15.777,50 12.378,00 22.100,22 13.295,00 35.796,42 45.896,72 6.362,62

Data do pagamento 06/01/1999 21/01/1999 26/02/1999 31/03/1999 27/04/1999 25/05/1999 23/06/1999 23/08/1999 21/09/1999

PO

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Piso de Assistência Básica do Sistema Único de Saúde - PAB/SUS, por parte do Município de Itabuna/BA, nos exercícios de 1999/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, e condenar o Sr. Fernando Gomes Oliveira, ex-Prefeito, solidariamente com os responsáveis abaixo relacionados, ao pagamento das dívidas abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: 9.1.1. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde, Sra. Luzia Bomfim Lopes e Sr. Alberto Rodrigues Nunes, sócios da empresa BAH - Distribuidora de Equipamentos e Produtos Farmacêuticos: Notas fiscais 119 134/139 145/148/152 96/146 151 157/176/184/190/193

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

9.1.6. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Sra. Márcia Ribeiro dos Santos Guerra e Sr. Oséas Jesus Santos, sócios da empresa Distribuidora de Medicamentos Penta Brasil Ltda.:

RT ER CE IRO S

Nota fiscal 7 18 42 109/77/93 513 130/517/521 107/113/117/138 116

Valor (R$) 3.480,00 2.835,00 3.800,00 17.278,20 6.348,20 7.268,46 28.188,00 9.940,00

Data do pagamento 28/01/1999 08/03/1999 29/04/1999 26/05/1999 04/08/1999 22/09/1999 17/11/2000 29/11/2000

9.1.7. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Alex Malta Santos, proprietário da empresa Comercial Malta: Nota fiscal 21 43/52 79 10/104 116/145/151/161/171

Valor (R$) 5.808,00 16.368,00 3.855,00 18.912,50 51.327,50

Data do pagamento 27/04/1999 23/06/1999 23/08/1999 21/09/1999 17/11/2000

9.1.8. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Itamed Comércio e Representações Ltda.: Nota fiscal 380/384 416 447/448/449 460 466 4 2 1/13/14

Valor (R$) 8.040,00 2.360,00 30.598,00 10.100,00 3.765,00 3.823,00 16.055,00 15.612,10

Data do pagamento 21/1/1999 27/4/1999 23/6/1999 23/8/1999 21/9/1999 16/11/2000 17/11/2000 20/11/2000

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 9.1.9. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Sr. Nelson Ferreira Alves e Sra. Margarida Barros Setenta, sócios da empresa Servtudo MBS Comércio de Materiais de Limpeza e Produtos Médicos Ltda.: Nota fiscal 361 379/380 392 251/252 253/255/258 34/36/37/38 14/17

Valor (R$) 6.456,00 397,05 1.425,00 2.146,00 2.758,52 21.109,00 14.176,00

Data do pagamento 21/01/1999 04/03/1999 31/03/1999 29/04/1999 26/05/1999 22/09/1999 02/12/1999

Responsável Fernando Gomes Oliveira Carlos Eduardo Andrade Galvão Isaac Romeu Moreira Ribeiro Luzia Bomfim Lopes Alberto Rodrigues Nunes Katia Rejane de Assis Lins Maria Anália de Santana Santos Suzinete Cézar Valadares Fabrício Moreira Valadares Paulo Eudóxio Queiroz de Araújo Márcia Ribeiro dos Santos Guerra Oséas Jesus Santos Alex Malta Santos Itamed Comércio e Representações Ltda. Nelson Ferreira Alves Margarida Barros Setenta Alexandre Assis Carvalho Florisvaldo Ferreira Júnior

9.1.10. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Srs. Alexandre Assis de Carvalho e Florisvaldo Ferreira Júnior, sócios da empresa Mercantil Saúde Ltda.: Nota fiscal 330 334 414 7/9/10/11/12 54 38 40 51

Valor (R$) 605,00 9.898,40 2.222,80 8.724,14 2.080,00 1.600,00 777,03 282,97 10.119,00 6.645,00

9.3. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.4. declarar os Srs. Fernando Gomes Oliveira, Carlos Eduardo Andrade Galvão e Isaac Romeu Moreira Ribeiro inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com amparo no art. 60 da Lei n. 8.443/1992, pelo período de 5 (cinco) anos; 9.5. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que a fundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência, consoante o art. 18, § 6º, da Resolução TCU n. 170/2004 e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para a adoção das providências cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.

Data do pagamento 12/04/1999 27/04/1999 23/06/1999 21/09/1999 17/12/1999 20/12/1999 18/01/2000 19/01/2000 28/04/2000 29/11/2000

9.1.11. Sr. Carlos Eduardo Andrade Galvão, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Sra. Heloisa Santos, proprietária da JKM de Itabuna Com. de Produtos Cirúrgicos e Hospitalares: Nota fiscal 341 347

Valor (R$) 3.263,75 2.792,00

Data do pagamento 25/05/1999 23/06/1999

9.1.12. Sr. Isaac Romeu Moreira Ribeiro, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Sr. Alex Malta Santos, proprietário da empresa Comercial Malta : Nota fiscal 284/285 199 368/369 429/447 487/491 488/489/490/495/496

Valor (R$) 24.697,00 5.069,00 3.892,17 4.247,90 10.477,00 37.317,50

Data do pagamento 28/02/2000 23/03/2000 10/05/2000 17/11/2000 07/12/2000 27/12/2000

Valor (R$) 89,60 10.346,00 4.516,80 5.166,00 3.905,00 3.880,00

AS

Data do pagamento 24/2/2000 24/3/2000 16/8/2000 18/8/2000 7/12/2000 28/12/2000

E D R A L P M E EX

9.1.14. Sr. Isaac Romeu Moreira Ribeiro, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Sr. Nelson Ferreira Alves e Sra. Margarida Barros Setenta, sócios da empresa ServTudo - MBS Comércio de Materiais de Limpeza e Produtos Médicos Ltda.: Nota fiscal 51 56 76 103 105 112/113 123 128/129/130/131/140/146 147

Valor (R$) 384,00 3.370,15 3.450,00 112,00 5.976,42 1.692,72 550,65 9.435,72 1.783,00

Data do pagamento 30/12/1999 27/01/2000 10/04/2000 07/07/2000 21/08/2000 26/10/2000 13/11/2000 30/11/2000 28/12/2000

9.1.15. Sr. Isaac Romeu Moreira Ribeiro, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, Srs. Alexandre Assis de Carvalho e Florisvaldo Ferreira Júnior, sócios da empresa Mercantil Saúde Ltda.: Nota fiscal 61

Valor (R$) 6.132,00

Data do pagamento 27/01/2000

9.2. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos responsáveis abaixo relacionados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1563-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.

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IM

ACÓRDÃO Nº 1564/2012 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 007.913/2012-5. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras/MME. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secob-3. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada nos termos do Ofício nº 93/2012/CFFC-P, subscrito pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, o qual remete a esta Corte de Contas o Requerimento nº 279/2012, de autoria do Deputado Fernando Francischini, por meio do qual solicita o encaminhamento, preferencialmente por meio digital, de "cópia de todos os trabalhos fiscalizatórios relativos às obras de ampliação e modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar)", localizada em Araucária/PR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição de 1988, no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no art. 232, inciso III, do RITCU, e nos arts. 3º, II, e 4º, I, "b", da Resolução TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008; 9.2. encaminhar, por intermédio da Presidência do TCU, via Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, à nobre Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio preferencialmente digital:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200093

9.2.1. cópias da instrução acostada à Peça nº 16 destes autos, elaborada pela Secob-3, bem como dos documentos reunidos nas Peças nºs 13, 14 e 15 deste processo, sem prejuízo de alertar o órgão solicitante sobre a necessidade de observar a salvaguarda de sigilo que, legalmente, recai sobre as instruções relativas aos TC021.479/2009-8, TC 021.481/2009-6, TC 021.482/2009-3 e TC 023.597/2009-0; 9.2.2. cópia integral dos acórdãos proferidos nos TC 006.355/2002-9, TC 004.062/2004-4 e TC 006.515/2006-7, atualmente encerrados, bem como, ainda, cópia dos relatórios de fiscalização produzidos nesses processos, para ciência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.3. determinar à Secob-3 que promova a juntada de cópia da presente deliberação aos TC 008.467/2005-9, TC 006.306/2008-3, TC 010.546/2009-4 e TC 009.831/2010-0, estendendo aos referidos processos os atributos definidos no art. 5º da Resolução TCU nº 215, de 2008, com fundamento no art. 14, incisos III e V, da mesma resolução; 9.4. considerar integralmente atendida a solicitação formulada nos termos do Ofício nº 93/2012/CFFC-P, com fundamento no art. 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215, de 2008; e 9.5. arquivar os presentes autos.

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10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

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NA

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9.1.13. Sr. Isaac Romeu Moreira Ribeiro, ex-Secretário Municipal de Saúde de Itabuna/BA, e Itamed Comércio e Representações Ltda.: Nota fiscal 40 48 72/73 71 119 122

Valor (R$) 60.000,00 50.000,00 9.000,00 13.000,00 13.000,00 3.000,00 19.000,00 4.000,00 4.000,00 23.000,00 10.000,00 10.000,00 23.000,00 15.000,00 10.000,00 10.000,00 6.000,00 6.000,00

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ACÓRDÃO Nº 1565/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.594/2012-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de São Paulo (SR(8)SP). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado pela Secex-SP com o objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão 3021/2011-TCU - Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as medidas necessárias para promover a cobrança administrativa ou instaure a devida tomada de contas especial, nos termos dos subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão 3021/2011-TCU-Plenário; 9.2. determinar à Secex-SP que efetue o monitoramento da determinação constante do subitem 9.1. supra; 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 1566/2012 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.602/2012-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Iradilson Sampaio de Souza (052.605.312-72); Jules Rimet de Souza Cruz Soares (361.824.78268); Paulo Linhares de Souza (447.279.762-34); Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR (05.943.030/0001-55); Robério Bezerra de Araújo (061.219.262-87). 4. Entidade: Município de Boa Vista/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no município de Boa Vista/RR, com o objetivo de analisar a regularidade da gestão de recursos federais relativos ao programa Estratégia Saúde da Família, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao referido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. cientificar o município de Boa Vista/ RR sobre as seguintes ocorrências: 9.1.1. a contratação de agentes públicos para a Estratégia Saúde da Família, especificamente nos cargos de médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, dentista e auxiliar de consultório dentário, efetuada por meio de processo seletivo simplificado ou de contratação direta, está em desconformidade com o disposto no ao art. 37, VI, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 5º da Lei 9.637, de 15/6/1998, e com os arts. 3º e 9º da Lei 9.079, de 23/3/1999. (item 3.1 do relatório); 9.1.2. o cadastro do município referente aos profissionais de saúde que compõem o programa Estratégia Saúde da Família no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) está desatualizado, em desconformidade com o disposto no Anexo I da Portaria MS/GM 2.488, de 21/10/2011 (item 3.3 do relatório); 9.1.3. as equipes de saúde da família formadas pelo município não apresentam a composição mínima de profissionais determinada na legislação (no mínimo, um médico generalista ou especialista em saúde da família ou um médico de família e comunidade, um enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, um auxiliar ou um técnico de enfermagem; e agentes comunitários de saúde, na proporção de um agente comunitário de saúde para, no máximo, 750 habitantes), em descumprimento ao disposto no Anexo I da Portaria MS/GM 2.488, de 21/10/2011 (item 3.5 do relatório) 9.2.cientificar o Ministério da Saúde sobre as seguintes ocorrências, no município de Boa Vista/RR: 9.2.1. existência de profissionais que atuam no programa Estratégia Saúde da Família do município que, embora constem do cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, acumulam cargos públicos, em descumprimento à Portaria/MS/134, de 2011, e ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal (item 3.2 do relatório); 9.2.2. manutenção de cadastro desatualizado de profissionais de saúde vinculados ao programa Estratégia Saúde da Família no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em inobservância ao Anexo I da Portaria MS/GM 2.488, de 21/1/2/2011 (item 3.3 do relatório); 9.2.3. execução do programa Estratégia de Saúde da Família com equipes de saúde da família que não apresentam a composição mínima de profissionais determinada na legislação (no mínimo, um médico generalista ou especialista em saúde da família ou um médico de família e comunidade, um enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, um auxiliar ou um técnico de enfermagem; e agentes comunitários de saúde, na proporção de um agente comunitário de saúde para, no máximo, 750 habitantes), em desatendimento ao Anexo I da Portaria MS/GM 2.488, de 21/10/2011 (item 3.5 do relatório); 9.2.4. uso de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para pagamento, em 2011 e 2012, de despesas de pessoal não envolvido diretamente com a atenção básica (Estratégia Saúde da Família) e para pagamento de serviços administrativos da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR, em descumprimento à Portaria 204/MS/GM, de 29/1/007, arts. 6º, 9º a 11, (item 3.4 do relatório);

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9.3. determinar ao Ministério da Saúde, por meio do seu Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que, em consonância com o disposto na Lei 8.080/1990, art. 3º, bem como nas Portarias 204/GM/2007 e 2.046/MS/2009, adote as medidas de sua competência para corrigir as impropriedades concernentes ao uso de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para pagamento, em 2011 e 2012, de despesas de pessoal não envolvido diretamente com a atenção básica (Estratégia Saúde da Família) e para pagamento de serviços administrativos da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/RR, em descumprimento aos arts. 6º, 9º a 11 da Portaria 204/MS/GM, de 29/1/2007 (item 3.4 do relatório); 9.4.determinar à Secex/RR que encaminhe: 9.4.1. cópia das peças 7 a 27 e 33 a 37 dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR) e à Câmara de Vereadores do Município de Boa Vista/RR (itens 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5 do relatório); 9.4.2. cópia da peça 28 dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima (SAMF/RR), à Universidade Federal de Roraima (UFRR) e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima (NEMS/RR) (item 3.2 do relatório); 9.4.3. cópia das peças 8 a 10, 28, 33 a 37 dos autos ao Ministério da Saúde (itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 do relatório); 9.4.4. cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde, à Câmara de Vereadores do Município de Boa Vista/RR, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima (SAMF/RR), à Universidade Federal de Roraima (UFRR) e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima (NEMS/RR); 9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.



10. Ata n° 23/2012 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-23/12-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: André Luís de Carvalho. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).

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ENCERRAMENTO

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Aprovada em 21 de junho de 2012. BENJAMIN ZYMLER Presidente

1ª CÂMARA EXTRATO DA PAUTA N o- 21/2012 SESSÃO ORDINÁRIA Em 26 de junho de 2012, às 15h Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária Pública, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 17, 134, 135, 137, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução nº 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

TC-002.204/2012-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Raimunda Cardoso Pimentel e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-002.217/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Funasa da Bahia Interessados: José Pamponet de Oliveira e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-002.229/2010-2 Natureza: Representação Interessados: Prefeitura Municipal de Serra Branca (08.874.695/0001-42) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-002.239/2012-4 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA Interessados: Benedita de Jesus Busaglo Gonçalves e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-002.250/2012-8 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ Interessado: Juarez Ferreira de Almeida (409.794.587-49)e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-002.251/2012-4 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ Interessados: Maria da Conceição Rodrigues da Custódia e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-003.501/2012-4 Natureza: Representação Interessada: Carolina Souza Malta - Juíza Federal da 31ª Vara Federal / SJPE Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.273/2011-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Tribunal de Contas da União Interessado: Paulo Afonso Martins de Oliveira Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.924/2011-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações Interessados: Cenilha de Lima e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.008/2011-7 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI Interessados: Carlos Alves de Araujo e João Ivesty de Menezes Advogado constituído nos autos: não há.

RT ER CE IRO S

TC-012.262/2011-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI Interessados: Osvaldo do Rêgo Melo e outros e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.311/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saude/MG Interessados: Geraldo Hilarino da Silva e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.386/2011-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB Interessada: Eliane Pires de Albuquerque Advogado constituído nos autos: não há. TC-013.031/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SE Interessado: Djair Lima Santos Advogado constituído nos autos: não há.

TC-002.182/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Pará Interessados: Agostinho Aroldo Limeira Araujo e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-013.687/2012-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG Interessados: Adael Lincoln Assumpção e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-002.203/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) Interessados: Cecilia Maria da Cunha (185.356.661-68) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-013.962/2012-4 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4). Advogado constituído nos autos: não há

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200094

PB

PO

Às 16 horas e 22 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-014.362/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS Interessado: Marilene Medeiros Martins (295.249.030-91) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.698/2012-9 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MS Interessados: Adão Haram Rodrigues (237.741.501-68) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.363/2012-7 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A. - MS Interessado: Aline Assis Gross (805.881.900-04) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.700/2012-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR Interessados: Ines Iara Valdes Pinto e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.364/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS Interessado: Alessandra de Jesus Daros da Silva (813.557.690-00) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-014.383/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Fabiane Nahme Abi Abib e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.495/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Diretoria Regional da ECT em Sergipe Interessados: Alan de Gois dos Santos e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.503/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Diretoria Regional da ECT no Paraná Interessados: Alaor Antonio Ribeiro e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.506/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Pará - DR/PA Interessados: Adnilson Dias Garcia (427.817.952-91) e outros Advogado constituído nos autos: não há

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TC-014.918/2012-9 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina DR/SC Interessado: Harla Darlana Lamp Scaini (068.619.509-47) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.919/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Diretoria Regional da ECT no Pará - DR/PA Interessados: Djaci de Jesus Silva Tabarana e Paulo Cesar Lucena Bentes Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.704/2012-9 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS Interessados: Adorilda Antonio Flores (292.758.490-72) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.947/2012-9 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso do Sul Interessado: Leticia Camargo Singame (005.411.111-08) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.705/2012-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP Interessados: Arnaldo Luiz Biasi Tamiso e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.960/2012-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná Interessado: José Pedro Vieira Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.706/2012-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/TO Interessados: Aurea Rita Gouveia e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.733/2012-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Funasa em Goiás Interessados: Clevison de Paula Cruzeiro e José Monteiro Guimarães Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.734/2012-5 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais Interessado: João Bosco Vieira Torres (179.275.796-49) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-014.972/2012-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT Interessado: Justino de Souza Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.963/2012-4 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Josefa Barbosa do Nascimento (636.102.561-68) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.981/2012-2 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL Interessado: Elizabeth Crispim de Souza (610.162.174-04) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.517/2012-4 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão Interessado: Inês Rosa De Araújo Torres (088.709.423-68) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.736/2012-8 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte Interessada: Maria Aparecida de Souza Araújo (086.106.144-68) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.983/2012-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM Interessada: Geny Figueiredo de Souza Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.527/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco Interessado: Izaias Valério da Silva (081.077.344-91) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.738/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no RS Interessados: José Lizaibro Pereira dos Santos e Valdir Jorge de Farias Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.985/2012-8 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA Interessado: Maria das Graças Rocha Amâncio Costa (053.489.86534) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.544/2012-1 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR Interessado: Carlos Ernesto Hasse (233.621.709-00) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.774/2012-7 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AC Interessado: Raimundo Ferreira de Mendonça (045.144.402-72) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.987/2012-0 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB Interessado: Maria do Socorro Aguiar Correa (840.963.494-53) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.775/2012-3 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL Interessado: Hélio Medeiros da Cunha (003.360.334-00) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.989/2012-3 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP Interessado: Alessandra Lia Arias (346.061.358-08) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.777/2012-6 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR Interessado: Wilma Machado da Cruz (637.666.559-49) Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.990/2012-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Instituto Nacional do Câncer - MS Interessada: Dayse Lucy Muniz Barreto Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.778/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ Interessado: José Peçanha Filho (258.556.547-53) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.018/2012-1 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Interessado: Alice Gabrecht Rola (978.809.577-15) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-014.780/2012-7 Natureza: Aposentadoria Órgão: Centro Tecnológico de Informática do MS Interessados: Alexandre Carlos de Souza e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.026/2012-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa em Goiás Interessados: Geraldo Pereira Lisboa e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.857/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS Interessado: José Genilson de Azevedo (038.632.904-45) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.028/2012-7 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no MS Interessado: Luis Saturnino Alves Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.916/2012-6 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR Interessado: Cláudio Roberto Bonatto Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.029/2012-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão Interessado: Francisco Monteiro do Carmo Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.590/2012-3 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Espírito Santo Interessado: Maria Helena Marques Nunes (251.995.877-49) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.601/2012-5 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso do Sul Interessado: Quintino Leão (108.890.941-87) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.643/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia Interessado: Neiva Margareth Nunes Carneiro Rios (106.733.855-15) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-014.653/2012-5 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS Interessados: Carlos Alberto da Rocha Moreira (027.084.777-49) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-014.697/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES Interessado: Daurea Bussolotti Dantas (471.759.317-00) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-015.037/2012-6 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Santa Catarina Interessado: Terezinha Caetana Da Silva (609.414.649-20) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.127/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Vania de Moraes Bernardo e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.042/2012-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Pará Interessados: Eduardo da Conceição Coelho e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.128/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Zuleida Souza dE Oliveira Reges (001.909.917-71) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.049/2012-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco Interessados: Enoque da Silva e outros Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-015.098/2012-5 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC Interessado: Dilma de Souza Machado (289.537.119-91) Advogado constituído nos autos: não há

TC-012.633/2008-2 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2007 Responsáveis: Cláudio George Mendonça (639.690841-72) e outros Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso do Sul - Sebrae/MS Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.200/2012-4 Natureza: Representação Interessada: Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.095/2012-6 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB Interessados: Ademir Lino de Oliveira e outros Advogado constituído nos autos: não há.

TC-016.286/2008-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Grupo Executivo para Extinção do DNER - MT (em liquidação) Interessada: Raymunda Maurício Maia Advogado constituído nos autos: não há.



TC-015.112/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Marcelo Costa Sandora e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.114/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Maria Ester D'Anuzio (762.880.727-53) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-015.115/2012-7 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Marilze Arsenio de Araujo e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.117/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Monique Oliveira da Silva Barbosa (113.654.107-14) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-015.119/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Priscila Carneiro Ferreira Ricciotti (069.719.867-76) e outros Advogado constituído nos autos: não há TC-015.120/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Raquel Cabral Machado e outros Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.121/2012-7 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Renata Moraes Cardozo (042.682.427-08) e outros Advogado constituído nos autos: não há

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TC-005.459/2012-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Cezário Alves Misquita (121.516.371-15) e outros Unidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Advogado constituído nos autos: não há. TC-007.515/2012-0 Natureza: Relatório de Levantamento Interessado: Tribunal de Contas da União Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - Casemg Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.183/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES Interessado: Ivete de Carvalho Rangel (748.391.367-34) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.093/2012-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO Interessada: Madalena Gomes Advogado constituído nos autos: não há.

RC

TC-005.273/2012-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Elisabeth Nunes de Barros (116.409.281-20) e outros Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.153/2012-6 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Ceará - DR/CE Interessado: Ronair Andrade da Silva (000.170.903-85) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.092/2012-7 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES Interessado: Felipe Pina Varejao (052.001.537-19) Advogado constituído nos autos: não há

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- Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

TC-014.441/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessadas: Jackeline do Socorro dos Santos Carmo (635.440.59215) e outras Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.580/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adilson Viana dos Santos (325.270.987-20) Unidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro - DNIT/MT Advogado constituído nos autos: não há.

TC-001.939/2012-2 Natureza: Representação Representante: Consultoria Jurídica da União em Minas Gerais Responsável: Ricardo Aurélio Pinto Nascimento (514.850.796-91) Unidade: Laboratório Nacional Agropecuário em Minas Gerais - Lanagro/MG Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.612/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Hitoshi Iwamoto (122.816.976-49) e outros Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás - MAPA Advogado constituído nos autos: não há.

TC-002.430/2009-4 Natureza: Aposentadoria Interessadas: Ângela Maria Bessa Freire (005.184.842-20) e outras Unidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.954/2012-5 Natureza: Pensão Civil Interessada: Jacira Alves da Silva (245.209.341-68) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás Advogado constituído nos autos: não há.

PR

OI

BID

TC-003.307/2009-5 Natureza: Representação Representante: Controladoria-Geral da União Unidade: Prefeitura Municipal de Cândido Mendes/MA Advogado constituído nos autos: não há.

A

PO

TC-004.090/2010-1 Apenso: TC 025.748/2009-6 (Representação) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Joacir Liberato de Jesus (329.026.201-44) e outros Unidade: Gerência Executiva do INSS - Cuiabá/MT - INSS/MPS Advogado constituído nos autos: não há. TC-004.485/2010-6 Natureza: Monitoramento Interessado: Tribunal de Contas da União Responsáveis: Elias Fernandes Neto, diretor geral do Dnocs (CPF 019.792.054-34) e outros Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs Advogado constituído nos autos: não há. TC-005.258/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Abelardo Rodrigues Siqueira (073.081.831-49) e outros Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.124/2012-6 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Sara Sena (004.601.817-42) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-005.261/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Carlos Homero Vieira Nina (563.648.731-20) e outros Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.126/2012-9 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Ministério da Saúde Interessado: Terezinha Pereira dos Reis (010.839.347-08) e outros Advogado constituído nos autos: não há

TC-005.269/2012-1 Natureza: Aposentadoria Interessados: Josefa Ramos da Rocha (223.600.181-91) e outros Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-015.040/2012-7 Natureza: Pensão Civil Interessada: Joana Martins Vieira (300.158.551-04) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás Advogado constituído nos autos: não há.

RT ER CE IRO S

TC-015.052/2012-5 Natureza: Pensão Civil Interessada: Severina de Oliveira da Silva (421.830.904-30) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas - MAPA Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.062/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessados: Carmelita Clavijo Sapata (670.832.340-00) e outros Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.065/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessada: Maria das Dores Alves Lopes (054.971.267-40) Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.073/2012-2 Natureza: Pensão Civil Interessados: Natalice da Costa Borges (049.715.402-10) e outros Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA Advogado constituído nos autos: não há. TC-016.752/2010-4 Natureza: Relatório de Auditoria Responsáveis: Gutemberg Fernandes de Araujo (180.228.633-00) e Helena Maria Duailibe Ferreira (252.521.943-00) Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís - MA Advogados constituídos nos autos: Flávio Vinícius Araújo Costa, OAB/MA 9023, e Sérgio Eduardo de Mato Chaves. OAB/MA 7.405

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-017.845/2011-4 Natureza: Representação Representante: Secretaria de Controle Externo no Amazonas Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas - Mapa Advogado constituído nos autos: não há. TC-021.128/2008-4 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2007 Responsáveis: Wladimir Lobato Torres Galvão (182.235.244-49) e outros Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional Advogado constituído nos autos: não há.

Carlos da Mota Escalero (CPF 153.926.787-34); Jose Pereira dos Santos Filho (CPF 193.322.467-34); Jose Vicente de Oliveira (CPF 690.704.907-49); José Antônio Correa (CPF 722.322.427-49); José Ribamar Duarte Diniz (CPF 430.445.737-34); Lauro Fabiano de Almeida Chaves Griebeler (CPF 149.478.387-87); Leonel Vanderlei da Silva (CPF 184.469.577-87); Luiz Carlos de Souza Gismonti (CPF 266.438.477-53); Lygia Maria Gay Alvarez (CPF 373.170.247-91); Lúcio Alcântara Moreira (CPF 154.055.087-72); Marcelo Peters de Rezende (CPF 274.432.647-04); Maria Angelica Borges Andrade (CPF 185.152.821-00); Maria Elizabeth de Sa Fortes Camarao (CPF 263.329.307-72); Maria das Graças de Barros Maynard (CPF 596.584.017-91); Marilene Aparecida Andreucci de Moraes (CPF 306.814.217-20); Marilene Duarte (CPF 054.098.027-72). Unidade: Gerência Regional de Adm. de Pessoal no Distrito Federal - SRH/MPOG. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-037.941/2011-9 Natureza: Representação Representante: Gestão Inteligente com Tecnologia da Informação (GITI) Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR

TC-014.631/2012-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Antonio Mathias (CPF 033.424.255-04). Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.694/2012-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Davina Pinto Monteiro (CPF 151.860.161-87); Deusenir Glória Palmeira (CPF 214.080.171-72); João Batista Serra Pereira (CPF 063.948.763-72); Lidia Maria Wroczinski de Castilho (CPF 318.562.179-49); Maria Helena Martins (CPF 184.196.071-34); Paulo Santos de Oliveira (CPF 061.671.795-49). Unidade: Ministério Público Federal. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-008.393/2012-5 Natureza: Aposentadoria Interessadas: Sandra Gomes Bernardes (CPF 296.717.951-53); Sandra Mendes Gonzaga Neiva (CPF 326.504.501-34). Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.120/2001-9 Apenso: TC 008.387/2001-3 (SOLICITAÇÃO) Natureza: Prestação de Contas. Responsáveis: Alice Maria de Miranda Menescal (CPF 141.076.19320); Almir Alves Fernandes Távora Filho (CPF 002.488.273-91); André Siegfried Gruenbaum (CPF 105.905.447-72); Antonio Arnaldo de Menezes (CPF 022.918.603-30); Antônia Rubenita Tavares de Lima (CPF 248.175.543-04); Armínio Fraga Neto (CPF 469.065.25700); Avelino de Almeida Neto (CPF 009.784.346-68); Benjamim Benzaquen Sicsú (CPF 381.935.748-34); Byron Costa de Queiroz (CPF 004.112.213-53); Carlos Alberto de Menezes (CPF 796.208.924-53); Carlos Antônio de Moraes Cruz (CPF 132.611.42391); Ernani José Varela de Melo (CPF 003.209.944-49); Everaldo Nunes Maia (CPF 065.762.656-20); Francisco Carlos Cavalcanti (CPF 168.812.494-20); Francisco Eduardo de Holanda Bessa (CPF 289.244.283-49); Gladstone Galindo Maciel (CPF 104.162.344-53); Isaias Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Ivo Ademar Lemos (CPF 274.930.407-53); Jefferson Cavalcante Albuquerque (CPF 117.991.533-04); Joao Nilton Castro Martins (CPF 241.083.916-91); Joaquim dos Santos Barros (CPF 063.721.713-68); Jonas Souza Sala (CPF 071.105.375-87); Manoel Brandão Farias (CPF 021.036.72453); Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20); Marcelo Pelagio da Costa Bomfim (CPF 100.785.335-20); Marco Aurélio de Melo Vieira (CPF 003.061.859-20); Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04); Martus Antônio Rodrigues Tavares (CPF 072.185.323-49); Mauro Sérgio Bogéa Soares (CPF 183.992.151-04); Milton Seligman (CPF 093.165.740-72); Mônica Clark Nunes Cavalcante (CPF 112.672.593-53); Nivaldo Campos Moura (CPF 033.387.973-20); Osmar Nelson Frota (CPF 110.010.977-34); Osmundo Evangelista Rebouças (CPF 015.814.738-34); Otair de Faria (CPF 077.447.141-72); Pedro Paulo Monteiro Vieira (CPF 002.387.913-00); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68); Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho (CPF 001.773.773-72); Rodrigo Pereira de Mello (CPF 505.886.211-53); Sergio Nogueira da Franca (CPF 403.215.177-68); Sonia Maria Oliveira de Queiroz (CPF 509.970.094-20); Tereza Cristina Grossi Togni (CPF 163.170.686-15); Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49). Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Advogado constituído nos autos: não há.

E D R A L P M E EX

TC-014.452/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Ana Lúcia Rabelo Amorim de Sousa (CPF 282.459.75850). Unidade:Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF-AC-AP-AMBA-GO-MA-MT -MG- PA-PI-RO-RR-TO). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.563/2012-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Janete Santos Silva (CPF 388.050.577-20); Joaquim Viano Teles (CPF 003.878.941-87); Jorge Silva Ferreira (CPF 296.208.647-00); Jose Carlos Castelano (CPF 349.116.007-30); Jose

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TC-015.071/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessados: Elisangela Soares Souza (CPF 909.469.365-87); Icaro Berto Souza Nascimento (CPF 909.469.365-87). Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. Advogado constituído nos autos: não há.

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AS

TC-014.431/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Elton Luiz Freitas Moreira (CPF 018.762.215-93); Lincoln Feitosa Sampaio (CPF 813.597.215-68); Luciclea Gomes da Costa (CPF 326.256.002-25). Unidade: Ministério Público do Trabalho. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-017.951/2007-1 Apenso: TC 024.091/2009-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.088/2009-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque (CPF 012.998.242-34). Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Advogado constituído nos autos: não há. TC-023.480/2009-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Recorrentes: Construtora Xico's Ltda. (CNPJ 03.719.584/0001-48); José Simão de Sousa (CPF 287.711.504-63). Unidade: Município de Manaíra - PB. Advogado constituído nos autos: José Lacerda Brasileiro (OAB/PB 5918). TC-026.803/2010-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Wanderley Fonte Boa (CPF 033.839.031-68). Unidade: Ministério da Educação (vinculador). Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI TC-001.152/2011-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Marcos Aurélio Mariz Santos (246.105.933-00) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paramoti - CE Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.654/2011-8 Natureza: Relatório de Auditoria Responsáveis: Deusarina Mendes da Silveira (539.418.373-20); e outros Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mulungu - CE Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.582/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alexandra Almada de Oliveira (496.132.357-87); Edimilson Pereira de Magalhães (347.960.537-00) Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.647/2012-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Jose Eduardo Pinheiro de Abreu (119.322.361-04); Roseana Falangola (123.003.064-68) Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Minc Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-019.231/2011-3 Natureza: Representação Responsável: César Camacho, Diretor Geral. Órgão/Entidade: Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA/MCTI). Interessado: Mactecnology Comércio de Informática Ltda. (CNPJ 10.345.104-91). Advogado constituído nos autos: não há.

A S N

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TC-015.054/2012-8 Natureza: Pensão Civil Interessados: Cristiano Campos de Mesquita Chagas (CPF 110.488.277-98); Matheus Campos de Mesquita Chagas (CPF 110.488.647-23); Regina de Carvalho Rath (CPF 064.266.549-49); Rosy Campos de Mesquita (CPF 758.366.457-87). Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.576/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Maria Nilda Moraes Costa (523.172.007-06) Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Museus Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.744/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Nelida Helena Guedes de Meira Gama (007.465.68720) Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa - MinC Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.668/2012-2 Natureza: Aposentadoria Interessado: Clarkson Dornelles Clos (CPF 188.226.220-49). Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-003.946/2011-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Almir Dumay Lima (CPF 569.182.597-68). Unidade: Município de Itatiaia - RJ. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-022.736/2010-7 Natureza: Representação Responsável: Jesus Miguel Tajra Adad (002.026.906-44) Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo - TCU Órgão/Entidade: Conselho Federal de Química (CFQ) Advogado constituído nos autos: não há. TC-026.111/2011-0 Natureza: Representação Responsáveis: Eneida do Carmo da Silva (576.385.002-53); Kartegiane Nascimento Morais (698.649.422-04) Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81) Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manicoré - AM Advogado constituído nos autos: não há. TC-027.790/2011-8 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Amuramy Dantas Freire (576.478.014-49); e outros Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Economia Solidária - MTE Advogado constituído nos autos: não há. TC-031.444/2011-3 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: José Pinto de Alencar (181.828.874-53), e outros Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/PI Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro-substituto WEDER DE OLIVEIRA TC-014.447/2012-6 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Alessandra Angélica Bernardo Ponciano (005.968.38646) e Henrique Favarini Alves da Cruz (089.635.216-13). Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG - JE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.933/2012-8 Natureza: Pensão Militar. Interessados: Ana Lúcia Damasceno Rabêlo Gomes (523.748.312-72) e Elisabete Pereira Coelho dos Santos (432.865.427-68). Órgão: Oitava Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.010/2012-0 Natureza: Pensão Civil. Interessado: Elice Wolf de Oliveira (517.293.770-68). Órgão: Terceira Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.068/2012-9 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Carlos Augusto Chaves Ramos (237.924.267-49) e João Paulo Lima Chaves Ramos (049.986.623-17). Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-015.081/2012-5 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Josefa Angelo da Costa (605.499.551-00); Larissa Caroline Costa Silva (605.499.551-00) e Robert Willian Oliveira dos Santos (021.057.651-06). Órgão: Tribunal Superior Eleitoral - JE. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.401/2012-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia Interessados: Antônio Francisco dos Santos Neto (053.878.155-67); Jefferson Reis Santana (051.524.035-44); Maria de Lourdes Reis Nascimento (922.392.935-00); Maria dos Santos Reis (614.385.105-00) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.104/2012-5 Natureza: Pensão Militar. Interessadas: Ernestina Pinto de Souza (317.746.578-99) e Laurita Barbosa de Paula (138.425.048-45). Órgão: Segunda Região Militar - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.406/2012-7 Natureza: Pensão Civil Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS. Interessados: Bianca dos Santos Vitorino (058.681.677-16); Creuza Pena da Rosa (002.195.067-95) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.255/2012-3 Natureza: Reforma. Interessado: Ataliba Gonçalves dos Santos (247.413.027-68). Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.427/2012-4 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA. Interessados: Ana Paula de Castro Ahid (032.000.233-09); Maria Marlene Cardoso Pinto Silveira (271.332.063-15); Marilia Eloha Casimiro da Silva Silveira (063.255.013-90); Salma Pimentel de Castro (186.913.404-44). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.256/2012-0 Natureza: Reforma. Interessado: Atalides Nunes dos Reis Filho (007.230.612-20). Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - MD/CE. Advogado constituído nos autos: não há.

CO

ME

TC-011.433/2012-4 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC. Interessados: Maria Terezinha Moreira (716.355.309-97); Paula Marjorie Ramos (050.658.849-19). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.741/2012-5 Natureza: Reforma. Interessado: Joaquim Nogueira Vilela (193.222.327-49). Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há.

RC

IA

TC-015.755/2012-6 Natureza: Pensão Civil. Interessada: Regina Célia Carvalho Lopes (802.980.791-00). Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA. Advogado constituído nos autos: não há. PROCESSOS UNITÁRIOS

LIZ

- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES



TC-002.235/2012-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo Interessados: Ezita de Souza Romão (418.568.807-53); Lúcia Helena Lamas de Araújo (471.459.787-68); Márcia Lúcia Ferreira dos Santos (416.409.187-87); Maria Thereza Nelo Galvão Alves (317.651.73787); Neckir Edilton Netto (131.132.327-91) Advogado constituído nos autos: não há TC-004.997/2002-2 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Interessado: Paulo Modesto Filho (063.369.731-15) Advogados constituídos nos autos: Lafayette Garcia Novaes Sobrinho (OAB/MT 6.842) e Fabiana Aparecida de Pinho Quintela (OAB/MT 7.471) TC-005.798/2010-8 Natureza: Embargos de Declaração (TCE) Entidade: Município de Campo Redondo - RN Recorrente: Base - Construções, Serviços (04.383.207/0001-43) Advogado constituído nos autos: não há

e

Projetos

TC-012.189/2011-1 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União - TCU Interessados: Paulo Sérgio Barbosa (304.392.301-44); Sônia Macedo de Mendonça Sampaio Ferraz (099.026.351-72) Advogado constituído nos autos: não há

Ltda.

TC-007.059/2012-4 Natureza: Relatório de Levantamentos Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Roraima Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há TC-011.340/2012-6 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA Interessados: Cely Gabrielle Santos Silva (607.210.093-79); Domilsson Lenno Machado Freitas (026.764.723-99); Felipe Barbosa dos Passos (022.914.723-21); Larisse Silva Machado (047.169.513-08); Sandoval Fonseca dos Passos (149.041.523-87); Sergio Victor Costa Serra (608.000.793-29) Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.349/2012-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina Interessados: José Manoel da Silva (461.602.729-34); Lucas Inácio da Silva (075.597.369-04); Mariana Inácio da Silva (075.597.409-36) Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.383/2012-7 Natureza: Pensão Civil. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte. Interessados: Benicia de Araújo Melo (013.135.984-37); Maria de Lourdes Fonseca (013.135.934-78). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-012.956/2012-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS. Interessada: Martha Lygia Dias Borges (112.165.496-72) Advogado constituído nos autos: não há.

ÃO

TC-015.614/2010-7 Natureza: Representação Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero Responsáveis: Andre Luis Marques de Barros; Jaime Henrique Caldas Parreira (625.789.018-72); Kreimer Engenharia Ltda. (33.456.203/0001-46); Marcello Boueri Emery Brandao (012.188.427-92); Murilo Marques Barboza (408.390.367-87); Trane do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Para Condicionamento de Ar Ltda. (62.208.414/0001-46); Willer Larry Furtado (129.545.00620); Wilson Brandt Filho (021.832.809-56) Advogado constituído nos autos: não há

PR

OI

BID

A

TC-016.431/2012-0 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL Interessado: Jose Farias Neto (055.252.064-04) Advogado constituído nos autos: não há

Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (24.370.371/0001-23) Advogado constituído nos autos: não há. TC-027.916/2009-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Município de Santana dos Garrotes - PB Responsáveis: José Carlos Soares (833.898.738-72); Vertical Construtora e Imobiliária Ltda (04.248.408/0001-38) Advogado constituído nos autos: não há TC-034.616/2011-0 Natureza: Monitoramento Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO TC-003.143/2010-4 Natureza: Representação Representante: Ana Carolina Schwenck Marcellino Responsáveis: Haroldo Borges Rodrigues Lima (CPF 046.751.185-34, diretor-geral) e Antônio Carlos do Couto Franco (CPF 552.945.02100, pregoeiro) Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Advogado constituído nos autos: Idmar de Paula Lopes - OAB/DF n° 24.882 TC-006.069/2009-5 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Recorrente: José Caldas Filho (ex-prefeito, CPF 008.242.245-15) Unidade: Prefeitura Municipal de Crisópolis/BA Advogados constituídos nos autos: Manoel Pinto (OAB/BA 11.024) e Lucas Pinto (OAB/BA 25.031) TC-006.300/2010-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Telmiston Pereira Carvalho (presidente, CPF 493.206.373-34) Unidade: Associação de Saúde das Sociedades Indígenas de Jenipapo dos Vieiras/MA Advogado constituído nos autos: João Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) TC-011.314/2012-5 Natureza: Pensão Civil Interessados: Hilário Castro (CPF 012.605.452-53) e Lucas Mateus de Sousa Castro (CPF 011.301.482-11) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará - MAPA Advogado constituído nos autos: não há

PO

TC-016.437/2012-8 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas Interessados/Responsáveis: Antonio Castro Carvalho (002.392.512-45); Elke Almeida de Castro (858.559.102-10); Felipe Almeida de Castro (898.552.052-00); Iago de Castro Carvalho (002.392.492-67); Raphael Barbosa de Castro (798.776.212-15); Rodrigo Fernandes de Castro (002.399.852-06) Advogado constituído nos autos: não há TC-016.442/2012-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí Interessado: Lúcio Gabriel Santos de Deus Veras (022.353.953-84) Advogado constituído nos autos: não há TC-021.649/2007-3 Natureza: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) Órgão: Município de João Alfredo - PE Responsáveis: José de Almeida Campos (198.582.054-49); Sebastião Manoel dos Santos (052.475.354-72); Selenge Selva Engenharia Ltda. (69.934.131/0001-42) Advogados constituídos nos autos: Joaquim Pinto Lapa Filho, OAB/PE 6.082 e Joaquim Pinto Lapa Neto, OAB/PE 24.557. TC-026.152/2009-0 Natureza: Pedido de Reexame (em Pensão Civil) Entidade: Universidade Federal da Bahia Interessada: Jeannete dos Santos Rocha Rodrigues (359.632.635-49) Advogado constituído nos autos: não há TC-026.225/2011-5 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas Exercício: 2010) Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Responsáveis: Anna Catharina da Costa Dantas (837.212.234-20); Belchior de Oliveira Rocha (088.701.524-72)

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

TC-011.353/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessado: Seydson Sousa Ribeiro (CPF 013.180.303 40) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão Advogado constituído nos autos: não há TC-011.370/2012-2 Natureza: Pensão Civil Interessadas: Dagmar Anjos de Oliveira Rocha (CPF 085.569.201-44) e Renata Anjos de Oliveira Rocha Miranda (CPF 041.200.821-13) Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Advogado constituído nos autos: não há TC-011.400/2012-9 Natureza: Pensão Civil Interessados: Elvis Eduardo Mezavila (CPF 072.552.026-40) e Maria Fernanda Domingues Mezavila (CPF 093.500.676-17) Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais - MAPA Advogado constituído nos autos: não há TC-011.409/2012-6 Natureza: Pensão Civil Interessados: Jussanã Akauana Sarmento 752.071.761-53), Marcos Vinicius Sarmento 045.471.751-28), Neuza Carolyne Sarmento 044.556.891-76) e Neuza Helena Sarmento 371.531.291-20) Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há

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TC-011.410/2012-4 Natureza: Pensão Civil Interessados: Cristalina Vieira Ramos (CPF 097.957.151-00), Gabriel Vieira Ramos Dutra (CPF 040.757.411-50), Jeneffer Vieira Ramos Dutra (CPF 040.757.371-28), Rejane Maria Dutra (CPF 539.030.99104) e Thiago Vieira Ramos Dutra (CPF 040.757.451-47) Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-015.036/2000-0 Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) Recorrentes: Josuel Vicente Lins, ex-prefeito (CPF 216.198.404-72) e Art Construções Ltda. (CNPJ 01.676.919/0001-62) Responsáveis: Eugênio Maurício de Melo, ex-prefeito (CPF 016.404.374-87), Josuel Vicente Lins, ex-prefeito (CPF 216.198.40472), Art Construções Ltda. (CNPJ 01.676.919/0001-62) e Linha Reta Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 02.553.338/0001-04) Unidade: Prefeitura Municipal de Pombos/PE Advogados constituídos nos autos: Bruno Valadares de Sá Barreto Sampaio (OAB/PE 15.000), Hamilton Félix Rosal (OAB/PE 13.136) e Roseane Maria de Hollanda Cavalcanti (OAB/PE 13.025) TC-015.208/2012-5 Natureza: Pensão Civil Interessada: Mariana Monteiro Terra (CPF 057.814.047 08) Unidade: Ministério dos Transportes Advogado constituído nos autos: não há TC-015.218/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessada: Marcella de Barros Guimarães (CPF 009.928.931 86) Unidade: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há TC-016.408/2012-8 Natureza: Pensão Civil Interessada: Luiza Catarina Pereira Silveira (CPF 016.462.036-23) Unidade: Ministério dos Transportes Advogado constituído nos autos: não há TC-017.809/2006-4 Natureza: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Embargantes: Big Med Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. (CNPJ 05.568.899/0001-67) e I. R. Gomes Villar (CNPJ 01.433.244/0001-20) Unidade: Hospital Geral de Bonsucesso Advogado constituído nos autos: Everaldo Mello da Cunha Junior OAB/RJ nº 80.633 TC-028.789/2009-2 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Recorrente: Maria do Carmo Barcellos, (coordenadora-geral, CPF 238.132.372-49) Unidade: Proteção Ambiental Cacoalense (PACA) Advogado constituído nos autos: não há

TC-032.235/2011-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adair Rodrigues (CPF 011.056.630-00), Carmelina Borba Behling (CPF 185.343.760-34), Cecilia Theresinha Kauer Haubert (CPF 218.225.060-34), Celson Antonio Gerhardt (CPF 094.288.60034) e Dulce Griesang Renck (CPF 357.650.700-00). Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo/RS Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI TC-004.753/1999-2 Natureza: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro TRE-RJ Responsáveis: Espólio de Martinho Alvares da Silva Campos, CPF 003.846.237-00; Márcia Valéria Antoun Rocha Spacenkopf, CPF 363.458.577-34; Alberto Sá Spinelli, CPF 518.174.467-20; NEP Centro Sistemas e Informática Ltda, CNPJ 40.243.016/0001-40 Advogados constituídos nos autos: Martinho Álvares da Silva Contagem Filho (OAB/DF 1.600), Arnaldo Monteiro Luna (OAB/RJ 44.676), Nélson Oliveira Santos Filho (OAB/RJ 41.152); Fernanda Fernandes Spinelli (OAB/RJ 141.580), Alcides Cardoso de Mello (OAB/RJ 56.109) TC-005.887/2011-9 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Fundação de Aprimoramento e Desenvolvimento de Recursos Humanos - Faderh, CNPJ 03.704.583/0001-20. Responsáveis: Francisco José da Costa Aires, CPF 738.095.197-15; José Maurício de Lavor Barreto, CPF 020.411.382-20; Maria Elza da Silva Brandão, CPF 093.857.032-34; Maurício Wilker de Azevedo Barreto, CPF 575.142.402-68; Paulo de Tarso Lustosa da Costa, CPF 000.445.123-68; Plínio Souza da Cruz, CPF 598.506.632-00; Fundação de Aprimoramento e Desenvolvimento de Recursos Humanos Faderh, CNPJ 03.704.583/0001-20. Advogado constituído nos autos: Heliandro da Matta Queiroz de Aquino, OAB/AM 6.674.

- Relator, Ministra ANA LÚCIA ARRAES DE ALENCAR

TC-011.252/2011-1 Natureza: Representação Interessada: Advocacia Geral da União/Procuradoria da União no Estado do Amapá - AGU/AP Unidade: Governo do Estado do Amapá Advogado constituído nos autos: Utan Lisboa Galdino (Advogado da União) e outros TC-011.403/2012-8 Natureza: Pensão Civil Interessados: Guilherme Augusto (CPF 098.337.124-52) e Luziara Pessôa do Carmo (CPF 734.895.654-87) Unidade: Ministério Público do Trabalho - MPT Advogado constituído nos autos: não há

TC-011.585/2002-0 Apensos: TC 023.249/2008-9; TC 016.654/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Darci Rogério do Vale (CPF 021.903.032-49); Dental Médica Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 05.593.405/0003-66); Dental Rio Branco Ltda. (CNPJ 01.920.430/0001-94); Francisca Eurenilda Nogueira da Silva (CPF 051.616.142-34); Henso - Farma Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.729.018/0001-54); José Raimundo Barroso Bestene (CPF 011.442.432-20); Marka Comércio Ltda. (CNPJ 63.595.490/0001-36); Oscar de Souza Lima (CPF 060.567.252-00); Recol Distribuição e Comércio Ltda. (CNPJ 04.598.413/0001-70); Rima Comércio e Representações (CNPJ 01.279.755/0001-30); SB Comércio Ltda. (CNPJ 04.429.478/000192) Unidade: Município de Rio Branco/AC Advogado constituído nos autos: não há

IM

TC-011.675/2009-6 Natureza: Representação Interessada: Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno - CGU-PR Unidade: Município de Caldas Novas/GO Responsáveis: José Henrique Paim Fernandes (419.944.340-15); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (059.857.811-00); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (343.945.911-04); Ronald da Silva Balbe (805.128.016-49); José Carlos Wanderley Dias de Freitas (CPF não identificado); Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo (CPF não identificado) Advogado constituído nos autos: não há TC-015.743/2010-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea Responsáveis: Ênio Padilha Filho (Gerente de Marketing e Fiscal do Contrato), CPF 342.182.549-15; William Paes Kuhlmann (Gerente Financeiro), CPF 242.959.736-53; Humberto de Oliveira Campos (Superintendente Administrativo e Financeiro), CPF 090.122.496-00; José Paulo Pinto Gonçalves (Controlador Interno), CPF 105.497.65034; Marco Túlio de Melo (Presidente do Confea), CPF 130.866.18604; Ricardo Antônio de Arruda Veiga (Vice-Presidente do Confea), CP 032.407.03-15; Exemplus Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 02.977.786/0001-27 Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto WEDER DE OLIVEIRA

TC-025.687/2010-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Fausto Figueiredo Vieira (CPF 011.976.656-68) Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho/MG Advogado constituído nos autos: não há

TC-005.644/2009-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Ministério da Cultura. Responsáveis: Associação Baiana dos Artistas Independentes (ABAI) (00.394.717/0001-65) e Edmilson de Jesus Pacheco (018.513.81520). Entidade: Associação Baiana dos Artistas Independentes (ABAI). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-031.514/2010-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Vanderley Messias Sales (CPF 096.364.042-91) e Coelho & Oliveira Ltda. (CNPJ 04.323.061/0001-40) e Unidade: Município de Porto Walter/AC Advogado constituído nos autos: não há

TC-010.295/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Ministério do Meio Ambiente. Responsável: Tertuliano Pedro Lisboa (019.782.175-87). Entidade: Município de Glória/BA. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-011.302/2012-7 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Maria Rita de Cassia Araújo Martins (075.947.524-57); Ricardo Silvestre de Jesus da Silva (088.927.884-93) e Terezinha de Jesus da Silva (847.222.824-04). Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal - MD/CA. Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.308/2012-5 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Isabella Raiza Freire Frota (036.673.293-50) e João Kaio Freire Frota (036.673.223-48). Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA - JE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.311/2012-6 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Kauany Ferreira de Lima (162.689.267-90) e Rita de Cassia Ferreira de Lima (162.689.367-52). Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ - JE. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.167/2010-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessado: Ministério do Meio Ambiente. Responsáveis: Pedro da Rocha Reis Filho (075.013.315-53) e Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA (14.263.859/0001-06). Entidade: Município de Rio de Contas/BA. Advogado constituído nos autos: não há.

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Secretaria das Sessões, 21 de junho de 2012. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Câmara

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2ª CÂMARA

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ATA N 20, DE 19 DE JUNHO DE 2012 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

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TC-011.238/2006-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA Responsáveis: Amadeu da Cunha Santos Aroso Neto (002.910.80391); Mauro Franco de Freitas (190.965.426-49) Interessado: Ministério do Meio Ambiente Advogados constituídos nos autos: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302), Nicomedes Olímpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224),e outros.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Presidência do Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros José Jorge e Ana Arraes; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcvanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva; o Presidente, Ministro Augusto Nardes, invocando a proteção de Deus declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas; registrou as ausências do Ministro Aroldo Cedraz, por motivo de viagem em missão oficial e do Ministro Raimundo Carreiro, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 19, da Sessão Ordinária realizada em 12 de junho de 2012 (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Esta Ata, bem como seu Anexo, está publicada na página do Tribunal de Contas da União (Resolução TCU nº 184/2005). PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 4119 a 4233, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº 164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 16); ACÓRDÃO Nº 4119/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.894/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sandra Hajak (301.984.887-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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1 ACÓRDÃO Nº 4123/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4120/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.901/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Henrique Pereira de Souza (802.707.358-87); Judite de Oliveira Marques Medeiros (705.181.818-04); Tereza Zani Zampieri (558.331.878-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araçatuba/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

CO

ACÓRDÃO Nº 4121/2012 - TCU - 2ª Câmara

ME

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia dos atos, a apreciação de mérito das concessões de aposentadoria dos interessados qualificados a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas.

RC

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia do ato, a apreciação de mérito da concessão de aposentadoria da interessada qualificada a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-011.075/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivone Giroto Garcia (034.634.478-60). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Marília/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia do ato, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 3), ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.6.2. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. ACÓRDÃO Nº 4124/2012 - TCU - 2ª Câmara



1. Processo TC-011.052/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anatalicio Jose de Souza (061.356.33104); Anativa Oliveira Santos (212.639.901-00); Celia Evangelista Marques (507.712.051-04); Maggie Nunes Brasil (695.116.241-72); Maria Gonçalves da Luz (326.414.009-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novos atos no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia dos atos, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 7), ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.6.2. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. ACÓRDÃO Nº 4122/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia do ato, a apreciação de mérito da concessão de aposentadoria da interessada qualificada a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-011.071/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Palazzo Mogi (906.388.598-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia do ato, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 3), ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.6.2 orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia do ato, a apreciação de mérito da concessão de aposentadoria do interessado qualificado a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas.

ÃO

PR

OI

1. Processo TC-011.080/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Orides Pereira Lima (329.005.118-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia do ato, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 3), ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.6.2. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992.

BID

A

1.6.2. orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. ACÓRDÃO Nº 4126/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia do ato, a apreciação de mérito da concessão de aposentadoria do interessado qualificado a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-011.087/2012-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Mauricio da Rocha (104.450.217-72). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia do ato, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 3), ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal; 1.6.2 orientar o Órgão de Pessoal no sentido de que o encaminhamento de atos Sisac a este Tribunal com omissões e inconsistências injustificadas pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II, art. 58, da Lei nº 8443, de 1992. ACÓRDÃO Nº 4127/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.336/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Neuza Carlos Oliveira dos Santos (127.225.808-45). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS São Paulo/SP - INS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

ACÓRDÃO Nº 4125/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, § 6º, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por inépcia do ato, a apreciação de mérito da concessão de aposentadoria da interessada qualificada a seguir, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-011.084/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Joana Aparecida Rodrigues de Jesus (004.871.688-01). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Órgão de Pessoal que cadastre novo ato no sistema Sisac, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e encaminhe-os via Controle Interno, corrigindo a falha ensejadora da inépcia do ato, bem como, se for o caso, as falhas apontadas por esse Tribunal, no relatório da unidade técnica (peça 3), ou preenchendo o campo "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas sejam confirmadas pelo gestor de pessoal;

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 4128/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.549/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Osanan Amorim Leite (066.324.913-91). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS Teresina/PI - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4129/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.572/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mariza Medina dos Santos (119.745.32100). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (Vinculador).

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4130/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de pensão civil da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.874/2012-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Eunice Regina da Silva Assunção (126.602.867-60). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4131/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18, 23, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, 207, 208, 214, incisos I e II, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas de Valter Pecly Moreira e Fernando Paulo de Mello Barreto Filho, dando-lhes quitação plena, em julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação, e em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-026.286/2011-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Responsáveis: Ana Paula Simões Silva (899.718.09753); Antonio Carlos Coelho da Rocha (026.189.747-00); Antônio José Rezende de Castro (042.195.541-49); Bernardo Pericás Neto (075.073.724-72); Carlos Augusto Rego Santos Alves (380.389.00715); Cicero Martins Garcia (003.657.648-41); Claudio Frederico de Matos Arruda (151.054.821-15); Edgard Telles Ribeiro (146.534.19191); Eduardo Augusto Ibiapina de Seixas (143.658.041-20); Enio Cordeiro (183.559.789-00); Fernando Paulo de Mello Barreto Filho (426.602.978-00); Frederico Cezar de Araujo (031.657.527-53); Gladys Ann Garry Faco (082.613.346-00); Joao Almino de Souza Filho (020.396.303-25); José Vicente de Sá Pimentel (042.148.201-00); Luiz Augusto Saint-brisson de Araújo Castro (030.683.747-15); Luiz Augusto de Castro Neves (046.432.327-49); Lúcio Pires de Amorim (053.338.817-15); Mario Ernani Saade (057.336.931-34); Mario Vilalva (410.190.327-15); Maurício Eduardo Cortes Costa (051.369.117-00); Neith Maria de Almeida Prado Costa (185.212.078-91); Osmar Vladimir Chohfi (040.501.507-00); Paulo Cesar de Oliveira Campos (410.190.087-68); Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos (606.845.427-49); Valter Pecly Moreira (090.410.79149) 1.2. Órgão/Entidade: Escritório Financeiro em Nova York MRE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar: 1.6.1.1. à Secretaria Geral das Relações Exteriores que providencie os procedimentos administrativos pertinentes para apurar as responsabilidades e reaver os valores despendidos injustificadamente no convênio firmado entre a Universidade da República do Uruguai e a Embaixada em Montevidéu (item 20 da instrução da unidade técnica); 1.6.1.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE) que informe a esta Corte, no próximo processo de tomada de contas do EFNY: 1.6.1.2.1. as medidas adotadas e resultados obtidos na apuração dos fatos ocorridos e responsabilidades associadas ao convênio firmado entre a Universidade da República do Uruguai e a Embaixada em Montevidéu (item 20 da instrução da unidade técnica); 1.6.1.2.2. as medidas adotadas em cada um dos processos de tomadas de contas especiais relacionados aos postos no exterior, detalhando a fase em que se encontra o processo, o nome dos responsáveis, os valores envolvidos e os resultados obtidos (item 19 da instrução da unidade técnica); 1.6.2. dar ciência: 1.6.2.1. aos Consulados-Gerais em Londres, Houston e Boston e à Embaixada em Tóquio a respeito da necessidade de relacionar todos os responsáveis, durante todo o exercício, no rol de responsáveis da unidade, conforme estabelece o art. 11 da IN TCU 63/2010 (item 11 da instrução da unidade técnica);

1.6.2.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores (Ciset/MRE) a respeito da necessidade de elaborar relatórios de auditoria de gestão em conformidade com o que estabelece o art. 2º, incisos IV e V, da DN/TCU 110/2010, tendo em vista os achados descritos nos itens 11, 41 e 42 da instrução da unidade técnica, a qual deve ser encaminhada para conhecimento e subsídios a tais ações. ACÓRDÃO Nº 4132/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 33 e 36 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar o apensamento do presente feito ao TC 032.694/20105, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas. 1. Processo TC-007.468/2012-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (00.414.607/0015-13). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado Piauí (SECEX-PI). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo acerca da necessidade de alimentação do Sistema de Convênios do Governo Federal, no que tange à desaprovação das contas do Convênio nº 1.187/2009 (Siconv 707165), conforme previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 82 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507, de 24/11/2011, in DOU de 28/11/2011. 1.6.2. cientificar o autor da Representação tratada no TC 032.694/2010-5, Sr. Mauro Expedido Reis de Freitas Tapety, Deputado Estadual, que, em cumprimento à determinação contida no item 1.5.1.1 do Acórdão 2.340/2001-TCU-2ª Câmara, o Ministério do Turismo adotou providências com vistas à instauração de processo de tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 1187/2009 (Siconv 707165), celebrado entre o referido ministério e a Prefeitura Municipal de Oeiras-PI.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 237, inciso I, c/c o artigo 235 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das determinações abaixo consignadas.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-019.894/2011-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Município de Bacabal - MA (06.014.351/0001-38). 1.2. Interessados: Maurel Mamede Selares (407.737.443-04); Procuradoria Regional do Trabalho - 16ª Região/MA - MPT/MPU (26.989.715/0047-95). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Bacabal - MA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus das supostas irregularidades apontadas na presente representação do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região no Programa Saúde da Família no município de Bacabal/MA, para que atente para a obrigatoriedade de haver comprovação dos dados lançados no sistema que as prefeituras alimentam, uma vez que as informações ali contidas geram efeitos financeiros sem a devida contraprestação no Programa Saúde da Família. 1.7.2. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para que, na apreciação das contas anuais do Município de Bacabal/MA, especialmente o exercício de 2009 , atente para a compatibilidade entre os recursos recebidos e a efetiva quantidade de funcionários nas equipes de saúde da família do Município. ACÓRDÃO Nº 4134/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, 237, inciso III, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar o encerramento e arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Juízo da 30ª Vara do Juizado Especial Cível Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, da presente deliberação, sem prejuízo da determinação abaixo consignada. 1. Processo TC-026.622/2011-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/PE - TRF5 (00.508.903/0014-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do inteiro teor da presente representação, formulada pelo Juiz Federal Titular da 30ª Vara/PE, José Baptista de Almeida Filho Neto, mediante envio das cópias de decisões extraídas do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível 050060180.2011.4.05.8311S, promovido por João Soares da Silva contra o INSS, no qual imputa penalidade de R$ 1.400,00, com data-base de 19/7/2011, em razão da atuação inadequada de servidor público do INSS, com vistas à adoção de providências no âmbito funcionaladministrativo para apurar as responsabilidades e recuperar o erário do prejuízo. ACÓRDÃO Nº 4135/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar o envio de cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade instrutiva.

L A N

1. Processo TC-027.896/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República em Santa Catarina (26.989.715/0029-03). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

O I C

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b) Ministro José Jorge (Relação nº 19); ACÓRDÃO Nº 4136/2012 - TCU - 2ª Câmara

A S N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 250, §1º, do Regimento Interno, em arquivar o processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ACÓRDÃO Nº 4133/2012 - TCU - 2ª Câmara

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ISSN 1677-7042

1. Processo TC-000.946/2006-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acely Borges dos Santos Trinta (067.534.267-87); Leny Salemi (000.421.371-87); Nelly Souza Pinto (045.683.207-63) 1.2. Entidade: Fundação Roquete Pinto (extinta) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4137/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.526/2012-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Vicente dos Santos (258.206.996-53) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4138/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ISSN 1677-7042

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1. Processo TC-010.644/2012-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria dos Anjos (188.715.772-72); Francisco Tadeu Bastos Correia (259.792.807-15); Gilce Alves Froes (156.808.436-68); e Luiz Carlos de Moraes Reis (309.976.237-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4139/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.647/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josias Nobre de Mesquita (040.207.23320); e Rosane Penha Macau (095.443.993-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4140/2012 - TCU - 2ª Câmara

LIZ

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.017/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Odair Américo Coelho (289.253.606-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4143/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.026/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmilson Baldez das Neves (064.989.65304); José Clet Brito (038.096.413-91); José Maranhão Penha (062.551.403-34); e Maria das Neves Ramalho Pereira (012.336.45315). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão-MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.



1. Processo TC-010.890/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Carlos Zeni (033.298.019-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4141/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.016/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Odorico Neves da Silva (258.062.626-34) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4142/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ACÓRDÃO Nº 4144/2012 - TCU - 2ª Câmara

aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.105/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio de Pádua da Silva Costa (034.949.933-00) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Luís que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4146/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.109/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jane Maria Rezende Rosa (208.406.91653) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.030/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Ademar Purim (027.590.209-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4145/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU,

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 4147/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.114/2012-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisabeth Alves Corrêa Justo (295.955.417-53); Gilda Limoeiro Soares Pereira (718.162.597-72); e Jorge Barbosa Marques (095.145.207-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ACÓRDÃO Nº 4148/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.117/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Iêdis Ramalho Cortês (004.820.518-41); e Manoel Domingos das Chagas (074.983.734-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4149/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4151/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.136/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luciano dos Santos (130.625.576-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-011.126/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Rodrigues Nascimento (039.951.001-04); e José Carvalho (009.234.941-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4150/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.129/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João de Oliveira Prazeres (044.791.06391); José de Ribmar da Silva Ferreira Filho (000.592.503-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:

1. Processo TC-011.146/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sady Carnot Falcão Filho (066.738.21191) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4154/2012 - TCU - 2ª Câmara

L A N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.178/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmen Pereira Ramos (073.673.094-04); e José Márcio Malta Lessa (003.472.304-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão (ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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A S N

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IM

ACÓRDÃO Nº 4152/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.141/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalva Maria da Cruz (351.760.596-49); Dulce Mirian Maciel Gontijo (393.872.916-34); Elza Maria Pena Fernandes Cosenza (245.296.301-10); Gilberto Pereira dos Santos (288.043.506-44); e Nora Lúcia da Silva Souza (302.419.286-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4153/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4155/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.183/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Isabel Mascelani (709.296.888-72); Maria Lucia Fonseca Santos (110.757.595-87); Maria Regina da Rocha Corrêa (495.407.857-15); Maria do Socorro Alves de Carvalho (104.960.845-34); Mario Luís de Moura Ribeiro (104.043.175-53); Nilza Maria Santos (076.372.505-63); Onaldo Aguiar (033.514.08587); Pedro Jacinto Cruz (098.344.005-00); Raimundo César Alves de Almeida (054.378.065-15); Roberto da Silva Muniz (099.540.58591); Silvia Maria Campos Reis (118.145.195-72); e Vera Silvia de Freitas Vinhas (167.100.705-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal da Bahia que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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ACÓRDÃO Nº 4156/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-011.192/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberto dos Santos Marques (026.762.73272); Aluizio Lourenço da Silva (308.987.064-91); Carlos Eduardo Pessoa da Cunha (002.586.444-00); Joselita Rodrigues Vieira (044.529.094-34); João Veloso Facundo (023.294.174-20); Maria Leonilia de Albuquerque Machado Amorim (142.019.684-72); Maria das Graças Alves Cezarino (369.828.067-15); Maria de Fátima Severo Trindade (395.851.234-87); Maria do Carmo dos Santos Almeida (132.853.784-68); e Rubens Pinto Lyra (136.340.114-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

ME

RC

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LIZ

ACÓRDÃO Nº 4157/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4162/2012 - TCU - 2ª Câmara

1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

CO

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4159/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.435/2012-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Pereira da Costa (182.097.344-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do SemiÁrido/RN - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.193/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Archimedes Peres Maranhão (017.586.16920); Coriolano Caldas Silveira da Mota (006.416.939-15); Lourdes Verginia Andersen (393.545.209-87); Luiz Antônio Veloso de Souza (000.516.919-49); Maria Madalena da Cunha (147.824.219-15); e Rodolfo Guilherme Berg (007.194.479-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal do Paraná que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4158/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.200/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Vilson Francisco de Farias (179.175.65904); e Wilson Laudelino Barcelos (179.257.549-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

ÃO

ACÓRDÃO Nº 4160/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

PR

OI

BID

1. Processo TC-014.507/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilberto Magalhães da Rocha (003.108.241-68); e Gilberto Magalhães da Rocha (003.108.241-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A

ACÓRDÃO Nº 4163/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.182/2012-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Antônia Souza de Oliveira (097.637.082-49) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal do Pará que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

PO

ACÓRDÃO Nº 4161/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.168/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto José de Faria Queiroz (329.236.946-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 II do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 3º da Resolução-TCU nº 206/2007 e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.176/2012-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo José Alves Braga (027.039.47291) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade do Amazonas que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de concessão para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento identificadas no(s) ato(s) concessório(s); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de concessão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 4164/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.490/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andressa Godoy Fonseca (056.530.16675); Dante Alighieri Schettini (005.172.156-24); Isabel Cristina da Silveira Bento (963.702.896-04); e Márcio Roberto de Lima (751.441.906-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.558/2012-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandro Chaves de Jesus (904.444.69591); Anatália Dejane Silva de Oliveira (758.899.515-72); André Luís Mattedi Dias (391.884.695-49); Angela Maria de Almeida Franco (124.180.485-00); Cristiana Barros Nascimento Costa (769.733.79591); Denise Cristina Vitale Ramos Mendes (152.662.648-96); Fernanda Mota Pereira (824.879.015-00); Fábio Clay Gonçalves Menezes (913.631.105-78); Gustavo Bittencourt Figueiredo (979.768.065-72); Itiel Moraes da Silva (011.472.135-18); José Antônio Lobo dos Santos (786.337.885-00); Juliana Prates Santana (939.759.615-20); Leobino Nascimento Sampaio (726.104.685-04); Licia Passos dos Santos Cruz (633.426.855-49); Luzia Poliana Anjos da Silva (805.244.005-04); Marcos Ennes Barreto (786.239.950-15); Maria Constantina Caputo (790.602.505-91); Maria Cristina Vieira de Figueiredo Silva (025.689.626-74); Mauricio Matos dos Santos Pereira (648.922.475-53); Raimundo Matos de Leão (059.840.095-87); Regina Fernandes Raposo (034.165.989-46); e Thais Regis Aranha Rossi (014.589.005-84). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4166/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 4172/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4168/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4165/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.795/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernando Mendes Botelho (013.108.716-

1. Processo TC-010.828/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Valio Dominguez Gonzales (288.778.658-06) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

98) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4173/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.799/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Caroline Dall Agnol (066.127.129-37); Elizabeth Aparecida Koltz Watthier (840.140.839-34); e Luiz Carlos Justus (039.273.509-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.567/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Petraglia Sassi (007.701.264-05); Egidio Luiz Furlanetto (199.959.380-49); Elaine Cappellazzo Souto (017.298.809-83); João Euclides Fernandes Braga (738.114.404-20); Kleber da Silva Barros (030.586.674-50); Luciana Eleonora de Freitas Calado Deplagne (007.368.264-08); Maika Bueque Zampier (077.981.077-54); Nadja de Azevedo Correia (616.854.454-20); Patrícia Mirella da Silva Scardua (834.604.209-44); Pedro Feliu Ribeiro (316.208.588-86); e Thierry Marcelino Passerat de Silans (031.472.494-09). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

IM

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.808/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ângela Cristina Pereira Di Gianni (066.039.188-03); Emerson Tebaldi Poubel (019.018.867-78); e Rosane Candelária da Silva Rosa (327.102.917-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4171/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.815/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agnaldo Rodrigues de Melo Chaves (904.174.106-20); Antônio Martins Oliveira (014.119.818-47); e Ângela Sena (826.392.050-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

O I C

A S N

E R P

ACÓRDÃO Nº 4170/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4167/2012 - TCU - 2ª Câmara

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ACÓRDÃO Nº 4169/2012 - TCU - 2ª Câmara

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-010.563/2012-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Pandelo Brugger (051.988.186-90); Ana Rosa Costa Picanco Moreira (793.820.707-10); Elton Geraldo de Oliveira Gois (120.680.428-94); Luiz Henrique Dias Alves (019.283.788-54); Marcelo Silva Silverio (029.829.486-99); Marconi Fonseca de Moraes (684.602.796-34); Nadia Cristina Dessupoio (064.668.136-22); Nelson Dantas Louza Júnior (105.809.917-50); Rozangela Magalhaes Manfrini (906.185.646-91); Vicente Riccio Neto (927.541.556-00); e Vinicius do Nascimento Souza (035.944.44660). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ISSN 1677-7042

NA

1. Processo TC-010.833/2012-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Manoela Pessanha da Penha (103.432.827-

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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4174/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.971/2012-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Héliton Gonçalves Santana (320.615.87291); e Marcos César Borges da Silveira (670.811.420-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade do Amazonas que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4175/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ISSN 1677-7042

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1. Processo TC-010.977/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Maria Socorro Freire Alves (281.716.75115); Milton Paulo Sena Santiago (006.002.311-27); Nayara Paes Guimarães (721.780.191-53); Olimpio Durães Soares (035.107.076-13); Patricia Carneiro Costa (539.963.641-72); Patricia Cavalcante da Silva (009.738.991-90); Patricia Maria Campos de Miranda (516.815.281-34); Patricia Souza Fraga (837.105.827-68); Paulo Joacir Ries de Araújo (003.769.199-65); Paulo Santana de Oliveira (977.711.395-15); Queila Cândida Ferreira Morais (055.249.396-10); Rafael Pereira Soares de Oliveira (020.604.791-69); Rafaella Garcia de Sene Mariano (039.728.076-94); Raquel Pereira (786.216.231-53); Raquel Simão Almeida (025.250.721-54); Raul Chaves Machado (585.326.841-49); Rejanne Rodrigues da Costa (952.867.481-04); Renato Bozi (085.721.137-46); Sandra Harumi Doi (162.095.498-29); e Sara Regina Souto Lopes (864.064.001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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ACÓRDÃO Nº 4176/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.990/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcus Vinicius de Freitas (369.786.20653) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4178/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.817/2012-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Felipo Chaves Guimarães (998.242.99149) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4179/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



ACÓRDÃO Nº 4177/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.995/2012-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Evaldo Ribeiro Fernandes (042.213.35408) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e

ÃO

1. Processo TC-014.828/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Leão Soares (048.822.276-14); André Luís Costa Pinto de Carvalho (935.598.105-82); Cintia Marcela Nunes Silva (567.271.355-68); Cristian Lins da Cruz Almeida (806.915.525-68); Daniel Yron Correia de Almeida (511.659.964-72); Fabiola Borges Gomes (798.515.845-68); Gilson Antunes da Silva (795.718.085-04); Igor Schmidke Ribeiro (839.013.535-34); Indymar Oliveira Carvalho (010.017.275-09); Lenilson Marques de Souza (930.536.495-00); Marilei Catia Fiorelli (618.022.980-53); Mauricio de Almeida Pereira (012.223.745-52); Neyva Ribeiro Ferraz Chagas (997.523.795-91); Placidio de Lima Ferreira Filho (548.419.765-15); Reginaldo Nunes Sacramento (192.617.485-20); Reinaldo Rosas de Santana (084.037.595-68); Rosimeire Pereira dos Santos (785.443.945-15); Ruy de Aguiar Araujo Júnior (559.375.275-34); Vamberto Ferreira Miranda Filho (989.425.735-68); Vicente Duque de Almeida Neto (955.631.135-15); e Wilney Fernando Silva (035.495.986-70). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PR

OI

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ACÓRDÃO Nº 4181/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.150/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Simone Cortezao Freire (059.620.586-40) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 4182/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.693/2012-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Paulo de Araújo Almeida Júnior (008.239.814-36); Priscila Bonner Marinho Almeida (008.239.85423); e Soraya Bonner Marinho Almeida (008.239.844-51). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

ACÓRDÃO Nº 4180/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.108/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Renata Monteiro Lima (638.831.043-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - MEC 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que: 1.6.1. Providencie o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, por intermédio do sistema Sisac, de novo(s) ato(s) de admissão(ões) para o(s) interessado(s) constante(s) do presente processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de lançamento verificadas no(s) ato(s) de admissão(ões); e 1.6.2. Observe o correto preenchimento do(s) formulário(s) de admissão(ões) no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S ACÓRDÃO Nº 4183/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.052/2007-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Derli Vasconcelos Medeiros Pinto (561.337.587-91) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4184/2012 - TCU - 2ª Câmara Considerando a entrada de recurso inominado apresentado pelo Sr. Djalma da Silva Pereira, contra o Acórdão nº 384/2012 TCU - 2ª Câmara, em sede de Tomada de Contas Especial, que, dentre outras medidas, julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e de multa; Considerando que o recurso inominado poderia ser conhecido como recurso de reconsideração, na forma prevista no art. 31, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, caso fosse tempestivo; Considerando que o prazo para a interposição de recurso de reconsideração é de quinze dias, conforme o estabelecido no art. 33 da Lei n.º 8.443/1992; Considerando que o recorrente foi notificado da mencionada deliberação em 9/4/2012 e a protocolização do recurso ocorreu em 27/4/2012; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e o art. 285, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não autoriza o conhecimento de recurso intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos;

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Considerando que o recorrente não apresentou elementos novos capazes de ensejar o afastamento da intempestividade do recurso; Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU fundada, tão somente, na discordância e no descontentamento do recorrente com as conclusões obtidas por este Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do presente recurso de reconsideração fora do prazo legal; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do recurso: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos; manter inalterado o Acórdão recorrido e dar ciência desta deliberação ao recorrente:

1. Processo TC-009.529/2004-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Classe de Assunto: II. 1.2. Responsáveis: João Bosco Rios (CPF 356.431.106-87) e Maria da Gloria dos Santos Laia (CPF 399.271.646-53). 1.3. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 1.477/2012-2ª Câmara, para que, onde se lê: "9.7. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao espólio do Sr. Agemiro Gomes da Silva Filho e à Prefeitura Municipal de Rio Maria/PA."; leia-se: "9.7. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao espólio do Sr. Agemiro Gomes da Silva e à Prefeitura Municipal de Rio Maria/PA.", mantendo os demais termos da deliberação ora retificada.

ACÓRDÃO Nº 4185/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-023.124/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Classe de Assunto: II. 1.2. Responsável: Agemiro Gomes da Silva (CPF 050.455.682-72). 1.3. Unidade: Município de Rio Maria/PA. 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex-PA). 1.6. Advogado: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa MRO Serviços Ltda., por estarem ausentes os pressupostos necessários à sua concessão, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp/MEC):

(...):"

leia-se: "(...) e promover o seu apensamento ao TC 019.045/2009-0,

(...):"

1. Processo TC-022.654/2011-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES/MEC) 1.2. Entidade: Hospital Universitário Cassiano Antônio Morais (HUCAM) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex-ES). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. c) Ministra Ana Arraes (Relação nº 5); ACÓRDÃO Nº 4187/2012 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres da unidade técnica, com alteração do Ministério Público junto ao TCU, com fundamento no art. 46, § 1.º, da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2225-45/2001, c/c o art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, em determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto (Cefet/OP) que efetue desconto parcelado, na remuneração mensal dos servidores João Bosco Rios e Maria da Glória Santos Laia, do valor atualizado monetariamente do saldo devedor das multas individuais que lhes foram aplicadas pelo acórdão 2.138/2007-2ª Câmara (retificado pelos acórdãos 5.307/2008 e 9/2010 da 2.ª Câmara), observando os limites previstos no art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 9.527/1997 e alterações da Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001.

E T N

DA

1. Processo TC-004.719/2010-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso - Secex-MT (CNPJ 00.414.607/0009-75). 1.3. Unidade: Município de Matupá - MT. 1.4. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 1.6. Advogado: não há. 1.7. dar ciência à Controladoria Geral da União - CGU de que o descumprimento da determinação do TCU contida no item 1.5.3.1 do acórdão 43/2010-2ª Câmara pode sujeitar o responsável à sanção prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.443/1992, além de tornálo solidário no débito, de acordo com o art. 2º da IN TCU 56, de 5/12/2007; 1.8. fixar novo prazo de noventa dias à CGU para, relativamente ao Relatório de Fiscalização 01088, de 9 de outubro de 2008, referente a verbas federais aplicadas no município de Matupá (MT), selecionado para fiscalização no "25º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades Municipais": 1.8.1. tomar as providências necessárias ao esgotamento das medidas administrativas internas cabíveis, ou, caso estas não tenham logrado êxito, à instauração, pela autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial, no caso das constatações 2.1.1; 2.2.1; 2.2.2; 2.3.1; 2.3.3; 4.1.1; 5.3.2 do referido Relatório de Fiscalização, conforme o art. 2º da IN TCU 56/2007; 1.8.2. apurar as constatações 6.1.2 "d", em face dos indícios de fraude à licitação, recomendando-se, inclusive, eventual articulação com o Departamento de Polícia Federal, se entender pertinente; 1.8.3. encaminhar relatório conclusivo das apurações com as evidências coletadas, relativas ao item 1.9.2. anterior; 1.9. determinar à CGU que, relativamente ao Relatório de Fiscalização 01088, de 9 de outubro de 2008, nas verbas federais aplicadas no município de Matupá (MT), selecionado para fiscalização no "25º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos - Sorteio de Unidades Municipais", encaminhe ao Ministério Público Federal a documentação necessária atinente às constatações 1.1.6; 5.1.1 e 6.1.2 "d", para as providências a seu encargo, nos casos em que considerar pertinente, informando ao TCU o atendimento da determinação no prazo de noventa dias; 1.10. informar as secretarias especializadas deste TCU que têm como clientela o Ministério da Educação (Secex-6) e Ministério da Saúde (Secex-4) quanto às informações prestadas pela CGU, conforme parágrafos 42 a 53 da instrução da unidade técnica; 1.11. apensar este processo ao processo original (TC 029.563/2008-1).

A N SI

S A E D R A L P M E EX "(...) e promover o seu apensamento ao TC 027.919/2010-2,

IM

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprido o item 1.5.4 do acórdão 43/2010-2ª Câmara; em considerar não cumpridos os itens 1.5.3.1, 1.5.3.3 e 1.5.5 do acórdão 43/2010-2ª Câmara; em considerar parcialmente cumprido o item 1.5.3.2 do acórdão 43/2010-2ª Câmara; e em fazer as determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 4186/2012 - TCU - 2ª Câmara

onde se lê:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumpridas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) as determinações constantes dos itens 1.5.1.2 e 1.5.2.1 do acórdão 3.924/2009-2ª Câmara; e dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e em apensar o presente processo de monitoramento ao TC 017.509/2008-4, por força do art. 42 da Resolução-TCU 191/2006 e do art. 5º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-005.315/2011-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Unidade: Empresa de Pesquisa Energética - MME. 1.3. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.4. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SE-

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CEX-9). 1.5. Advogado: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4191/2012 - TCU - 2ª Câmara

L A N

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com base no art. 243 do Regimento Interno, em determinar ao FNDE que, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da apresentação da prestação de contas, em 26/11/2012, apresente a este Tribunal resultados conclusivos do convênio 700013/2008, firmado com a Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras - RN, objetivando a construção de escola de educação infantil - Proinfância.

O I C

NA

1. Processo TC-025.907/2010-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Responsável: Município de Lagoa de Pedras - RN (CNPJ 08.143.026/0001-09). 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN. 1.4. Unidade: Município de Lagoa de Pedras - RN. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A S N

E R P

ACÓRDÃO Nº 4189/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-015.632/2012-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa MRO Serviços Ltda. (03.539.770/0001-03) 1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo (Unifesp/MEC) 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2478/2012 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na sessão de 17/4/2012 - Ordinária, Ata n.º 12/2012 - 2ª Câmara:

ACÓRDÃO Nº 4190/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4188/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-001.055/2011-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Djalma da Silva Pereira (020.248.964-72) 1.2. Entidade: Município de Taboleiro Grande/RN 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.5. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secex/RN 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4192/2012 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar ao FNDE, com base no art. 243 do Regimento Interno, c/c o art. 16, inciso II, primeira parte, da IN TCU 49/2005, que, conclusivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término previsto para apresentação da prestação de contas, ou seja, 21/12/2012, informe a este Tribunal sobre o resultado da análise da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Extremoz - RN relativa ao convênio 710035/2008, firmado com o FNDE, para a construção de Escola de Educação Infantil, projeto padrão FNDE, tipo B, do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância. 1. Processo TC-025.908/2010-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Responsável: Município de Extremoz - RN (CNPJ 08.204.497/0001-71). 1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.4. Unidade: Município de Extremoz - RN. 1.5. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4193/2012 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em acatar os elementos acostados aos autos como comprovação do cumprimento dos item 1.6.1.1, 1.6.2.1, 1.6.2.3, 1.6.2.8 e 1.6.4.1 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara e em fazer as determinações abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.541/2012-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: VI. 1.2. Unidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. 1.3. Relatora: Ministra Ana Arraes. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE). 1.5. Advogado: não há. 1.6. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil que: 1.6.1. apresente, no prazo de 120 dias, relatório e cronograma atualizado do cumprimento da determinação contida no item 1.6.2.2 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que o monitoramento do andamento da aplicação de recursos do FNE na PNDR ainda não se encontra completamente implementado;

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1.6.2. apresente, no prazo de 120 dias, relatório e cronograma atualizado do cumprimento das determinações contidas nos itens 1.6.2.4 e 1.6.2.6 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que as demandas da Área de Políticas de Financiamento não foram cumpridas nos prazos propostos por meio do Ofício-Gapre 2011/0394; 1.6.3. apresente, no prazo de 90 dias, relatório e cronograma atualizado do cumprimento da determinação contida no item 1.6.2.5 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que as atribuições e a forma de participação de todos os agentes nas atividades que apresentem reflexo sobre a execução da PNDR ainda não está totalmente concluída; 1.6.4. apresente, no prazo de 90 dias, relatório e cronograma atualizado do cumprimento da determinação contida no item 1.6.2.7 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que o indicador de impacto das aplicações de recursos do FNE pelo BNB ainda não foi completamente construído; 1.6.5. apresente, no prazo de 90 dias, relatório e cronograma atualizado do plano de ação para atendimento à determinação contida no item 1.6.2.9 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que as ações propostas pela Área de Auditoria e pela Área de Controles Internos, Segurança e Gestão de Riscos foram parcialmente cumpridas; 1.6.6. apresente, no prazo de 90 dias, relatório e cronograma atualizado do plano de ação para atendimento à determinação contida no item 1.6.2.10 do acórdão 6612/2010-2ª Câmara, considerando que as ações propostas pela Área de Auditoria e pela Área de Controles Internos, Segurança e Gestão de Riscos foram parcialmente cumpridas. 1.7. determinar à Secex-CE que realize, no segundo trimestre de 2012, novo monitoramento para acompanhar o cumprimento das deliberações contidas no acórdão 6612/2010-2ª Câmara que ainda remanescerem não cumpridas em sua totalidade; e 1.8. apensar os presentes autos aos do TC 004.417/2010-0, processo de auditoria que deu ensejo ao atual processo de monitoramento das deliberações contidas no acórdão 6612/2010-2ª Câmara.

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ACÓRDÃO Nº 4195/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.579/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eurisvaldo Paulino da Cunha (090.412.901-25); Olivio Calil Miguel (142.972.809-49); Vandecy Rodrigues de Oliveira (150.089.321-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás - SRTE/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4196/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.755/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Célia Ferreira (325.112.726-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais - SRTE/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.



d) Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 1); ACÓRDÃO Nº 4194/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, consoante exposto na instrução da unidade técnica, promovendo seu apensamento ao processo TC-025.249/2010-0, sem prejuízo de encaminhar a CGU/RS cópia desta deliberação, acompanhada da cópia do Relatório de Inspeção, como subsídio à verificação, no âmbito das próximas contas do Senac/RS, da adequação dos procedimentos de seleção de pessoal ao disposto nos Acórdãos 1481/2011-2ª Câmara e 2305/2007-Plenário, em especial quanto à publicação na internet dos critérios de avaliação utilizados em cada uma das fases, à disponibilização de meio para interposição de recurso pelos candidatos, bem como quanto à documentação e motivação, ainda que sintética, de todas as fases do processo seletivo, inclusive as fases de análise curricular e de entrevista coletiva. 1. Processo TC-019.408/2011-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Ademar Pedro Cappellari (017.778.40082); Alderico Zanettin (067.100.930-34); Alecio Langaro Ughini (004.705.970-20); Antônio Carlos Barum Brod (229.796.970-87); Darci Alves Pereira (039.635.350-91); Dinah Vicente Knack (161.097.080-20); Eliane Luzia Schmidt (343.271.189-15); Fabiane Franciscone (448.142.400-15); Flávio Pércio Zacher (590.151.28049); Flávio Roberto Sabbadini (070.409.110-00); Helio Berneira (196.013.520-15); Ibrahim Mahmud (059.685.690-34); Isabel Ineu (216.295.790-68); Ivanir Gasparin (311.439.700-04); Joel Dadda (345.683.870-00); José Paulo da Rosa (371.200.340-49); José Vilásio Figueiredo (062.363.160-15); Leonardo Ely Schreiner (013.232.45049); Leonor da Costa (387.204.000-63); Liones Bittencourt (074.948.310-53); Luiz Carlos Bohn (062.673.430-49); Manuel Suarez Cacheiro (094.347.550-34); Maria Cecilia Pozza (487.947.08053); Moacyr Schukster (004.066.860-68); Níssio Eskenazi (066.365.510-20); Ramão Duarte de Souza Pereira (049.223.950-91); Renato Louzada Meireles (398.556.350-00); Renzo Antonioli (208.501.400-30); Ricardo Kruger Ritter (346.024.610-34); Roberto Luiz Weber (283.395.410-72); Simara Aparecida Pastorio (425.715.450-00); Simone Rita Xavier Camargo (382.980.070-34); Sérgio José Abreu Neves (005.322.150-87); Tatiana Alovisi Martins (458.670.380-68) 1.2. Interessado: Senac - Administração Regional/RS MTE 1.3. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/RS 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. e) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação nº 17); e

ÃO

ACÓRDÃO Nº 4197/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

PR

OI

BID

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 (294.253.038-35); Fabiola Paula Cavalcanti (851.362.983-91); Felipe Wittch Jeveaux Pereira (054.250.977-60); Fernanda Aud (036.931.436-09); Flávio Alves de Lima (877.071.874-15); Francisco Olimpio Correa Neto (032.546.821-49); Francisco Pericles Rodrigues Marques de Lima (024.982.823-51); Gengis Augusto Cal Freire de Souza (756.724.802-68); Geraldo Fontana Filho (690.754.171-87); Gerson Muniz Rabelo (717.723.162-53); Gislene Ferreira Santos Stacholski (015.624.129-30); Gleide Silva Nascimento (028.598.567-14); Guilherme Besse Garnica (317.921.578-00); Gustavo Caraciolo Paiva (007.969.354-75); Helkiane Matosinhos Gomes (023.677.036-55); Heloisa Helena Gonçalves (565.855.606-63); Herica Linkia Moreira da Cruz (887.008.951-72); Isabela Maria Limade Oliveira (003.810.793-76); Itamar Tadashi Kano (212.674.318-73); Ivano Rodrigues Sampaio (014.378.373-44); Jarbas Alencar Mafra (722.679.507-82); Jorge Garcia Marques Junior (074.243.497-40); Joze Zucarato Peres (100.490.477-01); João Ruas Sucupira (084.623.131-04); Karina Andrade Ladeira (833.293.821-04); Larissa Vasconcelos Naves (078.282.526-50); Liliane de Souza Souto (039.506.074-55); Livia Melo do Nascimento (052.953.924-14); Lucas Kochmanski Czelusniak (036.468.759-25); Lucas Reis da Silva (053.754.866-10); Luciana Silva de Carvalho (001.324.793-03); Ludmila Heringer Pinheiro (835.146.351-53); Luiz Aimbere de Freitas Segundo (810.944.503-91); Luiza Carvalho Fachin (334.817.218-70); Marcela Pires Loyola (707.551.161-00); Marcelo Menezes de Souza Lima (658.063.361-15); Marcos Antonio Bortolin Junior (218.215.628-36); Marcos Ribeiro de Morais (070.577.374-40); Marcus Vinicius Ramos de Lima (056.901.307-02); Maria Lucia Paula dos Santos (583.997.631-87); Maria Neuma Batista de Almeida (670.065.311-87); Maria Valdenora Bento de Macedo (923.416.24120); Mariana Pacheco (119.441.797-39); Marina Cunha Sampaio (338.220.548-36); Martha Faria Borges (658.066.701-04); Matheus Calab Leal (037.580.656-31); Maurita Sartori Gomes Ferreira (044.504.206-08); Michele Gonçalves Mendes (053.954.486-83); Omar Molina de Toledo (040.037.206-10); Paulo Batista de Assis Junior (000.452.791-79); Paulo Henrique dos Santos Valadão (039.411.746-81); Pedro Cezar Coelho (939.271.936-15); Prescila de Faria Oscar (031.607.336-96); Pryscilla de Fátima Curado e Silva (017.730.341-70); Rafael Augusto Vido da Silva (215.547.248-05); Rafael Brisque Neiva (297.930.668-14); Rafael Chacon Martins (052.561.764-71); Rafael de Andrade Vieira (039.455.849-90); Ramon de Faria Santos (119.532.437-54); Raquel Fonseca Vieira (014.816.116-23); Regina Maria Antonia de Sousa (012.033.533-67); Renata Galheiro Violin Barberato (036.276.159-05) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego MTE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4199/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-026.813/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lilia Amaral de Oliveira (009.405.42153).

A

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTE/DF. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

ACÓRDÃO Nº 4198/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.379/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Maia Santos (819.958.905-10); Adriana de Souza Moura (011.702.691-33); Alberto de Souza (315.617.642-72); Aline Dias de Oliveira Galvão (039.552.516-08); Aline Saito Oshiro Nascimento (932.584.701-97); Amanda do Nascimento (013.270.011-52); Ana Angelica Bastos Martins Couto de Sousa (648.263.503-25); Ana Caroline Vasconcelos Miranada (808.170.175-34); André Liu (256.467.178-09); André Luis Xavier de Araújo (622.525.005-06); Anna Christina Teixeira de Lucena (599.168.261-53); Anne Catarine Rodrigues Karagiannis (008.789.094-19); Antonio Braga da Silva Junior (004.592.681-63); Bruna Carolina de Quadros (325.150.378-28); Bruno Saraiva Neto (028.134.304-71); Camila Barbosa de Morais (792.273.255-49); Carlos Antonio Silva Oliveira (892.775.031-49); Carlos Eduardo Soares Martins Pinto (642.818.173-87); Carolina Silva Melo Araujo (014.020.011-85); Caroline Chaves Pedro Marques (982.799.636-34); Charbelle Nadaf Junger Ribeiro (092.393.257-78); Cristiane Marise Cabral Carrijo (515.724.511-49); Cristiane Souza Cruz (876.382.58568); Cristiano Kovalski Kautzmann (901.333.820-87); Daniel Peixoto Ribeiro (775.803.465-91); Daniele Karine Costa (044.625.079-16); Darléia Maria da Silva (590.180.030-34); Denise Bautto Domingues Teixeira (044.455.426-28); Derniere Temoteo Monteiro Maia (616.809.153-04); Douglas Macedo Peres (693.579.001-87); Edson Aparecido de Souza (881.182.079-00); Eduardo Costa Zini (221.119.328-50); Eduardo Marques Martins (001.864.691-36); Elias Medeiros da Silva (019.688.111-09); Emilly Vanessa Simões da Silva (006.955.733-06); Esthefany Brito Castro (011.105.103-73); Evandro Rodrigues Bandeira Filho (869.743.353-34); Fabiana Aguilar Guimaraes (945.820.763-00); Fabio de Almeida Rego Campinho

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido na Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011 (Ata n. 22/2011), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, em notificar o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Consultoria Jurídica/TCU, para fins de acompanhamento do Mandado de Segurança, autos n. 2006.51.01.0065957, que tramita na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, promovendo-se em seguida o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

RT ER CE IRO S

1. Processo TC-025.108/2008-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Aldeliza Teixeira Benicio (031.308.35768); Ana Luzia da Silva Alvim (311.963.577-49); Eurydice Adeilda Leite (197.285.224-87); Hygia Maria Nunes Guerreiro (111.893.20568); Margaret Mary Santos Dias (313.982.437-87); Maria Luiza Teixeira Botelho da Silva (020.941.627-02); Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96); Sofia Maria Pinto Hilgenstieler (693.644.609-44). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha - MD/CM 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4200/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.210/2009-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Vilma Roberto Moura Soares (504.184.59134). 1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.6. Determinação: 1.6.1. à Décima Primeira Região Militar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, inclua no sistema Sisac ato de alteração da presente concessão inicial, com o benefício calculado no posto de Segundo Tenente, de acordo com o fundamento legal que ampara o pagamento da presente concessão, correspondente ao grau hierárquico superior.

ACÓRDÃO Nº 4205/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4201/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado e à Prefeitura Municipal de Palma Sola/SC, de acordo com o parecer da Secex/SC:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.610/2010-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Leonildo Rohers (333.098.840-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4202/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-015.990/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Makbrazil Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. (13.187.625/0001-56) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palma Sola/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Marco Antonio Ribeiro Feitosa, OAB/SP n. 200.095, Carolina Aparecida Martins Orlandino, OAB/SP n. 312.332. 1.6. Determinação: 1.6.1. ao Município de Palma Sola/SC que conclua, excepcionalmente, a contratação decorrente do Pregão Presencial n. 06/2012, abstendo-se de promover novas licitações, que sejam custeadas com recursos federais, cujo objeto seja equipamento exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 3.798/2012 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/5/2012, Ata n. 17/2012, relativamente ao seu item 3, onde se lê: "Neudo Campos Ribeiro (...)", leia-se: "Neudo Ribeiro Campos (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.123/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Neudo Ribeiro Campos, CPF n. 021.097.782-53; Jander Gener César Guerreiro, CPF n. 287.415.44234; Jorci Mendes de Almeida, CPF n. 126.011.101-63 e Governo do Estado de Roraima, CNPJ n. 84.012.012/0001-26. 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF n. 6.546; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n. 22.298; Alvaro Luiz Miranda Costa Júnior; OAB/DF n. 29.760; Gustavo Valadares, OAB/DF n. 18.669; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF n. 22.885; Mailson Veloso Sousa, OAB/DF n. 9566-E; Marcelo Bruno Gentil Campos, OAB/RR n. 333-A; Renan Rios Trindade, OAB-DF n. 9496-E. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

nº 19).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 33 da Resolução/TCU n. 191/2006 em apensar o presente processo ao TC035.922/2011-7 (Monitoramento) e em fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR: 1. Processo TC-012.089/2010-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinação: 1.6.1. fixar novo prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE conclua e encaminhe a este Tribunal o resultado do exame das prestações de contas dos recursos repassados ao Município de Amajari/RR por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no exercício de 2007, bem como informe sobre a instauração dos respectivos processos de Tomadas de Contas Especiais, se for o caso, e seu consequente envio a esta Corte de Contas, nos termos da determinação contida no subitem 1.5.1 do Acórdão n. 2.126/2010 - 1ª Câmara (Relação n. 10/2010). ACÓRDÃO Nº 4204/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU n. 191/2006, e considerando o cumprimento da determinação constante do Acórdão n. 4.713/2010 - 1ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-007.090/2010-2 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR: 1. Processo TC-023.323/2010-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz/do Anauá/RR.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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S A E D R A L P M E EX ACÓRDÃO Nº 4203/2012 - TCU - 2ª Câmara

DA

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ACÓRDÃO Nº 4206/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-012.229/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Osvalda Vitória Auch Brundo (CPF 088.149.700-25); Paulo Jose da Rocha (CPF 001.708.520-91); Pedro Luiz Serafini (CPF 002.027.460-20); Pedro Rhoden (CPF 066.648.490-20); Renilda Teresinha Jesse Woida (CPF 102.320.01049); Saul Nichele Benemann (CPF 081.226.100-30); Talita Salete Rossetti (CPF 219.549.170-15); e Tulio Flores (CPF 012.641.17000). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4207/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.671/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Amildes Santos Ferreira (CPF 187.411.005-06) e Maria Fatima Oliveira Menezes (CPF 286.827.855-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4208/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.677/2012-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edvaldo Angelo da Costa (CPF 047.642.344-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4209/2012 - TCU - 2ª Câmara

L A N

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

O I C

NA

1. Processo TC-014.678/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Tereza dos Santos Andrade (CPF 372.857.774-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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f) Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (Relação

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ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4210/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.682/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Yara Guimarães (CPF 348.165.189-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.684/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Angela de Luca Domith Vicente (CPF 045.939.167-47). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4212/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-014.711/2012-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Celeste Maria Vivas de Souza (CPF 313.861.807-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - TRT/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-014.766/2012-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aluisio Rodrigues (CPF 004.938.054-00) e Antonio Barreto Arruda (CPF 109.769.734-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4217/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4213/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-014.712/2012-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arlan Medeiros Soares de Souza (CPF 334.762.177-87) e Eliene Ferreira Alves (CPF 838.844.754-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - TRT/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ME

RC

IA

LIZ

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.784/2012-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edvaldo Santana (CPF 038.324.225-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - TRT/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4218/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4214/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pela reversão da concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:



Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.724/2012-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gervasio de Castro Borges (CPF 033.075.141-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Tocantins - Incra/TO - MDA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4215/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.765/2012-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Margaret Oliveira Rocha (CPF 095.046.99200). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4216/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pelo falecimento de seus beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ÃO

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OI

1. Processo TC-014.785/2012-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Loisima Barbosa Bacelar Miranda Schiess (CPF 217.736.293-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

BID

ACÓRDÃO Nº 4219/2012 - TCU - 2ª Câmara

A

ACÓRDÃO Nº 4220/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.462/2012-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daiana Monteiro Santos (CPF 221.485.898-90); Fabrício de Amorim Fernandes (CPF 053.382.68450); Jailson Duarte (CPF 890.326.327-87); José Roberto Coelho Mendes Júnior (CPF 476.118.392-68); Marcos Vinícius Vieira dos Santos (CPF 753.775.272-91); e Maximiliano Pereira de Carvalho (CPF 807.116.691-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - TRT/AC-RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4221/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.465/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Marques Dias Secches (CPF 311.556.148-28); Altino Elizeu Bezerra da Costa Neto (CPF 052.467.104-40); Amanda Quintão Neubert (CPF 031.922.146-60); Andre Lima Lopes (CPF 339.961.588-40); Andreia de Souza Mendes Ribeiro (CPF 319.315.358-33); Bruna de Cassia Muniz Bossa (CPF 321.221.558-50); Camila Costa Asato (CPF 228.791.838-80); Carlos Antonio Rodrigues Branco Tarallo (CPF 273.689.088-40); Carolina Rolim Sanches (CPF 313.924.418-54); Constancio Maranhão Pimentel Filho (CPF 009.233.184-02); Daniel Assis Ravena de Souza (CPF 311.262.298-73); Debora Yamamoto (CPF 363.396.428-29); Dieggo Ronney de Oliveira (CPF 996.823.113-49); Edna Sanae Ochikubo (CPF 255.494.918-26); Elaine Ferreira Principessa Martins (CPF 257.355.878-97); Eliana Menezes Parisi (CPF 042.739.098-20); Eraldo Azevedo da Silva Junior (CPF 814.651.142-20); Evandra Etiene Monteiro (CPF 280.467.438-01); Fabio Cesar Serette (CPF 070.708.118-10); Fabio Jose do Vale (CPF 182.190.068-54); Fernanda Leal Silva (CPF 012.257.131-29); Fernanda Maionchi Ribeiro Elias de Oliveira (CPF 008.166.189-41); Gervasio Alves de Oliveira (CPF 075.433.568-21); Graziela Hoshino dos Santos (CPF 357.004.398-32); Izabela Boratto Lucas Teixeira e Silva (CPF 070.642.706-84); Jordana Bonilha Pereira (CPF 299.279.798-78); João Gabriel da Silva Silveira (CPF 328.969.248-50); Laedson Diniz Gonçalves Silva (CPF 832.157.353-34); Larissa Martins de Andrade (CPF 337.028.658-02); Luana Batista Alves (CPF 324.757.788-22); Luis Gustavo Amado Chaves Guerra (CPF 014.839.025-01); Magnus Fernando Koch (CPF 003.273.370-44); Marilianny Fraga de Lima (CPF 048.652.124-93); Patricia Fontes Costa (CPF 255.058.058-33); Patricia Raffi Menegaldo Dias (CPF 221.076.088-73); Paulo Roberto Rui Arantes (CPF 213.252.048-89); Priscila Ghilardi Borges Valim (CPF 827.419.481-00); Priscilla Santana (CPF 325.168.318-70); Rafael de Oliveira Soares (CPF 339.777.688-08); Raquel Lais Casetto (CPF 217.095.978-52); Raquel Viegas Peixoto Onofre (CPF 051.020.926-26); Renan Silva Fiorucci (CPF 326.283.558-76); Renata Benicio Lima (CPF 674.768.303-00); Ricardo Rezende Diniz Ramos (CPF 268.617.388-24); Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez (CPF 293.919.328-27); Roberta de Braga Souza Rousselet Lafratta (CPF 261.925.398-55); Robson Luiz Kusunoki (CPF 250.630.798-22); Rodolfo Jose Andrello (CPF 338.454.868-05); Selma Maria Blascovi Pozzi (CPF 820.125.208-04); Stella Esteves Losso (CPF 133.995.42810); Taila Mussi Izar (CPF 316.286.788-60); Tania Maria Belo Jorge Miranda (CPF 011.511.948-59); Vinicius Roberto de Castro (CPF 213.137.708-84); e Wagner Campos Teoro (CPF 318.446.598-52). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

PO

Considerando que a unidade técnica, ao analisar o presente ato, detectou as seguintes falhas e/ou inconsistências, sem que houvesse, a este respeito, esclarecimentos do órgão de pessoal: - Tempo de serviço informado diferente da soma dos tempos; - Tempo de serviço insuficiente, de acordo com a soma dos tempos informados; Considerando a necessidade de se proceder à correção das referidas irregularidades ou ao esclarecimento da situação concreta previamente à apreciação da legalidade do referido ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 206/2007, c/c o subitem 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.180/2012-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dilceia Silva Sarmento (CPF 557.214.35704). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRTRJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ que cadastre, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo ato de Dilceia Silva Sarmento (CPF 557.214.357-04) no sistema Sisac, e o encaminhe ao Tribunal de Contas da União, via Controle Interno, corrigindo as falhas apontadas por este TCU e/ou preenchendo o campo de "Esclarecimentos do Gestor de Pessoal", detalhando a situação concreta; 1.6.2. à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação exarada no subitem 1.6.1, arquivando os autos em seguida.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

ACÓRDÃO Nº 4222/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1. Processo TC-014.466/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Layre Saraiva de Lira Correia do Vale (CPF 293.024.288-42); Leonardo Rangel Dourado (CPF 695.539.20187); Maria Carolina Bana de Carvalho Peterlini (CPF 000.050.67103); Marielli de Souza Alves de Paula (CPF 005.644.031-64); Osvaldo Jacob de Vargas Júnior (CPF 800.651.551-49); e Rosana Paula Rodrigues (CPF 778.027.051-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - TRT/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4223/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.467/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Denise Aparecida Soares Cançado (CPF 821.596.296-34) e Layla Karim Netto Pinto da Silva (CPF 008.962.075-52). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4224/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

ACÓRDÃO Nº 4225/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.473/2012-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Larissa Sampaio de Pinho Pessoa (CPF 017.299.673-29); Rafael David Gomes Dupuy (CPF 008.063.225-43); e Rafael de Oliveira Bicalho (CPF 055.984.806-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4227/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4226/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.476/2012-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Pereira Del Grossi (CPF 293.755.168-81); Alcione Borges Pereira da Fonseca (CPF 186.498.558-57); Alessandro Pigozzi de Souza (CPF 294.410.06882); Alessandro Tadeu Alvares (CPF 326.610.278-90); Alexandre Lovatto Carminatti (CPF 043.595.749-08); Alexandre de Almeida Dias (CPF 300.591.258-29); Ana Beatriz Melo Mancebo (CPF 130.911.557-57); Ana Carolina Macena Barros (CPF 010.015.71495); Ana Paula Cury Haddad Pontes de Miranda Vital (CPF 149.135.568-94); Antonio Cesar Beltran (CPF 249.372.768-16); Antonio Marcos Domingues de Oliveira (CPF 203.387.518-07); Ary Sérgio Muniz Guimarães (CPF 087.893.948-28); Beatriz Foss Carreta (CPF 245.584.918-08); Benedito de Souza Bueno Filho (CPF 285.438.808-90); Bruno Ambrogi Ciambroni (CPF 333.083.138-39); Bruno Felipe Toledo de Andrade (CPF 036.685.489-51); Camila de Cassia Monte Serrat (CPF 226.110.118-00); Carina Helena da Silva (CPF 286.708.008-88); Carlos Tinen Lores Meis (CPF 289.924.30809); Carolina Campello Scotti (CPF 014.517.646-00); Christian Marcos Carboni (CPF 180.652.048-64); Christophe Gomes de Oliveira (CPF 038.984.836-06); Clayton de Andrade Fernandes (CPF 310.432.848-00); Clitênia Boneli Carneiro Alves (CPF 752.173.68500); Cristianne Andrade Silva Cunha (CPF 021.577.404-30); Cybelle Rejane Marques Silveira (CPF 867.239.011-34); Cássia Marques Pina (CPF 964.961.425-72); Cássia Neres Rezende (CPF 087.364.357-75); Daniel Loures Vieira da Fonseca (CPF 049.665.576-07); Danielli Parmejani de Almeida (CPF 037.638.636-30); Danilo Cesar Pastuch (CPF 284.967.418-42); Denis Gustavo Deveza dos Santos (CPF 313.499.828-90); Débora Ramos de Araujo (CPF 266.308.328-33); Eder Sandoval Ceneviva (CPF 337.142.178-35); Eduardo Freire Gonçalves (CPF 760.680.991-72); Eliana Soares Paim (CPF 251.313.39863); Elianne de Oliveira Monaci dos Santos (CPF 319.696.188-50); Elizabeth Cristina Santamaria da Silva (CPF 083.099.778-40); Elk Rodrigues da Cunha (CPF 005.704.056-70); Eloany Ferraz Alves Rocha (CPF 045.841.776-94); Elyel Ismael Sampaio Martins de Barros (CPF 724.034.971-34); Erickson Gomes Oliva (CPF 554.331.70187); Erika de Franceschi (CPF 218.358.738-55); Fabiana Lauton Soares (CPF 306.661.438-70); Fabiana Martins Cortez Botelho (CPF 903.223.121-91); Fabiano Augusto Realino (CPF 186.454.478-35); Fabio Akira Pereira Nagata (CPF 293.552.558-29); Fabio Marciano Duarte (CPF 272.997.148-33); Fernanda Reis Munhoz Gueleri (CPF 196.437.108-23); Fernando Magalhães Costa (CPF 227.019.358-06); Fernando Negrello (CPF 264.657.758-32); Fernando Welmer Rodrigues de Carvalho Ferreira (CPF 157.831.508-51); Filipe Garcia Cordeiro (CPF 228.435.378-94); Flavia Faria Aguiar (CPF 025.277.80733); Flávio Viana de Assis (CPF 070.538.817-41); Fábio Hiroshi Nishiyama Hirota (CPF 277.466.498-58); Fábio Velilla Mendes (CPF 221.999.128-84); Gabriela Helena de Oliveira Moraes Peres (CPF 220.079.478-97); Giane Rodrigues Cintra (CPF 223.917.808-69); Gleyse Vanderlei Gomes (CPF 010.285.544-78); Gustavo Gomes Magalhães (CPF 301.422.188-04); Gustavo Rodrigo de Oliveira Cardoso (CPF 306.106.928-36); Hendrinne Fontana Noorduin (CPF 279.186.778-38); Hugo Quinto de Souza Neto (CPF 312.686.078-86); Humberto de Araújo Barreto Filho (CPF 007.245.373-76); Ivanete Rivania de Souza Santos (CPF 144.931.468-69); Ive Santana Rios (CPF 010.731.145-38); Jefté Kaléber Silva (CPF 349.692.518-35); José Clodoaldo de Lima (CPF 305.446.338-90); João Henrique Caffarena (CPF 322.394.348-05); Kamilla Ayssa Silva Barreto Ferraz (CPF 030.797.904-05); Katia Regina Cezar (CPF 297.128.558-80); Kátia Cilene Merida Nagleiatti (CPF 137.859.048-19); Leandro Carvalho Carneiro (CPF 059.155.006-76); Letícia Muniz Barretto Volasco (CPF 130.290.428-04); Lilian de Paiva Braga da Silva (CPF 280.653.768-19); Lucia Helena Magalhães (CPF 107.441.088-29); Luciana Andrea Lisso (CPF 294.689.458-47); Luciana Perez Marqueto Caceres (CPF 196.518.638-62); Luciene Tavares Teixeira (CPF 070.559.216-27); Luisa Perazzini Albino de Souza (CPF 073.056.797-47); Luís Otávio Ciscotto Silva (CPF 040.272.866-18); Lígia Padovani Nascimento (CPF 318.293.058-32); Marco Aurélio Menezes Sanches (CPF 001.807.101-50); Marcos Sampaio Lotti (CPF 072.584.568-64); Maria Enir da Silva Gonçalves (CPF 059.419.85851); Mariana Caldas Nogueira (CPF 310.600.818-06); Marilia Schimidt (CPF 325.141.888-22); Michel Hackmey Guarino (CPF 221.643.228-86); Milena Menezes Soares (CPF 024.852.255-83); Osvaldo Neto Junior (CPF 252.200.198-13); Osvaldo Sidney Oliveira Monteiro (CPF 808.224.605-72); Patricia Mesquita Ortega (CPF 253.256.618-33); Patricia de Souza Campos (CPF 054.761.086-61); Patrick Machado Campos (CPF 056.773.797-78); Priscila Alves Rodrigues de Lima (CPF 223.533.008-80); Rafael Balster Martins (CPF 305.965.608-85); Regiane Bandeira da Silva (CPF 026.225.889-76); Renata Fernandes Rocha (CPF 095.232.447-44); e Renato Monteiro Selmer (CPF 282.131.508-21). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo TC-014.471/2012-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Wagner da Silva (CPF 828.632.610-53); Ana Luiza Moreira Pereira (CPF 003.311.500-18); Ana Paula Bandeira de Mello Pfeiffer (CPF 014.375.510-25); Andre Luis Daiprai (CPF 007.832.410-62); Anner Perboni Braun (CPF 008.493.490-52); Barbara Jacoby (CPF 007.532.130-01); Carolina Wandscher (CPF 008.887.850-38); Danielle do Vale Dantas Barroso (CPF 055.879.607-90); Elton Eitchi Kato (CPF 224.892.098-92); Eugenio Adolfo de Morais Ribeiro (CPF 055.843.006-67); Jeronimo Azambuja Franco Neto (CPF 011.091.360-48); Jose Salvador de Vargas Veiga (CPF 989.602.700-59); Karina Durigon (CPF 029.073.88908); Lisandra Muller (CPF 961.623.760-87); Luana Dobler Fellini (CPF 007.098.100-08); Luis Fernando Borda Soares (CPF 457.119.500-10); Patricia Jahnke Kruger (CPF 008.583.649-48); Paula Medaglia Grussner (CPF 962.787.730-15); Rodrigo de Mello Mai (CPF 005.115.610-59); Taigete Gimenez Bassotto (CPF 044.769.51937); Tatiana Yuri Cawahisa (CPF 060.606.169-09); Taís Bastiani Librelotto (CPF 007.338.020-28); Tomas Martins Nudelmann (CPF 006.105.330-96); e Wallace Felipe Farias Sousa (CPF 004.587.20313). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.478/2012-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Barbara Teixeira de Almeida (CPF 092.337.857-00); Cristiane Bloise Hygino Teixeira (CPF 102.304.177-44); Magda Marcia Gonçalves Teixeira (CPF 978.052.034-15); e Vanessa Maria Feletti (CPF 085.417.117-73). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT/ES. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4228/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de admissão a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-014.894/2012-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Patricia Raffi Menegaldo Dias (CPF 221.076.088-73). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4229/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.895/2012-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Laedson Diniz Gonçalves Silva (CPF 832.157.353-34) e Patricia Renata Melo de Amorim (CPF 077.228.844-58). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4230/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de admissão a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.915/2012-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Rafael Amorim Martins de Sá (CPF 697.130.491-87) e Viviane Arléte Hofstätter (CPF 598.257.580-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.006/2012-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelia da Silva Lima (CPF 065.061.43215) e Danilo da Silva Lima (CPF 743.640.812-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Acre Incra/AC - MDA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4232/2012 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em notificar, nos termos da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011, o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da AGU, bem como a Conjur/TCU, para que acompanhem a decisão judicial no âmbito da Ação Ordinária nº 2005461.560.0272 (MG), e arquive os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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ACÓRDÃO Nº 4236/2012 - TCU - 2ª Câmara

d) Proc. nº 015.461/2005-5, relatado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

ACÓRDÃO Nº 4231/2012 - TCU - 2ª Câmara

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

LIZ

1. Processo TC-021.853/2007-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Amalia Albuquerque Queiroz (CPF 617.393.596-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

e) Procs. nºs 005.809/2011-8, 012.046/2011-6, 018.048/20102 e 023.405/2007-7, relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e f) Procs. nºs 001.259/2011-3, 009.945/2011-3 e 036.091/2011-1, relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 4234/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 003.163/2004-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Maria Goreth Araújo Feitosa (CPF 079.571.573-00). 4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão. 5. Relatora: ministra Ana Arraes 5.1. Relator da deliberação embargada: ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado: Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria Goreth Araújo Feitosa contra o acórdão 687/2012 - 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.



ACÓRDÃO Nº 4233/2012 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.360/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Antônio da Luz (CPF 104.944.13387). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Tauá - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE (Secex-CE). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. PROCESSO EXCLUÍDO DA PAUTA (a ser apreciado em relação) Foi excluído da pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro José Jorge, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 017.605/2011-3. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 20, organizada em 14 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 4234 a 4260, que se inserem no Anexo desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Voto Revisor, Votos ou Propostas de Deliberação (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 009.461/2001-7, 010.377/2011-5 014.788/2009-3, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;

e

b) Procs. nºs 002.079/2012-7, 002.294/2012-5, 003.796/2009-7, 007.653/2009-2, 008.131/2005-0 (com os Apensos nºs 026.566/2006-3 e 005.737/2008-7), 014.502/2011-9, 014.599/2008-8, 028.566/2009-7, 031.911/2011-0, relatados pelo Ministro José Jorge; c) Procs. nºs 003.163/2004-2, 004.574/2008-5, 004.687/2010-8 (com o Apenso nº 021.295/2006-6), 006.882/2005-8 (com os Apensos nºs 030.620/2007-4 e 030.622/2007-9), 008.702/2006-9, 028.542/2007-9 e 031.326/2007-6 (com o Apenso nº 033.951/2010-1), relatados pelo Ministra Ana Arraes;

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10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4234-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

PR

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ACÓRDÃO Nº 4235/2012 - TCU - 2ª Câmara

A

87). 4. Unidade: Município de Carolina/MA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão - Secex/MA. 8. Advogado: Antino Correa Noleto Júnio (OAB/MA 8.130). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Alberto Martins Silva contra o acórdão 4.600/2010 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 217, 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas; 9.3. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.4. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4236-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4237/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.882/2005-8. 1.1. Apensos: TC 030.620/2007-4; TC 030.622/2007-9. 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial (revisão de ofício). 3. Responsável: Newton Rodrigues da Silva (CPF 349.446.998-91). 4. Unidade: Município de Rosana/SP. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogado: não há.

PO

1. Processo TC 004.574/2008-5. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Valdevino Cabral Filho (CPF 032.213.34320), Marluce Ferreira de Pinho (CPF 251.381.033-34) e Tomaz Roberth Lopes Aguiar (CPF 799.960.433-04). 4. Unidade: Município de Santa Inês/MA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da decisão recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogada: Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811).

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis acima indicados contra o acórdão 6.058/2010 - TCU - 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento; 9.2. notificar os recorrentes da presente deliberação. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4235-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

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1. Processo TC 004.687/2010-8. 1.1. Apenso: TC 021.295/2006-6. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: João Alberto Martins Silva (CPF 146.666.263-

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício em razão do falecimento do responsável acima apontado em data anterior à prolação do acórdão 2.089/2007 - 2ª Câmara que, além de débito, imputou-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. com fundamento no art. 174 do Regimento Interno, declarar insubsistente o item 9.3 do acórdão 2.089/2007 - 2ª Câmara, proferido na sessão extraordinária de 7/8/2007, por meio do qual foi aplicada multa ao Sr. Newton Rodrigues da Silva, que havia falecido em 25/11/2005; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul, em atenção ao ofício 2.706AM/AGU/PU/MS, de 23/11/2011. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4237-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ACÓRDÃO Nº 4238/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.702/2006-9. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04) e Arnoldo Cardoso da Silva (CPF 367.698.94300). 4. Unidade: Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará - Seduc/CE. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, julgada pelo acórdão 4.722/2009 -2ª Câmara, reformado pelo acórdão 3.026/2010-2ª Câmara, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ante a omissão na prestação de contas do convênio 93.687/2000, celebrado com a Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará para melhoria do processo administrativo-pedagógico e aquisição de bens duráveis para escolas do Estado, com vinculação ao Projeto de Fortalecimento da Escola Fundescola. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. nos termos da súmula 145 deste Tribunal e considerando a existência de erro material, retificar o acórdão 3.026/2010 - 2ª Câmara, que passará a ter a seguinte redação: "9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Arnoldo Cardoso da Silva, ex-diretor da escola Coronel Osvaldo Studart, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antenor Manoel Naspolini, ex-secretário de educação básica do estado do Ceará, dando-lhe provimento, de modo a julgar suas contas regulares com ressalva e dar-lhe quitação; 9.3. dar a seguinte redação substitutiva ao acórdão 4.722/2009-2ª Câmara: "9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antenor Manoel Naspolini (CPF 145.908.599-04), com fulcro nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/92, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Arnoldo Cardoso da Silva (CPF 367.698.943-00), com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir de 29/6/2000, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, 'a', da referida lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.3. aplicar ao Sr. Arnoldo Cardoso da Silva (CPF 036.894.176-00), com fulcro nos arts. 19, e 57 da Lei 8.443/92 a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.6. julgar regulares as contas dos demais responsáveis e darlhes quitação plena."

ACÓRDÃO Nº 4241/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4239/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.542/2007-9. 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Lélio de Castro Cirillo (CPF 065.026.60053). 4. Unidade: Associação Nacional de Equoterapia - ANDEBRASIL 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados: José Wellington Medeiros de Araújo (OAB/DF 6.130) e Sérgio Agripino Candido da Silva (OAB/DF 20.787). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Lélio de Castro Cirillo, presidente da Associação Nacional de Equoterapia, contra o acórdão 4.837/20102ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o acórdão 4.837/2010-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as presentes contas e dar quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4239-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

1. Processo nº TC 036.091/2011-1. 2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessada: Microsens Ltda. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 5.1. Revisor: Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Microsens Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 062/11-8, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo objeto era o registro de preços para aquisição de computadores de mão, do tipo tablet. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerála parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da falha verificada no Pregão Eletrônico nº 062/11-8 consistente na ausência de previsão no edital das regras estabelecidas no Decreto nº 7.174, de 2010, relativamente à possibilidade de exercício de preferência por parte de fornecedores de bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no País e/ou produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como à Advocacia-Geral da União que adotem medidas tendentes à desconstituição do parágrafo único do art. 5º , parágrafo único, do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, uma vez que ele contraria frontalmente o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 9.4. encaminhar cópia integral da presente deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à representante, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como à Advocacia-Geral da União; 9.5. arquivar os presentes autos.

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ACÓRDÃO Nº 4240/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 031.326/2007-6. 1.1. Apenso: TC 033.951/2010-1. 2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Aglaísio Borges Leal (CPF 078.602.853-04); José Ferreira Lima Filho (CPF 373.054.923-53). 4. Unidade: Município de Graça Aranha/MA. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - Secex/SC. 8. Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839).

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes; 9.3. remeter cópia deste acórdão, do relatório e voto que o fundamentaram, bem como dos acórdãos 4.722/2009 e 3.026/2010, ambos da 2ª Câmara, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Aglaísio Borges Leal, ex-prefeito do município de Graça Aranha/MA, em face do acórdão 2.640/20102ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o acórdão 2.640/2010-2ª Câmara; 9.2. em consequência do disposto no subitem precedente, e com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Aglaísio Borges Leal e José Ferreira Lima Filho e dar-lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a subsidiaram, aos recorrentes e ao Ministério da Saúde.

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4238-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4240-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), José Jorge e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto que não participou da votação: André Luís de Carvalho. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

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ISSN 1677-7042

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4241-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes (§ 2º do art. 119 do Regimento Interno). 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor), Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 4242/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.461/2005-5. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Diretoria de Contas da Marinha (00.394.502/0104-50); Andre Luiz Lacerda Silva (086.249.478-80) 3.2. Responsáveis: Ana Cristina Dutra de Assumpção (125.039.058-38); Andre Luiz Lacerda Silva (086.249.478-80); David da Silva Martins (293.437.178-65); Erasmo Bezerra da Silva Junior (698.503.724-00); Francisco Beloni Junior (088.468.498-92); Gilmar Último de Assumpção (029.562.838-39); Gilson Bispo Rosa (303.976.278-82); Joaquim Dutra (097.886.648-73); Perla Cristina Vieira Ubaldo (274.701.758-30). 4. Unidade: Diretoria de Contas da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex/3). 8. Advogado constituído nos autos: Osmil de Oliveira Campos (OAB/SP 173.798). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha do Brasil - DCoM em face da ocorrência de prejuízo causado à Fazenda Nacional, decorrente do furto e receptação de material composto de alumínio e aço inoxidável pertencente ao Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP, no exercício de 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o expediente encaminhado pelo Sr. André Luiz Lacerda Silva como mera petição negando-lhe seguimento;

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9.2. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se assim for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do RI/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, alertando aos responsáveis de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do RI/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do RI/TCU; 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4242-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

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ACÓRDÃO Nº 4243/2012 - TCU - Segunda Câmara

1. Processo nº TC 002.079/2012-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Atos de Aposentadoria (inicial e de alteração) 3. Interessada: Doroti Rosa Sacenti (213.539.300-25) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

ME

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9.3.1. no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial o percentual de 3,17% referente à URV, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desses recursos; 9.3.3. no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento da decisão desta Corte; e 9.3.4. emitir novo ato concessório, livre das irregularidades apontadas, e submetê-lo à apreciação do Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da ciência da desta deliberação, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4244-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4245/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-003.796/2009-7 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gilson Cantarino O'Dwyer (CPF nº 366.486.637-15) e José Leôncio de Andrade Feitosa (CPF nº 311.058.747-53), ex-Secretários 4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ 8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Giglio (OAB/RJ nº 107.401) e Paulo Szarvas (OAB/RJ nº 59.311)



9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de aposentadoria, inicial e de alteração, no cargo de Professor de 1º e 2º graus, em favor de Doroti Rosa Sacenti, emitidos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1998, assim como nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1993, em: 9.1. julgar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor da Sra. Doroti Rosa Sacenti, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. considerar prejudicada a apreciação do ato de alteração do benefício, em razão da decisão proferida no âmbito da Ação Judicial 2007.72.00.009784-7/SC, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região; 9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina que dê ciência à interessada da presente deliberação, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias o comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento da decisão.

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4243-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ÃO

PR

OI

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio nº 365/1999, celebrado entre o Ministério da Saúde, por intermédio daquela autarquia, e a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, objetivando ações de implementação de vigilância epidemiológica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Cantarino O'Dwyer, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor:

BID

A

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração de aposentadoria, em favor de Doroti Rosa Sacenti, no cargo de Professora de 1º e 2º graus, emitidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1998, assim como nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1993, em: 9.1. julgar ilegal o ato em apreço, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente pela servidora aposentada, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina que adote medidas para:

Data 20/3/2000 01/08/2000

Valor em R$ 500.000,00 316.911,18

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Leôncio de Andrade Feitosa, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 23.088,82 (vinte e três mil, oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 1/8/2000, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3. aplicar ao Sr Gilson Cantarino O'Dwyer a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

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9.4. aplicar ao Sr José Leôncio de Andrade Feitosa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento das dívidas respectivas a cada responsável em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.8. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4245-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4246/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.653/2009-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Geraldo Francisco de Morais (CPF 692.381.892-34) e José Antônio Lima Ferreira (CPF 462.975.96204). 4. Entidade: Município de Brejo Grande do Araguaia PA. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4244/2012 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 002.294/2012-5. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Ato de Aposentadoria (alteração) 3. Interessada: Doroti Rosa Sacenti (213.539.300-25). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há.

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor dos Srs. Geraldo Francisco de Morais (gestões: 1997-2000 e 2001/2004) e José Antonio Lima Ferreira (gestão: 2005-2008), exprefeitos do Município de Brejo Grande do Araguaia - PA, em razão da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros federais disponibilizados pelo Ministério das Cidades e transferidos à municipalidade por meio do Contrato de Repasse nº 120.438-07/2001/SEDU/CAIXA, celebrado em 28/12/2001, entre aquele Município e a CEF, objetivando a urbanização de áreas municipais degradadas, insalubres ou em situação de risco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar irregulares as contas do responsável Geraldo Francisco de Morais (CPF 061.098.531-00), nos termos dos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional dos valores abaixo consignados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo indicadas até efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", do referido diploma legal, c/c art. 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Valor histórico (R$) 8.945,00 29.865,00 17.828,89 43.361,11

Data 04/11/2002 10/12/2002 30/01/2003 03/09/2004

9.2. julgar irregulares as contas do responsável José Antonio de Lima Ferreira (CPF 462.975.962-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92; 9.3. aplicar ao Sr. Geraldo Francisco de Morais (CPF 061.098.531-00), a multa prevista nos arts.19, caput, in fine, e 57, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do presente Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.4. aplicar ao Sr. José Antonio Lima Ferreira a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU, o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorize, desde logo, o parcelamento das dívidas, consoante prevê o art. 26, da Lei nº 8.443/92, caso seja de interesse dos responsáveis; 9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o subsidiam, ao Ministério Público da União no Estado do Pará, para as medidas que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, §6º, do RI/TCU.

9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando, em consequência, a redação dos itens 9.2, 9.3. 9.4 e 9.5 do Acórdão 6545/2009 - Segunda Câmara, que passa a ter o seguinte teor: "9.2. aplicar ao Sr. Vicente Coelho de Moraes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;"

ACÓRDÃO Nº 4247/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 008.131/2005-0. 1.1. Apensos: 026.566/2006-3; 005.737/2008-7 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Responsáveis: João Otávio do Vale (087.758.931-34); João de Brito Filho (035.687.251-34); Márcia Ferreira de Paula Pinto (195.513.981-49); Vicente Coelho de Moraes (035.617.631-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paraúna-GO 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: Edgar Ferreira (OAB/GO 2108)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Márcia Ferreira de Paula Pinto, Secretária Municipal de Saúde do Município de Paraúna/GO, entre 1/4/2003 e 30/9/2003, contra o Acórdão 6.545/2009 - Segunda Câmara, em que esta Corte aplicou-lhe a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.750,00(hum mil, setecentos e cinquenta reais), em razão de irregularidades na gestão do Piso de Atenção Básica (PAB) do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

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10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4247-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4248/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.502/2011-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Aposentadoria 3. Interessada: Lilian Maria Leda Saldanha (063.163.523-

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4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria tendo por beneficiária a Sra. Lilian Maria Leda Saldanha, ex-servidora da Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da Sra. Lilian Maria Leda Saldanha, negando-lhe registro: 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. faça cessar, em caso de decisão desfavorável aos interessados, no âmbito do MS 1999.37.00.004008-9/MA, os pagamentos da parcela referente à URP (26,05%), promovendo, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente a partir do mês subsequente ao do presente Acórdão; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da no-

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tificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cópias dos documentos que comprovem a data em que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, para que acompanhe a decisão judicial que atualmente assegura a interessada o pagamento da parcela referente à URP (26,05%) - MS 1999.37.00.004008-9/MA, informando a este Tribunal o seu desfecho; 9.5. dar ciência desta deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4248-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

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O I C

NA

ACÓRDÃO Nº 4249/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.599/2008-8. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12), Fernando Agostinho Cruz Dourado (126.860.422-49) e Olimpio Yugo Ohnishi (045.456.482-15). 4. Órgão: Secretaria Executiva de Saúde Pública do Pará. 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Alberto Antônio de Albuquerque Campos (OAB/PA 5.541) e outros.

A S N

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9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4246-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração contra o Acórdão nº 927/2011-2ª Câmara, interpostos pela empresa Estacon Engenharia S/A, contratada para a construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência (HMUE) de Ananindeua/PA, pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará e pelo Sr. Olimpio Yugo Ohnishi, ex-Secretário de Obras Públicas do Estado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão nº 927/2011-2ª Câmara em seus exatos termos; 9.2. dar ciência presente deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4249-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4250/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-028.566/2009-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Djalma Correia de Lima (ex-Prefeito, CPF 221.032.104-25) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Quipapá - PE 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge

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6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Daniel Teixeira da Paixão (OAB/PE nº 27.741) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em decorrência do não cumprimento do objeto do Convênio nº 2.434/1999, celebrado em 30/12/1999 com o município de Quipapá, e que tinha por objeto a instalação de uma usina de reciclagem e compostagem de lixo no município, em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Sr. Djalma Correia de Lima, contra os termos do Acórdão 716/2012-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito e, ainda, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Djalma Correia de Lima, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alterar o 9.4 do Acórdão 716/2012-2ª Câmara, que passa a conter a seguinte redação:

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"9.4. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor".

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tituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar o pagamento decorrente dos atos concessórios impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4.3. retifique o fundamento legal do ato de aposentadoria do Sra. Maria José Fernandes de Medeiros; 9.5. orientar a Unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novas aposentadorias, livres da irregularidade indicada nesta deliberação, para que sejam submetidas à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU. 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4251-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.



9.3. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao embargante e ao Sr. Paulo Álvaro de Oliveira.

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4250-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4251/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.911/2011-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto V: Aposentadoria 3. Interessados: Divaldo Pessoa Silva (132.120.954-15); Enalda Moreira da Silva (002.731.394-87); Lindalva Ferreira Correia (288.237.104-72); Maria José Fernandes de Medeiros (299.679.10453). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam concessões de aposentadoria a servidores da Universidade Federal da Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012; arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de interesse de Maria José Fernandes de Medeiros, ordenando o seu registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse de Divaldo Pessoa Silva, Enalda Moreira da Silva e Lindalva Ferreira Correia, negando-lhes seu registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados supra mencionados, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.4.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Cons-

ACÓRDÃO Nº 4252/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 005.809/2011-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marli Barrentin Nacif, CPF n. 141.267.61934; José João Tavares, CPF n. 215.989.409-53; Augusto Estefano Becker, CPF n. 223.685.589-34; Renato Brittes, CPF n. 200.617.06949 e Fundação Educacional da Região de Joinville - UNIVILLE, CNPJ n. 84.714.682/0001-94. 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há.

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ACÓRDÃO Nº 4253/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo n. TC-012.046/2011-6. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Elvira Soares Santos, CPF 228.193.473-04. 4. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina a concessão de pensão civil à Sra. Elvira Soares Santos, beneficiária do Sr. Valdimir dos Santos, ex-servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à Sra. Elvira Soares Santos, recusando registro ao correspondente ato; 9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula/TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada; 9.3. determinar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste Acórdão, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Elvira Soares Santos, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta Deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada mencionada no subitem 9.1 tomou ciência do julgamento deste Tribunal; 9.4. emita, com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, novo ato concessivo de pensão, livre das irregularidades apontadas nos autos, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida consignada no subitem 9.3.1 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.

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9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE, com o intuito de investigar a aplicação de recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao Estado de Santa Catarina, no exercício de 1999, por meio do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT n. 003/99 - SDF/SC, firmado em 4/5/1999, objetivando estabelecer cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1°, do RI/TCU, considerar iliquidáveis as presentes contas, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos responsáveis, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4252-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4253-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4254/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC n. 018.048/2010-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessada: 8ª Secretaria de Controle Externo - 8ª Secex. 4. 5. 6. 7. 8.

Entidade: Fundação Nacional do Índio - Funai. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: 8ª Secex. Advogado constituído nos autos: Não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada por determinação do subitem 1.5.1 do Acórdão n. 3.471/2010 - 1ª Câmara, com vistas a verificar o cumprimento, pela Fundação Nacional do Índio - Funai, do subitem 1.5.1.3 do Acórdão n. 6.584/2009 - 1ª Câmara, ambos proferidos nos autos do TC017.760/2008-8.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Márcio Augusto Freitas de Meira, CPF n. 212.077.712-87, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. determinar à Fundação Nacional do Índio que apresente ao Tribunal, no próximo Relatório da Gestão 2012, de forma circunstanciada, resultado conclusivo sobre o cumprimento do subitem 1.5.1.3 do Acórdão n. 6.584/2009 - TCU - 1ª Câmara; 9.5. informar à entidade que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte Contas poderá acarretar a apenação do responsável, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei n. 8.443/1992; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4254-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

Direto na Escola recebidos em 2004 pelas Unidades Executoras das escolas de suas redes de ensino, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos, determinado pelo art. 15, inciso II, da Resolução/FNDE/CD n. 10/2004. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4255-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4256/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.259/2011-3. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antonio Gilberto de Souza (CPF 320.091.275-87). 4. Entidade: Município de Sobradinho/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social em desfavor do Sr. Antonio Gilberto de Souza, ex-prefeito do Município de Sobradinho/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade, por força do Convênio nº 1341/MDS/2006, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Sobradinho/BA da presente relação processual; 9.2. considerar revel o Sr. Antonio Gilberto de Souza, exprefeito do Município de Sobradinho/BA, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Gilberto de Souza, com amparo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso I, II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, e condená-lo ao pagamento do débito no valor de R$ 22.173,00 (vinte e dois mil, cento e setenta e três reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde 8/7/2008, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. Antonio Gilberto de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.7. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o subsidia à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas julgadas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

ACÓRDÃO Nº 4255/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo n. TC 023.405/2007-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município Piripá/BA, CNPJ 13.694.658/0001-92; Luciano Ribeiro Rocha, CPF 458.688.835-00; Jeová Barbosa Gonçalves, CPF 284.855.485-15. 4. Entidade: Município de Piripá/BA, CNPJ 13.694.658/0001-92. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Piripá/BA referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, no art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU e no art. 3º da Decisão Normativa/TCU n. 57/2004, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Piripá/BA comprove o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: Valor Histórico (R$) 9.500,00 14.500,00 455,00

Data da Ocorrência 11/10/2004 11/10/2004 15/10/2004

9.2. determinar a citação do Sr. Jeová Barbosa Gonçalves, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da quantia de R$ 34.835,70 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora calculados a partir de 1º/10/2004 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, ou apresente alegações de defesa acerca na omissão no dever de apresentar ao FNDE, até 28/02/2005, as contas consolidadas referentes aos recursos do Programa Dinheiro

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10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4256-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 4257/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.945/2011-3. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Atayde José da Silva (CPF 009.314.545-49) e Município de Euclides da Cunha/BA (CNPJ 13.698.774/0001-80). 4. Entidade: Município de Euclides da Cunha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB/PA nº 15.664)

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9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Auditoria do SUS (Denasus), em desfavor de Atayde José da Silva (ex-prefeito) e Maria Elizabete Pereira Rehem (ex-secretária de Saúde), em razão de irregularidades na realização de despesas com recursos do Plano de Atenção Básica (PAB) recebidos pelo Município de Euclides da Cunha/BA nos exercícios de 1997 e 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade da Sra. Maria Elizabete Pereira Rehem na presente relação processual; 9.2. considerar revel o Município de Euclides da Cunha/BA, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sem prejuízo de arquivar a tomada de contas especial na parte sob a sua responsabilidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do RITCU, c/c os arts. 5º, § 4º, e 10 da IN TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, por falta de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Atayde José da Silva, com amparo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, e condenálo ao pagamento dos valores que se seguem, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:

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Valor R$ 6.584,55 R$ 1.436,16 R$ 9,00

Data 15/10/1998 15/10/1998 20/10/1998

9.4. aplicar individualmente ao Sr. Atayde José da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, ainda, a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU); 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.3 e 9.4 deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e

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9.7. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o subsidia, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas julgadas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.

9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena; 9.4. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4257-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente) e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).

10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4258-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4259/2012 - TCU - 2ª Câmara

ACÓRDÃO Nº 4258/2012 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.461/2001-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia, CPF nº 163.213.831-04; Alberto Moreira de Vasconcellos Filhos, CPF nº 214.815.801-59; Antônio José Brochado da Costa, CPF nº 208.313.666-72; Cleomenes Pereira dos Santos, CPF nº 098.209.49149; Francisco José Fiúza Lima, CPF nº 031.039.433-34; José Carlos Pedrosa Betônico, CPF nº 042.542.281-04; José Aparecido Campos, CPF nº 118.859.551-20; José Mendonça de Araújo Filho, CPF nº 279.351.321-00; Juarez de Oliveira, CPF nº 391.598.176-15; Loisio José dos Santos, CPF nº 057.668.001-00; Mário Sérgio Pereira Martins, CPF nº 363.640.967-00; Mário Roberto de Aguiar, CPF nº 112.527.661-49; Miguel Pereira da Costa Filho, CPF nº 132.979.29472; Paulo Fernando Mohn e Souza, CPF nº 343.217.131-53; Regina Célia Peres Borges, CPF nº 145.904.171-20; Rui Oscar Dias Janiques, CPF nº 214.468.067-15; Aceco Produtos de Escritório e Informática Ltda., CNPJ n° 43.209.436/0001-06; Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 00.077.362/0001-80. 4. Órgão: Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (então denominada Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen). 5. Ministro-Relator: Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Luis Carlos Alcoforado, OAB/DF nº 7.202; André Tadeu de Magalhães Andrade, OAB/DF nº 25.730; Camilla Barreto Pinho Luz, OAB/CE nº 17.975; Erika Dutra Xavier, OAB/DF nº 31.375; Flávio Rogério da Mata Silva, OAB/DF nº 13.921; Isabela Torres de Medeiros, OAB/DF nº 26.036; Lívia Rodrigues da Fonseca, OAB/DF nº 27.824; Nirvana Campos Freitas, OAB/DF nº 27.765; Victoria Laboissiere Botelho, OAB/DF nº 30.619; Melillo Diniz do Nascimento, OAB/DF nº 13.096; Gladys Terezinha Reis do Nascimento, OAB/DF nº 13.022; Alexandre Henrique Leite Gomes, OAB/DF nº 13.440; Paula Cristina de Souza Santana, OAB/DF nº 24.247; Beatriz Kicis Torrents De Sordi, OAB/DF nº 5.758; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF nº 6.546; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF nº 29.790; Alexandre Rocha Pinheiro, OAB/DF nº 12.968; Luís Eduardo da Graça Souto, OAB/DF nº 23.441; Maurício Maranhão de Oliveira, OAB/DF nº 11.400; Marco Antônio Meneghetti, Marília de Almeida Maciel Cabral, Márcio Herley Trigo de Loureiro, Eduardo Han, Jonas Cecílio e Carolina Pieroni; Guilherme Almeida Galdeano, OAB/DF nº 29.773; Antônio Carlos Rebouças Lins, OAB/DF nº 18.950; Marcelo Alexandre Andrade de Almeida, OAB/DF nº 23.574; Priscila Damásio Simões Casagrande, OAB/DF nº 25.691; Maria Gabriela André Lins, OAB/DF nº 28.433; Luciana Bomfim Falashi, OAB/DF nº 25.264.

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1. Processo nº TC-010.377/2011-5. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessado: Marcelo Pessoa de Meneses, vereador (625.973.023-34). 4. Entidade: Município de Chapadinha/MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex/MA). 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Marcelo Pessoa de Meneses, vereador do município de Chapadinha/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao município de Chapadinha da necessidade de promover a formalização de suas rescisões contratuais, quando houver motivação, justificando-as, e assegurando o contraditório e a ampla defesa ao contratado, nos termos do art. 78, inciso XII e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentaram, à Procuradoria Regional do Trabalho do Estado do Maranhão, ao representante e ao município; 9.4. arquivar os presentes autos.



9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (então denominada Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen) relativa ao exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual as empresas Aceco Produtos de Escritório e Informática Ltda. e Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Regina Célia Peres Borges e do Sr. Agaciel da Silva Maia, dando-lhes quitação;

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, § 2º, do RI/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marco Antonio Lucidi contra o Acórdão nº 8.668/2011, da 2ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4260-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. REABERTURA DE VOTAÇÃO Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, do processo nº 036.091/20111 (v. Ata nº 12/2012 - Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Augusto Nardes, concedeu a palavra ao Revisor, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e a seguir ao Relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho que incorporou ao seu acórdão a proposta apresentada pelo revisor. A Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4241/2012. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 20/2012 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 006.395/2012-0 (Ministro Augusto Nardes); b) nºs 002.419/2010-6 e 014.149/2006-8 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e c) nº 010.523/2003-0 (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro José Jorge, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Augusto Nardes.

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10. Ata n° 20/2012 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/6/2012 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4259-20/12-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 4260/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 014.788/2009-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Marco Antonio Lucidi (CPF 298.889.48768). 4. Órgão: Secretaria de Trabalho e Emprego do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Ramos Lucidi (OAB/RJ nº 139.581). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marco Antonio Lucidi (CPF 298.889.487-68) contra o Acórdão nº 8.668/2011 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

ENCERRAMENTO

RT ER CE IRO S

A Presidência deu por encerrados os trabalhos, às dezesseis horas e vinte e oito minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, lavrei e subscrevi, a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária

Aprovada em 21 de junho de 2012.

AUGUSTO NARDES Presidente

EXTRATO DA PAUTA N o- 21/2012 SESSÃO ORDINÁRIA Em 26 de junho de 2012, às 16h

Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Ordinária Pública, em relação ou de forma unitária, nos termos dos artigos 17, 134, 135, 137, 141, §§ 1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução nº 195/2006. PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro AUGUSTO NARDES TC-003.180/2010-7 Natureza: Relatório de Auditoria Responsáveis: Alexsandre Texeira Amazonas (669.539.102-59); Bernardino Vitoy (616.248.611-72); C C Barbosa Assessoria Empresarial (08.328.895/0001-08); Elizabeth Regina dos Santos Fragoso (549.164.707-10); Francisco Danilo Bastos Forte (121.337.283-68); Francisco das Chagas de Oliveira Pinheiro (073.324.832-20); Isaudina de Andrade Paula (222.712.362-15); José Mario Trindade Carneiro (435.601.302-63); João Manes (721.830.207-68); Lázaro Sales de Araújo (180.206.682-92); Maria Margareth Menezes Neiva Eulalio (325.733.405-20); Maurazina Coelho Ferreira de Saboia (160.213.122-87); Narciso Cardoso Barbosa (225.121.012-15); Pedro

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

TC-005.699/2012-6 Natureza: Pensão Civil Interessado: Sachie Nogamatsu (908.377.209-82). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Londrina/PR Inss/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.428/2012-1 Natureza: Atos de Admissão. Interessados: Adriana Claudia Araujo Pereira (774.477.434-53); Alex Quintas de Souza (009.713.024-99); Alfran Santos de Melo (053.141.484-12); Anna Isabel Teixeira Silva de Amaral (650.504.362-49); Antonio Isnar Amorim Neto (032.196.374-18); Ari Ricardo Goetze (172.875.530-15); Camila Bezerra Silva (051.124.014-78); Christina Coimbra de Almeida Guedes (027.392.394-32); Eliziana Eronita da Silva (047.653.964-10); Jose Carlos dos Santos Bacelar Junior (640.028.969-00); Keila Feijo de Oliveira (043.895.514-50); Kelma Ketusa Bezerra Soares (036.129.934-61); Marcio Alexandre dos Santos Veloso (764.213.414-20); Marcos Roberto Corrêa Alves (711.969.510-04); Marcus Alexandre Andrade do Nascimento (038.550.674-06); Maria de Fatima Marinho dos Santos (160.951.894-20); Maria de Lourdes Dutra de Sousa (075.188.648-35); Marilia Wesseler Jung (043.087.389-11); Marta Maria da Silva (027.138.674-60); Suzicleide Bomfim de Souza (989.163.354-34); Thais Pascoal da Silva (059.936.474-26); Tânara Kuhn Machado (020.347.489-99). Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-009.042/2012-1 Natureza: Consulta. Interessado: Roberto Santos Barreto (267.688.285-68). Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.519/2012-7 Natureza: Aposentadoria. Interessada: Gracy Ferreira Rinaldi (982.709.158-15). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santo André/SP INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-010.615/2012-1 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Regina Machado de Oliveira (100.844.790-00). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santa Maria/RS INSS - MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.586/2012-6 Natureza: Aposentadoria. Interessada: Célia Terezinha de Aguiar (485.634.399-87). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Joinville/SC INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.151/2012-9 Natureza: Aposentadoria. Interessados: Maria Anita Ribeiro de Oliveira (120.795.021-15); Maria Lucy Gurgel Valente de Seixas Correa (237.787.927-68); Maria de Lourdes Costa Alves (044.280.303-63); Roberto Esmeraldo Mourao (023.478.651-53). Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (Vinculador). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.592/2012-6 Natureza: Aposentadoria. Interessada: Marta Iza Fernandes Dupin (255.265.960-87). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Uruguaiana/RS INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

Gonzaga do Nascimento (320.704.542-15); Pedro Paulo de Siqueira Coutinho (398.681.097-87); Radamézio Eduardo Velasques Abreu (604.569.142-34); Rosângela Barreto Marques de Oliveira (626.970.307-78); Salomão Marialva Batista (129.529.582-20); Wanderley Guenka (856.653.128-00); Wilame de Azevedo Barreto (519.685.092-91) Recorrentes: Elizabeth Regina dos Santos Fragoso (549.164.707-10); Alexsandre Texeira Amazonas (669.539.102-59) Interessado: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (00.414.607/0003-80) Órgão/Entidade: Fundacao Poceti; Superintendência Estadual da Funasa no Amazonas Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.238/2012-7 Natureza: Aposentadoria. Interessadas: Edmea Maria Arantes Mehler Portasio (964.119.70882); Fatima do Carmo dos Santos (738.431.568-91); Hélia Maria Barbosa Sena Pavanetti (142.072.066-04). Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.743/2010-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Responsáveis: Comitê Inter-Tribal de Mulheres Indígenas - Coimi/ne (03.901.420/0001-37); Graciliana Selestino Gomes da Silva (870.922.634-68); Maria de Lourdes Gomes da Silva (662.255.66449). Recorrentes: Graciliana Selestino Gomes da Silva (870.922.634-68); Maria de Lourdes Gomes da Silva (662.255.664-49). Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.570/2012-5 Natureza: Pensão Civil. Interessado: Valter dos Santos Ferrari (246.395.338-10). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Araraquara/SP INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há. TC-012.597/2012-0 Natureza: Aposentadoria. Interessado: Eulogio Gonçalves (403.248.850-91). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Canoas/RS INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há TC-012.692/2012-3 Natureza: Pensão Civil. Interessados: Ana Paula Soares Coritima (912.144.912-00); Elis Regina Soares de Souza (871.811.852-68); Jacir dos Santos Coritima (161.085.902-20); Lilian Soares de Souza (969.535.602-82); Paulo Ricardo Soares de Souza (905.976.482-04). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

IM

TC-015.928/2009-0 Natureza: Representação Responsáveis: Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública (30.036.685/000197); Edward Madureira Brasil (288.468.771-87). Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC. Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.723/2009-7 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Ademildo Ferraz (110.928.403-97); Antonio Jose Silva Oliveira (074.961.253-34); Antonio Maria Gomes da Silva (279.152.983-72); Antônio Almeida Araújo Sobrinho (075.391.69320); Avelino Fialho Gandra (153.464.711-20); Carla Magalhães de Souza Gaspar (207.068.983-20); Claudio de Sousa Bezerra (126.225.913-49); Denise de Carvalho Farias (126.346.113-15); Elizabete Sousa Santos (216.116.103-20); Eneida de Maria Ribeiro (054.640.303-44); José Américo da Costa Barroqueiro (055.923.05320); José Fernandes Alvarez Filho (079.554.213-53); José Ribamar Ferreira Silva (124.650.033-72); Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (151.602.703-53); Natalino Salgado Filho (032.954.943-04); Pedro Paulo Costa Soares (178.355.183-68). Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão MEC. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.169/2011-6 Natureza: Representação Interessado: Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR Órgão/Entidade: Município de Amambaí - MS Advogado constituído nos autos: não há. TC-021.064/2010-5 Natureza: Prestação de Contas Responsáveis: Adilson de Castro Antonio (049.536.536-02); Adriano Faria de Assis (014.116.847-10); Afonso Augusto Teixeira de Freitas (332.889.336-91); Agostinho Lopes de Souza (197.419.016-15); Allain Wilham Silva de Oliveira (626.885.106-49); Aloisio de Castro Cardoso (119.433.276-53); Alvaro de Araujo (116.429.206-49); Ana Lidia Coutinho Galvão (382.987.166-04); Angelo Antonio Ferreira (284.335.216-91); Antonio Augusto Bitencourt de Oliveira (230.996.746-72); Antonio Cezar Pereira Calil (208.241.146-04); Antonio Cleber Goncalves Tibirica (282.075.806-15); Antonio Jesus Campos Mata (208.194.126-00); Antonio Simões Silva (257.256.29791); Augusto Cesar de Queiroz (112.565.756-15); Bernardo Pimentel Souza (835.202.446-91); Carlos Antonio Moreira Leite (116.395.71604); Carlos Antonio Oliveira Vieira (656.973.326-53); Carlos de Castro Goulart (783.294.696-20); Claudio Bellose de Oliveira (614.256.136-91); Cristina Fontes Araujo Viana (641.144.816-72);

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Dario Cardosa de Lima (832.372.678-72); Derly Jose Henrique da Silva (424.001.986-91); Dileno Dustan Lucas de Souza (301.215.66234); Dilermando Miranda da Fonceca (193.495.486-15); Eder Teixeira Marques (778.548.966-15); Eduardo Marcio Faffia (210.585.716-72); Elita Duarte Costa (770.307.028-91); Erly Cardoso Teixeira (116.405.026-53); Fabricia Queiroz Mendes (050.532.86663); Fernando Fontes Cavalieri (136.501.576-91); Gustavo Soares Sabioni (329.326.936-20); Haroldo Nogueira de Paiva (285.314.93668); Joao Marcos de Araujo (324.438.896-53); Joaquim Benicio de Souza (307.639.837-72); Joaquin Hernan Patarroyo Salcedo (293.510.226-68); Jose Antonio Gouveia (136.017.336-68); Jose Benicio Paes Chaves (181.140.166-04); Jose Luiz Rangel Paes (699.674.076-20); Jose Maria Martins (183.126.836-15); Jose Reinaldo de Freitas (331.946.536-87); José Geraldo de Freitas (410.397.856-20); João Augusto Alves Meira Neto (098.952.278-41); Layza Queiroz Santos (076.641.746-86); Lelis Maia de Brito (107.883.407-51); Luciano Baião Vieira (200.052.456-72); Luciano Lopes Pereira (885.876.306-87); Lucio Antonio de Oliveira Campos (744.901.178-68); Luiz Antonio Abrantes (259.730.026-91); Luiz Claudio Costa (235.889.696-91); Luiz Guilherme de Araujo (485.941.056-49); Luiza Lucia e Silva Santana (423.540.726-00); Maria Cristina Mota Ramos (281.391.276-04); Maria Goreti de Almeida Oliveira (284.588.426-53); Maria das Graças Soares Floresta (421.070.326-53); Maria de Loudes Mattos Barreto (811.497.867-87); Marines Guerreiro (450.978.280-20); Mario Magno Magalhaes Silva (197.466.956-49); Mauri Martins Teixeira (209.126.846-15); Mauricio Paulo Ferreira Fontes (180.753.046-91); Mauricio da Aparecida Santana (285.305.606-63); Messias Antonio Silveira Andrade (313.859.906-00); Monica Ribeiro Pirozi (892.528.027-20); Nadia Dutra de Souza (336.079.747-72); Nilda de Fatima Ferreira Soares (423.581.916-04); Olimpio Hiroshi Miyagaki (726.756.248-53); Onesimo Floriano dos Santos (166.976.006-59); Patricia Aurelia Del Nero (100.894.478-59); Rolf Jentzsch (209.896.106-59); Rosalia Beber de Souza (083.637.167-40); Sebastião Tavares de Rezende (261.976.93615); Sergio Aroeira Braga (010.242.306-78); Sergio Herminio Brommonschenkel (436.435.076-15); Silvana Maria Novais Ferreira Ribeiro (424.611.626-20); Sylvia Maria Machado Vendramini (125.327.976-49); Teresinha de Jesus Ferreira (674.239.906-63); Thais Ferreira de Souza (081.230.926-01); Vanda do Carmo Lucas dos Santos (027.677.196-64); Vladimir Oganauskas Filho (820.072.505-78); Walmer Faroni (317.510.247-68). Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.596/2012-1 Natureza: Aposentadoria. Interessado: Enio Murialdo Michelon (260.031.710-49). Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-011.234/2012-1 Natureza: Aposentadoria. Interessado: Arnaldo Garcia (166.801.709-15). Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Florianopólis/SC - INSS/MPS. Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-021.414/2009-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Angélica Leal Santana Dutra (071.377.157-70); Cléia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda (37.517.158/0001-43). Advogado constituído nos autos: não há. TC-023.479/2011-6 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Belém/PA Inss/MPS. Advogado constituído nos autos: não há. TC-025.637/2011-8 Natureza: Representação Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há. TC-028.691/2010-5 Natureza: Aposentadoria Interessado: Hedyr Costa Gonçalves (399.381.747-87). Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Unirio - MEC. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ TC-000.779/2011-3 Apenso: TC 027.403/2006-2 (Representação) Natureza: Representação Entidade: Prefeitura de Passa Sete - RS Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.408/2012-5 Natureza: Representação Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Entidade: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte - SEEC/RN Advogado constituído nos autos: não há TC-007.008/2012-0 Natureza: Representação Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte Entidade: Prefeitura de Fernando Pedroza - RN Advogado constituído nos autos: não há TC-008.329/2010-9 Natureza: Representação Representante: Câmara Municipal de Sinop - MT Entidade: Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado de Mato Grosso Advogado constituído nos autos: não há

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TC-008.652/2010-4 Natureza: Representação Representante: Ministério Público do Estado de Magro Grosso MT Entidade: Município de Cuiabá - MT Advogado constituído nos autos: não há TC-009.384/2012-0 Natureza: Representação Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional Órgão: Ministério da Integração Nacional. Advogado constituído nos autos: não há TC-010.319/2009-6 Natureza: Atos de admissão Interessados: Alfredo Dutra da Silva Neto (003.883.407-38); e outros Órgão: Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.001/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Euridice Diniz Grisolia (047.826.822-04) Órgão: Controladoria-Geral da União - PR Advogado constituído nos autos: não há

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TC-014.327/2012-0 Natureza: Atos de admissão Interessado: Leandro Vieira Cunha Botelho (770.881.151-15) Órgão: Controladoria-Geral da União - PR Advogado constituído nos autos: não há

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TC-014.378/2012-4 Natureza: Atos de admissão Interessados: Cassio Mendes Moreira (035.457.211-32); Katia Francisco de Lima (846.671.091-49) Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf Advogado constituído nos autos: não há

TC-020.532/2008-4 Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE) Recorrente: Bernardo Ramos dos Santos Entidade: Município de Humberto de Campos - MA Advogado constituído nos autos: não há

TC-002.183/2012-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Djalma Sebastiao Mauricio (348.555.057-49); e outros Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

TC-020.575/2011-4 Natureza: Representação Interessado: Procuradoria da República no Município de São Mateus - ES. Entidade: Fundação Cultural Palmares - Minc. Advogado constituído nos autos: não há

TC-006.252/2011-7 Natureza: Pensão Civil Interessados: Ana Francisca Lima da Costa (113.241.551-91); e outros Unidade: Ministério da Justiça (vinculador) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-022.039/2011-2 Natureza: Representação Representante: Controladoria-Geral da União Entidade: Município de Murici - AL Advogado constituído nos autos: não há

TC-008.717/2012-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Luis Carlos Batista Pinho (434.290.767-49); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

TC-027.843/2010-6 Natureza: Representação Representante: Coordenador-Geral de Operacionalização do Fundeb FNDE Entidade: Município de Ibateguara - AL Advogado constituído nos autos: não há

TC-010.523/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Gilberto Antonio Veiga (627.970.507-20); Joao da Silva (465.597.014-68) Unidade: Petrobras Transporte S.A. - MME Advogado constituído nos autos: não há.

TC-028.680/2008-3 Natureza: Tomada de contas especial Responsáveis: Flavio César Bruno Teixeira (235.038.823-91); Francisco Edilson Teixeira (003.174.463-04); Francisco de Assis Ribeiro (320.513.283-15); Geoplan S/C Ltda (06.573.992/0001-22) Entidade: Prefeitura de Amontada - CE Advogado constituído nos autos: não há

TC-010.633/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Ricardo Borges dos Santos (233.663.547-04) Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

TC-029.326/2011-7 Natureza: Representação Entidade: Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura - Bahia Advogado constituído nos autos: não há



TC-014.386/2012-7 Natureza: Atos de admissão Interessados: Paulo Richard Bulhoes Talaveira (007.588.021-02); e outros Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.425/2012-2 Natureza: Atos de admissão Interessados: Andrea Jaime Mendanha (702.504.051-72); e outros Entidade: Hospital das Forças Armadas - HFA Advogado constituído nos autos: não há TC-014.644/2012-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Joana Selvestre Soares Coelho (115.145.311-00); Maria de Fátima Santana de Souza (163.237.935-04) Entidade: Hospital das Forças Armadas - HFA Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.655/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessado: Severino José do Nascimento (066.918.544-20) Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (em Liquidação) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.714/2012-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: Irene Fernandes de Lima (146.397.181-87) Órgão: Advocacia-Geral da União - PR Advogado constituído nos autos: não há TC-014.745/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Eline Climaco Goncalves (062.784.343-34); Fernando Sousa Silva (147.969.023-68) Entidade: Fundação Roquete Pinto (extinta) Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.881/2012-8 Natureza: Atos de admissão Interessado: Giselle Maria Araujo Felix (874.452.201-00) Entidade: Hospital das Forças Armadas - HFA Advogado constituído nos autos: não há

TC-019.573/2010-3 Natureza: Representação Representante: Controladoria-Geral da União - CGU Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Governo do Distrito Federal - GDF; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep Advogado constituído nos autos: não há

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

ÃO

TC-030.733/2011-1 Natureza: Representação Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Advogado constituído nos autos: não há

PR

OI

TC-032.817/2011-8 Natureza: Representação Representante: Ictus Engenharia e Serviços Ltda ME (CNPJ 05.873.231/0001-23) Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Advogado constituído nos autos: não há

BID

A

TC-010.636/2012-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Edilson Jardim de Souza (279.029.607-30); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.639/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Natalicio Vieira da Silva (350.575.997-04); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.854/2012-6 Natureza: Pensão Militar Interessados: Andrelina Morais de Melo (320.611.377-68); e outros Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.867/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessado: Alice Almeida de Deus (053.011.527-18) Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

PO

TC-034.144/2011-0 Natureza: Representação Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Espírito Santo (26.989.350/0019-45) Entidade: Prefeitura de Vargem Alta - ES Advogado constituído nos autos: não há

TC-010.906/2012-6 Natureza: Aposentadoria Interessados: Janira Costa e Silva (070.771.812-00); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

RT ER CE IRO S

TC-035.193/2011-5 Natureza: Representação Interessada: Câmara de Vereadores de Muniz de Freire/ES Entidade: Município de Muniz Freire - ES Advogado constituído nos autos: não há

TC-011.093/2012-9 Natureza: Aposentadoria Interessado: Julio Cesar de Almeida (150.963.941-15) Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO

TC-011.954/2011-6 Natureza: Pensão Civil Interessados: Arthur Macedo de Alencar (038.454.793-10); e outros Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Mj Advogado constituído nos autos: não há.

TC-000.680/2005-5 Apensos: TC 003.444/2012-0 (Cobrança Executiva); 003.445/2012-7 (Cobrança Executiva) Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE) Recorrente: Perboyre Silva Diogenes (156.947.203-34) Unidade: Município de Saboeiro/CE Advogado constituído nos autos: não há.

TC

TC-000.819/2001-4 Apensos: TC 019.641/2006-0 (Cobrança Executiva); TC 019.664/2006-4 (Cobrança Executiva); TC 019.663/2006-7 (Cobrança Executiva); TC 019.673/2006-3 (Cobrança Executiva); TC 019.669/2006-0 (Cobrança Executiva); TC 019.667/2006-6 (Cobrança Executiva); TC 019.640/2006-2 (Cobrança Executiva); TC 019.665/2006-1 (Cobrança Executiva); TC 019.642/2006-7 (Cobrança Executiva); TC 019.671/2006-9 (Cobrança Executiva) Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (093.643.314-00) Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/TO Advogado constituído nos autos: não há. TC-000.919/2006-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Thaisa Jansen Pereira (355.262.469-49) Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.382/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Patricia Duarte Benevides (289.247.113-34) Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.437/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Stefania da Silva Cardoso (297.857.878-50); e outros Unidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.521/2012-1 Natureza: Aposentadoria Interessado: Francisco Virgolino (038.783.251-34) Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.523/2012-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: Aceni de Oliveira (356.857.947-20); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-014.558/2012-2 Natureza: Consulta Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de Várzea Paulista Unidade: Município de Várzea Paulista - SP Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.618/2012-5 Natureza: Aposentadoria Interessados: Juscelino Alves Pereira (167.111.223-72); e outros Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.609/2012-0 Apenso: TC 005.475/2011-2 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) Natureza: Monitoramento Interessado: 1ª Secretaria de Controle Externo - TCU Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.742/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Adima Araujo Pereira (918.740.767-15); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

TC-022.184/2009-6 Natureza: Recurso de Reconsideração - TCE Recorrente: Antônio Gonçalves de Lima (059.383.844-00) Unidade: Município de Riacho de Santo Antônio - PB Advogado constituído nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204)

TC-032.777/2011-6 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2010 Responsáveis: Joao Bosco Umbelino dos Santos (026.518.581-53); e outros Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás - Sebrae-GO Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.814/2012-9 Natureza: Reforma Interessados: Oneci Pedro Sudati (132.503.370-72); e outros Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.827/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ana Cecília de Souza Lima (105.089.598-37); e outros Unidade: Empresa de Pesquisa Energética - MME Advogado constituído nos autos: não há.

- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA TC-002.490/2012-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Grijalva de Melo Viana (010.911.904-53); Maria Inês Magnata Pino (126.816.874-20); Maria de Fatima Rocha dos Santos Lima (130.468.884-49); e Wellington Pinheiro Galvão (074.032.32453). Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.837/2012-9 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Bruno Peixoto Vieira (108.805.787-00) Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.879/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Leandro Souza dos Santos Gomes (099.793.567-74) Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.887/2012-6 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Antonio Marcos Soares Brasil (877.156.194-34); e outros Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.048/2012-8 Natureza: Pensão Civil Interessados: Caroline Santiago Ferreira (146.238.587-74); e outros Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.107/2012-4 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Bruno Alves de Oliveira (722.459.481-49); Fernanda Fidelis Paschoalino (103.033.047-66) Unidade: Empresa de Pesquisa Energética - MME Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.141/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Franklin Emmanuel Brizolara Pereira (402.603.305-82); e outros Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.173/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Joanilson Lima Cardoso (183.769.081-20) Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.402/2012-6 Natureza: Pensão Civil Interessado: Rosevi Batista Benn (033.451.301-49) Unidade: Fundação Nacional do Índio - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

IM

TC-003.198/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Edilson Eulálio Cabral (067.000.394-87) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

E T N

TC-008.450/2012-9 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Evelyn Lopes Picone de Medeiros (071.248.507-46); Renata Gerhardt Gomes (116.505.237-77); e Taís dos Santos Abel (089.744.427-28). Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

L A N

TC-009.525/2012-2 Natureza: Aposentadoria Interessado: Mario Conceição dos Santos (105.904.805-10) Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

O I C

NA

TC-010.050/2012-4 Natureza: Aposentadoria Interessada: Roseli da Silveira (899.165.818-00) Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

A S N

E R P

A N SI

S A E D R A L P M E EX

TC-014.940/2012-4 Natureza: Pensão Militar Interessados: Adenir Alves (588.725.667-20); e outros Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

DA

TC-008.338/2012-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: Maria Celeste Maia Ribeiro (003.110.653-68); e Segisnando do Carmo Cantanhede (094.632.243-00). Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-009.524/2012-6 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria Rosinalva da Gama (109.870.885-72) Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-026.808/2011-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Edson Souza da Silva (197.644.725-91) Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.810/2012-3 Natureza: Reforma Interessados: Ari Palheta Pinho (058.878.603-91); e outros Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-003.560/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessado: Daniel Francisco de Lima (112.097.634-00) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-003.687/2012-0 Natureza: Aposentadoria Interessada: Eliane Campelo Vasconcelos (139.598.404-20) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-003.695/2012-3 Natureza: Aposentadoria Interessada: Maria das Graças Vieira de Sousa e Cavalvanti de Castro (907.752.018-04). Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há

TC-010.433/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Carlos Eduardo Gregório Pires (590.241.000-20) e outros Órgão/Entidade: Universidade Federal da Integração Latino-americana Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.470/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Isac Nogueira Rodrigues (571.455.042-00); e Joselia de Jesus da Fonseca (001.501.987-01). Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.475/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Cassia Maria do Nascimento Felix Andrade (043.021.364-64) Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.476/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adilson Lima Lopes Júnior (790.489.602-82) e outros. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-010.483/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adelino Barcellos Filho (561.028.797-91) e outros. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-003.700/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: Soheil Rahnemay Rabbani (095.012.584-91) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-010.498/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Agnaldo José da Silva (577.432.581-49) e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-003.860/2012-4 Natureza: Aposentadoria Interessado: Josemir Camilo de Melo (053.779.784-04) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-010.502/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Avelar Amorim Lima (934.695.603-82) e outros Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-006.893/2006-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (124.413.416-34) e outros. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-011.015/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: José Luiz Piccoli (344.856.519-91); e Vilmar Coelho (298.628.929-00). Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-011.118/2012-1 Natureza: Aposentadoria Interessados: Angela Maria Shardong (281.373.960-04); Francisca Lima de Aviz (131.640.823-04); Lusmila Maria Fonseca de Queiroz Santos (131.700.664-04); e Mary Maria da Silva Leitão (027.820.90259). Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-011.140/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Célia Maria Araújo Matos (012.668.292-53) outros. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.336/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Anelise Ramires Meneses (008.454.090-77) e outros Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-014.376/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana Alberton (023.550.489-08) e outros Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

TC-014.871/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Simone Cavalcante Macedo (149.629.028-30) Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.167/2012-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: Jeferson Azevedo Neto (006.931.544-20); Luiz Nogueira de Carvalho (040.196.014-53); e Selma de Carvalho Oliveira (578.319.634-72). Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

TC-014.898/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Rafael Alexandre Belo de Albuquerque Pereira (032.021.154-13) Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.904/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessada: Clarissa Cardoso dos Santos Couto Paz (037.800.72629) Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.910/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Felipe Rocha dos Santos (034.470.847-07); e Rodrigo de Lacerda Carelli (958.389.376-53). Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.177/2012-2 Natureza: Aposentadoria Interessados: Edmur Carmona (103.131.091-68); e José Meirelles Filho (539.731.007-72). Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.817/2012-1 Natureza: Pensão Civil Interessadas: Emília Larissa Rodrigues Oliveira (009.796.143-41); e Maria Helena Rodrigues Oliveira (077.581.623-04). Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-017.341/2011-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Maria Neide de Macedo Soares (048.364.483-87) e Raimundo Francisco Vieira (096.201.253-04). Entidade: Município de Padre Marcos/PI Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.389/2012-6 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Valéria Maria Ribeiro de Sá Pinheiro (024.101.784-05) Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.920/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Ulisses Queiroz Parreira (004.345.211-67) Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-019.876/2005-8 Natureza: Aposentadoria Interessados: Ademir da Costa Pinto (248.233.921-91) e outros. Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB/MEC) Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.396/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Josefa Betânia Silva Costa (508.665.404-15); e Marcilio Ferreira de Souza Júnior (027.266.664-50). Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.965/2012-7 Natureza: Pensão Civil Interessado: José Nunes de Barros (001.572.103-59) Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há

TC-025.285/2010-6 Natureza: Pensão Civil Interessados: Antônio Bueno Mesquita (016.735.906-16) e outros. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.



TC-014.399/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Interessado: Patrick Moret Resende (056.385.987-31) Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.404/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Margarete Trigueiro de Lima Albuquerque (876.794.264-49); e Nilo Guimarães Gouveia (032.327.014-00). Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.771/2012-8 Natureza: Aposentadoria Interessado: Danilo Coelho Smith (000.595.950-00) Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.855/2012-7 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Ana Carolina Sanches Borges (218.702.128-94) e outros. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.862/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Interessado: André Drumond Mello Silva (306.428.948-92) Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.869/2012-8 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Liane Viana Santana (010.769.895-19); e Marciel Gomes Batista (902.613.484-34). Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

ÃO

PR

OI

BID

TC-014.969/2012-2 Natureza: Pensão Civil Interessado: Jairo Henrique de Assis Lima (037.675.507-50) Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant-IBC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

A

TC-026.819/2011-2 Natureza: Aposentadoria Interessada: Josefina de Souza Peniche (134.606.092-49) Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

PO

TC-014.977/2012-5 Natureza: Pensão Civil Interessada: Maria Celeste Fernandez Vidal dos Santos (002.942.25587) Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.088/2012-0 Natureza: Pensão Civil Interessada: Arlete Borges Fraga (058.791.174-30) Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.109/2012-7 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Anaildes Lago de Carvalho (001.386.125-52) e outros. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

TC-015.131/2012-2 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Adriana Xavier Freitas (062.509.376-33); Anayara Raissa Pereira de Souza (084.436.086-41); e Francesca Maria Mesquita (009.909.136-43). Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.134/2012-1 Natureza: Atos de Admissão Interessados: Clerton Linhares Gomes (662.687.103-04); e Expedito Wellington Chaves Costa (365.985.693-20). Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará MEC Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-036.471/2011-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: Renan Pereira Santos (084.321.631-04); Renan Pereira Santos (084.321.631-04). Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar - JM Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). Advogado constituído nos autos: não há.

RT ER CE IRO S

TC-037.176/2011-0 Natureza: Representação Representante: Procuradoria da República em São Mateus/ES MPF/MPU (26.989.715/0013-46) Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES/MEC) Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex-ES) Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER COSTA TC-000.180/2010-6 Natureza: Monitoramento. Entidade: Município de Porto Walter - AC. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Acre. Advogado constituído nos autos: não há.

TC-001.251/2011-2 Natureza: Prestação de Contas - exercício de 2009. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão TRE/MA. Responsáveis: Ana Karina Fialho Gandra Bezerra e outros. Advogado constituído nos autos: não há. TC-003.005/2012-7 Natureza: Representação. Entidade: Conselho Federal de Economia - Cofecon. Interessado: Waldir Pereira Gomes, Presidente do Conselho Federal de Economia. Advogado constituído nos autos: não há. TC-009.949/2012-7 Natureza: Prestação de Contas - exercício de 2011. Entidade: Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP/PR. Responsáveis: João Baptista Fortes de Oliveira e outros. Advogado constituído nos autos: não há.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-014.656/2012-4 Natureza: Aposentadoria. Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba - SRTE/PB. Interessados: José Pereira de Oliveira e outros. Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.957/2012-4 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará - SRTE/CE. Interessados: Germano Machado Holanda e Rute Fontoura Holanda Hortêncio. Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.017/2012-5 Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul - SRTE/MS. Interessada: Marly Marques Canuto. Advogado constituído nos autos: não há. TC-016.327/2011-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. Responsáveis: Carlos Castilho Saraiva e outros. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro-substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO TC-001.625/2010-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade: Município de Amontada - CE Responsável: Francisco Edilson Teixeira (CPF 003.174.463-04) Advogado constituído nos autos: não há TC-006.285/2011-2 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT/ES Interessados: Margarida Bernardes dos Santos (CPF 784.565.097-87) - Inicial; Margarida Bernardes dos Santos (CPF 784.565.097-87) Alteração; Margarida Bernardes dos Santos (CPF 784.565.097-87) Alteração; Murilo Henrique Bernardes Gabriel (CPF 784.565.097-87) - Inicial; Murilo Henrique Bernardes Gabriel (CPF 784.565.097-87) Alteração; e Murilo Henrique Bernardes Gabriel (CPF 784.565.09787) - Alteração Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.479/2012-5 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho - TST Interessados: Angela Marly Nemer Afonso (CPF 428.203.321-53); Gustavo Henrique Orair (CPF 057.543.706-52); Luciana Arruda de Rezende (CPF 855.420.401-87); Luciana Pires Faria Lima (CPF 874.611.701-63); Luiz Antonio Vieira de Magalhães Neto (CPF 006.415.175-13); Marlana Carla Peixoto Ribeiro (CPF 976.836.63115); Patricia Teixeira Canabrava (CPF 417.944.431-34); Renato Antunes Teixeira (CPF 053.483.966-56); Robson Moura da Fonseca (CPF 327.101.431-00); e Vivian Gonçalves Lopes (CPF 711.150.64134) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.497/2012-3 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT/RN Interessados: Alberto Jorge Araújo (CPF 369.370.374-49); Jaqueline Pedroza de Sousa (CPF 052.388.064-26); Luzimar Gutierres de Oliveira Monteiro (CPF 787.726.211-68); e Rodrigo José Carneiro de Oliveira (CPF 073.084.954-69) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.569/2012-4 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Amazonas - Incra/AM - MDA Interessados: Laucemi Camurça dos Santos (CPF 073.782.462-04); Maria Socorro Avilar Valente de Azevedo (CPF 077.705.962-20); e Rossiclei Silveira Rolim (CPF 075.923.102-87) Advogado constituído nos autos: não há. TC-014.570/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Santa Catarina - Incra/SC - MDA Interessados: Adenor Antônio Lazzarotto (CPF 098.886.409-68); Godofredo Otomar Leising (CPF 163.545.329-15); e Maria das Graças Gomes Albert (CPF 372.621.222-15) Advogado constituído nos autos: não há.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

TC-010.315/2012-8 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT/ES Interessada: Eliane Monjardim de Carvalho (CPF 838.757.437-68) Advogado constituído nos autos: não há TC-011.173/2012-2 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT/PE Interessada: Atalia Soares Morêda (CPF 004.618.654-91) Advogado constituído nos autos: não há TC-011.982/2011-0 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT/AM Interessados: Bianca Di Maulo (CPF 004.245.812-99) e Bruno Di Maulo (CPF 004.245.822-60) Advogado constituído nos autos: não há

TC-012.371/2011-4 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS Interessados: Edgar Freiberger (CPF 002.545.330-00) - Alteração; Edgar Freiberger (CPF 002.545.330-00) - Alteração; Francisco Souza (CPF 013.358.710-04); Helena D'Avila Rodrigues (CPF 003.208.20025) - Alteração; e Helena D'Avila Rodrigues (CPF 003.208.200-25) Alteração TC-012.746/2012-6 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ Interessados: Antonio de Jesus Almeida (CPF 010.280.227-00); Joaquim Clemente Malta de Campos (CPF 018.317.047-49); José Alves dos Santos Loureiro (CPF 259.940.267-00); Rubens Tozzi (CPF 049.703.737-87); e Ruy Martins de Moraes (CPF 189.422.617-87) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.472/2012-0 Natureza: Atos de Admissão Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ Interessado: Fabio Ferreira de Freitas (CPF 102.586.707-62) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.077/2012-8 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT/PE Interessada: Beatriz Gonçalves de Abrantes Neiva (CPF 066.057.50357) Advogado constituído nos autos: não há TC-015.078/2012-4 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ Interessados: Gilda Vieira de Souza Peluzio (CPF 971.734.877-49); Pamella Vieira Peluzio (CPF 112.564.367-63); e Thamires Vieira Peluzio (CPF 112.564.327-76) Advogado constituído nos autos: não há TC-015.080/2012-9 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT/ES Interessados: Breno Gomes Monteiro (CPF 124.132.097-78); Jardel Luiz Rupf Monteiro (CPF 653.923.887-87); Steferson Zanoni Roseiro (não consta); Stéfany Zanoni Roseiro (não consta); e Vilma Rodrigues Zanoni Ribeiro (CPF 004.453.507-41) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-015.836/2012-6 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT/ES Interessado: Mário Celso Vanzan (CPF 198.497.457-20) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-014.670/2012-7 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT/AM Interessados: Ana Célia Sicsu Araújo (CPF 027.760.302-15); Cristina Lúcia Navarro Corrêa (CPF 077.741.842-87); e José de Oliveira (CPF 022.793.122-04) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.673/2012-6 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT/CE Interessados: Francisco Airton Sampaio (CPF 061.706.503-97); Jose da Silva Costa (CPF 018.043.083-15); e Maria da Conceição Marques (CPF 057.218.303-87) Advogado constituído nos autos: não há TC-014.675/2012-9 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT/MG Interessados: Clarice Abi Akel Vieira Gomide (CPF 277.932.306-04) e Sílvia Helena Faria de Oliveira (CPF 520.630.976-15) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-016.118/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT/RJ Interessados: Ady Cruz Reis de Carvalho (CPF 007.303.886-54) e Ana Maria Passos Cossermelli (CPF 021.457.907-72) Advogado constituído nos autos: não há

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PROCESSOS UNITÁRIOS

- Relator, Ministro AUGUSTO NARDES TC-010.805/2008-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Salgado/SE Responsáveis: André Barreto de Andrade (266.590.345-87); Bucare Alimentos Ltda. (07.761.045/0001-28); Carlos Roberto Mendonça do Nascimento (436.551.905-06); Cleiton Antônio Pereira Santos (001.758.435-38); Davis Fraga da Silveira (022.488.255-44); Edivaldo dos Santos (348.930.165-04); Eliane Menezes Oliveira (436.551.735-04); Gilmara Alves Santos (653.060.745-53); HS & J Comércio Serviços e Refeições Ltda. (03.938.675/0001-74); Janete Alves Lima Barbosa (501.432.715-04); Jany Alves Lima Ribeiro (052.032.955-49); Júlio Prado Vasconcelos Com. & Rep. Ltda. (13.005.053/0001-47); Rosa e Tarciano Supermercado Ltda. - Me (07.240.621/0001-91); Rosane Angélica de Oliveira Cruz Oliveira Ribeiro (186.302.758-04); Rosimary de Oliveira Rocha (989.757.14420); Verdural - Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda. (16.213.019/0001-56) Interessados: Mamede Fernandes Dantas Neto (394.025.335-91); e Prefeitura Municipal de Salgado - SE (13.107.453/0001-63). Advogados constituídos nos autos: Bruno Novaes Rosa, OAB/SE nº 3.556; Bruno Loeser Prado de Oliveira, OAB/SE 2.497, Ana Roberta Torres Roberti, OAB/SE nº 4.049; André Duarte de Melo, OAB/SP nº 239.955; Mamede Fernandes Dantas Neto, OAB/SE nº 1.814; e Layana Tyara Campos da Silva, OAB/SE nº 4.990.

TC-015.007/2012-0 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintemdência Regional no Estado do Rio Grande do Sul Incra/RS - MDA Interessada: Vera Dias de Castro Moraes (CPF 007.785.030-03) Advogado constituído nos autos: não há.

TC-012.398/2005-6 Natureza: Prestação de Contas Exercício: 2004 Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC Responsáveis: Ulysses Fagundes Neto (578.451.908-53); Gerson Perez Martins (036.224.718-83); Jose Rubens Marques de Jesus (872.967.308-97); Marta Cybele Carneiro (123.190.098-92); Wany de Fatima Silva Oliveira (945.420.318-53); Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM (61.699.567/0001-92); Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - Afip (47.673.793/0001-73); Centro de Estudos de Pediatria da Escola Paulista - Cepep (62.964.051/0001-90); Instituto Paulista de Doenças Infecciosas Parasitárias- Idipa (60.266.095/0001-11); Instituto de Oncologia Pediátrica - IOP (67.185.694/0001-50); Núcleo de Investigação de Vias Aéreas Superiores - Nivas (03.461.355/0001-76). Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.008/2012-6 Natureza: Pensão Civil Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Tocantins - Incra/TO MDA Interessados: Lara Gabriela Fonseca Martins (CPF 704.654.521-91) e Lindamar Antonia da Fonseca Martins (CPF 382.372.371-53) Advogado constituído nos autos: não há

TC-020.462/2009-6 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Município de Capixaba/AC. Responsáveis: Lourival Mustafa de Andrade (CPF 359.244.622-34); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF 594.563.531-68); Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 03.737.267/0001-54). Advogados constituídos nos autos: Valber da Silva Melo (OAB/MT nº 8.927); Luiz Mário do Nascimento Júnior (OAB/MT nº 12.886).

TC-014.753/2012-0 Natureza: Aposentadoria Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA Interessado: Mario Toshihiko Ohashi (CPF 016.788.092-68) - Inicial; e Mario Toshihiko Ohashi (CPF 016.788.092-68) - Alteração Advogado constituído nos autos: não há

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TC-030.046/2008-6 Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Embargante: Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. Advogados constituídos nos autos: Erika Dutra Xavier, OAB/DF 31.375; e Bruno Borges Junqueira Tassi, OAB/DF 34.031. TC-037.807/2011-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Organização Douradense de Associações Comunitárias ODAC. Responsáveis: Jorge Luiz Fernandes Cardoso (CPF: 963.743.141-15) e Organização Douradense de Associações Comunitárias - ODAC (CNPJ: 02.228.904/0001-02). Interessado: Ministério do Esporte. Advogados constituídos nos autos: não há. - Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ TC-002.092/2010-7 Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE). Unidade: Município de Tartarugalzinho/AP. Recorrente: Almir Rezende (CPF 163.965.376-72). Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370).

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TC-003.448/2011-8 Natureza: Pedido de Reexame (Atos de Admissão). Unidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC. Interessado: Jorge Alberto Manso Raimundo da Rocha (284.066.48449). Advogado constituído nos autos: não há.

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TC-007.411/2004-0 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria). Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão Cefet/MA (MEC). Recorrente: Altamiro Cavalcante de Carvalho (004.438.833-00). Advogados constituídos nos autos: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227); Werbron Guimarães Lima (OAB/MA 8.188).

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Embargante: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR (CNPJ 75.101.873/0001-90). Advogados constituídos nos autos: não há. - Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO TC-000.633/2012-7 Natureza: Representação Unidade: Órgãos do Governo do Estado de Alagoas. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEXAL). Advogado constituído nos autos: não há. TC-001.833/2009-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Município de Carnaubeira da Penha (PE) Interessados: Manoel José da Silva (CPF n.º 731.291.434-91); Tadeu Marcelo Novais Torres (CPF n.º 305.596.264-87) Advogado contituído nos autos: Carlos Neves Filho (OAB/PE n.º 17.409) TC-002.808/2001-0 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT Interessados: José Albano Tenório de Moura (102.972.274-91); Joaquim Belarmino da Silva Neto (083.727.564-49). Advogados constituídos nos autos: Eugênio Amaral da Câmara (OAB/PE n. 17.453-D); Catarina L. Gondim (OAB/PE 21.683); Catarine A. Delgado (OAB/PE 17.806)



TC-015.342/2011-5 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria). Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC. Recorrente: Rosalina Rosalia Aragão Costa (034.619.393-15). Advogada constituída nos autos: Camilla Veloso Pereira (OAB/PI 7.929). TC-015.953/2009-3 Apenso: TC 004.524/2007-5. Natureza: Tomada de Contas Exercício: 2008. Unidade: Fundação Nacional do Índio - Funai (MJ). Responsáveis: Aloysio Antonio Castelo Guapindaia (126.865.81204); Claudionor do Carmo Miranda (688.603.151-15); Estela Parnes (214.985.554-20); Márcio Augusto Freitas de Meira (212.077.71287). Advogado constituído nos autos: não há. TC-018.631/2008-5 Natureza: Monitoramento de Prestação de Contas - Exercício 2007. Entidade: Universidade Federal Fluminense (MEC). Interessado: Paulo de Biasi Cordeiro. Advogado constituído nos autos: não há. TC-019.101/2003-2 (com 2 volumes e 3 anexos em 9 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas Hemoam. Responsáveis: Leny Nascimento da Motta Passos (CPF 034.842.46200), Lindete de Lima Gomes (CPF 090.957.994-68), Heraldo Lucas Melo (CPF 061.400.092-00) e Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam (CNPJ 63.678.320/0001-15). Advogados constituídos nos autos: Ana Beatriz da Motta Passos (OAB/AM 6.022) e Mário Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB/AM 2.908). TC-019.169/2006-3 (com 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria). Entidade: Departamento de Polícia Federal - DPF (MJ). Interessados: Maria de Fátima Bastos Rech (CPF: 196.168.646-53) e Moisés Oliveira dos Santos (CPF: 143.536.101-63). Advogados constituídos nos autos: Celso Luiz Braga de Lemos (OAB/DF 17.338), Léo Rocha Miranda (OAB/DF 10.889) e Rafaela Filgueira (OAB/PR 40.145). TC-022.290/2009-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Interessada: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso/Funasa/MT - Ministério da Saúde. Unidade: Prefeitura de Tangará da Serra/MT. Responsável: Jaime Luiz Muraro, ex-prefeito (CPF 098.474.30900). Advogado constituído nos autos: não há. qTC-026.058/2010-3 Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria). Unidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR (CNPJ 75.101.873/0001-90).

TC-004.632/2003-0 Natureza: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Breves (PA) Responsáveis: Gervásio Bandeira Ferreira (CPF n.º 005.010.002- 59), ex-Prefeito; Luiz Furtado Rebêlo (CPF n.º 103.568.192-72), ex-Prefeito Interessado: Luiz Furtado Rebêlo (CPF n.º 103.568.192-72) Advogados constituídos nos autos: Amanda Lima Figueiredo (OAB/PA 11.751); Inocêncio Martires Coelho Júnior (OAB/PA 5.670); Gilberto Sousa Correa (OAB/PA 4.506-E)

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TC-009.287/2005-5 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí - MEC Recorrentes: Universidade Federal do Piauí, representada pelo seu Diretor de Recursos Humanos, Antônio Pádua Carvalho, e Emmanoel Coelho Maciel (CPF 002.220.111-49) Interessados: Antonio da Paixão de Freitas e Silva (CPF 011.391.77320), Cazimiro Távora Ramos Filho (CPF 025.660.103-82), Conceição de Maria Boavista de Oliveira (CPF 138.720.953-15), Inez Sampaio Nery (CPF 023.385.303-06), Lídia Tolstenko Nogueira (CPF 152.704.756-34), Maria da Conceição Pereira Franco (CPF 097.431.203-78) e Nilza Maria Silva Resende Leite (CPF 068.981.903-00) Advogado constituído nos autos: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.378)

A

TC-019.569/2010-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Câmara dos Deputados Interessado: Amauri Antunes Ferreira (CPF: 186.006.977-00) Advogado constituído nos autos: não há. TC-024.474/2010-0 Natureza: Pensão Civil Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Alice de Souza (CPF: 539.792.571-34); Celia Regina da Silva (CPF: 226.980.271-34); Hans Salles Tramm (CPF: 239.778.761-04); Jone da Silva (CPF: 603.187.081-91); Jorcelene da Silva (CPF: 579.834.451-72); Josiane da Silva (CPF: 669.529.21168); Lucia Maria Silva Tramm (CPF: 214.166.051-34); Maria Amelia Bispo dos Santos Araujo (CPF: 271.117.171-04); Maria dos Reis de Jesus (CPF: 245.033.391-68); Sara Bispo Araujo (CPF: 712.570.71149); Shirlene da Silva (CPF: 458.110.401-72); Ubirajara de Souza de Figueiredo e Faro (CPF: 697.036.201-91); Vera Maria da Silva (CPF: 144.965.691-91) Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA TC-000.225/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC Responsável: Bianca Levy Sadicoff (004.677.577-39) Advogado constituído nos autos: Ricardo Levy Sadicoff (OAB/RJ 104785) TC-002.080/2012-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (ex-Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina) Interessado: João Batista da Silva (CPF nº 252.220.909-49) Advogado constituído nos autos: não há TC-009.068/2012-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (ex-Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará) Interessados: Walter Barros Peres (CPF nº 015.791.502-68), Emanuel Centeno Neves (CPF nº 029.863.022-20), João Ferreira da Silva (CPF nº 036.583.922-15) e Márcia Tereza Pereira Goes (CPF nº 278.594.282-53) Advogado constituído nos autos: não há TC-012.180/2012-2 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessada: Adélia Saboia de Azevedo (CPF nº 028.072.717-82) Advogado constituído nos autos: não há

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TC-013.836/2010-2 Natureza: Pedido de Reexame em Representação Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) Recorrente: Gessilene Zigler Foine, ex-Pró-Reitora de Recursos Humanos Advogados constituídos nos autos: não há. TC-015.323/2011-0 Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria Unidade: Universidade Federal Rural do Semi -ÁRIDO/RN Recorrente: Antônio Freire de Amorim (229.788.794-91) Advogados constituídos nos autos: Vinicius Victor Lima de Carvalho (OAB/RN 3.074), Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB/RN 3.483) e José Tarcísio Jerônimo (OAB/RN 1.803). TC-018.147/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás Responsáveis: Anselmo Silva (995.251.785-87); Egmar Gonçalves da Silva (813.713.571-53); Igreja Católica Apostólica Brasileira (26.989.012/0045-03). Interessado: Procuradoria da República/GOMPF/MPU (26.989.715/0014-27) Advogado constituído nos autos: Wanderlei Pereira Carneiro OAB/GO nº 19.983.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

TC-014.248/2010-7 Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. Interessado: Roberto Alves de Lima (010.491.601-00) Advogado constituído nos autos: Rodrigo da Silva Castro (OAB/DF n.º 22.829). TC-015.296/2011-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de São Paulo - Unifesp Interessada: Maria da Glória Costa (CPF nº 041.517.048-68) Advogado constituído nos autos: não há

TC-015.734/2011-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Interessado: Edio da Silva (092.862.929-53) Advogado constituído nos autos: Guilherme Belém Querne (OAB/SC n.º 12605) TC-021.054/2009-7 Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Nova Ubiratã/MT. Interessado: José Bauer, ex-Prefeito (461.662.549-20). Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Pereira Braga (OAB/MT nº 6.013); José Marcio Marquioreto (OAB/MT nº 14.021). TC-022.824/2009-6 Natureza: Acompanhamento (em aposentadoria) Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa - Coordenação Regional na Bahia Interessada: Maria de Lourdes Lima Oliveira (CPF nº 096.784.25572) Advogado constituído nos autos: não há

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 TC-027.197/2009-7 Apenso: TC 023.427/2010-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros em Alagoas Recorrente: José Marcelo do Nascimento (729.640.904-59) Advogado constituído nos autos: Jonas Marques Ferreira Neto (OAB/AL 9981) TC-028.640/2010-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT Responsável: Armando Martin Haeberer (013.879.327-13) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER COSTA TC-009.693/2012-2 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Carmolândia/TO. Responsável: João Holanda Leite, CPF 844.997.961-72. Advogado constituído nos autos: não há. TC-028.666/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Indígena de Roraima - CIR, CNPJ n. 34.807.578/0001-76. Responsáveis: Jacir José de Souza, CPF n. 199.734.702-49; Alexandre Cordeiro de Araújo, CPF n. 732.536.424-53; CECAD - Centro de Contabilidade e Auditoria S/C Ltda. CNPJ n. 14.476.675/0001-16; e A. C. de Araújo, CNPJ n. 04.844.268/0001- 60. Advogado constituído nos autos: não há. TC-028.866/2011-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Aurora do Tocantins/TO. Responsável: Geovane de Souza Tavares, CPF 396.991.531-72. Advogado constituído nos autos: não há. TC-029.084/2010-5 Natureza:Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ielmo Marinho/RN. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina, CPF n. 214.814.151-15 e I. M.Comercial Ltda., CNPJ n. 03.111.918/0001-04. Advogado constituído nos autos: Alisson Petros de Andrade Feitosa, OAB/RN n. 8.657; e outros. TC-036.770/2011-6 Natureza: Representação. Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo -CRMV/SP. Interessada: Secretaria de Controle Externo - SP (Secex/SP). Advogado constituído nos autos: não há.

PROC./ADV.: CEZAR PONTES CLARK INTERESSADO (A): MUNÍCIPIO DE VIANA PROC./ADV.: LUCIANO CEOTTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "A", DA CF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF. 1.Recurso extraordinário interposto com fundamento do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 2.A questão debatida nos autos - responsabilidade solidária dos entes da Federação no que diz respeito aos serviços de saúde está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.471/RN, no qual também se discute a obrigação do Poder Público de fornecer medicamento de alto custo. Matéria de repercussão geral. 3.Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados pela TNU em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§1º e 3º, e 543-C,§§1º, 2º, 7º e 8º, do CPC 7º, VII, "a" e "b", VIII, e 15, §§1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, determino o sobrestamento do feito até que a matéria seja definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de maio de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma AUTOS VIRTUAIS PROCESSO Nº: 2007.71.63.002621-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO (A): ALEXANDRE ALEX GALLE KOESTER PROC/ADV.: PAULO RICARDO A. CAMARGO DECISÃO

TC-004.096/2010-0 Apenso: TC-023.759/2007-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre - Crea/AC Responsáveis: Marinho da Costa Gallo (CPF 001.115.112-91), José Carlos Sopchaki (CPF 153.411.601-00) e Valdomiro da Silva Magalhães (CPF 357.400.000-68) Advogado constituído nos autos: Marinho da Costa Gallo (OAB/AC nº 504)

TC-027.776/2009-0 Natureza: Representação Órgão: Comando da Marinha - Ministério da Defesa Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU Advogado constituído nos autos: não há TC-031.533/2010-8 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Município de Pauini/AM Embargante: José Vicente Amorim (CPF 066.588.902-00) Advogados constituídos nos autos: Ana Paula Freitas de Oliveira (OAB/AM 7.495) e outros Secretaria das Sessões, 21 de junho de 2012. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara

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Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DECISÕES DO PRESIDENTE AUTOS FÍSICOS

PROCESSO: 2005.50.50.013299-3 ORIGEM: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ROSÁRIA ENDLICH RAMOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO (A): ESTADO DO ESPÍRTO SANTO

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HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009; REsp 1094735/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009) 4. Destarte, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. 5. In casu, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 30/9/1991 a 29/03/2001, tendo sido a ação ajuizada em 04/06/2007, por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição. 6. Recurso especial desprovido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 2007.71.58.010327-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): JOÃO CARLOS DA ROSA PROC./ADV.: VILSON TRAPP LANZARINI DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.086.382/RS, conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 26.4.2010, nos termos da seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006). 2. Consoante doutrina abalizada definindo o critério diferenciador das modalidades de lançamento, in verbis: 'Ao estudar as modalidades de lançamento (...), a doutrina antecedente ou a superveniente ao Código Tributário Nacional as classificam adotando como critério de classificação o maior ou menor concurso dos obrigados na atividade do lançamento, ou seja, o grau de colaboração entre Fisco e sujeito passivo. O critério tricotômico consagrado no Código Tributário Nacional decorreria do grau de colaboração do sujeito passivo na preparação do lançamento. No lançamento direto ou de ofício (CTN, art. 149) não haveria participação do sujeito passivo. No lançamento por declaração ou misto (CTN, art. 147) ocorreria uma colaboração entre Fisco e sujeito passivo. No lançamento por homologação (CTN, art. 150) maior seria a intensidade da colaboração, vale dizer, da participação do sujeito passivo, porquanto o Fisco se limitaria a homologar os atos por ele praticados.' (José Souto Maior Borges, in Lançamento Tributário, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 325/326) 'A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese (lançamento de ofício), a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda (lançamento por declaração), colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última (lançamento por homologação), quase todo o trabalho é cometido pelo súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. saraiva, 20ª edição, p. 460) 3. A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal. (Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1091390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010; EDcl no AgRg no Ag 1071228/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009; AgRg no AgRg no Resp 1092064/RS, Rel. Ministro

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

- Relator, Ministro-substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

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ISSN 1677-7042

Verifico que a questão debatida nos autos - incidência de imposto de renda sobre juros moratórios incidentes no cálculo de parcelas remuneratórias em juízo - foi submetida à apreciação da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.71.62.004420-9, no qual se decidiu pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.227.133/RS. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2007.71.59.001415-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): FRANCISCO HILDEBRANDO BARROS PAZ PROC./ADV.: TEREZINHA MARIA BALDISSERA DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida."

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ISSN 1677-7042

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Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que foi pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.50.014039-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CÉLIA REGINA STEIBEL SARMENTO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

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DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO NA FONTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2.Pedido de concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte julgado improcedente por Juizado Especial Federal. 3.Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 4.O acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, que concluiu não ter ficado configurado que o benefício instituidor da pensão da dependente tenha decorrido de incapacidade ou invalidez. 5.No pedido de uniformização, o autor, alega que o benefício do ex-combatente tem nítida natureza indenizatória. 6.Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0502771-80.2010.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: LÍDIA XAVIER DE AZEVEDO PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.70.50.000859-5 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CLAUDIA RESUN GOMES DA SILVA PROC./ADV.: CARLOS ROBERTO ZILLI DECISÃO Verifico que foram interpostos, simultaneamente, incidentes regional e nacional. Desta forma, incide, no caso, a Questão de Ordem nº 28 da TNU, que assim dispõe:"Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional. Retornem, pois, os autos à origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0502771-80.2010.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: LÍDIA XAVIER DE AZEVEDO PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO NA FONTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2.Pedido de concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte julgado improcedente por Juizado Especial Federal. 3.Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 4.O acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, que concluiu não ter ficado configurado que o benefício instituidor da pensão da dependente tenha decorrido de incapacidade ou invalidez. 5.No pedido de uniformização, o autor, alega que o benefício do ex-combatente tem nítida natureza indenizatória. 6.Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2012.

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2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.71.57.001474-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CLAUDIA DE CASTILHOS MARQUES PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.71.52.003875-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): CARLOS ALBERTO MACHADO DO NASCIMENTO PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200126

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2010.71.52.004918-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): MILENE VÂNIA KLOSS PROC./ADV.: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5).

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.71.52.004861-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): IONE CARVALHO MARTINS PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0015986-20.2010.4.02.5151 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): MARCELO DOS SANTOS SILVA PROC./ADV.: CAROLINI MOULIE CIDRINI GONÇAVES BERBAT DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FUSEX. CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, em se tratando de divergência jurisprudencial com julgados de turmas recursais de diferentes regiões, impõe-se a necessidade da juntada das cópias dos acórdãos paradigma com a citação do repositório de jurisprudência ou reprodução de página da internet, com indicação do endereço eletrônico na internet (endereço URL). PEDILEF n. 0500654-50.2009.4.05.8402/RN, relatora juíza Simone Lemos Fernandes, DJe de 7.10.2011. 3. Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU ("A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões"). 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, alínea "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2010.71.52.003516-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): EDIT TERESINHA FRIEDRICH PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO

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A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2010.71.52.003054-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NEUZA SALETE SANTINI ADORNES PROC./ADV.: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES REQUERIDO(A): FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida."

Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200127

PROCESSO: 2010.71.57.001697-4 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): JORGE LUÍS PADILHA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que foi pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.71.52.005625-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): AMAURI JOSÉ VENTURINI PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE : PROC./ADV.: LUIZ ANTÔNIO MULLER MARQUES DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PROCESSO: 2010.71.52.003185-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): LORI TERESINHA MARCHESAN PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra decisão monocrática proferida por juiz relator da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 2. Não exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. 3. A teor do art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, cabe pedido de uniformização somente contra decisão colegiada de Turma Recursal. 4. Incidente de uniformização inadmitido com fundamento no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 0083269-17.2006.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA NUNES DE CAMPOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2010.71.52.004554-1 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REQUERIDO(A): ALMIR FLORIANO PEDROSO PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização Federal no PEDILEF nº 2010.71.52.003466-0, nestes termos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão que reformou em parte a sentença procedência de primeiro grau, a reconhecer que a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias é tributo sujeito ao lançamento de ofício e não por homologação. 2. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido ora esposado, pelo que a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título deve observar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 168, I, CTN e não a decenal (tese do 5 + 5). 3. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0009289-96.2004.4.03.6304 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: ANTONIO AGOSTINHO ZANONI PROC./ADV.: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2007.71.52.002310-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NILSON LEAL PROC./ADV.: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial, julgado parcialmente procedente por juizado especial federal. 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 4. O acórdão recorrido manteve a sentença e afastou o direito da parte autora ao reconhecimento do período compreendido entre 6.3.1997 a 27.3.2007, tendo em vista que os agentes a que o autor estava exposto não estão mais previstos na legislação previdenciária. 5. Os paradigmas apresentados referem-se às atividades profissionais que estão previstas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta-se que o rol de categorias profissionais danosas ali previstas é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que a profissão não conste no regulamento. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0005156-46.2006.4.03.6302 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: BRAZ VIVANCOS PROC./ADV.: DANIELA VIRGINIA MATOS REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRAZ VIVANCOS contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que, verificando que o pedido de uniformização suscitado não atendia aos requisitos de admissibilidade no que tange à comprovação da divergência jurisprudencial suscitada - necessidade de juntada das cópias dos acórdãos paradigma com a citação do repositório de jurisprudência ou reprodução de página da internet com a indicação da respectiva fonte (questão já apreciada pela TNU) -, determinou a devolução dos autos à origem com fundamento no art. 7º, VII, "a", do RITNU. Alega o agravante, em síntese, a existência de julgamento extra petita, pois a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, quando da análise do recurso interposto contra sentença, considerou improcedente a pretensão inicial. É o relatório. Decido. O recurso apresentado é manifestamente incabível. Com efeito, a Resolução CJF n. 163 de 9 de novembro de 2011, publicada no DOU de 14.11.2011, alterou a redação do art. 34 do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 22 de 4.9.2008), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. A propósito, a decisão de inadmissão nas hipóteses previstas no art. 7º, VII, "c" e "d", é irrecorrível, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, também incluído pela Resolução n. 163/2011. Assim, o cabimento do regimental ficou restrito às decisões monocráticas do relator, in verbis: "Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto."

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Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, tem-se que, em matéria recursal, deve-se observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Considerando que a referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º), o que ocorreu em 14.11.2011, o texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão do Presidente da TNU foi publicada tão somente em 15.5.2012. É válido ressaltar que, ainda que o recurso tivesse sido apresentado antes da alteração regimental, igualmente não mereceria trânsito a irresignação. Verifica-se que a questão relacionada à suposta realização de julgamento extra petita pela Turma Recursal de origem foi trazida originariamente pelo agravante em sede de agravo regimental, nada tendo sido mencionado no pedido de uniformização interposto com fundamento no art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/2001. Ocorre que, embora seja, na hipótese, a nulidade do julgamento matéria de ordem pública - e, portanto, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias -, não prescinde do requisito do prequestionamento para fins de apreciação pela TNU (Questão de Ordem n. 10/TNU), sendo essa condição indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, a saber, a existência de situações com bases fáticas semelhantes às quais foram atribuídas soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Verifico que a questão jurídica debatida nos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567.985, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos termos da seguinte ementa: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo colegiado maior. Decisão: O tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2007.71.55.003519-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ELEMAR DAPONTE PROC./ADV.: JOSÉ DELMAR MATZENBACKER REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. PARADIGMAS DE TRF. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Constatada, com base nas provas dos autos, a inexistência de comprovação do desempenho de atividade especial. Paradigma do STJ que, diante do caso concreto, admitiu a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista a idoneidade da perícia técnica que concluiu que a parte autora sempre trabalhara sob exposição de agente nocivos, de forma habitual e permanente.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação do desempenho de atividade especial - matéria objeto de dilação probatória. 4. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 5. Divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não enseja a admissão do incidente de uniformização. Art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. Art. 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Incidente inadmitido em consonância com o art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2007.71.50.029128-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: VALMIR BERETTA PROC./ADV.: TAISE VIELMO CÔRTES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum julgado parcialmente procedente por juizado especial federal. 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 4. O acórdão recorrido manteve a sentença que afastou o direito da parte autora à conversão de tempo de serviço especial em comum nos períodos de 21.10.1982 a 30.9.1993 e 1º.11.1997 a 16.5.2001, sob os seguintes fundamentos: as atividades desempenhadas nos respectivos períodos não estavam catalogadas como especial e os agentes agressivos aos quais se sujeitava durante a jornada de trabalho não têm o condão de especializar a função. 5. Os paradigmas apresentados tratam da possibilidade de reconhecimento do serviço especial de mecânico nas hipóteses de exposição do trabalhador a agentes nocivos típicos dessa profissão, quais sejam, óleos minerais, graxas, combustíveis, benzeno, gasolina, querosene, entre outros. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

6. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, alínea "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2007.71.60.000294-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INST. FED. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENTE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOÃO ANTÔNIO NEVES ALLEMAND PROC./ADV.: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, § 4º, LEI N. 10.259/2001. SÚMULA N. 43/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Julgado que concluiu pela ilegitimidade passiva do INSS. Incidente de uniformização a respeito da questão da legitimidade passiva. Questão de direito processual. 3. Cabimento do recurso somente contra decisão sobre questões de direito material a teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Incidência da Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2007.71.50.035709-1 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CARLOS DA SILVA DOMINGUES PROC./ADV.: ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado procedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Os acórdãos paradigma limitam-se a consignar o entendimento de que, para o cumprimento do requisito da carência, é necessário um número mínimo de contribuições mensais. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma").

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PROCESSO: 0006479-28.2007.4.03.6310 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ESPOLIO DE CLAUDIO NATAL CAMPANA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO

Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2008.71.59.000892-7 (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.Pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença. 2. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 4. Alegação de que a incapacidade da parte autora é posterior ao seu ingresso ao sistema previdenciário. 5. Menção a julgados de Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, em havendo dúvida, deve-se decidir de forma favorável ao segurado. 6. Indicação, pela parte recorrente, de precedentes do STJ Superior Tribunal de Justiça: 7. Recurso Especial nº 263.112/SP: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO APOSENTADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DE QUALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR. TERMO INICIAL. I - Não perde a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício, sendo-lhe dispensada a carência. II - Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91, isto é, a causalidade e a redução laboral, o segurado tem direito ao auxílio-doença. III - O início do benefício conta-se da juntada do laudo aos autos. Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido", (RESP 200000587710, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/11/2001 PG:00129.). 8. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1071563/SP: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DE PRÉVIO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem foi clara ao afirmar que o termo inicial do benefício deveria ser a data da apresentação do laudo pericial ao Juízo, não se referindo à existência de benefícios anteriormente concedidos ao segurado. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento", (AGRESP 200801414950, OG FERNANDES, STJ SEXTA TURMA, DJE DATA:01/06/2009.).

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9. Recurso Especial nº 445.604/SC: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃOEMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo. 2. Recurso provido", (RESP 200200848460, HAMILTON CARVALHIDO, STJ SEXTA TURMA, DJ DATA:13/12/2004 PG:00465.). 10. Inadimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 11. Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF - Conselho da Justiça Federal. 12. Inexistência de similitude fático-jurídica entre a decisão dos autos e os precedentes invocados pela parte autora. 13. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal, lastreada na preexistência da incapacidade da parte autora quando do reingresso ao sistema previdenciário. 14. Trecho importante da sentença: "(...) Dessarte, não obstante o recolhimento de várias contribuições até fevereiro/2008 (as quais poderão ser restituídas à autora, em ação apropriada), ficou constatado nos autos que a autora já se encontrava incapaz para o trabalho por ocasião do referido ingresso ao RGPS". 15. Incidente de uniformização de jurisprudência não admitido. 16. Aplicação do verbete nº 42, da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 17. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § § 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO Nº: 2007.71.51.002957-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CARLOS DA SILVA DOMINGUES PROC/ADV.: ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDOS: OS MESMOS DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826-7, relatora a Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte."

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Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Em face do decidido, fica prejudicado o recurso do INSS. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 0017714-80.2007.4.01.4100 ORIGEM: RO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONIA REQUERENTE: ELPÍDIO CALDAS FILHO PROC./ADV.: WOLMY BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 002771487.2007.4.01.3600/MT, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 15 DA LEI Nº. 8.270/91. DECRETO Nº. 5.554/05. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS DIÁRIAS. REAJUSTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º RI/TNU) 1 - O Decreto nº. 5.554/2005 não resultou em reajustamento do valor das diárias dos servidores da FUNASA, a justificar a majoração da indenização de campo. Aplica-se o mesmo raciocínio aos Decretos nºs 5.992/2006 e 6.258/2007 os quais apenas efetuaram modificações no rol de destinos que importavam no pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) - já previsto na legislação antes conferido ao servidor, somente, quando ele se deslocava para cidades de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. 2 - Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.35.00.7140489, Rel. Juiz Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 18.12.2008). Reiteração e consolidação da tese por ocasião do julgamento do PEDILEF nº. 2007.30.00.907017-0/AC, julgado em 3.8.2011 consoante voto-desempate do Ministro Presidente. 3 - Incidente conhecido e provido, determinada a devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500169-39.2007.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOARES BATISTA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501741-15.2007.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: ROBERTO GALDINO NOGUEIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.58.000033-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DIVA GOMES DE ALMEIDA PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA PROC./ADV.: MELISSA PEREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Julgado improcedente por juizado especial federal pedido de reconhecimento de período trabalho em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Constatado, com base nas provas dos autos (laudos técnicos), o não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos impugnados. Tida por unilateral a prova apresentada pela parte requerente, por se tratar de documentos preenchidos com base em declaração da própria parte. Anotações na CTPS consideradas genéricas. 4. Reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados - matéria objeto de dilação probatória. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 5. Alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a inadmissão de pedido de realização de perícia técnica solicitada. Aplicação da Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") 6. Incidência da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7. Incidente inadmitido em consonância com o art. 7º, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2007.71.50.034301-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO PROC./ADV.: MOISÉS DELGADO DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos já foi apreciada por esta Turma Nacional, no Pedido de Uniformização nº 0500654-50.2009.4.05.8402/RN, relatado pela Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, publicado no DOU do dia 07/10/2011, com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DOS JULGADOS, COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Além da demonstração analítica da divergência entre os acórdãos em cotejo, exige-se, na hipótese de incidente calcado no conflito entre decisões de Turmas de Regiões diversas, que o recorrente comprove a sua existência. Pode o recorrente se desincumbir desse ônus através da juntada aos autos de certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente. Admite-se ainda, para essa finalidade, a reprodução de julgado disponível na internet, desde que com indicação da respectiva fonte ou link que remeta o interessado diretamente ao acórdão indicado como paradigma (inteligência do art. 13 do Regimento Interno desta Turma c/c art. 541 do CPC). 2. Nessa linha de entendimento, a mera transcrição do julgado paradigma no corpo do recurso, mesmo que na sua integralidade, só tem validade quando acompanhada da indicação do repositório de jurisprudência ou fonte da qual foi extraído, de forma a conferir autenticidade ao texto reproduzido. Ônus da parte que não se transfere ao juiz. Aplicação da Questão de Ordem n. 3 desta TNU.

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3. Incidente não conhecido, com determinação de devolução dos recursos congêneres às Turmas de origem, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0507117-63.2008.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA AGRAVANTE: JUVENAL FERREIRA DE LUCENA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA AGRAVADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUVENAL FERREIRA DE LUCENA contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização por ser incabível o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização foram atendidos, razão pela qual requer a sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba que confirmara a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexiste similitude fático-jurídica entre os casos. O acórdão recorrido entendeu não haver incapacidade laboral. O acórdão paradigma, por seu turno, concluiu que, embora tenha o autor requerido determinado benefício, não é nula a decisão que concede outro na hipótese de o julgador constatar o devido preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0502196-64.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA AGRAVANTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO(A): JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PROC./ADV.: FLÁVIO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSS contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização, visto que o acórdão apresentado como paradigma trata de matéria fática distinta da discutida nos autos. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização foram atendidos, razão pela qual requer a sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba que confirmara a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos. O acórdão recorrido entendeu estar evidente a incapacidade do autor para o exercício de atividade, pois o esforço físico demandado resultaria em agravamento das dores. O acórdão paradigma concluiu que não tem direito a aposentadoria por invalidez o segurado em relação ao qual a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de capacidade laboral. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

PROCESSO: 2008.71.61.004161-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: NILSA SELMIRA BAIER PROC./ADV.: ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO ÓRGÃO COMPETENTE. TESE JURÍDICA INOVADORA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 10 DA TNU. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU INCIDENTE INADMITIDO. 1. Ação objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença. 2. O acórdão reformou parcialmente a sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da constatação do início da incapacidade. Antecipou a tutela requerida, diante da verossimilhança das alegações da parte. 3. A parte alega no pedido de uniformização que, não foi comprovado a condição de desemprego pelo registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social. 4. Inovação recursal. Matéria não foi discutida no acórdão recorrido ou foram opostos embargos de declaração. 5. Incidência da Questão de Ordem nº 10/TNU ("Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".) 6. Ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela, requer o reexame de matéria de fato. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com fundamento no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

PROCESSO: 2008.71.50.024498-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

PROCESSO: 0500398-68.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA AGRAVANTE: MURIELY MOREIRA DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA AGRAVADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURIELY MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que negou seguimento a pedido de uniformização. Alega a parte, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do incidente foram atendidos, razão pela qual requer sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que confirmara a improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente. A decisão da Presidência da Turma Recursal negou seguimento ao pedido de uniformização pelas razões seguintes: a) inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados; e b) não cabimento de reexame dos elementos probatórios constantes dos autos. A parte, contudo, não impugnou o primeiro fundamento, o que, por si só, impede a admissibilidade do pedido de uniformização. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.50.024147-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MÁRIO DA SILVA VARGAS PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PRCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença julgado improcedente por turma recursal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. A decisão recorrida baseou-se em dois fundamentos a saber: a) ausência de incapacidade laborativa da parte autora; e b) perda da qualidade de segurado. 4. Apresentação de dois paradigmas: o primeiro discute a verificação da preexistência de patologia à filiação ao sistema previdenciário; o segundo conclui que, tendo sido reconhecida a incapacidade parcial do segurado e levando em consideração as provas dos autos e as condições pessoais e sociais do segurado, há de ser reconhecida a incapacidade para o exercício de atividade laboral e concedido o benefício previdenciário. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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Trata-se de pedido de submissão interposto por Mário da Silva Vargas com fundamento nos arts. 7º, VI, e 15, § 4º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal. A parte interpôs incidente de uniformização jurisprudencial dirigido à Turma Nacional de Uniformização em 8 de setembro de 2010. A Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em decisão, determinou que os autos fossem remetidos à Turma Recursal de origem para retratação, visto que a matéria tratada nos autos já havia sido uniformizada tanto pela Turma Nacional quanto pela Turma Regional de Uniformização. Consignou ainda que, na hipótese de não haver retratação, os seguintes procedimentos deveriam ser adotados: "a) no caso de Incidente de Uniformização Regional, encaminhe-se à TRU, independentemente de manifestação da parte que interpôs o respectivo incidente de uniformização; e b) no caso de Incidente de Uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, verificado o decurso de prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Federal de origem." Da decisão, a parte interpôs pedido de reconsideração em 2 de agosto de 2011, requerendo que fosse feito o exame de admissibilidade e dado seguimento ao feito. A Presidente da Segunda Turma Recursal prolatou a seguinte decisão: "A decisão da Presidência não apresentou erro ou hipótese de contradição, omissão ou obscuridade que justifique sua modificação. Assim, mantenho a decisão embargada. Intime-se." Daí o presente pedido de submissão, apresentado em 11 de outubro de 2011. Decido. O pedido de submissão previsto no art. 15, § 4º, da Resolução n. 22/2008, que instituiu o Regimento Interno da TNU, somente é cabível no caso de inadmissão preliminar do Pedido de Uniformização Nacional pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Presidente da Turma Regional. No presente caso, verifica-se que a Presidente da Segunda Turma Recursal nem sequer adentrou o exame de admissibilidade do recurso interposto, pois determinou tão somente que os autos fossem devolvidos à Turma Recursal para adequação de matéria que entendeu estar uniformizada. Incabível, portanto, o presente pedido de submissão, devendo os autos ser devolvidos à Turma Recursal para cumprimento da decisão prolatada pela Presidente (evento 51). Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2008.71.58.004870-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ARNÓBIO CONCEIÇÃO PHILIPPSEN PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Julgado parcialmente procedente por juizado especial federal pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais. 2. O acórdão recorrido, em relação ao período de 26.6.71 a 25.2.74, não reconheceu, com base nas provas dos autos, o exercício de atividade rural em razão da dissonância do contexto fático e probatório documental e testemunhal. 3. Indicação de paradigmas segundo os quais a regra preceituada no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 faz objeções no que tange à prova exclusivamente testemunhal e não exclusivamente documental; e o certificado de dispensa do serviço militar é válido como início de prova material do labor rurícula. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação da qualidade de segurado especial - matéria objeto de dilação probatória. 5. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente inadmitido em consonância com o art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.50.030077-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ORLANDO MANÇAKU ISHIZAKI PROC./ADV.: ANGELA VON MÜHLEN REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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DECISÃO

DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial julgado improcedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido não reconheceu a alegada especialidade do serviço em relação a determinados períodos pleiteados pelo requerente, por insuficiência de suporte probatório. 4. Atividade especial não comprovada nos autos - matéria objeto de dilação probatória. 5. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47 da TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0507971-60.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO BEZERRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001382653.2008.4.01.3200 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. 'O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.' (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011,SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem'. (PEDILEF n° 200770500108659 - rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. 'Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade'. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0507357-55.2008.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FRANCISCO PRACIANO DE CASTRO PROC./ADV.: MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO PROC./ADV.: ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO PROC./ADV.: ALYSSANDRA DE PAIVA PINHEIRO T. LIMA PROC./ADV.: FRANCISCO DE ASSIS M. PINHEIRO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO Nº: 2008.71.52.005417-1 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): VILVAR DE PAULA PROC/ADV.: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826-7, relatora a Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2008.71.50.026053-1 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: REGIS MALIF PALOMBO PROC./ADV.: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050199948.2009.4.05.8500/SE, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO Nº: 2008.71.60.001313-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): SÉRGIO RIBEIRO ARGOU PROC/ADV.: MARTA FERREIRA MANCINI

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826-7, relatora a Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra 'a' do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2008.71.50.032496-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: RAQUEL FRANKE PROC./ADV.: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050199948.2009.4.05.8500/SE, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO Nº: 2008.71.50.007796-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): PORFÍRIO CÂNDIDO GOMES PROC/ADV.: TEODORO MATOS TOMAZ DECISÃO

Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826-7, relatora a Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte."

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Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.58.009821-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: RENATO ALBINO HOFFMEISTER PROC./ADV.: LEANDRO LISKOSKI PROC./ADV.: ALZIRO ESPÍNDOLA MACHADO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO A questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826/RS (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra 'a' do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.50.002941-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): LUCIANO NARCIZO DA SILVA PROC./ADV.: GÜNTHER GAULKE JÚNIOR DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, nos termos da seguinte ementa: "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0507024-06.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA UFPB PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): PAULO ROBERTO FACIN JÚNIOR PROC./ADV.: JURANDIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): SIMONE MACHADO BORGES PROC./ADV.: JURANDIR PEREIRA DA SILVA PROC./ADV.: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 002199238.2008.4.01.3600, nos termos da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI Nº 9.678/98, ALTERADA PELA MP 208/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.087/2005. INEXISTÊNCIA, APÓS A INDICADA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE QUE DÊEM ENSEJO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DA PARIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/98. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS A IGUAL PONTUAÇÃO DEFERIDA AOS ATIVOS (140 PONTOS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/05/2004 E 29/02/2008. INCIDENTE IMPROVIDO.

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1. A Emenda Constitucional nº 41/2003, não obstante ter extinguido o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, ressalvou os direitos já adquiridos (Cf. Art. 40, §8º da CF/88, na redação dada pela EC 20/98 e Art. 7º da EC 41/2003). 2. Após a edição da Medida Provisória n.º 208/2004, de 20/08/2004, a Gratificação de Estímulo à docência perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o diferenciado tratamento entre ativos e inativos a partir de então. De fato, esse veículo normativo estabeleceu o pagamento da GED no patamar de 140 pontos aos servidores ativos até que fosse editado ato regulamentador de novos critérios de avaliação do desempenho docente e no patamar de 91 pontos aos servidores aposentados e pensionistas (pontuação posteriormente modificada com o advento da Medida Provisória nº 295/06, que estabeleceu o pagamento a estes últimos à razão de 115 pontos), sem que essas novas formas e fatores de avaliação do desempenho do docente fossem regulamentadas, com agressão à regra da paridade. 3. Os servidores inativos devem receber a GED com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 (cento e quarenta) pontos, no período compreendido entre 1º/05/2004 (data de início dos efeitos financeiros da MP nº 208/2004, nos termos de seu art. 5º, mantida na Lei nº 11.087/2005, resultante de sua conversão) e 29/02/2008 (data final dos efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008). 4. Incidente não provido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2008.71.50.017397-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DIEGO DOS PASSOS MATOS PROC./ADV.: LUCIANA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO N. 2008.71.50.023658-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ANDREA DA SILVA AYRES PROC./ADV.: LUCIANA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão jurídica debatida nos autos - existência de prévia solicitação à administração para defesa de direito concernente à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito - está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, sobrestado por força do instituto de repercussão geral. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.62.003531-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: SUCESSÃO DE IVONE DA COSTA BARBOSA PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 2. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 3. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0506155-49.2008.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO PROC./ADV.: MÁRCIO MILITÃO SABINO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Paradigmas que tratam de casos de incapacidade parcial nos quais se reconheceu o direito ao benefício. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de incapacidade. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de abril de 2012.

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3. Aplicação da Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 4. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.62.001295-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CRISTIANO DA ROSA LEDEL PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE CÓPIA DOS JULGADOS. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas recursais de diferentes regiões. Simples transcrição do acórdão. Necessidade de citação do repositório de jurisprudência ou de reprodução da página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). Matéria apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0500654-50.2009.4.05.8402/RN, relatora juíza Simone Lemos Fernandes, DJe de 7.10.2011. 3. Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU ("A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões"). 4. No paradigma da TNU, adotou-se o entendimento de que é devida a suspensão do benefício ante a cessação da incapacidade. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a existência da doença ocorreu anteriormente ao reingresso da requerente na Previdência Social. Patologia preexistente. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Para se chegar a entendimento diverso do adotado na origem quanto ao início da incapacidade, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos; 8. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 9. Incidente de uniformização inadmitido, conforme disposto no art. 7º, VII, alínea "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0513553-41.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA JOSÉ DIAS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOAS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. TESE DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA N. 43/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez julgado improcedente por Juizado Especial Federal ante a não caracterização da qualidade de segurado. Pedido posterior de deferimento de benefício assistencial devido ao portador de deficiência, previsto na LOAS. Indeferimento por impossibilidade de inovação do pedido em fase recursal. 2. Pedido de uniformização de jurisprudência baseado na não apreciação do pedido de benefício assistencial e na tese de que sua análise não configuraria decisão extra petita.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.54.001345-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): RAFAEL DE MORAES PROC./ADV.: ANDRÉ FRIEDRICH DORNELES PROC./ADV: PAULO HENRIQUE SCHNEIDER PROC./ADV: FERNANDO DE ALMEIDA DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIO DE FRAUDE. DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de indenização por danos materiais julgado procedente por Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Deslocamento para participação em concurso público cancelado em razão da existência de indício de fraude. 2. Pedidos de uniformização apresentados pela União e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 3. Constatado, com base nas provas dos autos, que a parte autora teve gastos com deslocamento para participar de certame cancelado somente após sua chegada ao local da prova. 4. O paradigma do STJ indicado pela União não analisou o mérito da questão em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ. O paradigma da Turma Recursal do Rio de Janeiro indicado nos dois pedidos de uniformização não reconheceu o direito à indenização por danos materiais, uma vez que não foi comprovado o gasto alegado. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Incidentes de uniformização inadmitidos COM BASE no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.63.001128-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MAURO HENRIQUE DA SILVA PROC./ADV.: SIMONE MARIA SERAFINI DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIO DE FRAUDE. DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de indenização por danos materiais julgado procedente por Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Deslocamento para participação em concurso público cancelado em razão da existência de indício de fraude. 2. Pedidos de uniformização apresentados pela União e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Constatado, com base nas provas dos autos, que a parte autora teve gastos com deslocamento para participar de certame cancelado somente após sua chegada ao local da prova. 4. O paradigma do STJ indicado pela União não analisou o mérito da questão em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ. O paradigma da Turma Recursal do Rio de Janeiro indicado nos dois pedidos de uniformização não reconheceu o direito à indenização por danos materiais, uma vez que não foi comprovado o gasto alegado. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 6. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 7. Incidentes de uniformização inadmitidos com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 6. Incidentes de uniformização inadmitidos com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.50.028039-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JANINE DE SOUZA CARVALHO PROC./ADV.: ANGELA VON MÜHLEN REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial julgado improcedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido não reconheceu a alegada especialidade do serviço, tendo em vista que, na atividade desenvolvida pela requerente (enfermeira), não há contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, situação que afasta o enquadramento legal. 4. Atividade especial não comprovada nos autos - matéria objeto de dilação probatória. 5. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.52.002374-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): EDUARDO LONDERO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIO DE FRAUDE. DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de indenização por danos materiais julgado procedente por Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Deslocamento para participação em concurso público cancelado em razão da existência de indício de fraude. 2. Constatado, com base nas provas dos autos, que a parte autora teve gastos com deslocamento para participar de certame cancelado somente após sua chegada ao local da prova. 3. O paradigma do STJ indicado pela União não analisou o mérito da questão em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ. O paradigma da Turma Recursal do Rio de Janeiro não reconheceu o direito à indenização por danos materiais, uma vez que não foi comprovado o gasto alegado.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0501755-65.2008.4.05.8303 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO (A): ALDEANE THAÍS LINS FERREIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Indicação de paradigma que adota o entendimento de que, não identificando o laudo a data de início da incapacidade, considerase como termo inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos. No caso, o laudo é categórico ao estabelecer quando se iniciou a incapacidade. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 6. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2008.71.50.030176-4 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARIA TEREZA SILVA DAS NEVES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA N. 43/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. O Juizado Especial Federal julgou improcedente o pedido e reconheceu a coisa julgada quanto à natureza da incapacidade (total e permanente), à DII decorrente do quadro oftalmológico (2000), à perda da qualidade de segurada e à refiliação viciada realizada pela trabalhadora em 2003. 3. O afastamento da coisa julgada envolve o exame de matéria de natureza processual, procedimento incabível na via do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porquanto, nos termos do que dispõe o art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, a admissibilidade do incidente restringe-se às hipóteses de divergência sobre questões de direito material. 4. Incidência da Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 5. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0505403-77.2008.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JULIENE VIEIRA DA SILVA PROC./ADV.: MÁRCIO MILITÃO SABINO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS DE TRF. INADMISSIBILIDADE. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não enseja a admissão do incidente de uniformização. Art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. Art. 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 4. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.70.50.027010-8 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: GERALDO TADEU GOMY PROC./ADV.: ANDREIA DA ROSA RACHE REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.:ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, §4º, da lei n. 10.259/2011. 2. Alegação de contradição no exame da questão indicada, já que a existência de decisão colegiada da TNU não é pressuposto de admissibilidade do pedido de uniformização dirigido ao STJ. 3. Inexistência do vício apontado. 4. O pedido de uniformização formulado ao STJ foi interposto contra decisão da Presidência da TNU que inadmitira incidente dirigido a esse colegiado -discutia-se a existência ou não de coisa julgada quanto ao pedido de incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas na caderneta de poupança - ante a impossibilidade de apreciação de matéria de natureza processual em sede de pedido de uniformização jurisprudencial, já que, a teor do disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, a admissão restringe-se às hipóteses de divergência sobre questões de direito material.

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5. Não houve juízo de mérito da TNU sobre a matéria acerca da qual se pleiteia a pacificação do entendimento - existência ou não de coisa julgada -, já que a questão não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade. Assim, é incabível pedido de uniformização dirigido ao STJ. 6. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 7. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 8. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0503636-74.2008.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA DECISÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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É válido ressaltar que o Presidente da TNU, considerando já ter sido a matéria apreciada pela TNU e observando a sistemática estabelecida no art. 7º, VII, "a", da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o processamento dos pedidos de uniformização no âmbito da TNU, apenas determinou a devolução do incidente à origem para que a Turma Recursal procedesse à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido apresentado antes da alteração regimental, é inadmissível o agravo contra determinação do Presidente nas hipóteses do art. 7º, VII, "a" e "b", do RITNU, já que o ato impugnado não possui conteúdo decisório. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental em razão da inexistência do pressuposto objetivo da recorribilidade. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0512366-86.2008.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: GIVANETE GALDINO SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada - uma vez que não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU -, determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos do art. 7º, VII, "a", do RITNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0517194-46.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que, verificando já ter sido apreciada pela TNU a matéria objeto do pedido de uniformização, determinou a devolução dos autos à origem com fundamento no art. 7º, VII, "a", do RITNU. A agravante sustenta que o pedido de uniformização satisfaz os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da matéria, que deve ser examinada pelo colegiado. É o relatório. Decido. O recurso apresentado é manifestamente incabível. Com efeito, a Resolução CJF n. 163 de 9 de novembro de 2011, publicada no DOU de 14.11.2011, alterou a redação do art. 34 do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 22 de 4.9.2008), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. A propósito, a decisão de inadmissão nas hipóteses previstas no art. 7º, VII, "c" e "d", é irrecorrível, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, também incluído pela Resolução n. 163/2011. Assim, o cabimento do regimental ficou restrito às decisões monocráticas do relator, in verbis: "Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto." Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, tem-se que, em matéria recursal, deve-se observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Considerando que a referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º), o que ocorreu em 14.11.2011, o texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão do Presidente da TNU foi publicada tão somente em 23.5.2012.

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3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito do STJ. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.70.50.022376-3 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: JORGE COSTA CARDOSO PROC./ADV.: GENI KOSKUR REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.155.684/RN, como representativo da controvérsia, nestes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.51.000641-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NOEL TRINDADE MARQUES DOS SANTOS PROC./ADV.: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos, renúncia ao benefício com o fim de receber um benefício mais vantajoso com aproveitamento de tempo de serviço/contribuição posterior, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256, sobrestado por força do instituto de repercussão geral. Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º,

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2008.71.50.027349-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JORGE CHARCZUK PROC./ADV.: RODRIGO BOLZANI REQUERIDO: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PREDILEF 2009.72.51.008649-2/RS, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente conhecido, já que presentes as condições de admissibilidade. 2. Pretende-se a normatização da matéria com base em acórdão que acolhe a pretensão de consideração do 13º salário no período básico de cálculo de benefício previdenciário. A pretensão não merece guarida, eis que esta Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacificado sobre o tema, rechaçando essa possibilidade, tanto no período anterior quanto no posterior à promulgação da Lei n.º 8.870/94 (Cf. Pedilef n.º 2008.72.53.000258-3/SC, Relator Élio Wanderley Filho, DJ 28/07/2009). 3. Afigura-se absolutamente irrelevante a data de concessão de aposentadoria dos segurados para o enfrentamento do tema, já que nunca houve, no ordenamento jurídico, norma que autorizasse o pretendido cômputo da gratificação natalina no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Nem a redação original da Lei n.º 8.213/91, nem a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8.870/94 permitem essa ilação. A legislação de regência é clara ao estatuir que o décimo terceiro salário, embora se considere salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, não deve ser computado quando por ocasião do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. 4. A modificação trazida pela Lei n.º 8.870/94 na redação da Lei n.º 8.213/91, vedando expressamente a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, interpretativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício. A previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes. Indevida, pois, a inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribução observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994. 5. Incidente improvido. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra 'a' do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.58.014579-0 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): LAURO ROCHA MUNIZ PROC./ADV.: ANDERSON MARTINS MEDINA DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2007.71.95.000394-2 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) DE CUJUS. SIMPLES FALTA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADMITIDOS OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão recorrido manteve sentença de primeiro grau que entendeu pela presença da qualidade de segurado do(a) falecido(a), ao concluir que a ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS, por si só, comprovaria a situação de desemprego, o que também ensejaria a prorrogação por mais doze meses do período de graça. 2. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido que é possível a comprovação do desemprego por outros PODER JUDICIÁRIO Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais meios de prova, motivo pelo qual o acórdão deve ser anulado e reaberta a instrução probatória. 3. Aplicação da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. 4. Incidente conhecido e provido em parte, com determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15 §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § § 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.71.62.003591-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: DANIEL CAPA DE SOUZA PROC./ADV.: VALÉRIA TSCHEIKA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO A questão debatida nos autos - concessão do benefício de assistência continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) mediante a comprovação do estado de miserabilidade por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que considera incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo - está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567.985/MT, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral.

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IV. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. V. Alegação de que há direito à conversão do tempo especial laborado quando celetista antes do ingresso no regime previdenciário de servidores públicos. VI. Indicação, pela parte recorrente, de precedentes da lavra do STJ - Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 963.475/PB; e Agravo Regimental no Agravo nº 901.106/SC. VII. Admissibilidade do incidente junto à Presidência da Turma Recursal do Espírito Santo. VIII. Plausibilidade jurídica entre o precedente apresentado e o caso dos autos - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 963.475/PB: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos federais que trabalhavam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90 têm direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido", (AGRESP 200701441067, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ SEXTA TURMA, 26/05/2008)"; e Agravo Regimental no Agravo nº 901.106/SC: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O servidor público que tenha laborado em condições especiais sob regime celetista tem direito à contagem diferenciada desse período, mesmo que posteriormente tenha adquirido a condição de estatutário. Precedentes do STJ. 2. O art. 130 do Decreto 3.078/99 apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilizar certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social, não impondo que tal tempo de serviço seja comprovado única e exclusivamente com base nelas. 3. Agravo regimental improvido", (AGA 200701101931, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 07/02/2008). IX. Incidência da questão de ordem nº 20, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito". X. Parcial provimento do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do caso à jurisprudência fixada pela TNU - Turma Nacional de Uniformização. XI. Incidente de uniformização parcialmente provido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § § 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.70.53.004988-1 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA EUGENIA WOSS PROC./ADV.: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA DECISÃO

PROCESSO N. 0508385-67.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: IRANEIDE DA SILVA DE JESUS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.50.50.006206-5/ES (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA AVERBAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Pedido da parte autora de conversão de atividade insalubre, laborada durante regime celetista, para concessão de regime de aposentadoria próprio dos servidores públicos. II. Sentença de procedência do pedido. III. Recurso de sentença, ofertado pela União Federal, provido pela Turma Recursal do Espírito Santo, lastreado o enunciado nº 17, do estado citado: "Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário".

Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050452671.2007.4.05.8102 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PADRÃO E GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEVOLUÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Este colegiado possui entendimento consolidado no sentido de que a parte litigante possui o constitucional direito de ver a sua pretensão acolhida ou rechaçada pelo Poder Judiciário através de manifestação jurisdicional que veicule adequada fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da carta Constitucional. Esse direito não sofre relativização pela circunstância de se tratar de feito em curso perante os Juizados Especiais Federais, regido, por consequência, pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e informalidade. Decisões concisas e objetivas não prescindem de ser adequadamente fundamentadas, de forma a possibilitar a devolução da prestação jurisdicional aos litigantes.

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ISSN 1677-7042

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2. Decisão Genérica equivale a decisão não fundamentada e implica negativa de prestação jurisdicional, sendo que a sua chancela caracteriza o afastamento da possibilidade de controle da atividade jurisdicional. O acórdão de fls. 129 não indica o motivo do provimento do recurso inominado interposto pelo INSS, sequer abrindo espaço para o manejo de Incidente de Uniformização, que foi movido por presunção de razões adotadas no julgamento. 3. Registro, para a finalidade de devolução de feitos congêneres, que se afigura absolutamente irrelevante a verificação do objeto do feito, se relativo a benefício previdenciário ou assistencial, já que a ausência de fundamentação é vício que antecede qualquer análise meritória. 4. Sugiro ao Ilustre Presidente desta Turma Nacional de Uniformização que imprima a sistemática prevista no art. 7º do regimento Interno aos pedidos de uniformização interpostos em face de acórdãos congêneres, de forma a que sejam devolvidos às Turmas de origem para novo julgamento, devidamente fundamentado, nos termos da orientação pacificada. 5.Anulação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para prolação de outro." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0513761-25.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: SELMA TRAJANO PEREIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

PROCESSO N. 2008.71.50.033079-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: REJANE GRELLERT PAIM PROC./ADV.: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO

PROCESSO: 2009.71.50.011822-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ANILUZ SILVEIRA PROC./ADV.: INGRID RENZ BIRNFELD REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO

Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 050199948.2009.4.05.8500/SE, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Pedido de uniformização improvido." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 005901534.2007.4.01.3800/MG (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. MP Nº 2.22545/2001. EFEITOS. 1. A edição da MP nº 2.225-45/2001 representou ao mesmo tempo a renúncia da Administração à prescrição e o reinício do prazo qüinqüenal para a reclamação judicial do resíduo de 3,17%, desde janeiro de 1995, de modo que as ações ajuizadas até 04/09/2006 não se encontram atingidas pela prescrição, ao contrário daquelas ajuizadas após essa data, cuja prescrição alcança as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior. 2. Acórdão recorrido que se alinha em parte ao entendimento pacificado pelo STJ no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PET nº 7.558- MG), que reafirmou a jurisprudência predominante desta Turma Nacional. 3. Incidente de uniformização provido em parte, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § § 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001051635.2006.4.03.6310, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Pretende o autor a modificação de acórdão que reformou sentença de procedência de benefício previdenciário. Insiste ele na manutenção daquela decisão monocrática, ao argumento de ser irrelevante o reingresso ao RGPS após a instalação de incapacidade laborativa, eis que o obstáculo legal se refere exclusivamente à impossibilidade de primeira filiação subsequente a uma inaptidão laboral já instalada. 2. O paradigma apontado, originado desta TNU, se presta à configuração da necessária divergência. Ocorre que reflete entendimento que restou superado. 3. Esta julgadora esclarece que possuía entendimento no sentido de que o impedimento legal à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez somente se configurava quando a incapacidade fosse anterior ao ingresso - considerada a primeira vinculação ao regime. Ocorre que amadureceu seu entendimento, não somente por força da pacificação da jurisprudência a respeito do tema, em sentido contrário, mas também por perceber que ele permitia a prática de verdadeiras fraudes em prejuízo de um sistema cujo equilíbrio é muito singelo. Alinhou, pois, seu posicionamento ao atualmente adotado por este Colegiado, que pacificou o entendimento de que o óbice legal da incapacidade pré-existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social (Cf. PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009; PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010). 4. Incidente improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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PROCESSO: 2009.71.50.011820-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ZENAIDE GUIMARÃES LINCK PROC./ADV.: MARCELO LIPERT REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.72.56.003316-1 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: LEOVALDO LUIZ DE SOUZA PROC./ADV.: JÚLIO CÉSAR PEREIRA FURTADO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos - existência de prévia solicitação à administração para defesa de direito concernente à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito - está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, sobrestado por força do instituto de repercussão geral. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2012.

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Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 005901534.2007.4.01.3800/MG (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. MP Nº 2.22545/2001. EFEITOS. 1. A edição da MP nº 2.225-45/2001 representou ao mesmo tempo a renúncia da Administração à prescrição e o reinício do prazo qüinqüenal para a reclamação judicial do resíduo de 3,17%, desde janeiro de 1995, de modo que as ações ajuizadas até 04/09/2006 não se encontram atingidas pela prescrição, ao contrário daquelas ajuizadas após essa data, cuja prescrição alcança as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior. 2. Acórdão recorrido que se alinha em parte ao entendimento pacificado pelo STJ no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PET nº 7.558- MG), que reafirmou a jurisprudência predominante desta Turma Nacional. 3. Incidente de uniformização provido em parte, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0513528-91.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA CELEIDE FLORENÇO PRADO PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 6. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.58.008412-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CLÉO FERNANDO DINIZ DA COSTA PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.151.363, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva 'exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente', ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em vão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0504670-71.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA DO CARMO CORREIA FREIRES PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001051635.2006.4.03.6310, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Pretende o autor a modificação de acórdão que reformou sentença de procedência de benefício previdenciário. Insiste ele na manutenção daquela decisão monocrática, ao argumento de ser irrelevante o reingresso ao RGPS após a instalação de incapacidade laborativa, eis que o obstáculo legal se refere exclusivamente à impossibilidade de primeira filiação subsequente a uma inaptidão laboral já instalada. 2. O paradigma apontado, originado desta TNU, se presta à configuração da necessária divergência. Ocorre que reflete entendimento que restou superado. 3. Esta julgadora esclarece que possuía entendimento no sentido de que o impedimento legal à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez somente se configurava quando a incapacidade fosse anterior ao ingresso - considerada a primeira vinculação ao regime. Ocorre que amadureceu seu entendimento, não somente por força da pacificação da jurisprudência a respeito do tema, em sentido contrário, mas também por perceber que ele permitia a prática de verdadeiras fraudes em prejuízo de um sistema cujo equilíbrio é muito singelo. Alinhou, pois, seu posicionamento ao atualmente adotado por este Colegiado, que pacificou o entendimento de que o óbice legal da incapacidade pré-existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social (Cf. PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009; PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010). 4. Incidente improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º,

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Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STJ. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0505545-41.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: LUIZ BENTO DE LIMA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0024440-47.2009.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: APARECIDO PEREIRA DE MENEZES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001382653.2008.4.01.3200/AM (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. 'O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.' (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem'. (PEDILEF n° 200770500108659 - rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. 'Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade'. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.54.003107-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: GELSON AMILTON TARIGA PROC./ADV.: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2007.51.64.00.1823-7 (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR COM BASE NOS ELEMENTOS DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO Nº: 2009.71.64.001652-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ARI JOSÉ KERN PROC/ADV.: MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.71.95.010826-7, relatora a Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2003. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, adentro o exame do mérito recursal, restrito ao reconhecimento da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando a data da concessão do primeiro benefício é anterior e a data da concessão do segundo é posterior à promulgação da Lei n.º 9.528/97. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional logrou se firmar no sentido de reconhecer o direito à cumulação pretendida quando o surgimento da moléstia que levou à concessão do auxílio-acidente tenha ocorrido antes da alteração normativa indicada, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior. Este entendimento coincide com o adotado pela Terceira Seção do eg. STJ. 3. Como o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao autor em maio de 1987, ou seja, antes da edição da Lei n.º 9.528/97, impõe-se o reconhecimento de seu direito à cumulação deste com a aposentadoria concedida em 2003. 4. Incidente provido, com restauração da sentença monocrática. Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n.º 02 deste Colegiado. 5. Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte."

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0504642-09.2009.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: SILVESTRE BERTO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

n.º 13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2009.71.52.003256-8 REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES PROC./ADV.: CHRISTIANO MENDES HOEHR DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.50.50.006206-5/ES processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONTAGEM RECÍPROCA DE SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA AVERBAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Pedido da parte autora de conversão de atividade insalubre, laborada durante regime celetista, para concessão de regime de aposentadoria próprio dos servidores públicos. II. Sentença de procedência do pedido. III. Recurso de sentença, ofertado pela União Federal, provido pela Turma Recursal do Espírito Santo, lastreado o enunciado nº 17, do estado citado: "Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário". IV. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. V. Alegação de que há direito à conversão do tempo especial laborado quando celetista antes do ingresso no regime previdenciário de servidores públicos. VI. Indicação, pela parte recorrente, de precedentes da lavra do STJ - Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 963.475/PB; e Agravo Regimental no Agravo nº 901.106/SC. VII. Admissibilidade do incidente junto à Presidência da Turma Recursal do Espírito Santo. VIII. Plausibilidade jurídica entre o precedente apresentado e o caso dos autos - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 963.475/PB: 'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos federais que trabalhavam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei 8.112/90 têm direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação, nos termos da legislação vigente à época. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido', (AGRESP 200701441067, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ SEXTA TURMA, 26/05/2008)"; e Agravo Regimental no Agravo nº 901.106/SC: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O servidor público que tenha laborado em condições especiais sob regime celetista tem direito à contagem diferenciada desse período, mesmo que posteriormente tenha adquirido a condição de estatutário. Precedentes do STJ. 2. O art. 130 do Decreto 3.078/99 apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilizar certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social, não impondo que tal tempo de serviço seja comprovado única e exclusivamente com base nelas. 3. Agravo regimental improvido", (AGA 200701101931, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 07/02/2008).

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O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 IX. Incidência da questão de ordem nº 20, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: "Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito". X. Parcial provimento do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do caso à jurisprudência fixada pela TNU - Turma Nacional de Uniformização. XI. Incidente de uniformização parcialmente provido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0507626-60.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA FERNANDES DE LIMA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

PROCESSO: 2009.71.54.005398-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ELIAS MACIEL AGUIRRE PROC./ADV.: WAGNER SEGALA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001382653.2008.4.01.3200 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. 'O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.' (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011,SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem'. (PEDILEF n° 200770500108659 - rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. 'Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade'. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0510703-77.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA UFPB PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOVANI PAULO NETO PROC./ADV.: JURANDIR PEREIRA DA SILVA PROC./ADV.: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 002199238.2008.4.01.3600, nos termos da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI Nº 9.678/98, ALTERADA PELA MP 208/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.087/2005. INEXISTÊNCIA, APÓS A INDICADA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE QUE DÊEM ENSEJO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DA PARIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/98. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS A IGUAL PONTUAÇÃO DEFERIDA AOS ATIVOS (140 PONTOS) NO PE-

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RÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/05/2004 E 29/02/2008. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 41/2003, não obstante ter extinguido o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, ressalvou os direitos já adquiridos (Cf. Art. 40, §8º da CF/88, na redação dada pela EC 20/98 e Art. 7º da EC 41/2003). 2. Após a edição da Medida Provisória n.º 208/2004, de 20/08/2004, a Gratificação de Estímulo à docência perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o diferenciado tratamento entre ativos e inativos a partir de então. De fato, esse veículo normativo estabeleceu o pagamento da GED no patamar de 140 pontos aos servidores ativos até que fosse editado ato regulamentador de novos critérios de avaliação do desempenho docente e no patamar de 91 pontos aos servidores aposentados e pensionistas (pontuação posteriormente modificada com o advento da Medida Provisória nº 295/06, que estabeleceu o pagamento a estes últimos à razão de 115 pontos), sem que essas novas formas e fatores de avaliação do desempenho do docente fossem regulamentadas, com agressão à regra da paridade. 3. Os servidores inativos devem receber a GED com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 (cento e quarenta) pontos, no período compreendido entre 1º/05/2004 (data de início dos efeitos financeiros da MP nº 208/2004, nos termos de seu art. 5º, mantida na Lei nº 11.087/2005, resultante de sua conversão) e 29/02/2008 (data final dos efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008). 4. Incidente não provido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0501355-35.2009.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOÃO CORDEIRO NETO PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0506788-26.2009.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: KARLOS EMANUEL GUIMARÃES RODRIGUES PEIXOTO PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.58.005103-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CANÍSIO WICKERT PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 10/TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. O pedido de uniformização versa sobre o direito à averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais após 28.5.1998 para cômputo e concessão de benefício previdenciário. Não prequestionamento da tese jurídica desenvolvida. 3. Aplicação da Questão de Ordem n. 10/TNU: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido". 4. Alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a inadmissão de pedido de realização de perícia técnica solicitada. 5. Incidência da Súmula n. 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.



PROCESSO: 0008861-35.2009.4.02.5151 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra decisão monocrática proferida por juiz relator da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 2. Não exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. O julgamento monocrático dos embargos declaratórios opostos contra decisão colegiada não acarreta o exaurimento da instância (AgRg no REsp n. 1.246.767/MS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe n. 7.12.2011; AgRg no Ag n. 1.063.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2011). 3. A teor do art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, cabe pedido de uniformização somente contra decisão colegiada de Turma Recursal. 4. Incidente de uniformização inadmitido com fundamento no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.52.000589-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FÁTIMA SALETE GONÇALVES BASTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.

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PROCESSO: 0007829-73.2009.4.01.3000 ORIGEM: AC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE REQUERENTE: MARIA LIBERDADE PEREIRA GUIMARÃES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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PROCESSO: 2009.71.50.012863-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARIA APARECIDA DAMIANI DE LIMA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença julgado improcedente por turma recursal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Com base no laudo pericial, constatou-se a capacidade da segurada para o trabalho. 4. Indicação de paradigmas nos quais, levando-se em consideração as provas dos autos e as condições pessoais e sociais do segurado, reconheceu-se a incapacidade para o exercício de atividade laboral e concedeu-se o benefício previdenciário. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 6. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.50.020238-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE: PEDRO FLORES PROC./ADV.: ÉRICA GARCIA AGRAVADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO FLORES contra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização visto que a parte recorrente não juntou cópia dos julgados divergentes. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização foram atendidos, razão pela qual requer sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Ceará que confirmou a improcedência de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. A parte, transcrevendo acórdão, aponta divergência jurisprudencial entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sem citar o repositório de jurisprudência ou reproduzir página da internet com indicação da respectiva fonte - endereço eletrônico (URL). A matéria tratada no incidente foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050065450.2009.4.05.8402/RN, relatora juíza Simone Lemos Fernandes, DJe de 7.10.2011. Aplica-se na espécie a Questão de Ordem n. 3/TNU ("A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. PARADIGMAS DE TRF. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Com base no laudo pericial, constatou-se a capacidade da segurada para o trabalho. 4. Indicação de paradigmas nos quais, levando-se em consideração as provas dos autos e as condições pessoais e sociais do segurado, reconheceu-se a incapacidade para o exercício de atividade laboral e concedeu-se o benefício previdenciário. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 6. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7. Divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não enseja a admissão do incidente de uniformização. Art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. Art. 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501772-91.2009.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO PROC./ADV.: VÂNIA DUWE AGRAVADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que negou seguimento ao pedido de uniformização suscitado. Alega a parte, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização foram atendidos, razão pela qual requer sua admissão. É o relatório. Decido.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que confirmou a improcedência de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. A decisão da Presidência da Turma Recursal negou seguimento ao pedido de uniformização visto ser incabível o reexame dos elementos probatórios constante dos autos, trazendo à incidência a Súmula n. 42 da TNU. O agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do incidente de uniformização; circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à admissibilidade do apelo, não buscou demonstrar que o óbice indicado no decisório agravado não teria aplicação ao caso. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.50.029754-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOÃO MARIA FERREIRA DE ANDRADE PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença julgado improcedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer que ficou evidenciada nos autos a ausência de incapacidade para o trabalho e a inexistência de elementos para fixar os períodos em que porventura tenha ocorrido a incapacidade. Os acórdãos paradigma declararam que o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 6. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, alínea "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

PROCESSO: 2009.71.58.010429-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ALICE MARIA ZMIJEWSKI PROC./ADV.: MARIA SILÉSIA PEREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão do benefício de auxílio-doença julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Com base no laudo pericial, constatou-se a capacidade do segurado para o trabalho. 4. Indicação de paradigmas que, levando em consideração as provas dos autos e as condições pessoais e sociais do segurado, reconheceram a incapacidade para o exercício de atividade laboral e concederam o benefício previdenciário. 5. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 6. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 7.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO Nº: 2009.71.50.002352-5 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JURACI CORDEIRO KONARZEWSKI PROC/ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC/ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de correção de saldo das contas de caderneta de poupança julgado parcialmente procedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido manteve a sentença e reconheceu a ausência de interesse de agir da parte requerente em relação aos demais períodos pleiteados, tendo em vista a inexistência de comprovação de conta. Os acórdãos paradigma declaram a obrigação da Caixa Econômica Federal em apresentar em juízo os extratos analíticos das contas de caderneta de poupança. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 6. Incidente de uniformização inadmitido, conforme disposto no art. 7º, VII, alínea "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 2009.71.50.009904-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DUTRA PROC./ADV.: LUCIANA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUNTADA DE CÓPIA DOS JULGADOS. INDICAÇÃO DA FONTE. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELA TNU. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas recursais de diferentes regiões. Simples transcrição do acórdão. Necessidade de citação do repositório de jurisprudência ou de reprodução da página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). Matéria apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0500654-50.2009.4.05.8402/RN, DJe de 7.10.2011. 3. Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU ("A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões"). 4. Incidente inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.71.50.017940-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA SILVA PROC./ADV.: JOICE RADDATZ REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 18/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença julgado improcedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. A decisão recorrida baseou-se em dois fundamentos suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a saber: a) perda da qualidade de segurado; e b) ausência de prévio pedido administrativo de benefício assistencial.

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4. No pedido de uniformização, todavia, impugna a parte requerente apenas o fundamento inerente à ausência do prévio pedido administrativo do benefício assistencial, deixando totalmente incólume o fundamento relativo à qualidade de segurado. 5. Aplicação da Questão de Ordem n. 18/TNU ("É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.58.010411-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: VALDERI LUIS PEREIRA PROC./ADV.: LUCIO CAZZUNI MATTES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial julgado parcialmente procedente por Juizado Especial Federal. 3. O acórdão recorrido não reconheceu a alegada especialidade do serviço em relação a determinados períodos pleiteados pelo requerente. 4. Atividade especial não comprovada nos autos - matéria objeto de dilação probatória. 5. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0512139-71.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial julgado improcedente por juizado especial federal. 3. Constatado, com base nas provas dos autos, o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Afirmação de instrução probatória frágil, incapaz de demonstrar a condição de segurado especial alegada. Alegações do autor, no que diz respeito ao desempenho de labor rural, consideradas inconsistentes pelo acórdão. 4. Verificação da condição de segurado especial - matéria objeto de dilação probatória. 5. Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6. Incidente não admitido em consonância com o art. 7º, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 2009.71.58.010449-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: SÔNIA DALMAR OLIVEIRA DA ROSA PROC./ADV.: NILCE LOURDES KAPPES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 10/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e conversão de tempo de serviço especial em comum julgado parcialmente procedente por juizado especial federal. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3. Indicação de paradigma que trata de cerceamento de defesa em razão da supressão do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas. 4. Não prequestionamento da tese jurídica desenvolvida. Aplicação da Questão de Ordem n. 10/TNU: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido". 5. Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0509991-96.2009.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MANOELA CENI VIEIRA DE CASTRO PROC./ADV.: ADAUDETE PIRES DUARTE REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0504570-19.2009.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ AGRAVANTE: JOSÉ MARIA CUSTÓDIO PROC./ADV.: ANTÔNIO WASHINGTON FROTA PROC./ADV.: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO AGRAVADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de Uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fática-jurídica. 4. Questões de Ordem n. 22/TNU: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma" e n. 29/TNU: "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 5. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.70.59.001588-0 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: VALTER FERREIRA NUNES PROC./ADV.: ELZA RIBEIRO VALIM REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem".

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.71.50.001973-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JORGE LUIZ PINTO BITTENCOURT PROC./ADV.: PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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PROCESSO: 0501067-35.2010.4.05.8303 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA TEREZINHA DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA

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DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1Embargos de declaração opostos por MARIA TEREZINHA DA SILVA a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência do INSS fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que foi colacionado aos autos o inteiro teor de acórdão apontado como paradigma (proferido pelo STJ). 3. O pedido de uniformização inadmitido foi interposto pelo INSS - e não pela embargante - contra decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que mantivera sentença de procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, não há interesse recursal da autora. 4. O único acórdão paradigma que consta no pedido de uniformização dirigido à TNU é proveniente da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Todavia, não foram observadas as exigências acima mencionadas. Não houve, no incidente, nenhuma menção a contrariedade a acórdão proferido pelo STJ, tampouco demonstração da respectiva divergência jurisprudencial. 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.53.002162-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CYCERO JOSE DE SOUZA MENEZES PROC./ADV.: CLÁUDIA FREIBERG REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de Uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Verificação dos requisitos para concessão do benefício matéria objeto de dilação probatória. 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fática-jurídica. 4. Questões de Ordem n. 22/TNU: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma" e n. 29/TNU: "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 5. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.60.004443-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: PAULO VIZEU CANDIOTA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos, renúncia ao benefício com o fim de receber um benefício mais vantajoso com aproveitamento de tempo de serviço/contribuição posterior, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256, sobrestado por força do instituto de repercussão geral.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0509393-18.2009.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: JOSÉ JUNO DANTAS DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial suscitada - uma vez que não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU -, determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos do art. 7º, VII, "a", do RITNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

PROCESSO: 0510292-13.2009.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: ELIANE ANGELITA DOS SANTOS PROC./ADV.: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.72.64.002926-5 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: JOÃO STAVISKI PROC./ADV.: ELISANGELA PEREIRA PROC./ADV.: BRAULIO RENATO MOREIRA PROC./ADV.: MADELAINE APARECIDA FRIZON PROC./ADV.: ESTELA MARIS SILVEIRA CAETANO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. REAJUSTE. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Pedido de uniformização de jurisprudência suscitado com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. A questão jurídica constante dos autos - possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523, de 27/6/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua edição - está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626489, sobrestado por força do instituto da Repercussão Geral. 1. Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 2. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2012.

PROCESSO: 2009.71.53.002061-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARLENE VALAU VARGAS PROC./ADV.: CLAUDIA FREIBERG REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão jurídica constante dos autos já foi apreciada por esta Turma Nacional, no PEDILEF n. 050115247.2007.4.05.8102, julgado com a seguinte ementa: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA QUE FIXA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TNU. REEXAME DE PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício assistencial à parte autora, a partir do ajuizamento do feito em 11/04/2007. 3. Acórdão negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo. 4. Pedido de Uniformização do INSS no qual defende a impossibilidade de fixação da DIB do benefício assistencial na data do pedido administrativo, devendo ser considerado a data da juntada do laudo pericial como termo inicial do benefício. Aponta como paradigma o RESP n° 811.261/SP. 5. O pedido, tempestivo, não foi admitido pela Turma Recursal de origem. Submetido o feito ao Presidente deste colegiado, foi reconhecida a divergência e determinada a distribuição do incidente. 6. Não conheço do pedido de uniformização. 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). 8. No caso dos autos, o acórdão combatido consignou expressamente que: "o órgão julgador não está adstrito à perícia judicial. Se o acervo probatório constante nos anexos é suficiente para formar a convicção do magistrado acerca da evolução da incapacidade do(a) requerente, o fato de o perito do Juízo não explicitar a data do início da incapacidade ou fixá-la em data posterior ao requerimento administrativo, por si só, não é determinante para se fixar a data da apresentação do laudo pericial em juízo/citação como termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas. No caso de que ora se cuida, as provas anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência da incapacidade da parte autora desde o protocolo do requerimento do benefício na esfera administrativa, razão pela qual são devidas as parcelas vencidas a partir dessa data." 9. Desta feita, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento predominante neste colegiado que privilegia o livre convencimento do magistrado. 10. Inteligência da Questão de Ordem n° 13 deste órgão uniformizador. 11. Além disso, o pedido de uniformização pretende o revolvimento do conjunto fático, o que é vedado nesta seara. Aplicação da Súmula 42 desta TNU. 12. Pedido de Uniformização não conhecido. 13. Sugiro ao MM. Exo. Ministro Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que, após o respectivo trânsito em julgado, mantenham ou promovam a adequação da decisão, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0509960-76.2009.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: SILVIANE NASCIMENTO SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. A questão debatida nos autos - concessão do benefício de assistência continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) mediante a comprovação do estado de miserabilidade por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que considera incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo - está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567.985/MT, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0505040-53.2009.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MAIA PROC./ADV.: RAMON FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. A questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização Turma Nacional de Uniformização nos PEDILEFs n. 2006.63.02.012989-7 e 2009.71.50.018498-8 (relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter

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sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. PROCESSO: 2009.70.51.011248-6 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JAQUELINE LOPES DA SILVA PROC./ADV.: PAULO WAGNER CASTANHO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2007.71.95.02.8233-8 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 31 DESTA TNU. A ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.59.000961-4 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ROBERTO LEITE GONÇALVES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2008.70.50.007841-6 nos termos da seguinte ementa: "EMENTA - VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez. II. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal. III. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. IV. Alegação de que há direito à concessão de aposentadoria por invalidez porque a incapacidade remonta ao tempo em que o autor era segurado da Previdência Social. V. Indicação, pela parte recorrente, de precedente do STJ - Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1070071 e dos Tribunais Regionais Federais. VI. Parte acometida por esquizofrenia paranóide. Última contribuição de março de 1997 e início da incapacidade, fixada por laudo pericial, em agosto de 2008. VII. Inadimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal do Paraná. VIII. Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF - Conselho da Justiça Federal. IX. Decisão da lavra do Ministro Presidente da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no sentido de admitir o incidente, com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno do Colegiado citado. X. Tema do início de incapacidade - depende do contexto dos autos. XI. Impossibilidade de exame de matéria de prova no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização. Aplicação do verbete nº 43, da TNU. XII. Incidente de uniformização de jurisprudência não admitido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida."

ÃO

PR

OI

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

BID

PROCESSO N. 2009.71.52.001903-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: SUELEN ALVES DA ROSA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

A

DECISÃO

DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 633.933/DF (sobrestado por força do instituto de repercussão geral), nos termos da seguinte ementa: "RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § § 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.50.50.001227-0 ORIGEM: ES - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANTÔNIO TENÓRIO VILAÇA PROC./ADV.: GERALDO BENÍCIO DECISÃO Em que pese a distribuição anterior, verifico que a questão jurídica versada nos autos já está sendo apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 001444054.2007.4.04.7195, da relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que foi incluído na pauta da sessão do dia 24 de novembro de 2011. Considerando a existência de vários outros processos congêneres, o eminente Relator incluiu em seu voto a sugestão de devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado. Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para ser aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF, após o respectivo trânsito em julgado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de janeiro de 2012.

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Verifico que a questão jurídica debatida nos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567.985, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos termos da seguinte ementa: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo colegiado maior. Decisão: O tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.57.002814-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): TEREZA DALSSASSO DOS SANTOS PROC./ADV.: ANTÔNIO PINHEIRO JÚNIOR

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO N. 2009.71.57.000856-2 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ILSI BUSCKE DE AZEVEDO PROC./ADV.: MARCELO LIPERT REQUERIDO: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 005901534.2007.4.01.3800/MG, processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU, nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. MP Nº 2.22545/2001. EFEITOS. 1. A edição da MP nº 2.225-45/2001 representou ao mesmo tempo a renúncia da Administração à prescrição e o reinício do prazo qüinqüenal para a reclamação judicial do resíduo de 3,17%, desde janeiro de 1995, de modo que as ações ajuizadas até 04/09/2006 não se encontram atingidas pela prescrição, ao contrário daquelas ajuizadas após essa data, cuja prescrição alcança as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior. 2. Acórdão recorrido que se alinha em parte ao entendimento pacificado pelo STJ no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PET nº 7.558- MG), que reafirmou a jurisprudência predominante desta Turma Nacional. 3. Incidente de uniformização provido em parte, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida."

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500357-33.2010.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOAQUIM DE BARROS FILHO PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6.-Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7.-Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500949-59.2010.4.05.8400 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: BENTO TEOTÔNIO DOS SANTOS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: a) não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não houve a juntada da cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU; b) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de pedido de uniformização jurisprudencial (Súmula n. 42/TNU). 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0500362-31.2010.4.05.8402 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: MARIA ROSANGELA MEDEIROS SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não foi juntada cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL).

PROCESSO: 0500126-97.2010.4.05.8105 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA VALDEMIRA COSTA E SILVA PROC./ADV.: JACY CHAGAS PINTO PROC./ADV.: ANTÔNIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0505394-20.2010.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: MARIA ELIETE DA SILVA LIMA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0520147-12.2010.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA IRACEMA DE SOUSA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos a decisão da Presidência da TNU que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência fundado no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2011. Fundamento do decisum: não comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto não foi juntada cópia dos paradigmas com a citação do repositório de jurisprudência ou com a reprodução de página da internet que indicasse a respectiva fonte, conforme exigência prevista em precedentes da TNU. 2. Alegação da existência de contradição no exame da questão indicada, já que a simples menção à data de publicação do acórdão paradigma no "Diário da Justiça Federal da Primeira Região" deve ser admitida para fins de comprovação da autenticidade da decisão. 3. Inexistência do vício alegado. 4. Os precedentes citados na decisão embargada são claros quanto à necessidade de juntada de certidão e de cópia autenticada; à citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado; ou à reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). 5. Confirmação do decisum por seus próprios fundamentos. 6. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõem os arts. 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n. 9.099/1995, ou ainda erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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ISSN 1677-7042

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0522123-54.2010.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA PROC./ADV.: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0501107-14.2010.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ISAAC NASCIMENTO SILVA PROC./ADV.: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0509164-45.2010.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

PROCESSO: 2010.71.52.006134-0 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: PAULO JORGE CAVALHEIRO DOS SANTOS PROC./ADV.: CLÁUDIA FREIBERG REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501176-73.2010.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: CARLOS NOGUEIRA BORGES PROC./ADV.: JOSÉ GUERREIRO CHAVES FILHO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2010.71.52.006133-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: FRANCISCA DIAS DA ROSA PROC./ADV.: CLÁUDIA FREIBERG REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito". Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

BID

A

2. Sentença de improcedência do pedido, ao argumento de que, tendo ocorrido a cessação do benefício que se busca restabelecer em 30.08.2002 e sido ajuizada a presente ação em 28.11.2007, operou-se a prescrição do fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/32. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Paraíba. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e de precedente desta TNU no julgamento do PEDILEF 2005.37.00.753233-0, bem como de acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais. 6. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal da Paraíba, sob fundamento de ausência de similitude fática. 7. Inicialmente, cumpre referir que as decisões proferidas por Tribunais Regionais Federais não são aptas a configurar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/01. 8. Da mesma forma em relação à Súmula 85 do STJ, já que sua redação se alinha aos fundamentos do acórdão recorrido. 9. Contudo, tenho que deva ser conhecido o incidente em virtude da caracterização da divergência com o precedente da TNU no julgamento do PEDILEF 2005.37.00.753233-0. 10. O Decreto nº 20.910/32, ao tratar da prescrição das dívidas passivas da União e suas autarquias (extensão decorrente do Decreto-Lei nº 4.597/42), qualquer que seja sua natureza, prevê que a mesma ocorrerá após cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. 11. Já a Súmula 85 do STJ prescreve, no tocante apenas às'relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora' - como no caso da manutenção de benefícios previdenciários pelo INSS -, 'quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado' - situação oposta a dos autos, onde o INSS indeferiu o pleito administrativamente - 'a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação'. Fulcrada nessa redação, a decisão recorrida não aplicou o verbete ao caso dos autos, visto que o mesmo estaria reservado apenas aos benefícios que foram deferidos pela autarquia previdenciária e que o segurado objetivasse revisar. 12. Não obstante tais considerações, entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, aplicável as disposições da Lei nº 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto nº 20.910/32, que é lei geral. 13. Nesse particular, o art. 103, caput, da LBPS refere que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Note-se que a redação do artigo, a priori, trataria apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, "ato de concessão positivo", se assim podermos denominar. Porém, tenho que é aplicável também ao "ato de concessão negativo", ou de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é 'do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo' (grifei). Ao meu ver, entender que o caput do art. 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo. 14. Saliento, por oportuno, que a previsão de prazo prescricional de cinco anos no parágrafo único do aludido art. 103 é aplicável tão somente a valores devidos ou a serem restituídos pelo INSS, não se aplicando ao caso dos autos. 15. Assim, em observância ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para intentar ação judicial buscando a revisão do ato administrativo de indeferimento de seu benefício, e não prazo qüinqüenal como defendido pela decisão impugnada. 16. Incidente de uniformização conhecido e provido, para uniformizar o entendimento de que não é aplicável aos benefícios previdenciários a prescrição do fundo de direito do Decreto nº 20.910/32, mas sim o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.17. Necessária a dilação probatória, em especial para a produção de prova pericial médica, determino a anulação da sentença e do acórdão, conforme Questão de Ordem 20/TNU. 18. Sugiro ao eminente Presidente desta Turma que imprima, ao resultado desse julgamento, a sistemática prevista no art. 7º, VII, 'a', do RITNU." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

PO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO Nº: 0502904-49.2010.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: CÍCERA MARIA DA SILVA PROC/ADV.: AURENICE NUNES DE ALENCAR SANTANA REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC/ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0508032-49.2007.4.05.8201 (relator juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira) nos termos da seguinte ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PROCESSO: 2010.72.51.008720-6 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: JOÃO BORGES PROC./ADV.: J.N. COELHO NETO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. A questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2008.70.53.001307-2 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGIA. EXIGÊNCIA DO USO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO AFINADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. APLICABILIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM 13. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E AUXILIAR DE ARMAZÉM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Insurge-se o autor-recorrente contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná especificamente quanto aos períodos correspondentes aos exercícios das atividades de vigia, frentista, servente da construção civil e auxiliar de armazém. 2 - No que se refere à atividade de vigia, o acórdão recorrido fixou a tese de que o uso da arma de fogo é imprescindível para configurar a nocividade do período laborado na condição de vigia até o advento da Lei nº. 9.032/95. Este entendimento encontra-se afinado com a jurisprudência dominante nesta TNU. Aplicação da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU ('Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'). 3 - No tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, o acórdão fixou a premissa de que se deve comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos derivados do petróleo - óleo diesel, gasolina e lubrificantes - e alcoóis, os quais constam no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto 83.080/79. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Turma Nacional, o que enseja a aplicabilidade da Questão de Ordem nº. 13. 4 - Quanto à atividade de servente da construção civil, o acórdão recorrido, acolhendo os fundamentos da sentença, não reconheceu a especialidade do tempo laborado na atividade de servente da construção civil, ao argumento de que referida atividade não está enquadrada nos anexos aos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual é necessária a comprovação de que eram desempenhadas algumas das atividades arroladas no código 2.3.0 para fins de reconhecimento do exercício de atividade especial. Os acórdãos do STJ apontados como paradigma - proferidos no AgRg no Ag nº. 920.500/SC, REsp nº. 947.849/RS e AgREsp nº. 1066847/PR - acolhem o entendimento de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Inexistência de similitude fáticojurídica. Aplicabilidade da Questão de Ordem nº. 22. 5 - No que se refere à atividade de auxiliar de armazém, o acórdão recorrido acolheu o entendimento de que como a atividade não está arrolada nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, deve-se comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais. Os acórdãos invocados como paradigma - AgRg no REsp 951.518, AgRg no REsp 881.215 e REsp 354.737 - firmam a tese de que não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº. 7 do STJ a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. Ausência de similitude fáticojurídica. 6 - Incidente de uniformização não conhecido". Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de junho de 2012.

PROCESSO: 2010.71.50.002925-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO HOFFMAN PROC./ADV.: LUCIANA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050647716.2006.4.05.8400 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA DA PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA À NOVA FILIAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença de improcedência do pedido. Trechos importantes do julgado: '2.12. Sendo assim, fica evidente que a parte autora - a qual teve sua qualidade de segurada especial da Previdência Social reconhecida pelo INSS, conforme documento do anexo nº 33 - já adquiriu tal qualidade portadora da enfermidade e da incapacidade que agora são invocadas para justificar a concessão do benefício pleiteado. Entrementes, tal fato obsta a concessão do auxílio-doença. 2.13. Acolho, portanto, o referido laudo por não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Deste modo, não cabe a concessão do auxílio-doença, uma vez que a requerente adquiriu a qualidade de segurado especial após já estar incapacitada, segundo os ditames do parágrafo único do art. 58 da Lei nº 8.213/91'. 3. Sentença integralmente mantida pela Turma Recursal: 'EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. BAIXA ACUIDADE VISUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA QUE ANTECEDE À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Laudo pericial no sentido de que a parte autora, atualmente com 49 anos, residindo em Coronel Ezequiel/RN, é portadora de enfermidade incapacitante (baixa acuidade visual - alta miopia e catarata capsular posterior) para a atividade que exercia (agricultora). - Doença que preexistia à filiação, o que afasta a concessão do benefício de auxílio-doença. Não demonstração de que houve agravamento da doença durante o período de filiação. - Sentença mantida. - Improvimento do recurso'. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 5. Alegação de que há direito à concessão de benefício por incapacidade porque a incapacidade remonta ao tempo em que o autor era segurado da Previdência Social. 6. Indicação, pela parte recorrente, de precedente do STJ Superior Tribunal de Justiça - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 210.795/SP e de julgado dos Tribunais Regionais Federais. 7. Inadimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal do Rio Grande do Norte. 8. Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF - Conselho da Justiça Federal. 9. Decisão da lavra do Ministro Presidente da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no sentido de admitir o incidente, com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno do Colegiado citado. 10. Tema do início de incapacidade - depende do contexto dos autos. 11. Impossibilidade de exame de matéria de prova no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização. Aplicação do verbete nº 42, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: 'Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência não admitido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200149

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ISSN 1677-7042

PROCESSO: 0500832-80.2010.4.05.8105 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FRANCISCO IDÉCIO DA SILVA PROC./ADV.: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500614-58.2010.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA UFPB PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): SONIA LUCIA RAMALHO DE FARIA PROC./ADV.: CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos já foi apreciada por esta Turma Nacional, no PEDILEF n. 002199238.2008.4.01.3600, julgado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI Nº 9.678/98, ALTERADA PELA MP 208/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.087/2005. INEXISTÊNCIA, APÓS A INDICADA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE QUE DÊEM ENSEJO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO DA PARIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/98. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS INATIVOS A IGUAL PONTUAÇÃO DEFERIDA AOS ATIVOS (140 PONTOS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/05/2004 E 29/02/2008. INCIDENTE IMPROVIDO.

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ISSN 1677-7042

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1. A Emenda Constitucional nº 41/2003, não obstante ter extinguido o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, ressalvou os direitos já adquiridos (Cf. Art. 40, §8º da CF/88, na redação dada pela EC 20/98 e Art. 7º da EC 41/2003). 2. Após a edição da Medida Provisória n.º 208/2004, de 20/08/2004, a Gratificação de Estímulo à docência perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o diferenciado tratamento entre ativos e inativos a partir de então. De fato, esse veículo normativo estabeleceu o pagamento da GED no patamar de 140 pontos aos servidores ativos até que fosse editado ato regulamentador de novos critérios de avaliação do desempenho docente e no patamar de 91 pontos aos servidores aposentados e pensionistas (pontuação posteriormente modificada com o advento da Medida Provisória nº 295/06, que estabeleceu o pagamento a estes últimos à razão de 115 pontos), sem que essas novas formas e fatores de avaliação do desempenho do docente fossem regulamentadas, com agressão à regra da paridade. 3. Os servidores inativos devem receber a GED com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 (cento e quarenta) pontos, no período compreendido entre 1º/05/2004 (data de início dos efeitos financeiros da MP nº 208/2004, nos termos de seu art. 5º, mantida na Lei nº 11.087/2005, resultante de sua conversão) e 29/02/2008 (data final dos efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008). 4. Incidente não provido. Acrescente-se que, nos termos do voto da Relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, que o PEDILEF acima mencionado foi destacado e julgado como precedente para os fins do disposto no artigo 7º, alíneas "a" e "b", do RITNU, inclusive com sugestão de devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado. Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos os representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e artigo 7º, alíneas "a" e "b", da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para ser aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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8. No caso dos autos, o acórdão combatido consignou expressamente que: "o órgão julgador não está adstrito à perícia judicial. Se o acervo probatório constante nos anexos é suficiente para formar a convicção do magistrado acerca da evolução da incapacidade do(a) requerente, o fato de o perito do Juízo não explicitar a data do início da incapacidade ou fixá-la em data posterior ao requerimento administrativo, por si só, não é determinante para se fixar a data da apresentação do laudo pericial em juízo/citação como termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas. No caso de que ora se cuida, as provas anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência da incapacidade da parte autora desde o protocolo do requerimento do benefício na esfera administrativa, razão pela qual são devidas as parcelas vencidas a partir dessa data." 9. Desta feita, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento predominante neste colegiado que privilegia o livre convencimento do magistrado. 10. Inteligência da Questão de Ordem n° 13 deste órgão uniformizador. 11. Além disso, o pedido de uniformização pretende o revolvimento do conjunto fático, o que é vedado nesta seara. Aplicação da Súmula 42 desta TNU. 12. Pedido de Uniformização não conhecido. 13. Sugiro ao MM. Exo. Ministro Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que, após o respectivo trânsito em julgado, mantenham ou promovam a adequação da decisão, nos moldes do entendimento aqui pacificado. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0503759-28.2010.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FRANCISCA ROMANA FERREIRA LIMA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos já foi apreciada por esta Turma Nacional, no PEDILEF n. 050115247.2007.4.05.8102, julgado com a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA QUE FIXA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA TNU. REEXAME DE PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício assistencial à parte autora, a partir do ajuizamento do feito em 11/04/2007. 3. Acórdão negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo. 4. Pedido de Uniformização do INSS no qual defende a impossibilidade de fixação da DIB do benefício assistencial na data do pedido administrativo, devendo ser considerado a data da juntada do laudo pericial como termo inicial do benefício. Aponta como paradigma o RESP n° 811.261/SP. 5. O pedido, tempestivo, não foi admitido pela Turma Recursal de origem. Submetido o feito ao Presidente deste colegiado, foi reconhecida a divergência e determinada a distribuição do incidente. 6. Não conheço do pedido de uniformização. 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0501622-49.2010.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: KÉCIA MARIA ALVES BARBOSA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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PROCESSO: 0500360-85.2010.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE(A): JOSÉ HUMBERTO MOURA FREIRE PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2008.70.50.007841-6, nos termos da seguinte ementa: "VOTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez. II. Sentença de improcedência do pedido, mantida pela Turma Recursal. III. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. IV. Alegação de que há direito à concessão de aposentadoria por invalidez porque a incapacidade remonta ao tempo em que o autor era segurado da Previdência Social. V. Indicação, pela parte recorrente, de precedente do STJ - Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1070071 e dos Tribunais Regionais Federais. VI. Parte acometida por esquizofrenia paranóide. Última contribuição de março de 1997 e início da incapacidade, fixada por laudo pericial, em agosto de 2008. VII. Inadimissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal do Paraná. VIII. Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF - Conselho da Justiça Federal. IX. Decisão da lavra do Ministro Presidente da TNU - Turma Nacional de Uniformização, no sentido de admitir o incidente, com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno do Colegiado citado. X. Tema do início de incapacidade - depende do contexto dos autos. XI. Impossibilidade de exame de matéria de prova no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização. Aplicação do verbete nº 43, da TNU. XII. Incidente de uniformização de jurisprudência não admitido. Determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2007.51.64.00.1823-7 (processado sob o rito do art. 15, § § 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR COM BASE NOS ELEMENTOS DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da TNU, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

PROCESSO N. 2010.70.50.003943-0 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: BRUNA MARIA CABRAL SIMERMANN PROC./ADV.: PAULO MANUEL VALÉRIO REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.684/RN (admitido como representativo da controvérsia), nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da 'autorização para desconto em folha de pagamento', de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, 'se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão'. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2010.71.58.001930-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JOÃO DARCI DE MATTOS PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0505093-69.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA SIMONE ALVES FEITOSA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 001382653.2008.4.01.3200 (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. 'O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.' (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011,SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem'. (PEDILEF n° 200770500108659 - rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. 'Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade'. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da

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Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0503036-78.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PAULINO DA SILVA PROC./ADV.: VÂNIA DUWE REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO PAULINO DA SILVA contra decisão da Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que negou seguimento a pedido de uniformização. Alega a parte, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do incidente foram atendidos, razão pela qual requer sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que confirmou a improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente. A decisão do Presidente da Turma Recursal negou seguimento ao pedido de uniformização em virtude da impossibilidade de reexame dos elementos probatórios constantes dos autos. A parte, contudo, não impugnou tal fundamento. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0508163-94.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA STELA BEZERRA PROC./ADV.: ADAUDETE PIRES DUARTE REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, a ausência de incapacidade da requerente. 2. Verificação de existência de incapacidade laboral - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0503659-39.2011.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOSÉ JANUÁRIO DO NASCIMENTO PROC./ADV.: YANNA PAULA LUNA ESMERALDO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

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1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47 da TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"). Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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O agravo atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Verifico que a questão jurídica versada nos autos já foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2006.63.02.012989-7, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 47/TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500850-07.2010.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ARISTIDES JOSÉ TRINDADE BARBOSA DA SILVA PROC./ADV.: FLÁVIA ALESSANDRA ARAÚJO NÓBREGA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSS contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização, porquanto o acórdão paradigma trazido à colação apresentava bases fáticas distintas. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do pedido de uniformização foram atendidos, razão pela qual requer a sua admissão. É o relatório. Decido. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba que confirmara a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos. O acórdão recorrido entendeu que, além de o segurado apresentar incapacidade laboral permanente, é de idade avançada, o que inviabiliza a recuperação/reabilitação. O acórdão paradigma, por seu turno, entendeu que não tem direito ao benefício o segurado em relação ao qual a perícia médica conclui pela inexistência de incapacidade laboral. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500657-89.2010.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: PAULO DIONISIO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

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"Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto." Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, tem-se que, em matéria recursal, deve-se observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Considerando que a referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º), o que ocorreu em 14.11.2011, o texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão do Presidente da TNU foi publicada tão somente em 23.5.2012. É válido ressaltar que o Presidente da TNU, considerando já ter sido a matéria apreciada pela TNU e observando a sistemática estabelecida no art. 7º, VII, "a", da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o processamento dos pedidos de uniformização no âmbito da TNU, apenas determinou a devolução do incidente à origem para que a Turma Recursal procedesse à confirmação ou adaptação do julgado recorrido, conforme o caso, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido apresentado antes da alteração regimental, é inadmissível o agravo contra determinação do Presidente nas hipóteses do art. 7º, VII, "a" e "b", do RITNU, já que o ato impugnado não possui conteúdo decisório. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental em razão da inexistência do pressuposto objetivo da recorribilidade. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0510167-07.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS PROC./ADV.: DANIEL LAGE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que, verificando já ter sido apreciada pela TNU a matéria objeto do pedido de uniformização, determinou a devolução dos autos à origem com fundamento no art. 7º, VII, "a", do RITNU. A agravante sustenta que o pedido de uniformização satisfaz os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da matéria, que deve ser examinada pelo colegiado. É o relatório. Decido. O recurso apresentado é manifestamente incabível. Com efeito, a Resolução CJF n. 163 de 9 de novembro de 2011, publicada no DOU de 14.11.2011, alterou a redação do art. 34 do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 22 de 4.9.2008), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. A propósito, a decisão de inadmissão nas hipóteses previstas no art. 7º, VII, "c" e "d", é irrecorrível, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, também incluído pela Resolução n. 163/2011. Assim, o cabimento do regimental ficou restrito às decisões monocráticas do relator, in verbis: "Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto." Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, tem-se que, em matéria recursal, deve-se observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Considerando que a referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º), o que ocorreu em 14.11.2011, o texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão do Presidente da TNU foi publicada tão somente em 23.5.2012. É válido ressaltar que o Presidente da TNU, considerando já ter sido a matéria apreciada pela TNU e observando a sistemática estabelecida no art. 7º, VII, "a", da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o processamento dos pedidos de uniformização no âmbito da TNU, apenas determinou a devolução do incidente à origem para que a Turma Recursal procedesse à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido apresentado antes da alteração regimental, é inadmissível o agravo contra determinação do Presidente nas hipóteses do art. 7º, VII, "a" e "b", do RITNU, já que o ato impugnado não possui conteúdo decisório. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental em razão da inexistência do pressuposto objetivo da recorribilidade. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0514869-93.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): CARLOS HORÁCIO MELO FALCÃO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que, verificando já ter sido apreciada pela TNU a matéria objeto do pedido de uniformização, determinou a devolução dos autos à origem com fundamento no art. 7º, VII, "a", do RITNU. A agravante sustenta que o pedido de uniformização satisfaz os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da matéria, que deve ser examinada pelo colegiado. É o relatório. Decido. O recurso apresentado é manifestamente incabível. Com efeito, a Resolução CJF n. 163 de 9 de novembro de 2011, publicada no DOU de 14.11.2011, alterou a redação do art. 34 do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 22 de 4.9.2008), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. A propósito, a decisão de inadmissão nas hipóteses previstas no art. 7º, VII, "c" e "d", é irrecorrível, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, também incluído pela Resolução n. 163/2011. Assim, o cabimento do regimental ficou restrito às decisões monocráticas do relator, in verbis:

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PROCESSO: 0516331-85.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): ULISSES LOUREIRO GUTIERREZ PROC./ADV.: DANIEL LAGE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que, verificando já ter sido apreciada pela TNU a matéria objeto do pedido de uniformização, determinou a devolução dos autos à origem com fundamento no art. 7º, VII, "a", do RITNU. A agravante sustenta que o pedido de uniformização satisfaz os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da matéria, que deve ser examinada pelo colegiado. É o relatório. Decido. O recurso apresentado é manifestamente incabível. Com efeito, a Resolução CJF n. 163 de 9 de novembro de 2011, publicada no DOU de 14.11.2011, alterou a redação do art. 34 do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 22 de 4.9.2008), afastando a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Presidente da TNU. A propósito, a decisão de inadmissão nas hipóteses previstas no art. 7º, VII, "c" e "d", é irrecorrível, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do RITNU, também incluído pela Resolução n. 163/2011. Assim, o cabimento do regimental ficou restrito às decisões monocráticas do relator, in verbis: "Art. 34. Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto." Dessa forma, ante a aplicação imediata da lei superveniente, princípio geral norteador do direito intertemporal processual, tem-se que, em matéria recursal, deve-se observar a legislação vigente ao tempo da publicação da decisão. Considerando que a referida resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º), o que ocorreu em 14.11.2011, o texto é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão do Presidente da TNU foi publicada tão somente em 23.5.2012. É válido ressaltar que o Presidente da TNU, considerando já ter sido a matéria apreciada pela TNU e observando a sistemática estabelecida no art. 7º, VII, "a", da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, que disciplina o processamento dos pedidos de uniformização no âmbito da TNU, apenas determinou a devolução do incidente à origem para que a Turma Recursal procedesse à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Desse modo, ainda que o recurso tivesse sido apresentado antes da alteração regimental, é inadmissível o agravo contra determinação do Presidente nas hipóteses do art. 7º, VII, "a" e "b", do RITNU, já que o ato impugnado não possui conteúdo decisório. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental em razão da inexistência do pressuposto objetivo da recorribilidade. Cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

- Hipótese na qual alega o recorrente que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência da ajuda de custo decorrente de remoção a pedido, divergiu da jurisprudência dominante desta TNU, segundo a qual a ajuda de custo é devida mesmo no caso de remoção a pedido, considerando-se presente o interesse da Administração. - Identificada a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido, que entendeu incabível a ajuda de custo no caso de remoção por interesse do servidor, e os paradigmas da TNU, reconhecedores do direito à vantagem, ainda que a remoção seja a pedido do servidor público. - Conhecimento do incidente de uniformização por divergência entre acórdão impugnado e decisões paradigmas. - No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU - PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que 'o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo'. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da Administração. - Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. Excluem-se os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em desfavor do recorrente." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0514889-84.2011.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): CARLOS HORÁCIO MELO FALCÃO PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO

A questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 050570035.2009.4.05.8300/PE (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. - A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53).

que questionem eventual conversão de incapacidade parcial constatada no laudo pericial em incapacidade total, por força de condições sociais e pessoais consideradas pelos julgadores, nos termos da redação do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 5. Agravo Regimental improvido." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma DECISÕES DO PRESIDENTE

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AUTOS VIRTUAIS

PROCESSO N. 2005.33.00.921709-9 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: REGILOISA SILVA RAMOS PROC./ADV.: FÁBIO DE SANTANA DECISÃO

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Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.71.95.000971-0/RS (processado sob o rito do art. 15, §§ 1º a 3º, do RITNU), nos termos da seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECEDENTES DA TNU E DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. 'Valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento'. (PEDILEF 200883200000109, Relatora JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data da Decisão 16/11/2009, Fonte/Data da Publicação DJ 13/05/2010). 2. O 'STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011)'. (AgRg no REsp 1259828 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0132911-4, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2011). 3. Pedido conhecido e improvido." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 5002042-81.2012.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: SONIA MARIA DREHMER PROC./ADV.: NILCE LOURDES KAPPES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização nos PEDILEFs n. 2006.63.02.012989-7 e 2009.71.50.018498-8 (relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. CONFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM POSIÇÃO PACÍFICA DESTA TURMA NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INCAPACIDADE CONSIDERADA COMO TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pretende o INSS a modificação de decisão monocrática do em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o incidente de uniformização que suscitou, em face de acórdão que confirmou, por seus próprios fundamentos, sentença de parcial procedência de pedido de aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o pedido de uniformização não envolve o reexame de matéria fática. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de não ter sido realizada a indispensável demonstração analítica do dissídio, além de implicar o revolvimento de matéria fática. 3. De fato, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da comprovação da incapacidade total da autora, feita com base na análise de todo o conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado, implica autêntico reexame de prova, vedado nesta instância por disposição legal e por determinação veiculada na súmula n.º 42 deste Colegiado. 4. Ademais, vinco que a posição adotada pelo julgado recorrido está em consonância com o entendimento consolidado neste Colegiado, que atrai para a espécie a aplicação da Questão de Ordem n.º13. A simples leitura do acórdão recorrido e da sentença que confirma convence de que os julgadores promoveram a análise das condições pessoais e sociais que envolvem o postulante, o que é adequado e desejável. De fato, a magistrada sentenciante, verificando que a autora tem idade avançada e baixa escolaridade, estando impedida de exercer sua função habitual de doméstica, está, em verdade, completamente inábil do ponto de vista laboral, eis que afastada da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2006.33.00.723968-4 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): LINDINALVA MELQUIADES SILVA TEIXEIRA PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Verifico que a questão debatida nos autos foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 990.284/RS, admitido como representativo da controvérsia, nestes termos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃODO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CA-

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BIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADAPARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DEINTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. 6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela. 10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000." Dessa forma, considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012.

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"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.Precedentes. 2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. Recurso especial provido." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0015382-27.2007.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: LENISE MAIA GOMES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2007.33.00.902817-6 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO: MANOEL JORGE DE JESUS FILHO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.086.944/SP (admitido como representativo da controvérsia), nos termos da seguinte ementa:

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Incidente de uniformização fundado no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e dirigido ao STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica necessariamente descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto; assim, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida com o exercício de atividade urbana fosse superior àquela decorrente da atividade rural ou mesmo dispensasse o exercício desta pelos demais integrantes do grupo familiar (AgRg no REsp n. 1.218.286/PR, Quinta Turma, DJe de 28.2.2011; AgRg no REsp n. 1.221.591/PR, Sexta Turma, DJe de 28.3.2011). 3. O acórdão recorrido deu provimento ao pedido de uniformização dirigido à TNU para, anulando o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, determinar a reapreciação da matéria com base na orientação supracitada. 4. Divergência jurisprudencial não configurada. Indicação de paradigmas proferidos pelo STJ que não guardam similitude fáticojurídica com o caso dos autos, já que versam sobre situações em que nem sequer foi comprovado o exercício de atividade rural. No primeiro (AgRg no REsp n. 1.048.320/SP), não se adotou o entendimento acima mencionado, porquanto não foi demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No segundo (AgRg no REsp n. 944.486/SP), por sua vez, concluiu-se pela inadmissibilidade de certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural, já que comprovado o exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da parte. 5. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, IX, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso." Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.70.61.001032-4 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: MARIA HELENA BERNARDINO DA SILVA PROC./ADV.: MAURO LUCIO RODRIGUES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "a", DA CF. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO INADMITIDO. 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 2. Alegação, após preliminar de existência de repercussão geral, de violação do art. 201, I, da CF. Busca a parte demonstrar sua incapacidade laboral para que lhe seja concedido benefício previdenciário. 3. O acórdão recorrido foi publicado em 20.4.2012 (sextafeira). Assim, o termo inicial do prazo recursal seria o dia 23.4.2012 (segunda-feira); o termo ad quem, o dia 7.5.2012 (segunda-feira). O pedido de uniformização foi apresentado via fax, tão somente em 8.5.2012 (terça-feira). Intempestividade. 4. Quanto à suposta afronta à Constituição Federal, tem-se que a análise de violação, no caso, limita-se ao âmbito infraconstitucional. Assim, se ofensa houve a dispositivo constitucional, terá sido de forma indireta ou reflexa, não ensejando o cabimento do recurso extraordinário. 5. O recurso encontra óbice ainda no enunciado da Súmula n. 279/STF, uma vez que a verificação da incapacidade laboral situação afastada pelas instâncias ordinárias - demandaria, impreterivelmente, reexame de provas. 6. Recurso extraordinário inadmitido com base no art. 7º, X, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO N. 2008.33.00.908565-6 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: FRANCISCO JAVIER PLA PUIG PROC./ADV.: ANNA CARLA M. FRACALOSSI REQUERIDO: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica debatida nos autos foi sobrestada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 661.256 RG/DF, por força do instituto de repercussão geral, nos termos da seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.70.54.002961-5 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): VALDELICE BATISTA DA SILVA PROC./ADV.: APARECIDO ALBINO DECHICHE DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "a" e "b", DA CF. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO INADMITIDO. 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal. 2. Alegação, após preliminar de existência de repercussão geral, de violação dos arts. 5º, II, XXXV, e 93, IX, da CF. Sustenta a parte que os documentos acostados aos autos - certidão de nascimento e cópia da CTPS - devem ser considerados início de prova material para fins previdenciários. 3. O acórdão recorrido foi publicado em 23.3.2012 (sextafeira). Assim, o termo inicial do prazo recursal seria o dia 26.3.2012 (segunda-feira); o termo ad quem, o dia 9.4.2012 (segunda-feira). O pedido de uniformização foi apresentado via fax, tão somente em 10.4.2012 (terça-feira). Intempestividade. 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 5. Quanto à suposta afronta à Constituição Federal, tem-se que a análise de violação, no caso, limita-se ao âmbito infraconstitucional. Assim, se ofensa houve a dispositivo constitucional, terá sido de forma indireta ou reflexa, não ensejando o cabimento do recurso extraordinário.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 6. O recurso encontra óbice ainda no enunciado da Súmula n. 279/STF, uma vez que a comprovação da qualidade de segurado demandaria, impreterivelmente, reexame de provas. 7. Recurso extraordinário inadmitido com base no art. 7º, X, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma DECISÕES DO PRESIDENTE AUTOS VIRTUAIS PROCESSO: 0500564-65.2006.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUNTADA DE CÓPIA DOS JULGADOS. INDICAÇÃO DA FONTE. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELA TNU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2.Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas recursais de diferentes regiões. Simples transcrição do acórdão. Necessidade de citação do repositório de jurisprudência ou de reprodução da página da internet com indicação da respectiva fonte endereço eletrônico (URL). Matéria apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0500654-50.2009.4.05.8402/RN, relatora juíza Simone Lemos Fernandes, DJe de 7.10.2011. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU ("A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões"). 4.Considerando-se a sistemática dos recursos sobrestados por força de repercussão geral, dos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, "a" e "b", e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, após o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 5.Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2012.

PROCESSO: 0504493-15.2006.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA JOSÉ SOARES DE SÁ PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS JULGADOS PARADIGMAS COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. 2.Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas de diferentes regiões. Simples transcrição de trechos dos acórdãos. Ausência de cópia dos julgados paradigmas com indicação da fonte. Necessidade. PEDILEFs n. 200850500042531, DOU de 25.11.2011, 200563020147573, DOU de 14.10.2011, 05006545020094058402, DOU de 7.10.2011, e 200836007007933, DOU de 22.7.2011. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões". 4.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2007.71.61.000815-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): RUDI MULLER PROC./ADV.: ALEXANDRE GIEHL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0067355-10.2006.4.03.6301 ORIGEM: SP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO REQUERENTE: EUZENIR DE JESUS RIBEIRO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Por meio de petição protocolizada em 31.1.2012, a parte requerente vem interpor pedido de reconsideração da seguinte decisão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. 1. Incidente de Uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 3. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fática-jurídica. 4. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU: 'É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma'. 5. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização." Verifico que a pretensão da requerente reclama a reanálise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Desta feita, indefiro o referido pedido. Determino, pois a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para as medidas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 567.985 e 580.963/PR, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior" (RE 567.985). "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida." (RE 580.963/PR). Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0503868-47.2007.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: CÍCERA RODRIGUES DA SILVA FREITAS PROC./ADV.: REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Pedido de concessão de auxílio-doença julgado improcedente por juizado especial federal. 2.Constatada, com base nas provas dos autos, a inexistência de incapacidade para o trabalho. Paradigmas que, diante do caso concreto, concluem pela concessão do benefício devido em virtude da comprovação da incapacidade do segurado. 3.Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória.

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4.Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 5.Incidente inadmitido em consonância com o art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de março de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.51.51.023135-1 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: LEA LIRA GONÇALVES PROC./ADV.: GUSTAVO ELIAS DINIZ SILVA DE CARVALHO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.51.67.007056-4 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: BENEDITO VALNI VENTURA PROC./ADV.: RICARDO WICHAN AMÉRICO DE BRITTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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3. Ademais, o acórdão apontado como paradigma versa acerca da aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, às ações de reparação civil formuladas em desfavor da Fazenda Pública, questão distinta da suscitada nos autos. Ademais, é de se ressaltar que tal entendimento encontra-se superado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: EREsp 1081885/RR, AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR, AgRg no REsp 1243835 / AC, AgRg no AREsp 32149 / RJ. 4. Divergência não demonstrada. Ausência de similitude fático-jurídica. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.61.000536-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA GENECI GARCIA DOS SANTOS PROC./ADV.: ALEXANDRE GIEHL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.114.562/MG, admitido como representativo da controvérsia, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.52.004208-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): NELSON SAUCEDO DA SILVA PROC./ADV.: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. GDATA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM N. 10/TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Trata-se de ação mediante a qual se busca a concessão de percepção de GDATA no mesmo percentual pago aos servidores em atividade, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente pelo Juízo sentenciante. Interposto recurso inominado, o acórdão proferido pela Turma Recursal reformou a sentença, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF-RS, ao qual a requerida é filiada. 2. A requerente alega haver divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional para postulação das parcelas em questão, devendo ser aplicado ao caso a regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. Compulsando os autos, constato que a aludida matéria só foi deduzida no pedido de uniformização de jurisprudência, atraindo a incidência da Questão de Ordem nº 10: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.114.562/MG, admitido como representativo da controvérsia, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2008.71.58.005718-8 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC./ADV.: EDUARDO BACKES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 567.985 e 580.963/PR, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior" (RE 567.985). "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida." (RE 580.963/PR). Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.51.51.043172-8 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: GESSI DE SOUZA AZEVEDO PROC./ADV.: LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF.

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PROCESSO: 2008.71.51.002222-7 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): RENATO RIBEIRO FERNANDES PROC./ADV.: DANIELLE BEHLING ALVES DECISÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.51.51.046718-8 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ALAOR CARLOS ALBINO PROC./ADV.: LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2008.51.51.043190-0 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: NAIA PINTO DOS SANTOS PROC./ADV.: LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO

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Analisando os autos, verifico que o Requerente, a priori, ingressou com Pedido de Uniformização genérico, sem especificar se era regional ou nacional, alegando divergência entre turmas recursais da mesma região e em relação à jurisprudência do STJ. Referido Incidente foi inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Opostos embargos de declaração, foram eles desprovidos. Desta decisão, foi interposto novo Pedido de Uniformização, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei 10.259/01. Desse modo, o presente Incidente não merece ser admitido. Deveras, proferido o acórdão pela Turma Recursal de origem, caberia ao requerente ajuizar, de forma separada e na mesma ocasião, pedido de uniformização para a Turma Regional e Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, §§1º e 2º da Lei 10.259/01. Ressalte-se que é cabível pedido de uniformização para a Turma Nacional em face de acórdão proferido por turma regional, desde que esta adentre no mérito da questão, proferindo decisão dissonante do entendimento adotado por esta Turma ou pelo STJ. Observe-se, porém, que não é este o caso dos autos, tendo em vista que o primeiro Incidente foi inadmitido na origem, não havendo que se falar, portanto, em divergência acerca de questão de mérito. Ademais, ao interpor dois pedidos de uniformização em momentos distintos em face da mesma decisão, o requerente violou o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Ante o exposto, inadmito o presente Incidente, nos termos do art. 7º, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0518841-76.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: REGINA HELENA MARTINS DOS SANTOS PROC./ADV.: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

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Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2008.71.52.005251-4 ORIGEM:RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ALCIONE FONTOURA GODOY PROC./ADV.: FELIPE J. T. DE MEDEIROS REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO

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ISSN 1677-7042

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0511603-06.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ALUISIO MOREIRA DA SILVA PROC./ADV.: FLÁVIO H. PIMENTEL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.114.562/MG, admitido como representativo da controvérsia, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. LIMITE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0510481-55.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSÉ REIS PROC./ADV.: ELAINE MARIA TAVARES LUZ

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ISSN 1677-7042

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DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0043436-57.2008.4.01.3300 ORIGEM: BA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS SILVA PROC./ADV.: GLAUCO HUMBERTO BORK DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0502031-23.2008.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE MENEZES VIANA PROC./ADV.: FLÁVIO PIMENTEL REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo."

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2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0504279-56.2008.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: CICERA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA PROC./ADV.: ANTÔNIO GERALDO LEITE REQUERENTE: IZAIAS DE SOUZA LIMA FILHO PROC./ADV.: ANTÔNIO GERALDO LEITE REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0516978-85.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: EUNICE FERREIRA ALENCAR PROC./ADV.: FLÁVIO PIMENTEL REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200158

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

RT ER CE IRO S

Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0504360-02.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: DAVI FRANCISCO DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 567.985 e 580.963/PR, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior" (RE 567.985). "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida." (RE 580.963/PR). Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012.

Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0515902-26.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FRANCISCO ACACIO DE MENEZES PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0510627-96.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEÃO PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0506566-95.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA MARREIRO PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0506590-26.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: JOSÉ CARNEIRO DE MESQUITA PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200159

DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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ROCESSO: 0505238-33.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARCIA DE FREITAS DUARTE PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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ISSN 1677-7042

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501193-83.2008.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA ZENIR PINHEIRO DE FARIAS PROC./ADV.: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal,

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0506336-41.2008.4.05.8201 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS JULGADOS PARADIGMAS COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. 2.Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas de diferentes regiões. Simples transcrição de trechos dos acórdãos. Ausência de cópia dos julgados paradigmas com indicação da fonte. Necessidade. PEDILEFs n. 200850500042531, DOU de 25.11.2011, 200563020147573, DOU de 14.10.2011, 05006545020094058402, DOU de 7.10.2011, e 200836007007933, DOU de 22.7.2011. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões". 4.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de junho de 2012.

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CIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.70.50.023802-3 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ REQUERENTE: LUIZ ALBERTO BASSAN PROC./ADV.: BOGDAN OLIJNIK REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO LUIZ ALBERTO BASSAN insurge-se contra anterior decisão do Presidente da TNU que inadmitiu pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, em face do que dispõe o art. 36, § 2º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, determino que os autos sejam remetidos ao STJ. Brasília, 11 de junho de 2012.



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.71.55.000588-9 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MELO RIEGER PROC./ADV.: NARA MARIA DIEL REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 567.985 e 580.963/PR, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nestes termos: "REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior" (RE 567.985). "Recurso extraordinário. Benefício assistencial ao idoso (art. 203, V, da Constituição Federal). Discussão sobre critério utilizado para aferir a renda mensal per capita da família da requerente. Alegação de inconstitucionalidade de interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Tema que alcança relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida." (RE 580.963/PR). Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos e dos sobrestados por força de repercussão geral, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2009.51.67.000524-2 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: FRANCISCO EMILTON DE SOUZA PROC./ADV.: ADEMIR MATTOS COUTINHO REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊN-

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 2009.71.58.003016-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO PROC./ADV.: NILCE LOURDES KAPPES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS JULGADOS PARADIGMAS COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 13/TNU INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. 2.Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas de diferentes regiões. Simples transcrição de trechos dos acórdãos. Ausência de cópia dos julgados paradigmas com indicação da fonte. Necessidade. PEDILEFs n. 200850500042531, DOU de 25.11.2011, 200563020147573, DOU de 14.10.2011, 05006545020094058402, DOU de 7.10.2011, e 200836007007933, DOU de 22.7.2011. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões". 4.Ademais, não há semelhança entre as bases fático-jurídicas dos acórdãos confrontados, uma vez o decisum impugnado consignou que o perito designado pelo magistrado era profissional habilitado e que possuía a imparcialidade necessária para a realização da perícia. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas não versam acerca da necessidade de realização de perícia por especialista, e sim, da insuficiência das provas produzidas nos autos. 5.Acórdão recorrido em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a qual preleciona que a perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial (PEDILEF n. 2008.72.51.004841-3/SC, relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ de 9.8.2010; PEDILEF n. 2008.72.51.0031462/SC, relatora Juíza Federal Joana Carolina L. Pereira, DJ de 9.8.2010). 6.Aplicação da Questão de Ordem n. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 7.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PROCESSO: 0511013-83.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA EMBARGANTE: TAIRONE CAMILO DOS SANTOS PROC./ADV.: SYLVIO MARCUS F. DE MIRANDA EMBARGADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tairone Camilo dos Santos contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, ao fundamento de que a verificação de alegada incapacidade é matéria objeto de dilação probatória, impossível de ser uniformizada sem o reexame das provas (Súmula 42/TNU). Alega o embargante que apresentou o incidente de uniformização por entender que houve error in judicando e que, portanto, era preciso adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado por essa TNU no PEDILEF n. 2007.83.501412-5. Que a decisão embargada, ao inadmitir o incidente, incorreu em omissão e obscuridade, respectivamente porque não procedeu ao confronto entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como porque não deixou claros os motivos que poderia justificar a ausência de identidade entre eles. Almeja o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, e, como conseqüência, que sejam atribuídos efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, visam aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Convém esclarecer que o simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabível tal recurso - de rígidos contornos processuais -, que serve para o aprimoramento da decisão, não para a sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Também é de relevo salientar que o incidente de uniformização nacional, à sua vez, tem por escopo, - como o próprio nome denota-, pacificar, uniformizar, estabilizar a jurisprudência sobre a interpretação jurídica de determinada lei federal, sobre questões de direito material, a fim de que se evitar a aplicação de teses jurídicas contrárias sejam aplicadas em situações análogas. Em qualquer hipótese, é vedado o reexame de provas e a análise de matéria fática, nos termos da Súmula n. 42/TNU. Na espécie, não verifico a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração. A leitura de suas razões deixa evidente o inconformismo do embargante quanto à decisão que inadmitiu o seu incidente de uniformização, o que vale dizer, sua única pretensão é a de que se reveja o julgado, o que não é admissível na via eleita. A fim de que não se alegue falta de entrega da plena prestação jurisdicional, destaco que a definição do grau de incapacidade ou, ainda, de eventual deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial é, de fato e essencialmente, matéria a ser definida nas instâncias ordinárias, mediante dilação probatória. Desta forma, reafirmo, é incabível, em sede de uniformização de jurisprudência, reexaminar as provas para concluir se determinada doença torna a parte autora capaz ou não para os atos da vida cotidiana, se eventual deficiência a incapacita para o trabalho ou para desempenhar atividades elementares da pessoa, quando já afirmada essa capacidade. Descabendo, no âmbito do pedido de uniformização de jurisprudência, proceder ao reexame das provas, para verificar Mediante essas considerações, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0502214-24.2009.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: UNIÃO PROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARMO PROC./ADV.: RENATA ESCRIVANI STEFANIU DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0506777-94.2009.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ EMBARGANTE: PEDRO GELLY LOPES MARTINS PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVAEMBARGADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Gelly Lopes Martins contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, por dois fundamentos: ausência de indicação de fonte de paradigma e por não se admitir, para demonstração da divergência, a referência a arestos oriundos de TFRs. Protesta o embargante, de início, contra a atual condução da admissibilidade dos incidentes, por entender que não se poderia aplicar a Questão de Ordem nº 03, uma vez que ela foi editada nos idos de 2004 e que, ao longo dos anos, vários incidentes foram admitidos nos mesmos moldes do presente. Argumenta que, no caso, a parte autora colacionou o inteiro teor do acórdão paradigma e, inclusive, indicou a data de sua publicação no Diário de Justiça. Sustenta que o advogado tem a prerrogativa de assumir a autenticidade do acórdão colacionado. Sustenta haver contradição no julgado, passível de ser sanado nesta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, visam aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Convém esclarecer que o simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabível tal recurso - de rígidos contornos processuais -, que serve para o aprimoramento da decisão, não para a sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Não verifico a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração. A leitura de suas razões deixa evidente o inconformismo do embargante quanto à decisão que inadmitiu o seu incidente de uniformização, o que vale dizer, sua única pretensão é a de que se reveja o julgado, o que não é admissível na via eleita. A fim de que não se alegue falta de entrega da plena prestação jurisdicional, quanto ao único fundamento "impugnado", destaco que não foi colacionado o original do julgado indicado como paradigma, nem da página do Diário de Justiça onde foi publicado e, nem mesmo, de sua cópia, ainda que sem autenticação. O que houve foi a transcrição do teor do paradigma no corpo do incidente. Esta Turma Nacional de Uniformização, em mais de uma oportunidade, firmou o entendimento de que a parte autora, quando fundamenta seu incidente de uniformização nacional com base em precedente oriundo de turma recursal diversa, tem o ônus de demonstrar a autenticidade do acórdão paradigma e pode fazê-lo de diversas formas como, por exemplo,"...mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL)", não bastando "a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma no corpo da petição de uniformização", conforme explicitado no PEDILEF 05080585920074058100, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Ademais, como relatado, o incidente foi inadmitido sob dois fundamentos, subsistindo, em qualquer hipótese, o segundo deles (imprestabilidade para demonstração da divergência de paradigmas oriundos do TRF) Mediante essas considerações, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0507281-06.2009.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO EVERARDO DE SOUSA PROC./ADV.: FLÁVIO PIMENTEL REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE

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Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0025658-13.2009.4.01.3600 ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO REQUERENTE: APOLINÁRIO FRANCISCO DE JESUS PROC./ADV.: JOSÉ MORENO SANCHES JÚNIOR REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

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PROCESSO: 0019644-86.2009.4.02.5151 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: TEREZA CRISTINA NOGUEIRA PROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCK REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0507307-04.2009.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: FÁTIMA SOBREIRA LIMA DE SOUZA PROC./ADV.: JOÃO BANDEIRA ACCIOLY REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS DE TRF. INADMISSIBILIDADE. 1.Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade julgado procedente por juizado especial federal. 2.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. 3.Divergência com fundamento em paradigmas oriundos de Tribunal Regional Federal não enseja a admissão do incidente de uniformização. Art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001. Art. 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 4.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0522267-62.2009.4.05.8100 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: RAIMUNDO CRISTIANO DE OLIVEIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi recentemente apreciada pela Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2009.71.95.000971-0, da relatoria do Juiz Federal Dr. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado com a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. "Valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento". (PEDILEF 200883200000109, Relatora JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data da Decisão 16/11/2009, Fonte/Data da Publicação DJ 13/05/2010). 2. O "STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011)". (AgRg no REsp 1259828 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0132911-4, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2011). 3. Pedido conhecido e improvido." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que foi pacificado no âmbito da TNU. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2012.

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PROCESSO: 2010.51.51.003488-6 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: HAMILTON BAPTISTA DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

PROCESSO: 0514019-98.2009.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MARIA AUXILIADORA CORREIA DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13/TNU. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Pedido de concessão de auxílio-doença concedido, em grau recursal, por Juizado Especial Federal. 2.Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pode o juiz, levando em consideração as provas dos autos e as condições pessoais e sociais do segurado, reconhecer a incapacidade para o exercício de atividade laboral e conceder o benefício previdenciário. Princípio do livre convencimento motivado do julgador. PEDILEF n. 2008.70.51.009449-2, PEDILEF n. 2008.38.00.723267-2, PEDILEF n. 2008.32.00.703772-5 e PEDILEF n. 2007.83.00.505258-6. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4.Quanto à data de início do benefício, a questão já foi decidida por esta Turma no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, no sentido de que tal análise demanda reexame de provas, o que é vedado nesta instância. 5.Aplicação da Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Questão de Ordem n. 29/TNU ("Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem"). 6.Incidente inadmitido em consonância com o art. 7º, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno da TNU. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator" Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma



MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

ROCESSO: 2010.71.53.000225-3 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: MARIA MALVINA ALVES DORNELLES PROC./ADV.: JOICE RADDATZ REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIRIGIDOS À TURMA REGIONAL E À TURMA NACIONAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. QUESTÃO DE ORDEM N. 28/TNU. 1.Interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional e à Turma Nacional. 2.Aplicação da Questão de Ordem n. 28/TNU ("Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional"). 3.Envio dos autos à Turma Regional para apreciação do respectivo pedido de uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2012.

BID

A

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

PO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0500150-98.2010.4.05.8502 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ALCIMAR DE ARAÚJO BELO PROC./ADV.: FÁBIO CORRÊA RIBEIRO DECISÃO Verifico que a questão jurídica constante dos autos está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, sobrestado por força do instituto de repercussão geral, nos seguintes termos: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma

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PROCESSO: 0008015-81.2010.4.02.5151 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA CHAN FERNANDES PROC./ADV.: ANA TERESA ARAUJO PESSANHA FAEZ REQUERIDO(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0009698-56.2010.4.02.5151 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: MARIA CREUZA DA CONCEIÇÃO CAMILO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

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Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501443-12.2010.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): JOSÉ ANSELMO DA SILVA PROC./ADV.: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0502251-44.2010.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA ODETE DE LIMA BORGES PROC./ADV.: JOÃO BANDEIRA ACCIOLY REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0501283-84.2010.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANTÔNIO SERGIO CARDOSO COSTA PROC./ADV.: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA DECISÃO

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o PEDILEF nº 2007.41.00.901.730-7, da relatoria do Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, determinou a devolução, à origem, de todos os recursos com o mesmo objeto para manutenção ou adequação do julgado, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - URP DE 16,19% (3,77%) - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTENDIMENTO DO E. STJ - PET. 7.154/RO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR MOTIVO DIVERSO - ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES - INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, inciso VII c/c 15, § 2º e seguintes, da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi pacificado no âmbito desta TNU, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0501366-03.2010.4.05.8500 ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ERIVALDO BONFIM DA CRUZ PROC./ADV.: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA -

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PROCESSO: 2010.51.51.004837-0 ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ADALRY DOS SANTOS NASCIMENTO PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

PROCESSO: 0504449-33.2010.4.05.8401 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGANTE: LENIMAR BRASIL DE OLIVEIRA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVA EMBARGADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto por Lenimar Brasil de Oliveira contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, por ausência de indicação de fonte do julgado apontado como paradigma. Protesta a embargante, de início, contra a atual condução da admissibilidade dos incidentes, por entender que não se poderia aplicar a Questão de Ordem nº 03, uma vez que ela foi editada nos idos de 2004 e que, ao longo dos anos, vários incidentes foram admitidos nos mesmos moldes do presente. Argumenta que, no caso, a parte autora colacionou o inteiro teor do acórdão paradigma e, inclusive, indicou a data de sua publicação no Diário de Justiça. Sustenta que o advogado tem a prerrogativa de assumir a autenticidade do acórdão colacionado. Sustenta haver contradição no julgado, passível de ser sanado nesta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, visam aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Convém esclarecer que o simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabível tal recurso - de rígidos contornos processuais -, que serve para o aprimoramento da

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decisão, não para a sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Não verifico a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração. A leitura de suas razões deixa evidente o inconformismo do embargante quanto à decisão que inadmitiu o seu incidente de uniformização, o que vale dizer, sua única pretensão é a de que se reveja o julgado, o que não é admissível na via eleita. A fim de que não se alegue falta de entrega da plena prestação jurisdicional, destaco que não foi colacionado o original do julgado indicado como paradigma, nem da página do Diário de Justiça onde foi publicado e, nem mesmo, de sua cópia. A parte autora limitou-se a copiar/transcrever o excerto no corpo do pedido de uniformização de jurisprudência, o que não se admite. Esta Turma Nacional de Uniformização, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a parte autora, quando fundamento seu incidente de uniformização nacional com base em precedente oriundo de turma recursal diversa, tem o ônus de demonstrar a autenticidade do acórdão paradigma e pode fazê-lo de diversas formas como, por exemplo,"...mediante juntada de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência ou, ainda, com reprodução de página da internet com indicação da respectiva fonte (endereço URL)", não bastando "a mera transcrição do inteiro teor do acórdão paradigma no corpo da petição de uniformização", conforme explicitado no PEDILEF 05080585920074058100, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Mediante essas considerações, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS JULGADOS PARADIGMAS COM INDICAÇÃO DA FONTE. NECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM N. 3/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001. 2.Alegação de divergência jurisprudencial com julgados de turmas de diferentes regiões. Simples transcrição de trechos dos acórdãos. Ausência de cópia dos julgados paradigmas com indicação da fonte. Necessidade. PEDILEFs n. 200850500042531, DOU de 25.11.2011, 200563020147573, DOU de 14.10.2011, 05006545020094058402, DOU de 7.10.2011, e 200836007007933, DOU de 22.7.2011. 3.Aplicação da Questão de Ordem n. 3/TNU: "A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões". 4.Incidente de uniformização inadmitido com base no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2012.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

Verifico que a questão jurídica constante dos autos foi apreciada por esta Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 2009.51.51.066212-3, nos seguintes termos: "EMENTA PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÕES DERIVADAS DESTES OU CALCULADAS NA FORMA DO ART. 75 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99 A PARTIR DE 29/11/1999 - ART. 29 II DA LEI 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INDEPENDENTE DA DATA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO E DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO 1. A revisão pretendida vem sendo efetuada administrativamente pela autarquia nos termos dos Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN. Com efeito, é da jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização que para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrente destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. 2. Incidente de Uniformização Conhecido e Provido para firmar a tese de que para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, a partir de 29/11/1999, bem como para as pensões por morte decorrentes destes ou calculadas na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, o salário-debenefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo." Dessa forma, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na Turma Nacional de Uniformização, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º da Resolução n. 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento que já foi ou vier a ser pacificado no âmbito da TNU, do STJ ou do STF. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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PROCESSO: 0509438-15.2010.4.05.8100 ORIGEM: RN - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE SOUSA PROC./ADV.: ANTÔNIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MATÉRIA OBJETO DE PROVA. SÚMULA N. 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 29/TNU. INCIDENTE INADMITIDO. 1. Constatada, com base nas provas dos autos, que a parte autora é portadora de epilepsia, não sendo considerada incapaz pelo perito judicial. 2. Verificação da incapacidade para o trabalho - matéria objeto de dilação probatória. 3. Aplicação da Súmula n. 42/TNU - "Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato." - e da Questão de Ordem n. 29/TNU - "Nos casos de incidência das Súmulas n. 42 e 43, o Presidente ou o Relator determinará a devolução imediata dos autos à Turma Recursal de origem". 4. Incidente de uniformização inadmitido conforme disposto no art. 7º, VII, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de maio de 2012.

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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

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DESPACHO DO PRESIDENTE AUTOS VIRTUAIS

DESPACHO Verifico que o Incidente de Uniformização foi dirigido à Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, com fulcro no artigo 14, §1º, da Lei 10.259/01, o que vale dizer, trata-se de Pedido de Uniformização Regional. Após, o Pedido de Uniformização Regional ter sido inadmitido pela Presidente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, o Requerente formulou pedido de submissão a esta Turma Nacional de Uniformização. Entretanto, considerando que os requisitos para admissibilidade dos Pedidos de Uniformização Regional e Nacional são diferentes, notadamente no que concerne à origem dos arestos apontados como paradigmas, determino, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução 061, de 25/06/2009, a remessa dos autos à Presidência da Turma de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0503347-37.2009.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: ANTONIO VALDISIO DA SILVA PROC./ADV.: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA DESPACHO Determino o cancelamento da distribuição, tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do incidente, com base na Súmula 42/TNU c/c a Questão de Ordem n. 29/TNU, proferida no dia 16/03/2012 e publicada no DOU do dia 27/04/2012, Seção I, p. 132, já transitada em julgado. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2012.



PROCESSO: 2008.71.55.002235-4 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO(A): LUIZ SIDINEI DE OLIVEIRA LINHARES PROC./ADV.: MÁRCIO ROGÉRIO TEIXEIRA DESPACHO

O incidente foi inadmitido pela Presidente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, após requerimento da parte, foi encaminhado a esta Turma Nacional de Uniformização. Todavia, o pedido de uniformização de jurisprudência foi dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e não a esta Turma Nacional de Uniformização. Assim, com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução 061, de 25/06/2009, determino a remessa dos à Presidência da Turma Regional da 4ª Região, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 2008.71.55.000311-6 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: NATALIO FRICK DOS SANTOS PROC./ADV.: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Verifico que o Incidente de Uniformização foi dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, com fulcro no artigo 14, §1º, da Lei 10.259/01, o que vale dizer, trata-se de Pedido de Uniformização Regional. Após, o Pedido de Uniformização Regional ter sido inadmitido pela Presidente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o Requerente formulou pedido de submissão a esta Turma Nacional de Uniformização. Entretanto, considerando que os requisitos para admissibilidade dos Pedidos de Uniformização Regional e Nacional são diferentes, notadamente no que concerne à origem dos arestos apontados como paradigmas, determino, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução 061, de 25/06/2009, a remessa dos autos à Presidência da Turma de origem, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de junho de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma PROCESSO: 0507629-40.2008.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): DIOVANDA MARIA DOS SANTOS PROC./ADV.: ANA CRISTINA ANDRADE MOURA DE GOUVÊA

Nº 120, sexta-feira, 22 de junho de 2012 PROCESSO: 2005.71.50.035911-0 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGANTE(A): UNIÃO PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO(A): MIRIAM PARGENDLER PERES PROC./ADV.: GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA PROCESSO: 2007.70.60.000142-5 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ EMBARGANTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMBARGADO(A): JOSÉ CLARINDO DOS SANTOS PROC./ADV.: KÁTIA THEREZINHA DE MELLO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO PROCESSO: 2007.70.95.016165-0 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ EMBARGANTE: ADILTON JUSTEN PROC./ADV.: CARMELINDA CARNEIRO PROC./ADV.: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES EMBARGADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO PROCESSO: 0013999-73.2007.4.04.7195 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGANTE: CELSO DA SILVA BARCELLOS PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA EMBARGADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

ATOS ORDINATÓRIOS AUTOS VIRTUAIS

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas ao suscitado para contrarrazões ao Incidente de Uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça

PR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas ao suscitado para contrarrazões ao Incidente de Uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça

PROCESSO: 0501196-06.2006.4.05.8101 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SUSCITANTE: MARIA LINDALVA LEITE DE CARVALHO PROC./ADV.: MÁRCIO MILITÃO SABINO SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA

PROCESSO: 0019004-85.2005.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS SUSCITANTE: FRANCISCO BRASIL DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO

PROCESSO: 0502153-77.2006.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS SUSCITANTE: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES

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ATOS ORDINATÓRIOS AUTOS FÍSICOS

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PROCESSO: 2007.71.95.013540-8 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITANTE: LOIRI TEREZINHA FUZER PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES

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PROCESSO: 2007.70.50.014491-3 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ SUSCITANTE: LEVI LIANO JANZ PROC./ADV.: ELISANGELA PEREIRA SUSCITANTE: YARA CELIA DOMINGUES JANZ PROC./ADV.: ELISANGELA PEREIRA SUSCITADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: EMERSON BUSANELLO PROCESSO: 2007.71.58.007879-5 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITANTE: ALOYSIO AFFONSO PROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRA SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY PROCESSO: 2009.70.95.000519-2 ORIGEM: TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANÁ SUSCITANTE: ESPÓLIO EDGAR ATOS BARDDAL PROC./ADV.: ELISANGELA PEREIRA SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY PROCESSO: 2009.70.95.000795-4 ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ SUSCITANTE: JOSÉ DOS SANTOS FARIAS PROC./ADV.: MAURO LUCIO RODRIGUES SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas ao embargado para resposta aos embargos de declaração

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012062200164

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PROCESSO: 2007.71.58.010641-9 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITANTE: IZALETE LUZIA LAHM DA SILVA PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PROCESSO: 2007.81.00.512283-3 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SUSCITANTE: GILSON DAS CHAGAS PEREIRA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SUSCITADO(A): INSS PROC./ADV.: VANESSA VIDAL DE ARAÚJO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PROCESSO: 0501755-83.2008.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUSCITANTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUSCITADO(A): CREUZA PEREIRA DA COSTA PROC./ADV.: LUCIANA HELENA SANTIAGO DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO PROCESSO: 0501696-98.2008.4.05.8102 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SUSCITANTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUSCITADO(A): NICLEIDE VICENTE DE FREITAS PROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PROCESSO: 0503927-64.2009.4.05.8102 ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SUSCITANTEE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUSCITADO(A): MARIA DE FÁTIMA CÂNDIDO PROC./ADV.: FRANCISCO ANDRÉ SAMPAIO DIÓGENES RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 424, DE 20 DE JUNHO DE 2012 Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010, CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos; CONSIDERANDO as ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos; CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião, realizada em 12 de junho de 2012, resolve: Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Administração autorizados a promoverem conciliações administrativas e judiciais com os devedores da entidade, podendo, para tanto, excluir juros e multas, conceder descontos, conceder parcelamentos. § 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 30% (trinta por cento) no montante principal devido. § 2º Em conciliação com pagamento parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, anexo a esta Resolução Normativa, e a segunda parcela com vencimento em 60 dias, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 20% (vinte por cento) no montante principal devido. § 3º Em conciliação com pagamento parcelado em três vezes, com vencimento das parcelas em 30, 60 e 90 dias, após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 10% (dez por cento) no montante principal devido. Art. 2º Cabe a cada CRA definir, em Resolução própria aprovada pelo Plenário, as regras de conciliação respeitadas as condições previstas nesta Resolução Normativa. Art. 3º O CRA instituirá Comissão Especial de Conciliação que será integrada, na condição de Coordenador, pelo Conselheiro Regional que seja, regimentalmente, responsável pela direção administrativa e financeira, além de outros dois integrantes escolhidos a critério do Plenário do CRA. Art. 4º A Comissão Especial de Conciliação terá por finalidade promover as conciliações de que trata esta Resolução Normativa, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para a consecução de suas finalidades. Art. 5º As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo de Conciliação de Dívida. Art. 6º Permanecem as regras previstas nas Resoluções Normativas CFA nºs 377, de 13 de novembro de 2009, e 381, 26 de fevereiro de 2010. Art. 7º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2012.

CONSIDERANDO a decisão da diretoria do CFP de homenagear César Ades, um dos maiores psicólogos do Brasil, por sua inegável contribuição para o desenvolvimento da profissão no país; CONSIDERANDO a decisão da Plenária em sessão realizada no dia 15 de junho de 2012, resolve: Art. 1º - Instituir o prêmio monográfico "CÉSAR ADES: DESAFIOS PARA O FUTURO DA PSICOLOGIA", e aprovar o seu regulamento a ser disponibilizado nos sites www.cfp.org.br e http://premiocesarades.cfp.org.br/. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO COTA VERONA Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO N o- 7, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Determina a interdição ética do exercício da Medicina na pessoa jurídica denominada Clínica de Cirurgia Plástica Ardais Ltda. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO que a Clínica de Cirurgia Plástica Ardais Ltda. esteve sob interdição ética determinada pelo Cremers em 16 de novembro de 2.009 (Auto de Interdição Ética nº 04/2009), decretada pela Resolução CREMERS nº 21/2009 e levantada em 11 de maio de 2.010, em face da persistência de diversas irregularidades relacionadas à assistência prestada pelo estabelecimento que caracterizavam a falta de condições mínimas para o exercício ético da Medicina e risco à saúde da sociedade, detectadas nas visitas de fiscalização descritas nos Relatórios da Comissão de Fiscalização do Cremers datados, respectivamente, de 28 de junho de 2006, 05 de novembro de 2009 e 13 de novembro de 2009; CONSIDERANDO a persistência de indícios significativos e documentados da prática, por parte da Clínica de Cirurgia Plástica Ardais Ltda., do exercício mercantilista da medicina, atos médicos desnecessários, desobediência a acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, prescrição de tratamento sem exame do paciente, concorrência desleal, vínculo com empresa que anuncia e comercializa descontos para procedimentos médicos, divulgação de assuntos médicos sem caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade, divulgação de informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional e de conteúdo inverídico, participação em anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão, não inclusão em anúncios do nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do responsável técnico, dentre outras irregularidades apontadas no Memorando Fiscalização nº 50/2012, datado de 07 de maio de 2012; CONSIDERANDO a inexistência, nos autos do registro da empresa junto ao Cremers, de cópia de Alvará de Saúde válido para o período vigente, autorizando as atividades do estabelecimento; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 6.437/77 e o disposto no Decreto Estadual 23.430/74; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução CFM nº 1.980/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CFM n.º 1.621/2001, arts. 3º e 9º,§§ 1º e 2º, da Resolução CFM nº 1.974/2011, e art. 3º da Resolução CFM nº 1.634/2002; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17, 18, 19, 21, 37, 51, 58, 59, 72, 111, 112, 114, 116, da Resolução CFM nº 1.931/09; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 15, alíneas "c", "g" e "h", da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO a urgência da medida, em face da ausência de condições mínimas para o exercício ético da Medicina, pondo em risco a saúde da sociedade e a vida dos pacientes; CONSIDERANDO que as irregularidades acima apontadas impedem o exercício ético da Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pela Diretoria, em reunião realizada em 1º de junho de 2012, ad referendum do Plenário, resolve: Determinar a interdição ética do exercício da Medicina na Clínica de Cirurgia Plástica Ardais Ltda., até que sejam restabelecidas as condições mínimas necessárias para o exercício ético da Medicina.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RETIFICAÇÃO

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

ISMAEL MAGUILNIK Primeiro-Secretário

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO que uma das atividades das comemorações dos 50 anos de regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil será a realização de concessão de Prêmio Monográfico sobre o tema, com o título "CÉSAR ADES: DESAFIO PARA O FUTURO DA PSICOLOGIA";

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Brasília, 20 de junho de 2012. ALBERTO DE PAULA MACHADO Presidente

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ROGÉRIO WOLF AGUIAR Presidente do Conselho

Institui o Prêmio Monográfico César Ades: Desafios para o Futuro da Psicologia.

05, de 13.07.2010. Rectes: E.P.F. e M.B.F. (Adv.: José Veras Barbosa OAB/PA 6773). Recdo: F.B.J. (Adv.: Sábato Giovani Megale Rossetti OAB/PA 2774). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Ementa n. 045/2012/OEP: Art. 85, II, do Regulamento Geral do EAOAB. Reiteração de argumentos expendidos nos recursos anteriores, que foram analisados e julgados. Não basta a mera alegação genérica de violação à dispositivo legal para que o recurso supere o óbice de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de junho de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Orestes Muniz Filho - Relator. Recurso 2008.08.04830-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina - Processo n. 0209/2003, de 31.03.2001. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. REC - 0750/2006, de 11.09.2006. Processo n. 2008.08.04830-05, de 23.07.2008. Recte: A.L.C.F. (Advs.: Leonardo Pereima de Oliveira Pinto OAB/SC 13001, Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400, Marco Antonio Meneghetti OAB/DF 3373 e outros). Recdo: Espólio de João Hansen Júnior e Lilia Hansen (Advs.: Rodrigo Fernandes Pereira OAB/SC 8328, Marcelo Vieira de Mello OAB/SC 14328 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Edmar Eduardo de Moura Vieira (RN). Ementa n. 046/2012/OEP: Representação disciplinar. Parecer preliminar opinando pelo indeferimento liminar da representação. Decisão de Presidente de Seccional que determina a instrução do feito. Art. 73, § 2º, do EAOAB. Necessidade de fundamentação. Provimento do recurso para determinar a anulação da decisão e dos atos subsequentes. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a incidência da prescrição, nos termos do voto do Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Brasília, 26 de outubro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Walter de Agra Junior - Relator para o acórdão.

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Na Pauta de Julgamentos publicada no DOU de 20/06/12, Seção 1, página 224, Onde se lê: "28 e 29 de junho de 2012", Leiase: "26 e 27 de julho de 2012".

RESOLUÇÃO N o- 9, DE 18 DE JUNHO DE 2012

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MARCOS COSTA DA SILVA p/Gerência Administrativa

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ÓRGÃO ESPECIAL ACÓRDÃOS Recurso n. 2009.08.09264-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Pará - Processo Ético Disciplinar n. 153/06, de 18.07.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2009.08.09264-

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