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Transcript CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA E TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO Alunos: Adriana da Silva Getúlio Costa Gilvan Cabral Marcone Pessoa Sitna Paiva Jurisdição Trabalho complementar da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação do curso de Direito, da turma 3NA. Professora: Tânia Castelliano João Pessoa, 25 de Agosto de 2010. JURISDICERE/JURISDIÇÃO (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") CONCEITO José de Albuquerque Rocha 1 nos ensina que “a jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do Poder Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da lei através do devido processo legal”. Vicente Greco Filho2 a conceitua como “o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concerto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide”. É poder, porque emana da soberania do Estado (Poder Judiciário); é função, porquanto consiste em uma obrigação estatal a sua realização, e é atividade, uma vez que atua por meio de uma sequência de atos processuais. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco3a definem como “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflitos para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com a justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”. Para Sérgio Frederico Marques 4, “a jurisdição é a atividade estatal exercida por órgão que se superpõe aos titulares dos interesses em conflito, dentro do processo. Tanto isso é exato que é através do processo que o referido órgão fará aplicação da norma jurídica pertinente ao caso”. Sérgio Bermudes5, partindo das características da jurisdição, conceitua-a como “a função estatal de aplicação coercitiva do direito, mediante decisões de autoridade indiscutível, substitutivas da vontade 1 2 Teoria geral do processo, p. 86. Direito processual civil brasileiro, p. 173. 3 Teoria geral do processo, p. 129. 4 Instituições do direito processual civil, vol. 1, p. 181 5 Introdução ao processo civil, p. 22-23 dos jurisdicionados, destinados a prevenir ou solucionar os conflitos sociais, ou a administrar interesses sociais relevantes”. Assim sendo, podemos definir jurisdição como a atividade estatal, exercida primordialmente pelo Poder Judiciário, pela qual se solucionam, tendo por instrumento o processo, os conflitos intersubjetivos de interesses que lhe são submetidos à apreciação. CARACTERÍSTICAS Para caracterizar a jurisdição, muitos critérios foram propostos pela doutrina tradicional, apoiada sempre em premissas exclusivamente jurídicas e despreocupada das de caráter sóciopolítico. Hoje a perspectiva é substancialmente outra, na medida em que a moderna processualística busca a legitimidade do seu sistema na utilidade que o processo e o exercício da jurisdição possam oferecer à nação e às suas instituições. Então, são características da jurisdição: Unidade A jurisdição é uma e indivisível, porquanto atributo da soberania estatal. Há em cada Estado uma única soberania logicamente, uma única jurisdição. Não sendo a soberania passível de fracionamento, haveremos de ter também uma jurisdição indivisível. Substitutividade A atividade do juiz substitui a atuação particular dos litigantes. Com efeito, quando as pessoas não obtêm uma solução extrajudicial para determinado litígio, podem levar o fato ao conhecimento do Poder Judiciário. Incumbe a este, substituindo a vontade das partes, dirimir o conflito, aplicar a solução para o caso concreto e, se for o caso, a pedido do vencedor, impor coercitivamente ao vencido a decisão. Definitividade As decisões judiciais de mérito, uma vez transitadas em julgado, ganham o cunho de definitividade e irrevogabilidade (res judicata). Essa característica difere a atividade administrativa da jurisdicional. Enquanto a decisão administrativa irrecorrível é passiva de anulação pelo Poder Judiciário, as decisões judiciais de mérito, não mais passíveis de recursos, tornam-se definitivas (imutáveis). PRINCÍPIOS GERAIS Investidura A jurisdição somente poderá ser exercida, em qualquer pena do território nacional, por pessoas investidas na magistratura (juízes, desembargadores e ministros). Sem a investidura, não há como falar em jurisdição ou processo. Os atos processuais praticados por pessoas não investidas legitimamente na judicatura deverão ser declarados inexistentes ou nulos de pleno direito, já que a investidura é considerada pressuposto processual de existência do processo. O art. 1.º do CPC é taxativo: “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. Juiz natural No Brasil não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5.º, XXXVII, da CF). Cada pessoa tem o direito constitucional de ser submetida a um julgamento isento, imparcial e emanado de um magistrado não suspeito nem impedido e regularmente investido na função jurisdicional. Para que se tenha por respeitado o princípio do juiz natural, basicamente, há de verificar se o processo preenche três requisitos: a) Se foi conduzido por um magistrado regularmente investido na atividade jurisdicional; b) Se o órgão jurisdicional foi instituído antes da ocorrência do fato a ser apreciado pelo Poder Judiciário; e c) Se a autoridade judicial é competente, nos termos traçados pela Constituição Federal e pela lei. Aderência ao território Cada magistrado exerce a sua atividade jurisdicional, dentro do território nacional, nos limites de sua competência. Está cada órgão judicial adstrito a um determinado território (circunscrição territorial). Os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM) têm jurisdição, sobre o território nacional e o Tribunal de Justiça de cada Estado, sobre o território desse Estado. Já os juízes estaduais exercem jurisdição dentro da área (comarca) traçada pela lei de organização judiciária do Estado (LOJE). Caso haja necessidade de praticar um ato processual fora dos limites da jurisdição, cabe ai juiz solicitar a cooperação de outros magistrados, seja por meio da expedição de carta precatória (cumprimento dentro do território nacional) ou rogatória (cumprimento no exterior). Destarte, a jurisdição somente pode ser exercida nos limites do território fixado ao órgão jurisdicional. Indelegabilidade A atividade jurisdicional é indelegável. O magistrado, ao ser investido na judicatura, não poderá atribuir a outros órgãos ou a outras pessoas funções que são inerentes a seu cargo, sim, exercê-las pessoalmente. A Constituição de 1967 já trazia expressamente em seu texto o princípio da indelegabilidade: “Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vetado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro”. (art. 6º) A expedição de cartas precatórias, rogatórias e de ordem não constitui violação ao princípio da indelegabilidade. Os juízos deprecantes (que pede a colaboração) e deprecado (que vai praticar o ato processual solicitado) cumprem a sua função jurisdicional dentro dos limites de sua circunscrição territorial. Inafastabilidade Reza a Constituição Federal (art. 5.º, XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse dispositivo constitucional reside o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Qualquer que seja a lesão ou ameaça a direito poderá ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, que terá o poder, o dever e a função de aplicar uma solução para o caso concreto. Registre-se que as condições da ação e os pressupostos processuais não consistem limitação ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. São requisitos objetivos e genéricos que devem ser observados por todos, antes que o Estado possa exercer o mister de distribuir justiça. Indeclinabilidade A jurisdição é um dever o Estado. A atividade jurisdicional haverá de ser exercida pelo Poder Judiciário, quando legitimamente provocado, mesmo que não haja lei aplicável ao caso concreto, pois poderá fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. O art. 126 do CPC não deixa dúvidas acerca da indeclinabilidade da jurisdição ao verberar que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”. Improrrogabilidade A jurisdição é improrrogável. Os limites do poder jurisdicional são taxativamente fixados pelo ordenamento jurídico. A Constituição Federal, por exemplo, traça (rol taxativo) a competência dos tribunais superiores (STF [art. 102] e STJ [art. 105]), dos tribunais regionais federais (art. 108) e dos juízes federais (art. 109). Não pode a lei alterar, restringindo ou ampliando, as hipóteses ali previstas.

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